TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

PETIÇÃO CÍVEL Nº 0601967-56.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Raul Araújo

Requerente: Solidariedade (SOLIDARIEDADE) – Nacional

Advogados: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena – OAB: 33670/GO e outros

 

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. INCORPORAÇÃO DO PROS PELO SOLIDARIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Pedido de averbação da incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ao SOLIDARIEDADE.

2. Os atos praticados pelo então presidente do PROS referentes à condução da assembleia geral realizada em 17.10.2022, na qual foi deliberada a incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE, estão abrangidos pelo período em que vigorava a decisão liminar proferida pelo relator da Reclamação nº 0600666-74.2022.6.00.0000 e ratificados por decisão proferida pelo relator no TJDFT do Cumprimento de Sentença nº 0703505-83.2023.8.07.0000.

3. Nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 9.096/1995 e da Res.-TSE nº 23.571/2018, o deferimento do pedido de averbação da incorporação de partido político pelo TSE depende do preenchimento dos requisitos objetivos impostos pelas referidas normas.

4. De acordo com o § 7º do art. 29 da Lei nº 9.096/1995, o partido incorporador faz jus à soma dos votos obtidos pelo incorporado na eleição de 2022 para a Câmara dos Deputados, “[...] para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão”.

5. Cumpridas as disposições normativas, defere-se o pedido, com o acréscimo dos votos obtidos pelo partido incorporado (PROS), para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022, ao partido incorporador (SOLIDARIEDADE).

6. Conforme fixado no julgamento da Pet nº 0601953-14/DF, rel. Min. Jorge Mussi, em 28.3.2019, DJe de 10.5.2019, o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão está condicionado ao preenchimento das condições impostas pela cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, II, da EC nº 97/2017, o que refoge ao objeto destes autos. Essa verificação será realizada por ocasião do repasse dos recursos pela Justiça Eleitoral.

7.  Pedido de desistência da incorporação formulado pelo presidente da agremiação em desacordo com a norma de regência. Indeferimento.

8. Defere-se a incorporação.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em indeferir o pedido de desistência formulado nos autos e deferir o pedido de incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.

 

MINISTRO RAUL ARAÚJO –  RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, o Diretório Nacional do partido SOLIDARIEDADE encaminhou, com base nos arts. 29 da Lei nº 9.096/1995 e 52, § 8º, da Res.-TSE nº 23.571/2018, pedido de averbação de incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) (ID 158434055).

O edital previsto no art. 52, c/c o art. 28, da Res.-TSE nº 23.571/2018 foi publicado em 25.11.2022 (ID 158440772), sem que houvesse sido protocolada impugnação.

Em 29.11.2022, o requerente juntou aos autos instrumento de procuração (IDs 158452391 e 158452392).

A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pela intimação do partido para sanar falha consistente na “falta de cópia da ata da Convenção Nacional do PROS, a quem compete, com exclusividade, deliberar sobre a incorporação do partido por outra agremiação, nos termos dos arts. 29, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e 23 do Estatuto do PROS” (ID 158518732, fl. 1).

Em 14.12.2022, o SOLIDARIEDADE juntou aos autos a documentação de IDs 158519104 e 158519105.

Em 16.12.2022, a Procuradoria-Geral Eleitoral assim se manifestou: “Juntado o documento que faltava, o Ministério Público não tem objeção ao atendimento do pedido” (ID 158526633).

Em 27.1.2023, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu o pedido de liminar (ID 158578148).

Em 9.2.2023, Marcus Vinícius Chaves de Holanda, apontando sua recondução à presidência do PROS, em razão do que decidido nos Autos nº 0703397-47.2020.8.07.0001 (TJDFT), apresentou petição com “[...] formulação de homologação judicial de DESISTÊNCIA DO PEDIDO [...]”, na qual requer:

I - Desistência do pedido de fusão de Partidos e do presente pedido de averbação de incorporação ao SOLIDARIEDADE, partido político postulante em mãos conjuntas a este e desta forma, pleiteia esta, pois, imediata homologação do seu pedido de desistência deste pleito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, em especial, que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício de Notas, desta Capital, para que averbe à margem do ato notarial Id. de nº 158434057, p. 3 a 5; 158434058, p. 16; 158434059, p. 1 a 74; 158519104, p. 1 a 38; da presente Sentença homologatória do presente pedido de desistência da presente postulação averbatória.

II – por oportuno, ficam revogados os poderes conferidos no Id. de nº 158434056 e id de nº 158452392; (ID 158631227)

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (relator): Senhor Presidente, a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/1995 estabelecem ser livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de agremiações partidárias, assegurando aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.

Contudo, a autonomia partidária não é absoluta, pois deve ser exercida dentro dos limites fixados pelas normas de regência e com observância do princípio do sistema democrático representativo e do pluralismo partidário e com respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana (ADI nº 5.311/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 4.3.2020, DJe de 6.7.2020).

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, uma vez preenchidos os requisitos legais, deferir o pedido de averbação da incorporação de partido político.

No caso, verifica-se dos documentos juntados aos autos que as condições necessárias para a incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE, segundo a norma de regência, foram cumpridas.

Dispõe o caput do art. 52 da Res.-TSE nº 23.571/2018: “Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei nº 9.096/1995, art. 29, caput)”.

Estabelece o § 2º: “No caso de incorporação, observada a lei civil, cabe ao partido político incorporando deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 2º)”.

Como se verifica, o presidente de agremiação, isoladamente, não pode deliberar sobre a incorporação, cabendo essa atribuição ao órgão nacional. Logo, também não compete a ele, o presidente da agremiação, de forma unipessoal, desistir da incorporação aprovada por órgão nacional por meio de assembleia geral.

Destaca-se que o pedido ora formulado neste processo de natureza administrativa não aponta nenhum vício formal na sua instrução que deliberou pela incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE, ganhando nítidos contornos de subjetividade.

Anote-se, ainda, que:

a) em 5.8.2022, foi concedida liminar, na Rcl nº 0600666-74.2022.6.00.0000 (TSE), pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para determinar o retorno imediato do reclamante, Eurípedes Gomes Júnior de Macedo, ao cargo de presidente do Diretório Nacional do PROS, até o julgamento final do feito;

b) em 8.8.2022, o Sr. Eurípedes Gomes Júnior de Macedo convocou a assembleia geral extraordinária do PROS para tratar da incorporação ao SOLIDARIEDADE;

c) em 17.10.2022 (ID 158519104), foi realizada a assembleia que aprovou a citada incorporação;

d) em 6.2.2023, o Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da Rcl nº 0600666-74.2022.6.00.0000 (TSE), extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nessa decisão não há nenhuma determinação de anulação dos atos praticados durante a vigência da liminar, ao contrário, na decisão que proferiu em 7.2.2023 nos autos da Reclamação nº 0600666-74.2022.6.00.0000, ao apreciar pedido de efeito suspensivo, Sua Excelência ressaltou  (ID 158627267 da Rcl nº 0600666-74):

Finalmente, a extinção deste processo, sem resolução de mérito, não impõe insegurança jurídica ou surpresa, uma vez que os efeitos da decisão liminar que suspendeu o acórdão proferido nas apelações cíveis 0704028-97.2020.8.07.00019 e 0736397-47.2020.8.07.0001 deverão ser conservados até o advento de nova decisão judicial, a ser eventualmente proferida pelo órgão jurisdicional ora competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

e) em 7.2.2023, após a extinção da Rcl nº 0600666-74.2022.6.00.0000 sem julgamento de mérito, o relator no TJDFT do processo de Cumprimento de Sentença nº 0703505-83.2023.8.07.0000, proferiu decisão da qual se destaca o seguinte trecho (SEI 2023.00.000001736-2):

8. (...) quaisquer pedidos formulados ou praticados por Eurípedes Gomes de Macedo Júnior, na condicao de presidente do Partido Republicano da Ordem Social – PROS, e/ou seus suplentes/substitutos regimentais, apos 8 de marco de 2022, as 13h55, devem ser considerados desprovidos de qualquer efetividade e para quaisquer fins, uma vez que nulos de pleno direito, para todos os efeitos, nos termos constantes dos mencionados acordaos (ID no 31540658, pag. 28, proc. no 0736397-47), ressalvados aqueles praticados na vigencia da decisao do Tribunal Superior Eleitoral da Relataria do Exmo. Sr. Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Levandovski, nos autos da Reclamacao no 0600666-74.2022.6.00.0000 promovida por Euripedes Gomes de Macedo Junior, com perda superveniente do objeto declarada ontem, 06 de fevereiro de 2023 (ID n° 43240373, pags. 2-4). (Grifos nossos)

Assim, ainda que o pedido tenha sido apresentado pelo atual presidente da agremiação incorporada, é patente a total inexistência de base legal apta a reverter o escorreito procedimento observado pelos órgãos máximos de representação das agremiações interessadas.

Por fim, registram-se o avançado estágio em que se encontra o procedimento administrativo (incluído na pauta de hoje, 14.2.2023) e a concessão de medida liminar pelo Presidente deste Tribunal, pela qual foram determinados liminarmente (ID 158578148):

[...] o provisionamento, a preservação e o bloqueio dos valores referentes aos acréscimos aos duodécimos dos recursos do Fundo Partidário, em tese devidos ao SOLIDARIEDADE, como partido incorporador, decorrentes do incremento de sua representação na Câmara dos Deputados pelo cômputo dos votos válidos obtidos pelo PROS nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, realizada no dia 2/10/2022, a partir do mês de fevereiro de 2023 até que seja julgado o pedido de averbação da mencionada incorporação nos presentes autos.

Ante o exposto,

- indefere-se o pedido de desistência da incorporação formulado na petição de ID 158631226, e,

- não havendo impugnação e considerando que os partidos incorporado e incorporador atenderam à norma de regência, defere-se o pedido de incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE.

Nos termos do § 7º do art. 29 da Lei nº 9.096/1995, o partido incorporador faz jus à soma dos votos obtidos pelo incorporado na eleição de 2022 para a Câmara dos Deputados, “[...] para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão”.

Todavia, conforme fixado no julgamento da Pet nº 0601953-14/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 28.3.2019, DJe de 10.5.2019, o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão está condicionado ao preenchimento das condições impostas pela cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, II, da EC nº 97/2017, e refoge ao objeto destes autos. Essa verificação será realizada por ocasião do repasse dos recursos pela Justiça Eleitoral.

Concluído este julgamento, o teor do acórdão deverá, independentemente de publicação, ser imediatamente comunicado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos demais órgãos da Justiça Eleitoral e ao cartório competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 54 da Res.-TSE nº 23.571/2018, cabendo ao SOLIDARIEDADE realizar, ainda, as diligências do § 1º do art. 54 da Res.-TSE nº 23.571/2018, independentemente de intimação.

É como voto.

 

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de desistência formulado nos autos e deferiu o pedido de incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE, determinando ainda, independentemente de publicação, a imediata comunicação do acórdão ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos demais órgãos da Justiça Eleitoral e ao cartório competente de registro civil das pessoas jurídicas. 

Eu aproveito para cumprimentar, presente ao plenário, o Deputado Paulinho da Força, Presidente do SOLIDARIEDADE.  

 

EXTRATO DA ATA

PetCiv nº 0601967-56.2022.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Raul Araújo. Requerente: Solidariedade (SOLIDARIEDADE) – Nacional (Advogados: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena – OAB: 33670/GO e outros).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de desistência formulado nos autos e deferiu o pedido de incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE, nos termos do voto do relator. Determinou, ainda, independentemente de publicação, a imediata comunicação do acórdão ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos demais órgãos da Justiça Eleitoral e ao cartório competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

 

SESSÃO DE 14.2.2023[i].

 

[i] Sem revisão das notas orais do Ministro Alexandre de Moraes.