Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0601988-32.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - DF70190, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327-A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO - SP464676, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF48704, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-A, VICTOR LUGAN RIZZON CHEN - SP448673, MARCELO WINCH SCHMIDT - DF53599-A, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, ANGELO LONGO FERRARO - DF37922-S, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906

REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, WALTER SOUZA BRAGA NETTO, FLAVIO NANTES BOLSONARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, MAGNO PEREIRA MALTA

REPRESENTADA: CARLA ZAMBELLI SALGADO, BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI
 

 

DESPACHO

Versa a presente AIJE sobre imputações de uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político, ilícitos que teriam sido perpetrados por meio da reiteração de “atos atentatórios [...] contra o sistema eleitoral brasileiro, a visarem a abalar a normalidade e higidez do pleito, para, assim, deslegitimar o sufrágio eleitoral democrático e seguro, incutindo nos eleitores o sentimento de insegurança e descrença no sistema eleitoral e, por consequência, atentando contra a existência do próprio Estado Democrático de Direito.”

A Coligação Brasil da Esperança, por meio da petição ID 158556478, noticia fatos “públicos e notórios” que, em seu entendimento, “reafirmam tudo o que fora denunciado ab initio na presente ação”. São eles:

a) “gravíssimos atos antidemocráticos” realizados por “apoiadores de Jair Bolsonaro” após o encerramento do segundo turno, tais como: “bloqueios de rodovias; apedrejamento de veículos particulares; destruição de ônibus; depredação prédios públicos; tentativa de invasão da sede da Polícia Federal; tentativa de atentado a bomba; e acampamentos às portas de Quartéis-Generais das Forças Armadas visando intervenção no resultado do processo eleitoral”;

b) “o animalesco ataque às sedes dos Poderes da República Federativa do Brasil”, em 08/01/2023;

c) postagem questionando o resultado das Eleições 2022 com dizeres “LULA NÃO FOI ESCOLHIDO PELO POVO. ELE FOI ESCOLHIDO E ELEITO PELO STF E TSE”, feita por Jair Messias Bolsonaro, em seu perfil oficial, dois dias após o ataque; e

d) apreensão na residência de Anderson Torres, por agentes da Polícia Federal, de “minuta de decreto destinada a instaurar Estado de Defesa no Tribunal Superior Eleitoral e alterar o resultado das Eleições Presidenciais de 2022”.

Quanto ao último fato, ressalta que “o absurdo ensaiado pelo ex-Ministro do investigado Jair Bolsonaro chegaria a: quebrar o sigilo de correspondência e comunicação telemática e telefônica de Ministros dessa Corte Especial; restringir o acesso à sede desse e. TSE; e prender alvos por ‘crime contra o Estado’.”

A autora apresenta links para matérias jornalísticas relativas a todos os episódios narrados e ao final informa que “vem registrá-los nos autos”.

A ação de investigação judicial eleitoral, considerado o caráter difuso dos bens jurídicos que tutela, insere-se no âmbito do processo coletivo. Decorre disso a particular atenção a ser dada ao contexto em que se desenvolvem as condutas às quais se imputa a configuração de abuso. Nesse sentido, o art. 23 da LC 64/90 impõe que sejam considerados, para o deslinde dessa ação, "fatos públicos e notórios, [...] atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".

Apesar disso, não há ensejo para o mero “registro” dos episódios e links na petição ora em análise, cabendo assegurar aos réus a oportunidade de se manifestarem a respeito, mesmo que não requerida expressamente pela autora.

A fim de conciliar essa providência com o atual estágio do processo, saliento que, nos presentes autos, foi deferido aditamento da petição inicial, o que acarretou ordem para expedição de novos mandados citatórios. Na oportunidade, consignei a necessidade de que a parte autora indicasse novo endereço para o qual deverá ser remetida, por correio, a citação dirigida a Jair Messias Bolsonaro, “tendo em vista a iminência do término do mandato do primeiro investigado como Presidente da República, em 31/12/2022, [...] sem prejuízo da realização da diligência quanto aos demais investigados” (ID 158543339).

A decisão referida foi assinada em 29/01/2022 e, em função da suspensão dos prazos processuais, ainda não foi publicada. Desse modo, a autora ainda não foi formalmente intimada para apresentar o novo endereço do investigado. Até o momento, tampouco forneceu voluntariamente a informação. Por fim, também se aguarda a expedição dos novos mandados de citação para os demais réus.

É conveniente, portanto, que, a intimação para que os investigados se manifestem a respeito dos fatos ora relatados se faça de modo concomitante com a citação.

Ante o exposto, determino a intimação dos réus, para que se manifestem, no prazo de defesa (cinco dias a contar da citação), sobre os fatos articulados na petição ID 158556478.

Determino à Secretaria Judiciária que aguarde a informação do endereço atualizado de Jair Messias Bolsonaro, para adoção das providências citatórias em relação a este, sem prejuízo da realização da diligência quanto aos demais investigados, acrescendo-se aos documentos a serem enviados aos réus a cópia da presente decisão e da petição ID 158556478.

Após, voltem conclusos os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de janeiro de 2023.

 

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral