TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Nº 0600406-36.2018.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Alexandre de Moraes

Requerente: Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Nacional

Advogados: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena  – OAB: 33670/DF e outros

Requerentes: Eurípedes Gomes de Macedo Júnior e outra

Advogados: Paulo Henrique Gonçalves da Costa Santos – OAB: 61528/DF e outro

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS).  EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.   INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REGISTRO CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. GASTOS PARTICULARES A MEMBRO DA AGREMIAÇÃO. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata-se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) relativa ao exercício financeiro de 2017.

2. Incabível  o  exame  das  contas  fundacionais  desse  exercício  financeiro,  diante  do  que  decidido  na QO-PC 192-65, redator para o acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica.

3. A prova decorrente de procedimento preparatório, sob a supervisão do Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiás, bem como do inquérito policial com notícias de malversação de recursos públicos por parte do prestador das contas é válida, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A participação do Delegado que presidiu o inquérito como candidato a Prefeito do município, nas eleições de 2016 e 2020, não demonstra a suspeição da autoridade policial, constituindo-se mera peça de informação colhida para subsidiar a convicção do órgão acusador.

4. O controle das contas exercido pela JUSTIÇA ELEITORAL exige do prestador toda a documentação apta a conferir transparência aos gastos públicos, inclusive mediante documentação complementar que vincule estritamente a despesa declarada à atividade do Partido. As verbas públicas não estão sujeitas ao livre arbítrio partidário, mas, sim, submetidas à sua autonomia, que pressupõe a responsabilidade atrelada à atividade finalística do ente, de modo que a falta de provas, para a comprovação de que realizadas as despesas vinculadas ao art. 44 da Lei 9.096/1995, constitui irregularidade, com o respectivo dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. No caso, o PROS deixou de destinar i) R$ 517.670,76  (quinhentos  e  dezessete  mil,  seiscentos  e setenta reais e setenta e seis centavos) em programas  de  incentivo  à  participação  feminina  na  política;  e  ii) R$ 144.909,69 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e nove centavos) à fundação partidária, o que foi corrigido apenas no exercício financeiro de 2018.

6. Os recursos públicos não se prestam a pagamentos sem vinculação partidária, entre eles: a) fornecimento de lanche (R$ 7.352,73); b) pagamento de juros e multa (R$ 1.000,19); c) confecção de camisetas sem a correspondente prova da comercialização dos bens (R$ 206.347,82); d) despesas com equipamentos industriais para reformas de piso (R$ 23.244,50); e) gastos com helicóptero (R$ 179.838,88); f) combustível de membro partidário (R$ 3.069,99); g) manutenção de polo gráfico (R$ 576.449,39); h) aquisição de equipamentos de restaurante, alimentos e contratação de profissionais de cozinha (R$ 214.629,17).

7. Ficou comprovada a contratação de arquiteta e de serviços de pintura para reforma de imóvel do Presidente do PROS, a partir de depoimentos colhidos em investigação da Justiça Federal, com valor pago em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que constitui, por si só, falha grave, dada a desnaturação no emprego dos recursos públicos, bem como a confusão entre o patrimônio do Partido e do seu dirigente máximo. 

8. As irregularidades totalizam 22,60% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2018 (R$ 12.800.458,89). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas ao descumprimento do art. 44, IV e V, da Lei 9.096/1995; saída de numerário da sua conta relativo à aquisição de avião bimotor; e principalmente despesas particulares do Presidente da Agremiação pagas mediante recursos públicos, circunstâncias que, aliadas ao percentual das irregularidades, ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.

9. Conforme o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas com recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.

10. O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do Partido, limitando-se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.

11. Contas desaprovadas com determinação de a) restituição de R$ 1.893.583,78 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao Erário mediante recursos próprios, impondo-se, ainda, multa de 20% sobre R$ 2.375.400,76 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos reais e setenta e seis centavos), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do  Fundo  Partidário (art. 49, § 3º, da Res.-TSE 23.464/2015), a ser dividido em 6 (seis) parcelas mensais,  nos  termos  do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995; b) recolhimento de R$ 512,26 (quinhentos e doze reais e vinte e seis centavos) pelo recebimento de Recursos de Origem não Identificada (RONI), nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.464/2015; e c) utilização de R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos), observados os arts. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995 e 2º da Emenda Constitucional 117/2022.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativas ao exercício financeiro de 2017, impondo-lhe determinações, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 7 de fevereiro de 2023.

 

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES  –  RELATOR

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhores Ministros, trata-se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativa ao exercício financeiro de 2017, apresentada em 30/4/2018.         

Por intermédio da Informação 77/2019, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) sugeriu a notificação do Partido para apresentar documentos obrigatórios indispensáveis ao exame das contas (ID 8650988).

O PROS juntou documentos requerendo o seguimento da análise técnica com a consequente aprovação das contas (ID 12603738).

O Órgão Técnico compilou as irregularidades (ID 51780238), oportunidade em que encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para providências de que trata o art. 36, § 6º, da Res.-TSE 23.604/2019 (ID 52204938).

O Órgão Ministerial requereu a intimação do Partido e seus responsáveis para apresentação de defesa quanto aos quesitos apresentados na manifestação (ID 104282388).

Em 12/4/2021, foi juntado o Ofício 12/2021 − RBG/PGE, e respectivos anexos (ID 1578036), em cumprimento ao despacho de 30/3/2021 exarado no SEI 2021.00.00000.1509-1. Trata-se do Inquérito Policial 1003098-02.2019.4.01.3506, que apura desvios de recursos do Fundo Partidário pelo PROS, nos exercícios de 2015 a 2019, cuja continuidade foi efetuada pela 11ª Vara Especializada da Seção Judiciária de Goiás e pelo Ministério Público Federal (MPF).

O Partido apresentou defesa em relação às diligências apontadas pela Asepa, acompanhada de novos documentos (ID 131385688).

Deferi a dilação de prazo para manifestação  do  PROS  acerca  dos  elementos  de  informação  transladados (ID 132223488).

O Partido impugnou a validade dos documentos (ID 136109538), oportunidade na qual considerei válida a juntada de novas provas, em prestígio ao contraditório (ID 137547138). Interposto Agravo Interno, mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 156907971).

Sobreveio o parecer conclusivo (ID 15690543), o qual sugere a desaprovação das contas com determinação de recolhimento aos cofres públicos de R$ 512,26 (quinhentos e doze reais e vinte e seis centavos), cuja origem não foi identificada, bem como do valor pago indevidamente com recursos do Fundo Partidário de R$ 3.535.274,31 (três milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), equivalente a 27,62% do Fundo Partidário recebido no exercício de 2017, nos seguintes termos:

V – Do exame da movimentação financeira

24. Em relação ao item 19 da Informação-Asepa nº 214/2020, que se refere à análise da movimentação financeira das contas bancárias do diretório nacional, sendo constatados dois créditos para os quais não foi possível identificar suas origens, o partido assim se manifestou (ID-PJe nº 131385688, fl. 2).

Resposta: Segue anexo o comprovante da GRU feita de devolução dos valores.

24.1. Não foi localizado comprovante de Guia de Recolhimento da União (GRU) citado na resposta. Sendo assim, a devolução dos valores recebidos sem identificação de origem não foi comprovada, permanecem irregulares, portanto, as seguintes quantias:

Banco

Agência

Conta

Data

Histórico

 Valor R$

BB

3596

90.400-7

28/04/2017

Dep. Cheque

         143,20

CEF

3444

1223-5

10/05/2017

Dep. Dinheiro

         369,06

 

 

Total

         512,26

25. Quanto ao item 19.1, que solicitou a documentação referente às saídas financeiras da conta bancária nº 90.400-7, o partido assim se manifestou (ID-PJe nº 131385688):

Resposta: Segue anexo os documentos. O valor de R$ 143,20, repete no item 19 e foi devolvido mediante GRU. O valor R$ 600,00, se refere a tarifa bancária de emissão de cheque.

25.1. Do confronto dos documentos anexados – escritura (ID-PJe nº 131404538) e extratos bancários –, foi constatada aquisição do lote 25 da quadra 6 do loteamento de Santa Rita, em Planaltina/GO, utilizando-se do saldo restante do Fundo Partidário aplicado na campanha eleitoral de 2016, no total de R$198.579,91, uma vez que o partido não obteve contribuições oriundas de filiados nesse período.

25.2. A quantia de R$198.579,91 foi transferida em 22.2.2017 da conta de campanha nº 902.014 para a conta de recursos próprios nº 90.400, sendo resgatado o valor de R$150 mil, em 30.3.2017, para efetuar o pagamento do citado lote.

25.3. O partido não ofertou esclarecimentos sobre a motivação da aquisição de lote, nem apresentou o comprovante de pagamento em benefício do vendedor. Também não foi esclarecido o pagamento de R$2.041,87 sobre o pedido de averbação de qualificação pessoal na matrícula do citado imóvel.

25.4. Quanto ao débito de R$600,00, em 5.5.2017, o partido anexou (ID-PJe nº 131404388) declaração fornecida em 12.4.2021 pela agência do Banco do Brasil nº 3598, no Setor de Rádio e TV, informando que a despesa de R$600,00 se refere ao fornecimento de 400 folhas de cheques no valor unitário de R$1,50.

25.5. A agência nº 3598, que elaborou o citado recibo, não corresponde à da conta bancária examinada nº 90.400, situada na Câmara dos Deputados (nº 3596), os 400 cheques mencionados no documento não foram comprovados e não há movimentação de recursos da conta nº 90.400 de junho até dezembro de 2017.

25.6. Diante do exposto, ausentes esclarecimentos sobre a aquisição de lote em Planaltina/GO, insuficientes documentos comprobatórios e, ainda, não comprovada a vinculação das despesas às atividades partidárias, fica mantida a irregularidade das saídas financeiras da conta nº 90.400-7 a seguir:

Data

Despesas

 Valor R$

Análise da documentação anexada

ID- Pje

22/fev

Impostos

3.003,76

Não foi apresentado documento.

?

29/mar

Cartório

3.263,44

Escritura de lote, com emolumentos nesse valor.

131404538 f. 2 e 212643

 

30/mar

Remessa

150.000,00

Não foi apresentado documento.

?

20/abr

Cartório

2.041,87

Taxa de averbação de qualificação pessoal na matrícula de imóvel.

131404538 f. 2 e 212645

 

20/abr

Cartório

70,34

Taxa de inserção de dados pessoais na matrícula de imóvel.

131404638 f. 1 e 212646

 

05/mai

Tarifa

600

Não foi apresentada cópia de cheque.

131404388 f. 1 212648

TOTAL

 

158.979,41

 

 

25.7. Cabe esclarecer que tais pagamentos foram efetuados utilizando-se da conta-corrente nº 90.400-7, entretanto os recursos utilizados são públicos, oriundos do Fundo Partidário para financiar a campanha de 2016, que foram indevidamente transferidos para a conta bancária nº 90.400-7, que movimenta recursos próprios.

VI – Da observância legal da aplicação do Fundo Partidário na Fundação

26. Quanto ao exame de transferências feitas em favor da Fundação da Ordem Social, CNPJ 21.605.693/0001-16, verificou-se que o partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, pois destinou menos que 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário à referida Fundação, conforme tabela abaixo.

Receita Fundo Partidário

Valor mínimo a repassar

(20%)

Repassado (18,86%)

Não repassado

R$12.800.458,89

R$2.560.091,78

R$2.415.182,09

R$144.909,69

26.1. Em resposta à diligência do item 20 da Informação-Asepa 214/2020, o partido encaminhou documento (ID-PJe nº 131404788, fls. 1-10) que comprova o repasse, em 29.3.2018, da transferência de R$164.923,70 de 24.8.2017. Sendo assim, permanece a irregularidade, conforme se verifica nos extratos bancários da conta 1183-2 da agência 3444, pois a aplicação mínima de R$2.560.091,78 não foi alcançada em 2017, já que foi repassado o total de R$2.415.182,09.

Data

 Valor R$

ID Pje

08/02/2017

     215.274,36

213260

14/03/2017

     239.041,70

213517

29/03/2017

     244.874,29

213571

04/05/2017

     165.418,75

214425

30/05/2017

     186.701,99

214384

05/07/2017

     214.082,07

217772

30/08/2017

     180.957,09

218186

28/09/2017

       25.193,37

218884

29/09/2017

     164.923,70

218885

31/10/2017

     223.588,58

218895

29/11/2017

     224.546,85

219080

27/12/2017

     330.579,34

219601

Repassado

   2.415.182,09

 

A repassar

144.909,69

 

26.2. Além disso, há registro em notas explicativas de obrigações a efetuar de transferências do Fundo Partidário para a Fundação da Ordem Social no total de R$240.355,66, o que ratifica a desobediência legal (ID-PJe nº 222013, fl. 10).

VII – Da observância legal da aplicação do Fundo Partidário em programas de participação política da mulher

27. O partido descumpre o estabelecido no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, embora mantenha conta bancária para movimentar recursos relacionados à participação da mulher na política (conta-corrente nº 2085-8), uma vez que não foi efetuada a aplicação efetiva em 2017 do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário com as ações desse programa, conforme segue.

Fundo Partidário

Mínimo exigido (5%)

Repassado p/ conta bancária

Aplicação comprovada (0,95%)

Não aplicado

R$12.800.458,89

R$640.022,94

R$597.497,19

122.352,18

517.670,76

27.1. Em relação aos itens 21 e 21.1 da Informação-Asepa nº 214/2020, que apontaram a composição dos desembolsos oriundos da conta bancária Mulher que são: R$120.600,00 de propaganda, R$50.914,90 de viagens da presidenta do Pros-Mulher, R$3.485,88 referente à aquisição de 3 aparelhos de jantar, aplicação financeira no total de R$310.932,63 e taxas bancárias no montante de R$938,50, o partido se manifestou da seguinte forma (ID-PJe nº 131385688):

Resposta 21: Segue anexo a planilha com a comprovação dos repasses art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995. O saldo remanescente foi aplicado nas eleições de 2018, com as candidaturas femininas, conforme documentos anexos.

Resposta 21.1: As despesas com equipe de comunicação e viagens se coadunam com os objetivos de fomento da participação da mulher na política. O contrato de R$ 120.600,00, se refere a campanha de filiação feminina do PROS, com vídeo institucional, conforme contrato em anexo. As despesas com passagens aérea, se relacionam a reuniões e eventos para a promoção da participação feminina na política, conforme atas de reunião em anexo. O saldo remanescente foi aplicado nas eleições de 2018, com as candidaturas femininas do partido.

27.2. O partido apresentou comprovantes de repasses para a conta bancária Pros-Mulher  que  já  se  encontravam  nos  autos (ID-PJe nº 131411788, fls. 1-15). Da análise da resposta do Pros, depreende-se que não foi destinado no exercício de 2017 o mínimo legal de R$640.022,94, pois foi declarado que “o saldo remanescente foi aplicado nas eleições de 2018”.

27.3. Em consulta às contas do exercício de 2015 (fls. 11-13, ID-PJe nº 49565888 da PC nº 166-67), constatou-se que o Pros, em 9.2.2018, fez três aportes financeiros para conta bancária do Pros-Mulher nos valores de R$8.491,71, R$37.008,30 e R$1.301.240,23, a fim de compor, respectivamente, os 5% das cotas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme documentação constante do ID-PJe nº 43202238 da PC nº 166-67. Sendo assim, os recursos aplicados nas candidaturas femininas nas eleições de 2018 são oriundos desses aportes financeiros.

27.4. A agremiação juntou planilha, em resposta à diligência (ID-PJe nº 131411838, fls. 1-2), contendo registros de gastos do exercício de 2018 referentes a doações de recursos da conta bancária mulher às candidatas no total de R$642 mil e gastos com material de propaganda e combustíveis no montante de R$656.375,60, cujas aplicações não são suficientes para repor obrigação concernente a exercícios pretéritos já relatados, tampouco computá-los também como aplicação de saldo remanescente do exercício de 2017.

27.5. O partido também declarou na citada planilha transferências financeiras em 2018 da conta bancária Pros-Mulher às comissões provisórias no total de R$730 mil. Trata-se de distribuição de recursos a diretórios estaduais, municipais e zonais, com despesas de manutenção, não sendo válida para comprovar a aplicação no incentivo da participação da mulher da política (ID-PJe nº 131411838, fl. 1).

27.6. No tocante ao item 21.2 da Informação-Asepa nº 214/2020, que questionou os gastos com passagens e hospedagens, no montante de R$50.914,90, que beneficiaram única e exclusivamente Maria Aparecida dos Santos, mãe do presidente do partido, presidente do Pros-Mulher, o partido apresentou a seguinte resposta (ID-PJe nº 131385688).

Resposta 21.2: O fato da Presidente do PROS Mulher ser genitora do Presidente Nacional do PROS é irrelevante, uma vez que ambos foram eleitos democraticamente para os cargos que ocupam e não há vedação legal para isso. Segue anexo as atas de reuniões.

27.7. O  partido  anexou  nove  atas  de  reuniões  contendo  única  assinatura  da  pessoa  beneficiada  com  as  viagens  (ID-PJe nº 131412338, fls. 1-9). Foram apresentadas notícias e fotos de reunião realizada em 27.5.2017 em Mato Grosso do Sul  (ID-PJe nº 131412538, fls. 1-3), sendo, nessa hipótese, comprovada a despesa de passagem aérea registrada na Fatura nº 2249 da empresa RS Turismo Agência de Viagens, no total de R$1.752,18 (ID-PJe nº 212693).

27.8. Os demais gastos com passagens aéreas, no total de R$26.650,74, restaram irregulares por ausência de documentos que comprovem a finalidade partidária. Tais documentos são necessários para atestar a realização de atividade partidária, já que na movimentação bancária do Pros-Mulher há aquisição de passagens para a mesma pessoa e não foram identificadas despesas com congressos, cursos, palestras e materiais impressos.

27.9. Cita-se, nas atas apresentadas, que os participantes assinam “por meio da lista de presença que se encontra anexa”. Entretanto, apenas duas listas de presença foram encaminhadas, as quais encontram-se inaptas pela ausência de registro de data (IDs-PJe nº 131412388 e 131412488).

27.10. Em relação ao item 21.3, que solicitou a entrega de documentos fiscais dos estabelecimentos hoteleiros para que sejam comprovados os gastos de hospedagens, o partido respondeu o seguinte (ID-PJe nº 131385688):

Resposta 21.3: As contratações para as viagens foram feitas através  de  agência  de  turismo.  Nos  termos  do  artigo 18,  da Res. TSE n. 23.464/2015, “A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. No caso, foram emitidas duplicatas pela agência de turismo, identificando os hotéis e o, respectivo, hóspede. Assim, a despesa resta devidamente comprovada.

27.11. Não foi atendido o solicitado, pois não foram anexados os documentos fiscais dos estabelecimentos hoteleiros, em desconformidade ao disposto no art. 18, § 7º, III, da Resolução TSE 23.464/2015, sendo assim, permanecem irregulares os seguintes gastos:

Data

Valor da Fatura

  Hospedagem 

ID- Pje

14/02/2017

              2.103,51

            1.400,00

212705

06/06/2017

              5.180,62

               780,00

212693

15/08/2017

              4.554,54

               723,34

212686

22/09/2017

              8.159,48

            2.970,00

212681

22/09/2017

              8.159,48

            2.554,10

212681

22/09/2017

              8.159,48

               933,00

212681

10/10/2017

              4.363,56

               739,02

212679

10/10/2017

              4.363,56

               366,51

212679

07/11/2017

              2.219,00

            2.219,00

212755

12/12/2017

            17.239,15

               861,60

212711

12/12/2017

            17.239,15

               167,00

212711

12/12/2017

            17.239,15

            1.154,00

212711

12/12/2017

            17.239,15

            2.080,00

212711

12/12/2017

            17.239,15

            3.000,00

212711

12/12/2017

            17.239,15

            2.564,41

212711

 

Total

          22.511,98

 

27.12. Quanto ao item 21.4, o qual assinalou que os gastos de taxas bancárias, no total de R$938,50, bem como de aplicações financeiras, no montante de R$310.932,63, não são computados no percentual porque não constituem ações destinadas à criação de eventos para o incentivo da mulher na política, foi oferecida a seguinte resposta (ID-PJe nº 131385688):

Resposta 21.4: Taxas bancárias são descontadas automaticamente, conforme determinação do Bacen. Tais despesas não se confundem com a jurisprudência do TSE, esta que se refere a despesas administrativas internas ao partido, como contratação de pessoal, aquisição de mobiliários e material de expediente.

27.13. Cabe esclarecer que as aplicações financeiras e taxas bancárias não fazem parte do cômputo de gastos com programas de participação feminina na política porque, conforme o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, o partido tem obrigação de destinar recursos do Fundo Partidário para a criação e a manutenção de programas de difusão da participação política das mulheres. Entende-se, aqui, que o legislador vislumbrou o financiamento de ações e políticas efetivas com esse objetivo, que se traduziriam em eventos, cursos, palestras, propaganda partidária e gastos similares, de forma a fomentar a inclusão das mulheres na política, mediante abertura de espaço para as opiniões das mulheres em toda e qualquer discussão partidária de forma institucionalizada. Assim, a mera provisão de recursos em conta bancária, sem a comprovação da efetiva aplicação dos recursos na finalidade prevista, não atende ao princípio legal.

27.14. No que concerne ao item 21.5, sobre a quantia de R$3.485,88 despendida em 26.7.2017, referente à aquisição de 3 aparelhos de jantar, uma vez que inexistem documentos nos autos que comprovem a finalidade partidária desses bens, o partido apresentou a seguinte resposta (ID-PJe 131385688):

Resposta 21.5: A aquisição de utensílios de cozinha está amparada no artigo 44, inciso I (manutenção das sedes), c/c inciso VII (despesas com alimentação) e X (compra ou locação de bens móveis), da Lei n. 9.096/95. E tais bens integram o patrimônio do partido.

27.15. Continuam ausentes os documentos comprobatórios da vinculação de tais utensílios à finalidade partidária de programas de incentivo da mulher na política. Assim, permanece irregular a despesa de R$3.485,88.

28. Diante das declarações do partido, em confronto com a documentação juntada aos autos, foi possível classificar as despesas em três categorias:

a)   Despesas regulares com observância da finalidade legal de aplicação em programas de incentivo da participação política da mulher, no valor de R$120.600,00, − identificado no exame – além da referente à propaganda e passagem aérea de R$1.752,18 para evento comprovado em Mato Grosso do Sul – apurada neste conclusivo − , que totalizam R$122.352,18;

b)  Despesas regulares sem observância da finalidade legal de aplicação em programas de incentivo da participação política da mulher, correspondentes a i) aquisição de aparelhos de jantar, no valor de R$3.485,88; ii) passagens aéreas, no valor de R$26.650,74; iii) aplicações financeiras de R$310.932,63; e iv) taxas bancárias no valor de R$938,50, totalizando R$342.007,75;

c)  Despesas irregulares, correspondentes ao gasto de R$22.511,98 referente às hospedagens adquiridas e não comprovadas por documentos fiscais dos estabelecimentos hoteleiros.

28.1. Diante do exposto, restaram aplicados R$122.352,18 para a destinação legal de programas para a participação feminina na política, e não houve aplicação de R$517.670,76, uma vez que em 2017 o mínimo legal de 5% equivale a R$640.022,94.

VIII – Da observância legal de aplicação do Fundo Partidário em pessoal

29. No tocante ao item 22 da Informação-Asepa 214/2020, verificou-se a observância do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, sobre a aplicação do Fundo Partidário em pagamento de pessoal, sendo permitido o limite até 50% do total recebido desse Fundo. O partido demonstrou ter obedecido à mencionada norma, uma vez que tais despesas atingiram R$1.331.105,29, equivalente a 10,40% do total de R$12.800.458,89 recebido do Fundo.

IX – Das decisões proferidas pelos tribunais regionais eleitorais

30. Quanto ao item 23 da Informação-Asepa 214/2020, sobre o exame dos recursos transferidos para os diretórios estaduais, que observou o descumprimento de decisão de desaprovação de contas proferida por Tribunal Regional Eleitoral no que se refere à suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário, o partido encaminhou a seguinte manifestação e não apresentou os documentos comprobatórios:

DIRETÓRIOS

PC

PERÍODO DE SUSPENSÃO

Ceará

2014

10/11/2016 até 10/08/2017

Goiás

2013

17/03/2017 até 16/06/2017

Minas Gerais

2013

01/01/2017 até 30/06/2017

Resposta: Não houve “procedimento de triangulação”. Os repasses foram feitos dentro da legalidade, para os órgãos partidários aptos a receber recursos do fundo partidários. Também, não há impedimento legal para que um órgão partidário compartilhe o mesmo espaço físico que outro órgão partidário. A esfera de competência de um órgão estadual é com todos os órgãos municipais, logo, não teria como o órgão municipal assumir as despesas do órgão estadual ante a amplitude de atuação. Ressalta-se que a direção partidária dos órgãos mencionados é distinta, assim, as despesas assumidas são para o custeio do próprio órgão. Logo, não há o que falar em triangulação, pois a receita recebida pelo órgão municipal foi para custear as suas próprias despesas.

30.1. O partido não encaminhou cópias dos extratos bancários dos órgãos municipais que receberam recursos enquanto o respectivo diretório estadual estava impedido, bem como não foram anexados documentos que comprovem a aplicação dos recursos recebidos do diretório nacional – se foi para custear as despesas próprias do diretório municipal, conforme alegado pelo partido.

30.2. Em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal, verifica-se no cadastro do CNPJ que os Diretórios Municipais de Fortaleza e Goiânia funcionam, respectivamente, no mesmo endereço dos diretórios impedidos do Ceará e de Goiás. Sendo assim, o diretório nacional transferiu recursos financeiros para os diretórios municipais correspondentes aos diretórios estaduais impedidos, ao invés de outros municipais existentes.

30.3. Verificou-se que as transferências do diretório nacional destinadas aos Diretórios Municipais de Fortaleza, Goiânia e Belo Horizonte ocorreram no mesmo período em que os estaduais encontravam-se impedidos de receber recursos do Fundo Partidário por decisão judicial dos tribunais regionais eleitorais correspondentes.

30.4. Além disso, observou-se que os poucos repasses para diretórios municipais foram exatamente para Fortaleza, Goiânia e Belo Horizonte, com exceção de um único repasse para o Diretório Municipal de Damianópolis/GO, no valor de R$5 mil.

30.5. Diante do exposto, ficou caracterizado o procedimento de triangulação, quando pela intermediação de diretórios municipais são transferidos recursos do Fundo Partidário para os diretórios estaduais impedidos, permanecendo irregulares os gastos abaixo relacionados:

DATA

DIRETÓRIO MUNICIPAL

 VALOR R$

ID- Pje

02/01/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG

     50.000,00

213079

31/01/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE

     10.000,00

213163

06/02/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE

     10.000,00

213240

13/02/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG

     50.000,00

213272

06/03/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG

     10.000,00

213461

13/03/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE

     10.000,00

213515

06/04/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG

     10.000,00

213881

07/04/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE

     10.000,00

213895

05/05/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG

     10.000,00

214493

05/05/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE GOIÂNIA - GO

     50.000,00

214496

16/05/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE

     10.000,00

214543

06/06/2017

DIREÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG

     40.000,00

214931

 

TOTAL

   270.000,00

 

X – Informações do exame da documentação 

31. No tocante ao item 24 da Informação-Asepa 214/2020, que questionou o uso concentrado de 83% dos recursos do Fundo Partidário na sede do diretório nacional, uma vez que os estaduais receberam R$2.063.895,69, equivalente a 16,12% desse Fundo, o partido respondeu conforme segue:

Resposta: Não há previsão legal de distribuição automática dos recursos do fundo partidário para os órgãos partidários. Essa questão está compreendida na autonomia partidária, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei n. 9.096/95 e artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, os órgãos partidários são beneficiados com doações estimadas de bens e serviços, como, por exemplo, da produção de materiais gráficos. Os recursos do fundo partidário são investidos de forma a atender todos os órgãos partidários, de modo coletivo. A sua distribuição se dá, principalmente, nos anos eleitorais. Nos exercícios financeiros que não tem eleição, esses recursos são poupados para que, nas eleições, o partido tenha maior competitividade. É uma questão de estratégia e, portanto, da discricionariedade partidária.

31.1. Do confronto da documentação com os extratos bancários da conta que movimenta recursos do Fundo Partidário, ficou evidenciado que a declaração ofertada pelo partido encontra-se equivocada, uma vez que os recursos não foram poupados, mas utilizados nos seguintes gastos. O uso do Fundo Partidário tem destinação específica em Lei, e a existência desse aporte financeiro visa a manutenção das esferas partidárias nos âmbitos nacional, estadual e municipal.

Despesas de Fundo Partidário

Valor R$

Aquisição de carnes e outros alimentos

150.160,52

Aquisição de aeronave bimotor

403.880,06

Aquisição de equipamentos

73.399,60

Aquisição de camisas sociais e polo

91.970,80

Manutenção de helicóptero

68.720,79

Salários de piloto de helicóptero

111.118,09

Despesas com reformas e construções

431.169,51

Despesas com empresa de arquitetura

52.000,00

Manutenção de parque gráfico

502.730,04

Combustível de automóveis

63.365,05

Consultoria de recursos humanos

23.820,00

Consultoria Jurídica

127.912,96

Custas Judiciais

9.845,62

Despesas postais

68.620,40

Energia

94.097,31

Eventos

25.796,43

FGTS

111.447,51

Fretes e Carretos

23.245,69

Fundação

2.415.182,09

Impostos

28.195,37

Internet

18.553,46

Jornais e revistas

6.445,18

Locação de bens móveis

22.010,00

Manutenção da sede partidária

69.653,69

Manutenção de veículos

20.738,71

Material de copa

10.826,54

Material de expediente

12.379,17

Material de informática

49.433,74

Passagens aéreas e hospedagens

51.322,05

Pessoal

1.331.105,29

Repasses para diretórios partidários

2.063.895,69

Repasses p/ conta Pros-Mulher

597.497,19

Previdência Social

356.136,92

Propaganda partidária

2.306.010,00

Seguro de veículo

12.997,59

Serviços de contabilidade

83.097,32

Serviços de Clipping de notícias

18.300,00

Serviços de informática

32.180,00

Serviços de telefonia

56.517,98

Serviços de website

54.964,00

Total

12.050.742,36

31.2. Na lista de presença da reunião extraordinária para eleição e posse da comissão executiva nacional encaminhada pelo partido, constatou-se que 48 das 133 assinaturas dos presentes são oriundas de funcionários e prestadores de serviços do partido e da Fundação (cerca de 36% das assinaturas), conforme a seguinte planilha (ID-PJe nº 131462138, fls. 1-11):

Quant.

FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES

FUNÇÃO

ID Pje Nº

1

ABENOAM  QUEIROZ REGO CAPARROSA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

213393

2

ADENISE FRANCISCA RIBEIRO

SECRETÁRIA

213421

3

ALESSANDRA ALVES DE CASTRO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

213415

4

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

ASSESSOR

213750

5

ALEX DUARTE SANTANA BARROS

PRESTADOR DE SERVIÇOS

131460288

6

ALLYSON LEANDRO DA SILVA

FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO

12603988 pg. 2

7

ANDERSON OLIVEIRA CAPARROSA

VIGIA

213751

8

ANDRÉ HIROHITO TANIMA DE HOLANDA

PRESTADOR DE SERVIÇOS

213282

9

CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA

FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO

 12603988 pg. 3

10

CHEN REZI RAMPA BENICIO BACKTIVEDANTA

PRESTADOR DE SERVIÇOS

219392

11

CINDY RADHARANI BENICIO SANJARA RAMPA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

213754

12

CINTIA LOURENÇO DA SILVA

FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO

 12603988 pg. 4

13

CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS

PEDREIRO

213493

14

CLEITON ANDRADE DA COSTA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

213811

15

DAVI DE ALMEIDA BARROS

MOTORISTA

213846

16

DIEGO MAX DOS SANTOS PORTO

TÉCNICO DE INFORMÁTICA

214483

17

DILVAN DE OLIVEIRA SOUSA

AJUDANTE DE LIMPEZA

213756

18

EDUARDO VARGAS VALPON

PILOTO DE HELICÓPTERO

214438

19

EVANY CAMELO DA ROCHA

FUNCIONÁRIO ADMINISTRADOR

213838

20

FRANCISCO ANGELO DA SILVA

FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO

 12603988 pg. 4

21

FRANCISCO ANTÔNIO MACHADO PASSOS

SERRALHEIRO

213408

22

FRANCISCO IVANILSON FERREIRA DA SILVA

AJUDANTE DE LIMPEZA

213762

23

JAIME DAS SILVA MATOS

FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO

 12603988 pg. 6

24

JEISILENE LOPES MOREIRA DOS SANTOS

AJUDANTE DE LIMPEZA

213207

25

JOÃO GUILHERME BORGES DA ROCHA

FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO

 12603988 pg. 7

26

JOELTON CARDOSO DO CARMO

MARCENEIRO

213766

27

KLINSMANN SOUSA DIAS

FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO

 12603988 pg. 9

28

LEÔNCIO BERNARDO DE AMORIM

PINTOR

214479

29

LUCIANA GOMES DA SILVA

FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO

 12603988 pg. 9

30

LUCILENE DA SILVA SOUSA

MÃE DO PRESTADOR CHEN REZI

136102638

31

LUIZ CARLOS DE BRITO SILVA

AUXILIAR DE RH

214859

32

LUZINETE APARECIDA C. DO ESPIRITO SANTO

PRESTADOR DE SERVIÇOS

218839

33

MAIR PAULA RODRIGUES

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

214860

34

MARIA ALINE BARBOSA DE  MENDONÇA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

219143

35

MARLENE VIEIRA BRITO

AJUDANTE DE LIMPEZA

213425

36

MAURICIO MACEDO SANTOS

OPERADOR DE IMPRESSÃO

213427

37

NELSON LUIZ RABELO DE SOUZA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

213785

38

PATRICK FEITOSA DOS SANTOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

218912

39

PAULO HENRIQUE GONÇALVES DA C. SANTOS

ASSISTENTE JURÍDICO

213791

40

REGINALDO VALE TAVARES

ADMINISTRADOR

213851

41

ROSA MARIA FERREIRA DA SILVA

AUXILIAR DE COZINHA

213417

42

ROSE MEIRE OLIVEIRA DA SILVA

PRESTADORA DE SERVIÇOS

214524

43

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

ASSISTENTE JURÍDICO

213109

44

VERA LUCIA OLIVEIRA MACEDO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

213441

45

VAGNER DE SOUSA SEVERO

MESTRE DE OBRAS

213800

46

SIMONE BORGES BATISTA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

214467

47

SILVANIA BORGES BATISTA ANDRE

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

218021

48

THALITA DE SOUSA MONTEIRO

FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO

 12603988 pg. 14

XI – Da insuficiência de documentos para comprovação das despesas

32. Constataram-se despesas cuja documentação foi parcialmente atendida, pois mostrou-se insuficiente para a devida comprovação e vinculação com a manutenção das atividades partidárias. Os documentos complementares, tais como notas explicativas, contratos, projetos, relatórios, listas de presença, notícias e fotos, são imprescindíveis para a comprovação das despesas a seguir relatadas, em consonância com art. 18, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

Serviços de arquitetura, reformas e construções

33. Em relação ao item 26 da Informação-Asepa 214/2020, que solicitou a documentação que comprova a execução dos serviços da empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda., CNPJ 24.374.718/0001-06, bem como esclarecimentos sobre o aditivo de contrato de prestação de serviços (ID-PJe nº 212017), o partido anexou documentos (IDs-PJe nº 131413288 até 131416888) e se manifestou da seguinte forma (ID-PJe nº 131385688, fl. 5):

Resposta: Segue anexo os documentos comprobatórios dos serviços prestados pela empresa de arquitetura. O termo aditivo se justifica pela continuidade das obras no exercício financeiro subsequente a contratação. A empresa se responsabilizou pelo acompanhamento das obras até o seu término.

33.1. O partido informa que o termo aditivo se justifica “pela continuidade das obras”, e não apresentou esclarecimentos de tais obras. Foram encaminhadas maquetes digitais em 3D e três plantas baixas – do Estúdio Pros (ID-PJe nº 131413788), da sede em Goiânia (ID-PJe nº 131414688) e da sede do Pros em Brasília (ID-PJe nº 131416888) – que atenderam parcialmente a diligência.

33.2. O partido não encaminhou os documentos de início e término dessas obras e os respectivos alvarás de construção que permitissem comprovar a regularidade do termo aditivo do contrato de arquitetura.

33.3. Além disso, foram anexados, pelo Ofício nº 12/2021 − RBG/PGE, documentos do Inquérito Policial nº 1003098-02. 2019.4.01.3506 que comprovam o uso para fins particulares da empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda. e de funcionários do partido, pagos com recursos públicos do Fundo Partidário, conforme segue.

33.4. O alvará de construção nº 367/2017 da Prefeitura Municipal de Planaltina, acima destacado, comprova que a Sra. Andreia Elisabete Salvato Tarifa, sócia e responsável pela empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda., é a autora do projeto de arquitetura do imóvel situado na Quadra 10 lote 10 do Setor Leste, Planaltina/GO, que é a residência do presidente do partido.

33.5. De acordo com o termo de depoimento no citado inquérito, a Sra. Andreia Tarifa declarou ter  elaborado  o  projeto  para  o Sr. Eurípedes Júnior, presidente do Pros, a saber (ID-PJe nº 130822138, pp. 14 e 15):

[...] Que na casa de EURÍPEDES foi ao local a pedido dele e chegando lá ele pediu para que a declarante fizesse um projeto para a piscina da casa dele; Que quando apresentou o valor do projeto EURÍPEDES perguntou se a declarante teria coragem de cobrar dele; Que ficou sem saber o que falar e fez um croqui simples. Que por conta da simplicidade do desenho tinha que ir várias vezes ao local para orientar os pedreiros; Que seu trabalho não era de elaboração, porém gastou muito tempo com idas no local para orientar os trabalhadores. Que prestava muitas consultas a EURÍPEDES e seu mestre de obras, conhecido como VAGUINHO para orientá-los; Que a área da cobertura da churrasqueira da casa dele era muito grande e demandou várias consultas; Que pelo fato de ter deixado de realizar os projetos em outros estados, não considera ter tido prejuízo pelos serviços prestados, inclusive na residência de EURÍPEDES; [...] Que reitera não ter recebido nenhuma quantia referente aos serviços particulares que prestou; Que na obra da residência de EURÍPEDES, que tinha um volume maior de serviço, houve menção ao contrato que possuía com o partido para que EURÍPEDES se livrasse da responsabilidade de fazer algum pagamento extra. Em relação às outras pequenas consultas que prestou nem chegaram a mencionar o contrato [...].

33.6. Constatou-se também, no citado alvará, que o referido imóvel estava em nome de Nilton Sávio Moreira, pois ainda não havia sido transferido para o presidente do Pros. Contudo, com base em documento elaborado pelo próprio presidente, ficou demonstrado que de fato o imóvel é sua residência, conforme declaração de endereço (ID-PJe nº 130830138, fl. 80).

33.7. Além disso, o Sr. Nilton Sávio Moreira, conforme termo de depoimento, declarou que a propriedade foi vendida para o presidente do partido e que este simulou financiamento do imóvel, o qual já estava quitado em 2017, conforme segue (ID-PJe 130836638, fl. 28):

[...] Que foi proprietário do imóvel localizado na Quadra 10, lote 10, Setor Santa Rita, nesta cidade; Que não sabendo precisar a data, em 2017, foi contatado pela pessoa conhecida por “DINHA” lhe perguntando se havia interesse em negociar o imóvel; Que na época somente havia um “esqueleto” de obra no interior dos lotes, pois havia iniciado uma construção que ficou parada há muito tempo; [...] Que como já tinha recebido pela casa em 2017, não recebeu nenhum valor por ela neste momento; Que parte do valor supostamente negociado com o depoente foi financiado por EURÍPEDES JÚNIOR E SUA ESPOSA junto a Caixa Econômica Federal; Que o valor financiado foi de R$200.000,00 (duzentos mil reais); Que o depoente recebeu este valor em sua conta e o devolveu ao casal; Que se dispõe a informar a polícia como foi realizada a devolução, se em dinheiro ou transferência [...].

33.8. O Sr. Erivan da Costa Silva, fundador do Pros e primo segundo de Eurípedes Júnior, declarou em depoimento que foram efetuados serviços na residência do presidente do Pros por funcionários do partido, conforme segue (ID-PJe nº 130822138, fl. 21):

[...] Que sabe que as obras realizadas na casa de EURÍPEDES, incluindo, piscina, churrasqueira, foram executadas por funcionários do PROS, liderados por um mestre de obras chamado VAGNER [...].

33.9. O Sr. Edimar Santiago de Souza, funcionário do partido na função de pedreiro até 3.4.2017 (IDs-PJe nº 213203, 213405, 213757), informou ter realizado serviços de reformas na residência do presidente do Pros, conforme trecho do termo de depoimento a seguir (ID-PJe nº 130791288, fl. 19):

[...] Que após o término desta obra, o declarante novamente foi convocado por EURÍPEDES JÚNIOR para que fosse trabalhar na reforma de sua casa, situada no Setor Santa Rita; Que no imóvel realizou a construção de rampas de calçadas, arrumou as portas, retirou os vazamentos da encanação e realizou a cobertura de uma área de cerca de 60 metros; Que a obra neste imóvel, durante cerca de 2 meses, porém ficou inconclusa até sua saída da empresa [...].

33.10. O funcionário do partido na função de pintor, Leonardo do Nascimento, informou que executou serviços de pintura na residência do presidente do Pros, conforme segue (ID-PJe nº 130791288, fl. 33):

[...] Que foi contratado para exercer a função de pintor e recebia a quantia de cerca de 1.015,00 (mil e quinze reais) aproximadamente; Que nunca recebeu nenhum pagamento “por fora”; Que se fizesse hora extra receberia em seu contracheque; Que realizou serviços de pintura no prédio da gráfica do PROS; Que também realizou serviços de pintura na residência de Eurípedes Júnior, especificamente a pintura da sala principal; Que não recorda o tempo que gastou para realizar o serviço; Que não recebeu nenhum valor adicional pela realização do serviço; Que após sua saída não trabalhou em outra empresa vinculada a EURÍPEDES JÚNIOR; Que a pessoa do VAGNER coordenava as atividades e que dizia os dias em que o depoente deveria ir para a residência de EURÍPEDES [...].

33.11. A prestadora de serviços contábeis contratada pelo Pros (ID-PJe nº 213092), Sra. Maria Deusene Barbosa Sousa, apresentou a seguinte informação ao depor (ID-PJe nº 130785938, fl. 30):

[...] Que em relação à reforma dos imóveis do Pros sabe que o partido possuía pedreiros, serventes e outros profissionais em sua própria folha de pagamento; Que sabe que as reformas feitas nos imóveis pessoais de EURÍPEDES JÚNIOR e sua mãe MARIA APARECIDA foram feitas pelo pessoal contratado pelo Pros [...].

33.12. O Sr. Leôncio Bernardo Amorim, funcionário do partido na função de pintor, declarou o seguinte  em  depoimento  (ID-PJe nº 130822138, fl. 25):

[...] Que chegou a trabalhar na residência de EURÍPEDES JÚNIOR durante a escavação do buraco onde seria colocada uma piscina; Que chegou a realizar o acabamento da piscina, que perdurou por cerca de 3 meses; Que juntamente com o depoente havia cerca de 7 pessoas trabalhando, todas funcionárias do Pros; Que tais funcionários faziam todo tipo de serviço na residência e inclusive na Auto Escola YANNES e em um lugar onde funcionava uma rádio comunitária, também de propriedade de EURÍPEDES; Que chegou a fazer serviços na residência da mãe de EURÍPEDES JÚNIOR [...].

Que chegou a ir até a sede do PROS sem ser avisado de que assunto seria tratado e ao chegar lá o assunto era para deliberar sobre a eleição do presidente do partido; Que neste momento se apresentava uma chapa única e por ser funcionário não tinha como questionar nada [...].

33.13. O Sr. Ajácio Monteiro de Sousa, funcionário do Pros na função de pedreiro, declarou que executou serviços na residência do presidente, conforme o seguinte trecho do termo de depoimento (ID-PJe nº 130791288, fls. 23 e 24):

[...] Que na casa de EURÍPEDES foram feitos vários acabamentos; Que na época que trabalhou na residência não haviam ainda instalado a piscina, só estava aberto o buraco; Que trabalhou somente na casa, fazendo serviços de acabamentos de reboco, também substituiu algumas telhas; Que recebia pelos serviços prestados cerca de aproximadamente R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); Que seu serviço era coordenado por VAGUINHO; Que entregou os documentos para registro para a pessoa de KLINSMAN; Que nunca recebeu nenhum valor além do que foi contratado; Que só sabia onde iria trabalhar quando chegava no serviço; Que às vezes a própria MARIA APARECIDA chegava e dizia que havia algum serviço pra ser feito na casa dela; Que chegou a trabalhar alguns sábados, porém aos domingos e feriados nunca; Que nunca recebeu nenhum acréscimo pelo sábado trabalhado; Que conhece as pessoas de JOSAFÁ DIAS DA COSTA, pedreiro; CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS, pedreiro, LEONARDO DO NASCIMENTO, pintor e IVAN LUIZ DOS ANJOS, ajudante de obras; Que sabe que as pessoas de JOSAFÁ DIAS DA COSTA, CLAUDIO, LEONARDO E IVAN prestaram serviço também nas residências de EURÍPEDES e de sua mãe; Que também VAGNER prestou serviços nas residências; Que VAGNER era o encarregado pelas reformas e obras que seriam feitas; Que não acredita que nenhum dos outros recebiam qualquer valor por fora, pois todos eram registrados [...].

33.14. O funcionário Vagner de Sousa Severo, contratado pelo partido na função de mestre de obras, informou ter realizado serviços na residência do presidente do partido e da mãe dele, conforme termo de depoimento (ID-PJe nº 130791088, fls. 52 e 53):

[...] Que também realizou alguns serviços nas residências de EURÍPEDES JÚNIOR e da mãe dele, Sra. MARIA APARECIDA; Que recebia orientações da arquiteta ANDREIA TARIFA sobre os serviços que seriam realizados, tanto nos serviços da gráfica como nos serviços da piscina e na churrasqueira; Que na residência de EURÍPEDES realizou serviços de alvenaria; Que a piscina foi contratada por outro profissional, chamado GENÊSIS, de Goiânia; Que este teria procurado o depoente para que trabalhasse na piscina da casa; Que trabalhou na churrasqueira e na piscina da residência; que na residência da Sra. MARIA APARECIDA foram realizados serviços de reboco e mudança de paredes; Que não trabalhou na residência de ALESSANDRO, primo de Eurípedes; Que não sabe se foram realizados serviços lá; Que conhece as pessoas de FRANCISCO ANTÔNIO MACHADO, serralheiro, AJÁCIO MONTEIRO DE SOUSA, pedreiro, JOSAFÁ DIAS DA COSTA, pedreiro, CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS, pedreiro, LEONARDO DO NASCIMENTO, pintor e IVAN LUIZ DOS ANJOS, ajudante de obras; Que estas pessoas faziam parte da equipe coordenada pelo depoente [...].

33.15. Diante do exposto, não foi atendida a diligência, pois o partido não apresentou documentos suficientes de início e término das obras e os respectivos alvarás de construção, bem como ficou constatado o uso particular da empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda. e também de funcionários admitidos em 2017, cujas funções desenvolvidas foram exercidas em reformas da residência do presidente do partido. Sendo assim, são irregulares os pagamentos de arquitetura, no total de R$52 mil, e de mão de obra para construções, de R$276.377,37, no montante de R$328.377,37.

Arquitetura Andreia Tarifa Ltda.

DATA

Nfe

Valor R$

ID- Pje

02/01/2017

10

4.000,00

213083

03/02/2017

1

4.000,00

213231

02/03/2017

2

4.000,00

213386

03/04/2017

3

4.000,00

213830

02/05/2017

4

4.000,00

214408

05/06/2017

6

4.000,00

214827

04/07/2017

8

4.000,00

217761

01/08/2017

10

4.000,00

217954

01/09/2017

11

4.000,00

218796

03/10/2017

12

4.000,00

218978

01/11/2017

14

4.000,00

219112

04/12/2017

17

4.000,00

219460

20/12/2017

19

4.000,00

219578

Total

52.000,00

 

 
 

Funcionários do Pros

Função

Salários R$

Ajácio Monteiro de Sousa

Pedreiro

16.901,17

Damião Florentino Leite

Eletricista

32.483,14

Edimar Santiago de Souza

Pedreiro

5.526,63

Francisco Antônio Machado Passos

Serralheiro

31.230,61

Ivan Luiz dos Anjos

Servente de Obras

14.423,93

Josafá Dias da Costa

Pedreiro

17.804,45

Valdo Ferreira dos Santos

Pedreiro

23.647,38

Wilton da Silva Cavalcanti

Pedreiro

25.100,98

Claudio de Oliveira Santos

Pedreiro

25.631,36

Vagner de Sousa Severo

Mestre de Obras

28.058,34

Reginaldo de Oliveira Mendes

Servente de Obras

15.132,44

Leonardo do Nascimento

Pintor de parede

19.729,47

Leôncio Bernardo de Amorim

Pintor de parede

20.707,47

 

Total

276.377,37

Serviços de pesquisa de desempenho

34. Em relação ao item 28, que solicitou relatórios e resultados de pesquisas da empresa Holanda Videomaker Produtora Ltda.-ME, CNPJ 14.126.738/0001-04 (ID-PJe nº 212021), contratada para prestar serviços, na vigência de 2 meses, de geração de relatórios de desempenho e realização de pesquisas pelo montante de R$1.143.600,00, o partido apresentou a seguinte resposta e não anexou os documentos:

Resposta: Considerando o tamanho dos arquivos e a impossibilidade de anexá-los no Pje, estes podem ser acessados através do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1BvLVnpLb3Efj690m_aV2AVi3lFatGKv2. Os relatórios e pesquisas tratados nos contratos com a produtora, são para a elaboração e confecção dos vídeos. Todos os vídeos do Pros têm um roteiro, motivado por uma pesquisa prévia pela produtora sobre temas que despertavam o interesse dos telespectadores na época.

34.1. O partido não atendeu a diligência, uma vez que não foram apresentados os relatórios de desempenho, pesquisas, referências, análises de resultados, produção de textos, métricas e tendências mencionados no instrumento contratual. Ao invés disso, encaminhou link do Google Drive, que contém erro, e ainda alegou que os relatórios são para elaboração de vídeo.

34.2. Ocorre que o partido efetuou pagamentos em benefício da empresa Holanda Videomaker Produtora Ltda.-ME referentes aos seguintes instrumentos contratuais, contendo objetos distintos:

a) Contrato nº 001/2017: produção de 10 filmes para as inserções nacionais  do 1º  semestre/2017  e  programa  nacional  de 10 minutos, no total de R$552.150,00 (ID-PJe nº 212031);

b) Contrato nº 002/2017: produção de 10 filmes para as inserções nacionais do  2º  semestre/2017  e  programa  nacional  de 10 minutos, no total de R$575.260,00 (ID-PJe nº 212454);

c) Contrato nº 003/2017: geração de relatórios de desempenho, apresentação de métricas e tendências, realização de pesquisas de referências, análise de resultados e produção de textos para materiais publicitários, no total de R$1.143.600,00 (ID-PJe nº 212021).

34.3. Diante do exposto, ausentes os relatórios de desempenho, de métricas e tendências, de pesquisas, de referências, de análises  de  resultados  e  de  produção  de  textos,  em  inobservância  ao  disposto  no  art. 18,  §1º, II  da  Resolução-TSE nº 23.464/2015, os seguintes gastos permanecem irregulares.

DATA

Nfe

 VALOR R$

ID- Pje

03/02/2017

40

       95.300,00

213234

02/03/2017

40

       95.300,00

213388

03/04/2017

40

       95.300,00

213835

03/05/2017

40

       95.300,00

214416

05/06/2017

40

       95.300,00

214828

03/07/2017

40

       95.300,00

217750

01/08/2017

40

       95.300,00

218041

01/09/2017

40

       95.300,00

218797

03/10/2017

40

       95.300,00

218977

01/11/2017

40

       95.300,00

219114

01/12/2017

40

       95.300,00

219418

20/12/2017

40

       95.300,00

219576

TOTAL

1.143.600,00 

 

Fornecimento de lanches

35. Em resposta ao item 29, foram apresentadas três atas que contêm assinatura única do presidente do partido e citam listas de presença que não foram anexadas. A diligência foi parcialmente atendida, visto que foi comprovada a despesa com a empresa Baguette-Pain Panificação, em 3.4.2017, no total de R$2.324,80, por meio de fotos do evento (ID-PJe nº 131442188). Sendo assim, considerando a ausência de documentos comprobatórios das demais reuniões partidárias, como fotos e listas de presença, os pagamentos a seguir permanecem irregulares:

Data

Fornecedor

Valor R$

ID- Pje

Resposta ID- Pje

25/01/2017

Marlene Miranda Tavares

1.885,00

213152

131455388 pg. 1

10/03/2017

Baguette-Pain Panificação

810,00

213510

131455388 pg. 1

24/04/2017

Baguette-Pain Panificação

842,67

213995

131455388 pg. 1

10/05/2017

Marino Martins da Glória

1.598,70

214512

131455438 pg. 2

10/05/2017

Marino Martins da Glória

408,36

214513

131455438 pg. 2

10/05/2017

Marino Martins da Glória

1.808,00

214510

131455438 pg. 3

 

Total

7.352,73

 

 

Pagamentos de juros e multas

36. Quanto ao item 30 da Informação-Asepa 214/2020, foram efetuados pagamentos de juros e multas com recursos do Fundo Partidário, destinação não prevista no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. O  partido,  em  resposta  à  diligência  (ID-PJe nº 131385688, fl. 6), informou que tais recursos serão devolvidos.

36.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Eleitoral, o pagamento de juros e multas, em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Sendo assim, o montante irregular é de R$1.000,19, conforme tabela a seguir:

Data

ID-Pje

Nome/Razão Social – SPCA

 Pagamento

 Juros e Multas

08/02/2017

213258

TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A

3.198,19

180,43

06/03/2017

213450

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

555,39

17,78

15/05/2017

214525

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

567,14

116,74

15/05/2017

214526

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

557,18

106,78

15/05/2017

214528

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

576,55

126,15

18/05/2017

214573

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

706,22

135,34

18/05/2017

214572

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

718,84

147,96

18/05/2017

214571

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

730,77

159,89

01/08/2017

217915

CAESB COMP. DE SANEAMENTO DO DF

602,00

3,99

01/08/2017

217916

CAESB COMP. DE SANEAMENTO DO DF

204,80

5,13

 

 

 

 Total

1.000,19

Serviços de confecção de camisas da marca Pros

37. No tocante ao item 31 da Informação-Asepa 214/2020, que solicitou documentos que comprovassem a destinação de 1.154 camisas sociais masculinas fornecidas pela empresa Araminas Indústria e Comércio de Moda Ltda., CNPJ 23.000.752/0001-58, no total de R$29.196,20 (IDs-PJe nº 212026 e nº 212464), o partido anexou fotos do interior da loja do Pros, porém não encaminhou outros documentos comprobatórios, e apresentou a seguinte manifestação (ID-PJe nº 131422188):

Resposta: Segue anexo documentos comprobatórios da loja do PROS e dos respectivos produtos. Entretanto, em 2017, não foram comercializadas, sendo mantidas em estoque.

37.1. Em consulta ao site do partido, constatou-se que, em 5.6.2017, a loja virtual já disponibilizava os produtos oficiais da marca Pros. Em resposta à diligência, o partido não anexou documentos correspondentes a vendas na Internet, estoques, distribuição e comercialização dos produtos oferecidos na loja virtual.

37.2. Quanto ao item 31.1, a Via Brasília Moda Ltda., CNPJ 25.625.898/0001-14, recebeu do partido em 10.3.2017 a quantia de R$24.040,00 para fornecer 601 camisas polo. O partido declarou que as camisas são “para a lojinha da sede do Pros Diretório Nacional-DF”, contudo não há documentos que comprovem a destinação dessas camisas (ID-PJe nº 213511, fl. 7). De acordo com o documento constante do ID-Pje nº 131450638, não foram registradas receitas de vendas. Assim, tal despesa permanece irregular.

37.3. Em relação ao item 31.2, a Via Nazionalle Comércio e Indústria de Modas, CNPJ 04.380.698/0001-79, foi contratada para confeccionar 962 camisas sociais femininas de manga longa “para a lojinha da sede do Pros Diretório Nacional-DF”, conforme documento constante do ID-PJe nº 213887, fl. 3. Não foram apresentados documentos comprobatórios da destinação dessas camisas, assim, a despesa de R$24.338,60 permanece irregular.

37.4. No tocante ao item 31.3, a AGM Confecções Ltda., CNPJ 03.351.795/0001-70, recebeu em 12.7.2017 a quantia de R$7.664,00 pelo fornecimento de 720 camisas (ID-PJe nº 217819). Inexistem documentos de venda e entrega dessas camisas, permanecendo irregular a despesa.

37.5. No que concerne ao item 31.4, a Arte em Botões Comércio de Botões Ltda., CNPJ 05.587.642/0001-52, recebeu R$6.732,00 em 14.2.2017, e o partido declarou que o fornecimento de 550 botões “são para camisas da marca PROS para a sede do PROS Diretório Nacional-DF” (ID-PJe nº 213275, fl. 7). Diante da ausência de documentos comprobatórios da destinação desses produtos, tal despesa permanece irregular.

38. O partido, ao se manifestar sobre a diligência que questionou despesas com a gráfica no item 38 da Informação-Asepa 214/2020, declarou que as despesas relacionadas pelo órgão técnico se referem à confecção de camisas do partido (ID-PJe nº 131385688, fls. 10/11):

Material para camisas do partido (não se trata de despesa com a gráfica):

1) 10/02/2017 SANSIL IND. TÊXTIL LTDA. (R$ 5.459,90) ID 213270;

2) 16/02/2017 TECIDOS TITA LTDA. (R$ 9.194,47) ID 213297;

3) 20/02/2017 TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. (R$ 748,31) ID 213318;

4) 20/02/2017 TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. (R$ 6.818,44) ID 213317;

5) 24/02/2017 ARMARINHOS MODELO LTDA. (R$ 185,10) ID 213327.

38.1. Em virtude da ausência de documentos comprobatórios da destinação das camisas adquiridas e confeccionadas com recursos do Fundo Partidário, diante da inexistência de registros contábeis de vendas e considerando que não foram entregues controles de estoques e distribuição, as despesas consubstanciadas a seguir permanecem irregulares:

Data

Fornecedores

 Valor R$

ID- Pje

06/02/2017

Araminas Ind. e Comércio de Moda

21.505,00

213238

01/09/2017

Araminas Ind. e Comércio de Moda

7.691,20

218751

10/03/2017

Via Brasília Moda Ltda.

24.040,00

213511

07/04/2017

Via Nazionalle Com. e Ind. de Modas

24.338,60

213887

12/07/2017

AGM Confecções Ltda.

7.664,00

217819

14/02/2017

Arte em Botões Comércio de Botões

6.732,00

213275

10/02/2017

Sansil Ind. Têxtil Ltda.

5.459,90

213270

16/02/2017

Tecidos Tita Ltda.

9.194,47

213297

20/02/2017

Têxtil Renauxview S.A.

748,31

213318

20/02/2017

Têxtil Renauxview S.A.

6.818,44

213317

24/02/2017

Armarinhos Modelo Ltda.

185,10

213327

Total

 

114.377,02

 

Serviços de reformas e construções

39. Em relação ao item 32 da Informação-Asepa 214/2020, que questionou a contratação da empresa Amorim e Freire Serviços de Manutenção e Instalação Ltda., CNPJ 20.167.053/0001-09, para a realização de serviços de reformas no total de R$103.306,15, foi apresentada a seguinte resposta. 

Resposta 32: Segue anexo fotografias dos serviços executados. Trata-se de obras de manutenção, nos termos do inciso I, do art. 44, da Lei n. 9.096/95.

39.1. O partido encaminhou somente fotografias de ambientes, telhas e fechamento de piscina. Não foram especificadas as reformas, e há incongruências dos serviços descritos nos documentos  fiscais  com  aqueles  especificados  nos  contratos (IDs-PJe nº 131423438, 131423588, fls. 1-2).

39.2. De acordo com o objeto do contrato, formalizado em 5.5.2017, com a empresa Amorim e Freire Serviços, o serviço prestado é de pintura na sede do Lago Sul, no total de R$36.086,00 (ID-PJe nº 131423288. fls. 1-3).

39.3. Ocorre que, de acordo com fotos anexadas pelo partido (ID-PJe nº 131442188, fls. 1-4), foi realizado em 3.4.2017 o encontro nacional do Pros na sede do Lago Sul, cujas imagens demonstram que o ambiente já tinha sido reformado, não se justificando a contratação de serviços de pintura após o evento. 

39.4. Além disso, a descrição dos serviços no Documento Fiscal nº 18 (ID-PJe nº 214940) é da execução de “pintura interna e externa de duas casas, totalizando em 2.094 metros com material incluso”.

39.5. As Notas Fiscais 7 e 8, de R$24.222,15 e R$33.600,00, referem-se à aplicação de gesso nos totais de 514m e 700m, tendo sido este último fornecido em 3.4.2017, justamente no período de realização do Encontro Nacional do Pros na sede do Lago Sul.

39.6. Diante do exposto, considerando a não comprovação da vinculação das despesas às atividades partidárias, os pagamentos a seguir permanecem irregulares.

Data pagto.

NFe

Valor R$

ID- Pje

17/03/2017

7

24.222,15

213538

04/04/2017

8

33.600,00

213863

10/05/2017

11

9.398,00

214509

07/06/2017

18

18.043,00

214940

29/11/2017

18

18.043,00

219255

Total

103.306,15

 

40. Foi também questionado, no item 32.1 da Informação-Asepa 214/2020, que a despesa de R$36.086,00 para prestação de serviços de pintura não se justificaria porque o partido possui no seu quadro de pessoal dois funcionários na  função  de  pintor (ID-PJe nº 212453), conforme documentos constantes dos IDs-PJe nº 213812 e 217723. A resposta do partido foi a seguinte.

Resposta 32.1: Os profissionais da área de pintura no quadro de pessoal do partido, atuava para a manutenção da subsede de Goiânia-GO, do PROS. Por isso foi necessária a contratação de uma empresa especializada, a qual custeou, inclusive, os materiais para a execução do serviço.

40.1. A resposta do partido não está em harmonia com o termo de depoimento do pintor do quadro de pessoal do Pros Leôncio Amorim (ID-PJe nº 130822138, fl. 25), no Inquérito Policial nº 1003098-02.2019.4.01.3506, que declarou ter efetuado serviços na residência do presidente do partido. Não foi mencionada a execução de trabalhos na sede em Goiânia, conforme segue:

[...] Que o depoente realizava serviços diversos na área de reparos, tais como: pintura, elétricas, limpeza de piscinas: chegou a trabalhar na residência de Eurípedes Júnior durante a escavação do buraco onde seria colocada uma piscina; Que chegou a realizar o acabamento da piscina, que perdurou por cerca de 3 meses; Que juntamente com o depoente havia cerca de 7 pessoas trabalhando, todas funcionárias do PROS; Que tais funcionários faziam todo tipo de serviço na residência e inclusive na Auto Escola Yannes e em um lugar onde funcionava uma rádio comunitária, também de propriedade de Eurípedes; Que chegou a fazer serviços na residência da mãe de Eurípedes Júnior [...].

41. Quanto ao item 32.2, que apontou o pagamento para a empresa BS Tecnologia da Construção Ltda., em 2.3.2017, do valor de R$18.600,00, utilizando-se de recursos do Fundo Partidário repassados para a conta bancária nº 90.400, por serviços de pintura interna de 300m2, aterramento, impermeabilização e organização de telhado (ID-PJe nº 212637), o partido se manifestou da seguinte forma:

Resposta 32.2: São serviços em áreas distintas. O primeiro, contratado pela Amorim e Freire, foram serviços de manutenção e pintura na área interna do imóvel. O segundo, com a empresa BS Tecnologia da Construção, foi na área externa, onde ficava a piscina, a qual foi aterrada e transformado em um salão coberto.

41.1. Novamente, há discordância da resposta do partido com os serviços descritos no documento fiscal (ID-PJe nº 131422838), o qual descreve a reforma de pintura interna de 300m2, e não de reforma na área externa, como respondido pelo partido.

41.2. Além disso, em consulta ao site da Receita Federal, constatou-se que o proprietário da empresa BS Tecnologia da Construção Ltda. é o Sr. José Dalton Barbosa Sousa, tesoureiro do partido até 2017. Diante do exposto, tendo em vista a não comprovação da execução dos serviços, a quantia de R$18.600,00 permanece irregular.

41.3. Ressalta-se que o pagamento de R$18.600,00 em benefício da empresa BS Tecnologia da Construção Ltda. foi efetuado por meio da conta-corrente nº 90.400-7. Entretanto, os recursos utilizados são públicos, oriundos do Fundo Partidário para financiar a campanha de 2016, que foram indevidamente transferidos para a conta bancária nº 90.400-7, que movimenta recursos próprios.

Aquisição de equipamento industrial para reformas de piso

42. O item 32.3 questionou a aquisição, em 31.1.2017, pelo valor de R$23.244,50, de equipamento industrial de uso inabitual, máquina de polimento de pisos  de  concreto – politriz –, utilizada  por  empresas  especializadas  em  reformas  de  piso  (ID-PJe nº 213162). O partido se manifestou sobre a diligência da seguinte forma:

Resposta 32.3: A despesa está amparada pelo inciso I, do artigo 44, da Lei n. 9.096/95 (manutenção das sedes). O equipamento foi adquirido para realizar o polimento dos pisos do partido, conforme fotografias em anexo. Ressalta-se que, o partido possui três sedes próprias: a sede nacional, em Brasília-DF, e as subsedes em Planaltina-GO e Goiânia-GO. Em Planaltina-GO, conta, ainda, com um parque gráfico, onde são produzidos os materiais gráficos do partido. Por isso, justifica-se tais equipamentos industriais.

42.1. Os recursos públicos do Fundo Partidário devem ser aplicados com razoabilidade. O polimento de pisos de concreto não é função habitual do partido, tal equipamento industrial foi utilizado conforme demonstra a fotografia no ID-PJe nº 131423688, e, finalizado o polimento, tal máquina de valor significativo de R$23.244,50 restará inoperante. Sendo assim, tal gasto não se encontra amparado pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995.

Aquisição de avião bimotor

43. Foi efetuado pagamento de R$403.880,06, em 15.5.2017, em benefício da empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda. (ID-PJe nº 214533), referente à aquisição de avião bimotor PT-VQW. Contudo, essa mesma aeronave já pertencia ao partido, pois já tinha sido efetuado o pagamento, em 27.11.2015, do valor de R$400 mil com recursos do Fundo Partidário.

43.1. O partido declarou, no controle de pagamento, que houve a devolução do valor para conta caução aberta em nome da empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda. para o pagamento de avião adquirido em 27.11.2015, que tal valor foi estornado para o partido em 15.6.2016 e, em 15.5.2017, estava sendo devolvido para a empresa (ID-PJe nº 214533, fl. 4).

43.2. A negociação dessa aeronave e a motivação do estorno (devolução) dos valores, questionadas na diligência do item 33 e subitens da Informação-Asepa 214/2020, não foram esclarecidas pelo partido, conforme se observa na  seguinte  manifestação (ID-PJe nº 131385688, fls. 8-9).

Resposta: A aeronave foi adquirida em 2015, da empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda. – EPP. Em 2016, a empresa Alta Empreendimentos estornou os valores recebidos do partido. Em 2017, o partido consignou em pagamento o valor referente a aquisição da aeronave, à empresa Alta Empreendimentos. E ainda, realizou a venda da aeronave para Fernando Cesar de Oliveira Guimarães, conforme documentos em anexo.

43.3. Constataram-se incoerências no instrumento contratual de compra e venda do partido com a empresa Alta Empreendimentos Turísticos  Ltda.  (ID-PJe nº 131424038, fls. 1-4)  e  nos  certificados  de  matrícula  e  aeronavegabilidade  da  aeronave  (ID-PJe nº 131423938), pois, de acordo com os certificados, a posse do bimotor foi transmitida para o partido em 21.8.2015, antes do pagamento em 27.11.2015. Além disso, o carimbo de reconhecimento de assinatura do presidente do Pros registra a data de 20.2.2015 (ID-PJe nº 131424038, fl. 5), e o contrato não apresenta data definida.

43.4. Ademais, não foi comprovada a utilização desse avião bimotor para as atividades partidárias, uma vez que não há registros de gastos e voos.

43.5. Assim, diante de incongruências no instrumento contratual anexado, insuficiência de esclarecimentos e negociação confusa da aeronave, o pagamento em 15.5.2017 no montante de R$403.880,06, efetuado com recursos do Fundo Partidário, permanece irregular. 

Despesas com o helicóptero

44. No tocante à diligência do item 34 da Informação-Asepa 214/2020, que apontou gastos no total de R$179.838,88 com combustível, salários de piloto e manutenção do helicóptero Robinson Modelo R66, prefixo PP-CHF, foi juntada cópia do diário de bordo da aeronave sem identificar os passageiros dos voos (ID-PJe nº 131424588, fls. 1-15).

44.1. Do exame dos documentos e registros de trechos dos voos, constatou-se que o helicóptero do partido realizou 101 voos, sendo 60 de ida e volta de Planaltina à Valparaíso/Goiânia e 25 referente ao trecho de Planaltina até o Lago Sul, cuja distância percorrida é de 68km.

44.2. Conforme documento constante do ID-PJe nº 131424588, fl. 11, verificou-se que o partido utilizou esse helicóptero para fins particulares, pois foram efetuados voos para atender a renovação de habilitação/licença de piloto – Sr. Josimar, em 12.8.2017, e Sr. Moacyr, em 5.10.2017.

44.3. A cada 2 anos é preciso fazer um novo voo de avaliação da proficiência com examinador credenciado, o “Recheck”, e, conforme constatado nas anotações registradas no diário de bordo, esses exames particulares foram realizados em Goiânia utilizando-se da aeronave do partido.

44.4. Além disso, no Acórdão do TSE na PC nº 166-67, referente às contas do Pros de 2015, foi proferido o seguinte entendimento:

[...]

Pois bem. É incontroverso que as aquisições das aeronaves alcançaram valores vultosos. Como se não bastasse, as manutenções e abastecimentos são de custo igualmente elevado. Somente no exercício de 2015, consoante os Anexos III e IV da Informação-Asepa nº 231/2020, a manutenção dessas aeronaves alçaram uma despesa de R$ 86.566,06 (oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e seis centavos), e os abastecimentos atingiram um total de R$ 57.756,96 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), cujos deslocamentos, em sua maioria (aproximadamente 60%), se deram entre as cidades de Formosa/GO e Goiânia/GO, que se distanciam em apenas 280Km uma da outra, o que pode ser percorrido por meio de transporte rodoviário a um custo infinitamente mais reduzido se comparado aos gastos com a utilização de aeronave, que, em princípio, incluem pagamento de profissional especializado para sua condução, adicionado ao desgaste natural do equipamento com essa locomoção.

Tal superioridade de gastos com o uso de aeronave privada não se mostra razoável e não serve de anteparo à justificativa de que a redução de tempo com o traslado entre cidades tão próximas traria ganho real e mensurável às atividades partidárias, nem mesmo melhor custo/benefício.

Nesse contexto, embora o partido tenha autonomia constitucional para definir sua organização e seu funcionamento, quanto aos recursos públicos que utiliza e administra, encontra-se adstrito ao que prescreve o art. 70 da Constituição Federal. Na presente hipótese, foram gastos vultosos com recursos do Fundo Partidário, sem a mínima demonstração da relação entre custo e benefício.

Quanto ao tema, essa Corte tem se manifestado no sentido de que “o uso de verbas do Fundo Partidário, em função do seu caráter público, deve estar pautado pelos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e tantos outros princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que não percam a sua natureza de sustentação do nosso modelo republicano” (ED-PC nº 267-46, de minha relatoria, DJe de 22.9.2017).

Na mesma linha, “a gerência dos recursos públicos deve atender ao princípio da economicidade, isto é, sempre buscar minimizar os custos relativos à determinada atividade sem que se comprometa a qualidade” (PC nº 247-55, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.3.2018).

44.5. Diante do exposto, constatado o uso particular do helicóptero e a irrazoável aplicação de recursos do Fundo Partidário, os gastos a seguir permanecem irregulares:

DATA

FORNECEDOR

VALOR R$

ID- Pje

DESPESAS

02/01/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

573,50

213067

Combustível aeronave

05/01/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

4.718,27

213100

Piloto

20/01/2017

INFRAERO

146,41

213144

Tarifa de aeronave

02/02/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

7.417,62

213193

Piloto

16/02/2017

J P MARTINS AVIAÇÃO LTDA.

1.136,50

213285

Manutenção

16/02/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA

330,00

213286

Combustível aeronave

16/02/2017

SSB COMÉRCIO DE VEDAÇÕES LTDA.

650,00

213296

Manutenção

16/02/2017

HELPJET COMERCIAL LTDA.

1.176,60

213287

Combustível aeronave

20/02/2017

J P MARTINS AVIAÇÃO LTDA.

139,50

213310

Manutenção

22/02/2017

PRECISÃO ABASTECIMENTO LTDA - ME

563,16

213319

Combustível aeronave

23/02/2017

MILDO ALVES ADM. COM. E TRANSP.

192,60

213324

Combustível aeronave

01/03/2017

COMANDO DA AERONÁUTICA 

95,70

213353

Tarifa de aeronave

01/03/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

880,51

213347

Combustível aeronave

01/03/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

829,71

213348

Combustível aeronave

01/03/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

566,06

213350

Combustível aeronave

01/03/2017

COMANDO DA AERONÁUTICA 

462,56

213351

Tarifa de aeronave

02/03/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

696,30

213372

Combustível aeronave

02/03/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

845,29

213381

Combustível aeronave

02/03/2017

FUNDO DE FISCAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

88,49

213384

Radiofrequência

03/03/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.101,38

213406

Piloto

06/03/2017

AIR BP BRASIL LTDA.

385,36

213452

Combustível aeronave

07/03/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

445,50

213469

Combustível aeronave

08/03/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

759,00

213503

Combustível aeronave

08/03/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA

841,50

213504

Combustível aeronave

16/03/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

326,70

213523

Combustível aeronave

17/03/2017

LUMBER DO BRASIL MAN. AERONAUTICA LTDA.

250,00

213535

Gastos da aeronave

20/03/2017

INFRAERO

457,57

213524

Tarifa de aeronave

03/04/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

544,50

213736

Combustível aeronave

03/04/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

7.936,71

213758

Piloto

07/04/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A

877,83

213885

Combustível aeronave

17/04/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

554,40

213937

Combustível aeronave

17/04/2017

MILDO ALVES ADM. COM. E TRANSPORTES

1.694,88

213942

Combustível aeronave

20/04/2017

FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA

1.982,99

213964

Seguro helicóptero

24/04/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

446,46

213975

Combustível aeronave

24/04/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

937,55

213976

Combustível aeronave

27/04/2017

INFRAERO

117,36

213990

Tarifa de aeronave

04/05/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.100,05

214438

Piloto

17/05/2017

INFRAERO

386,26

214549

Tarifa de aeronave

17/05/2017

COMANDO DA AERONÁUTICA 

451,84

214550

Tarifa de aeronave

01/06/2017

MILDO ALVES ADM. COM. E TRANSP.

783,24

214807

Combustível aeronave

01/06/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

798,00

214806

Combustível aeronave

05/06/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.100,05

214923

Piloto

12/06/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

300,70

214964

Combustível aeronave

14/06/2017

GABARITO MANUT. DE AERONAVES  COM.

13.805,00

215109

Manutenção

14/06/2017

PAULISTA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS

579,60

214984

Combustível aeronave

20/06/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

1.075,58

215004

Combustível aeronave

20/06/2017

INFRAERO

175,96

215003

Tarifa de aeronave

03/07/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.100,05

217740

Piloto

03/07/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

16.000,00

217592

Combustível aeronave

10/07/2017

FENIX MANUT. E RECUP. DE AERONAVES LTDA.

1.940,00

217809

Manutenção

17/07/2017

INFRAERO

87,98

217828

Gastos da aeronave

24/07/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

455,70

217852

Combustível aeronave

27/07/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

737,80

217864

Combustível aeronave

27/07/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

855,60

217865

Combustível aeronave

01/08/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

313,10

217940

Combustível aeronave

01/08/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.100,05

218030

Piloto

02/08/2017

AEROPREST COM. DE DERIV. DE PETRÓLEO

525,00

218042

Combustível aeronave

01/09/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.100,05

218786

Piloto

01/09/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

666,00

218729

Combustível aeronave

01/09/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

435,00

218730

Combustível aeronave

04/09/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

810,00

218806

Combustível aeronave

06/09/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

852,00

218831

Combustível aeronave

02/10/2017

COMANDO DA AERONÁUTICA 

744,52

218908

Tarifa de aeronave

03/10/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.100,05

218969

Piloto

01/11/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

839,80

219097

Combustível aeronave

01/11/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.100,05

219175

Piloto

30/11/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

5.056,65

219326

Piloto

01/12/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

8.100,05

219409

Piloto

04/12/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

790,40

219440

Combustível aeronave

11/12/2017

AEROMIL - SERV. AUX. DE TRANSP AÉREOS

200,00

219489

Gastos da aeronave

18/12/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

6.599,45

219545

Piloto

19/12/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

440,12

219561

Combustível aeronave

19/12/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

582,81

219560

Combustível aeronave

19/12/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

627,00

219552

Combustível aeronave

19/12/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

681,60

219553

Combustível aeronave

19/12/2017

GOIÁS ABASTECIMENTO DE AERONAVE LTDA.

627,00

219557

Combustível aeronave

19/12/2017

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

1.158,69

219558

Combustível aeronave

27/12/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON - PILOTO

6.487,61

219644

Piloto

 

TOTAL

179.838,88

 

 

Passagens aéreas

45. No tocante ao item 35 da Informação-Asepa 214/2020, a agremiação respondeu que “Segue [sic] anexo os documentos solicitados”, encaminhando atas confeccionadas pelo presidente do partido contendo uma única assinatura (ID-PJe nº 131462338, fls. 1-7).

45.1 O partido não atendeu à diligência, pois não foram apresentados os comprovantes dos eventos partidários, tais como fotos, listas de presença e folders, documentos essenciais para a comprovação da vinculação das despesas às atividades partidárias. O Acórdão da PC nº 166-67 dispõe que:

[...] a legalidade das aquisições não é a única medida a ser perseguida, porquanto o espectro maior da fiscalização nas prestações de contas exige que os gastos com verbas públicas estejam vinculados às atividades partidárias e obedeçam aos princípios constitucionais.

45.2. Constataram-se quatro passagens aéreas que beneficiaram a mãe do presidente do Pros, sendo uma delas no valor de R$926,46 para o trecho Brasília-Recife-Brasília, com ida em 14.10.2016 e retorno em 21.10.2016, cujo pagamento foi efetuado em 2.1.2017. Para tal viagem de 7 dias, não foi apresentado nenhum documento de evento partidário, bem como para a viagem de 8 a 11.12.2017 do tesoureiro José Dalton Barbosa para São Luísz/MA, nos valores de R$1.749,91 e R$1.158,09.

45.3. Para a passagem aérea no valor de R$5.592,15 com destino para Carajás, que beneficiou o Sr. Moacir Bicalho Júnior, no período de 28.6.2017 a 2.7.2017, também não foi apresentado nenhum comprovante do evento partidário.

45.4. Diante do exposto, ausentes os documentos que comprovam a realização de eventos partidários, ficou prejudicado o exame da vinculação das despesas às atividades partidárias e permanecem irregulares os seguintes pagamentos:

DATA

 VALOR R$

ID- PJe

Fatura

02/01/2017

          926,46

213075

2010

12/01/2017

          560,22

213117

2061

12/01/2017

       1.835,30

213116

2063

07/03/2017

       1.125,79

213471

2131

07/03/2017

          780,70

213471

2128

12/07/2017

       5.592,15

217817

2289

22/09/2017

       1.880,66

218873

2462

10/10/2017

       3.171,70

219014

2532

07/11/2017

          835,64

219196

2670

12/12/2017

       2.737,68

219494

2746

12/12/2017

       4.250,11

219494

2746

12/12/2017

       1.749,91

219494

2746

12/12/2017

       1.158,09

219494

2746

TOTAL

      26.604,41

 

 

Serviços de hospedagens

46. Em conformidade com o art. 18, § 7º, III, da Resolução-TSE nº 23.464/2015, a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com a identificação do hóspede.

46.1. O partido, em resposta à diligência do item 36 da Informação-Asepa 214/2020, informou que foram emitidas duplicatas da agência de turismo, e não apresentou os documentos fiscais solicitados, descumprindo o que determina  o  art. 18  supracitado (ID-PJe nº 131385688, fl. 9).

Resposta do partido: As contratações para as viagens foram feitas através de agência de turismo. Nos termos do artigo 18, da Res. TSE n. 23.464/2015, “A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. No caso, foram emitidas duplicatas pela agência de turismo, identificando os hotéis e o, respectivo, hóspede, todos membros do partido e a serviço do partido, para reuniões político-partidárias. Assim, a despesa resta devidamente comprovada.

46.2. Sendo assim, em virtude da ausência de documentos fiscais de hospedagens, as despesas a seguir são consideradas irregulares:

Data

Valor Fatura

  Hospedagem 

ID- Pje

07/03/2017

      3.156,49

               600,00

213471

07/03/2017

      3.156,49

               650,00

213471

30/03/2017

      1.652,00

            1.652,00

213573

19/04/2017

      2.080,00

            2.080,00

213959

05/06/2017

         868,44

               868,44

214823

12/07/2017

      7.389,65

            1.067,50

217817

12/07/2017

      7.389,65

               730,00

217817

15/08/2017

         420,00

               420,00

218102

07/11/2017

      1.122,00

               286,36

219196

12/12/2017

    20.349,33

            7.224,64

219494

12/12/2017

    20.349,33

               228,90

219494

12/12/2017

    20.349,33

            3.000,00

219494

 

TOTAL

          18.807,84

 

Aquisição de combustível de automóveis

47. Em relação ao item 37.1 da Informação-Asepa 214/2020, observaram-se pagamentos em benefício da empresa Ticket Soluções HDFGT S/A, CNPJ 03.506.307/0001-57, e constatou-se, nos relatórios analíticos de transações por veículo, consumo de combustível do veículo Nissan Frontier 4x2 de placa OVU 4090, o qual não é da frota do partido.

47.1. Em resposta à diligência, o partido apresentou a seguinte manifestação (ID-PJe nº 131385688, fls. 9-10).

Resposta: Segue anexo os documentos comprobatórios. O veículo Nissan Frontier 4x2, placa OVU4090, era de propriedade da Presidente do PROS Mulher, o qual foi cedido para uso no partido.

47.2. O partido apresentou contrato de cessão (ID-PJe nº 131424888, fls. 1-2) do citado automóvel, de propriedade da Sra. Maria Aparecida dos Santos, que é mãe do presidente do partido, com vigência até 20.9.2016. Tal contrato é inapto a comprovar a despesa, pois foi realizado para o pleito de 2016, com base na Lei nº 9.504/1997.

47.3. Assim, considerando que não houve a comprovação da propriedade e/ou locação de automóvel, durante o exercício de 2017, deve ser mantida a irregularidade dos seguintes pagamentos referentes a despesas de combustível de propriedade de terceiros:

DATA

NF Nº

NF VALOR

 INDEVIDO

ID- Pje

18/01/2017

22562222

4.500,06

1.194,91

131424638

23/01/2017

22731307

2.845,09

623,39

213147

08/02/2017

22878673

3.198,19

1.030,88

213258

16/02/2017

23037969

2.323,72

220,81

213288

 

 

TOTAL

R$ 3.069,99

 

Gastos com manutenção de polo gráfico

48. Quanto ao item 38 da Informação-Asepa 214/2020, que questionou a aquisição, em 8.2.2015, de um galpão industrial localizado em Planaltina/GO para instalação de uma gráfica, o partido forneceu a seguinte resposta.

Resposta: O partido segue o plano de contas do TSE, uma vez que é o método de contabilidade exigido pelo órgão técnico em todas as prestações de contas. O partido também não comercializa a sua produção de materiais gráficos, o qual é para consumo próprio de sua atividade política, especialmente, nas campanhas eleitorais. A gráfica foi implantada no segundo semestre de 2016, produzindo materiais de campanha nas eleições daquele ano e, ao longo dos anos, o partido foi aperfeiçoando o seu funcionamento para atender as demandas com eleições e da atividade político partidária. Assim, a despesa é regular, pois se trata de materiais e equipamentos típicos da atividade político-partidária. Contudo, a relação de despesas discriminadas na planilha do item 38, possuem outras despesas que não são propriamente ditas da gráfica. (ID Pje nº 131385688 pgs 10/11).

Obras no galpão que funciona a gráfica (não é despesa gerada pela produção da gráfica):

1) 01/02/2017 A. DA SILVA ALVES - ME (R$ 12.202,20) ID 213185;

2) 01/02/2017 A. DA SILVA ALVES - ME (R$ 2.385,00) ID 213186.

Material para camisas do partido (não se trata de despesa com a gráfica):

1) 10/02/2017 SANSIL IND. TÊXTIL LTDA. (R$ 5.459,90) ID 213270;

2) 16/02/2017 TECIDOS TITA LTDA. (R$ 9.194,47) ID 213297;

3) 20/02/2017 TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. (R$ 748,31) ID 213318;

4) 20/02/2017 TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. (R$ 6.818,44) ID 213317;

5) 24/02/2017 ARMARINHOS MODELO LTDA. (R$ 185,10) ID 213327;

6) 31/03/2017 MALHARIA IPANEMA LTDA. (R$ 543,90) ID 213578 - malha para decoração em eventos do partido.

INSUMOS EM ESTOQUE EM 2017:

1) 06/01/2017 COM. DE COUROS PAULISTA (219,00) 213112 - cola;

2) 07/03/2017 PERSONNA COM. E REPRES. (1.870,00) 213470 - tinta;

3) 23/03/2017 DF DIST. DE PAPÉIS (109.980,00) 213558 - papéis;

4) 05/04/2017 PERSONNA COM. E REPRES. (9.435,00) 213866 - tinta.

Resposta: De insumo, as únicas notas referentes a produtos adquiridos são essas quatro, supracitadas, por último, e todas se mantiveram em estoque até o final do exercício financeiro, pois em 2017, os equipamentos estavam passando por ajustes e testes para a produção em 2018 (eleições gerais).

48.1. O partido não atendeu à diligência, pois não apresentou os relatórios solicitados de estoques, insumos, produção e distribuição dos produtos, que possibilitam a comprovação da operação da gráfica e do vínculo dos produtos com a atividade partidária. Foram encaminhadas somente fotografias do prédio do parque gráfico (ID-PJe nº 131424838, fls. 1-5).

48.2. Diante do exposto, considerando a insuficiência de documentação probatória e a manifestação do partido destacada acima – de que os insumos foram adquiridos no início de 2017, conforme as datas de pagamento, para que estes se mantivessem em estoque até o final do exercício financeiro de 2017 –, configuram-se irregulares os seguintes pagamentos:

DATA

FORNECEDOR

 VALOR R$

ID- Pje

01/01/2017

MASTERGRAPH EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

   100.000,00

213182

02/01/2017

MASTERGRAPH EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

     75.000,00

213128

06/01/2017

COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA.

          219,00

213112

31/01/2017

S.A. DAMACENO COMERCIAL IMPORTAÇÃO

       4.230,00

213164

01/02/2017

MASTERGRAPH EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

     75.000,00

213182

07/02/2017

S I LIRA ASSIST. TÉCNICA EM MAQ. GRÁFICAS 

     19.850,00

213249

07/02/2017

C.A CASTELO BRANCO - ME

       2.250,00

213250

10/02/2017

SUN SPECIAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO

          800,00

213267

15/02/2017

JARDESON RODRIGUES DA CRUZ

       1.246,00

213281

07/03/2017

PERSONNA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES

       1.870,00

213470

17/03/2017

ELTON PEREIRA CIRINO

       2.775,52

213534

17/03/2017

S I LIRA ASSIST. TÉCNICA EM MAQ. GRÁFICAS 

       4.150,00

213536

22/03/2017

SOLUÇÃO MAQ. COM. EXPORT. DE MAQ.

          625,00

213391

23/03/2017

S I LIRA ASSIST. TÉCNICA EM MAQ. GRÁFICAS 

       6.650,00

213557

23/03/2017

DF DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA.

   109.980,00

213558

28/03/2017

ADVANCE COM. DE PEÇAS E MAQ. E EQUIP.

       3.800,00

213567

05/04/2017

PERSONNA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES

       9.435,00

213866

05/04/2017

GILBERTO AUGUSTO NASCIMENTO

          240,00

213865

24/04/2017

S I LIRA ASSIST. TÉCNICA EM MAQ. GRÁFICAS 

       4.050,00

213982

18/05/2017

ELTON PEREIRA CIRINO

       6.996,71

214593

19/05/2017

S.A. DAMACENO COMERCIAL IMPORTAÇÃO

       6.983,01

214597

15/12/2017

RAFAEL CARAVAJO ME

     15.000,00

219509

 

TOTAL

   451.150,24

 

Concessão de ajuda de custo para funcionários

49. Em relação ao item 39 da Informação-Asepa 214/2020, que questionou a concessão de ajuda de custo para funcionários do Pros, o partido encaminhou a seguinte manifestação e não apresentou as cópias dos documentos probantes dos deslocamentos:

Resposta: Foi pago ajuda de custo em razão dos deslocamentos entre as sedes do Partido em Brasília-DF (sede nacional), Planaltina-GO (subsede) e Goiânia-GO (subsede).

49.1. A ajuda de custo é pagamento ocasional, de caráter reparatório, para o empregado cobrir despesas eventuais que são originárias de transferências e mudanças relativas à atividade laboral. De acordo com o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não se inclui nos salários a ajuda de custo.

49.2. Diante do exposto, permanecem irregulares os pagamentos de ajuda de custo de forma habitual, como o que ocorreu nos salários do funcionário do partido Nelson Luiz Rabelo de Souza, cuja documentação probatória não foi entregue.

49.3. O eletricista Damião Florentino Leite, admitido pelo partido em 2.1.2017, também recebeu a título de ajuda de custo a quantia de R$770,00 em 4.5.2017 (ID-PJe nº 214435), e também não foi entregue a documentação comprobatória.

49.4. O pintor Leôncio Bernardo de Amorim, admitido em 1º.2.2017, recebeu de verba de ajuda de custo a quantia de R$770,00 em dois momentos, em 4.5.2017 e 5.6.2017 (IDs-PJe nº 214479 e 214893). Não foram entregues os documentos probantes que justificassem o pagamento de R$1.540,00. Conforme já mencionado, esse funcionário informou ter realizado serviços de pintura na residência do presidente do partido.

49.5. Diante do exposto, os gastos irregulares de ajuda de custo consolidados são os seguintes:

Data

Pagto.

ID - Pje

Ajuda de custo

04/05/2017

2.952,77

214479

770,00

04/05/2017

  1.565,96

214458

                   150,00

04/05/2017

3.628,44

214435

770,00

05/06/2017

2.679,73

214893

770,00

05/06/2017

  1.451,11

214866

                    150,00

03/07/2017

  1.282,19

217648

                    150,00

01/08/2017

 1.325,50

217996

                   150,00

01/09/2017

  1.472,29

218762

                     150,00

03/10/2017

  1.372,29

218947

                     150,00

01/11/2017

  1.372,29

219147

                     150,00

01/12/2017

  1.547,29

219382

                     250,00

27/12/2017

  1.340,58

219622

                     250,00

 

 Total

3.860,00

Concessão de diárias não tributáveis para funcionários

50. No tocante ao item 40, que questionou a existência de pagamentos de diárias não tributáveis registradas nos recibos de salários de funcionários, o partido apresentou a seguinte resposta desacompanhada de documentos probantes das despesas com pernoites e deslocamentos:

Resposta: Os funcionários que receberam diárias, se deu em razão do deslocamento e pernoites entre as sedes e subsedes do partido (Brasília-DF, sede nacional), Planaltina-GO e Goiânia-GO, subsedes.

50.1. Constatou-se, com base em parecer anexado aos autos para comprovar consultoria jurídica da Fundação, fornecido pelo advogado Alex Duarte Santana Barros (ID-PJe nº 131459788, fls. 1-4), que se configura irregular o gasto de salário sob a rubrica “diária”, conforme segue:

[...] Assim, caso seja a hipótese de pagamento de salário sob a rubrica “diária”, restará configurado o ilícito trabalhista e tributário, eis que, mesmo a Fundação Partidária sendo detentora da mesma imunidade constitucional dada aos partidos políticos, tal direito não a isenta dos pagamentos de FGTS e INSS de seus funcionários. Considerando também a Fundação ser entidade que administra recursos públicos, a ela deve ser observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, razão pela qual, os seus dirigentes são responsáveis pela correta gestão do órgão, sob pena de responsabilidade pessoal.

50.2. Ressalta-se que as diárias não tributáveis são verbas que devem repor despesas com alimentação, transportes e hotéis em decorrência da realização de serviços externos inabituais. Porém, o partido não juntou os documentos probantes. Diante do exposto, os seguintes pagamentos permanecem irregulares:

DATA

EMPREGADOS BENEFICIADOS

 DIÁRIAS R$

ID- Pje

05/01/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             600,00

213109

05/01/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

213103

05/01/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON

          1.074,03

213100

05/01/2017

ISAIAS RIVAL TEIXEIRA

             300,00

213105

05/01/2017

VERA LUCIA OLIVEIRA MACEDO

             200,00

213108

02/02/2017

DIEGO MAX DOS SANTOS PORTO

             560,00

213219

02/02/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             770,97

213189

02/02/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             600,00

213200

02/02/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON

          1.074,03

213193

02/02/2017

ISAIAS RIVAL TEIXEIRA

             300,00

213196

02/02/2017

EVANY CAMELO DA ROCHA

               85,00

213204

02/02/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

213213

03/03/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             770,97

213396

03/03/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON

          1.074,03

213406

03/03/2017

ADENISE FRANCISCA RIBEIRO

             600,00

213421

03/03/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

213427

03/03/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             600,00

213445

03/04/2017

ADENISE FRANCISCA RIBEIRO

             600,00

213843

03/04/2017

DIEGO MAX DOS SANTOS PORTO

             429,33

213845

01/04/2017

EDUARDO VARGAS VOLPON

          1.074,03

213758

03/04/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             600,00

213848

01/04/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             770,97

213750

01/04/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

213784

04/05/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

214456

04/05/2017

ADENISE FRANCISCA RIBEIRO

             600,00

214481

04/05/2017

DIEGO MAX DOS SANTOS PORTO

             429,33

214483

04/05/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             600,00

214657

04/05/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             770,97

214430

05/06/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

214864

05/06/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             770,97

214824

05/06/2017

ADENISE FRANCISCA RIBEIRO

             600,00

214895

05/06/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             600,00

214916

03/07/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             200,00

217608

03/07/2017

CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA

             487,54

217619

03/07/2017

LUCIANA GOMES DA SILVA

             412,54

217637

03/07/2017

ADENISE FRANCISCA RIBEIRO

             600,00

217733

03/07/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             248,00

217743

03/07/2017

JOÃO GUILHERME BORGES DA ROCHA

             500,00

217751

03/07/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

217644

01/08/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             200,00

217951

01/08/2017

CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA

             487,54

217961

01/08/2017

EVANY CAMELO DA ROCHA

             135,00

217967

01/08/2017

JOÃO GUILHERME BORGES DA ROCHA

             500,00

217981

01/08/2017

LUCIANA GOMES DA SILVA

             412,54

217987

01/08/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

217993

01/08/2017

ADENISE FRANCISCA RIBEIRO

             600,00

218025

01/08/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             248,00

218033

01/09/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

218759

01/09/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             248,00

218788

01/09/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             200,00

218732

01/09/2017

CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA

             487,54

218738

01/09/2017

LUCIANA GOMES DA SILVA

             412,54

218754

03/10/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

218945

03/10/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             248,00

218970

03/10/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             200,00

218921

03/10/2017

CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA

             487,54

218924

03/10/2017

LUCIANA GOMES DA SILVA

             412,54

218941

01/11/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             248,00

219178

01/11/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             200,00

219118

01/11/2017

CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA

             487,54

219119

01/11/2017

LUCIANA GOMES DA SILVA

             412,54

219138

01/11/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

219144

01/12/2017

ALESSANDRO SOUSA DA SILVA

             200,00

219362

01/12/2017

CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA

             487,54

219364

01/12/2017

LUCIANA GOMES DA SILVA

             412,54

219376

01/12/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

219380

01/12/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             248,00

219412

27/12/2017

MAURICIO MACEDO SANTOS

             950,00

219621

27/12/2017

SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA

             248,00

219646

27/12/2017

CARLOS ADRIANO BORGES DA ROCHA

             487,54

219605

27/12/2017

LUCIANA GOMES DA SILVA

             412,54

219617

 

TOTAL

         40.376,19

 

Aquisição de equipamentos de restaurante

51. No que concerne à diligência do item 41, que questionou a aquisição de equipamentos de restaurante, o partido apresentou a seguinte manifestação (ID-PJe nº 131385688, fls. 12-13).

Resposta: A despesa relacionada é regular, nos termos do artigo 44, incisos I, VII, X, da Lei n. 9.096/95. Os equipamentos foram adquiridos para o setor de cozinha do partido. Não se trata de um restaurante, mas utensílios para o preparo e armazenamento de alimentos produzidos no partido para consumo próprio. Ademais, tais despesas não se relacionam as informações adicionais trazidas pelo órgão técnico. Sandra de Oliveira Caparrosa, não é esposa do Presidente do Partido. Viveram em união estável, mas se separaram. Quanto a Isaias Rival Teixeira, esse foi funcionário do partido, e adquiriu o restaurante de Sandra de Oliveira Caparrosa, após a sua saída do partido. Os equipamentos adquiridos foram para uso exclusivo do PROS, em nada se relacionando com os empreendimentos individuais de Sandra e Isaías. E está fundamentada, nos termos do inciso I, do art. 44, da Lei n. 9.096/95, na parte de manutenção e serviços do partido, no caso, de produção de alimentação para funcionários, corpo técnico, filiados, convidados, e todas as pessoas que estiverem a serviço do partido.

51.1. Constatou-se, em 28.3.2017, o gasto de R$15.500,05 referente à Nota Fiscal nº 582 da empresa América Refrigeração Eireli - EPP, CNPJ 24.962.428/0001-83, pelo fornecimento de forno elétrico, 100 pratos de mesa, 100 pratos de sobremesa, bifeteira elétrica, fritadeira e equipamento de buffet gourmet conjugado 12/6 da marca Klima, que serve para expor alimentos aquecidos em banho-maria em 12 cubas quentes e 6 cubas para saladas (ID-PJe nº 213569). Tais equipamentos são específicos de restaurantes, para expor refeições de forma habitual.

51.2. Em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal, constatou-se que a Churrascaria Caparrosa Eireli – Birosca do Churrasco, CNPJ 14.346.791/0001-10, é de propriedade de Sandra de Oliveira Caparrosa, que foi companheira do presidente do partido durante o exercício de 2017, bem como o restaurante Rival e Queiroz Ltda. − Biroska do Churrasco, CNPJ 27.239.146/0001-40, é de propriedade de funcionário do partido, o assistente financeiro, Isaías Rival Teixeira.

51.3. Foi também adquirida, em 10.3.2017, da empresa Mundo dos Filtros, CNPJ 23.668.600/0001-28, pela quantia de R$5.200,00, uma máquina de gelo da marca Everest com capacidade para produzir 50 quilos de gelo por dia (ID-PJe nº 213509).

51.4. Em resposta à diligência, não foram apresentados documentos que comprovassem a utilização de tais equipamentos adquiridos com dinheiro público em atividades partidárias. Os funcionários do partido recebem vale-alimentação, não se justificando a mencionada despesa. Diante do exposto, os pagamentos desses equipamentos, no montante de R$20.700,05, permanecem irregulares.

Aquisição de materiais de cozinha

52. Em relação ao item 42, que questionou a aquisição de materiais de cozinha, o partido assim se manifestou (ID-PJe nº 131385688, fl. 13).

Resposta: A despesa relacionada é regular, nos termos do artigo 44, incisos I, VII, X, da Lei n. 9.096/95. Os equipamentos foram adquiridos para o setor de cozinha do partido.

52.1. Do exame da documentação, constataram-se gastos com a empresa Lider Máquinas Registradoras, CNPJ 37.155.702/0001-54, pelo fornecimento de facas de açougue, facas de peixeira, facas para churrasco, facas de carne, cutelo, pratos, jarras, ramekin de porcelana para sobremesa de creme brulê, taças de vinho, taças de água, galhetas de azeite, maçarico de culinária, frigideiras, caçarolas, formas para quindim e outros diversos itens específicos de restaurantes.

52.2. Destaca-se a aquisição de 21 galhetas para servir 100ml de azeite, registradas nas Notas Fiscais de nº 27.152, 29.304 e 30.309, localizadas nos IDs-PJe nº 213993, 218046 e 219016, respectivamente. Causa espanto a aquisição de 21 galhetas, cerca de uma galheta de azeite por funcionário, sendo observada a concessão de vale-alimentação para os funcionários do partido.

52.3. Diante do exposto e não comprovada a vinculação dessas despesas às atividades partidárias, os pagamentos abaixo são considerados irregulares:

DATA

 VALOR R$

ID - Pje

NF nº

20/02/2017

               768,50

213312

26161

03/04/2017

            4.235,00

213993

27152

03/04/2017

               399,00

213738

27185

06/07/2017

               215,78

217788

28781

02/08/2017

            1.937,62

218046

29304

02/08/2017

               936,64

218044

28886

23/08/2017

               336,00

218147

29701

10/10/2017

            1.660,00

219016

30309

04/12/2017

               338,00

219430

31402

TOTAL

          10.826,54

 

 

Salários de chefe de cozinha e de garçom

53. Quanto ao item 43, que diligenciou sobre a contratação de chefe de cozinha e garçom sendo que já existia no quadro de pessoal do Pros funcionário na função de cozinheiro, o partido não encaminhou documentos e se manifestou da seguinte forma (ID-PJe nº 131385688, fls. 13-14):

Resposta: A despesa relacionada é regular, nos termos do artigo 44, incisos I, VII, X, da Lei n. 9.096/95. A finalidade de uma cozinha completa com profissionais que possam preparar os alimentos é reduzir custos com a contratação de buffets, restaurantes, eventos produzidos por terceiros. A atividade partidária se desenvolve com relacionamento, participação da sociedade, pessoas, reuniões, e esse escopo social é estabelecido em reuniões realizadas com suporte de almoços, jantares, ou seja, com o apoio de alimentos que podem ser servidos por empresas terceirizadas a um custo mais elevado ou podem ser preparados pela equipe contratada diretamente pelo partido, de modo exclusivo e a um custo bem inferior. Tendo a sua equipe a disposição, o partido pode realizar reuniões e eventos políticos sem ter a despesa que teria em um restaurante ou casa de eventos, por exemplo. E ainda, a necessidade da contratação de mais uma profissional de cozinha, decorreu da demanda existente em suas sedes e subsedes do partido. Tal despesa, encontra-se dentro da discricionariedade partidária.

53.1. Foi contratado, em 6.2.2017, funcionário na função de chefe de cozinha, e em 7.3.2017, outro na função de garçom, sendo que no quadro de funcionários já existia auxiliar de cozinha desde janeiro de 2014. Diante do exposto e em virtude da ausência de comprovação de que tais empregados se vinculam às atividades partidárias, as seguintes despesas de salários são consideradas irregulares:

DATA

EMPREGADOS DO PARTIDO

VALOR R$

ID- Pje

07/03/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.234,62

213489

03/04/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.056,63

213852

03/04/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.543,91

213793

04/05/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       2.045,23

214465

04/05/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.987,00

214488

05/06/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.521,22

214872

05/06/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.587,46

214922

03/07/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.631,86

217698

03/07/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.458,44

217747

01/08/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.621,34

218005

01/08/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.666,08

218037

01/09/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.515,63

218767

01/09/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.663,09

218792

03/10/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM - GARÇOM

       1.515,63

218951

03/10/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.663,09

218975

01/11/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.515,63

219151

01/11/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.663,09

219181

30/11/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       1.851,22

219337

30/11/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.477,19

219296

01/12/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       2.663,09

219415

01/12/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.640,63

219385

18/12/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.181,75

219529

18/12/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       1.777,16

219551

27/12/2017

MANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO − CHEFE DE COZINHA

       1.891,39

219658

27/12/2017

RICARDO AMANCIO AMORIM − GARÇOM

       1.069,73

219626

 

TOTAL

      48.442,11

 

Despesas com aquisição de alimentos

54. Em relação ao item 44, que diligenciou sobre a aquisição de carnes e alimentos no total de R$134.660,47, foi apresentada a seguinte manifestação (ID-PJe nº 131385688, fls. 14-15).

Resposta: A alimentação não é apenas para os funcionários, mas para filiados, convidados, membros do partido, para o consumo diário, em reuniões e eventos, e tem o escopo de aumentar a produtividade melhorando a qualidade do ambiente de trabalho. Os pagamentos de vale-alimentação são obrigatórios, por convenções coletivas de trabalho de cada categoria de trabalho, logo não podem ser suprimidas, já que é uma faculdade do funcionário almoçar ou não no seu ambiente de trabalho. De toda forma, está dentro da autonomia partidária definir os métodos para o desenvolvimento de sua atividade partidária, nos termos do artigo 34, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.096/95 (§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015); § 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019). E ainda, importante ressaltar que a sede nacional do partido está localizada em um bairro nobre de Brasília-DF, onde o custo da alimentação é bastante elevado. E ainda, a grande maioria dos funcionários do partido residem no entorno de  Brasília-GO,  nas  cidades  de  Valparaíso,  Cocalzinho  e  Planaltina,  municípios  goianos,  a 70 quilômetros (em média) de distância da sede nacional do Pros. Tudo isso, justifica a necessidade de uma cozinha para atender essa demanda interna do partido.

54.1. Ressalta-se que esta unidade técnica tem como missão o exame de documentos de suporte de despesas e receitas, mas também a análise da vinculação da aplicação dos recursos do Fundo Partidário às atividades partidárias.

54.2. Não foram apresentados documentos que comprovem a vinculação das despesas às atividades partidárias. Demonstra-se, na planilha abaixo, a aquisição de carnes fornecidas pela empresa THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME, cuja quantia fornecida é de 3,7 mil kg de carne, conforme segue:

Nota fiscal

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

49

Patinho

5

 

 

11

15

 

 

5

 

24

 

13

 

9

21

 

13

14

26

21

9

5

10

19

6

14

 

 

 

 

Contra filé

15

 

10

 

12

25

10

11

12

43

 

 

6

 

 

 

 

6

 

10

25

7

44

54

11

43

 

35

65

 

Carne sol

13

9

10

42

10

 

 

12

 

13

 

 

 

 

22

 

13

6

12

5

13

22

13

12

4

39

 

 

 

 

Carne 2ª

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

41

 

13

5

12

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

37

Coxão mole

 

10

 

18

11

 

 

14

19

 

12

20

 

 

 

17

 

18

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

Capa de filé

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fraldinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frango

35

58

51

66

51

 

52

60

51

51

100

 

 

71

72

 

54

26

55

17

63

25

80

77

24

87

 

 

74

 

Lingüiça

 

9

10

10

10

 

 

10

 

10

10

 

 

2

14

 

15

 

10

 

10

2

 

12

1

10

12

 

20

17

Costela

11

10

 

20

 

 

11

11

11

14

13

 

 

 

15

 

14

3

15

 

15

18

10

12

12

12

 

 

12

 

Bisteca

14

 

10

12

 

 

 

 

11

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

4

5

10

11

7

11

 

 

11

5

Alcatra

16

11

10

 

 

 

32

25

11

 

30

 

 

 

80

 

40

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paletão

 

 

 

1

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Peixe

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

5

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carne suína

3

 

12

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

13

4

15

4

 

 

3

6

 

 

 

13

Bacon

 

 

 

 

5

 

 

 

4

14

11

 

 

 

1

 

3

 

4

5

4

3

 

4

1

11

 

 

4

2

Rabada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

Acém

1

10

 

 

9

 

10

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Kg

116

117

113

191

123

25

115

148

145

196

202

43

17

91

271

17

165

93

191

65

162

92

167

201

74

246

12

35

198

74

54.3. Foram adquiridos 514kg de carne somente no mês de agosto, e, conforme já relatado em item anterior, é de propriedade de Sandra de Oliveira Caparrosa, companheira do presidente do partido no exercício de 2017, a Churrascaria Caparrosa Eireli – Birosca do Churrasco, CNPJ 14.346.791/0001-10, bem como é de propriedade do funcionário do partido Isaías Rival Teixeira o restaurante Rival e Queiroz Ltda. − Biroska do Churrasco, CNPJ 27.239.146/0001-40.

54.4. Além disso, nos recibos de pagamento de salários foi também constatado que são concedidas remunerações aos funcionários do partido a título de vale-alimentação. Diante do exposto, os gastos com alimentos e carnes, sem a comprovação de vinculação à atividade partidária, permanecem irregulares.

DATA Pagamento

FORNECEDOR

NF

VALOR R$

ID - Pje

02/01/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

19963

          283,58

213073

04/01/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20088

          184,12

213091

16/01/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20088

          184,12

213120

16/01/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20171

            84,60

213121

18/01/2017

VF GAS LTDA

5509

          150,00

213142

23/01/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

39279

       2.360,81

213148

25/01/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

19

       2.140,23

213165

25/01/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20219

          112,10

213151

03/02/2017

VF GAS LTDA

5566

          150,00

213233

07/02/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20292

          224,70

213330

07/02/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

20

       1.557,24

213248

08/02/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

40666

       3.287,88

213259

10/02/2017

VF GAS LTDA

5589

          150,00

213268

10/02/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20356

          121,02

213265

16/02/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20433

          459,33

213289

22/02/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20512

          122,50

213320

23/02/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

21

       1.445,34

213326

01/03/2017

VF GAS LTDA

5650

          150,00

213361

02/03/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20575

          172,20

213371

08/03/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

42497

       3.528,92

213502

13/03/2017

SIC − COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

1315

          139,79

213513

13/03/2017

SIC − COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

1314

          250,50

213514

16/03/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

29

          150,00

213528

17/03/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

22

       2.742,03

213537

20/03/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20711

          302,55

213540

22/03/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20775

          218,20

213549

27/03/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

39

          150,00

213561

28/03/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

23

       2.057,58

213568

03/04/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

24

          556,67

213829

03/04/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

44245

       6.764,03

213997

04/04/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20934

          286,60

213860

05/04/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20853

          175,24

213867

05/04/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

43

          300,00

213869

05/04/2017

NORDESTE GÁS

43

          210,00

213868

07/04/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20979

       1.006,34

213884

07/04/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

25

       1.522,76

213886

10/04/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

20989

          322,00

213896

17/04/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21041

          111,38

213994

17/04/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21086

          283,45

213934

20/04/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

26

       2.144,74

213972

20/04/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

49

          150,00

213966

27/04/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21160

          287,08

213987

02/05/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21255

          662,42

214404

04/05/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21313

          391,90

214418

10/05/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

3099

       3.303,78

214504

12/05/2017

GAB COMERCIO ATACADISTA

7104

          288,02

214523

15/05/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

116357

            75,87

214534

15/05/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

27

       2.139,69

214535

18/05/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

66

          375,00

214576

24/05/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

28

       3.122,00

214614

26/05/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21313

          391,90

214619

26/05/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21387

          329,37

214616

26/05/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21451

          722,40

214621

01/06/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21525

          121,88

214805

05/06/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21586

          348,35

214816

08/06/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

29

       2.904,76

214947

12/06/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21692

          322,66

214963

19/06/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

117658

          121,93

214998

21/06/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

5451

       3.044,88

215111

21/06/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

30

          826,42

215010

23/06/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

6505

          376,65

215017

23/06/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

118053

          194,37

215016

26/06/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

31

          486,27

215018

29/06/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

33

          823,67

215046

03/07/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21821

          232,65

217591

03/07/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21881

          332,06

217594

06/07/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

118545

          123,58

217790

06/07/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

118565

          115,20

217789

07/07/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

118597

          453,99

217801

10/07/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

34

       4.706,25

217810

10/07/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

7733

       3.148,63

217806

12/07/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

8016

          410,62

217816

17/07/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

35

          718,16

217840

26/07/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

115

          225,00

217860

01/08/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21758

          402,47

217933

01/08/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

21949

          211,85

217935

02/08/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

36

       2.534,06

218057

07/08/2017

NORDESTE GÁS

78

            70,00

218076

08/08/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

10123

       5.181,00

218082

08/08/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

37

       1.845,28

218085

14/08/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

119946

          127,08

218094

17/08/2017

COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA

22275

            71,80

218107

18/08/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

135

          300,00

218123

22/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

94497

          411,31

218133

22/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

94542

            67,42

218135

22/08/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

38

       3.234,48

218139

22/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

95976

          222,52

218134

23/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

94958

          224,10

218142

23/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

94679

          194,36

218140

25/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

95122

          358,89

218161

25/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

95259

          503,04

218164

25/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

96044

          495,04

218166

28/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

95495

          483,82

218170

28/08/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

95804

          343,50

218169

29/08/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

39

       1.169,54

218176

01/09/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

96294

          541,24

218728

05/09/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

13020

       3.373,23

218815

05/09/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

96543

          274,02

218818

05/09/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

96603

          244,23

218819

05/09/2017

LITORAL PESCADOS LTDA

10108

          298,80

218821

14/09/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

96937

          425,94

218850

14/09/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

40

       2.298,70

218851

15/09/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

148

          300,00

218853

19/09/2017

LITORAL PESCADOS LTDA

165661

          403,50

218858

20/09/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

121663

          153,34

218870

21/09/2017

GAB COMERCIO ATACADISTA

10824

          447,22

218871

27/09/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

97548

          181,44

218877

27/09/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

97478

          266,62

218878

27/09/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

97262

          393,01

218897

02/10/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

41

       1.442,95

218910

04/10/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

42

       2.300,75

218991

06/10/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

15870

       3.058,97

219006

10/10/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

163

          225,00

219021

10/10/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

166

            30,00

219021

10/10/2017

LITORAL PESCADOS LTDA

166634

          403,50

219019

11/10/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

98231

          344,65

219025

11/10/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

97865

          253,03

219027

11/10/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

97909

          421,24

219026

19/10/2017

NORDESTE GÁS

132

            70,00

219056

19/10/2017

NORDESTE GÁS

121

            60,00

219055

24/10/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

43

       2.975,51

219063

24/10/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

98517

          346,44

219062

24/10/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

98828

          327,26

219061

01/11/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

171

          240,00

219104

01/11/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

44

       1.093,69

219109

03/11/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

18972

       4.349,13

219183

06/11/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

99332

          193,09

219184

16/11/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

46

          208,81

219222

16/11/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

45

       3.781,36

219223

16/11/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

99172

          493,08

219220

16/11/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

99441

          512,01

219221

17/11/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

181

          290,00

219225

20/11/2017

GIRARDI & ARAUJO LTDA ME

123825

          794,66

219231

20/11/2017

LITORAL PESCADOS LTDA

168777

          403,50

219232

21/11/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

99661

          572,53

219242

21/11/2017

QUALYCREAM COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS

29741

          282,00

219239

21/11/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

100014

          449,45

219241

27/11/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

47

          786,58

219252

04/12/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

100299

          608,99

219443

06/12/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

100578

          509,19

219467

07/12/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

48

       2.920,70

219483

14/12/2017

THIAGO ALENCAR DE OLIVEIRA ME

49

       1.396,30

219502

15/12/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

23557

       3.788,57

219505

15/12/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

101038

          361,42

219506

15/12/2017

B2M ATACAREJO DO BRASIL LTDA

23556

            70,74

219507

19/12/2017

IF PALMA REVENDEDORA DE GAS

197

          240,00

219566

19/12/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

100958

          179,07

219556

19/12/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

100902

          419,95

219555

26/12/2017

BARBOSA E OLIVEIRA COM. DE HORTIFRUT. LTDA

101308

          493,54

219580

26/12/2017

NORDESTE GÁS

165

            70,00

219586

TOTAL

   134.660,47

 

Serviços de TV a cabo

55. No que se refere ao item 45 da Informação-Asepa 214/2020, que solicitou informações de despesas com TV a cabo, o partido se manifestou da seguinte forma (ID-PJe nº 131385688, fl. 15):

Resposta: Segue anexo os comprovantes. A empresa Sky não existe mais. No entanto, a contratação se deu em exercícios financeiros anteriores para atender a sede nacional, em Brasília-DF.

55.1. O partido apresentou documentos que atenderam parcialmente a diligência (ID-PJe nº 131429738, fls. 1-7), pois comprovaram despesas de serviços de gerenciamento de uso de celulares com a empresa Claro S.A. Contudo, não foram entregues os contratos e comprovantes de serviços de TV a cabo com a empresa Sky, restando prejudicada a análise da vinculação da despesa à atividade partidária.

55.2. Diante da ausência de documentos que comprovem a vinculação dos serviços às atividades partidárias, e considerando a não entrega de contratos de prestação de serviços de TV a cabo que contenham as informações dos locais de instalação dos serviços, as despesas a seguir permanecem irregulares:

DATA

FORNECEDOR

 VALOR R$

ID- Pje

02/01/2017

SKY − TV FILME GOIÂNIA SERV. TELEC.

       110,90

213071

02/01/2017

SKY − TV FILME GOIÂNIA SERV. TELEC.

       110,90

213072

16/01/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

213122

16/01/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

213123

01/02/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

213177

01/02/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

213178

03/04/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,53

213744

03/04/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

213745

02/05/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

214633

02/05/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

214406

18/05/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       107,90

214569

01/06/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

214803

01/06/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

214808

03/07/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

217596

03/07/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

       110,90

217598

01/08/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

         29,57

217929

01/09/2017

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA

         18,48

218731

 

TOTAL

     1.708,18

 

56. No que concerne aos itens 52.1 e 52.2 da Informação-Asepa 214/2020, o partido anexou demonstrativos reemitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Partidárias Anuais (SPCA) que atenderam parcialmente a diligência, pois foram alterados os registros de transferências de Fundo Partidário a diretórios estaduais e/ou municipais, corrigindo a identificação do destinatário dos recursos (ID-PJe nº 131449288 até 131450038).

56.1. Entretanto, a agremiação não retificou o conteúdo da prestação de contas relativo aos pagamentos “em espécie” sem que tenha sido constituído Fundo de Caixa, de modo que o saldo negativo de R$25.635,02 não foi corrigido, bem como não foram encaminhados os documentos correspondentes aos registros abaixo discriminados. Mantida a irregularidade.

[...]

XIII – Conclusão

63. Diante do exposto, relacionam-se no quadro a seguir as irregularidades constatadas nas contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) referentes ao exercício financeiro de 2017:

Descrição

Valor (R$)

Item Inf.

I. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário (FP)

 

 

a. Irregularidades nas receitas, sujeitas a ressarcimento ao Erário (FP)

512,26

 

- Recursos de origem não identificada recebidos nas contas específicas do Fundo Partidário

512,26

24

- Recursos de fontes vedadas recebidos nas contas específicas do Fundo Partidário

 -  

 

b. Irregularidades nas despesas, sujeitas a ressarcimento ao Erário (FP)

3.535.274,31

 

Insuficiência de documentos para comprovar saídas financeiras da conta 90.400-7.

158.979,41

25

Ausência de documentos fiscais de hospedagens pagas pela conta bancária do Pros- mulher.

22.511,98

27.11

Repasses de recursos para os diretórios impedidos de receber recursos do Fundo Partidário.

270.000,00

30

Insuficiência de documentos e uso particular de reformas na residência do presidente do PROS.

328.377,37

33

Ausência de documentos para comprovar a execução de pesquisas, relatórios não entregues.

1.143.600,00

34

Insuficiência de documentos para comprovar a vinculação de lanches às atividades partidárias.

7.352,73

35

Pagamentos de juros e multas, despesa não amparada pelo art. 44 da Lei 9.096/95.

1.000,19

36

Ausência de documentos para comprovar o uso e a venda de camisas da loja virtual do PROS.

114.377,02

37 e 38

Não comprovação do serviço e da vinculação de reformas e construções às atividades partidárias.

103.306,15

39

Pagamento em benefício de empresa, cujo proprietário é tesoureiro do Pros, serviço não comprovado.

18.600,00

41

Aquisição de equipamento industrial para uso inabitual de reforma de piso − polidora de concreto.

23.244,50

42

Aquisição de avião, que já pertencia ao partido, gasto não comprovado.

403.880,06

43

Pagamentos de manutenção de helicóptero, uso particular e aplicação irrazoável de recursos públicos.

179.838,88

44

Ausência de documentos para comprovar a vinculação de passagens aéreas às atividades partidárias.

26.604,41

45

Ausência de documentos fiscais de hospedagens, gasto não comprovado.

18.807,84

46

Insuficiência de documentos para comprovar a vinculação de combustível às atividades partidárias.

3.069,99

47

Insuficiência de documentos e não comprovação da vinculação do gasto às atividades partidárias.

451.150,24

48

Insuficiência de documentos para comprovar a concessão da ajuda de custo.

3.860,00

49

Insuficiência de documentos para comprovar a concessão de diárias não tributáveis.

40.376,19

50

Não comprovação da vinculação de equipamentos de restaurante às atividades partidárias.

20.700,05

51

Não comprovação da vinculação do gasto às atividades partidárias. Ex.: 21 galhetas de azeite

10.826,54

52

Não comprovação da vinculação do gasto às atividades partidárias − cozinheiro e garçom.

48.442,11

53

Não comprovação da vinculação de alimentos às atividades partidárias. 3,7 mil kg de carne.

134.660,47

54

Não comprovação da vinculação de serviços de tv a cabo às atividades partidárias. Ausente contrato.

1.708,18

55

Total de irregularidades com Fundo Partidário, sujeitas a ressarcimento ao Erário

3.535.786,57

 

(%) Irregularidades em relação às cotas de FP recebidas no exercício (b/g x 100)

27,62%

 

c. Irregularidades nas obrigações legais, não sujeitas a ressarcimento ao Erário.

 

 

- Excesso aplicação recursos FP em despesas com pessoal

 -  

 

Insuficiência de aplicação de recursos do Fundo Partidário na Fundação (20%).

144.909,69

26

Insuficiência de aplicação de recursos do Fundo Partidário para o incentivo da participação feminina (5%).

517.670,76

28

Aplicação concentrada de recursos do Fundo Partidário na esfera nacional (83%).

 

31

Desobediência à solicitação de correção das contas no SPCA, relativos a pagamentos “em espécie”.

 

56

Total das Irregularidades nas obrigações legais, não sujeitas a ressarcimento ao Erário

662.580,45

 

d. Total de irregularidades nas receitas (FP) = (A)

512,26

 

e. Total de irregularidades da despesa (FP) = (B)  

4.198.367,02

 

f. Total do Fundo Partidário recebido no exercício de 2017

12.800.458,89

 

XIV − Proposta de encaminhamento

62. Com base no parecer conclusivo, propõe-se ao relator:

a) desaprovar a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) referente ao exercício financeiro de 2017, com fundamento no disposto no art. 37 da Lei nº 9.096/1995, c.c. o art. 45, IV, da Resolução-TSE nº 23.464/2015, diante das irregularidades na aplicação do Fundo Partidário, que representam 32,80% dos recursos recebidos, da falta de confiabilidade na prestação de contas e do não cumprimento das aplicações legais do Fundo Partidário descritas no quadro do item 61 desta informação;

b) determinar as sanções previstas na legislação partidária e nas resoluções deste Tribunal, diante das irregularidades na aplicação do Fundo Partidário e outras descritas no quadro do item 61, observado o item XVI desta informação;

c) determinar ao Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social a restituição aos cofres públicos do valor de R$512,26 irregularmente recebido, cuja origem não foi identificada (RONI), bem como dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$3.535.274,31, equivalente a 27,62% do Fundo Partidário recebido no exercício de 2017, conforme demonstrado no quadro do item 61 desta informação;

c.1) o ressarcimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), de acordo com a codificação a seguir, e devem ser juntados aos autos os respectivos comprovantes.

Código GRU

Valor base (R$)

18.011-4

3.535.274,31

20006-9 (RONI)

512,26

 

Em alegações finais (ID 156972113), o PROS defende a regularidade das contas, reitera o desentranhamento da prova emprestada, bem como anexa novos documentos aos autos.

O Ministério Público Eleitoral entende que “o ressarcimento ao Erário de R$ 3.925.212,92 (três milhões novecentos e vinte e cinco mil duzentos e doze reais e noventa e dois centavos), o  recolhimento  ao  Tesouro  Nacional   de R$ 512,26 (quinhentos e doze reais e vinte e seis centavos) e a destinação do valor do Fundo Partidário de R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos) para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5%, conforme disposto no § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos”, ensejam a desaprovação das contas partidárias (ID 157315404).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhores Ministros,

I – Dos parâmetros para a análise das contas

Trata-se da Prestação de Contas do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativa ao exercício financeiro de 2017, cuja regulamentação material está prevista na Res.-TSE 23.464/2015, com a devida adequação ao rito contido na Res.-TSE 23.604/2019.

À JUSTIÇA ELEITORAL caberá a análise da escrituração contábil e dos documentos que instruem a Prestação de Contas de 2017, com vistas a assegurar a transparência e a lisura dos fluxos financeiros de dispêndios e recursos aplicados em estrita vinculação ao que prescrito no art. 44 da Lei 9.096/1995, sem a chancela de eventual movimentação estranha à contabilidade oficial.

II – Das contas da Fundação da Ordem Social

Indefiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão  do  que  decidido  na  QO-PC 192-65, redator para o acórdão o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, no qual se assentou que a apreciação das contas de fundações vinculadas aos partidos somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica.

Além disso, a falta do exame nestes autos contábeis não impede a apuração de eventuais irregularidades, nos moldes do art. 35 da Lei 9.096/1995 (PC 976-13, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 3/9/2015) ou pela via própria da Ação de Improbidade (STJ – REspe 1540985, redator para o acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17/5/2019).  

Afasto as irregularidades apontadas pelo Órgão Ministerial quanto à ausência da comprovação dos gastos do ente fundacional.

III – Do pedido de desentranhamento das peças juntadas ao Ofício-PGE 12/2021

Após exame preliminar do Órgão Técnico, por meio do Ofício 12/2021, o Ministério Público Eleitoral requereu a juntada de procedimento preparatório, sob a supervisão do Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiás, bem como do inquérito policial com notícias de malversação de recursos públicos por parte do prestador das contas.

O requerimento foi deferido no SEI 2021.00.000001509-1, oportunidade em que determinada vista dos autos às partes (ID 131065688).

Em alegações finais, o Diretório Nacional pretende o desentranhamento dos documentos: “a uma, por ser a Autoridade Policial notório inimigo capital do Presidente Nacional do PROS, tendo inclusive já ameaçado processar e até insinuar a sua prisão (https://www.metropoles.com/colunas-blogs/janelaindiscreta/cacique-do-pros-se-recusar-a-depor-e-delegadopede-prisao-a-pf https://www.metropoles.com/colunas-blogs/janelaindiscreta/lava-jato-presidente-do-pros-e-intimado-adepor-em-planaltina-go). A duas, em razão do público e notório interesse político e eleitoral da mencionada Autoridade Policial, que já havia, em reiteradas oportunidades, disputado as eleições na circunscrição do Município de Planaltina/GO, seja para o cargo de Deputado Estadual, seja para o cargo de Prefeito. E nas Eleições de 2020 foi eleito Prefeito, disputando a eleição para o cargo de Prefeito contra a mãe do Presidente Nacional do PROS, que era Prefeita  e  candidata  à  reeleição” (ID 156972118, p. 42).

Inicialmente, esta CORTE SUPERIOR autoriza o emprego de  provas  emprestadas  em  processo  de  prestação de contas, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PC 984-87, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 28/2/2020; AgR-AI 391-33, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 20/9/2019.

Após a juntada do Ofício 12/2021, determinei a manifestação das partes, acatando, inclusive, pedido de prorrogação de prazo por mais 20 (vinte) dias (ID 132938838). O Partido apresentou defesa, bem como documentos para refutar as alegações apontadas pelo Parquet (ID 136100488).

Quanto à tese de nulidade do inquérito policial instaurado em Planaltina/GO, em virtude de alegada suspeição do Delegado de Polícia que presidiu o procedimento, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) já sinalizou que a ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não invalida o processo judicial, devendo ser demonstrado o prejuízo suportado pela parte (REsp 1.942.942, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. de 10/8/2021).

A participação do Delegado que presidiu o inquérito como candidato a Prefeito do município, nas eleições de 2016 e 2020, por sua vez, não demonstra a suspeição da autoridade policial.

O inquérito é uma peça de informação em que colhidos elementos para subsidiar a convicção do órgão acusador, tratando-se de peça facultativa, nos termos do art. 39, § 5º, do Código de Processo Penal. Os elementos trazidos aos autos se submeteram ao devido processo legal, sendo o contraditório exercido no âmbito do processo ao qual a prova emprestada se destina (AgR-AI 682-33, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23/11/2021).

Dessa forma, preservada a ampla possibilidade de debate dos elementos probatórios em juízo, não há razão para decretação de nulidade na produção da prova emprestada.

IV – Da juntada extemporânea de documentos

Não conheço dos documentos contidos nos IDs 156972113, 1569733138, 156972927, 156972905, 156972811, 156972790, 156972787, 156972784, 156972775, 156727769, 156972767, 156972682, 156972517, 156972274, 156972384, 156972376, 156972371, 156972348, 156972339, 156972106, 156972094, 156971432, 156971422 e 156971422 apresentados em alegações finais, em face da ocorrência da preclusão. Na hipótese, não observo justo motivo ou circunstância suficiente que autorize a juntada tardia desses IDs, na linha da jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), no sentido de que a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão quando o ato processual não é praticado no momento (PC 165-82, de minha relatoria, DJe de 4/6/2021).

V – Dos parâmetros para a comprovação das despesas

 Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, serão observados os ditames impostos pelo art. 18 da norma regulamentar, especialmente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, comprovantes de entrega de material ou serviço prestado.

Além disso, nos termos da Informação 229/2021 (ID 156997654), restaram sanadas as irregularidades relativas aos itens 11 (comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital), 16 (Recursos de Origem não Identificada), 27 (despesas com passagens aéreas e hospedagens) e 30 (despesas com propaganda partidária) apuradas inicialmente no parecer ID 133273788, razão porque passo ao exame das demais falhas indicadas de maneira definitiva.

VI – Exame das irregularidades apuradas pelo Órgão Técnico

a) Do recebimento de Recursos de Origem não Identificada (RONI)

A Asepa constatou a entrada de R$ 512,26 (quinhentos e doze reais e vinte e seis centavos) nas contas bancárias da Agremiação sem a identificação da sua origem.

O Partido alega ter realizado a devolução dos recursos ao Tesouro Nacional por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), circunstância não comprovada nos autos.

Irregularidade mantida.

b) Da ausência de documentos para a comprovação das despesas

A unidade técnica, corroborada pelo MPE, destaca que permaneceu sem a devida documentação fiscal o total de R$ 198.579,91 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), circunstância que contraria os arts. 37, § 1º, e 44 da Lei 9.096/1995; e 18 e 35, § 2º, da Res.-TSE 23.464/2015.

O PROS esclarece que se trata de despesa decorrente da aquisição de imóvel destinado à expansão do parque gráfico do Partido, construído em Planaltina/GO e composto pelos lotes 23, 24, 8, 9 e 10 (adquiridos em 2015) e 25 (adquirido em 2017). A transferência bancária nominal e a escritura pública do imóvel seriam provas suficientes para a comprovação das despesas (ID 131404538).

No caso, é incontroverso que o Partido se utilizou de recursos públicos para a compra de lote residencial em 3/3/2017, cuja destinação não estava prevista no rol do art. 44 da Lei 9.096/1995.

Na PC 166-67, relativa às contas de 2015 do PROS, inaugurei a divergência para considerar irregulares as despesas destinadas à aquisição de imóveis, especialmente pela taxatividade do art. 44 da Lei 9.096/1995, no que fui acompanhado pelos demais membros desta CORTE ELEITORAL:

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: A utilização dos recursos do Fundo Partidário obedece ao preceito da legalidade estrita, a exigir autorização legal prévia para dispêndio da verba pública. Nesse sentido, a autonomia financeira dos partidos políticos não é absoluta ou intocável. No Direito Administrativo, é aquilo que denominamos de discricionariedade mitigada, uma vez que somente é possível a administração e gestão financeira dentro da margem de escolha legalmente estabelecida.

A legislação que regia a utilização do Fundo Partidário especificava as estritas hipóteses de utilização desta verba, de natureza pública, e entre elas não se enquadrava a aquisição de imóveis, o que somente veio a ser alterado com a edição da Lei 13.877/2019, que então passou a permitir a aquisição de imóveis com verbas do Fundo Partidário com a finalidade específica de servir como sede dos partidos.

Não fosse esse o caso, ainda, é cediço que a compra dos respectivos bens deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios, circunstância desatendida pela agremiação no tocante ao imóvel que pretensamente sedia o Diretório Municipal do PROS em Planaltina/GO, pois não houve a apresentação do contrato ou registro do imóvel, sendo insuficiente à prova da despesa a mera juntada de recibo.

Por fim, os recursos públicos devem ser destinados ao escopo previsto no art. 44 da Lei 9.096/1995, o que não ficou comprovado, diante do aparente desvio de finalidade na compra desses imóveis.

Pelos mesmos fundamentos, as falhas apontadas devem ser mantidas, incluindo as respectivas despesas acessórias. A única ressalva diz sobre o débito de R$ 600,00 (seiscentos reais), diante da declaração do preposto do Banco do Brasil que certifica o pagamento de tarifa de emissão de cheques (ID 131404388).

Assim, a irregularidade deve ser parcialmente mantida com determinação de devolução ao Erário na ordem de R$ 158.379,41 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos).

c) Da observância legal da aplicação do Fundo Partidário na Fundação

A Asepa aponta que a Agremiação deixou de repassar o mínimo prescrito pelo art. 44, IV, da Lei 9.096/1995, nos seguintes termos:

 

Receita Fundo Partidário

Valor mínimo a repassar (20%)

Repassado (18,86%)

Não repassado

R$ 12.800.458,89

R$ 2.560.091,78

R$ 2.415.182,09

R$ 144.909,69

 

O Partido apresentou documentos de ID 131404788, fls. 1-10, no qual defende o cumprimento da norma de regência, diante do repasse de R$ 164.923,70 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e setenta centavos) à Fundação em 29/3/2018.

Nos termos da jurisprudência do TSE, “a transferência tardia do repasse do duodécimo à pessoa jurídica constitui falha grave a ser considerada na análise desta Prestação de Contas, mas afasta a obrigatoriedade de devolução dos recursos ao Erário” PC 0600422-87 (Rel. Min. CARLOS HORBACH, DJe de 7/2/2022).

Irregularidade mantida, sem dever de recolhimento ao Erário.

d) Das despesas com o programa de incentivo às mulheres

O Órgão Técnico identificou despesas provenientes da conta bancária específica da Mulher, assim resumidas:

 

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

Propaganda

120.600,00

Viagens da Presidente do PROS Mulher

50.914,90

Aquisição de três aparelhos de jantar

3.485,88

Aplicações financeiras

310.932,63

Taxas bancárias

938,50

TOTAL

R$ 486.871,91

 

Concluiu que o Partido não atendeu ao percentual exigido no art. 44, V, da Lei 9.096/1995, em razão da aplicação de apenas 0,95% dos valores recebidos do Fundo Partidário em 2017.

A questão está assim sintetizada:

 

Descrição

Valor (R$)

Fundo Partidário recebido em 2017

12.800.458,89

Valor mínimo (5% do Fundo Partidário)

640.022,94

Valor aplicado

122.352,18

Não comprovação da despesa com a determinação do art. 44, V, da Lei 9.096/1995

517.670,76

 

Em alegações finais, a Agremiação defende que os gastos com serviços de passagens e hospedagens para a Presidente do PROS Mulher se vinculam à ação afirmativa. Além disso, alega comprovados os repasses e as despesas realizadas com candidaturas femininas nas eleições de 2018, conforme planilha descritiva no ID 131411838.

Os documentos apresentados não se mostram suficientes para o atendimento da ação afirmativa, por comprovar apenas gastos com material gráfico e com combustível para Eleições 2018.

No tocante às doações financeiras às candidatas mulheres, o Partido não apresenta comprovantes de transferências, de forma que não é possível, neste momento, aplicar o art. 55-A da Lei 9.096/1995, considerando a planilha produzida unilateralmente pelo Partido, sem qualquer valor probatório (ED-PC 245-80, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 7/6/2021).

Os gastos com passagens aéreas e com hospedagens no valor de R$ 22.511,98 (vinte e dois mil, quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos) não se prestam ao cumprimento da política afirmativa do art. 44, V, da Lei 9.096/1995, sem demonstração das atividades correspondentes. Porém, a apresentação de faturas emitidas por agência de viagem com a data da emissão, o valor de cada operação, o estabelecimento hoteleiro e o hóspede é suficiente para a comprovação da despesa partidária, não ficando o prestador obrigado a restituir as quantias ao Erário. Nesse sentido: PC 0601825-28, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/4/2022.  

Finalmente, taxas bancárias e aplicações financeiras realizadas na conta específica não coadunam com o escopo do art. 44, V, da Lei 9.095/1995. Nos termos da jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, “os gastos administrativos não se amoldam ao conceito de uso de recursos públicos para a criação e manutenção de programas de participação feminina na política” PC 261-34 (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 4/6/2020).

Não fosse isso, é insuficiente o mero aprovisionamento dos recursos em conta, devendo o Partido comprovar a efetiva aplicação da verba em programas de incentivo à participação da mulher no cenário político, como forma de assegurar o escopo da ação afirmativa. Nesse sentido: PC 178-81, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 2/6/2021.

Na mesma linha, a aquisição de 3 (três) aparelhos de jantar não se presta a comprovar a execução da exigência legal, tampouco a atividade partidária.

Assim, o Partido não comprovou a aplicação de R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos) na política afirmativa, sendo passível de restituição ao Erário o valor de R$ 3.485,88 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), decorrente da compra de aparelho de jantar sem vínculo com a atividade partidária. 

e) Dos repasses irregulares para as demais esferas partidárias

A Asepa identificou repasses supostamente irregulares aos diretórios municipais de Belo Horizonte/MG, Fortaleza/CE e Goiânia/GO, em razão do impedimento das respectivas legendas estaduais para recebimento de verbas públicas, o que, segundo alega, caracterizaria “procedimento de triangulação”. O quadro a seguir resume o período de suspensão:

 

DIRETÓRIOS

PC

PERÍODO DE SUSPENSÃO

Ceará

2014

10/11/2016 até 10/8/2017

Goiás

2013

17/3/2017 até 16/6/2017

Minas Gerais

2013

1º/1/2017 até 30/6/2017

     

 

No caso, inexiste irregularidade no repasse, pois “a sanção a que se refere o caput [art. 37 da Lei 9.096/1995] será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade” (§ 2º). Nesse sentido: AgR-REspe 0600930-37, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, julgado em 10/9/2020.

Além disso, não há impedimento para que os diretórios municipais funcionem no mesmo endereço das legendas estaduais, especialmente por se tratar de medida que visa a preservar a economicidade, sem a necessidade de locação de outros espaços.

Não fosse isso, esta CORTE SUPERIOR já decidiu que “o diretório nacional pode assumir e contabilizar despesas dos diretórios estaduais que estão impedidos de receber recursos do Fundo Partidário, desde que sejam consideradas essenciais, como luz, água, telefone, aluguel e correios, além de despesas com pessoal e encargos sociais, conforme previsto na Res.-TSE nº 22.239/2006. (Cta nº 1.235, julgada em 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2008) (Cta nº 338-14/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 24.4.2014, DJe de 29.5.2014)” PC 292-88 (Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 8/5/2019).

Irregularidade afastada.

f) Da concentração dos recursos do Fundo Partidário no Diretório Nacional

A Asepa alega que o PROS concentrou 83% dos recursos do Fundo Partidário recebidos em 2016, tendo destinado apenas R$ 2.063.895,69 (dois milhões, sessenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) às demais esferas da Agremiação.

No caso, não é possível concluir pela concentração ou ausência de recursos destinados às outras legendas partidárias, uma vez destinados o equivalente a 16,12%.

Conforme estabelece o art. 15, VIII, da Lei 9.096/1995, os critérios para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário devem ser objeto do estatuto, garantindo, assim, a autonomia partidária estabelecida na Constituição Federal.

O Partido é obrigado a constituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de repasses às demais esferas de atuação, com valores condizentes com o nível de relevância de cada estado ou município.

Não cabe a esta JUSTIÇA Especializada a fixação de critérios para o repasse de valores públicos do Diretório Nacional aos seus órgãos internos, de forma que a irregularidade deve ser afastada.

No mesmo sentido: PC 0600410-73, de relatoria do Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 3/2/2022.

g) Da insuficiência de documentos para a comprovação das despesas

1) Serviços de arquitetura, reformas e construções

A  unidade  técnica  reputa  irregular  o  pagamento  à  empresa  Arquitetura  Andreia  Tarifa  Ltda.,  no  valor  de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em razão do desvio de finalidade de empregados e autônomos contratados pelo PROS, cuja remuneração alcançou o total de R$ 276.377,37 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos). Segundo o parecer, as contratações foram destinadas à reforma na residência do Presidente da Agremiação.

No ID 134828438, o Ministério Público Eleitoral apresenta lista de outros pagamentos realizados à mesma empresa de arquitetura, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), o qual defende igualmente irregular (IDs 130776288, 130776438, 130814288 e 130814438).

Para a comprovação da despesa, o Partido encaminha maquetes digitais em 3D e 3 (três) plantas baixas do estúdio PROS (ID 131413788), da sede em Goiânia (ID 131414688) e da sede em Brasília (ID 131416888). Assevera que todas as obras foram realizadas em imóveis de propriedade do Partido e o depoimento da prestadora de serviço, que refuta os fatos, “não condiz com a verdade”. Por fim, defende a ilicitude da prova emprestada, porque oriunda de inquérito policial produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, baseado em meras ilações feitas por pessoas com intuito de prejudicar o Partido.

Conforme consta dos itens anteriores, é irregular a aquisição dos lotes em Planaltina/GO, de modo que as demais despesas acessórias igualmente constituem falha, ficando o prestador de contas obrigado a restituir os valores ao Erário.

Além disso, o alvará expedido pela prefeitura de Planaltina/GO do imóvel situado na quadra 10, lote 10, do Setor Leste tem como autora do projeto Andréia Elisabete Salvato Tarifa, sócia-administradora da empresa de arquitetura contratada pelo Partido. Os depoimentos prestados pelos empregados e autônomos que trabalharam no local são uniformes, no sentido de que as obras eram realizadas na residência do então Presidente da Agremiação, mesmo endereço constante da sua declaração do imposto de renda (ID 130830138, fl. 80).

Sendo assim, nos termos dos pareceres da Asepa e do Ministério Público Eleitoral, são irregulares e graves as despesas no total de R$ 328.377,37 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos).

2) Serviços de pesquisa de desempenho

Quanto à contratação da Holanda Videomaker Produtora Ltda.-ME (ID 212021) no valor de R$ 1.143.600,00 (um milhão, cento e quarenta e três mil e seiscentos reais), a Asepa aponta a ausência de documentação complementar que justifique a despesa.

Em alegações finais, o Partido defende a observância do princípio da cooperação previsto no  art. 6º  do Código de Processo Civil, diante da limitação do PJe no armazenamento de arquivos. A Agremiação  disponibiliza  link  para acesso de todos os documentos necessários à comprovação do gasto: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1BvLVnpLb3Efj690m _aV2AVi3lFatGKv2.

A partir da página de redirecionamento, é possível identificar as publicações e o contrato assinado entre as partes, cujo objeto revela “a prestação de serviços de marketing e publicidade para redes sociais e jornalismo na assessoria de imprensa, elaboração de textos para materiais impressos e posts, redes sociais e sites, produção de publicações, disseminação de conteúdos em comunidades e blogs relevantes, interação com público externo que entrem em contato por meio das páginas da marca, com clientes e com outros públicos de interesse, acompanhamento constante da presença nas redes sociais (qualitativa e quantitativa), identificação do crescimento da presença on-line, criação de campanha, acompanhamento e aperfeiçoamento dos resultados”.

A despeito da vigência limitada ao período de 5/2/2017 a 4/4/2017, o PROS apresentou notas fiscais e material publicitário que atesta a efetivação dos serviços nos meses subsequentes, de forma que comprovados os requisitos do art. 18 da Res.-TSE 23.464/2015.

O mesmo entendimento foi firmado nas contas partidárias do PROS, relativo ao exercício financeiro de 2016, julgadas na sessão de 5/4/2022 (PC 0601826-13, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 11/5/2022).

Irregularidade afastada.

3) Fornecimento de lanches

 A Asepa registra falhas no pagamento de lanches, diante da ausência de vinculação com as atividades partidárias:

 

Data

Fornecedor

Valor R$

ID-PJe

Resposta ID-PJe

25/1/2017

Marlene Miranda Tavares

1.885,00

213152

131455388 pg. 1

10/3/2017

Baguette-Pain Panificação

810,00

213510

131455388 pg. 1

24/4/2017

Baguette-Pain Panificação

842,67

213995

131455388 pg. 1

10/5/2017

Marino Martins da Glória

1.598,70

214512

131455438 pg. 2

10/5/2017

Marino Martins da Glória

408,36

214513

131455438 pg. 2

10/5/2017

Marino Martins da Glória

1.808,00

214510

131455438 pg. 3

 

Total

7.352,73

 

 

 

Esta CORTE SUPERIOR já decidiu que a alimentação de dirigentes partidários não atende às finalidades do art. 44 da Lei 9.096/1995, especialmente porque aqui não consta sequer a lista dos beneficiários. Nesse sentido: PC 159-75, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 18/5/2021.

Irregularidade mantida.

4) Pagamentos de juros e multas

O pagamento de juros e multas no valor de R$ 1.000,19 (mil reais e dezenove centavos) viola o art. 17, § 2º, da Res.-TSE 23.464/2015.

Irregularidade mantida.

5) Serviços de confecção de camisas da marca PROS

A unidade técnica destaca que não foram apuradas receitas, a partir da confecção de camisetas da Agremiação destinadas à comercialização pelo PROS, o que evidencia a falha no total de R$ 91.970,80 (noventa e um mil, novecentos e setenta reais e oitenta centavos). Somadas a essa despesa, devem ser acrescidos gastos destinados à produção desses itens:

 

Data

Fornecedores

 Valor R$

ID-PJe

06/2/2017

Araminas Ind. e Comércio de Moda

21.505,00

213238

1º/9/2017

Araminas Ind. e Comércio de Moda

7.691,20

218751

10/3/2017

Via Brasília Moda Ltda.

24.040,00

213511

7/4/2017

Via Nazionalle Com. e Ind. de Modas

24.338,60

213887

12/7/2017

AGM Confecções Ltda.

7.664,00

217819

14/2/2017

Arte em Botões Comércio de Botões

6.732,00

213275

10/2/2017

Sansil Ind. Têxtil Ltda.

5.459,90

213270

16/2/2017

Tecidos Tita Ltda.

9.194,47

213297

20/2/2017

Têxtil Renauxview S.A.

748,31

213318

20/2/2017

Têxtil Renauxview S.A.

6.818,44

213317

24/2/2017

Armarinhos Modelo Ltda.

185,10

213327

Total

114.377,02

 

 

Na hipótese, ainda que o Partido tenha sugerido a existência de loja virtual que disponibiliza a venda de produtos oficiais com sua marca, a partir de uma única imagem desacompanhada de endereço virtual, não há registros do resultado da despesa. Constam dos autos que o Partido adquiriu 3.437 (três mil, quatrocentos e trinta e sete) camisetas e 550 (quinhentos e cinquenta) botões com a finalidade de comercialização, sem a demonstração de nenhum resultado financeiro.

Não fosse isso, a Agremiação também não comprovou a prévia comunicação exigida pelo art. 10 da Res.-TSE 23.464/2015.

Irregularidade mantida no total de R$ 206.347,82 (duzentos e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos).

6) Serviços de reformas e construções

A Asepa considera irregulares despesas realizadas com a Amorim e Freire Serviços de Manutenção e Instalação Ltda. no valor de R$ 103.306,15 (cento e três mil, trezentos e seis reais e quinze centavos), diante de inconsistências nas informações prestadas pelo Partido.

De início, afasto a irregularidade na aplicação de gesso no imóvel (IDs 213538 e 213863), diante da comprovação contemporânea do seu pagamento com a emissão de notas fiscais, bem como do evento realizado na sede partidária que evidencia a efetiva prestação do serviço contratado.

É regular, ainda, o gasto de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) com a empresa BS Tecnologia da Construção Ltda., diante da descrição na nota fiscal condizente com o contrato assinado entre as partes (ID 131422838). Além disso, foram anexadas fotos dos serviços executados (ID 131423588).

Finalmente, quanto aos serviços de pintura, as falhas devem ser mantidas.

A Legenda alega que os serviços foram realizados em área interna e externa do imóvel sede do PROS. Porém, não esclareceu a razão de o contrato ter sido formalizado em 5/5/2017 (ID 131423288), quando, em evento realizado pelo Partido em 3/4/2017, o ambiente já estava reformado (ID 131442188, fls. 1-4). Sendo assim, mantém-se a inconsistência no valor de R$ 36.086,00 (trinta e seis mil e oitenta e seis reais).

Na mesma linha, houve a contratação para novo serviço de pintura na subsede de Goiânia/GO (ID 212453) no valor de R$ 36.086,00 (trinta e seis mil e oitenta e seis reais). No caso, a Legenda detinha, em seus quadros, 2 (dois) empregados na função de pintor que, segundo o próprio Partido, estariam lotados na capital goiana, portanto, obrigados a executar o serviço terceirizado (IDs 213812 e 217723).

Não fosse isso, conforme depoimento do pintor Leôncio Amorim prestado no IP 1003098-02.2019.4.01.3506, o serviço foi realizado na residência do Presidente do Partido (item 40.1 da Informação Asepa 203/2021).

Sendo assim, são irregulares as despesas com pintura no valor de R$ 72.172,00 (setenta e dois mil, cento e setenta e dois reais).

7) Aquisição de equipamento industrial para reformas de piso

O Partido empregou R$ 23.244,50 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) na aquisição de maquinário para polimento de piso de concreto.

Em suas alegações finais, a Legenda defende a economicidade da despesa, por ser mais onerosa a contratação dos respectivos serviços em todas as suas sedes.

No caso, a utilização dos recursos do Fundo Partidário obedece ao preceito da legalidade estrita, a exigir autorização legal prévia para dispêndio da verba pública, o que não corresponde à hipótese. Não fosse isso, inexiste comprovação da alegada economicidade na compra de equipamento não relacionado com a atividade-fim da Legenda.

Irregularidade mantida.

8) Aquisição de avião bimotor

A Asepa aponta como irregular o valor de R$ 403.880,06 (quatrocentos e três mil, oitocentos e oitenta reais e seis centavos) pagos à empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda. no dia 15/5/2017 (ID 214533) pela aquisição do avião bimotor PT-VQW.

Segundo o Partido, o valor refere-se à aeronave adquirida em 27/11/2015, sendo estornado o montante pago à empresa em 15/6/2016 e somente quitado, definitivamente, em 15/5/2017 (ID 214533, fl. 4).

Assiste razão o Partido quando afirma que, na PC 166-67 (exercício financeiro de 2015), já foi obrigado à devolução dos respectivos recursos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Naquelas contas, concluiu-se que “não há como admitir regulares as aquisições das aeronaves [avião bimotor e helicóptero] e seus acessórios inscritos no presente tópico, relativos à manutenção e seguro, razão por que determino a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.159.652,96 (três milhões, cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido e com recursos próprios”.

Já no julgamento da PC 0601826-13 (exercício de 2016), os mesmos valores egressos na conta do PROS foram declarados como Recursos de Origem não Identificada.

Nessa lógica, nos presentes autos, caberia ao Partido esclarecer a nova saída de valores de sua conta bancária, em 2017, para a empresa Alta Empreendimentos Turísticos Ltda., pois a falha contábil não foi acatada nas contas de 2016. Os documentos apresentados pelo prestador nos IDs 131423888 a 131424188 somente comprovam a validade do negócio jurídico, tido por irregular por esta CORTE SUPERIOR desde o exercício de 2015.

Conforme já decidido pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, “a regular escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas” PC 229-97 (Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 19/4/2018). 

Diante da ausência de esclarecimento dos fatos narrados após a aquisição da aeronave, a irregularidade deve ser mantida, sem a obrigação de ressarcimento ao Erário, sob pena de bis in idem.

9) Despesas com helicópteros

A Asepa identificou gastos com combustível, salários de piloto e manutenção de helicóptero Modelo R66, prefixo PP-CHF, no total de R$ 179.838,88 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).

Como já apontado no item anterior, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, ao analisar as contas do PROS, desde 2015, reputa irregular a aquisição da aeronave, bem como as respectivas despesas acessórias.

Irregularidade mantida.

10) Passagens aéreas e hospedagens

A unidade técnica aponta falha na emissão de passagens aéreas que atingem o valor de R$ 26.604,41 (vinte e seis mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos), pois o PROS não teria comprovado o vínculo dos gastos com a atividade partidária. Soma ainda R$ 18.807,84 (dezoito mil, oitocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), pela falta de apresentação das respectivas notas fiscais dos estabelecimentos hoteleiros com a identificação dos hóspedes.

As despesas devem ser consideradas regulares, pois as faturas emitidas pela agência de turismo identificam, como beneficiários, membros do Partido. Presume-se o desenvolvimento de atividades em prol da Agremiação, sem qualquer indício contrário.

Além disso, o detalhamento das informações prestadas pela empresa intermediária é suficiente para a comprovação dos gastos. Nesse sentido: PC 0601825-28,  Rel.  Min. BENEDITO  GONÇALVES,  julgado  em  26/4/2022;  e PC 280-74, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 27/4/2017.

Irregularidade afastada.

11) Despesas com combustíveis

O Órgão Técnico identificou falhas nos pagamentos à Ticket Soluções HDFGT S.A., no total de R$ 3.069,99 (três mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), diante do abastecimento do veículo Nissan Frontier 4x2, placa OVU4090, que não integra o acervo patrimonial do Partido.

Em alegações finais, a Agremiação defende que os gastos foram realizados em favor da Presidente Nacional do PROS Mulher, Sra. Maria Aparecida dos Santos, proprietária do automóvel. Para justificar a despesa, o Partido apresenta contrato de cessão de uso do veículo no ID 131424888, bem como o certificado de registro e licenciamento.

O acordo firmado entre as partes não tem validade para a comprovação da alegada cessão de uso ao Partido, extinta a sua vigência em 21/9/2016. Além disso, não se pode perder de vista a possibilidade de confusão entre despesas de natureza pública e privada, ficando a cargo do prestador esclarecer as atividades partidárias desenvolvidas a partir de bens de terceiros.

Irregularidade mantida.

12) Gastos com manutenção de polo gráfico

Em 8/2/2015, o Partido adquiriu galpão industrial localizado em Planaltina/GO para instalação de gráfica, mediante emprego do Fundo Partidário, o que foi rechaçado pelo TSE, nos autos da AgR-PC 0601826-13, referente ao exercício financeiro de 2016: “não há espaço interpretativo que possibilite extrair do ordenamento jurídico a possibilidade de partidos políticos utilizarem recursos do Fundo Partidário para a criação de empresa cujos serviços serão custeados igualmente com recursos públicos. Não é esse o fim do Fundo Partidário”.

Nesse contexto, a irregularidade deve ser mantida, ficando o Partido obrigado a restituir o valor de R$ 451.150,24 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta reais e vinte e quatro centavos).

O Parquet aponta, ainda, falhas nos pagamentos feitos a) à Minasplan Materiais para Construção Ltda. no total de R$ 116.299,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e noventa e nove reais e quinze centavos) relativo à compra de materiais de construção; e b) R$ 9.000,00 (nove mil reais) à empresa Graphtrans Transportes Ltda. para o traslado de máquina dobradeira/alceadeira para a gráfica do PROS.

Segundo o Partido (ID 131385688), “todas as despesas com materiais de construção estão amparadas com os respectivos projetos elaborados pela empresa Arquitetura Andreia Tarifa Ltda., a qual elaborou, executou e acompanhou todas as obras, as quais foram realizadas para abrigar a estrutura administrativa do partido e a gráfica do partido”.

Relacionados os produtos e serviços com o parque gráfico do PROS, o valor deverá ser restituído ao  Erário (R$ 125.299,15).

Somadas, portanto, as falhas contidas na rubrica “Gastos com manutenção de polo gráfico”, o dever de recolhimento ao erário atinge R$ 576.449,39 (quinhentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).

13) Ajuda de custo e concessão de diárias não tributáveis para funcionários

A unidade técnica questiona o pagamento de ajuda de custo e concessão de diárias para os funcionários da Agremiação no total de R$ 44.236,19 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e dezenove centavos).

O Partido alega se tratar de deslocamento de funcionários entre as sedes localizadas em Brasília/DF, Planaltina/GO e Goiânia/GO, o que não ficou comprovado.

Irregularidade mantida.

14) Aquisição de equipamentos de restaurante, alimentos e contratação de profissionais de cozinha

A Asepa aponta irregularidades na compra de forno elétrico, 100 (cem) pratos de mesa, 100 (cem) pratos de sobremesa, bifeteira elétrica, fritadeira e equipamento de  buffet  gourmet,  6 (seis)  cubas  para  saladas,  máquina  de  gelo, 21 (vinte e uma) galhetas de azeite, entre outros utensílios, que somam R$ 31.526,59 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos).

Em sua defesa, a Agremiação alega que a alimentação é produzida em suas dependências para funcionários e membros do Partido.

Os materiais adquiridos não possuem qualquer relação com a atividade partidária, conforme, inclusive, apurado no exercício financeiro de 2016: “não desobriga, contudo, o partido da comprovação de regularidade dos gastos de R$ 88.437,54, mediante a apresentação de documentação complementar que vincule os beneficiados, seus vínculos com o partido, contratos que constem a obrigação de fornecimento de alimentos para seus colaboradores, relatórios de produção, comprovantes de distribuição ou outros que, de alguma forma, os vinculem às atividades partidárias”.

Também constitui falha a contratação de chefe de cozinha e de garçom para os quadros do Partido, por ausência de vínculo com a atividade partidária, no valor de R$ 48.442,11 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e onze centavos).

Finalmente, deve ser mantida a irregularidade na aquisição de gêneros alimentícios no montante de R$ 134.660,47 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), diante da compra de, entre outros itens, 3.700kg de carne em um único mês.

A Agremiação não demonstra a relação dos beneficiados com a aquisição desses produtos, nem há outros elementos que amparem a observância dos preceitos da economicidade e modicidade das despesas. Nesse sentido: PC 0600370-91, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 2/2/2022.

Assim, o Partido deve devolver o valor de R$ 214.629,17 (duzentos e catorze mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) ao Erário.

15) Serviço de TV a cabo

No caso, o Partido comprova, mediante faturas discriminadas, despesas pagas à empresa SKY, relativas à contratação de banda larga.

Irregularidade afastada.

16) Das impropriedades de registro no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA)

O fato de a Agremiação não ter retificado, no SPCA, o pagamento de despesas, sem a constituição de Fundo de Caixa, cujo saldo declarado totaliza R$ 25.635,02 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) negativos, consiste em impropriedade a ser corrigida pela Legenda.

Trata-se de divergência apontada pela Asepa entre a real movimentação financeira e os registros contábeis apresentados no sistema, o que exige a correção no sistema próprio da JUSTIÇA ELEITORAL.

VII – Exame de outras irregularidades apuradas pelo MPE

a. Irregularidades na contratação da empresa Chen Rezi Rampa Benicio Backtivedanta

O MPE aponta falhas no pagamento feito à Chen Rezi Rampa Benicio Backtivedanta no valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), por ausência de esclarecimentos nos gastos realizados.

Entretanto, os contratos apresentados no ID 136102538 demonstram que os serviços foram destinados ao gerenciamento do departamento de recursos humanos do Partido, no que foi corroborado pelas notas fiscais que atestam a execução do serviço.  

Nos termos da jurisprudência do TSE, “a apresentação de recibos de pagamento a autônomo (RPA) acompanhados dos contratos de prestação de serviço é suficiente para a comprovação de despesas com serviços de assessoria” PC 285-96 (Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 30/4/2019).

Irregularidade afastada.

b. Irregularidades na contratação de Maria Deusene Barbosa Sousa

Segundo o MPE, o Partido não fez prova da efetiva realização dos serviços nem mesmo da vinculação do gasto com as atividades partidárias na contratação de Maria Deusene Barbosa Sousa, no total de R$ 14.804,92 (catorze mil, oitocentos e quatro reais e noventa e dois centavos).

Novamente, consta dos autos contrato firmado entre as partes (IDs 136102688 e 136102738), com a identificação do serviço prestado de natureza contábil.

Irregularidade afastada.

c. Despesas diversas

O Parquet enumera notas fiscais de diversas empresas cujos serviços não foram comprovados ou que não possuem vínculo com a atividade partidária, no total de R$ 74.488,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), o que não foi impugnado pelo Partido:

 

Irregularidade mantida.

VIII – Quadro-resumo do julgamento 

Diante da manutenção de irregularidades, reproduzo o seguinte quadro sinótico:

 

Irregularidades

Valor (R$)

Das irregularidades identificadas pela Asepa

Do recebimento de recursos de origem não identificada

512,26*

Da ausência de documentos para comprovação das despesas

158.379,41

Das despesas com o programa de incentivo às mulheres (aparelhos de jantar)

3.485,88

Serviços de arquitetura, reformas e construções

328.377,37

Fornecimento de lanches

7.352,73

Pagamentos de juros e multas

1.000,19

Serviços de confecção de camisas da marca PROS

206.347,82

Serviços de reformas e construções

72.172,00

Aquisição de equipamento industrial para reformas de piso

23.244,50

Despesas com helicópteros

179.838,88

Despesas com combustíveis

3.069,99

Gastos com manutenção de polo gráfico

576.449,39

Ajuda de custo e concessão de diárias não tributáveis para funcionários

44.236,19

Aquisição de equipamentos de restaurante, alimentos e contratação de profissionais de cozinha

214.629,17

Das irregularidades identificadas pelo MPE

Despesas diversas

74.888,00

Irregularidades não sujeitas à restituição ao Erário

Das despesas com o programa de incentivo às mulheres

517.670,76**

Da observância legal da aplicação do Fundo Partidário na Fundação

144.909,69

Aquisição de avião bimotor

403.880,06

Impropriedades

Das impropriedades de registro no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA)

 

Conclusão

Total de irregularidades na utilização do Fundo Partidário

2.893.071,52

Total de recursos sujeitos ao recolhimento ao Erário

1.893.583,78

Total de recursos recebidos do Fundo Partidário

12.800.458,89

Percentual de falhas

22,60%

IX – Repercussão nas contas

As irregularidades totalizam 22,60% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017 (R$ 12.800.458,89). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.

No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas ao descumprimento do art. 44, IV e V, da Lei 9.096/1995; saída de numerário da sua conta relativo à aquisição de avião bimotor; e principalmente despesas particulares do Presidente da Agremiação pagas mediante recursos públicos, circunstâncias que, aliadas ao percentual das irregularidades, ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.

Segundo dados oficiais do TSE, o PROS recebeu, em 2017, o montante de R$ 12.800.458,89 (doze milhões, oitocentos mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) de repasse do Fundo Partidário, alcançando uma média mensal equivalente a R$ 1.066.709,91 (um milhão, sessenta e seis mil, setecentos e nove reais e noventa e um centavos). Desse modo, compreendo proporcional a multa em 20%, considerando a natureza gravíssima das falhas apuradas que não se coadunam com o sistema democrático político-eleitoral.

X – Dos parâmetros para a aplicação das sanções, a teor da Lei 13.165/2015

O art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, com a redação determinada pela Lei 13.165/2015, dispõe que “a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”.

No § 3º do mesmo dispositivo, a Lei estabelece que “a sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções”.   

Em sessão virtual finalizada no dia 1º/7/2021, esta CORTE SUPERIOR concluiu o julgamento das Prestações de Contas 0601752-56.2017 e 0601858-18.2017, ambas de minha relatoria, apresentadas pelo Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) e pelo Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), referentes ao exercício financeiro de 2016.

Desaprovadas as contas à unanimidade, o Plenário, por maioria, entendeu que a leitura sistemática dos dispositivos legais acima transcritos é no sentido de que a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: 1) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas com recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e 2) multa, esta sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.

O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, mas, sim, obrigação decorrente do prejuízo causado pela utilização irregular da verba pública. Por isso, reconhecido o ilícito, a devolução dos valores é imperiosa, seja no caso de rejeição, seja no caso de aprovação das contas com ressalvas, que nada mais é do que reconhecimento de malversação de valores de menor monta em relação ao todo.

Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 62 da Res.-TSE 23.464/2015, aplicável às contas em análise:

Art. 62. O disposto nos incisos I e II do art. 60 e no art. 61 desta resolução também é aplicável no caso das prestações de contas que tenham sido aprovadas com ressalvas, nas quais tenha sido identificada irregularidade que, independentemente do seu valor, deve ser ressarcida aos cofres públicos.

O ressarcimento ao Erário, portanto, por não se tratar de sanção, deverá ser feito com recursos próprios do Partido, limitando-se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.

Também na esteira do que definido pela maioria desta CORTE ELEITORAL nos precedentes acima, fica excluído da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, acima transcrito, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do Fundo Partidário ao programa de incentivo à participação feminina,  tal  como  estipula  o art. 44, V, da Lei 9.096/1995.

Isso porque, em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vêm especificamente estabelecidas no § 5º do  mesmo art. 44, in verbis

O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

Na hipótese, portanto, a soma das irregularidades totaliza R$ 2.893.071,52 (dois milhões, oitocentos e noventa e três mil, setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Não está contabilizado o valor de R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos) que se refere ao não repassado ao programa de incentivo à participação feminina na política, o qual fica excluído da base de cálculo da multa do art. 37, caput.

Por fim, destaco que as situações acima explicitadas não se confundem com aquelas falhas relativas a Recursos de Origem não Identificada (RONI) e provenientes de fonte vedada, embora estas, quando identificadas, também devam ser recolhidas mediante recursos próprios, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.464/2015.

XI – Conclusão

Ante o exposto, DESAPROVO as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativas ao exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/1995, e DETERMINO:

a) a restituição de R$ 1.893.583,78 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao Erário mediante recursos próprios, impondo-se, ainda, multa de 20% sobre R$ 2.375.400,76 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos reais e setenta e seis centavos), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.-TSE 23.464/2015), a ser dividido em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995;

b) o recolhimento de R$ 512,26 (quinhentos e doze reais e vinte e seis centavos) pelo recebimento de Recursos de Origem não Identificada, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.464/2015; e

c) a utilização de R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos), observados os arts. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995 e 2º da Emenda Constitucional 117/2022. 

É como voto.

 

 

EXTRATO DA ATA

 

 

PC-PP nº 0600406-36.2018.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Requerente: Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Nacional (Advogados: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena  – OAB: 33670/DF e outros). Requerentes: Eurípedes Gomes de Macedo Júnior e outra (Advogados: Paulo Henrique Gonçalves da Costa Santos – OAB: 61528/DF e outro).

Usou da palavra  pelo  requerente,  Diretório Nacional do  Partido  Republicano  da  Ordem  Social  (PROS),  o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativas ao exercício financeiro de 2017, impondo-lhe determinações, nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco. 

 

 

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM REGIME HÍBRIDO EM 7.2.2023.