index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600109-98.2020.6.20.0033-[Cargo - Vereador, Corrupção ou Fraude, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-RIO GRANDE DO NORTE-MOSSORÓ

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)  Nº 0600109-98.2020.6.20.0033 (PJe) - MOSSORÓ - RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACH
 

RECORRENTE: ADJAILSON FERNANDES VALDEGER, ANTONIO JOSE COSTA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663-A, ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA - RN17986
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663-A, ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA - RN17986, ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, AURELIO QUEIROZ DE OLIVEIRA, JOAO MARIA DE SOUZA, CARLOS ALBERTO COSTA DE ANDRADE, ANTONIO CELSO DE AZEVEDO DA SILVA, ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE, FRANCISCO GENARIO MARQUES, GILVAN FERNANDES CARLOS, JEFFERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA, JOAO AFONSO DOS SANTOS NETO, LAMARQUE LISLEY DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO BEZERRA DE SOUZA, MIGUEL DEYVSON MIRANDA ARARUNA, RAMILSON MENDONCA MARTINS, MORGAN RODRIGUES DA COSTA, JOSE EDWALDO DE LIMA, MILTON PITOMBA DE MACEDO, TASSYO MARDONNY LUCIANO DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, MOISES FERREIRA DA CUNHA
RECORRIDA: FABRICIA DANTAS DA SILVA, FERNANDA DULCE DE CASTRO CALDAS, JESSICA EMANOELE VIEIRA DA ROCHA, CONCEICAO KALINE LIMA SILVA, LIDIANE MICHELE PEREIRA DA SILVA, MARIZA SOUSA DA SILVA FIGUEREDO, NADJA MICAELLE OLIVEIRA DE SOUZA, KAROLAYNE INACIO DOS SANTOS LIMA, FRANCISCA BETANIA DA SILVA
ASSISTENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) - MUNICIPAL
Advogados do(a) RECORRIDO: JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDA: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDA: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDA: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDA: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, RICARDO AUGUSTO RODRIGUES - RN8830, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDA: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDA: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDA: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A
Advogados do(a) RECORRIDA: JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719-A
Advogados do(a) ASSISTENTE: RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES - RN14454-A, MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO - RN18446-A, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN7215-A

 

DECISÃO
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.

Trata-se de recurso especial interposto por Adjailson Fernandes Valdeger e Antonio José Costa e Silva (ID nº 158426700) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) pelo qual, por maioria, reformada a sentença, foram julgados improcedentes os pedidos expendidos na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) embasada em suposta fraude no cumprimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 pelo Partido Social Cristão (PSC) do Município de Mossoró/RN, nas eleições proporcionais de 2020.

A ementa do acórdão regional foi assim redigida:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PLEITO PROPORCIONAL. ABUSO DE PODER MEDIANTE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE 8 (OITO) CANDIDATURAS FEMININAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBTENÇÃO DE VOTAÇÃO (AINDA QUE INEXPRESSIVA), DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS (AINDA QUE DE FORMA SINGELA) E REALIZAÇÃO DE GASTOS COM IMPRESSOS PUBLICITÁRIOS. PADRONIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. JUSTIFICAÇÃO. PARENTESCO ENTRE CANDIDATAS. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE, NA ESPÉCIE, MOSTROU-SE INAPTA A DEMONSTRAR O INEQUÍVOCO INTENTO FRAUDULENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS MERAMENTE INDICIÁRIOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1- Recurso Eleitoral aviado contra sentença que, no contexto das últimas eleições proporcionais no âmbito do Município de Mossoró/RN, julgou procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/1990) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997).

- Da fraude à cota de gênero – requisitos para condenação

2- Como é cediço, o regramento contido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – que estatuiu percentuais mínimo e máximo de gênero no âmbito das candidaturas proporcionais, a serem observados por cada partido político no momento dos requerimentos de registro de candidaturas, bem como em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos (AgR-REspe nº 1608-92/PR, j. 11.11.2014, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS) – constitui “relevante mecanismo que visa assegurar a efetiva participação feminina nas eleições” (TSE, AgR-REspEl nº 799-14.2016.6.26.0240/SP, j. 21.5.2019, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019), contexto em que a burla a esse sistema de cota representa grave afronta aos “princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político” (TSE, REspEl nº 764-55/PR, j. 6.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18.5.2021).

3- Em razão da gravidade das sanções previstas, a condenação estribada na fraude à cota de gênero reclama a presença de um conjunto probatório robusto e coeso, do qual se possa extrair, com a necessária certeza, “que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97”. (REspe nº 0602016-38/PI, j. 4.8.2020, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 1º.9.2020).

4- Diante de dúvida razoável sobre “o propósito previamente deliberado de fraudar a regra que exige a reserva de vagas por gênero no registro de candidaturas” (TRE/RN, RE nº 3-77/Ielmo Marinho, j. 20.3.2018, rel. Juiz André Luís de Medeiros Pereira, DJe 6.4.2018), é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, sob o signo do qual não é dado à Justiça Eleitoral “atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma” (TSE, ED-REspe nº 587-38/SP, j. 25.10.2016, rel. originário Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Gilmar Mendes, DJe 20.3.2017).

5- O ônus da prova “em todas as outras demandas de natureza sancionatória e que podem acarretar a cassação ou negação do registro ou diploma” – nos conformes de entendimento assente no âmbito deste Tribunal Regional – “compete inteiramente ao autor da representação.” (RE nº 0600062-39.2021.6.20.0000/Natal, j. 12.5.2022, rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJe 16.5.2022).

- Caso concreto

6- Na hipótese vertente, depois de detido e ponderado exame dos autos, tem-se que, a despeito da estranheza que possam despertar, as circunstâncias efetivamente demonstradas – as quais aos olhos do douto Juízo sentenciante tornaram “bastante persuasiva a tese autoral” – não se revestem de robustez suficiente a comprovar a propagada fraude, na exata medida em que subsiste dúvida razoável acerca da presença do requisito consubstanciado no “propósito previamente deliberado de fraudar”.

7- Com efeito, restou evidenciado que todas as candidatas da sigla tiveram votação (ainda que pífia), promoveram divulgação das respectivas campanhas (ainda que de forma singela) e realizaram gastos com impressos publicitários.

8- A semelhança de movimentações contábeis, caracterizada pela identidade de fornecedores e datas de pagamentos, para além de contar com o beneplácito daquilo que ordinariamente acontece – particularmente ante a provável diminuição de custos decorrente da aquisição de impressos publicitários e contratação de profissional de contabilidade, diretamente pelas candidaturas ou por intermédio da respectiva legenda partidária –, no caso concreto, encontra respaldo no fato de que os repasses de verbas públicas às candidatas questionadas ocorreram em data comum, já na reta final da campanha.

9- A relação de parentesco entre as candidatas apontadas como fictícias, embora aprioristicamente constitua importante circunstância indicativa da burla ao sistema de cota de gênero, quando dissociada da comprovação do elemento subjetivo (ânimo de burla à cota de gênero), mostra-se destituída de força probante apta a demonstrar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir.

10- Na situação excepcional em que admitido pela jurisprudência (TSE, AIJE nº 0601754-89.2018.6.00.0000/DF, j. 13.12.2018, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 20.3.2019), o depoimento pessoal em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que, aprioristicamente, constitui meio de prova sem relevo na seara eleitoral, mercê do caráter indisponível dos interesses envolvidos (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. – 18. ed. – Barueri/SP: Atlas, 2022. p. 969 – Livro Digital), torna-se inservível para fundamentar o édito condenatório, em razão do vício de parcialidade, quando demonstrado interesse no resultado da lide e/ou animosidade pessoal do depoente com quaisquer das partes.

- Conclusão

11- Como visto, na hipótese dos autos – diferentemente do entendimento perfilhado pelo douto Juízo sentenciante –, o conjunto probatório é destituído da robustez a conduzir à segura conclusão (sem margem para dúvida razoável) de que ao menos uma das candidaturas femininas questionadas foi formalizada apenas para compor a cota de gênero exigida pelo § 3º do art. 10 da Lei das Eleições.

12- Recurso a que se dá provimento. (ID nº 158426672)

Nas razões recursais, os recorrentes alegam que o acórdão regional violou o art. 275 do Código Eleitoral, na medida em que não enfrentou pontos essenciais à lide, os quais demonstram o propósito deliberado do Partido Social Cristão (PSC) do Município de Mossoró/RN de fraudar a cota de gênero.

Apontam ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao argumento de que as provas dos autos comprovam a utilização, pelo referido partido, de candidaturas femininas fictícias – Mariza Sousa da Silva Figueiredo, Lidiane Michele Pereira da Silva, Fernanda Dulce de Castro Caldas, Karolayne Inácio dos Santos Lima, Conceição Kaline Lima Silva, Nadja Micaelle Oliveira de Souza, Fabrícia Dantas da Silva e Jessica Emanoele Vieira da Rocha –, motivo pelo qual deve ser reconhecida a fraude.

Sustentam que as premissas fáticas estão devidamente delineadas no acórdão regional, o que permite sua requalificação jurídica, afastando o óbice da Súmula nº 24/TSE. Afirmam que: (i) as candidatas tiveram votação ínfima, sendo que Jessica Emanoele Vieira da Rocha nem sequer votou em si mesma; (ii) não praticaram nenhum ato de campanha em proveito próprio; e (iii) as prestações de contas foram padronizadas.

Para corroborar as alegações, suscitam dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido por este Tribunal Superior no REspE nº 193-92/PI, além de outros julgados.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial (ID nº 158916486).

De início, infrutífera a tese de nulidade por violação ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto, da leitura dos acórdãos recorridos, observa-se que os vícios apontados revelam tão somente o mero inconformismo dos recorrentes com a forma de valoração das provas e com a conclusão regional, o que, como sabido, não é um vício que legitima o ingresso dos aclaratórios.

Passo a analisar, uma vez que adequadamente observado o princípio da dialeticidade recursal, a matéria de fundo.

Verifica-se, preliminarmente, que os elementos que compõem o conjunto fático-probatório necessário à compreensão da causa foram devidamente colacionados no acórdão recorrido, circunstância que habilita sua revaloração jurídica nesta instância.

Registre-se que este Tribunal Superior, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, ressaltou ser indisfarçável o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero ante a inexpressividade eleitoral das candidatas, a partir da conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indícios de tratar o caso de desistência tácita da competição.

À semelhança do caso referido, na hipótese dos autos, colhem-se da moldura fática do acórdão regional, para além de elementos meramente indiciários, circunstâncias que conduzem à conclusão segura da prática de fraude à cota de gênero no DRAP do PSC, nas eleições de 2020, no Município de Mossoró/RN, quais sejam: (i) inexpressiva votação obtida pelas candidatas; (ii) singela divulgação das campanhas; (iii) 6 (seis) prestações de contas de campanha padronizadas (“‘mesmos fornecedores e idênticos períodos de pagamento’” (ID nº 158426671, fl. 4); e (iv) existência de vínculos familiares entre candidatas.

Em suma, conquanto o acórdão recorrido tenha atestado a inexistência de provas robustas e, nesse aspecto, fundamentado suas conclusões no princípio in dubio pro suffragio, depreende-se, ao revés, que as circunstâncias fáticas delineadas são indícios suficientes para constatação da fraude à cota de gênero.

Assim, a despeito da orientação prevalecente na Corte Regional, o conjunto probatório anunciado harmoniza-se com os parâmetros objetivos definidos por este Tribunal Superior persuasivos da ocorrência de fraude no lançamento de candidaturas femininas, de modo que o recurso deve ser provido, na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior no supracitado leading case AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, reiterado em sucessivos precedentes.

Caracterizado o ilícito imputado, as consequências da decisão em tela implicam, na linha de entendimento deste Tribunal, “a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude” (REspe nº 747-89/PI, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.8.2020). 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para restabelecer a sentença pela procedência do pedido formulado nas AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Cristão nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Mossoró/RN, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como declarar a inelegibilidade de Lamarque Lisley de Oliveira, Raimundo Nonato da Silva Júnior, Moisés Ferreira da Cunha, Mariza Sousa da Silva Figueiredo, Lidiane Michele Pereira da Silva, Fernanda Dulce de Castro Caldas, Karolayne Inácio dos Santos Lima, Conceição Kaline Lima Silva, Nadja Micaelle Oliveira de Souza, Fabrícia Dantas da Silva e Jessica Emanoele Vieira da Rocha, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais. A decisão deve ser imediatamente executada, a partir de sua publicação.

Publique-se.

 
Brasília, 16 de maio de 2023.
 
Ministro CARLOS HORBACH
Relator