TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 0601913-90.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Requerente: Mais Brasil – Nacional

Advogados: Alexandre Bissoli – OAB: 298685/SP e outros

Impugnante: Eryk Heeyzer de Vaz Braga

Advogada: Izabele Ariane Iduino Vieira – OAB: 10889/RN

Impugnante: Liliane Bezerra de Sousa

Advogados: Sidclei Nogueira da Silva Bernardo – OAB: 243177/RJ e outros

Impugnantes: Maristela Felipe Oliveira e outros

Advogados: Sidclei Nogueira da Silva Bernardo – OAB: 243177/RJ e outro

 

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB. PATRIOTA. PEDIDO DE FUSÃO PARTIDÁRIA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 23.571/2018 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. PREJUDICADA A TUTELA CAUTELAR DE PROVISIONAMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. As partes do processo de fusão partidária são os partidos que se pretendem fundir.

2. Inexistindo previsão legal e não havendo demonstração de interesse, é de ser negado o requerimento de habilitação de terceiros como assistentes simples, os quais, podendo impugnar o pedido, não o fizeram a tempo e modo. 

3. Não se conhece de impugnações apresentadas intempestivamente.

4. O processo de fusão partidária tem o seu exame pautado em requisitos de caráter objetivo, previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Discussões estranhas ao cumprimento dos requisitos para a fusão partidária previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral devem ser feitas pela via processual adequada, na Justiça comum.

6. Presentes os requisitos próprios à espécie, deve ser deferido o pedido de fusão em conformidade com a Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral.

7. Pedido de fusão deferido. Prejudicada a tutela cautelar de provisionamento de recursos do fundo partidário decorrentes da fusão.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o pedido de fusão partidária, julgando prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente, e deferir, ainda, a alteração nominal requerida para que o partido resultante passe a se chamar Partido Renovação Democrática – PRD, nos termos do voto da relatora.

 

Brasília, 9 de novembro de 2023.

 

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

 

REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Há pedido de sustentação oral, mas eu passo a palavra, inicialmente, para a eminente relatora.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Vice-Procurador-Geral Eleitoral, senhores advogados, senhores servidores.

Cumprimento, de uma forma especial, os estudantes do curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Ipojuca, de Caruaru, Pernambuco, desejando que sejam muito bem-vindos e desejando que seja proveitosa essa sessão.

Senhor Presidente, eu anteciparia, já distribuí o voto que os Senhores Ministros têm acesso, que eu estou deferindo o pedido de fusão, ou votando neste sentido, ficando prejudicada, inclusive, a tutela, deferindo a alteração do nome inicialmente previsto. Portanto, não há aqui pedido de sustentação oral de eventual impugnante, considerando, a não ser que haja divergência que, então, os advogados, de alguma forma, poderiam responder. Eu questiono se Vossa Excelência poderia questionar o advogado se ele não abriria mão, até porque nós temos uma pauta longa e logo mais, à tarde, teremos sessão no Supremo. Seria uma forma de, não tendo no que ele objetar, nem porque arrazoar com documentos muito bem preparados e apresentados, eu indago de Vossa Excelência se poderia questionar o advogado se ele abriria mão da sustentação oral, porque é só do requerente que está tendo o deferimento do seu pedido.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Eu consulto o Doutor Paulo Renato.

Não, perdão.

Isso, Doutor Paulo Renato Garcia Cintra Pinto.

O DOUTOR PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO (advogado): Excelências, muito bom dia.

Ao requerente não tenho nenhuma objeção, Excelência.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Agradeço a Vossa Excelência.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Constará na ata a participação de Vossa Excelência.

Passo à Ministra Cármen Lúcia.

 

RELATÓRIO 

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, 

1. Petição apresentada pelo Mais Brasil, partido político em formação a partir da fusão entre o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e o partido Patriota, pela qual pede, “com fundamento no art. 52, § 8º, da Resolução TSE nº 23.571/18, (...) o registro de seu estatuto e programa partidários, aprovados em Convenção Nacional realizada no dia 26 de outubro de 2022 e publicados no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2022” (ID 158376224, p. 1).

O peticionante formulou requerimento liminar, no qual buscava “a determinação, em sede acautelatória, de alocação de tempo de propaganda partidária ao MAIS BRASIL, condicionando-se sua veiculação ao deferimento do registro do partido no presente processo. Essa medida se faz de direito pelo fato de que, tendo superado a cláusula de desempenho, nos termos do art. 3, II da EC nº 97/2017, o MAIS BRASIL tem direito à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão prevista no artigo 50-B da Lei nº 9.096/97 e regula[da] pela Resolução TSE nº 23.679/2022” (ID 158418362, p. 2).

Afirma que, “por ter eleito 5 Deputados Federais, o MAIS BRASIL tem direito a 5 minutos por semestre, em inserções de 30 segundos cada, as quais, para o primeiro semestre de 2023, terão sua veiculação conforme o plano de mídia já juntado à PropPart nº 0601918- 15.2022.6.00.0000” (ID 158418362, p. 3).

Em 10.3.2023, o requerente informou a alteração do nome do partido, resultante da pretendida fusão, para Partido Renovação Democrática – PRD (ID 158774427).

2. Despachei (ID 158459995) determinando que no momento processualmente oportuno seria feita a análise do requerimento liminar de realização de propaganda partidária.

3. Publicado o edital em 18.11.2022, nos termos do § 8º do art. 52, c/c o art. 28 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral, Eryk Heeyzer de Vaz Braga (ID 158419251) e Liliane Bezerra de Sousa e outros (ID 158418779) apresentaram, em peças separadas, impugnação em 22.11.2022.

4. Eryk Heeyzer de Vaz Braga afirma que “a Convocação do Partido Trabalhista Brasileiro para Convenção Nacional designada para o dia 26/10/2022 é totalmente nefasta e criminosa, tendo em vista a tramitação dos processos n° 0600769-81.2022.6.00.000 (Intervenção) [de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes] e o de número 00001012-85.1996.6.00.0000 [de minha relatoria] ambos em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral” (ID 158419251, p. 2-3).

Sustenta faltar legitimidade ao atual Presidente do PTB, Kassyo Ramos, para conduzir Convenção Nacional em que se deliberou pela presente fusão partidária com o Patriota, pois assumira a Presidência em decorrência da prisão do então Presidente Roberto Jefferson, “em período de vacância e não observou que teria que realizar chamamento para novas eleições no período de 60 (sessenta) dias, o que não o fez” (ID 158419251, p. 3).

Pede (ID 158419251, p. 6):

“1- Que seja declarada litispendência quanto aos Processos 0600769-81.2022.6.00.0000 e 00001012-85.1996.6.00.0000 ambos em tramitem neste Tribunal Superior Eleitoral;

2- O deferimento da liminar requerida e ao final sua confirmação em sentença;

3- Que seja declarada a anulação da Convocação da Convenção Nacional designada para o dia 26 de outubro de 2022 cujo objetivo era a fusão entre o partido Requerido e o Partido Patriota ou caso tenha ocorrido a Fusão que seja anulada e não registrada conforme a inobservância estatutária apontada;

4- A condenação do Partido Requerido em honorários advocatícios e multa, tendo em vista a tentativa protelatória do impugnado, em induzir os Juízes a erro, quando aguardando decisão que deveria ser exarada pela Relatora do Processo 0601913-90.2022.6.00.0000, protocoliza o Processo 0601918-15.2022.6.00.0000, que fora indeferido de praxe, através de despacho proferido de forma exemplar pelo e Rel. Ministro Carlos Horbach, despacho este proferido em face de tramitação do processo identificado neste item do pedido.”

5. Liliane Bezerra de Sousa e outros afirmam tramitar na Justiça comum, na “9ª Vara e respectiva Secretaria Cível de Brasília (TJDFT), [os] autos 0741814-10.2022.8.07.0001”, nos quais se alegam irregularidades na representação da direção do PTB Nacional e ilegitimidade de Kassyo Santos Ramos para desempenhar funções de Presidente do Partido, “haja vista a provisoriedade de seu titular nacional, que, eleito para Secretário Geral, foi interinamente elevado à Presidência do Partido, porém com a missão de, em 60 (dias) convocar novas eleições internas” (ID 158418779).

Intentam a “anulação da CONVENÇÃO NACIONAL convocada [para decidir sobre a fusão entre o PTB e o Patriota] por dirigente destituído de poderes para tanto, vez que sua interinidade findou-se em 1º de junho de 2022” (ID 158418779).

Pedem seja “julga[do] procedente o pedido desta impugnação para, em preliminar suspender o trâmite e o julgamento deste feito até decisão terminativa meritória dos Autos em processamento perante a DD. 9ª Vara e respectiva Secretaria Cível de Brasília/DF, Autos 0741814-10.2022.8.07.0001, ou ainda, como Pedido Sucessivo, INDEFERIR o Pleito de Registro do MAIS BRASIL – NACIONAL e da FUSÃO do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) com o PATRIOTA (PATRIOTA), haja vista a Ilegitimidade da Ata do PTB que aprovou tal agregação de partidos políticos” (ID 158418779).

6. Em 20.12.2022, João Batista de Aguiar e o partido Patriota de Contagem/MG requereram habilitação como impugnantes ou terceiros interessados (petição de ID 158534341).

7. O requerente apresentou defesa (ID 158602299) à impugnação de Eryk Heeyzer de Vaz Braga.

Sustentou a ilegitimidade de Eryk Heeyzer de Vaz Braga para a impugnação, por “não se tratar de filiado na data da oposição da impugnação à fusão nos presentes autos” e por não haver demonstrado “sequer a condição de convencional em qualquer momento em que sua filiação perdurou” (ID 158602300, p. 6).

Argumentou que “a impugnação ao pedido de registro da nova agremiação não trará qualquer utilidade processual ao impugnante, o qual busca uma espécie de antecipação de tutela já indeferida nos autos do processo em que busca presidir o PTB nacional, sem qualquer voto em seu favor” (ID 158602300, p. 6-7).

No mérito, sustentou a legitimidade de Kassyo Santos Ramos para presidir o PTB Nacional, ao fundamento de que “não se há falar em vacância como pretende fazer crer o impugnante, o qual confirma em sua petição (...) que o presidente eleito foi suspenso do cargo por decisão do Ministro Alexandre de Moraes e a vice-presidente se licenciou, não havendo se falar, portanto, em vacância, mas sim, em impedimento e ausência, respectivamente” (ID 158602300, p. 9).

Defendeu a legalidade do edital que convocou a Convenção Nacional para deliberar sobre a fusão com o Patriota, ressaltando o cumprimento de todos os requisitos da legislação de regência, já que a “agremiação vindicante cumpriu plenamente os pressupostos previstos no artigo 29, § 1º, incisos I e II, § 4º, § 7º e § 9º, da Lei n.º 9.096/95, bem como no artigo 50, artigo 52, §1º, incisos I a III, § 6º, § 8º e artigo 53, da Resolução TSE n.º 23.571/2018, como se depreende dos documentos constantes dos IDs 158376224 a 158377443, razão pela qual o deferimento da fusão é medida que se impõe” (ID 158602300, p. 15).

8. O requerente apresentou defesa (ID 158602300) à impugnação de Liliane Bezerra de Souza e outros, ressaltando que “os próprios impugnantes que compõem o grupo registram expressamente que tanto a ação cível proposta perante a justiça comum, quanto a impugnação propriamente dita possuem como fundamento a suposta ilegitimidade do Secretário-Geral, à luz do disposto no artigo 66, inciso XV, alínea ‘a’, do Estatuto do PTB, sob a frágil tese de que a substituição teria a duração máxima de sessenta dias, quando novas eleições teriam de ser convocadas” (ID 158602300, p. 17).

Argumentou que “a aplicabilidade do dispositivo invocado pelo grupo dos impugnantes secundários somente poderia ser invocada em caso de vacância, o que jamais ocorreu” (ID 158602300, p. 17).

 Ressaltou que nenhum dos integrantes do segundo grupo impugnante ostentou a condição de convencional do PTB, não havendo possibilidade legal de virem a substituir “pessoas históricas do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB” no sentido de que “pudessem se debruçar sobre o tema e posicionarem-se (sic)” (ID 158602300, p. 18).

9. O requerente manifestou-se sobre o pedido de habilitação de João Batista de Aguiar e do partido Patriota (ID 158602300).

Pediu seu indeferimento pela intempestividade.

Acrescentou “não terem [os impugnantes] demonstrado em que medida seriam eventualmente afetados juridicamente pelo registro da agremiação vindicante, razão pela qual resta patente a ausência de interesse jurídico; (...) terem incluído no polo passivo de sua impugnação parte estranha aos autos, notadamente o Diretório do Patriota do estado de Minas Gerais; (...), [a] pessoa física peticionante sequer ter demonstrado sua vinculação ao PATRIOTA municipal de Contagem ou mesmo o nacional, sua filiação, assim como o eventual exercício de cargo diretivo no partido em tela” (ID 158602300, p. 19).

10. Em 9.3.2023, Gean Paulo Oliveira Prates e outros apresentaram impugnação (ID 158766492).

Noticiaram irregularidades relativas à Convenção Nacional do PTB realizada no dia 26.10.2022, na qual deliberada a fusão entre o PTB e o Patriota (ID 158766492, p. 1-3):

“A Convenção Nacional do PTB realizada no dia 26.10.22, a despeito de várias irregularidades, as quais serão objeto de ação autônoma perante a Justiça Comum do Distrito Federal, desrespeitou e afrontou gravemente decisão do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, o que caracteriza ilegalidade patente e macula todo processo de fusão partidária, objeto do presente pedido de registro de partido político. Por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode inclusive ser analisada de ofício pelo julgador, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO NO PRESENTE CASO.

(...)

Posteriormente e já no ano de 2022, o PTB realizou nova convenção elegendo o Sr. Marcus Vinícius de Vasconcellos Ferreira, genro de Roberto Jefferson, como presidente da executiva nacional do partido, o qual também veio a ser afastado por determinação do Ministro Alexandre de Moraes, no dia 28.03.22, por haver fortes indícios de que parte do valor creditado ao fundo partidário do PTB ainda estaria sendo usada para financiar a disseminação de ataques às instituições democráticas, sob influência do ex-presidente, conforme trecho da decisão abaixo transcrito: 

(...)

Pois bem, mesmo com amplo e total conhecimento da decisão imposta pela decisão do STF, impedindo a atuação partidária do Sr. Marcus Vinicius de Vasconcelos Ferreira, principalmente na função de presidente, o PTB nunca deu cumprimento ao referido comando judicial, já que na prática o presidente afastado continuou exercendo o comando da sigla judicial, determinando todas as ações partidárias, especialmente no que se refere a divisão do fundo partidário e do fundo especial de financiamento campanha.

Após a realização das eleições gerais do ano de 2022 e o completo insucesso do PTB nas urnas, o qual não obteve o número de votos suficientes para atingir a cláusula de desempenho e com iminência de perda do fundo partidário e do tempo de propaganda partidária, a executiva nacional do PTB, sob a presidência de fato do Sr. Marcus Vinicius convocou e aprovou abruptamente (sem permitir nenhum tipo de discussão intrapartidária) no dia 26.10.22, a fusão com o partido Patriota.”

11. Pelo despacho de ID 158762779, assentei que, “tratando-se de edital publicado em 18.11.2022, [era] de se reconhecer a manifesta intempestividade da impugnação”, e, “inexistindo óbice, conhe[ci] da petição de ID 158766492 como notícia de suposto descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, referente à suspensão da atuação partidária do Sr. Marcus Vinícius de Vasconcellos Ferreira”.

12. Em 26.5.2023, pelo despacho de ID 158762779, determinei vista dos autos aos impugnantes Eryk Heeyzer de Vaz Braga e Liliane Bezerra de Sousa e outros e a João Batista de Aguiar e ao partido Patriota – Municipal, para que se manifestassem sobre a documentação juntada no ID 158602299; e ao requerente, para que se manifestasse sobre a petição de ID 158766492, no prazo comum de três dias, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (despacho de ID 158762779).

13. Em 1º.6.2023, o requerente apresentou resposta à impugnação de Gean Paulo Oliveira Prates e outros (ID 159077392).

14. Liliane Bezerra de Sousa e outros se manifestaram no ID 159081404, apontando a indevida assunção de cargos no PTB e pediram que fossem consideradas as irregularidades narradas para indeferimento do pedido de registro de fusão.

15. Eryk Heeyzer de Vaz Braga pediu que se “declare a total improcedência da FUSÃO entre o PTB e o PATRIOTA, até que possam ser analisadas todas as provas constantes do processo nº 0600769 81.2022.6.00.00002, pois, as práticas criminosas, que começam com a criminosa desfiliação do ora impugnante, com se revestem do claro intuito de o deslegitimar como interventor, impugnante e parte legítima para acabar de vez com a organização criminosa que hoje domina o PTB” (ID 159080394).

16. Em 2.6.2023, Orlando Galati e Noêmia Vieira Fonseca, filiados do PTB, pediram intervenção como assistentes (petição de ID 159081371).

17. Em 11.6.2023, Eryk Heeyzer de Vaz Braga noticiou o que seria fato superveniente a desaprovação de contas do exercício financeiro de 2018 do PTB, o que somaria razão para o indeferimento da fusão (ID 159111257).

18. Em 15.6.2023, foi juntada nova petição de Eryk Heeyzer de Vaz Braga, apontando a tramitação de expedientes no Ministério Público Eleitoral do Espírito Santo e de São Paulo sobre irregularidades graves no PTB desses Estados, além de requisição de inquérito policial (“Inquérito Policial de nº 2022.0016.7419-82”), a reforçar a necessidade do indeferimento da fusão (ID 159135382, p. 1).

19. Em 24.8.2023, foi juntada nova petição (ID 159464468) de Eryk Heeyzer de Vaz Braga pela qual apresenta recurso especial contra a decisão relativa à anotação de alteração estatutária nos autos da PetCiv n. 0001012-85.1996.6.00.0000.

20. Em 30.8.3023, foi juntada manifestação/impugnação de Eduardo Ângelo de Macedo Lucena, Flávio Ricardo Beall, Jefferson Olea Homrich e Caio Nery Dantas (ID 159495375) pleiteando o indeferimento da presente fusão partidária.

21. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de fusão (ID 159414703, p. 1):

“Partido Político. Fusão do Partido Trabalhista Brasileiro com o Patriota. Mais Brasil. Requerimento que cumpre as formalidades normativas para ser atendido. Questões interna corporis deslocadas do âmbito próprio da jurisdição eleitoral. Parecer pelo deferimento do pedido de fusão.”

22. O partido peticionante formulou tutela de urgência, com requerimento liminar, requerendo o cômputo do somatório dos votos válidos obtidos pelas duas agremiações partidárias nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, para fins de distribuição, provisionamento e preservação de duodécimos dos recursos do Fundo Partidário, referentes a 2023. 

O requerimento liminar foi autuado como tutela cautelar antecedente, de n. 0600042-88.2023.6.00.0000, e processado em apartado.

23. Em 26.1.2023, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Alexandre de Moraes, com base no art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, deferiu parcialmente a liminar “para determinar o provisionamento, a preservação e o bloqueio dos valores referentes aos acréscimos aos duodécimos dos recursos do Fundo Partidário, em tese devidos ao MAIS BRASIL como partido originado da fusão entre o PATRIOTA e o PTB, decorrentes do cômputo dos votos válidos obtidos pelas agremiações nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, realizada no dia 2/10/2022, a partir do mês de fevereiro de 2023, até que sobrevenha o julgamento do pedido de registro da mencionada fusão, no âmbito da RPP 0601913-90.2022.6.00.0000” (TutCautAnt n. 0600042-88/DF, ID 158563908).

24. Em 30.3.2023, o Tribunal Superior Eleitoral ratificou a liminar concedida na Tutela Cautelar Antecedente n. 0600042-88.2023.6.00.0000.

Esta a ementa do acórdão (ID 158666361):

“TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE SOMA DOS VOTOS OBTIDOS PELO PARTIDO INCORPORADOR E PELO INCORPORADO NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, PARA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ALEGADA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA.”

É o relatório.

 

VOTO

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Senhor Presidente, 

1. O Mais Brasil, partido político em formação pela fusão do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e o partido Patriota, pede, “com fundamento no art. 52, § 8º, da Resolução TSE nº 23.571/18, (...) o registro de seu estatuto e programa partidários, aprovados em Convenção Nacional realizada no dia 26 de outubro de 2022 e publicados no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2022” (ID 158376224, p. 1).

Em 10.3.2023, o requerente informou a alteração do nome do partido, resultante da pretendida fusão, para Partido Renovação Democrática – PRD (ID 158774427).

2. O trâmite processual do presente requerimento foi conturbado pelo ajuizamento de tutela cautelar e pela juntada de petições de terceiros, depois de esgotado o prazo para impugnação.

3. Em 20.3.2023, neguei seguimento à tutela cautelar inominada, com requerimento liminar (Cautelar Fiscal n. 0601957-12.2022.6.00.0000), ajuizada pelo Patriota – Municipal, antes Partido Ecológico Nacional – PEN, e por João Batista de Aguiar, Presidente da Comissão Partidária Provisória em Contagem/MG, contra os diretórios estadual e nacional do partido. 

Os autores buscavam, com a medida, suspender o trâmite do processo de fusão entre a legenda e o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB até o cumprimento da sentença relativa ao processo n. 5107512-13.2021.8.13.0024, pela qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) Anular a destituição da Comissão Provisória de Contagem – MG do Partido Patriota, com o restabelecimento da Comissão; b) Condenar a parte requerida a devolver os bens e [utensílios] da sede partidária” (CauFis n. 0601957-12.2022.6.00.0000/MG, ID 158533277).

Estes os fundamentos da decisão (CauFis n. 0601957-12.2022.6.00.0000/MG, ID 158533277):

“Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO

3. A presente cautelar não reúne condições jurídicas para seguimento válido nesta instância, pela inadequação da via processual eleita e do transcurso do prazo para impugnação da fusão partidária nos autos da RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000.  

4. Os requerentes voltam-se contra o pedido de fusão do Patriota e do PTB, autuada nos autos RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000, ao argumento de que essa fusão impossibilitaria o cumprimento de sentença cível no processo n. 5107512-13.2021.8.13.0024, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. 

Consta do sítio do PJE-TJMG a informação de que a sentença exequenda foi exarada em ação ordinária, na qual os requerentes buscavam a anulação de destituição de comissão provisória municipal de partido, devido a ‘possíveis irregularidades na gestão partidária municipal anterior, na qual ocorreram retiradas bancárias da conta do partido, e reestabelecer as atividades partidárias e democráticas na Cidade de Contagem-MG’ (Procedimento Comum Cível n. 5107512-13.2021.8.13.0024). 

5. Sobre a impugnação da fusão partidária, o art. 28 e o § 8º do art. 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral dispõem que ela deve ocorrer nos autos do pedido de registro do novo partido, no prazo de cinco dias da publicação do edital correspondente. 

Estes os dispositivos: 

‘Art. 28. Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro. 

(...)  

Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei nº 9.096/1995, art. 29, caput). 

(...) 

§ 8º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 26 a 33 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).’ 

6. Nos autos em que tramita a fusão que os requerentes pretendem ver suspensa, foi publicado edital em 18.11.2022, sexta-feira, conforme se depreende de expedientes do Processo Judicial eletrônico – PJe daquele feito. Houve duas impugnações, por Eryk Heeyzer de Vaz Braga (ID 158419251) e por Liliane Bezerra de Sousa e outros (ID 158418779) em 22.11.2022. 

Nesse contexto, o termo final para a apresentação de impugnação se deu em 25.11.2022, sem que os requerentes manifestassem oportunamente, pela via processual adequada, sua irresignação. 

7. Ainda que se pudesse superar aquele óbice processual, o que não se dá na espécie, a tutela cautelar pretendida não teria condições de prosperar, porque não se evidencia a plausibilidade do direito aventado pelos requerentes. 

A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o partido incorporador, após o processo de incorporação, atrai para si o direito aos ativos do partido incorporado e, de igual modo, passa a responsabilizar-se pelo passivo remanescente da agremiação cuja estrutura foi por ele englobada, inclusive em relação às penalidades judicialmente cominadas após o processo de incorporação referentes ao período em que a grei política incorporada estava em atividade’, o que, por consentâneo lógico, também se aplica aos casos de fusão como o do presente processo (ED-PC-PP n. 232-86/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.7.2022). 

8. Diferente do alegado na petição inicial, não se evidencia plausibilidade do direito sustentado, razão pela qual ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais imprescindíveis para o deferimento da tutela cautelar.  

9. Pelo exposto, nego seguimento à tutela cautelar (§ 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral), prejudicado o exame do requerimento de medida liminar.”

4. Os autores da tutela cautelar inominada, João Batista de Aguiar e o partido Patriota de Contagem/MG, formularam requerimento de habilitação nos presentes autos como assistentes simples (ID 158534341), o que deve ser indeferido, nos termos da legislação vigente.

O presente processo dirige-se à fusão partidária, cujo exame é pautado em requisitos de caráter objetivo, previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (Tribunal Superior Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa” e “destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo Partido Político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral a agremiação partidária interessada” (AGR-RE n. 164.458/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 2.6.1995).

Os únicos interessados no presente requerimento são os partidos que pretendem se fundir, havendo de se concluir que os peticionantes não demonstraram interesse jurídico no ingresso como assistentes simples na presente demanda.

A participação no processo de fusão é facultada a todos, os quais podem impugnar o requerimento. Contudo, os peticionantes não o fizeram a tempo e modo.

Assim, indefiro o pedido de ingresso de João Batista de Aguiar e do partido Patriota de Contagem/MG no processo na qualidade de assistente simples, por ausência de interesse e de previsão legal.

5. Pelos mesmos fundamentos, falta interesse no ingresso no processo e perda do momento e da via processual adequada para impugnação, indefiro o pedido de assistência simples de Orlando Galati e de Noêmia Vieira Fonseca, filiados do PTB.

6. Não conheço da impugnação de Gean Paulo Oliveira Prates e outros (ID 158766492) pela sua manifesta intempestividade.

Dispõe-se na Resolução n. 23.571/2018 deste Tribunal Superior:

“Art. 28. Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.”

Como assentei no despacho de ID 158762779, “tratando-se de edital publicado em 18.11.2022, [era] de se reconhecer a manifesta intempestividade da impugnação”, e, “inexistindo óbice, conhe[ci] da petição de ID 158766492 como notícia de suposto descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, referente à suspensão da atuação partidária do Sr. Marcus Vinícius de Vasconcellos Ferreira”.

7. Em 30.8.3023, Eduardo Ângelo de Macedo Lucena, Flávio Ricardo Beall, Jefferson Olea Homrich e Caio Nery Dantas (ID 159495375) juntaram petição pleiteando o indeferimento da fusão partidária, ao argumento de que “toda a insistência da cúpula do PTB em realizar fusão partidária a qualquer custo, passa pela necessidade de mantença dos principais dirigentes e seus familiares, com a manutenção de altos salários pagos e do pagamento de dispendiosos contratos de prestação de serviços de assessoria e consultoria” (ID 159495375, p. 6).

Publicado o edital em 18.11.2022, é de se reconhecer a manifesta intempestividade da impugnação.

Pelo exposto, não conheço da impugnação apresentada por Eduardo Ângelo de Macedo Lucena, Flávio Ricardo Beall, Jefferson Olea Homrich e Caio Nery Dantas (ID 159495375), intempestivamente, em 30.8.2023, considerando a publicação do edital em 18.11.2022.

8. Em 24.8.2023, foi juntada nova petição (ID 159464468) de Eryk Heeyzer de Vaz Braga, na qual apresenta recurso especial contra a decisão relativa à anotação de alteração estatutária nos autos da PetCiv n. 0001012-85.1996.6.00.0000.

Tratando-se de recurso especial contra decisão estranha aos presentes autos, exarada em processo cujo objeto era requerimento de anotação de alterações estatutárias do PTB, já com trânsito em julgado certificado em 14.8.2023, é de rigor não se conhecer da presente petição.

Pelo exposto, não conheço da petição (ID 159464468) de Eryk Heeyzer de Vaz Braga que apresenta recurso especial de decisão estranha aos autos.

9. Conheço das impugnações de Eryk Heeyzer de Vaz Braga (ID 158419251) e de Liliane Bezerra de Sousa e outros (ID 158418779), porque tempestivas.

Os impugnantes buscam obstar a fusão entre o PTB e o Patriota. Argumentam que haveria irregularidades relativas aos dirigentes do partido, registrando a falta de legitimidade de quem presidiu Convenção Nacional em que se deliberou pela presente fusão partidária com o Patriota.

10. Eryk Heeyzer de Vaz Braga pede (ID 158419251, p. 6):

“1- Que seja declarada litispendência quanto aos Processos 0600769-81.2022.6.00.0000 e 00001012-85.1996.6.00.0000 ambos em tramitem neste Tribunal Superior Eleitoral

2- O deferimento da liminar requerida e ao final sua confirmação em sentença;

3- Que seja declarada a anulação da Convocação da Convenção Nacional designada para o dia 26 de outubro de 2022 cujo objetivo era a fusão entre o partido Requerido e o Partido Patriota ou caso tenha ocorrido a Fusão que seja anulada e não registrada conforme a inobservância estatutária apontada;

4- A condenação do Partido Requerido em honorários advocatícios e multa, tendo em vista a tentativa protelatória do impugnado, em induzir os Juízes a erro, quando aguardando decisão que deveria ser exarada pela Relatora do Processo 0601913-90.2022.6.00.0000, protocoliza o Processo 0601918-15.2022.6.00.0000, que fora indeferido de praxe, através de despacho proferido de forma exemplar pelo e Rel. Ministro Carlos Horbach, despacho este proferido em face de tramitação do processo identificado neste item do pedido.”

Razão jurídica não assiste ao impugnante no mérito, por não ser o presente processo a via adequada para discussão afeta à legitimidade de dirigentes e à desfiliação.

O presente processo não se afigura como a via adequada para discussão sobre desfiliação, irregularidades na representação da direção do PTB Nacional ou má gestão patrimonial (notícias de dilapidação do patrimônio).

Discussões estranhas ao cumprimento dos requisitos para fusão partidária previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral devem ser feitas pela via processual adequada, na Justiça comum.

A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de competir à Justiça comum o processamento e julgamento de questões partidárias que não repercutem diretamente no processo eleitoral. Assim, por exemplo:

“Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações.

3. Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum” (AgR-REspEl n. 0600677-64/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 14.9.2020).

“Eventuais questões relativas à regularidade da convenção partidária, não relacionada diretamente com a realização das eleições e na qual se deliberou sobre a modificação do estatuto, constitui matéria a ser examinada pela Justiça Comum.

Impugnação julgada improcedente.” (Pet n. 52 (0000658-94.1995.6.00.0000)/DF, Relator o Ministro Henrique Neves da Silva, DJe 23.6.2015)

A mesma conclusão é de ser estendida aos processos de fusão partidária, cujo registro compete a este Tribunal Superior. 

Ainda que se pudessem superar esses óbices, o que não se dá na espécie, é de se ressaltar que, nos casos de competência da Justiça Eleitoral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem-se pautado pela prevalência do “processo deliberativo coletivo” sobre eventual óbice de caráter pessoal, para dirimir questões partidárias.

Cite-se, por exemplo:

“Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual.” (REspEl n. 0600284-89/RJ, Relator designado o Ministro Edson Fachin, PSESS 15.12.2020)

11. Razão jurídica tampouco assiste ao impugnante Eryk Heeyzer de Vaz Braga quanto à alegação de litispendência deste caso com processos já com trânsito em julgado certificado, a PetCiv n. 0600769-81.2022.6.00.0000 e a PetCiv n. 0001012-85.1996.6.00.0000.

Não há identidade de causa de pedir ou de pedidos entre o presente requerimento de registro de fusão partidária e a PetCiv n. 0600769-81.2022.6.00.0000, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, ajuizada também por Eryk Heeyzer de Vaz Braga contra o PTB-Nacional.

Naquele caso, os peticionantes buscavam a nomeação de uma comissão interventora no PTB e o reconhecimento de suposta nulidade da convenção intentada com base em alegações que não prescindiriam de exame de questões interna corporis.

Consta do PJe do Tribunal Superior Eleitoral que a decisão de extinção da PetCiv n. 0600769-81.2022.6.00.0000 transitou em julgado em 1º.3.2023. 

Estes os fundamentos da decisão (ID 158553254):

“Trata-se de Petição formulada por Eryk Heeyzer de Vaz Braga na qual pretende, em síntese, a anulação ‘de todos os atos concernentes às convenções partidárias do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB’, bem como a nomeação de comissão interventora, diante da prática de ilícitos por parte da gestão atual. 

Em suas razões, o Peticionante defende que o PTB atua à margem da fiscalização da JUSTIÇA ELEITORAL, diante da imposição de estatuto, não homologado pelo TSE. Para tanto, impugna as normas internas da agremiação. Pretende, ao final, a concessão de liminar para ‘manter os atos concernentes às convenções partidárias da agremiação; sem prejuízo ao candidato terceiro de boa fé; destituição da executiva nacional provisória; nomeação de comissão interventora provisória até o trânsito final em julgado deste; afastamento de Roberto Jefferson Monteiro Francisco de todas as atividades partidárias tendo em vista o cometimento de crime de desobediência ao que à ele fora determinado por decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o afastamento imediato de toda a Comissão Executiva Nacional com o bloqueio das senhas de acesso aos sistemas da justiça eleitoral e proibição da entrada de qualquer pessoa na sede nacional do PTB para que não ocorra extravio de documentos, e materiais que possam conter provas de mensagens eletrônicas, e periféricos de armazenamento de arquivos que possam conter provas para a abertura de inquérito civil e/ou criminal em ocasião futura, se assim for necessário’.

(...)

O caso comporta resolução do processo sem exame de mérito, com o indeferimento da petição inicial, diante da ilegitimidade ativa da parte autora.

O artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial, com o seguinte destaque:

‘Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;’

(...)

Eryk Heeyzer de Vaz Braga é manifestamente ilegítimo para propor a presente ação com vistas a assegurá-lo como membro Presidente de comissão interventora, pois desfiliado do PTB.

(...)

Tal condição, portanto, deve ser exigida aos membros de eventual comissão interventora, uma vez equivalente ao órgão máximo do PTB, que se constitui no Diretório Nacional, sob pena de desfazimento da própria agremiação, que seria dirigida por membros sem qualquer relação ou vínculo com princípios programáticos ou finalidade defendidos pela agremiação. 

Diante do exposto, indefiro o petição inicial e JULGO RESOLVIDA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 36, § 6ºdo RITSE, prejudicada a liminar.”

Tampouco se pode cogitar da identidade de causa de pedir ou de pedidos entre o presente requerimento e a PetCiv n. 0001012-85.1996.6.00.0000, de minha relatoria, a qual tinha por objeto alteração do Estatuto do PTB, e, portanto, requerimento de anotação das alterações pretendidas no Tribunal Superior Eleitoral.

Esta a ementa do acórdão da PetCiv n. 0001012-85.1996.6.00.0000, de minha relatoria, transitada em julgado em 14.8.2023 (ID 158696339):

“PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS: CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO APLICÁVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PODER DE VETO A PRESIDENTE DE HONRA. DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. REQUERIMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO.

1. Desrespeita o princípio democrático e não pode ser deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral a alteração estatutária que vise a dar poder de veto a presidente de honra de partido político, sobrepondo suas decisões às deliberações das demais instâncias partidárias.

2. Alteração estatutária parcialmente deferida, excluído o art. 85-A.”

Pelo exposto, indefiro a impugnação de Eryk Heeyzer de Vaz Braga (ID 158419251).

12. Liliane Bezerra de Sousa e outros também impugnam o requerimento. Pedem para “JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DESTA IMPUGNAÇÃO para, em preliminar suspender o trâmite e o julgamento deste feito até decisão terminativa meritória dos Autos em processamento perante a DD. 9ª Vara e respectiva Secretaria Cível de Brasília/DF, Autos 0741814-10.2022.8.07.0001, ou ainda, como Pedido Sucessivo, INDEFERIR o Pleito de Registro do MAIS BRASIL – NACIONAL e da FUSÃO do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) com o PATRIOTA (PATRIOTA), haja vista a Ilegitimidade da Ata do PTB que aprovou tal agregação de partidos políticos” (ID 158418779).

Razão jurídica não assiste aos impugnantes.

Diferente do que sustentam, o presente processo, que versa sobre a fusão entre o PTB e o Patriota, depende do exame de requisitos objetivos, nos termos do art. 29 da Lei n. 9.096/1995, não se submetendo à discussão e à conclusão, nesta via processual, elementos estranhos cujo conhecimento e julgamento competem à Justiça comum, em ação própria para tanto.

É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior:

“Eventuais questões relativas à regularidade da convenção partidária, não relacionada diretamente com a realização das eleições e na qual se deliberou sobre a modificação do estatuto, constitui matéria a ser examinada pela Justiça Comum.

Impugnação julgada improcedente.” (Pet n. 52 (0000658-94.1995.6.00.0000)/DF, Relator o Ministro Henrique Neves da Silva,  DJe 23.6.2015)

Pelo exposto, indefiro a impugnação de Liliane Bezerra de Sousa e outros (ID 158418779).

13. Quanto aos requisitos objetivos para a fusão entre o PTB e o Patriota, o art. 29 da Lei n. 9.096/1995 assim dispõe:

“Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015).

§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015).

§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).

§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).”

14. Foram cumpridas as exigências previstas na legislação de regência, consoante os IDs 158376226, 158376227, 158376230 e 158376232.

Portanto, do exame dos autos, não se extrai óbice ao deferimento do pedido de fusão partidária.

15. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido da fusão, destacando que as impugnações versaram sobre questões interna corporis dos partidos não afetas à matéria da competência da Justiça Eleitoral (ID 159414703):

“Para que se ultime, a fusão depende da observância das regras dispostas no art. 29, §§ 1º e 9º, da Lei n. 9.096/1995, e no art. 52, §§ 1º e 10, da Res.-TSE n. 23.571/2018. Desse conjunto normativo decorre que a fusão está condicionada: i) à elaboração de projetos comuns de estatuto e programa pelos órgãos de direção dos partidos; ii) à votação por maioria absoluta, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação do partido, quanto aos projetos e eleição do órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido; iii) a que os partidos que pretendem se unir tenham sido registrados em definitivo no TSE há pelo menos cinco anos. Isso é o que ensina essa Corte, como se vê deste precedente, ilustrativo da jurisprudência da Casa:

(...)

As impugnações apresentadas, na realidade, centram-se na ilegitimidade da atuação de Kassyo Santos Ramos no processo de deliberação do PTB nacional e de Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira na reunião conjunta que resultou na deliberação pela fusão.

Da leitura da ata de convenção nacional, observa-se que Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira, representando o PTB, e Ovasco Roma Altimari Resende, representado o Patriota, presidiram a reunião conjunta que deliberou pela fusão das agremiações (ID 158376230). Na convenção conjunta do dia 26.10.2022, a proposta de fusão entre o PTB e o Patriota foi aprovada à unanimidade. O requisito normativo pertinente foi, portanto, observado.

A discussão sobre o status de Marcus Vinícius no PTB não tem a relevância que os impugnantes supõem. É fato que Marcus Vinícius foi reconhecido, na convenção conjunta, como dirigente do partido e assim estava documentado. Em outro caso, assemelhado a este, o TSE assentou a prevalência do ‘processo deliberativo coletivo’ da convenção sobre eventual óbice de caráter pessoal de quem esteja no exercício da presidência da reunião. Isso, porque o papel do presidente, em regra, aí é ‘ordinatório e protocolar’. Na espécie, também há de prevalecer a manifestação inequívoca de vontade dos convencionais do partido. Não há dúvida de que essa manifestação de vontade pela fusão dos partidos existiu e está devidamente certificada.

Quanto ao outro tópico de impugnação, sobre a legitimidade de Kassyo Santos Ramos, Secretário-Geral no exercício da Presidência, para convocar o encontro do partido nacional, o argumento, independentemente do seu mérito, nas circunstâncias da causa, não interfere na sorte do pleito.

É fato que quem exercia a presidência do PTB e dirigentes do Patriota lançaram, em 13.10.2022, edital de convocação da ‘convenção nacional conjunta’ das agremiações partidárias, a se realizar no dia 26.10.2022, com o objetivo de deliberar sobre a fusão do PTB e do Patriota (ID 158376229). Kassyo Santos Ramos, Secretário-Geral do Partido, se encontrava no exercício da presidência (ID 158376233). Foi ele, igualmente, quem dirigiu a convenção nacional virtual do PTB no dia 26.10.2022 (ID 158376234).

Os impugnantes não desmentem que Kassyo se encontrava na posição formal de Presidente da legenda nas ocasiões relevantes declinadas. Após o afastamento judicial do Presidente do Partido e estando o Vice-Presidente licenciado, cabia a Kassyo, Secretário-Geral, assumir a presidência. Ele assim atuou a partir de 1º de abril de 2022. Dizem os impugnantes, porém, que, de acordo com a leitura que fazem do Estatuto do partido, Kassyo deveria convocar eleições internas em 60 dias; a escolha do novo Presidente deveria ocorrer, portanto, até 1º.06.2022. Daí deduzem que Kassyo não poderia ter agido como substituto do Presidente ao tempo do procedimento da fusão.

O Mais Brasil disputa o acerto da interpretação do Estatuto que embasa o argumento dos impugnantes e invoca outros dispositivos do mesmo diploma que tratam da substituição do Presidente no caso do seu impedimento ou ausência. Juntou aos autos certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) atestando que Kassyo Santos Ramos era o Presidente em exercício do PTB (com exercício designado de 1º.04.2022 a 30.11.2025).

Sendo de ordem estritamente objetiva o juízo cabível no pedido de registro da fusão, o que importa neste instante é apurar apenas a existência dos atos necessários para se completar o procedimento da fusão. Indagar sobre se quem os praticou estaria efetivamente autorizado por normas estatutárias a atuar como Presidente do partido escapa do campo de avaliação do pleito como deduzido, sendo certo que, como assinalado, a participação de Kassyo nos atos se deu na condição atestada à época de Presidente do partido.

Discutir se essa condição encontraria algum obstáculo de ordem estatutária que poderia levar à sua invalidação envolve tema a ser deslindado em outra esfera, adequada para o deslinde de questões estatutárias internas dos partidos. A dúvida lançada sobre se quem estava documentado para atuar como presidente acaso não o poderia ser à conta de certa interpretação do Estatuto do partido é questão interna corporis que, em si mesma, não interfere diretamente sobre o processo eleitoral. O tema nem mesmo, portanto, se amolda à competência dessa Corte Superior. Cabe recordar que ‘não cabe a atuação da Justiça Eleitoral em relação a atos interna corporis dos partidos, que não tenham reflexo no processo eleitoral’.

O parecer é pelo deferimento do pedido de fusão, com as consequências de direito.”

16. Registre-se que, em 10.3.2023, o requerente apresentou petição de ID 158774427, informando sobre alteração do nome do partido, resultante da pretendida fusão, para Partido Renovação Democrática – PRD, assentando o seguinte:

“O MAIS BRASIL, atento ao desenvolvimento jurisdicional que se desenrola no âmbito deste e. TSE, tomou ciência da decisão proferida pelo e. Min. Presidente Alexandre de Moraes e publicada no dia 27.02.2023, nos autos do RPP nº 0001554- 73.2014.6.00.0000.”

Pede, “caso este e. TSE entenda pela irregularidade do nome MAIS BRASIL, que o presente feito seja julgado procedente nos termos da alteração ora propugnada, passando o partido resultante da fusão entre Patriota e PTB a se chamar ‘PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA(PRD)” (ID 158774427). Juntou documentos de IDs 158774428, 158774429,158774430 e 158774431.

Estes os fundamentos da decisão apontada (RPP n. 0001554- 73.2014.6.00.0000, ID 158614657):

“Passo então ao exame das alterações propostas.

a) Do nome do Partido

Inicialmente o Partido da Mulher Brasileira requereu a alteração de seu nome para ‘Brasil’, circunstância indeferida, à unanimidade, pelo TSE, diante da ‘automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou erro na mente do eleitorado, sobretudo o mais simples, que porventura venha a fazer dita associação’ (ID 156574788).

Na oportunidade, ficou facultado à Agremiação ‘a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro’.

Desse modo, sobreveio nova redação trazida a registro pelo PMB, in verbis:

Art. 1º - O POR MAIS BRASIL é um partido político, também reconhecido pela sua sigla - PMB, organizado de acordo com a Lei nº 9.096/95, constituído por prazo indeterminado e regido pelo presente estatuto partidário, com base na legislação vigente e nos preceitos de seu programa. (…)

§ 2º. O PMB, pelos seus órgãos, poderá se reunir em qualquer parte do Território Nacional, sempre que necessário ao cumprimento de suas funções e atendimento ao seu programa ou Estatuto.

§ 3º. Conforme aprovado na convenção nacional realizada em 11 de março de 2022, o nome do Partido da Mulher Brasileira – PMB, passou a ser Por Mais Brasil – PMB.

Art. 2º - O partido adota como símbolos: (…)

III - A logomarca do partido.

Em um contexto de crise de representatividade e credibilidade no sistema eleitoral, os partidos, como agentes do processo democrático, têm promovido alterações na imagem a ser lançada ao eleitorado como verdadeira tentativa de reaproximação e reforço nas expectativas criadas no sistema, uma vez que o nome do partido é o primeiro elo de confiança entre eleitores e agremiações. Assim, os eleitores procuram apoiar – ou rechaçar – as agremiações de acordo com as ideias defendidas pela sigla partidária.

Nesse quadro, verifica-se que o nome sugerido pelo Partido – POR MAIS BRASIL – não seguiu as diretrizes sugeridas por esta CORTE ELEITORAL na medida em que a nomenclatura não faz distinção da sua orientação político-ideológica frente ao eleitorado.

Não fosse isso, não apresenta elemento substancialmente relevante que o faça distinguir da República Federativa do Brasil, repetindo manifesto potencial de induzimento do eleitorado em erro, com reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha.

Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de anotação estatutária relativa aos arts. 1º, 2º, III, e todos os demais que mencionem o nome BRASIL.”

17. Pelo exposto, com base no art. 29 da Lei n. 9.096/1995, voto no sentido de deferir o pedido de fusão partidária. Como consequência, fica prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente n. 0600042-88.2023.6.00.0000.

Defiro a alteração nominal requerida na petição de ID 158774427, para que o partido resultante passe a se chamar Partido Renovação Democrática – PRD, na esteira do que decidido no RPP n. 0001554-73.2014.6.00.0000.

Determino o desentranhamento dos autos da petição de ID 159464468.

Atualize-se a autuação, considerando-se a petição de ID 159464437.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Há alguma divergência?

 

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente):Então, nos termos do voto da eminente relatora, deferido o pedido de fusão partidária, por unanimidade, julgada também prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente e ainda deferida alteração nominal requerida para que o partido resultante passe a se chamar Partido Renovação Democrática (PRD), nos termos, como disse, do voto da Ministra Relatora.

 

EXTRATO DA ATA 

 

RPP nº 0601913-90.2022.6.00.0000/DF. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Requerente: Mais Brasil – Nacional (Advogados: Alexandre Bissoli – OAB: 298685/SP e outros). Impugnante: Eryk Heeyzer de Vaz Braga (Advogada: Izabele Ariane Iduino Vieira – OAB: 10889/RN). Impugnante: Liliane Bezerra de Sousa (Advogados: Sidclei Nogueira da Silva Bernardo – OAB: 243177/RJ e outros). Impugnantes: Maristela Felipe Oliveira e outros (Advogados: Sidclei Nogueira da Silva Bernardo – OAB: 243177/RJ e outro).

Julgamento conjunto: RPP nº 0601913-90 e TutCautAnt nº 0600042-88.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de fusão partidária, julgando prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente, e deferiu, ainda, a alteração nominal requerida para que o partido resultante passe a se chamar Partido Renovação Democrática – PRD, nos termos do voto da relatora.

Registrou-se a presença, no Plenário, do Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, advogado do requerente Mais Brasil – Nacional.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

 

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM REGIME HÍBRIDO EM 9.11.2023.