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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 



CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0600814-85.2022.6.00.0000   


REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL
ADVOGADOS: WALBER DE MOURA AGRA E OUTROS
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADVOGADOS: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTROS
REPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ADVOGADOS: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO  E OUTROS
FISCAL DA LEI: Procurador Geral Eleitoral



ORIGEM: BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL


 

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM REGIME HÍBRIDO EM 27.06.2023

 

 

 RELATOR(A): CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

 PRESIDENTE: MINISTRO(A) ALEXANDRE DE MORAES

 SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:  CARLOS FREDERICO SANTOS

 ASSESSOR DE PLENÁRIO: JOÃO PAULO OLIVEIRA BARROS

 

Retomado o julgamento, o Relator (i) não conheceu da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e da prejudicial de "redelimitação" da demanda, (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo investigado e a alegação de nulidade processual; (iii) indeferiu o requerimento de reabertura da instrução; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o primeiro investigado, Jair Messias Bolsonaro, pela prática de abuso de poder político e de uso indevido de meios de comunicação nas Eleições 2022, e declarar sua inelegibilidade por 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2022, não aplicando a cassação do registro de candidatura dos investigados, exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita, e deixando de declarar a inelegibilidade do segundo investigado, Walter Souza Braga Neto, em razão de não ter sido demonstrada sua responsabilidade para a consecução das práticas ilícitas comprovadas nos autos. Por fim, determinou a comunicação imediata da decisão: (a) à Secretaria da Corregedoria-Geral Eleitoral para que, independentemente da publicação do acórdão, promova a devida anotação no histórico de Jair Messias Bolsonaro no Cadastro Eleitoral da hipótese de restrição a sua capacidade eleitoral passiva; (b) à Procuradoria-Geral da República, para análise de eventuais providências na esfera penal; (c) ao Tribunal de Contas da União, considerando-se o comprovado emprego de bens e recursos públicos na preparação de evento em que se consumou o desvio de finalidade eleitoreira; e (d) ao Ministro Alexandre de Moraes, na condição de Relator, no STF, dos Inquéritos n° 4878/DF e 4879/DF, e ao Ministro Luiz Fux, na condição de Relator da Petição nº 10.477/DF, para ciência e providências que entenderem cabíveis.

 

Em seguida, o julgamento do processo foi suspenso para continuidade na próxima sessão.

 

Registradas as presenças, no Plenário, do Dr. Walber de Moura Agra e da Dra. Ezikelly Silva Barros, advogados do representante Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional; e do Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, advogado dos representados Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto.

 

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.


              Por ser verdade, firmo a presente.

 

Brasília, 27 de junho de 2023.

JOÃO PAULO OLIVEIRA BARROS

Assessor-Chefe de Plenário