AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0600814-85.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL


RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL
ADVOGADO: ANA CAROLINE ALVES LEITAO - OAB/PE49456-A
ADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ68152-A
ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ6281800A
ADVOGADO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - OAB/PE37719-A
ADVOGADO: EZIKELLY SILVA BARROS - OAB/DF31903
ADVOGADO: WALBER DE MOURA AGRA - OAB/PE757-A
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB/SP256786-A
ADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - OAB/DF70829-A
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - OAB/DF17115-A
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - OAB/DF11498-A
REPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB/SP256786-A
ADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - OAB/DF70829-A
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - OAB/DF17115-A
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - OAB/DF11498-A

 

DESPACHO

 

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista contra Jair Messias Bolsonaro, candidato à reeleição para o cargo de Presidente da República, e Walter Souza Braga Neto, candidato a Vice-Presidente da República, por suposta prática de abuso de poder político e de uso indevido dos meios de comunicação.

A ação tem como causa de pedir fática o alegado desvio de finalidade de reunião havida no dia 18/07/2022, na qual o primeiro réu, no exercício do cargo de Presidente da República, teria se utilizado de encontro com embaixadores de países estrangeiros para atacar a integridade do processo eleitoral, especialmente disseminando “desordem informacional” relativa ao sistema eletrônico de votação. Aponta-se ainda que o vídeo foi amplamente divulgado nas redes sociais do candidato à reeleição, potencializando o efeito danoso das declarações proferidas na condição de Chefe de Estado (ID 157940943).

Meu antecessor, Ministro Mauro Campbell Marques, deferiu tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar a imediata retirada das postagens do representado no Facebook, no Instagram e no youtube, bem como de veiculações realizadas pela Empresa Brasil de Comunicações (EBC), em decisão que foi referendada pela Corte, à unanimidade, em 30/08/2022 (IDs 157951424 e 157984156).

Em sua defesa (ID 157977291), os réus suscitam preliminares de: a) não formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, ao argumento de que esta teria tido seu patrimônio jurídico afetado pela retirada de conteúdo produzido e publicado pela TV Brasil; e b) incompetência da Justiça Eleitoral, uma vez que o ato descrito na inicial foi praticado na condição de Chefe de Estado, o que o exclui do controle da Justiça Eleitoral.

No mérito, refutam que um ato de governo possa ser enquadrado como abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, sendo até mesmo “insuscetível de controle jurisdicional”. Defendem a lisura e o caráter oficial da reunião, que tinha “público-alvo” que “sequer detinha cidadania e capacidade ativa de sufrágio” e para a qual foi também convidado, entre outras autoridades, o então Presidente do TSE, Ministro Edson Fachin.

Sustentam a legitimidade das declarações do primeiro réu no encontro, que teriam objetivado “dissipar dúvidas sobre a transparência do processo eleitoral” e convidar “ao diálogo público continuado para o aprimoramento permanente e progressivo do sistema eleitoral e das instituições republicanas”. Por fim, asseguram que a conduta não se revestiu de gravidade, mesmo porque o TSE prontamente “emitiu nota pública reativa de esclarecimento, por meio da qual rebateu [...] um total de 20 (vinte) pontos apresentados pelo Investigado”, o que foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação”, tornando “o debate público completo”.

Os réus arrolaram testemunhas: a) Carlos Alberto Franco França, Ministro das Relações Exteriores; b) Flávio Augusto Viana Rocha, Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; c) Ciro Nogueira Lima Filho, Ministro-Chefe da Casa Civil; e d) João Henrique Nascimento de Freitas, Assessor-Chefe do Presidente da República.

Apresentada essa breve síntese das manifestações iniciais das partes, cumpre dar início ao saneamento e organização do processo.

Em primeiro lugar, havendo questões preliminares suscitadas pelos réus, deve ser assegurado à parte autora a possibilidade de, querendo, refutá-las. Com isso, prestigia-se o contraditório, tal como preconizado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária às ações eleitorais é expressamente prevista no art. 3º da Res.-TSE nº 23.478/2016. Transcrevo os dispositivos:

 

Código de Processo Civil


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
[...]
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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Res.-TSE nº 23.478/2016


Art. 3º Aplicam-se aos processos eleitorais o contido nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

 

Em segundo lugar, tendo em vista o requerimento de produção da prova testemunhal pelos réus – contemplando, inclusive, ministros de Estado, que devem ser inquiridos “em sua residência ou onde exercem sua função” (art. 545, II, CPC) – indispensável aferir a utilidade da prova requerida para a resolução de eventual controvérsia fática. Afinal, cabe ao magistrado indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, parágrafo único, CPC), com vistas a resguardar a efetividade da instrução processual, tendo por diretriz a compatibilização dos princípios da ampla defesa e da celeridade.

 

Ante o exposto, determino a intimação das partes, pelo prazo comum de 3 dias, para que:

a) o autor se manifeste sobre as preliminares suscitadas na contestação;

b) os réus justifiquem o requerimento de prova testemunhal, indicando os pontos fáticos

    controvertidos a serem dirimidos pelos respectivos depoimentos.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Brasília (DF), 9 de setembro de 2022.

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator