index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0600845-08.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO Nº 0600845-08.2022.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

 

Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representados: Responsáveis por diversos perfis de Internet nas redes Facebook, Twitter, Gettr e Kwai


 

DECISÃO

 

Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor dos responsáveis por diversos perfis de Internet nas redes Facebook, Twitter, Gettr e Kwai, em razão de veiculação de suposta ação coordenada com postagens contendo desinformação e propaganda eleitoral negativa contra o candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Argumenta, em síntese, que (ID 157955717):

a) as postagens impugnadas veicularam uma foto de um homem ao lado do candidato Lula, afirmando tratar-se do irmão de Adélio Bispo, que foi condenado por ferir, com uma faca, o candidato à presidência da República Jair Bolsonaro, sendo que o homem na foto não é, sequer, familiar do referido agressor do atual presidente, tratando-se do médico Marcos Heridijanio Moura Bezerra, que foi candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores no pleito de 2018;

b) a disseminação de tal desinformação faz parte de um braço de uma campanha de propagação de fake news que visa violar a lisura do processo eleitoral e distorcer a percepção e a opinião do eleitor quanto ao candidato Lula, verificando-se que o conteúdo impugnado é veiculado nas redes sociais desde meados de 2020 e vem sendo desmentido desde então pela mídia e por meio de diversas agências de checagem de fatos, como a Fato ou Fake, Aos Fatos,  PaiPee e AFP Checamos, entre outras;

c) trata-se de uma ação coordenada, uma vez que as postagens contêm os mesmos comandos e voltaram a ser republicadas dentro do mesmo interstício de tempo (14, 15, 16 e 17 de agosto), tendo como objetivo uma “criminosa interferência no processo eleitoral e na própria concepção de eleição de governo legítimo” (p.13), além de ofenderem a honra do ex-presidente Lula;

d) além da divulgação da foto com afirmação inverídica sobre a identidade da pessoa, a demonstrar claramente a intenção de manipular a opinião pública por meio da veiculação de informação notadamente falsa, os referidos perfis adicionam à imagem legendas com o seguinte tom:

“A verdade vai aparecendo!!! Sabem quem é esse Senhor que abraça o Cachaceiro?? É o irmão do cara que tentou Assassinar Bolsonaro, Adélio Bispo. Entenderam? Nem precisa perguntar #QuemMandouMatarBolsonaro. Nem tão pouco [sic] perguntar #QuemTáPagandoOsAdvogadosDeAdelio. Patriotas compartilhe [sic] o máximo possível urgentemente” (p. 8).

 

“Loola [sic] abraçado com o irmão de Adélio Bispo nesse fds... Confere? [...] É absurdo atrás de absurdo. Foto tirada neste último final de semana. As peças vão se encaixando. Espalhem, divulguem ao máximo!!!” Lula, NÃO!” (p. 9).

 

“Este cidao [sic] é irmão [do] cara que deu facada no Bolsonaro. Lula é verdadeiro mandante da facada, este porco imundo” (p. 12).

 

e) os representados teriam agido com evidente má-fé ao divulgarem, replicarem e estimularem a repostagem de tal conteúdo sabidamente inverídico nas redes sociais, “com o intuito evidentemente eleitoreiro de ligar a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva com cometimento de grave crime em 2018” (p. 16-17), não havendo falar em mera manifestação de pensamento;

f) a veiculação da referida postagem pelos representados faz parte de “indisfarçável estratégia de desinformação nas suas condutas, a qual teve um alcance de milhares de pessoas diretamente e de milhões indiretamente – através dos compartilhamentos e curtidas” (p. 18), o que atinge a integridade do processo eleitoral e ofende a honra do candidato, resultando na afronta aos arts. 9º-A e 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019;

g) segundo o entendimento firmado por este Tribunal quanto ao disposto no art. 22, inciso X da Res.-TSE n. 23.610/2019, não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa.

Defende a presença dos elementos autorizadores da concessão do pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, residindo o periculum in mora na perpetuação das desinformações veiculadas na Internet que, mormente quando compartilhadas e espalhadas em velocidade exponencial, maculam a lisura do processo eleitoral devido ao alto poder de alcance de seu impacto negativo. O fumus boni iuris, por sua vez, se extrai da manifesta violação às normas e aos princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo a Res.-TSE nº 23.610/2019.

Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam determinadas diligências para a identificação dos responsáveis pelos perfis, assim como para que sejam removidas as publicações localizadas nas URLs indicadas na inicial.

Pede, ainda, que seja expedido ofício às empresas Facebook, Kwai, Twitter e Gettr, determinando a imediata retirada das publicações objeto desta ação e, ao final, pleiteia a confirmação da medida liminar, com a remoção definitiva do conteúdo propagandístico eleitoral ilícito, abstenção de veiculá-lo e aplicação da multa de R$ 25.000,00, prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a cada um dos representados.

É o relatório.

Passo a apreciar o pedido de medida liminar.

E, ao fazê-lo, registro que, consoante já tive a oportunidade de enfatizar em decisões anteriores (Rp nº 0600229-33/DF), tenho para mim que a intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso  capazes de  vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.

O caso em exame envolve suposta propagação de desinformação, comportamento que vulnera a higidez e a integridade do ambiente informativo, valores que justificam e legitimam a intervenção corretiva da Justiça Eleitoral.

Isso porque, embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira falha no livre mercado de ideias políticas, deliberadamente forjada para induzir o eleitor a erro no momento de formação de sua escolha.

Daí as preciosas observações de Elder Maia Goltzman, na preciosa obra “Liberdade de Expressão e Desinformação em Contextos Eleitorais” (Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2022, p. 54), no sentido de que “é preciso empoderar o cidadão para que possa tomar suas decisões relativas à esfera pública de maneira consciente e ancorado em informação de qualidade, não em narrativas fabricadas ou versões construídas e distribuídas para ludibriá-lo”.

Em resumo: não há a menor dúvida de que a desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem, como dito, verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor a erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.

A identificação, no entanto, daquilo que possa ser enquadrado como conteúdo desinformativo traz significativos desafios.

Reconheço que a desinformação se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários a erro.

É o que se extrai da mesma obra doutrinária de Elder Goltzman acima mencionada:

A falsidade, no contexto da desinformação, não se refere apenas a informações mentirosas ou irreais. Pode ser que o agente se valha de manipulações, contextos falsos, conteúdo fabricado ou outras estratégias (WARDLE; DERAKSHAN, 2017) para chegar ao fim de causar dano.

Por isso, deve-se ter em mente que a desinformação também se vale de elementos reais.

Quando alguém utiliza uma notícia verdadeira, mas antiga, como se fosse atual, para manipular quem a lê, pode-se dizer que está fazendo uso da desinformação. Há elementos verdadeiros envolvidos e pode ser que o autor da reportagem original nem mesmo saiba que ela circula como se fosse atual. Todavia, havendo intenção de prejudicar pessoas ou instituições, há desinformação.

Quando uma autoridade pública concede uma entrevista e alguém, com o dolo de prejudicar, faz cortes que tiram a mensagem do contexto inicial dando uma outra ideia do discurso, há desinformação.

A despeito da complexidade do fenômeno, a atuação da Justiça Eleitoral no combate à desinformação na propaganda eleitoral – atuação a envolver, sempre, delicada ponderação concreta entre a preservação da liberdade qualificada de expressão no ambiente político eleitoral e a proteção da liberdade de escolha material do eleitor, sem artificiais induções a erro – deve pautar-se objetivamente em um parâmetro: a vedação ao “compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados” (art. 9-A da Res.-TSE no 23.610/2019 e art. 58 da Lei nº 9.504/1997).

É dizer: para que o conteúdo possa ser qualificado como propaganda eleitoral desinformativa, imprescindível a demonstração de que envolve fato sabidamente inverídico” ou “gravemente descontextualizado”, ônus que compete ao autor representante, por ser verdadeiro elemento constitutivo do direito de excepcional restrição discursiva por si buscado.

A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de diversas publicações realizadas na Internet, sob alegação de que os conteúdos seriam manifestamente inverídicos, pois transmitiriam a ideia, via fotografia, de que o candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva teria qualquer tipo de relacionamento próximo com irmão de Adélio Bispo, responsável pela tentativa de assassinato do candidato à reeleição Jair Messias Bolsonaro.

Os comentários constantes das publicações questionadas, associados à fotografia em que supostamente estaria o irmão de Adélio Bispo, constroem a narrativa de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria participação na mencionada tentativa de homicídio.

No entanto, e consoante esclarecido por diversos veículos de comunicação e agências de checagem de fatos, o homem que aparece ao lado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na foto compartilhada pelas postagens questionadas é Marcos Heridijanio Moura Bezerra, médico e candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores no pleito de 2018.

Nada, absolutamente nada que se relacione a Adélio Bispo ou ao gravíssimo episódio da “facada” sofrida por Jair Messias Bolsonaro.

Destaque-se o esclarecimento da agência AFP Checamos:

Publicações compartilhadas milhares de vezes em redes sociais em janeiro de 2020 e que voltaram a circular em julho de 2022 afirmam que uma foto mostra o ex-presidente Lula ao lado do irmão de Adélio Bispo, que esfaqueou o presidente Jair Bolsonaro durante a campanha de 2018. Entretanto, o homem em questão é Marcos Heridijanio, que concorreu como deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores nas eleições gerais de 2018 e disputou a prefeitura de duas cidades pernambucanas.

[...]

A foto circula com alegações falsas desde 2020, compartilhada em alguns casos ao lado de outra imagem, que leva a inscrição: “irmão de Adélio Bispo e Lula mera coincidência???”.

Por meio de uma busca reversa no Google por uma das fotografias viralizadas, o AFP Checamos chegou à página no Facebook de Marcos Heridijanio. Em 2020, as imagens virais apareciam como fotografias de perfil e de capa.

Uma pesquisa por “Heridijanio” mostra que seu nome completo é Marcos Heridijanio Moura Bezerra e que ele concorreu ao cargo de deputado federal por Pernambuco nas eleições de 2018, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sendo eleito como suplente. Em 2012, ele concorreu à prefeitura de São José do Belmonte (PE), também pelo PT, e em 2020, saiu como candidato a prefeito de Petrolina pelo PSOL, mas não foi eleito em nenhuma das duas vezes.

Em 7 de janeiro de 2020, Heridijanio comentou sobre a viralização das duas imagens em sua conta no Facebook:

“Essa semana eu sofri um ataque covarde de várias velhas decrépitas, safadas, que diz que Deus tarda, mas não falha em revelar a verdade. Uma foto que tenho eu, que sou acostumado na militância de esquerda e acostumado a ataques, e não me preocupo com isso. Eu achei uma covardia de usar o nome do meu filho e minha mulher numa foto montada por esses esquizofrênicos aqui do Brasil que apoia o Bolsonaro, famoso ‘bolsoloides’, dizendo que eu sou irmão do Adélio Bispo e que tá claro que tem uma relação de Lula com a tentativa de matarem o Bolsonaro por aquele cara lá em Minas Gerais [sic], afirma na gravação.

As fotografias que se espalharam pela Internet com atribuições errôneas também podem ser vistas na conta de Heridijanio (12) no Instagram. Em novembro de 2021, ele repercutiu a publicação viral, comentando na mesma rede: “Marginais”.

De acordo com matérias publicadas por veículos brasileiros após a facada em Jair Bolsonaro durante um ato de campanha em Juiz de Fora, Adélio Bispo de Oliveira tem quatro irmãos que vivem em bairros de Montes Claros e locais próximos à cidade. Desses quatro, três têm os nomes conhecidos: Aldeir Ramos de Oliveira, Maria das Graças Oliveira e Maria Aparecida Ramos.

É possível perceber, ainda, que Marcos Heridijanio Moura Bezerra sequer tem algum dos sobrenomes de Adélio e seus irmãos.

Em uma entrevista para o Estado de Minas, Aldeir Ramos de Oliveira contou sobre o caso e como, em sua visão, isso afetou a eleição de 2018. No texto há, inclusive, uma foto dele, que não corresponde às imagens viralizadas nas redes sociais.

 

O caso, portanto, é de claríssima divulgação de fato manifestamente inverídico, com o deliberado propósito de induzir o eleitor a erro e de desconstruir a imagem de determinada candidatura a partir de conteúdo indubitavelmente mentiroso, a autorizar a excepcional intervenção corretiva desta Justiça Eleitoral, como forma de assegurar mínima higidez do ambiente informativo, em cujo contexto o cidadão deve formar sua escolha.

Pois bem, o art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 é claríssimo ao estabelecer que a “livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando (...) divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução”.

Já o art. 9º-A da referida resolução estabelece que:

É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

Consoante entendimento desta Casa, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspe 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).

Essa parece ser a hipótese do caso concreto, a legitimar a excepcional intervenção deste Tribunal, na condição de garantidor da integridade do ambiente informativo político-eleitoral.

Ante todo o exposto, nos termos do art. 38, § 4º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar a remoção imediata das publicações localizadas nos links indicados na petição inicial (ID 157955717).

Oficiem-se os provedores de aplicação Facebook, Kwai, Twitter e Gettr para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º-B, da Res.-TSE nº 23.608/2019.

Determino, ainda, nos termos do art. 17, § 1º, da Res.-TSE nº 23.608/2019, que seja diligenciado ao Facebook, Kwai, Twitter e Gettr, para que forneçam os dados de acesso e registro, bem como endereço de IP, a fim de identificação dos responsáveis pelas seguintes páginas:


1– No Facebook:

https://www.facebook.com/heber.neves.1;

https://www.facebook.com/heliolippijr;

https://www.facebook.com/profile.php?id=100069675164217;

https://www.facebook.com/samaralimagama;

https://www.facebook.com/mario.capellani;

https://www.facebook.com/profile.php?id=100004902978770;

https://www.facebook.com/sandroroberto.lewek;

https://www.facebook.com/profile.php?id=100010162981488;

https://www.facebook.com/danilo.joao.10;

https://www.facebook.com/helio.longhinijunior;

https://www.facebook.com/marcoaurelio.damascenoribeiro;

https://www.facebook.com/profile.php?id=100009091337186;

https://www.facebook.com/sergio.correia.568;

https://www.facebook.com/clayalves;

https://www.facebook.com/profile.php?id=100041704670560;

https://www.facebook.com/helio.lamardo;

https://www.facebook.com/eliana.fernandes.14606;

https://www.facebook.com/profile.php?id=100008888988389;

https://www.facebook.com/mario.amora.9;

https://www.facebook.com/profile.php?id=100083843820103;

https://www.facebook.com/marcello.chrystian.1;

https://www.facebook.com/edileuza.menezes.52

 

2 – No Twitter:

@tonnydangelo;

@eucresciaqui;

@epwalmeida;

@mauriciocpires;

@oscarfontana42;

@GelsonB16954432;

@sennacarmo30;

@Adilsonjoseale1;

@caldeir7;

@Snowdraven;

 

3 – No Gettr:

@joseeliasnobre1;

@Joserobert_0928;

@jaar2;

 

4 – No Kwai:

“Edson Curry”;

“Adriano188”;

“Jose Raimundo Neves 771”;

“Claudionor Oliveira 951”

 

Determino, por fim, que os referidos provedores de aplicação preservem o conteúdo impugnado nesta representação e cuja remoção ora se ordena, até o trânsito em julgado desta ação.

Nos termos do art. 2º da Portaria nº 791/2022, encaminhem-se os autos à presidência desta Corte, para que a presente decisão seja submetida ao referendo do E. Plenário desta Casa.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2022.

 

Ministra Maria Claudia Bucchianeri

Relatora