TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Nº 0600406-36.2018.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Requerente: Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Nacional
Advogados: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena – OAB: 33670/DF e outros
Requerentes: Eurípedes Gomes de Macedo Júnior e outra
Advogados: Paulo Henrique Gonçalves da Costa Santos – OAB: 61528/DF e outro
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REGISTRO CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. GASTOS PARTICULARES A MEMBRO DA AGREMIAÇÃO. DESAPROVAÇÃO.
1. Trata-se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) relativa ao exercício financeiro de 2017.
2. Incabível o exame das contas fundacionais desse exercício financeiro, diante do que decidido na QO-PC 192-65, redator para o acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica.
3. A prova decorrente de procedimento preparatório, sob a supervisão do Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiás, bem como do inquérito policial com notícias de malversação de recursos públicos por parte do prestador das contas é válida, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A participação do Delegado que presidiu o inquérito como candidato a Prefeito do município, nas eleições de 2016 e 2020, não demonstra a suspeição da autoridade policial, constituindo-se mera peça de informação colhida para subsidiar a convicção do órgão acusador.
4. O controle das contas exercido pela JUSTIÇA ELEITORAL exige do prestador toda a documentação apta a conferir transparência aos gastos públicos, inclusive mediante documentação complementar que vincule estritamente a despesa declarada à atividade do Partido. As verbas públicas não estão sujeitas ao livre arbítrio partidário, mas, sim, submetidas à sua autonomia, que pressupõe a responsabilidade atrelada à atividade finalística do ente, de modo que a falta de provas, para a comprovação de que realizadas as despesas vinculadas ao art. 44 da Lei 9.096/1995, constitui irregularidade, com o respectivo dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. No caso, o PROS deixou de destinar i) R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos) em programas de incentivo à participação feminina na política; e ii) R$ 144.909,69 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e nove centavos) à fundação partidária, o que foi corrigido apenas no exercício financeiro de 2018.
6. Os recursos públicos não se prestam a pagamentos sem vinculação partidária, entre eles: a) fornecimento de lanche (R$ 7.352,73); b) pagamento de juros e multa (R$ 1.000,19); c) confecção de camisetas sem a correspondente prova da comercialização dos bens (R$ 206.347,82); d) despesas com equipamentos industriais para reformas de piso (R$ 23.244,50); e) gastos com helicóptero (R$ 179.838,88); f) combustível de membro partidário (R$ 3.069,99); g) manutenção de polo gráfico (R$ 576.449,39); h) aquisição de equipamentos de restaurante, alimentos e contratação de profissionais de cozinha (R$ 214.629,17).
7. Ficou comprovada a contratação de arquiteta e de serviços de pintura para reforma de imóvel do Presidente do PROS, a partir de depoimentos colhidos em investigação da Justiça Federal, com valor pago em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que constitui, por si só, falha grave, dada a desnaturação no emprego dos recursos públicos, bem como a confusão entre o patrimônio do Partido e do seu dirigente máximo.
8. As irregularidades totalizam 22,60% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2018 (R$ 12.800.458,89). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas ao descumprimento do art. 44, IV e V, da Lei 9.096/1995; saída de numerário da sua conta relativo à aquisição de avião bimotor; e principalmente despesas particulares do Presidente da Agremiação pagas mediante recursos públicos, circunstâncias que, aliadas ao percentual das irregularidades, ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.
9. Conforme o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas com recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.
10. O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do Partido, limitando-se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.
11. Contas desaprovadas com determinação de a) restituição de R$ 1.893.583,78 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao Erário mediante recursos próprios, impondo-se, ainda, multa de 20% sobre R$ 2.375.400,76 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos reais e setenta e seis centavos), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.-TSE 23.464/2015), a ser dividido em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995; b) recolhimento de R$ 512,26 (quinhentos e doze reais e vinte e seis centavos) pelo recebimento de Recursos de Origem não Identificada (RONI), nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.464/2015; e c) utilização de R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos), observados os arts. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995 e 2º da Emenda Constitucional 117/2022.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativas ao exercício financeiro de 2017, impondo-lhe determinações, nos termos do voto do relator.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhores Ministros, trata-se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativa ao exercício financeiro de 2017, apresentada em 30/4/2018.
Por intermédio da Informação 77/2019, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) sugeriu a notificação do Partido para apresentar documentos obrigatórios indispensáveis ao exame das contas (ID 8650988).
O PROS juntou documentos requerendo o seguimento da análise técnica com a consequente aprovação das contas (ID 12603738).
O Órgão Técnico compilou as irregularidades (ID 51780238), oportunidade em que encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para providências de que trata o art. 36, § 6º, da Res.-TSE 23.604/2019 (ID 52204938).
O Órgão Ministerial requereu a intimação do Partido e seus responsáveis para apresentação de defesa quanto aos quesitos apresentados na manifestação (ID 104282388).
Em 12/4/2021, foi juntado o Ofício 12/2021 − RBG/PGE, e respectivos anexos (ID 1578036), em cumprimento ao despacho de 30/3/2021 exarado no SEI 2021.00.00000.1509-1. Trata-se do Inquérito Policial 1003098-02.2019.4.01.3506, que apura desvios de recursos do Fundo Partidário pelo PROS, nos exercícios de 2015 a 2019, cuja continuidade foi efetuada pela 11ª Vara Especializada da Seção Judiciária de Goiás e pelo Ministério Público Federal (MPF).
O Partido apresentou defesa em relação às diligências apontadas pela Asepa, acompanhada de novos documentos (ID 131385688).
Deferi a dilação de prazo para manifestação do PROS acerca dos elementos de informação transladados (ID 132223488).
O Partido impugnou a validade dos documentos (ID 136109538), oportunidade na qual considerei válida a juntada de novas provas, em prestígio ao contraditório (ID 137547138). Interposto Agravo Interno, mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 156907971).
Sobreveio o parecer conclusivo (ID 15690543), o qual sugere a desaprovação das contas com determinação de recolhimento aos cofres públicos de R$ 512,26 (quinhentos e doze reais e vinte e seis centavos), cuja origem não foi identificada, bem como do valor pago indevidamente com recursos do Fundo Partidário de R$ 3.535.274,31 (três milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), equivalente a 27,62% do Fundo Partidário recebido no exercício de 2017, nos seguintes termos:
V – Do exame da movimentação financeira
24. Em relação ao item 19 da Informação-Asepa nº 214/2020, que se refere à análise da movimentação financeira das contas bancárias do diretório nacional, sendo constatados dois créditos para os quais não foi possível identificar suas origens, o partido assim se manifestou (ID-PJe nº 131385688, fl. 2).
Resposta: Segue anexo o comprovante da GRU feita de devolução dos valores.
24.1. Não foi localizado comprovante de Guia de Recolhimento da União (GRU) citado na resposta. Sendo assim, a devolução dos valores recebidos sem identificação de origem não foi comprovada, permanecem irregulares, portanto, as seguintes quantias:
Banco | Agência | Conta | Data | Histórico | Valor R$ |
---|---|---|---|---|---|
BB | 3596 | 90.400-7 | 28/04/2017 | Dep. Cheque | 143,20 |
CEF | 3444 | 1223-5 | 10/05/2017 | Dep. Dinheiro | 369,06 |
|
| Total | 512,26 |
25. Quanto ao item 19.1, que solicitou a documentação referente às saídas financeiras da conta bancária nº 90.400-7, o partido assim se manifestou (ID-PJe nº 131385688):
Resposta: Segue anexo os documentos. O valor de R$ 143,20, repete no item 19 e foi devolvido mediante GRU. O valor R$ 600,00, se refere a tarifa bancária de emissão de cheque.
25.1. Do confronto dos documentos anexados – escritura (ID-PJe nº 131404538) e extratos bancários –, foi constatada aquisição do lote 25 da quadra 6 do loteamento de Santa Rita, em Planaltina/GO, utilizando-se do saldo restante do Fundo Partidário aplicado na campanha eleitoral de 2016, no total de R$198.579,91, uma vez que o partido não obteve contribuições oriundas de filiados nesse período.
25.2. A quantia de R$198.579,91 foi transferida em 22.2.2017 da conta de campanha nº 902.014 para a conta de recursos próprios nº 90.400, sendo resgatado o valor de R$150 mil, em 30.3.2017, para efetuar o pagamento do citado lote.
25.3. O partido não ofertou esclarecimentos sobre a motivação da aquisição de lote, nem apresentou o comprovante de pagamento em benefício do vendedor. Também não foi esclarecido o pagamento de R$2.041,87 sobre o pedido de averbação de qualificação pessoal na matrícula do citado imóvel.
25.4. Quanto ao débito de R$600,00, em 5.5.2017, o partido anexou (ID-PJe nº 131404388) declaração fornecida em 12.4.2021 pela agência do Banco do Brasil nº 3598, no Setor de Rádio e TV, informando que a despesa de R$600,00 se refere ao fornecimento de 400 folhas de cheques no valor unitário de R$1,50.
25.5. A agência nº 3598, que elaborou o citado recibo, não corresponde à da conta bancária examinada nº 90.400, situada na Câmara dos Deputados (nº 3596), os 400 cheques mencionados no documento não foram comprovados e não há movimentação de recursos da conta nº 90.400 de junho até dezembro de 2017.
25.6. Diante do exposto, ausentes esclarecimentos sobre a aquisição de lote em Planaltina/GO, insuficientes documentos comprobatórios e, ainda, não comprovada a vinculação das despesas às atividades partidárias, fica mantida a irregularidade das saídas financeiras da conta nº 90.400-7 a seguir:
Data | Despesas | Valor R$ | Análise da documentação anexada | ID- Pje |
22/fev | Impostos | 3.003,76 | Não foi apresentado documento. | ? |
29/mar | Cartório | 3.263,44 | Escritura de lote, com emolumentos nesse valor. | 131404538 f. 2 e 212643 |
| ||||
30/mar | Remessa | 150.000,00 | Não foi apresentado documento. | ? |
20/abr | Cartório | 2.041,87 | Taxa de averbação de qualificação pessoal na matrícula de imóvel. | 131404538 f. 2 e 212645 |
| ||||
20/abr | Cartório | 70,34 | Taxa de inserção de dados pessoais na matrícula de imóvel. | 131404638 f. 1 e 212646 |
| ||||
05/mai | Tarifa | 600 | Não foi apresentada cópia de cheque. | 131404388 f. 1 212648 |
TOTAL |
| 158.979,41 |
|
|
25.7. Cabe esclarecer que tais pagamentos foram efetuados utilizando-se da conta-corrente nº 90.400-7, entretanto os recursos utilizados são públicos, oriundos do Fundo Partidário para financiar a campanha de 2016, que foram indevidamente transferidos para a conta bancária nº 90.400-7, que movimenta recursos próprios.
VI – Da observância legal da aplicação do Fundo Partidário na Fundação
26. Quanto ao exame de transferências feitas em favor da Fundação da Ordem Social, CNPJ 21.605.693/0001-16, verificou-se que o partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, pois destinou menos que 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário à referida Fundação, conforme tabela abaixo.
Receita Fundo Partidário | Valor mínimo a repassar (20%) | Repassado (18,86%) | Não repassado |
R$12.800.458,89 | R$2.560.091,78 | R$2.415.182,09 | R$144.909,69 |
26.1. Em resposta à diligência do item 20 da Informação-Asepa 214/2020, o partido encaminhou documento (ID-PJe nº 131404788, fls. 1-10) que comprova o repasse, em 29.3.2018, da transferência de R$164.923,70 de 24.8.2017. Sendo assim, permanece a irregularidade, conforme se verifica nos extratos bancários da conta 1183-2 da agência 3444, pois a aplicação mínima de R$2.560.091,78 não foi alcançada em 2017, já que foi repassado o total de R$2.415.182,09.
Data | Valor R$ | ID Pje |
08/02/2017 | 215.274,36 | 213260 |
14/03/2017 | 239.041,70 | 213517 |
29/03/2017 | 244.874,29 | 213571 |
04/05/2017 | 165.418,75 | 214425 |
30/05/2017 | 186.701,99 | 214384 |
05/07/2017 | 214.082,07 | 217772 |
30/08/2017 | 180.957,09 | 218186 |
28/09/2017 | 25.193,37 | 218884 |
29/09/2017 | 164.923,70 | 218885 |
31/10/2017 | 223.588,58 | 218895 |
29/11/2017 | 224.546,85 | 219080 |
27/12/2017 | 330.579,34 | 219601 |
Repassado | 2.415.182,09 |
|
A repassar | 144.909,69 |
26.2. Além disso, há registro em notas explicativas de obrigações a efetuar de transferências do Fundo Partidário para a Fundação da Ordem Social no total de R$240.355,66, o que ratifica a desobediência legal (ID-PJe nº 222013, fl. 10).
VII – Da observância legal da aplicação do Fundo Partidário em programas de participação política da mulher
27. O partido descumpre o estabelecido no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, embora mantenha conta bancária para movimentar recursos relacionados à participação da mulher na política (conta-corrente nº 2085-8), uma vez que não foi efetuada a aplicação efetiva em 2017 do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário com as ações desse programa, conforme segue.
Fundo Partidário | Mínimo exigido (5%) | Repassado p/ conta bancária | Aplicação comprovada (0,95%) | Não aplicado |
R$12.800.458,89 | R$640.022,94 | R$597.497,19 | 122.352,18 | 517.670,76 |
27.1. Em relação aos itens 21 e 21.1 da Informação-Asepa nº 214/2020, que apontaram a composição dos desembolsos oriundos da conta bancária Mulher que são: R$120.600,00 de propaganda, R$50.914,90 de viagens da presidenta do Pros-Mulher, R$3.485,88 referente à aquisição de 3 aparelhos de jantar, aplicação financeira no total de R$310.932,63 e taxas bancárias no montante de R$938,50, o partido se manifestou da seguinte forma (ID-PJe nº 131385688):
Resposta 21: Segue anexo a planilha com a comprovação dos repasses art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995. O saldo remanescente foi aplicado nas eleições de 2018, com as candidaturas femininas, conforme documentos anexos.
Resposta 21.1: As despesas com equipe de comunicação e viagens se coadunam com os objetivos de fomento da participação da mulher na política. O contrato de R$ 120.600,00, se refere a campanha de filiação feminina do PROS, com vídeo institucional, conforme contrato em anexo. As despesas com passagens aérea, se relacionam a reuniões e eventos para a promoção da participação feminina na política, conforme atas de reunião em anexo. O saldo remanescente foi aplicado nas eleições de 2018, com as candidaturas femininas do partido.
27.2. O partido apresentou comprovantes de repasses para a conta bancária Pros-Mulher que já se encontravam nos autos (ID-PJe nº 131411788, fls. 1-15). Da análise da resposta do Pros, depreende-se que não foi destinado no exercício de 2017 o mínimo legal de R$640.022,94, pois foi declarado que “o saldo remanescente foi aplicado nas eleições de 2018”.
27.3. Em consulta às contas do exercício de 2015 (fls. 11-13, ID-PJe nº 49565888 da PC nº 166-67), constatou-se que o Pros, em 9.2.2018, fez três aportes financeiros para conta bancária do Pros-Mulher nos valores de R$8.491,71, R$37.008,30 e R$1.301.240,23, a fim de compor, respectivamente, os 5% das cotas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme documentação constante do ID-PJe nº 43202238 da PC nº 166-67. Sendo assim, os recursos aplicados nas candidaturas femininas nas eleições de 2018 são oriundos desses aportes financeiros.
27.4. A agremiação juntou planilha, em resposta à diligência (ID-PJe nº 131411838, fls. 1-2), contendo registros de gastos do exercício de 2018 referentes a doações de recursos da conta bancária mulher às candidatas no total de R$642 mil e gastos com material de propaganda e combustíveis no montante de R$656.375,60, cujas aplicações não são suficientes para repor obrigação concernente a exercícios pretéritos já relatados, tampouco computá-los também como aplicação de saldo remanescente do exercício de 2017.
27.5. O partido também declarou na citada planilha transferências financeiras em 2018 da conta bancária Pros-Mulher às comissões provisórias no total de R$730 mil. Trata-se de distribuição de recursos a diretórios estaduais, municipais e zonais, com despesas de manutenção, não sendo válida para comprovar a aplicação no incentivo da participação da mulher da política (ID-PJe nº 131411838, fl. 1).
27.6. No tocante ao item 21.2 da Informação-Asepa nº 214/2020, que questionou os gastos com passagens e hospedagens, no montante de R$50.914,90, que beneficiaram única e exclusivamente Maria Aparecida dos Santos, mãe do presidente do partido, presidente do Pros-Mulher, o partido apresentou a seguinte resposta (ID-PJe nº 131385688).
Resposta 21.2: O fato da Presidente do PROS Mulher ser genitora do Presidente Nacional do PROS é irrelevante, uma vez que ambos foram eleitos democraticamente para os cargos que ocupam e não há vedação legal para isso. Segue anexo as atas de reuniões.
27.7. O partido anexou nove atas de reuniões contendo única assinatura da pessoa beneficiada com as viagens (ID-PJe nº 131412338, fls. 1-9). Foram apresentadas notícias e fotos de reunião realizada em 27.5.2017 em Mato Grosso do Sul (ID-PJe nº 131412538, fls. 1-3), sendo, nessa hipótese, comprovada a despesa de passagem aérea registrada na Fatura nº 2249 da empresa RS Turismo Agência de Viagens, no total de R$1.752,18 (ID-PJe nº 212693).
27.8. Os demais gastos com passagens aéreas, no total de R$26.650,74, restaram irregulares por ausência de documentos que comprovem a finalidade partidária. Tais documentos são necessários para atestar a realização de atividade partidária, já que na movimentação bancária do Pros-Mulher há aquisição de passagens para a mesma pessoa e não foram identificadas despesas com congressos, cursos, palestras e materiais impressos.
27.9. Cita-se, nas atas apresentadas, que os participantes assinam “por meio da lista de presença que se encontra anexa”. Entretanto, apenas duas listas de presença foram encaminhadas, as quais encontram-se inaptas pela ausência de registro de data (IDs-PJe nº 131412388 e 131412488).
27.10. Em relação ao item 21.3, que solicitou a entrega de documentos fiscais dos estabelecimentos hoteleiros para que sejam comprovados os gastos de hospedagens, o partido respondeu o seguinte (ID-PJe nº 131385688):
Resposta 21.3: As contratações para as viagens foram feitas através de agência de turismo. Nos termos do artigo 18, da Res. TSE n. 23.464/2015, “A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. No caso, foram emitidas duplicatas pela agência de turismo, identificando os hotéis e o, respectivo, hóspede. Assim, a despesa resta devidamente comprovada.
27.11. Não foi atendido o solicitado, pois não foram anexados os documentos fiscais dos estabelecimentos hoteleiros, em desconformidade ao disposto no art. 18, § 7º, III, da Resolução TSE 23.464/2015, sendo assim, permanecem irregulares os seguintes gastos:
Data | Valor da Fatura | Hospedagem | ID- Pje |
---|---|---|---|
14/02/2017 | 2.103,51 | 1.400,00 | 212705 |
06/06/2017 | 5.180,62 | 780,00 | 212693 |
15/08/2017 | 4.554,54 | 723,34 | 212686 |
22/09/2017 | 8.159,48 | 2.970,00 | 212681 |
22/09/2017 | 8.159,48 | 2.554,10 | 212681 |
22/09/2017 | 8.159,48 | 933,00 | 212681 |
10/10/2017 | 4.363,56 | 739,02 | 212679 |
10/10/2017 | 4.363,56 | 366,51 | 212679 |
07/11/2017 | 2.219,00 | 2.219,00 | 212755 |
12/12/2017 | 17.239,15 | 861,60 | 212711 |
12/12/2017 | 17.239,15 | 167,00 | 212711 |
12/12/2017 | 17.239,15 | 1.154,00 | 212711 |
12/12/2017 | 17.239,15 | 2.080,00 | 212711 |
12/12/2017 | 17.239,15 | 3.000,00 | 212711 |
12/12/2017 | 17.239,15 | 2.564,41 | 212711 |
| Total | 22.511,98 |
|
27.12. Quanto ao item 21.4, o qual assinalou que os gastos de taxas bancárias, no total de R$938,50, bem como de aplicações financeiras, no montante de R$310.932,63, não são computados no percentual porque não constituem ações destinadas à criação de eventos para o incentivo da mulher na política, foi oferecida a seguinte resposta (ID-PJe nº 131385688):
Resposta 21.4: Taxas bancárias são descontadas automaticamente, conforme determinação do Bacen. Tais despesas não se confundem com a jurisprudência do TSE, esta que se refere a despesas administrativas internas ao partido, como contratação de pessoal, aquisição de mobiliários e material de expediente.
27.13. Cabe esclarecer que as aplicações financeiras e taxas bancárias não fazem parte do cômputo de gastos com programas de participação feminina na política porque, conforme o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, o partido tem obrigação de destinar recursos do Fundo Partidário para a criação e a manutenção de programas de difusão da participação política das mulheres. Entende-se, aqui, que o legislador vislumbrou o financiamento de ações e políticas efetivas com esse objetivo, que se traduziriam em eventos, cursos, palestras, propaganda partidária e gastos similares, de forma a fomentar a inclusão das mulheres na política, mediante abertura de espaço para as opiniões das mulheres em toda e qualquer discussão partidária de forma institucionalizada. Assim, a mera provisão de recursos em conta bancária, sem a comprovação da efetiva aplicação dos recursos na finalidade prevista, não atende ao princípio legal.
27.14. No que concerne ao item 21.5, sobre a quantia de R$3.485,88 despendida em 26.7.2017, referente à aquisição de 3 aparelhos de jantar, uma vez que inexistem documentos nos autos que comprovem a finalidade partidária desses bens, o partido apresentou a seguinte resposta (ID-PJe 131385688):
Resposta 21.5: A aquisição de utensílios de cozinha está amparada no artigo 44, inciso I (manutenção das sedes), c/c inciso VII (despesas com alimentação) e X (compra ou locação de bens móveis), da Lei n. 9.096/95. E tais bens integram o patrimônio do partido.
27.15. Continuam ausentes os documentos comprobatórios da vinculação de tais utensílios à finalidade partidária de programas de incentivo da mulher na política. Assim, permanece irregular a despesa de R$3.485,88.
28. Diante das declarações do partido, em confronto com a documentação juntada aos autos, foi possível classificar as despesas em três categorias:
a) Despesas regulares com observância da finalidade legal de aplicação em programas de incentivo da participação política da mulher, no valor de R$120.600,00, − identificado no exame – além da referente à propaganda e passagem aérea de R$1.752,18 para evento comprovado em Mato Grosso do Sul – apurada neste conclusivo − , que totalizam R$122.352,18;
b) Despesas regulares sem observância da finalidade legal de aplicação em programas de incentivo da participação política da mulher, correspondentes a i) aquisição de aparelhos de jantar, no valor de R$3.485,88; ii) passagens aéreas, no valor de R$26.650,74; iii) aplicações financeiras de R$310.932,63; e iv) taxas bancárias no valor de R$938,50, totalizando R$342.007,75;
c) Despesas irregulares, correspondentes ao gasto de R$22.511,98 referente às hospedagens adquiridas e não comprovadas por documentos fiscais dos estabelecimentos hoteleiros.
28.1. Diante do exposto, restaram aplicados R$122.352,18 para a destinação legal de programas para a participação feminina na política, e não houve aplicação de R$517.670,76, uma vez que em 2017 o mínimo legal de 5% equivale a R$640.022,94.
VIII – Da observância legal de aplicação do Fundo Partidário em pessoal
29. No tocante ao item 22 da Informação-Asepa 214/2020, verificou-se a observância do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, sobre a aplicação do Fundo Partidário em pagamento de pessoal, sendo permitido o limite até 50% do total recebido desse Fundo. O partido demonstrou ter obedecido à mencionada norma, uma vez que tais despesas atingiram R$1.331.105,29, equivalente a 10,40% do total de R$12.800.458,89 recebido do Fundo.
IX – Das decisões proferidas pelos tribunais regionais eleitorais
30. Quanto ao item 23 da Informação-Asepa 214/2020, sobre o exame dos recursos transferidos para os diretórios estaduais, que observou o descumprimento de decisão de desaprovação de contas proferida por Tribunal Regional Eleitoral no que se refere à suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário, o partido encaminhou a seguinte manifestação e não apresentou os documentos comprobatórios:
DIRETÓRIOS | PC | PERÍODO DE SUSPENSÃO |
---|---|---|
Ceará | 2014 | 10/11/2016 até 10/08/2017 |
Goiás | 2013 | 17/03/2017 até 16/06/2017 |
Minas Gerais | 2013 | 01/01/2017 até 30/06/2017 |
Resposta: Não houve “procedimento de triangulação”. Os repasses foram feitos dentro da legalidade, para os órgãos partidários aptos a receber recursos do fundo partidários. Também, não há impedimento legal para que um órgão partidário compartilhe o mesmo espaço físico que outro órgão partidário. A esfera de competência de um órgão estadual é com todos os órgãos municipais, logo, não teria como o órgão municipal assumir as despesas do órgão estadual ante a amplitude de atuação. Ressalta-se que a direção partidária dos órgãos mencionados é distinta, assim, as despesas assumidas são para o custeio do próprio órgão. Logo, não há o que falar em triangulação, pois a receita recebida pelo órgão municipal foi para custear as suas próprias despesas.
30.1. O partido não encaminhou cópias dos extratos bancários dos órgãos municipais que receberam recursos enquanto o respectivo diretório estadual estava impedido, bem como não foram anexados documentos que comprovem a aplicação dos recursos recebidos do diretório nacional – se foi para custear as despesas próprias do diretório municipal, conforme alegado pelo partido.
30.2. Em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal, verifica-se no cadastro do CNPJ que os Diretórios Municipais de Fortaleza e Goiânia funcionam, respectivamente, no mesmo endereço dos diretórios impedidos do Ceará e de Goiás. Sendo assim, o diretório nacional transferiu recursos financeiros para os diretórios municipais correspondentes aos diretórios estaduais impedidos, ao invés de outros municipais existentes.
30.3. Verificou-se que as transferências do diretório nacional destinadas aos Diretórios Municipais de Fortaleza, Goiânia e Belo Horizonte ocorreram no mesmo período em que os estaduais encontravam-se impedidos de receber recursos do Fundo Partidário por decisão judicial dos tribunais regionais eleitorais correspondentes.
30.4. Além disso, observou-se que os poucos repasses para diretórios municipais foram exatamente para Fortaleza, Goiânia e Belo Horizonte, com exceção de um único repasse para o Diretório Municipal de Damianópolis/GO, no valor de R$5 mil.
30.5. Diante do exposto, ficou caracterizado o procedimento de triangulação, quando pela intermediação de diretórios municipais são transferidos recursos do Fundo Partidário para os diretórios estaduais impedidos, permanecendo irregulares os gastos abaixo relacionados:
DATA | DIRETÓRIO MUNICIPAL | VALOR R$ | ID- Pje |
---|---|---|---|
02/01/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG | 50.000,00 | 213079 |
31/01/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE | 10.000,00 | 213163 |
06/02/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE | 10.000,00 | 213240 |
13/02/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG | 50.000,00 | 213272 |
06/03/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG | 10.000,00 | 213461 |
13/03/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE | 10.000,00 | 213515 |
06/04/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG | 10.000,00 | 213881 |
07/04/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE | 10.000,00 | 213895 |
05/05/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG | 10.000,00 | 214493 |
05/05/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE GOIÂNIA - GO | 50.000,00 | 214496 |
16/05/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE | 10.000,00 | 214543 |
06/06/2017 | DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG | 40.000,00 | 214931 |
| TOTAL | 270.000,00 |
|
X – Informações do exame da documentação
31. No tocante ao item 24 da Informação-Asepa 214/2020, que questionou o uso concentrado de 83% dos recursos do Fundo Partidário na sede do diretório nacional, uma vez que os estaduais receberam R$2.063.895,69, equivalente a 16,12% desse Fundo, o partido respondeu conforme segue:
Resposta: Não há previsão legal de distribuição automática dos recursos do fundo partidário para os órgãos partidários. Essa questão está compreendida na autonomia partidária, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei n. 9.096/95 e artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, os órgãos partidários são beneficiados com doações estimadas de bens e serviços, como, por exemplo, da produção de materiais gráficos. Os recursos do fundo partidário são investidos de forma a atender todos os órgãos partidários, de modo coletivo. A sua distribuição se dá, principalmente, nos anos eleitorais. Nos exercícios financeiros que não tem eleição, esses recursos são poupados para que, nas eleições, o partido tenha maior competitividade. É uma questão de estratégia e, portanto, da discricionariedade partidária.
31.1. Do confronto da documentação com os extratos bancários da conta que movimenta recursos do Fundo Partidário, ficou evidenciado que a declaração ofertada pelo partido encontra-se equivocada, uma vez que os recursos não foram poupados, mas utilizados nos seguintes gastos. O uso do Fundo Partidário tem destinação específica em Lei, e a existência desse aporte financeiro visa a manutenção das esferas partidárias nos âmbitos nacional, estadual e municipal.
Despesas de Fundo Partidário | Valor R$ |
---|---|
Aquisição de carnes e outros alimentos | 150.160,52 |
Aquisição de aeronave bimotor | 403.880,06 |
Aquisição de equipamentos | 73.399,60 |
Aquisição de camisas sociais e polo | 91.970,80 |
Manutenção de helicóptero | 68.720,79 |
Salários de piloto de helicóptero | 111.118,09 |
Despesas com reformas e construções | 431.169,51 |
Despesas com empresa de arquitetura | 52.000,00 |
Manutenção de parque gráfico | 502.730,04 |
Combustível de automóveis | 63.365,05 |
Consultoria de recursos humanos | 23.820,00 |
Consultoria Jurídica | 127.912,96 |
Custas Judiciais | 9.845,62 |
Despesas postais | 68.620,40 |
Energia | 94.097,31 |
Eventos | 25.796,43 |
FGTS | 111.447,51 |
Fretes e Carretos | 23.245,69 |
Fundação | 2.415.182,09 |
Impostos | 28.195,37 |
Internet | 18.553,46 |
Jornais e revistas | 6.445,18 |
Locação de bens móveis | 22.010,00 |
Manutenção da sede partidária | 69.653,69 |
Manutenção de veículos | 20.738,71 |
Material de copa | 10.826,54 |
Material de expediente | 12.379,17 |
Material de informática | 49.433,74 |
Passagens aéreas e hospedagens | 51.322,05 |
Pessoal | 1.331.105,29 |
Repasses para diretórios partidários | 2.063.895,69 |
Repasses p/ conta Pros-Mulher | 597.497,19 |
Previdência Social | 356.136,92 |
Propaganda partidária | 2.306.010,00 |
Seguro de veículo | 12.997,59 |
Serviços de contabilidade | 83.097,32 |
Serviços de Clipping de notícias | 18.300,00 |
Serviços de informática | 32.180,00 |
Serviços de telefonia | 56.517,98 |
Serviços de website | 54.964,00 |
Total | 12.050.742,36 |
31.2. Na lista de presença da reunião extraordinária para eleição e posse da comissão executiva nacional encaminhada pelo partido, constatou-se que 48 das 133 assinaturas dos presentes são oriundas de funcionários e prestadores de serviços do partido e da Fundação (cerca de 36% das assinaturas), conforme a seguinte planilha (ID-PJe nº 131462138, fls. 1-11):
Quant. | FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES | FUNÇÃO | ID Pje Nº |
---|---|---|---|
1 | ABENOAM QUEIROZ REGO CAPARROSA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 213393 |
2 | ADENISE FRANCISCA RIBEIRO | SECRETÁRIA | 213421 |
3 | ALESSANDRA ALVES DE CASTRO | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 213415 |
4 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | ASSESSOR | 213750 |
5 | ALEX DUARTE SANTANA BARROS | PRESTADOR DE SERVIÇOS | 131460288 |
6 | ALLYSON LEANDRO DA SILVA | FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 2 |
7 | ANDERSON OLIVEIRA CAPARROSA | VIGIA | 213751 |
8 | ANDRÉ HIROHITO TANIMA DE HOLANDA | PRESTADOR DE SERVIÇOS | 213282 |
9 | CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA | FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 3 |
10 | CHEN REZI RAMPA BENICIO BACKTIVEDANTA | PRESTADOR DE SERVIÇOS | 219392 |
11 | CINDY RADHARANI BENICIO SANJARA RAMPA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 213754 |
12 | CINTIA LOURENÇO DA SILVA | FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 4 |
13 | CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS | PEDREIRO | 213493 |
14 | CLEITON ANDRADE DA COSTA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 213811 |
15 | DAVI DE ALMEIDA BARROS | MOTORISTA | 213846 |
16 | DIEGO MAX DOS SANTOS PORTO | TÉCNICO DE INFORMÁTICA | 214483 |
17 | DILVAN DE OLIVEIRA SOUSA | AJUDANTE DE LIMPEZA | 213756 |
18 | EDUARDO VARGAS VALPON | PILOTO DE HELICÓPTERO | 214438 |
19 | EVANY CAMELO DA ROCHA | FUNCIONÁRIO ADMINISTRADOR | 213838 |
20 | FRANCISCO ANGELO DA SILVA | FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 4 |
21 | FRANCISCO ANTÔNIO MACHADO PASSOS | SERRALHEIRO | 213408 |
22 | FRANCISCO IVANILSON FERREIRA DA SILVA | AJUDANTE DE LIMPEZA | 213762 |
23 | JAIME DAS SILVA MATOS | FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 6 |
24 | JEISILENE LOPES MOREIRA DOS SANTOS | AJUDANTE DE LIMPEZA | 213207 |
25 | JOÃO GUILHERME BORGES DA ROCHA | FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 7 |
26 | JOELTON CARDOSO DO CARMO | MARCENEIRO | 213766 |
27 | KLINSMANN SOUSA DIAS | FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 9 |
28 | LEÔNCIO BERNARDO DE AMORIM | PINTOR | 214479 |
29 | LUCIANA GOMES DA SILVA | FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 9 |
30 | LUCILENE DA SILVA SOUSA | MÃE DO PRESTADOR CHEN REZI | 136102638 |
31 | LUIZ CARLOS DE BRITO SILVA | AUXILIAR DE RH | 214859 |
32 | LUZINETE APARECIDA C. DO ESPIRITO SANTO | PRESTADOR DE SERVIÇOS | 218839 |
33 | MAIR PAULA RODRIGUES | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 214860 |
34 | MARIA ALINE BARBOSA DE MENDONÇA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 219143 |
35 | MARLENE VIEIRA BRITO | AJUDANTE DE LIMPEZA | 213425 |
36 | MAURICIO MACEDO SANTOS | OPERADOR DE IMPRESSÃO | 213427 |
37 | NELSON LUIZ RABELO DE SOUZA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 213785 |
38 | PATRICK FEITOSA DOS SANTOS | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 218912 |
39 | PAULO HENRIQUE GONÇALVES DA C. SANTOS | ASSISTENTE JURÍDICO | 213791 |
40 | REGINALDO VALE TAVARES | ADMINISTRADOR | 213851 |
41 | ROSA MARIA FERREIRA DA SILVA | AUXILIAR DE COZINHA | 213417 |
42 | ROSE MEIRE OLIVEIRA DA SILVA | PRESTADORA DE SERVIÇOS | 214524 |
43 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | ASSISTENTE JURÍDICO | 213109 |
44 | VERA LUCIA OLIVEIRA MACEDO | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 213441 |
45 | VAGNER DE SOUSA SEVERO | MESTRE DE OBRAS | 213800 |
46 | SIMONE BORGES BATISTA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 214467 |
47 | SILVANIA BORGES BATISTA ANDRE | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 218021 |
48 | THALITA DE SOUSA MONTEIRO | FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO | 12603988 pg. 14 |
XI – Da insuficiência de documentos para comprovação das despesas
32. Constataram-se despesas cuja documentação foi parcialmente atendida, pois mostrou-se insuficiente para a devida comprovação e vinculação com a manutenção das atividades partidárias. Os documentos complementares, tais como notas explicativas, contratos, projetos, relatórios, listas de presença, notícias e fotos, são imprescindíveis para a comprovação das despesas a seguir relatadas, em consonância com art. 18, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.
Serviços de arquitetura, reformas e construções
33. Em relação ao item 26 da Informação-Asepa 214/2020, que solicitou a documentação que comprova a execução dos serviços da empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda., CNPJ 24.374.718/0001-06, bem como esclarecimentos sobre o aditivo de contrato de prestação de serviços (ID-PJe nº 212017), o partido anexou documentos (IDs-PJe nº 131413288 até 131416888) e se manifestou da seguinte forma (ID-PJe nº 131385688, fl. 5):
Resposta: Segue anexo os documentos comprobatórios dos serviços prestados pela empresa de arquitetura. O termo aditivo se justifica pela continuidade das obras no exercício financeiro subsequente a contratação. A empresa se responsabilizou pelo acompanhamento das obras até o seu término.
33.1. O partido informa que o termo aditivo se justifica “pela continuidade das obras”, e não apresentou esclarecimentos de tais obras. Foram encaminhadas maquetes digitais em 3D e três plantas baixas – do Estúdio Pros (ID-PJe nº 131413788), da sede em Goiânia (ID-PJe nº 131414688) e da sede do Pros em Brasília (ID-PJe nº 131416888) – que atenderam parcialmente a diligência.
33.2. O partido não encaminhou os documentos de início e término dessas obras e os respectivos alvarás de construção que permitissem comprovar a regularidade do termo aditivo do contrato de arquitetura.
33.3. Além disso, foram anexados, pelo Ofício nº 12/2021 − RBG/PGE, documentos do Inquérito Policial nº 1003098-02. 2019.4.01.3506 que comprovam o uso para fins particulares da empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda. e de funcionários do partido, pagos com recursos públicos do Fundo Partidário, conforme segue.
33.4. O alvará de construção nº 367/2017 da Prefeitura Municipal de Planaltina, acima destacado, comprova que a Sra. Andreia Elisabete Salvato Tarifa, sócia e responsável pela empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda., é a autora do projeto de arquitetura do imóvel situado na Quadra 10 lote 10 do Setor Leste, Planaltina/GO, que é a residência do presidente do partido.
33.5. De acordo com o termo de depoimento no citado inquérito, a Sra. Andreia Tarifa declarou ter elaborado o projeto para o Sr. Eurípedes Júnior, presidente do Pros, a saber (ID-PJe nº 130822138, pp. 14 e 15):
[...] Que na casa de EURÍPEDES foi ao local a pedido dele e chegando lá ele pediu para que a declarante fizesse um projeto para a piscina da casa dele; Que quando apresentou o valor do projeto EURÍPEDES perguntou se a declarante teria coragem de cobrar dele; Que ficou sem saber o que falar e fez um croqui simples. Que por conta da simplicidade do desenho tinha que ir várias vezes ao local para orientar os pedreiros; Que seu trabalho não era de elaboração, porém gastou muito tempo com idas no local para orientar os trabalhadores. Que prestava muitas consultas a EURÍPEDES e seu mestre de obras, conhecido como VAGUINHO para orientá-los; Que a área da cobertura da churrasqueira da casa dele era muito grande e demandou várias consultas; Que pelo fato de ter deixado de realizar os projetos em outros estados, não considera ter tido prejuízo pelos serviços prestados, inclusive na residência de EURÍPEDES; [...] Que reitera não ter recebido nenhuma quantia referente aos serviços particulares que prestou; Que na obra da residência de EURÍPEDES, que tinha um volume maior de serviço, houve menção ao contrato que possuía com o partido para que EURÍPEDES se livrasse da responsabilidade de fazer algum pagamento extra. Em relação às outras pequenas consultas que prestou nem chegaram a mencionar o contrato [...].
33.6. Constatou-se também, no citado alvará, que o referido imóvel estava em nome de Nilton Sávio Moreira, pois ainda não havia sido transferido para o presidente do Pros. Contudo, com base em documento elaborado pelo próprio presidente, ficou demonstrado que de fato o imóvel é sua residência, conforme declaração de endereço (ID-PJe nº 130830138, fl. 80).
33.7. Além disso, o Sr. Nilton Sávio Moreira, conforme termo de depoimento, declarou que a propriedade foi vendida para o presidente do partido e que este simulou financiamento do imóvel, o qual já estava quitado em 2017, conforme segue (ID-PJe 130836638, fl. 28):
[...] Que foi proprietário do imóvel localizado na Quadra 10, lote 10, Setor Santa Rita, nesta cidade; Que não sabendo precisar a data, em 2017, foi contatado pela pessoa conhecida por “DINHA” lhe perguntando se havia interesse em negociar o imóvel; Que na época somente havia um “esqueleto” de obra no interior dos lotes, pois havia iniciado uma construção que ficou parada há muito tempo; [...] Que como já tinha recebido pela casa em 2017, não recebeu nenhum valor por ela neste momento; Que parte do valor supostamente negociado com o depoente foi financiado por EURÍPEDES JÚNIOR E SUA ESPOSA junto a Caixa Econômica Federal; Que o valor financiado foi de R$200.000,00 (duzentos mil reais); Que o depoente recebeu este valor em sua conta e o devolveu ao casal; Que se dispõe a informar a polícia como foi realizada a devolução, se em dinheiro ou transferência [...].
33.8. O Sr. Erivan da Costa Silva, fundador do Pros e primo segundo de Eurípedes Júnior, declarou em depoimento que foram efetuados serviços na residência do presidente do Pros por funcionários do partido, conforme segue (ID-PJe nº 130822138, fl. 21):
[...] Que sabe que as obras realizadas na casa de EURÍPEDES, incluindo, piscina, churrasqueira, foram executadas por funcionários do PROS, liderados por um mestre de obras chamado VAGNER [...].
33.9. O Sr. Edimar Santiago de Souza, funcionário do partido na função de pedreiro até 3.4.2017 (IDs-PJe nº 213203, 213405, 213757), informou ter realizado serviços de reformas na residência do presidente do Pros, conforme trecho do termo de depoimento a seguir (ID-PJe nº 130791288, fl. 19):
[...] Que após o término desta obra, o declarante novamente foi convocado por EURÍPEDES JÚNIOR para que fosse trabalhar na reforma de sua casa, situada no Setor Santa Rita; Que no imóvel realizou a construção de rampas de calçadas, arrumou as portas, retirou os vazamentos da encanação e realizou a cobertura de uma área de cerca de 60 metros; Que a obra neste imóvel, durante cerca de 2 meses, porém ficou inconclusa até sua saída da empresa [...].
33.10. O funcionário do partido na função de pintor, Leonardo do Nascimento, informou que executou serviços de pintura na residência do presidente do Pros, conforme segue (ID-PJe nº 130791288, fl. 33):
[...] Que foi contratado para exercer a função de pintor e recebia a quantia de cerca de 1.015,00 (mil e quinze reais) aproximadamente; Que nunca recebeu nenhum pagamento “por fora”; Que se fizesse hora extra receberia em seu contracheque; Que realizou serviços de pintura no prédio da gráfica do PROS; Que também realizou serviços de pintura na residência de Eurípedes Júnior, especificamente a pintura da sala principal; Que não recorda o tempo que gastou para realizar o serviço; Que não recebeu nenhum valor adicional pela realização do serviço; Que após sua saída não trabalhou em outra empresa vinculada a EURÍPEDES JÚNIOR; Que a pessoa do VAGNER coordenava as atividades e que dizia os dias em que o depoente deveria ir para a residência de EURÍPEDES [...].
33.11. A prestadora de serviços contábeis contratada pelo Pros (ID-PJe nº 213092), Sra. Maria Deusene Barbosa Sousa, apresentou a seguinte informação ao depor (ID-PJe nº 130785938, fl. 30):
[...] Que em relação à reforma dos imóveis do Pros sabe que o partido possuía pedreiros, serventes e outros profissionais em sua própria folha de pagamento; Que sabe que as reformas feitas nos imóveis pessoais de EURÍPEDES JÚNIOR e sua mãe MARIA APARECIDA foram feitas pelo pessoal contratado pelo Pros [...].
33.12. O Sr. Leôncio Bernardo Amorim, funcionário do partido na função de pintor, declarou o seguinte em depoimento (ID-PJe nº 130822138, fl. 25):
[...] Que chegou a trabalhar na residência de EURÍPEDES JÚNIOR durante a escavação do buraco onde seria colocada uma piscina; Que chegou a realizar o acabamento da piscina, que perdurou por cerca de 3 meses; Que juntamente com o depoente havia cerca de 7 pessoas trabalhando, todas funcionárias do Pros; Que tais funcionários faziam todo tipo de serviço na residência e inclusive na Auto Escola YANNES e em um lugar onde funcionava uma rádio comunitária, também de propriedade de EURÍPEDES; Que chegou a fazer serviços na residência da mãe de EURÍPEDES JÚNIOR [...].
Que chegou a ir até a sede do PROS sem ser avisado de que assunto seria tratado e ao chegar lá o assunto era para deliberar sobre a eleição do presidente do partido; Que neste momento se apresentava uma chapa única e por ser funcionário não tinha como questionar nada [...].
33.13. O Sr. Ajácio Monteiro de Sousa, funcionário do Pros na função de pedreiro, declarou que executou serviços na residência do presidente, conforme o seguinte trecho do termo de depoimento (ID-PJe nº 130791288, fls. 23 e 24):
[...] Que na casa de EURÍPEDES foram feitos vários acabamentos; Que na época que trabalhou na residência não haviam ainda instalado a piscina, só estava aberto o buraco; Que trabalhou somente na casa, fazendo serviços de acabamentos de reboco, também substituiu algumas telhas; Que recebia pelos serviços prestados cerca de aproximadamente R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); Que seu serviço era coordenado por VAGUINHO; Que entregou os documentos para registro para a pessoa de KLINSMAN; Que nunca recebeu nenhum valor além do que foi contratado; Que só sabia onde iria trabalhar quando chegava no serviço; Que às vezes a própria MARIA APARECIDA chegava e dizia que havia algum serviço pra ser feito na casa dela; Que chegou a trabalhar alguns sábados, porém aos domingos e feriados nunca; Que nunca recebeu nenhum acréscimo pelo sábado trabalhado; Que conhece as pessoas de JOSAFÁ DIAS DA COSTA, pedreiro; CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS, pedreiro, LEONARDO DO NASCIMENTO, pintor e IVAN LUIZ DOS ANJOS, ajudante de obras; Que sabe que as pessoas de JOSAFÁ DIAS DA COSTA, CLAUDIO, LEONARDO E IVAN prestaram serviço também nas residências de EURÍPEDES e de sua mãe; Que também VAGNER prestou serviços nas residências; Que VAGNER era o encarregado pelas reformas e obras que seriam feitas; Que não acredita que nenhum dos outros recebiam qualquer valor por fora, pois todos eram registrados [...].
33.14. O funcionário Vagner de Sousa Severo, contratado pelo partido na função de mestre de obras, informou ter realizado serviços na residência do presidente do partido e da mãe dele, conforme termo de depoimento (ID-PJe nº 130791088, fls. 52 e 53):
[...] Que também realizou alguns serviços nas residências de EURÍPEDES JÚNIOR e da mãe dele, Sra. MARIA APARECIDA; Que recebia orientações da arquiteta ANDREIA TARIFA sobre os serviços que seriam realizados, tanto nos serviços da gráfica como nos serviços da piscina e na churrasqueira; Que na residência de EURÍPEDES realizou serviços de alvenaria; Que a piscina foi contratada por outro profissional, chamado GENÊSIS, de Goiânia; Que este teria procurado o depoente para que trabalhasse na piscina da casa; Que trabalhou na churrasqueira e na piscina da residência; que na residência da Sra. MARIA APARECIDA foram realizados serviços de reboco e mudança de paredes; Que não trabalhou na residência de ALESSANDRO, primo de Eurípedes; Que não sabe se foram realizados serviços lá; Que conhece as pessoas de FRANCISCO ANTÔNIO MACHADO, serralheiro, AJÁCIO MONTEIRO DE SOUSA, pedreiro, JOSAFÁ DIAS DA COSTA, pedreiro, CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS, pedreiro, LEONARDO DO NASCIMENTO, pintor e IVAN LUIZ DOS ANJOS, ajudante de obras; Que estas pessoas faziam parte da equipe coordenada pelo depoente [...].
33.15. Diante do exposto, não foi atendida a diligência, pois o partido não apresentou documentos suficientes de início e término das obras e os respectivos alvarás de construção, bem como ficou constatado o uso particular da empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda. e também de funcionários admitidos em 2017, cujas funções desenvolvidas foram exercidas em reformas da residência do presidente do partido. Sendo assim, são irregulares os pagamentos de arquitetura, no total de R$52 mil, e de mão de obra para construções, de R$276.377,37, no montante de R$328.377,37.
Arquitetura Andreia Tarifa Ltda. | |||
DATA | Nfe | Valor R$ | ID- Pje |
02/01/2017 | 10 | 4.000,00 | 213083 |
03/02/2017 | 1 | 4.000,00 | 213231 |
02/03/2017 | 2 | 4.000,00 | 213386 |
03/04/2017 | 3 | 4.000,00 | 213830 |
02/05/2017 | 4 | 4.000,00 | 214408 |
05/06/2017 | 6 | 4.000,00 | 214827 |
04/07/2017 | 8 | 4.000,00 | 217761 |
01/08/2017 | 10 | 4.000,00 | 217954 |
01/09/2017 | 11 | 4.000,00 | 218796 |
03/10/2017 | 12 | 4.000,00 | 218978 |
01/11/2017 | 14 | 4.000,00 | 219112 |
04/12/2017 | 17 | 4.000,00 | 219460 |
20/12/2017 | 19 | 4.000,00 | 219578 |
Total | 52.000,00 |
|
Funcionários do Pros | Função | Salários R$ |
Ajácio Monteiro de Sousa | Pedreiro | 16.901,17 |
Damião Florentino Leite | Eletricista | 32.483,14 |
Edimar Santiago de Souza | Pedreiro | 5.526,63 |
Francisco Antônio Machado Passos | Serralheiro | 31.230,61 |
Ivan Luiz dos Anjos | Servente de Obras | 14.423,93 |
Josafá Dias da Costa | Pedreiro | 17.804,45 |
Valdo Ferreira dos Santos | Pedreiro | 23.647,38 |
Wilton da Silva Cavalcanti | Pedreiro | 25.100,98 |
Claudio de Oliveira Santos | Pedreiro | 25.631,36 |
Vagner de Sousa Severo | Mestre de Obras | 28.058,34 |
Reginaldo de Oliveira Mendes | Servente de Obras | 15.132,44 |
Leonardo do Nascimento | Pintor de parede | 19.729,47 |
Leôncio Bernardo de Amorim | Pintor de parede | 20.707,47 |
| Total | 276.377,37 |
Serviços de pesquisa de desempenho
34. Em relação ao item 28, que solicitou relatórios e resultados de pesquisas da empresa Holanda Videomaker Produtora Ltda.-ME, CNPJ 14.126.738/0001-04 (ID-PJe nº 212021), contratada para prestar serviços, na vigência de 2 meses, de geração de relatórios de desempenho e realização de pesquisas pelo montante de R$1.143.600,00, o partido apresentou a seguinte resposta e não anexou os documentos:
Resposta: Considerando o tamanho dos arquivos e a impossibilidade de anexá-los no Pje, estes podem ser acessados através do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1BvLVnpLb3Efj690m_aV2AVi3lFatGKv2. Os relatórios e pesquisas tratados nos contratos com a produtora, são para a elaboração e confecção dos vídeos. Todos os vídeos do Pros têm um roteiro, motivado por uma pesquisa prévia pela produtora sobre temas que despertavam o interesse dos telespectadores na época.
34.1. O partido não atendeu a diligência, uma vez que não foram apresentados os relatórios de desempenho, pesquisas, referências, análises de resultados, produção de textos, métricas e tendências mencionados no instrumento contratual. Ao invés disso, encaminhou link do Google Drive, que contém erro, e ainda alegou que os relatórios são para elaboração de vídeo.
34.2. Ocorre que o partido efetuou pagamentos em benefício da empresa Holanda Videomaker Produtora Ltda.-ME referentes aos seguintes instrumentos contratuais, contendo objetos distintos:
a) Contrato nº 001/2017: produção de 10 filmes para as inserções nacionais do 1º semestre/2017 e programa nacional de 10 minutos, no total de R$552.150,00 (ID-PJe nº 212031);
b) Contrato nº 002/2017: produção de 10 filmes para as inserções nacionais do 2º semestre/2017 e programa nacional de 10 minutos, no total de R$575.260,00 (ID-PJe nº 212454);
c) Contrato nº 003/2017: geração de relatórios de desempenho, apresentação de métricas e tendências, realização de pesquisas de referências, análise de resultados e produção de textos para materiais publicitários, no total de R$1.143.600,00 (ID-PJe nº 212021).
34.3. Diante do exposto, ausentes os relatórios de desempenho, de métricas e tendências, de pesquisas, de referências, de análises de resultados e de produção de textos, em inobservância ao disposto no art. 18, §1º, II da Resolução-TSE nº 23.464/2015, os seguintes gastos permanecem irregulares.
DATA | Nfe | VALOR R$ | ID- Pje |
---|---|---|---|
03/02/2017 | 40 | 95.300,00 | 213234 |
02/03/2017 | 40 | 95.300,00 | 213388 |
03/04/2017 | 40 | 95.300,00 | 213835 |
03/05/2017 | 40 | 95.300,00 | 214416 |
05/06/2017 | 40 | 95.300,00 | 214828 |
03/07/2017 | 40 | 95.300,00 | 217750 |
01/08/2017 | 40 | 95.300,00 | 218041 |
01/09/2017 | 40 | 95.300,00 | 218797 |
03/10/2017 | 40 | 95.300,00 | 218977 |
01/11/2017 | 40 | 95.300,00 | 219114 |
01/12/2017 | 40 | 95.300,00 | 219418 |
20/12/2017 | 40 | 95.300,00 | 219576 |
TOTAL | 1.143.600,00 |
|
Fornecimento de lanches
35. Em resposta ao item 29, foram apresentadas três atas que contêm assinatura única do presidente do partido e citam listas de presença que não foram anexadas. A diligência foi parcialmente atendida, visto que foi comprovada a despesa com a empresa Baguette-Pain Panificação, em 3.4.2017, no total de R$2.324,80, por meio de fotos do evento (ID-PJe nº 131442188). Sendo assim, considerando a ausência de documentos comprobatórios das demais reuniões partidárias, como fotos e listas de presença, os pagamentos a seguir permanecem irregulares:
Data | Fornecedor | Valor R$ | ID- Pje | Resposta ID- Pje |
25/01/2017 | Marlene Miranda Tavares | 1.885,00 | 213152 | 131455388 pg. 1 |
10/03/2017 | Baguette-Pain Panificação | 810,00 | 213510 | 131455388 pg. 1 |
24/04/2017 | Baguette-Pain Panificação | 842,67 | 213995 | 131455388 pg. 1 |
10/05/2017 | Marino Martins da Glória | 1.598,70 | 214512 | 131455438 pg. 2 |
10/05/2017 | Marino Martins da Glória | 408,36 | 214513 | 131455438 pg. 2 |
10/05/2017 | Marino Martins da Glória | 1.808,00 | 214510 | 131455438 pg. 3 |
| Total | 7.352,73 |
|
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Pagamentos de juros e multas
36. Quanto ao item 30 da Informação-Asepa 214/2020, foram efetuados pagamentos de juros e multas com recursos do Fundo Partidário, destinação não prevista no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. O partido, em resposta à diligência (ID-PJe nº 131385688, fl. 6), informou que tais recursos serão devolvidos.
36.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Eleitoral, o pagamento de juros e multas, em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Sendo assim, o montante irregular é de R$1.000,19, conforme tabela a seguir:
Data | ID-Pje | Nome/Razão Social – SPCA | Pagamento | Juros e Multas |
---|---|---|---|---|
08/02/2017 | 213258 | TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A | 3.198,19 | 180,43 |
06/03/2017 | 213450 | SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL | 555,39 | 17,78 |
15/05/2017 | 214525 | SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL | 567,14 | 116,74 |
15/05/2017 | 214526 | SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL | 557,18 | 106,78 |
15/05/2017 | 214528 | SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL | 576,55 | 126,15 |
18/05/2017 | 214573 | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | 706,22 | 135,34 |
18/05/2017 | 214572 | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | 718,84 | 147,96 |
18/05/2017 | 214571 | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | 730,77 | 159,89 |
01/08/2017 | 217915 | CAESB COMP. DE SANEAMENTO DO DF | 602,00 | 3,99 |
01/08/2017 | 217916 | CAESB COMP. DE SANEAMENTO DO DF | 204,80 | 5,13 |
|
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| Total | 1.000,19 |
Serviços de confecção de camisas da marca Pros
37. No tocante ao item 31 da Informação-Asepa 214/2020, que solicitou documentos que comprovassem a destinação de 1.154 camisas sociais masculinas fornecidas pela empresa Araminas Indústria e Comércio de Moda Ltda., CNPJ 23.000.752/0001-58, no total de R$29.196,20 (IDs-PJe nº 212026 e nº 212464), o partido anexou fotos do interior da loja do Pros, porém não encaminhou outros documentos comprobatórios, e apresentou a seguinte manifestação (ID-PJe nº 131422188):
Resposta: Segue anexo documentos comprobatórios da loja do PROS e dos respectivos produtos. Entretanto, em 2017, não foram comercializadas, sendo mantidas em estoque.
37.1. Em consulta ao site do partido, constatou-se que, em 5.6.2017, a loja virtual já disponibilizava os produtos oficiais da marca Pros. Em resposta à diligência, o partido não anexou documentos correspondentes a vendas na Internet, estoques, distribuição e comercialização dos produtos oferecidos na loja virtual.
37.2. Quanto ao item 31.1, a Via Brasília Moda Ltda., CNPJ 25.625.898/0001-14, recebeu do partido em 10.3.2017 a quantia de R$24.040,00 para fornecer 601 camisas polo. O partido declarou que as camisas são “para a lojinha da sede do Pros Diretório Nacional-DF”, contudo não há documentos que comprovem a destinação dessas camisas (ID-PJe nº 213511, fl. 7). De acordo com o documento constante do ID-Pje nº 131450638, não foram registradas receitas de vendas. Assim, tal despesa permanece irregular.
37.3. Em relação ao item 31.2, a Via Nazionalle Comércio e Indústria de Modas, CNPJ 04.380.698/0001-79, foi contratada para confeccionar 962 camisas sociais femininas de manga longa “para a lojinha da sede do Pros Diretório Nacional-DF”, conforme documento constante do ID-PJe nº 213887, fl. 3. Não foram apresentados documentos comprobatórios da destinação dessas camisas, assim, a despesa de R$24.338,60 permanece irregular.
37.4. No tocante ao item 31.3, a AGM Confecções Ltda., CNPJ 03.351.795/0001-70, recebeu em 12.7.2017 a quantia de R$7.664,00 pelo fornecimento de 720 camisas (ID-PJe nº 217819). Inexistem documentos de venda e entrega dessas camisas, permanecendo irregular a despesa.
37.5. No que concerne ao item 31.4, a Arte em Botões Comércio de Botões Ltda., CNPJ 05.587.642/0001-52, recebeu R$6.732,00 em 14.2.2017, e o partido declarou que o fornecimento de 550 botões “são para camisas da marca PROS para a sede do PROS Diretório Nacional-DF” (ID-PJe nº 213275, fl. 7). Diante da ausência de documentos comprobatórios da destinação desses produtos, tal despesa permanece irregular.
38. O partido, ao se manifestar sobre a diligência que questionou despesas com a gráfica no item 38 da Informação-Asepa 214/2020, declarou que as despesas relacionadas pelo órgão técnico se referem à confecção de camisas do partido (ID-PJe nº 131385688, fls. 10/11):
Material para camisas do partido (não se trata de despesa com a gráfica):
1) 10/02/2017 SANSIL IND. TÊXTIL LTDA. (R$ 5.459,90) ID 213270;
2) 16/02/2017 TECIDOS TITA LTDA. (R$ 9.194,47) ID 213297;
3) 20/02/2017 TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. (R$ 748,31) ID 213318;
4) 20/02/2017 TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. (R$ 6.818,44) ID 213317;
5) 24/02/2017 ARMARINHOS MODELO LTDA. (R$ 185,10) ID 213327.
38.1. Em virtude da ausência de documentos comprobatórios da destinação das camisas adquiridas e confeccionadas com recursos do Fundo Partidário, diante da inexistência de registros contábeis de vendas e considerando que não foram entregues controles de estoques e distribuição, as despesas consubstanciadas a seguir permanecem irregulares:
Data | Fornecedores | Valor R$ | ID- Pje |
---|---|---|---|
06/02/2017 | Araminas Ind. e Comércio de Moda | 21.505,00 | 213238 |
01/09/2017 | Araminas Ind. e Comércio de Moda | 7.691,20 | 218751 |
10/03/2017 | Via Brasília Moda Ltda. | 24.040,00 | 213511 |
07/04/2017 | Via Nazionalle Com. e Ind. de Modas | 24.338,60 | 213887 |
12/07/2017 | AGM Confecções Ltda. | 7.664,00 | 217819 |
14/02/2017 | Arte em Botões Comércio de Botões | 6.732,00 | 213275 |
10/02/2017 | Sansil Ind. Têxtil Ltda. | 5.459,90 | 213270 |
16/02/2017 | Tecidos Tita Ltda. | 9.194,47 | 213297 |
20/02/2017 | Têxtil Renauxview S.A. | 748,31 | 213318 |
20/02/2017 | Têxtil Renauxview S.A. | 6.818,44 | 213317 |
24/02/2017 | Armarinhos Modelo Ltda. | 185,10 | 213327 |
Total |
| 114.377,02 |
|
Serviços de reformas e construções
39. Em relação ao item 32 da Informação-Asepa 214/2020, que questionou a contratação da empresa Amorim e Freire Serviços de Manutenção e Instalação Ltda., CNPJ 20.167.053/0001-09, para a realização de serviços de reformas no total de R$103.306,15, foi apresentada a seguinte resposta.
Resposta 32: Segue anexo fotografias dos serviços executados. Trata-se de obras de manutenção, nos termos do inciso I, do art. 44, da Lei n. 9.096/95.
39.1. O partido encaminhou somente fotografias de ambientes, telhas e fechamento de piscina. Não foram especificadas as reformas, e há incongruências dos serviços descritos nos documentos fiscais com aqueles especificados nos contratos (IDs-PJe nº 131423438, 131423588, fls. 1-2).
39.2. De acordo com o objeto do contrato, formalizado em 5.5.2017, com a empresa Amorim e Freire Serviços, o serviço prestado é de pintura na sede do Lago Sul, no total de R$36.086,00 (ID-PJe nº 131423288. fls. 1-3).
39.3. Ocorre que, de acordo com fotos anexadas pelo partido (ID-PJe nº 131442188, fls. 1-4), foi realizado em 3.4.2017 o encontro nacional do Pros na sede do Lago Sul, cujas imagens demonstram que o ambiente já tinha sido reformado, não se justificando a contratação de serviços de pintura após o evento.
39.4. Além disso, a descrição dos serviços no Documento Fiscal nº 18 (ID-PJe nº 214940) é da execução de “pintura interna e externa de duas casas, totalizando em 2.094 metros com material incluso”.
39.5. As Notas Fiscais 7 e 8, de R$24.222,15 e R$33.600,00, referem-se à aplicação de gesso nos totais de 514m e 700m, tendo sido este último fornecido em 3.4.2017, justamente no período de realização do Encontro Nacional do Pros na sede do Lago Sul.
39.6. Diante do exposto, considerando a não comprovação da vinculação das despesas às atividades partidárias, os pagamentos a seguir permanecem irregulares.
Data pagto. | NFe | Valor R$ | ID- Pje |
17/03/2017 | 7 | 24.222,15 | 213538 |
04/04/2017 | 8 | 33.600,00 | 213863 |
10/05/2017 | 11 | 9.398,00 | 214509 |
07/06/2017 | 18 | 18.043,00 | 214940 |
29/11/2017 | 18 | 18.043,00 | 219255 |
Total | 103.306,15 |
|
40. Foi também questionado, no item 32.1 da Informação-Asepa 214/2020, que a despesa de R$36.086,00 para prestação de serviços de pintura não se justificaria porque o partido possui no seu quadro de pessoal dois funcionários na função de pintor (ID-PJe nº 212453), conforme documentos constantes dos IDs-PJe nº 213812 e 217723. A resposta do partido foi a seguinte.
Resposta 32.1: Os profissionais da área de pintura no quadro de pessoal do partido, atuava para a manutenção da subsede de Goiânia-GO, do PROS. Por isso foi necessária a contratação de uma empresa especializada, a qual custeou, inclusive, os materiais para a execução do serviço.
40.1. A resposta do partido não está em harmonia com o termo de depoimento do pintor do quadro de pessoal do Pros Leôncio Amorim (ID-PJe nº 130822138, fl. 25), no Inquérito Policial nº 1003098-02.2019.4.01.3506, que declarou ter efetuado serviços na residência do presidente do partido. Não foi mencionada a execução de trabalhos na sede em Goiânia, conforme segue:
[...] Que o depoente realizava serviços diversos na área de reparos, tais como: pintura, elétricas, limpeza de piscinas: chegou a trabalhar na residência de Eurípedes Júnior durante a escavação do buraco onde seria colocada uma piscina; Que chegou a realizar o acabamento da piscina, que perdurou por cerca de 3 meses; Que juntamente com o depoente havia cerca de 7 pessoas trabalhando, todas funcionárias do PROS; Que tais funcionários faziam todo tipo de serviço na residência e inclusive na Auto Escola Yannes e em um lugar onde funcionava uma rádio comunitária, também de propriedade de Eurípedes; Que chegou a fazer serviços na residência da mãe de Eurípedes Júnior [...].
41. Quanto ao item 32.2, que apontou o pagamento para a empresa BS Tecnologia da Construção Ltda., em 2.3.2017, do valor de R$18.600,00, utilizando-se de recursos do Fundo Partidário repassados para a conta bancária nº 90.400, por serviços de pintura interna de 300m2, aterramento, impermeabilização e organização de telhado (ID-PJe nº 212637), o partido se manifestou da seguinte forma:
Resposta 32.2: São serviços em áreas distintas. O primeiro, contratado pela Amorim e Freire, foram serviços de manutenção e pintura na área interna do imóvel. O segundo, com a empresa BS Tecnologia da Construção, foi na área externa, onde ficava a piscina, a qual foi aterrada e transformado em um salão coberto.
41.1. Novamente, há discordância da resposta do partido com os serviços descritos no documento fiscal (ID-PJe nº 131422838), o qual descreve a reforma de pintura interna de 300m2, e não de reforma na área externa, como respondido pelo partido.
41.2. Além disso, em consulta ao site da Receita Federal, constatou-se que o proprietário da empresa BS Tecnologia da Construção Ltda. é o Sr. José Dalton Barbosa Sousa, tesoureiro do partido até 2017. Diante do exposto, tendo em vista a não comprovação da execução dos serviços, a quantia de R$18.600,00 permanece irregular.
41.3. Ressalta-se que o pagamento de R$18.600,00 em benefício da empresa BS Tecnologia da Construção Ltda. foi efetuado por meio da conta-corrente nº 90.400-7. Entretanto, os recursos utilizados são públicos, oriundos do Fundo Partidário para financiar a campanha de 2016, que foram indevidamente transferidos para a conta bancária nº 90.400-7, que movimenta recursos próprios.
Aquisição de equipamento industrial para reformas de piso
42. O item 32.3 questionou a aquisição, em 31.1.2017, pelo valor de R$23.244,50, de equipamento industrial de uso inabitual, máquina de polimento de pisos de concreto – politriz –, utilizada por empresas especializadas em reformas de piso (ID-PJe nº 213162). O partido se manifestou sobre a diligência da seguinte forma:
Resposta 32.3: A despesa está amparada pelo inciso I, do artigo 44, da Lei n. 9.096/95 (manutenção das sedes). O equipamento foi adquirido para realizar o polimento dos pisos do partido, conforme fotografias em anexo. Ressalta-se que, o partido possui três sedes próprias: a sede nacional, em Brasília-DF, e as subsedes em Planaltina-GO e Goiânia-GO. Em Planaltina-GO, conta, ainda, com um parque gráfico, onde são produzidos os materiais gráficos do partido. Por isso, justifica-se tais equipamentos industriais.
42.1. Os recursos públicos do Fundo Partidário devem ser aplicados com razoabilidade. O polimento de pisos de concreto não é função habitual do partido, tal equipamento industrial foi utilizado conforme demonstra a fotografia no ID-PJe nº 131423688, e, finalizado o polimento, tal máquina de valor significativo de R$23.244,50 restará inoperante. Sendo assim, tal gasto não se encontra amparado pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995.
Aquisição de avião bimotor
43. Foi efetuado pagamento de R$403.880,06, em 15.5.2017, em benefício da empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda. (ID-PJe nº 214533), referente à aquisição de avião bimotor PT-VQW. Contudo, essa mesma aeronave já pertencia ao partido, pois já tinha sido efetuado o pagamento, em 27.11.2015, do valor de R$400 mil com recursos do Fundo Partidário.
43.1. O partido declarou, no controle de pagamento, que houve a devolução do valor para conta caução aberta em nome da empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda. para o pagamento de avião adquirido em 27.11.2015, que tal valor foi estornado para o partido em 15.6.2016 e, em 15.5.2017, estava sendo devolvido para a empresa (ID-PJe nº 214533, fl. 4).
43.2. A negociação dessa aeronave e a motivação do estorno (devolução) dos valores, questionadas na diligência do item 33 e subitens da Informação-Asepa 214/2020, não foram esclarecidas pelo partido, conforme se observa na seguinte manifestação (ID-PJe nº 131385688, fls. 8-9).
Resposta: A aeronave foi adquirida em 2015, da empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda. – EPP. Em 2016, a empresa Alta Empreendimentos estornou os valores recebidos do partido. Em 2017, o partido consignou em pagamento o valor referente a aquisição da aeronave, à empresa Alta Empreendimentos. E ainda, realizou a venda da aeronave para Fernando Cesar de Oliveira Guimarães, conforme documentos em anexo.
43.3. Constataram-se incoerências no instrumento contratual de compra e venda do partido com a empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda. (ID-PJe nº 131424038, fls. 1-4) e nos certificados de matrícula e aeronavegabilidade da aeronave (ID-PJe nº 131423938), pois, de acordo com os certificados, a posse do bimotor foi transmitida para o partido em 21.8.2015, antes do pagamento em 27.11.2015. Além disso, o carimbo de reconhecimento de assinatura do presidente do Pros registra a data de 20.2.2015 (ID-PJe nº 131424038, fl. 5), e o contrato não apresenta data definida.
43.4. Ademais, não foi comprovada a utilização desse avião bimotor para as atividades partidárias, uma vez que não há registros de gastos e voos.
43.5. Assim, diante de incongruências no instrumento contratual anexado, insuficiência de esclarecimentos e negociação confusa da aeronave, o pagamento em 15.5.2017 no montante de R$403.880,06, efetuado com recursos do Fundo Partidário, permanece irregular.
Despesas com o helicóptero
44. No tocante à diligência do item 34 da Informação-Asepa 214/2020, que apontou gastos no total de R$179.838,88 com combustível, salários de piloto e manutenção do helicóptero Robinson Modelo R66, prefixo PP-CHF, foi juntada cópia do diário de bordo da aeronave sem identificar os passageiros dos voos (ID-PJe nº 131424588, fls. 1-15).
44.1. Do exame dos documentos e registros de trechos dos voos, constatou-se que o helicóptero do partido realizou 101 voos, sendo 60 de ida e volta de Planaltina à Valparaíso/Goiânia e 25 referente ao trecho de Planaltina até o Lago Sul, cuja distância percorrida é de 68km.
44.2. Conforme documento constante do ID-PJe nº 131424588, fl. 11, verificou-se que o partido utilizou esse helicóptero para fins particulares, pois foram efetuados voos para atender a renovação de habilitação/licença de piloto – Sr. Josimar, em 12.8.2017, e Sr. Moacyr, em 5.10.2017.
44.3. A cada 2 anos é preciso fazer um novo voo de avaliação da proficiência com examinador credenciado, o “Recheck”, e, conforme constatado nas anotações registradas no diário de bordo, esses exames particulares foram realizados em Goiânia utilizando-se da aeronave do partido.
44.4. Além disso, no Acórdão do TSE na PC nº 166-67, referente às contas do Pros de 2015, foi proferido o seguinte entendimento:
[...]
Pois bem. É incontroverso que as aquisições das aeronaves alcançaram valores vultosos. Como se não bastasse, as manutenções e abastecimentos são de custo igualmente elevado. Somente no exercício de 2015, consoante os Anexos III e IV da Informação-Asepa nº 231/2020, a manutenção dessas aeronaves alçaram uma despesa de R$ 86.566,06 (oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e seis centavos), e os abastecimentos atingiram um total de R$ 57.756,96 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), cujos deslocamentos, em sua maioria (aproximadamente 60%), se deram entre as cidades de Formosa/GO e Goiânia/GO, que se distanciam em apenas 280Km uma da outra, o que pode ser percorrido por meio de transporte rodoviário a um custo infinitamente mais reduzido se comparado aos gastos com a utilização de aeronave, que, em princípio, incluem pagamento de profissional especializado para sua condução, adicionado ao desgaste natural do equipamento com essa locomoção.
Tal superioridade de gastos com o uso de aeronave privada não se mostra razoável e não serve de anteparo à justificativa de que a redução de tempo com o traslado entre cidades tão próximas traria ganho real e mensurável às atividades partidárias, nem mesmo melhor custo/benefício.
Nesse contexto, embora o partido tenha autonomia constitucional para definir sua organização e seu funcionamento, quanto aos recursos públicos que utiliza e administra, encontra-se adstrito ao que prescreve o art. 70 da Constituição Federal. Na presente hipótese, foram gastos vultosos com recursos do Fundo Partidário, sem a mínima demonstração da relação entre custo e benefício.
Quanto ao tema, essa Corte tem se manifestado no sentido de que “o uso de verbas do Fundo Partidário, em função do seu caráter público, deve estar pautado pelos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e tantos outros princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que não percam a sua natureza de sustentação do nosso modelo republicano” (ED-PC nº 267-46, de minha relatoria, DJe de 22.9.2017).
Na mesma linha, “a gerência dos recursos públicos deve atender ao princípio da economicidade, isto é, sempre buscar minimizar os custos relativos à determinada atividade sem que se comprometa a qualidade” (PC nº 247-55, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.3.2018).
44.5. Diante do exposto, constatado o uso particular do helicóptero e a irrazoável aplicação de recursos do Fundo Partidário, os gastos a seguir permanecem irregulares:
DATA | FORNECEDOR | VALOR R$ | ID- Pje | DESPESAS |
---|---|---|---|---|
02/01/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 573,50 | 213067 | Combustível aeronave |
05/01/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 4.718,27 | 213100 | Piloto |
20/01/2017 | INFRAERO | 146,41 | 213144 | Tarifa de aeronave |
02/02/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 7.417,62 | 213193 | Piloto |
16/02/2017 | J P MARTINS AVIAÇÃO LTDA. | 1.136,50 | 213285 | Manutenção |
16/02/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA | 330,00 | 213286 | Combustível aeronave |
16/02/2017 | SSB COMÉRCIO DE VEDAÇÕES LTDA. | 650,00 | 213296 | Manutenção |
16/02/2017 | HELPJET COMERCIAL LTDA. | 1.176,60 | 213287 | Combustível aeronave |
20/02/2017 | J P MARTINS AVIAÇÃO LTDA. | 139,50 | 213310 | Manutenção |
22/02/2017 | PRECISÃO ABASTECIMENTO LTDA - ME | 563,16 | 213319 | Combustível aeronave |
23/02/2017 | MILDO ALVES ADM. COM. E TRANSP. | 192,60 | 213324 | Combustível aeronave |
01/03/2017 | COMANDO DA AERONÁUTICA | 95,70 | 213353 | Tarifa de aeronave |
01/03/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 880,51 | 213347 | Combustível aeronave |
01/03/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 829,71 | 213348 | Combustível aeronave |
01/03/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 566,06 | 213350 | Combustível aeronave |
01/03/2017 | COMANDO DA AERONÁUTICA | 462,56 | 213351 | Tarifa de aeronave |
02/03/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 696,30 | 213372 | Combustível aeronave |
02/03/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 845,29 | 213381 | Combustível aeronave |
02/03/2017 | FUNDO DE FISCAL DAS TELECOMUNICAÇÕES | 88,49 | 213384 | Radiofrequência |
03/03/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.101,38 | 213406 | Piloto |
06/03/2017 | AIR BP BRASIL LTDA. | 385,36 | 213452 | Combustível aeronave |
07/03/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 445,50 | 213469 | Combustível aeronave |
08/03/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 759,00 | 213503 | Combustível aeronave |
08/03/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA | 841,50 | 213504 | Combustível aeronave |
16/03/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 326,70 | 213523 | Combustível aeronave |
17/03/2017 | LUMBER DO BRASIL MAN. AERONAUTICA LTDA. | 250,00 | 213535 | Gastos da aeronave |
20/03/2017 | INFRAERO | 457,57 | 213524 | Tarifa de aeronave |
03/04/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 544,50 | 213736 | Combustível aeronave |
03/04/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 7.936,71 | 213758 | Piloto |
07/04/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A | 877,83 | 213885 | Combustível aeronave |
17/04/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 554,40 | 213937 | Combustível aeronave |
17/04/2017 | MILDO ALVES ADM. COM. E TRANSPORTES | 1.694,88 | 213942 | Combustível aeronave |
20/04/2017 | FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA | 1.982,99 | 213964 | Seguro helicóptero |
24/04/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 446,46 | 213975 | Combustível aeronave |
24/04/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 937,55 | 213976 | Combustível aeronave |
27/04/2017 | INFRAERO | 117,36 | 213990 | Tarifa de aeronave |
04/05/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.100,05 | 214438 | Piloto |
17/05/2017 | INFRAERO | 386,26 | 214549 | Tarifa de aeronave |
17/05/2017 | COMANDO DA AERONÁUTICA | 451,84 | 214550 | Tarifa de aeronave |
01/06/2017 | MILDO ALVES ADM. COM. E TRANSP. | 783,24 | 214807 | Combustível aeronave |
01/06/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 798,00 | 214806 | Combustível aeronave |
05/06/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.100,05 | 214923 | Piloto |
12/06/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 300,70 | 214964 | Combustível aeronave |
14/06/2017 | GABARITO MANUT. DE AERONAVES COM. | 13.805,00 | 215109 | Manutenção |
14/06/2017 | PAULISTA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS | 579,60 | 214984 | Combustível aeronave |
20/06/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 1.075,58 | 215004 | Combustível aeronave |
20/06/2017 | INFRAERO | 175,96 | 215003 | Tarifa de aeronave |
03/07/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.100,05 | 217740 | Piloto |
03/07/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 16.000,00 | 217592 | Combustível aeronave |
10/07/2017 | FENIX MANUT. E RECUP. DE AERONAVES LTDA. | 1.940,00 | 217809 | Manutenção |
17/07/2017 | INFRAERO | 87,98 | 217828 | Gastos da aeronave |
24/07/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 455,70 | 217852 | Combustível aeronave |
27/07/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 737,80 | 217864 | Combustível aeronave |
27/07/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 855,60 | 217865 | Combustível aeronave |
01/08/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 313,10 | 217940 | Combustível aeronave |
01/08/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.100,05 | 218030 | Piloto |
02/08/2017 | AEROPREST COM. DE DERIV. DE PETRÓLEO | 525,00 | 218042 | Combustível aeronave |
01/09/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.100,05 | 218786 | Piloto |
01/09/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 666,00 | 218729 | Combustível aeronave |
01/09/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 435,00 | 218730 | Combustível aeronave |
04/09/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 810,00 | 218806 | Combustível aeronave |
06/09/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 852,00 | 218831 | Combustível aeronave |
02/10/2017 | COMANDO DA AERONÁUTICA | 744,52 | 218908 | Tarifa de aeronave |
03/10/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.100,05 | 218969 | Piloto |
01/11/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 839,80 | 219097 | Combustível aeronave |
01/11/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.100,05 | 219175 | Piloto |
30/11/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 5.056,65 | 219326 | Piloto |
01/12/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 8.100,05 | 219409 | Piloto |
04/12/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 790,40 | 219440 | Combustível aeronave |
11/12/2017 | AEROMIL - SERV. AUX. DE TRANSP AÉREOS | 200,00 | 219489 | Gastos da aeronave |
18/12/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 6.599,45 | 219545 | Piloto |
19/12/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 440,12 | 219561 | Combustível aeronave |
19/12/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 582,81 | 219560 | Combustível aeronave |
19/12/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 627,00 | 219552 | Combustível aeronave |
19/12/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 681,60 | 219553 | Combustível aeronave |
19/12/2017 | GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA. | 627,00 | 219557 | Combustível aeronave |
19/12/2017 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. | 1.158,69 | 219558 | Combustível aeronave |
27/12/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO | 6.487,61 | 219644 | Piloto |
| TOTAL | 179.838,88 |
|
|
Passagens aéreas
45. No tocante ao item 35 da Informação-Asepa 214/2020, a agremiação respondeu que “Segue [sic] anexo os documentos solicitados”, encaminhando atas confeccionadas pelo presidente do partido contendo uma única assinatura (ID-PJe nº 131462338, fls. 1-7).
45.1 O partido não atendeu à diligência, pois não foram apresentados os comprovantes dos eventos partidários, tais como fotos, listas de presença e folders, documentos essenciais para a comprovação da vinculação das despesas às atividades partidárias. O Acórdão da PC nº 166-67 dispõe que:
[...] a legalidade das aquisições não é a única medida a ser perseguida, porquanto o espectro maior da fiscalização nas prestações de contas exige que os gastos com verbas públicas estejam vinculados às atividades partidárias e obedeçam aos princípios constitucionais.
45.2. Constataram-se quatro passagens aéreas que beneficiaram a mãe do presidente do Pros, sendo uma delas no valor de R$926,46 para o trecho Brasília-Recife-Brasília, com ida em 14.10.2016 e retorno em 21.10.2016, cujo pagamento foi efetuado em 2.1.2017. Para tal viagem de 7 dias, não foi apresentado nenhum documento de evento partidário, bem como para a viagem de 8 a 11.12.2017 do tesoureiro José Dalton Barbosa para São Luísz/MA, nos valores de R$1.749,91 e R$1.158,09.
45.3. Para a passagem aérea no valor de R$5.592,15 com destino para Carajás, que beneficiou o Sr. Moacir Bicalho Júnior, no período de 28.6.2017 a 2.7.2017, também não foi apresentado nenhum comprovante do evento partidário.
45.4. Diante do exposto, ausentes os documentos que comprovam a realização de eventos partidários, ficou prejudicado o exame da vinculação das despesas às atividades partidárias e permanecem irregulares os seguintes pagamentos:
DATA | VALOR R$ | ID- PJe | Fatura |
---|---|---|---|
02/01/2017 | 926,46 | 213075 | 2010 |
12/01/2017 | 560,22 | 213117 | 2061 |
12/01/2017 | 1.835,30 | 213116 | 2063 |
07/03/2017 | 1.125,79 | 213471 | 2131 |
07/03/2017 | 780,70 | 213471 | 2128 |
12/07/2017 | 5.592,15 | 217817 | 2289 |
22/09/2017 | 1.880,66 | 218873 | 2462 |
10/10/2017 | 3.171,70 | 219014 | 2532 |
07/11/2017 | 835,64 | 219196 | 2670 |
12/12/2017 | 2.737,68 | 219494 | 2746 |
12/12/2017 | 4.250,11 | 219494 | 2746 |
12/12/2017 | 1.749,91 | 219494 | 2746 |
12/12/2017 | 1.158,09 | 219494 | 2746 |
TOTAL | 26.604,41 |
|
|
Serviços de hospedagens
46. Em conformidade com o art. 18, § 7º, III, da Resolução-TSE nº 23.464/2015, a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com a identificação do hóspede.
46.1. O partido, em resposta à diligência do item 36 da Informação-Asepa 214/2020, informou que foram emitidas duplicatas da agência de turismo, e não apresentou os documentos fiscais solicitados, descumprindo o que determina o art. 18 supracitado (ID-PJe nº 131385688, fl. 9).
Resposta do partido: As contratações para as viagens foram feitas através de agência de turismo. Nos termos do artigo 18, da Res. TSE n. 23.464/2015, “A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. No caso, foram emitidas duplicatas pela agência de turismo, identificando os hotéis e o, respectivo, hóspede, todos membros do partido e a serviço do partido, para reuniões político-partidárias. Assim, a despesa resta devidamente comprovada.
46.2. Sendo assim, em virtude da ausência de documentos fiscais de hospedagens, as despesas a seguir são consideradas irregulares:
Data | Valor Fatura | Hospedagem | ID- Pje |
---|---|---|---|
07/03/2017 | 3.156,49 | 600,00 | 213471 |
07/03/2017 | 3.156,49 | 650,00 | 213471 |
30/03/2017 | 1.652,00 | 1.652,00 | 213573 |
19/04/2017 | 2.080,00 | 2.080,00 | 213959 |
05/06/2017 | 868,44 | 868,44 | 214823 |
12/07/2017 | 7.389,65 | 1.067,50 | 217817 |
12/07/2017 | 7.389,65 | 730,00 | 217817 |
15/08/2017 | 420,00 | 420,00 | 218102 |
07/11/2017 | 1.122,00 | 286,36 | 219196 |
12/12/2017 | 20.349,33 | 7.224,64 | 219494 |
12/12/2017 | 20.349,33 | 228,90 | 219494 |
12/12/2017 | 20.349,33 | 3.000,00 | 219494 |
| TOTAL | 18.807,84 |
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Aquisição de combustível de automóveis
47. Em relação ao item 37.1 da Informação-Asepa 214/2020, observaram-se pagamentos em benefício da empresa Ticket Soluções HDFGT S/A, CNPJ 03.506.307/0001-57, e constatou-se, nos relatórios analíticos de transações por veículo, consumo de combustível do veículo Nissan Frontier 4x2 de placa OVU 4090, o qual não é da frota do partido.
47.1. Em resposta à diligência, o partido apresentou a seguinte manifestação (ID-PJe nº 131385688, fls. 9-10).
Resposta: Segue anexo os documentos comprobatórios. O veículo Nissan Frontier 4x2, placa OVU4090, era de propriedade da Presidente do PROS Mulher, o qual foi cedido para uso no partido.
47.2. O partido apresentou contrato de cessão (ID-PJe nº 131424888, fls. 1-2) do citado automóvel, de propriedade da Sra. Maria Aparecida dos Santos, que é mãe do presidente do partido, com vigência até 20.9.2016. Tal contrato é inapto a comprovar a despesa, pois foi realizado para o pleito de 2016, com base na Lei nº 9.504/1997.
47.3. Assim, considerando que não houve a comprovação da propriedade e/ou locação de automóvel, durante o exercício de 2017, deve ser mantida a irregularidade dos seguintes pagamentos referentes a despesas de combustível de propriedade de terceiros:
DATA | NF Nº | NF VALOR | INDEVIDO | ID- Pje |
18/01/2017 | 22562222 | 4.500,06 | 1.194,91 | 131424638 |
23/01/2017 | 22731307 | 2.845,09 | 623,39 | 213147 |
08/02/2017 | 22878673 | 3.198,19 | 1.030,88 | 213258 |
16/02/2017 | 23037969 | 2.323,72 | 220,81 | 213288 |
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| TOTAL | R$ 3.069,99 |
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Gastos com manutenção de polo gráfico
48. Quanto ao item 38 da Informação-Asepa 214/2020, que questionou a aquisição, em 8.2.2015, de um galpão industrial localizado em Planaltina/GO para instalação de uma gráfica, o partido forneceu a seguinte resposta.
Resposta: O partido segue o plano de contas do TSE, uma vez que é o método de contabilidade exigido pelo órgão técnico em todas as prestações de contas. O partido também não comercializa a sua produção de materiais gráficos, o qual é para consumo próprio de sua atividade política, especialmente, nas campanhas eleitorais. A gráfica foi implantada no segundo semestre de 2016, produzindo materiais de campanha nas eleições daquele ano e, ao longo dos anos, o partido foi aperfeiçoando o seu funcionamento para atender as demandas com eleições e da atividade político partidária. Assim, a despesa é regular, pois se trata de materiais e equipamentos típicos da atividade político-partidária. Contudo, a relação de despesas discriminadas na planilha do item 38, possuem outras despesas que não são propriamente ditas da gráfica. (ID Pje nº 131385688 pgs 10/11).
Obras no galpão que funciona a gráfica (não é despesa gerada pela produção da gráfica):
1) 01/02/2017 A. DA SILVA ALVES - ME (R$ 12.202,20) ID 213185;
2) 01/02/2017 A. DA SILVA ALVES - ME (R$ 2.385,00) ID 213186.
Material para camisas do partido (não se trata de despesa com a gráfica):
1) 10/02/2017 SANSIL IND. TÊXTIL LTDA. (R$ 5.459,90) ID 213270;
2) 16/02/2017 TECIDOS TITA LTDA. (R$ 9.194,47) ID 213297;
3) 20/02/2017 TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. (R$ 748,31) ID 213318;
4) 20/02/2017 TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. (R$ 6.818,44) ID 213317;
5) 24/02/2017 ARMARINHOS MODELO LTDA. (R$ 185,10) ID 213327;
6) 31/03/2017 MALHARIA IPANEMA LTDA. (R$ 543,90) ID 213578 - malha para decoração em eventos do partido.
INSUMOS EM ESTOQUE EM 2017:
1) 06/01/2017 COM. DE COUROS PAULISTA (219,00) 213112 - cola;
2) 07/03/2017 PERSONNA COM. E REPRES. (1.870,00) 213470 - tinta;
3) 23/03/2017 DF DIST. DE PAPÉIS (109.980,00) 213558 - papéis;
4) 05/04/2017 PERSONNA COM. E REPRES. (9.435,00) 213866 - tinta.
Resposta: De insumo, as únicas notas referentes a produtos adquiridos são essas quatro, supracitadas, por último, e todas se mantiveram em estoque até o final do exercício financeiro, pois em 2017, os equipamentos estavam passando por ajustes e testes para a produção em 2018 (eleições gerais).
48.1. O partido não atendeu à diligência, pois não apresentou os relatórios solicitados de estoques, insumos, produção e distribuição dos produtos, que possibilitam a comprovação da operação da gráfica e do vínculo dos produtos com a atividade partidária. Foram encaminhadas somente fotografias do prédio do parque gráfico (ID-PJe nº 131424838, fls. 1-5).
48.2. Diante do exposto, considerando a insuficiência de documentação probatória e a manifestação do partido destacada acima – de que os insumos foram adquiridos no início de 2017, conforme as datas de pagamento, para que estes se mantivessem em estoque até o final do exercício financeiro de 2017 –, configuram-se irregulares os seguintes pagamentos:
DATA | FORNECEDOR | VALOR R$ | ID- Pje |
---|---|---|---|
01/01/2017 | MASTERGRAPH EQUIPAMENTOS GRÁFICOS | 100.000,00 | 213182 |
02/01/2017 | MASTERGRAPH EQUIPAMENTOS GRÁFICOS | 75.000,00 | 213128 |
06/01/2017 | COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA. | 219,00 | 213112 |
31/01/2017 | S.A. DAMACENO COMERCIAL IMPORTAÇÃO | 4.230,00 | 213164 |
01/02/2017 | MASTERGRAPH EQUIPAMENTOS GRÁFICOS | 75.000,00 | 213182 |
07/02/2017 | S I LIRA ASSIST. TÉCNICA EM MAQ. GRÁFICAS | 19.850,00 | 213249 |
07/02/2017 | C.A CASTELO BRANCO - ME | 2.250,00 | 213250 |
10/02/2017 | SUN SPECIAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO | 800,00 | 213267 |
15/02/2017 | JARDESON RODRIGUES DA CRUZ | 1.246,00 | 213281 |
07/03/2017 | PERSONNA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES | 1.870,00 | 213470 |
17/03/2017 | ELTON PEREIRA CIRINO | 2.775,52 | 213534 |
17/03/2017 | S I LIRA ASSIST. TÉCNICA EM MAQ. GRÁFICAS | 4.150,00 | 213536 |
22/03/2017 | SOLUÇÃO MAQ. COM. EXPORT. DE MAQ. | 625,00 | 213391 |
23/03/2017 | S I LIRA ASSIST. TÉCNICA EM MAQ. GRÁFICAS | 6.650,00 | 213557 |
23/03/2017 | DF DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA. | 109.980,00 | 213558 |
28/03/2017 | ADVANCE COM. DE PEÇAS E MAQ. E EQUIP. | 3.800,00 | 213567 |
05/04/2017 | PERSONNA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES | 9.435,00 | 213866 |
05/04/2017 | GILBERTO AUGUSTO NASCIMENTO | 240,00 | 213865 |
24/04/2017 | S I LIRA ASSIST. TÉCNICA EM MAQ. GRÁFICAS | 4.050,00 | 213982 |
18/05/2017 | ELTON PEREIRA CIRINO | 6.996,71 | 214593 |
19/05/2017 | S.A. DAMACENO COMERCIAL IMPORTAÇÃO | 6.983,01 | 214597 |
15/12/2017 | RAFAEL CARAVAJO ME | 15.000,00 | 219509 |
| TOTAL | 451.150,24 |
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Concessão de ajuda de custo para funcionários
49. Em relação ao item 39 da Informação-Asepa 214/2020, que questionou a concessão de ajuda de custo para funcionários do Pros, o partido encaminhou a seguinte manifestação e não apresentou as cópias dos documentos probantes dos deslocamentos:
Resposta: Foi pago ajuda de custo em razão dos deslocamentos entre as sedes do Partido em Brasília-DF (sede nacional), Planaltina-GO (subsede) e Goiânia-GO (subsede).
49.1. A ajuda de custo é pagamento ocasional, de caráter reparatório, para o empregado cobrir despesas eventuais que são originárias de transferências e mudanças relativas à atividade laboral. De acordo com o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não se inclui nos salários a ajuda de custo.
49.2. Diante do exposto, permanecem irregulares os pagamentos de ajuda de custo de forma habitual, como o que ocorreu nos salários do funcionário do partido Nelson Luiz Rabelo de Souza, cuja documentação probatória não foi entregue.
49.3. O eletricista Damião Florentino Leite, admitido pelo partido em 2.1.2017, também recebeu a título de ajuda de custo a quantia de R$770,00 em 4.5.2017 (ID-PJe nº 214435), e também não foi entregue a documentação comprobatória.
49.4. O pintor Leôncio Bernardo de Amorim, admitido em 1º.2.2017, recebeu de verba de ajuda de custo a quantia de R$770,00 em dois momentos, em 4.5.2017 e 5.6.2017 (IDs-PJe nº 214479 e 214893). Não foram entregues os documentos probantes que justificassem o pagamento de R$1.540,00. Conforme já mencionado, esse funcionário informou ter realizado serviços de pintura na residência do presidente do partido.
49.5. Diante do exposto, os gastos irregulares de ajuda de custo consolidados são os seguintes:
Data | Pagto. | ID - Pje | Ajuda de custo |
---|---|---|---|
04/05/2017 | 2.952,77 | 214479 | 770,00 |
04/05/2017 | 1.565,96 | 214458 | 150,00 |
04/05/2017 | 3.628,44 | 214435 | 770,00 |
05/06/2017 | 2.679,73 | 214893 | 770,00 |
05/06/2017 | 1.451,11 | 214866 | 150,00 |
03/07/2017 | 1.282,19 | 217648 | 150,00 |
01/08/2017 | 1.325,50 | 217996 | 150,00 |
01/09/2017 | 1.472,29 | 218762 | 150,00 |
03/10/2017 | 1.372,29 | 218947 | 150,00 |
01/11/2017 | 1.372,29 | 219147 | 150,00 |
01/12/2017 | 1.547,29 | 219382 | 250,00 |
27/12/2017 | 1.340,58 | 219622 | 250,00 |
| Total | 3.860,00 |
Concessão de diárias não tributáveis para funcionários
50. No tocante ao item 40, que questionou a existência de pagamentos de diárias não tributáveis registradas nos recibos de salários de funcionários, o partido apresentou a seguinte resposta desacompanhada de documentos probantes das despesas com pernoites e deslocamentos:
Resposta: Os funcionários que receberam diárias, se deu em razão do deslocamento e pernoites entre as sedes e subsedes do partido (Brasília-DF, sede nacional), Planaltina-GO e Goiânia-GO, subsedes.
50.1. Constatou-se, com base em parecer anexado aos autos para comprovar consultoria jurídica da Fundação, fornecido pelo advogado Alex Duarte Santana Barros (ID-PJe nº 131459788, fls. 1-4), que se configura irregular o gasto de salário sob a rubrica “diária”, conforme segue:
[...] Assim, caso seja a hipótese de pagamento de salário sob a rubrica “diária”, restará configurado o ilícito trabalhista e tributário, eis que, mesmo a Fundação Partidária sendo detentora da mesma imunidade constitucional dada aos partidos políticos, tal direito não a isenta dos pagamentos de FGTS e INSS de seus funcionários. Considerando também a Fundação ser entidade que administra recursos públicos, a ela deve ser observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, razão pela qual, os seus dirigentes são responsáveis pela correta gestão do órgão, sob pena de responsabilidade pessoal.
50.2. Ressalta-se que as diárias não tributáveis são verbas que devem repor despesas com alimentação, transportes e hotéis em decorrência da realização de serviços externos inabituais. Porém, o partido não juntou os documentos probantes. Diante do exposto, os seguintes pagamentos permanecem irregulares:
DATA | EMPREGADOS BENEFICIADOS | DIÁRIAS R$ | ID- Pje |
---|---|---|---|
05/01/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 600,00 | 213109 |
05/01/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 213103 |
05/01/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON | 1.074,03 | 213100 |
05/01/2017 | ISAIAS RIVAL TEIXEIRA | 300,00 | 213105 |
05/01/2017 | VERA LUCIA OLIVEIRA MACEDO | 200,00 | 213108 |
02/02/2017 | DIEGO MAX DOS SANTOS PORTO | 560,00 | 213219 |
02/02/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 770,97 | 213189 |
02/02/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 600,00 | 213200 |
02/02/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON | 1.074,03 | 213193 |
02/02/2017 | ISAIAS RIVAL TEIXEIRA | 300,00 | 213196 |
02/02/2017 | EVANY CAMELO DA ROCHA | 85,00 | 213204 |
02/02/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 213213 |
03/03/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 770,97 | 213396 |
03/03/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON | 1.074,03 | 213406 |
03/03/2017 | ADENISE FRANCISCA RIBEIRO | 600,00 | 213421 |
03/03/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 213427 |
03/03/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 600,00 | 213445 |
03/04/2017 | ADENISE FRANCISCA RIBEIRO | 600,00 | 213843 |
03/04/2017 | DIEGO MAX DOS SANTOS PORTO | 429,33 | 213845 |
01/04/2017 | EDUARDO VARGAS VOLPON | 1.074,03 | 213758 |
03/04/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 600,00 | 213848 |
01/04/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 770,97 | 213750 |
01/04/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 213784 |
04/05/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 214456 |
04/05/2017 | ADENISE FRANCISCA RIBEIRO | 600,00 | 214481 |
04/05/2017 | DIEGO MAX DOS SANTOS PORTO | 429,33 | 214483 |
04/05/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 600,00 | 214657 |
04/05/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 770,97 | 214430 |
05/06/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 214864 |
05/06/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 770,97 | 214824 |
05/06/2017 | ADENISE FRANCISCA RIBEIRO | 600,00 | 214895 |
05/06/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 600,00 | 214916 |
03/07/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 200,00 | 217608 |
03/07/2017 | CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA | 487,54 | 217619 |
03/07/2017 | LUCIANA GOMES DA SILVA | 412,54 | 217637 |
03/07/2017 | ADENISE FRANCISCA RIBEIRO | 600,00 | 217733 |
03/07/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 248,00 | 217743 |
03/07/2017 | JOÃO GUILHERME BORGES DA ROCHA | 500,00 | 217751 |
03/07/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 217644 |
01/08/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 200,00 | 217951 |
01/08/2017 | CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA | 487,54 | 217961 |
01/08/2017 | EVANY CAMELO DA ROCHA | 135,00 | 217967 |
01/08/2017 | JOÃO GUILHERME BORGES DA ROCHA | 500,00 | 217981 |
01/08/2017 | LUCIANA GOMES DA SILVA | 412,54 | 217987 |
01/08/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 217993 |
01/08/2017 | ADENISE FRANCISCA RIBEIRO | 600,00 | 218025 |
01/08/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 248,00 | 218033 |
01/09/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 218759 |
01/09/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 248,00 | 218788 |
01/09/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 200,00 | 218732 |
01/09/2017 | CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA | 487,54 | 218738 |
01/09/2017 | LUCIANA GOMES DA SILVA | 412,54 | 218754 |
03/10/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 218945 |
03/10/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 248,00 | 218970 |
03/10/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 200,00 | 218921 |
03/10/2017 | CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA | 487,54 | 218924 |
03/10/2017 | LUCIANA GOMES DA SILVA | 412,54 | 218941 |
01/11/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 248,00 | 219178 |
01/11/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 200,00 | 219118 |
01/11/2017 | CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA | 487,54 | 219119 |
01/11/2017 | LUCIANA GOMES DA SILVA | 412,54 | 219138 |
01/11/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 219144 |
01/12/2017 | ALESSANDRO SOUSA DA SILVA | 200,00 | 219362 |
01/12/2017 | CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA | 487,54 | 219364 |
01/12/2017 | LUCIANA GOMES DA SILVA | 412,54 | 219376 |
01/12/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 219380 |
01/12/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 248,00 | 219412 |
27/12/2017 | MAURICIO MACEDO SANTOS | 950,00 | 219621 |
27/12/2017 | SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA | 248,00 | 219646 |
27/12/2017 | CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA | 487,54 | 219605 |
27/12/2017 | LUCIANA GOMES DA SILVA | 412,54 | 219617 |
| TOTAL | 40.376,19 |
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Aquisição de equipamentos de restaurante
51. No que concerne à diligência do item 41, que questionou a aquisição de equipamentos de restaurante, o partido apresentou a seguinte manifestação (ID-PJe nº 131385688, fls. 12-13).
Resposta: A despesa relacionada é regular, nos termos do artigo 44, incisos I, VII, X, da Lei n. 9.096/95. Os equipamentos foram adquiridos para o setor de cozinha do partido. Não se trata de um restaurante, mas utensílios para o preparo e armazenamento de alimentos produzidos no partido para consumo próprio. Ademais, tais despesas não se relacionam as informações adicionais trazidas pelo órgão técnico. Sandra de Oliveira Caparrosa, não é esposa do Presidente do Partido. Viveram em união estável, mas se separaram. Quanto a Isaias Rival Teixeira, esse foi funcionário do partido, e adquiriu o restaurante de Sandra de Oliveira Caparrosa, após a sua saída do partido. Os equipamentos adquiridos foram para uso exclusivo do PROS, em nada se relacionando com os empreendimentos individuais de Sandra e Isaías. E está fundamentada, nos termos do inciso I, do art. 44, da Lei n. 9.096/95, na parte de manutenção e serviços do partido, no caso, de produção de alimentação para funcionários, corpo técnico, filiados, convidados, e todas as pessoas que estiverem a serviço do partido.
51.1. Constatou-se, em 28.3.2017, o gasto de R$15.500,05 referente à Nota Fiscal nº 582 da empresa América Refrigeração Eireli - EPP, CNPJ 24.962.428/0001-83, pelo fornecimento de forno elétrico, 100 pratos de mesa, 100 pratos de sobremesa, bifeteira elétrica, fritadeira e equipamento de buffet gourmet conjugado 12/6 da marca Klima, que serve para expor alimentos aquecidos em banho-maria em 12 cubas quentes e 6 cubas para saladas (ID-PJe nº 213569). Tais equipamentos são específicos de restaurantes, para expor refeições de forma habitual.
51.2. Em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal, constatou-se que a Churrascaria Caparrosa Eireli – Birosca do Churrasco, CNPJ 14.346.791/0001-10, é de propriedade de Sandra de Oliveira Caparrosa, que foi companheira do presidente do partido durante o exercício de 2017, bem como o restaurante Rival e Queiroz Ltda. − Biroska do Churrasco, CNPJ 27.239.146/0001-40, é de propriedade de funcionário do partido, o assistente financeiro, Isaías Rival Teixeira.
51.3. Foi também adquirida, em 10.3.2017, da empresa Mundo dos Filtros, CNPJ 23.668.600/0001-28, pela quantia de R$5.200,00, uma máquina de gelo da marca Everest com capacidade para produzir 50 quilos de gelo por dia (ID-PJe nº 213509).
51.4. Em resposta à diligência, não foram apresentados documentos que comprovassem a utilização de tais equipamentos adquiridos com dinheiro público em atividades partidárias. Os funcionários do partido recebem vale-alimentação, não se justificando a mencionada despesa. Diante do exposto, os pagamentos desses equipamentos, no montante de R$20.700,05, permanecem irregulares.
Aquisição de materiais de cozinha
52. Em relação ao item 42, que questionou a aquisição de materiais de cozinha, o partido assim se manifestou (ID-PJe nº 131385688, fl. 13).
Resposta: A despesa relacionada é regular, nos termos do artigo 44, incisos I, VII, X, da Lei n. 9.096/95. Os equipamentos foram adquiridos para o setor de cozinha do partido.
52.1. Do exame da documentação, constataram-se gastos com a empresa Lider Máquinas Registradoras, CNPJ 37.155.702/0001-54, pelo fornecimento de facas de açougue, facas de peixeira, facas para churrasco, facas de carne, cutelo, pratos, jarras, ramekin de porcelana para sobremesa de creme brulê, taças de vinho, taças de água, galhetas de azeite, maçarico de culinária, frigideiras, caçarolas, formas para quindim e outros diversos itens específicos de restaurantes.
52.2. Destaca-se a aquisição de 21 galhetas para servir 100ml de azeite, registradas nas Notas Fiscais de nº 27.152, 29.304 e 30.309, localizadas nos IDs-PJe nº 213993, 218046 e 219016, respectivamente. Causa espanto a aquisição de 21 galhetas, cerca de uma galheta de azeite por funcionário, sendo observada a concessão de vale-alimentação para os funcionários do partido.
52.3. Diante do exposto e não comprovada a vinculação dessas despesas às atividades partidárias, os pagamentos abaixo são considerados irregulares:
DATA | VALOR R$ | ID - Pje | NF nº |
---|---|---|---|
20/02/2017 | 768,50 | 213312 | 26161 |
03/04/2017 | 4.235,00 | 213993 | 27152 |
03/04/2017 | 399,00 | 213738 | 27185 |
06/07/2017 | 215,78 | 217788 | 28781 |
02/08/2017 | 1.937,62 | 218046 | 29304 |
02/08/2017 | 936,64 | 218044 | 28886 |
23/08/2017 | 336,00 | 218147 | 29701 |
10/10/2017 | 1.660,00 | 219016 | 30309 |
04/12/2017 | 338,00 | 219430 | 31402 |
TOTAL | 10.826,54 |
|
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Salários de chefe de cozinha e de garçom
53. Quanto ao item 43, que diligenciou sobre a contratação de chefe de cozinha e garçom sendo que já existia no quadro de pessoal do Pros funcionário na função de cozinheiro, o partido não encaminhou documentos e se manifestou da seguinte forma (ID-PJe nº 131385688, fls. 13-14):
Resposta: A despesa relacionada é regular, nos termos do artigo 44, incisos I, VII, X, da Lei n. 9.096/95. A finalidade de uma cozinha completa com profissionais que possam preparar os alimentos é reduzir custos com a contratação de buffets, restaurantes, eventos produzidos por terceiros. A atividade partidária se desenvolve com relacionamento, participação da sociedade, pessoas, reuniões, e esse escopo social é estabelecido em reuniões realizadas com suporte de almoços, jantares, ou seja, com o apoio de alimentos que podem ser servidos por empresas terceirizadas a um custo mais elevado ou podem ser preparados pela equipe contratada diretamente pelo partido, de modo exclusivo e a um custo bem inferior. Tendo a sua equipe a disposição, o partido pode realizar reuniões e eventos políticos sem ter a despesa que teria em um restaurante ou casa de eventos, por exemplo. E ainda, a necessidade da contratação de mais uma profissional de cozinha, decorreu da demanda existente em suas sedes e subsedes do partido. Tal despesa, encontra-se dentro da discricionariedade partidária.
53.1. Foi contratado, em 6.2.2017, funcionário na função de chefe de cozinha, e em 7.3.2017, outro na função de garçom, sendo que no quadro de funcionários já existia auxiliar de cozinha desde janeiro de 2014. Diante do exposto e em virtude da ausência de comprovação de que tais empregados se vinculam às atividades partidárias, as seguintes despesas de salários são consideradas irregulares:
DATA | EMPREGADOS DO PARTIDO | VALOR R$ | ID- Pje |
---|---|---|---|
07/03/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.234,62 | 213489 |
03/04/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.056,63 | 213852 |
03/04/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.543,91 | 213793 |
04/05/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 2.045,23 | 214465 |
04/05/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.987,00 | 214488 |
05/06/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.521,22 | 214872 |
05/06/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.587,46 | 214922 |
03/07/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.631,86 | 217698 |
03/07/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.458,44 | 217747 |
01/08/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.621,34 | 218005 |
01/08/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.666,08 | 218037 |
01/09/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.515,63 | 218767 |
01/09/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.663,09 | 218792 |
03/10/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM - GARÇOM | 1.515,63 | 218951 |
03/10/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.663,09 | 218975 |
01/11/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.515,63 | 219151 |
01/11/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.663,09 | 219181 |
30/11/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 1.851,22 | 219337 |
30/11/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.477,19 | 219296 |
01/12/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 2.663,09 | 219415 |
01/12/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.640,63 | 219385 |
18/12/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.181,75 | 219529 |
18/12/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 1.777,16 | 219551 |
27/12/2017 | MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA | 1.891,39 | 219658 |
27/12/2017 | RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM | 1.069,73 | 219626 |
| TOTAL | 48.442,11 |
|
Despesas com aquisição de alimentos
54. Em relação ao item 44, que diligenciou sobre a aquisição de carnes e alimentos no total de R$134.660,47, foi apresentada a seguinte manifestação (ID-PJe nº 131385688, fls. 14-15).
Resposta: A alimentação não é apenas para os funcionários, mas para filiados, convidados, membros do partido, para o consumo diário, em reuniões e eventos, e tem o escopo de aumentar a produtividade melhorando a qualidade do ambiente de trabalho. Os pagamentos de vale-alimentação são obrigatórios, por convenções coletivas de trabalho de cada categoria de trabalho, logo não podem ser suprimidas, já que é uma faculdade do funcionário almoçar ou não no seu ambiente de trabalho. De toda forma, está dentro da autonomia partidária definir os métodos para o desenvolvimento de sua atividade partidária, nos termos do artigo 34, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.096/95 (§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015); § 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019). E ainda, importante ressaltar que a sede nacional do partido está localizada em um bairro nobre de Brasília-DF, onde o custo da alimentação é bastante elevado. E ainda, a grande maioria dos funcionários do partido residem no entorno de Brasília-GO, nas cidades de Valparaíso, Cocalzinho e Planaltina, municípios goianos, a 70 quilômetros (em média) de distância da sede nacional do Pros. Tudo isso, justifica a necessidade de uma cozinha para atender essa demanda interna do partido.
54.1. Ressalta-se que esta unidade técnica tem como missão o exame de documentos de suporte de despesas e receitas, mas também a análise da vinculação da aplicação dos recursos do Fundo Partidário às atividades partidárias.
54.2. Não foram apresentados documentos que comprovem a vinculação das despesas às atividades partidárias. Demonstra-se, na planilha abaixo, a aquisição de carnes fornecidas pela empresa THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME, cuja quantia fornecida é de 3,7 mil kg de carne, conforme segue:
Nota fiscal | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 33 | 34 | 35 | 36 | 37 | 38 | 39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 | 46 | 47 | 48 | 49 |
Patinho | 5 |
|
| 11 | 15 |
|
| 5 |
| 24 |
| 13 |
| 9 | 21 |
| 13 | 14 | 26 | 21 | 9 | 5 | 10 | 19 | 6 | 14 |
|
|
|
|
Contra filé | 15 |
| 10 |
| 12 | 25 | 10 | 11 | 12 | 43 |
|
| 6 |
|
|
|
| 6 |
| 10 | 25 | 7 | 44 | 54 | 11 | 43 |
| 35 | 65 |
|
Carne sol | 13 | 9 | 10 | 42 | 10 |
|
| 12 |
| 13 |
|
|
|
| 22 |
| 13 | 6 | 12 | 5 | 13 | 22 | 13 | 12 | 4 | 39 |
|
|
|
|
Carne 2ª |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 10 |
|
|
| 41 |
| 13 | 5 | 12 |
|
|
|
|
|
| 13 |
|
|
| 37 |
Coxão mole |
| 10 |
| 18 | 11 |
|
| 14 | 19 |
| 12 | 20 |
|
|
| 17 |
| 18 | 20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
| 12 |
|
Capa de filé |
|
|
|
|
|
|
|
|
| 27 | 14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fraldinha |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 10 |
| 5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Frango | 35 | 58 | 51 | 66 | 51 |
| 52 | 60 | 51 | 51 | 100 |
|
| 71 | 72 |
| 54 | 26 | 55 | 17 | 63 | 25 | 80 | 77 | 24 | 87 |
|
| 74 |
|
Lingüiça |
| 9 | 10 | 10 | 10 |
|
| 10 |
| 10 | 10 |
|
| 2 | 14 |
| 15 |
| 10 |
| 10 | 2 |
| 12 | 1 | 10 | 12 |
| 20 | 17 |
Costela | 11 | 10 |
| 20 |
|
| 11 | 11 | 11 | 14 | 13 |
|
|
| 15 |
| 14 | 3 | 15 |
| 15 | 18 | 10 | 12 | 12 | 12 |
|
| 12 |
|
Bisteca | 14 |
| 10 | 12 |
|
|
|
| 11 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|
| 3 | 4 | 5 | 10 | 11 | 7 | 11 |
|
| 11 | 5 |
Alcatra | 16 | 11 | 10 |
|
|
| 32 | 25 | 11 |
| 30 |
|
|
| 80 |
| 40 |
| 24 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Paletão |
|
|
| 1 |
|
|
|
| 12 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 4 | 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Peixe | 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 11 |
| 5 |
|
| 7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Carne suína | 3 |
| 12 | 11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
| 2 |
|
|
|
| 13 | 4 | 15 | 4 |
|
| 3 | 6 |
|
|
| 13 |
Bacon |
|
|
|
| 5 |
|
|
| 4 | 14 | 11 |
|
|
| 1 |
| 3 |
| 4 | 5 | 4 | 3 |
| 4 | 1 | 11 |
|
| 4 | 2 |
Rabada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 5 |
|
|
|
|
|
Acém | 1 | 10 |
|
| 9 |
| 10 |
| 14 |
|
|
|
|
|
|
|
| 8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total Kg | 116 |