Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0600814-85.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL
ADVOGADO: ANA CAROLINE ALVES LEITAO - OAB/PE49456-A
ADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ68152-A
ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ62818
ADVOGADO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - OAB/PE37719-A
ADVOGADO: EZIKELLY SILVA BARROS - OAB/DF31903
ADVOGADO: WALBER DE MOURA AGRA - OAB/PE757-A
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB/DF40989-A
ADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - OAB/DF70829-A
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - OAB/DF17115-A
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - OAB/DF11498-A
REPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB/DF40989-A
ADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - OAB/DF70829-A
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - OAB/DF17115-A
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - OAB/DF11498-A

 

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Por meio da decisão ID 159288310, foi aplicada multa no valor de R$13.200,00 a terceiro peticionário que violou deveres processuais, ao deduzir pretensão ciente de que é destituída de fundamento, adotar comportamento temerário e requerer intervenção manifestamente infundada (arts. 77, II; 78; e 80, V e VI, CPC).

Houve advertência de que a multa seria duplicada em caso de reincidência.

Não obstante, o peticionário volta aos autos, persistindo no uso temerário do acesso ao sistema PJe, para reiterar achaques e assumir postura de frontal beligerância contra o Poder Judiciário e o Ministério Público (IDs 15938349).

A patente reincidência da conduta impõe a aplicação de nova multa, de acordo com a advertência já feita.

Constata-se, ademais, que a referida penalidade, por si, não foi capaz de induzir a adoção de comportamento condizente com os deveres de todos que recorrem ao Poder Judiciário. Ao contrário. A conduta abusiva se agravou, ao ponto de se convolar em verdadeiro atentado à dignidade da Justiça.

O comportamento justifica medidas mais contundentes, que devem considerar a particularidade de o peticionário subscrever pessoalmente a empreitada temerária. Cada conduta – na qualidade de terceiro interveniente e de advogado – exige medidas próprias.

No que diz respeito à atuação do advogado, é necessário comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção de eventuais providências disciplinares.

Quanto ao comportamento da parte, conclui-se pelo abuso do direito de petição, marcado por postura que transcende a deslealdade processual.

Da jurisprudência do STJ, colhem-se vários exemplos em que o abuso do direito de petição foi reconhecido diante do manejo caprichoso de peças processuais destinadas a turbar a atuação do Poder Judiciário (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp nº 1.770.875, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 03/02/2023; HC nº 740.895, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ de 19/05/2022; AREsp nº 1.994.934, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 02/02/2022; Rcl nº 41.766, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 11/06/2021; REsp nº 1.730.530, Relator Min. Herman Benjamin, DJ de 14/12/2018).

Nenhuma das situações citadas nos precedentes, contudo, tangenciam a gravidade da conduta ora analisada. Isso porque não se está no âmbito das ações individuais em que os excessos não transbordam no âmbito inter partes e, eventualmente, correspondem a uma recusa de suportar pessoalmente os efeitos de uma condenação.

Os bens tutelados na presente ação têm natureza difusa e dimensão intangível. A motivação do peticionário é simplesmente incitar uma antagonizações do tipo que se tem buscado pacificar pelo devido processo legal. Ainda, abusa da gratuidade do acesso à Justiça Eleitoral, acreditando que possa levar adiante sua empreitada sem nenhuma contenção.

Tenha-se ainda em vista que o ataque contra a integridade do Tribunal Superior Eleitoral e da Procuradoria-Geral Eleitoral foi desferido em um espaço processual reservado a uma demanda de inquestionável relevo para a democracia brasileira. Insinua-se, nessa atuação, descaso à institucionalidade similar ao que foi visto, com contornos mais extremos, nos atos antidemocráticos do 8 de janeiro de 2023 em Brasília – não por coincidência defendidos pelo peticionário.

Nesse cenário, há ensejo para a adoção de medida inibitória, destinada a “prevenir ou reprimir [...] ato contrário à dignidade da justiça” (art. 139, IV, c/c art. 497, parágrafo único, CPC). Deve-se levar em conta, no caso, a finalidade de prevenção geral, ante a necessidade de enviar um recado contundente no sentido de que não há como tolerar condutas aos moldes da praticada.

Para avaliar a providência, requisitei à Secretaria Judiciária informação a respeito da existência, ou não, de processos. em trâmite no TSE, patrocinados no PJe. A certidão da Secretaria Judiciária, nos autos do SEI 2023.00.000009898-2, aponta ser inexistente a atuação profissional do peticionário perante este Tribunal.

A informação reforça a conclusão de que o acesso viabilizado pelo cadastro como advogado foi utilizado apenas como instrumento para forçar a entrada em um espaço em que a urbanidade, a ética e a técnica são irrecusáveis.

Assim, em caráter excepcionalíssimo, mostra-se proporcional ao abuso do direito de petição ora constatado que se promova o descadastramento do acesso do peticionário ao Sistema PJe do TSE, até a efetiva quitação das multas aplicadas neste processo.

Nesse ínterim, eventual exercício de capacidade postulatória do peticionário poderá ser exercido por meio do sistema SEI, ficando autuação ou juntada a autos no PJe sujeita a prévio despacho pela Presidência ou pelo Relator, conforme o caso.

A medida não impede que o peticionário, no curso do procedimento destinado ao recolhimento das multas, se faça representar, para defesa de seus legítimos interesses, por advogada ou advogado com acesso ao PJe.

  Ante o exposto:

a) aplico ao peticionário multa por litigância de má-fé, no valor de 20 salários-mínimos, equivalente a R$ 26.400,00, sem prejuízo da multa já anteriormente aplicada, perfazendo o montante de R$ 39.600,00;

b) determino a autuação em apartado das petições IDs 159205978, 159232053, 159383496 e 159410225, juntamente com cópia desta decisão e da decisão ID 159288310 e com cópias do SEI 2023.00.000009898-2, em expediente sigiloso destinado a concentrar as providências relativas à conduta do peticionário, devendo a Secretaria Judiciária, nos autos a serem formados:

b.1) oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal, para a adoção das providências relativas à eventual apuração de infração ético-disciplinar, remetendo-lhe cópia do expediente, com reserva de sigilo;

b.2) oficiar a Advocacia-Geral da União, para que promova as medidas que entender cabíveis para apuração de dano processual (art. 79, CPC), remetendo-lhe cópia do expediente, com reserva de sigilo;

b.3) oficiar a Procuradoria-Geral Eleitoral, para adoção de providências na esfera penal, se entender cabíveis, remetendo-lhe cópia do expediente, com reserva de sigilo;

b.4) adotar as providências necessárias para descadastrar o peticionário identificado no ID 159383496 do acesso ao Sistema PJe no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e bloquear novo cadastro;

b.5) expedir intimação ao peticionário, por correio, remetendo-lhe cópia do expediente, com reserva de sigilo, a fim de que:

i) no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recolhimento espontâneo do montante de R$ 26.400,00 à União, sob pena de processamento do débito nos termos do art. 32 da Res.-TSE nº 23.709/2022, sem prejuízo do fluxo do prazo já em curso para o recolhimento de R$ 13.200,00;

ii) seja cientificado do descadastramento do seu acesso ao PJe no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, e informado de que:

ii.1) o impedimento vigorará até o efetivo recolhimento das multas aplicadas;

ii.2) até que seja certificada a quitação, eventual exercício de capacidade postulatória pelo peticionário no âmbito do TSE se fará por meio do protocolo administrativo, pelo SEI, ficando autuação ou juntada a autos eletrônicos no PJe sujeita a prévia análise da autoridade judiciária competente;

ii.3) no curso do procedimento destinado ao recolhimento das multas aplicadas, o peticionário deverá se fazer representar, para defesa de seus legítimos interesses, por advogada ou advogado com acesso ao PJe, ou, se atuar em causa própria, utilizar-se do SEI.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral