TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

 

ACÓRDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA (1327) - 0602027-98.2022.6.19.0000 - Rio de Janeiro - RIO DE JANEIRO

RELATOR: Desembargador Eleitoral LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO

EMBARGANTE: RENAN LOPES DA FONSECA, UNIAO BRASIL - RIO DE JANEIRO - RJ - ESTADUAL

Advogados do(a) EMBARGANTE: CECILIA SILVA CAMPOS - RJ221454-A, EDUARDO DAMIAN DUARTE - RJ106783-A, LEANDRO DELPHINO - RJ176726-A, MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA - RJ141426-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTRO - RJ184843-A

 

 

EMENTA

 

Eleições 2022. Embargos de Declaração. Requerimento de Registro de Candidatura. Juntada de documentação após decisão colegiada de indeferimento do registro. Possibilidade. Ausência de saneamento integral das irregularidades inicialmente verificadas. Não preenchimento das condições impostas pela legislação eleitoral. Embargos desprovidos. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

 

ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE:

POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE.  PUBLICADO EM SESSÃO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração no Registro de Candidatura de RENAN LOPES DA FONSECA, postulante ao cargo eletivo de Deputado Estadual nas eleições de 2022, opostos pelo UNIÃO BRASIL, objetivando atribuição de efeitos infringentes ao acórdão proferido por esta E. Corte, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura por ausência de preenchimento das condições impostas pela legislação eleitoral.

A parte embargante juntou nova documentação (id. 31285770), a fim de sanar as irregularidades inicialmente identificadas, pugnando pelo deferimento do registro formulado.

Nova petição juntada no id 31342187.

É o relatório.

 

VOTO

 

Na linha do entendimento do TSE, adotado desde o julgamento do REspe nº 384-55, para as eleições de 2014, em revisão do teor do seu verbete sumular nº 03, admite-se, nos processos de registro de candidatura, os documentos faltantes apresentados pelo candidato enquanto não houver o exaurimento das instâncias ordinárias, ainda que oportunizada sua juntada em momento anterior. 

A orientação se firmou na falta de prejuízo ao processo eleitoral, bem como na incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Confira-se julgamento mais recente do TSE:
 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO FALTANTE ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou a decisão agravada anteriormente proferida e deu provimento a recurso especial, a fim de anular o acórdão regional relativo ao julgamento dos terceiros embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise de documentação apresentada ainda na instância ordinária. Ademais, julgou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que fora reconsiderada.

2. No caso, o candidato, antes de inaugurada a instância extraordinária, apresentou nova documentação a fim de obter o deferimento de seu registro. O Tribunal Regional, no entanto, recebeu a petição como terceiros embargos de declaração, que não foram conhecidos, sob o argumento de que teria operado a preclusão da juntada de novos documentos.

3. Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má–fé do candidato. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE. REspE nº 060517394, Relator Min. Luís Roberto Barroso,  DJE 02/08/2019)


Desta forma, tratando-se de primeiros embargos, necessária a apreciação da nova documentação que tem por objeto sanar as irregularidades inicialmente verificadas, a fim de reverter a decisão colegiada pelo indeferimento do registro de candidatura.

Entretanto, da análise do que foi trazido, verifica-se que não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, subsistindo o seguinte: 

(i) ausência de filiação partidária no prazo de 6 meses antes do pleito, nos termos prescritos no artigo 9º da Lei 9504/97.

A documentação juntada pelo embargante para tentar sanar a controvérsia não só falhou em esclarecer a situação, como também produziu provas contra si mesmo, visto que a certidão trazida aos autos (id. 31285770), emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, comprova que o candidato está regularmente filiado ao partido Patriota e que a sua filiação ao partido União Brasil foi cancelada em 23/04/2022. 

Além disso, a data de filiação ao União Brasil que consta no print juntado pelo embargante (14/03/2022) é anterior à de filiação ao Patriota presente na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (02/04/2022).

Em relação à jurisprudência juntada na petição de id. 31342187, de fato, o candidato quando intimado para se manifestar quanto à ausência de filiação, pode provar, através de outros documentos, seu vínculo com o partido político. Todavia, as imagens publicadas em rede social e jornal local anexadas nos embargos tão somente comprovam sua filiação ao Patriota.

Ante ao exposto, visto que o candidato pretende se candidatar pelo União Brasil e não pelo Patriota, voto pelo DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, e pela manutenção do INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura apresentado.  

 


Rio de Janeiro, 21/09/2022

Desembargador LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO