index: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)-0600865-96.2022.6.00.0000-[Cargo - Deputado Estadual, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Representação]-SERGIPE-ITABAIANA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)  Nº 0600865-96.2022.6.00.0000 (PJe) - ITABAIANA - SERGIPE

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE: VALMIR DOS SANTOS COSTA

Advogados do(a) REQUERENTE: DANIANE MANGIA FURTADO - DF21920, ROBERTA MARIA RANGEL - DF0010972, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF69707
REQUERIDO: ROBSON COSTA VIANA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - ESTADUAL, JAIRO SANTANA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Advogado do(a) REQUERIDO: SIDNEY SA DAS NEVES - BA19033-A

 

DECISÃO

 

Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente formulada por Valmir dos Santos Costa visando à  concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto no âmbito do Recurso Ordinário 0601568-70.2018.  

O Recurso Extraordinário foi interposto contra o acórdão por meio do qual o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, por maioria, julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que importou a inelegibilidade do Recorrente pelo período de 8 (oito) anos, a contar das eleições de 2018.

O acórdão foi assim ementado(ID 157681136):

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.

SÍNTESE DO CASO

1. A Corte Regional Eleitoral  julgou  improcedentes  os  pedidos  formulados  na  AIJE 0601313-15  e  na  RP 0601393-76 e, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na AIJE 0601568-70, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, cassar o mandato de Talysson Barbosa Costa, deputado estadual eleito em 2018 e decretar a inelegibilidade dele e de Valmir dos Santos Costa, prefeito do Município de Itabaiana/SE, ambos pelo período de oito anos, a contar da data das Eleições de 2018, julgando improcedentes as postulações relativas aos demais investigados.

2. O Tribunal de origem concluiu que ficou caracterizada a prática de abuso do poder econômico e político, por meio da realização de propaganda eleitoral irregular, reconhecida em múltiplas representações eleitorais já julgadas, e por meio do uso da máquina administrativa municipal, por parte de Valmir dos Santos Costa, prefeito do Município de Itabaiana/SE, no intuito de beneficiar a candidatura de Talysson Barbosa Costa, seu filho, ao cargo de deputado estadual.

3. Seguiu-se a interposição de recurso ordinário por Talysson Barbosa Costa e Valmir dos Santos Costa.

ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO

4. Ficou amplamente comprovado nos autos, por meio de vídeos e de fotos constantes da página oficial da prefeitura na internet e do perfil oficial da prefeitura no Facebook, que Valmir dos Santos Costa, segundo recorrente, prefeito do município, atuou como protagonista da campanha eleitoral do primeiro recorrente, Talysson Barbosa Costa, seu filho, ao cargo de deputado estadual – que adotou em campanha o nome “Talysson de Valmir” e os slogans “Tal Pai, Tal Filho” e “Depois de nóis é nóis de novo. #2018”, com dois patos (em referência ao pai e ao filho) –, utilizando a máquina pública municipal, por meio do uso da cor azul, - marca da campanha eleitoral de Talysson, denominada “Onda Azul” – na pintura de prédios públicos, praças, escolas, canteiros de avenidas, bem como em uniformes escolares, sítios eletrônicos oficiais, publicações e eventos oficiais do Município, e pedindo ostensivamente votos em seu favor, com a mensagem de que ele iria dar continuidade ao seu trabalho, bem como por meio da veiculação de inúmeros atos de propaganda eleitoral irregular, reconhecidos em, ao menos, 20 representações julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral.

5. O argumento de que a “Onda Azul” seria um movimento político tradicional da cidade, criado em 2012 e utilizado pela candidata a deputado estadual Maria Mendonça (opositora política dos Recorrentes), não afasta a evidência de que a campanha eleitoral do primeiro recorrente ficou amplamente conhecida com esta denominação.

6. Não procede o argumento dos recorrentes, que também constitui a versão relatada pelas testemunhas, de que “os prédios públicos do Município de Itabaiana são pintados há muitos anos nas cores azul, branco e verde, pois fazem menção às cores da bandeira da cidade, bem como ao seu time de futebol”, nem a alegação de que “a cor da campanha do investigado é azul, em clara alusão a cor do Partido da República – PR, ao qual o candidato é filiado”, pois é clara a predominância da cor azul na campanha, enquanto a bandeira, o time de futebol e o símbolo da agremiação são representados com três cores.

7. O período de cinco anos entre a retomada da padronização da pintura na cor azul, em 2013, e as Eleições em 2018, não afasta o farto conjunto probatório, que demonstra os esforços de vinculá-la à cor da campanha eleitoral do primeiro recorrente, nem a gravidade da conduta, consistente na indevida utilização da máquina pública do Município, por meio de multiplicidade de ações, em violação ao princípio da impessoalidade e moralidade pública, e em manifesto desvio de finalidade, que levou o candidato a obter a maior votação para o cargo de deputado estadual.

8. Na sessão de 21.9.2021, esta Corte analisou fato similar, também relativo às eleições estaduais de 2018, no julgamento conjunto dos Recursos Ordinários 0600818-68 e 0601576-47, de minha relatoria, os quais foram interpostos nos autos de ações de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e econômico, ajuizadas em face de Maria Valdina Silva Almeida e Diógenes José de Oliveira Almeida, respectivamente, Deputada Estadual eleita em 2018 e ex-prefeito do município de Tobias Barreto/SE.

9. Naquele caso, um dos fatos apurados nas AIJEs citadas e que também ficou conhecido “Onda Azul” consistiu na similitude entre as logomarcas do município de Tobias Barreto/SE e da campanha, com a utilização simultânea da mesma cor (azul). Na ocasião, este Tribunal decidiu, por maioria, que “houve a prática de abuso de poder político na ostensiva utilização simultânea da cor azul pelo primeiro recorrente durante a campanha da segunda recorrente, potencializado a associação entre ambos e à administração local, mediante a pintura de bens públicos do município, especialmente durante o período eleitoral”. Consignou, ainda, que “a constatação de que muitos logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral representou a gravidade da conduta, configurando uma vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura em favor da recorrente”.

10. Ficou caracterizada, na espécie, a gravidade das circunstâncias do caso concreto, a caracterizar tanto a prática de abuso de poder político quanto econômico, nos termos do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, uma vez que:

a) houve o uso indevido da máquina pública pelos titulares do Executivo exatamente nas vésperas do pleito;

b) houve multiplicidade de condutas, uma vez que se trata da pintura de inúmeros prédios públicos, praças, escolas, canteiros de avenidas, bem como da utilização da cor azul em uniformes escolares, sítios eletrônicos oficiais, publicações e eventos oficiais do Município;

c) recursos do erário foram gastos, desde o ano de 2013, na pintura de bens públicos, o que veio a beneficiar a candidatura do primeiro recorrente, em violação ao princípio da impessoalidade e moralidade pública, e em manifesto desvio de finalidade, o que levou o candidato, jovem de 27 anos, que nunca havia se candidato a nenhum cargo público, a obter a maior votação para o cargo de deputado estadual;

d) a procedência de inúmeras representações por propaganda eleitoral irregular demonstra que a campanha do candidato se desenrolou à margem da legislação eleitoral, a fim de beneficiar o primeiro recorrente;

e) houve evidente desequilíbrio na igualdade entre os candidatos, tendo em vista que os concorrentes do primeiro recorrente ao cargo de deputado estadual não foram beneficiados com o mesmo tipo de estratégia.

11. A Justiça Eleitoral tem competência para analisar condutas que podem consubstanciar atos de improbidade administrativa, desde que tais condutas estejam diretamente relacionadas com os pleitos eleitorais, como é o caso dos autos, em que a reiterada violação ao art. 37 da Constituição Federal implicou violação à igualdade entre os candidatos e à lisura das eleições.

12. Determinado candidato pode ser apresentado à sua comunidade por alguém que o referencie, seja um familiar, um colega de profissão ou alguém que ocupe algum cargo político e que possa dar recomendações a seu respeito. Entretanto, tal participação não pode vir a gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, causando exposição desproporcional de um determinado candidato em detrimento dos demais.

13. Na espécie, o protagonismo de Valmir dos Santos Costa na campanha do seu filho, por meio de sua participação direta em atos de campanha, do uso de seu cargo de prefeito municipal, bem como de recursos do município, a fim de beneficiar sua candidatura e da veiculação de inúmeros atos de propaganda eleitoral, considerados irregulares pela Justiça Eleitoral em pelo menos 20 representações, caracterizou abuso de poder político e econômico, gerando desequilíbrio na disputa ao cargo de deputado estadual, em violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública, da lisura do pleito e da igualdade entre os candidatos.

CONCLUSÃO

Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em admitir o ingresso dos interessados como assistentes simples do Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do relator. No mérito, por maioria, em negar provimento ao recurso ordinário eleitoral para manter o acórdão regional, que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, cassando o mandato de deputado estadual de Talysson Barbosa Costa e declarando a inelegibilidade de ambos os recorrentes pelo período de oito anos, a contar das Eleições de 2018, e determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para o cumprimento imediato das sanções, com a retotalização dos votos, nos termos do voto do relator.

 

Nas razões do pedido cautelar, defende a plausibilidade do direito na medida em que o acórdão do TSE conferiu interpretação equivocada a dispositivos constitucionais para aplicar a inelegibilidade fora das hipóteses previstas na Constituição. Para tanto, defende que: “(i) Cria a figura do ‘abuso de poder de apoiamento’, violando o art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, IV, VIII e IX e art. 14, § 9º, CF, aplicando hipótese de inelegibilidade não prevista da Constituição e lei infraconstitucional; (ii) Cria a figura do ‘abuso da liberdade de expressão’, violando o art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II e IX, CF e art. 14, § 9º, CF, aplicando hipótese de inelegibilidade não prevista da Constituição e lei infraconstitucional; (iii) Infringe o art. 37, caput e § 1º c/c art. 1º, parágrafo único e art. 14, § 9º, CF, uma vez que não viola o princípio da impessoalidade a utilização de cor azul em logradouros e bens municipais em 2013, pelo pai Prefeito; e a utilização dessa mesma cor pelo filho candidato em campanha eleitoral de 2018; (iv) Viola o art. 14, § 9º, CF, uma vez que aplicação sanção [sic] de inelegibilidade ao Requerente, que não era candidato no pleito de 2018, sem gravidade demonstrada; (v) Viola o art. 93, IX, CF (na dimensão dada pelo art. 489, § 1º, VI, CPC), uma vez que o voto do Ministro Relator se escorou em precedente inaplicável ao caso.

Informa ainda que é candidato a Governador do Estado de Sergipe e teve a sua candidatura impugnada, de modo que o perigo de dano é iminente.

Nesses termos, requer “a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto nos autos do RO nº 0601568-70.2018.6.25.0000, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TSE, notadamente em relação à declaração de inelegibilidade que lhe foi imposta, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar 64/90” (fl. 32).

No ID 157958471, Robson Costa Viana requer seja negada a tutela provisória de urgência.

É o breve relato. Decido.

Nos termos da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, compete à Presidência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL processar e julgar Ação Cautelar que objetive a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário pendente de juízo de admissibilidade. Incidência das Súmulas do STF 634 – “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” e 635 – “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

Nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário é medida excepcional que pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não ficou comprovado nos autos.

No caso, o Requerente foi condenado à inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a contar das eleições de 2018, em virtude da prática de abuso de poder e econômico, consubstanciadas nas seguintes condutas:

a) houve o uso indevido da máquina pública pelos titulares do Executivo exatamente nas vésperas do pleito;

b) houve multiplicidade de condutas, uma vez que se trata da pintura de inúmeros prédios públicos, praças, escolas, canteiros de avenidas, bem como da utilização da cor azul em uniformes escolares, sítios eletrônicos oficiais, publicações e eventos oficiais do Município;

c) recursos do erário foram gastos, desde o ano de 2013, na pintura de bens públicos, o que veio a beneficiar a candidatura do primeiro recorrente, em violação ao princípio da impessoalidade e moralidade pública, e em manifesto desvio de finalidade, o que levou o candidato, jovem de 27 anos, que nunca havia se candidato a nenhum cargo público, a obter a maior votação para o cargo de deputado estadual;

d) a procedência de inúmeras representações por propaganda eleitoral irregular demonstra que a campanha do candidato se desenrolou à margem da legislação eleitoral, a fim de beneficiar o primeiro recorrente;

e) houve evidente desequilíbrio na igualdade entre os candidatos, tendo em vista que os concorrentes do primeiro recorrente ao cargo de deputado estadual não foram beneficiados com o mesmo tipo de estratégia.

 

Nesse cenário, a caracterização do abuso do poder político e econômico, enseja as penalidades do art. 22, XVI, da LC 64/1990, entre elas, a "sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou", inexistindo, portanto, a criação de novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva do Requerente. 

Além disso, os argumentos deduzidos pelo Requerente demandam, em exame preliminar, a reanálise do conjunto probatório, vedado pela Súmula 279 do STF.  

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Ação Cautelar, com base no art. 36, § 6º do RITSE.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2022.

 
Brasília, 26 de agosto de 2022.
 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente