Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0600814-85.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA CAROLINE ALVES LEITAO - PE49456-A, MARA DE FATIMA HOFANS - RJ68152-A, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ62818, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - PE37719-A, EZIKELLY SILVA BARROS - DF31903, WALBER DE MOURA AGRA - PE757-A
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Advogados do(a) REPRESENTADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - DF40989-A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - DF70829-A, MARINA ALMEIDA MORAIS - GO46407-A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498-A
Advogados do(a) REPRESENTADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - DF40989-A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - DF70829-A, MARINA ALMEIDA MORAIS - GO46407-A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498-A

 

DESPACHO

 

 

Por meio da petição ID 15893317, os investigados requerem a “a reconsideração da v. decisão de id. 158916745, no que determinou a aposição de nota de sigilo provisório às alegações finais formuladas pelas partes e ao parecer ministerial”, a fim de que “face ao direito social à livre e legítima informação (art. 5º, XIV, c.c. art. 220, ambos da CF/88)”, seja dada “a ampla divulgação das razões finais para conhecimento e escrutínio públicos, ainda que este Il. Relator entenda pertinente tarjar as informações que reputar sigilosas”.

Segundo relatam, apesar do sigilo referido, teria havido “ampla, cabal e irrestrita divulgação, em essência, pela imprensa nacional, do exato teor das alegações finais formuladas pela Procuradoria Geral Eleitoral no dia de ontem, a denotar a existência de vazamento ilegal, a merecer a devida apuração e as responsabilizações derivadas”. Mencionam que, de sua parte, têm negado à imprensa o envio de suas próprias alegações finais, por respeito à restrição imposta nos autos, o que, porém, estaria prejudicando a paridade de armas.

De início, destaca-se que a atribuição de sigilo provisório às derradeiras manifestações das partes e do MPE se fez em atenção às ponderações dos próprios investigados, que declararam que “substancial parcela do caderno probatório utilizada como substrato de defesa encontra-se protegida por segredo de justiça” (ID 158914531).

Com efeito, identificou-se que era “o caso de aplicar às alegações finais a mesma sistemática da documentação sigilosa à qual ela se refere”, salientando-se ainda, em respeito à isonomia, que “devem ser adotadas providências para garantir a uniformidade de tratamento à manifestação dos demais sujeitos processuais” (ID 158916745).

Nesse sentido é que se determinou à Secretaria Judiciária:

“a) a imediata colocação dos autos da AIJE 0600814-85 em sigilo provisório, mantido o pleno acesso aos sujeitos processuais;

b) seja franqueado à parte autora e à PGE o acesso às alegações finais de ID 158914533;

c) sejam gravadas com sigilo as alegações finais e o parecer do MPE tão logo aportem aos autos, caso não sejam desde logo apresentados nessa forma, assegurando-se aos demais sujeitos processuais o acesso às manifestações;

d) o levantamento do sigilo provisório dos autos, determinado em "a", tão logo adotadas as providências previstas em "c".”

Todas as providências acima destacadas foram cumpridas de forma escorreita e célere, estando certificadas nos IDs 158914542, 158917702 e 158931203. A última dessas certidões foi lavrada às 23h32min do dia 12/04/2023, minutos após a apresentação do parecer da PGE, e tem o seguinte teor:

“CERTIFICO que, em cumprimento à determinação constante no item "c" do Despacho ID 158916745, atribuí sigilo ao Parecer da Procuradoria ID 158931404 e, modo contínuo, em cumprimento ao item "d" do referido Despacho, retirei o processo do sigilo provisório.”

Constata-se, portanto, que o sigilo provisório dos autos já foi levantado, restando pontual gravação de sigilo em documentos e depoimentos que assim o demandam, para preservar a apuração de fatos nesta AIJE e em outros procedimentos.

Especificamente no que diz respeito às alegações finais e ao parecer do MPE, o sigilo, como já explicitado, foi aplicado para proteger, especificamente, os trechos que fizessem remissão aos documentos e depoimentos sigilosos.

Os investigados, agora, pretendem a revogação da medida que antes requereram, a fim de permitir o “conhecimento e o escrutínio público” das manifestações.

Ocorre que, em primeiro lugar, o relato apresentado não se altera o quadro que ensejou o requerimento e a determinação de sigilo. Segue se impondo o objetivo de evitar que a publicidade das alegações finais e do parecer – peças que, por sua natureza, discutem as provas produzidas na instrução – permitissem, por via transversa, a exposição pública do teor de informações que estão reservadas ao conhecimento das partes, do MPE e do juízo até o julgamento do processo.

Em segundo lugar, os links que constam do rodapé da petição ora em análise remetem a notícias jornalísticas em que se menciona, por termos variados, que a PGE opinou pela declaração de inelegibilidade do primeiro investigado. Não se demonstrou ter havido “ampla, cabal e irrestrita divulgação” da peça opinativa do Ministério Público ou, tampouco, qualquer remissão ao teor de elementos probatórios protegidos por sigilo.

Por fim, considerando-se que os sujeitos processuais foram relembrados, no despacho anterior, que é “dever de todos que produzirem ou acessarem as alegações finais e o parecer [...] preservar as informações sigilosas transcritas ou avaliadas nas referidas peças”, conclui-se que os próprios investigados, se assim entenderem, poderão adotar as providências para assegurar que a divulgação pública de suas alegações finais observe essa diretriz, seja por meio de tarjamento ou de outra providência suficiente para a finalidade consignada no despacho.

Ante o exposto, nada há a prover.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral