index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601149-07.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0601149-07.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

 

Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representados: Eduardo Nantes Bolsonaro e outros 

 

 

 

DECISÃO
 

Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Eduardo Nantes Bolsonaro e outros, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular na Internet, haja vista a divulgação de desinformação em prejuízo a honra e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158081780):

 

a) os representados teriam veiculado grave desinformação ao propagar áudio forjado em que o candidato à presidência da República pela coligação representante, Luiz Inácio Lula da Silva, supostamente falou “Ninguém teve a competência e a coragem de acabar com esse cara [Antônio Palocci]” (p. 5), de modo a incutir nos eleitores a falsa ideia de que aquele teria sugerido assassinar este;

 

b) o indigitado áudio, que circulara nas redes em 2017, já teria sido desmentido, nessa época, por inúmeras agências de checagem, como “Aos Fatos”, G1 e “Projeto Comprova” (Estadão Verifica). Todavia, os representados teriam voltado a circulá-lo na Internet, ao argumento de que suposta perícia posterior teria concluído ser verdadeiro o seu conteúdo;

c) segundo as agências de checagem, o áudio seria uma grosseira falsificação, com imitação da voz do candidato da representante, haja vista inexistir registro desse teor nas interpelações realizadas pela Polícia Federal, a evidenciar o intuito dos representados de macular a lisura do processo eleitoral com escandalosa mentira a duas semanas do pleito eleitoral, em afronta ao art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019;

 

d) o comportamento dos representados seria estrategicamente coordenado para disseminar com rapidez o conteúdo sabidamente falso e desinformador, mediante o emprego de compartilhamento do mesmo conteúdo em diversos perfis coordenados, no mesmo momento e com as mesmas palavras-chave.

 

 

e) além de não provarem as falsas alegações contra o candidato da representante, a matéria referenciada em algumas das postagens remeteria o leitor à íntegra da delação premiada de Antônio Palocci, que foi considerada inválida pela própria Polícia Federal e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF);

 

f) o laudo que supostamente confere veracidade ao áudio seria fruto de um contrato particular, produzido de forma unilateral, desprovido de fé pública e sem identificação do contratante, tendo sido gerado a partir de material, inclusive aquele considerado como parâmetro de comparação, recebido por mensagem de Telegram de usuário não identificado;

 

g) de acordo com o portal de notícias G1, quando o áudio circulou, Antonio Palocci sequer tinha fechado acordo de delação premiada, sendo inviável que o diálogo tenha sido travado “no momento da notícia da delação do Palocci”, como sugere o primeiro momento do áudio (p. 14);

 

h) a conduta dos representados de veicular desinformação constituiria verdadeiro ato de divulgação e compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, além de manipulação da opinião pública, que atingem a integridade do processo eleitoral;

 

i) o exercício da liberdade de expressão e da manifestação do pensamento encontra limites quando ofende a honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações, coligações ou, ainda, quando divulga fatos sabidamente inverídicos, nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019;

 

j) o cidadão tem direito a não ser exposto a conteúdos falsos, gravemente descontextualizados e com desinformação que atinjam a integridade do processo eleitoral, por afetar o direito livre de voto, nos termos do art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019;

 

k) a conduta dos representados seria vedada pelo art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 23.610/2019 e pela jurisprudência deste Tribunal, sendo, ainda, extremamente grave por utilizar a desinformação e a mentira como estratégia política-eleitoral; e

 

l) a probabilidade do direito decorreria da violação às normas eleitorais, e o perigo de dano se evidenciaria na perpetuação e no alcance exponencial das desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral.

Requer sejam determinadas diligências para identificação dos responsáveis pelos perfis, site e canais elencados na inicial, nos termos dos arts. 17, §§ 1º e 1º-B, da Res.-TSE 23.608/2019.

 

Pleiteia a remoção imediata dos conteúdos desinformativos objeto desta ação (URL´s indicadas na inicial), inclusive mediante ofício expedido às empresas Twitter, Facebook, Soundcloud, Google agregador de sites, Kwai e Gettr, bem como a determinação de que os representados se abstenham de divulgar novas postagens com o mesmo teor, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente.

 

No mérito, postula a confirmação da liminar e a condenação dos representados por propaganda eleitoral irregular, com aplicação da multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, no valor individual de R$ 25 mil.

É o relatório. Decido. 

 

A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de diversas publicações – realizadas em perfis e canais das redes sociais Twitter, Facebook, YouTube, TikTok, Kwai, Gettr e em páginas da web – contendo desinformação sobre áudio atribuído a Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República, em que se diz: “Ninguém teve a competência e a coragem de acabar com esse cara [Antônio Palocci]” (p. 5).

 

Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência, para deferi-lo parcialmente.

 

Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

 

No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

 

Ademais, segundo o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada.

 

Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 e do art. 57-D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

 

A tutela jurisdicional sobre a prática de propaganda irregular deve necessariamente observar que, sob o manto da ordem constitucional vigente, as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento devem ser asseguradas, inexistindo, por esse motivo, a possibilidade de concessão de liminar que implique censura prévia.

 

Com efeito, no intuito de assegurar a liberdade de expressão e de garantir a menor intervenção possível no debate democrático, o art. 38, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 prevê que as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na Internet serão limitadas às hipóteses em que forem constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas aos direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

 

Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informação inverídica sobre discurso falsamente atribuído ao candidato da coligação representante.

 

De fato, infere-se da inicial e das provas a ela anexadas – notadamente a partir das diversas análises feitas pelas agências de checagem – que a propaganda impugnada divulga desinformação ao se valer de uma imitação da voz do candidato Lula, para atribuir-lhe reação agressiva sobre suposto depoimento prestado por Antônio Palocci.

 

Confira-se trecho da verificação realizada pelo “Projeto Comprova” (Estadão Verifica):

O áudio que supostamente mostraria a reação do ex-presidente Lula a um depoimento de Palocci não é novo. Ele circulou pela primeira vez em setembro de 2017. À época, veículos de imprensa como Veja, G1 e a agência de checagem Aos Fatos já apontavam a gravação como falsa. O Instituto Lula, à época, também disse que a gravação era falsa. O áudio não contém a voz de Lula, e sim uma imitação, o que fica claro na comparação com outras gravações do ex-presidente – inclusive as que foram autorizadas pela Justiça e divulgadas oficialmente pela força-tarefa da Operação Lava Jato em 2016.

Na primeira vez em que circulou, segundo as primeiras checagens do conteúdo, ele foi compartilhado no aplicativo WhatsApp e era acompanhado de uma mensagem de texto que afirmava tratar-se de um grampo e que Lula conversava, naquela ocasião, com o ex-presidente do PT Rui Falcão. No entanto, ao contrário das gravações reais divulgadas por autoridades, é possível ouvir apenas uma voz (nas gravações autorizadas pela Justiça, os dois lados da linha telefônica são gravados). Em 2017, o texto também afirmava que Lula estava reagindo à notícia da “delação” de Palocci, mas naquele ano o ex-ministro ainda não havia fechado delação premiada com autoridades. Isso só ocorreu em 2018.

(URL: https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao-verifica/audio-imitacao-lula-acusacoes-corrupcao/ – Destaquei)

Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão da divulgação da propaganda, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspe no 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).

 

Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado à inicial, as publicações que contêm informações inverídicas estão sendo publicadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores e gerando um alto número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 38, § 4º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO das empresas TWITTER BRASIL, FACEBOOK, YOUTUBE, TIKTOK, KWAI, GETTR, SOUNDCLOUD e GOOGLE agregador de sites, para que, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º-B, da Res.-TSE nº 23.608/2019, suspendam a divulgação das publicações impugnadas, até o julgamento final desta representação por este Tribunal Superior, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, localizadas nas seguintes URLs:

Twitter:

  1. https://twitter.com/BolsonaroSP/status/1570855953578467328;
  2. https://mobile.twitter.com/bernardokuster2/status/1570775185154015234;
  3. https://mobile.twitter.com/bernardokuster2/status/1570766630833262592;
  4. https://twitter.com/GayerGus/status/1570792408430055424;
  5. https://twitter.com/BrazilFight/status/1570838489880760320;
  6. https://twitter.com/Gusttra/status/1570826822937645060;
  7. https://twitter.com/sandros89992165/status/1570857291318173698;
  8. https://twitter.com/VitaoPatriota/status/1570847178259861504;
  9. https://twitter.com/medicinaupap/status/1570828188774801408;
  10. https://twitter.com/oiIuiz/status/1570958211003592704; e
  11. https://twitter.com/RonisBrazil/status/1570831562547277824.

Facebook:

  1. https://www.facebook.com/100063884853979/posts/485673830238775;
  2. https://www.facebook.com/watch/?v=3011884109111663;
  3. https://www.facebook.com/watch/?v=1215190249328419;
  4. https://www.facebook.com/JornalBSM/posts/pfbid02EhX3eqqch2Rhf37PtkWeQVStseYWR4ctS4K1pD3JTn9xqbXV7oBcAMqj4HVo1Vrhl;
  5. https://www.facebook.com/verdouglasgomes/posts/pfbid02d3xCMwwKCubNpMbuEG6H4vyByqUYHn3oNo6bjXeDVSkMeFDNC2B7LYLxh9iCbQrzl;
  6. https://www.facebook.com/watch/?v=774238933844227;
  7. https://www.facebook.com/aliancapelobrasilsantoandresp/videos/774238933844227/; e
  8. https://www.facebook.com/watch/?v=2112678355571733.

YouTube:

  1. https://www.youtube.com/watch?v=YUJSOdnnvjw;
  2. https://www.youtube.com/watch?v=9BZLRDZVIcw;
  3. https://www.youtube.com/watch?v=zvTCYQfEFAc; e
  4. https://www.youtube.com/watch?v=OOM_5dKpSRk.

Páginas da web:

  1. https://brasilsemmedo.com/audio-de-lula-e-verdadeiro-aponta-laudo/;
  2. https://soundcloud.com/jornalbsm/lula-fala-sobre-palocci-audio-periciado;
  3. https://terrabrasilnoticias.com/2022/09/extra-urgente-pericia-confirma-autenticidade-de-gravacao-de-2017-em-que-lula-comenta-acusacoes-de-antonio-palocci-ninguem-teve-a-competencia-e-a-coragem-acabar-com-esse-cara-ou/;
  4. https://obrasildetodos.com.br/2022/09/16/extra-urgente-pericia-confirma-autenticidade-de-gravacao-de-2017-em-que-lula-comenta-acusacoes-de-antonio-palocci-ninguem-teve-a-competencia-e-a-coragem-de-acabar-com-esse-cara-ou/;
  5. https://www.aliadosbrasiloficial.com.br/noticia/urgente-pericia-confirma-autenticidade-de-gravacao-de-2017-em-que-lula-comenta-acusacoes-de-antonio-palocci-ouca-o-audio;
  6. https://www.jornalasemanapp.com.br/noticia/39503/pericia-confirma-autenticidade-de-gravacao-de-2017-em-que-lula-comenta-acusacoes-de-antonio-palocci-lninguem-teve-a-competencia-e-acoragem-de-acabar-com-esse-carar-ouca-o-audio-polemico; e
  7. https://www.folhadapolitica.com/2022/09/urgente-audio-de-lula-e-verdadeiro.html.

TikTok:

  1. https://www.tiktok.com/@ruivapatriota/video/7144045631143808262?is_from_webapp=1&sender_device=pc&web_id=6990348622370440710; e
  2. https://www.tiktok.com/@diogenesmoura7/video/7144173742581746949?is_from_webapp=v1&item_id=7144173742581746949&web_id=6990348622370440710.

Kwai:

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Gettr:

  1. https://gettr.com/post/p1r4oewf1e7;
  2. https://gettr.com/post/p1r6pfjfb0d;
  3. https://gettr.com/post/p1r42a658d4;
  4. https://gettr.com/post/p1r5i1idea1;
  5. https://gettr.com/post/p1r4mb8c79c;
  6. https://gettr.com/post/p1r472172fa;
  7. https://gettr.com/post/p1pforv1138;
  8. https://gettr.com/post/p1r51xocf47;
  9. https://gettr.com/post/p1r60x700a1; e
  10. https://gettr.com/post/p1r4tcw99f7.

A imposição aos representados da obrigação de se absterem de divulgarem novas publicações, sob pena de multa, esbarra na proibição do § 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/1997 e do § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 23.610/2019, haja vista configurar indevida censura prévia. A atuação da Justiça Eleitoral deve privilegiar a liberdade de manifestação do pensamento, sendo, assim, regida pelo princípio da interferência mínima, previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.610/2019, razão pela qual, em relação a esse requerimento, o pedido de tutela provisória não possui plausibilidade jurídica, o que é suficiente para o seu indeferimento.

 

Indefiro o pedido formulado na página 28 da petição inicial, a fim de se determinar diligências para a identificação dos responsáveis pelas publicações impugnadas, uma vez que a representante não observa o art. 40, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, sobretudo os requisitos legais relacionados ao período a que se referem os registros e as justificativas da utilidade dos dados solicitados. Aliás, a ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento liminar do pedido de quebra de sigilo de dados (art. 40, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). 

 

As representações possuem rito célere, a prova é pré-constituída, e a identificação do usuário ofensor é matéria destinada ao momento da propositura da ação (AgR-AC nº 1384-43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010; Rp nº 0601686-42/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.11.2020). Desse modo, é dever da parte interessada fundamentar adequadamente o pedido de diligências para a identificação de usuários na internet, demonstrando quais os dados pretende obter (dados cadastrais, dados de acesso, dados do IP), indicando, inclusive, o provedor de conexão ou aplicação destinatário da ordem judicial para o fornecimento das informações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

 

Determino, por fim, a citação dos representados identificados Eduardo Nantes Bolsonaro, Roger Rocha Moreira, Bernardo Pires Kuster, Gustavo Gayer Machado de Araújo, Frederico Gustavo Rodrigues da Cunha e Alexander Alves Pereira, para que, querendo, apresentem sua manifestação no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.608/2019.

 

Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, INTIME-SE o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no mesmo prazo de 2 (dois) dias, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria.

Publique-se.

 

Brasília, 26 de setembro de 2022.

 

 
Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO
Relator