index: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)-0600761-07.2022.6.00.0000-[Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Presidente da República]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)  Nº 0600761-07.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACH
REQUERENTE: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONAL

 

DECISÃO

 

Trata-se de impugnação, com pedido de tutela de urgência, formalizada pelo Ministério Público Eleitoral, por meio da qual requer: (i) no mérito, o indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de Roberto Jefferson Monteiro Francisco ao cargo de presidente da República, apresentado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Nacional em 12.8.2022; e (ii) cautelarmente, dada a tese de inelegibilidade manifesta, a suspensão do acesso, para fins de campanha, a recursos públicos advindos dos Fundos Especial de Financiamento de Campanha e Partidário.

 

Em síntese, o MPE argumenta que, nos autos da Ação Penal n. 470/MG, o Supremo Tribunal Federal condenou o ora impugnado pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98) à pena de 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias-multa. O acórdão condenatório, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, foi publicado no DJe de 22.4.2013.

 

Posteriormente, na fase de execução penal (EP n. 23/DF), o atual relator do feito, Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida em 22.3.2016 e publicada no DJe de 29.3.2016, declarou extinta a punibilidade do candidato ora impugnado, então apenado, com base no art. 107, II, parte final, do Código Penal, nos termos do Decreto n. 8.615/2015 (indulto presidencial).

 

O impugnante acostou referidos pronunciamentos judiciais aos presentes autos nos ID n. 157938236-157938295.

 

Sendo esse o quadro, sustenta incidir sobre o candidato impugnado a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1 e 6, da Lei Complementar n. 64/90, que se projeta pelo lapso temporal de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

 

Salienta, nesse sentido, o que se contém no Enunciado n. 61 da Súmula do TSE: “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

 

E prossegue asseverando que, na espécie, “a pena do candidato foi extinta em virtude do indulto veiculado pelo Decreto n. 8.615/2015, publicado em 24.12.2015. Sendo assim, o postulante ao cargo de Chefe do Executivo federal acha-se, na realidade, inelegível até 24.12.2023” (ID n. 157938235, fl. 3).

 

Nessa linha intelectiva, destaca julgados deste Tribunal Superior, a exemplo do RMS n. 150-90/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.11.2014.

 

Busca corroborar essa orientação com o Enunciado n. 631 da Súmula do STJ: “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

 

E, ainda, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a concessão do indulto extingue a pena, mas não o crime, de modo que não são afastados os efeitos secundários do acórdão condenatório” (EP n. 21, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11.11.2019).

 

Daí por que conclui, no campo da plausibilidade do direito, ser patente a incidência da causa de inelegibilidade em questão, tornando inevitável o indeferimento do registro, razão pela qual “não se deve admitir a candidatura como sub judice, na forma do art. 16-A da Lei n. 9.504/97” (ID n. 157938235, fl. 4).

 

Sob o ângulo da urgência, destaca o MPE que:

 

O perigo de dano pode ser aferido pela natureza imediata do prejuízo ocasionado com o dispêndio da verba pública específica com o candidato impugnado, a poucos dias do pleito. A verba não somente não seria a bom tempo revertida, como é inequívoco o detrimento que os gastos incabíveis trariam para candidaturas com viabilidade jurídica mínima. (ID n. 157938235, fl. 4)

 

Requer, assim, o deferimento da tutela acautelatória para obstar que o candidato impugnado tenha acesso e utilize os recursos públicos de campanha (Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou Fundo Partidário).

 

Ao final, pede a integral procedência da impugnação para o fim de indeferir o presente registro de candidatura, uma vez cumprido o rito processual.

 

De início, compreendo que a presente tutela provisória de urgência formulada pela PGE merece imediata análise desta relatoria, evidentemente em atuação delegada do Plenário, ao qual será a presente decisão prontamente submetida para referendo nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 23.598/2019.

 

No ponto, observo que, como “regra geral, a decisão de indeferimento de registro de candidatura deve ser tomada pelo Plenário” (RO nº 0600919-68/MS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 9.10.2018), contudo, tal conclusão não afasta o poder geral de cautela inerente à função de julgar, com o destaque de que o pleito urgente formulado volta-se tão somente a obstar, dado o argumento de patente inelegibilidade, o acesso aos recursos públicos de campanha, medida que comporta análise monocrática.

 

Por fim, note-se que a própria incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, que franqueia ao candidato cujo registro esteja sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, encontra certo temperamento neste específico órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, que confere interpretação e alcance mais limitado à disposição legal, conforme bem exposto no RCAND nº 0600903-50/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 1º.9.2018).

 

Delineada a compatibilidade do pedido acautelatório com o ordenamento jurídico vigente, passo ao exame da plausibilidade da tese de incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90 e, ao assim proceder, em perfunctória análise do pleito, verifico a existência de um requerimento de registro de candidatura em descompasso com entendimento reiterado das Cortes Superiores, inclusive exposto em enunciados sumulares.

 

Afinal, no caso em apreço, extrai-se da prova carreada aos autos, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 (sete) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o decreto de indulto foi publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade, tomada na EP n. 23/DF, foi publicada em 29.3.2016.

 

Quanto ao último ponto acima elencado, sublinhe-se, porquanto essencial, que, por força de decisão prolatada na Execução Penal nº 23, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, houve a declaração de extinção da punibilidade do sentenciado, nos termos do Decreto nº 8.615/2015, que o indultou.

 

Nesse particular, importante destacar o teor da Súmula nº 61 deste Tribunal, segundo a qual o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

O indulto, por sua vez, “não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários” (RMS nº 150-90/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.11.2014), não obstante, a “extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena” (ED-AgR-REspe nº 28949/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS de 16.12.2008).

 

Nesse sentido, é de se considerar que a “sentença que extinguiu a punibilidade em razão da concessão de indulto é de natureza meramente declaratória e seus efeitos retroagem à data da publicação do decreto” (AgR-REspe nº 379-83/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.3.2017), por isso, no caso concreto, considerando que o Decreto nº 8.615/2015 foi publicado em 24.12.2015 no Diário Oficial da União, apresenta-se como juridicamente plausível, em uma primeira análise, o argumento no sentido da inelegibilidade do impugnado no que concerne às Eleições de 2022.

 

Sobre o tema, portanto, verifica-se, sem maiores dificuldades hermenêuticas, que, de forma uníssona, as jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são sólidas no tocante à natureza declaratória do título judicial que, diante do instituto do indulto, reconhece a extinção da punibilidade do condenado. Em outras palavras, os efeitos secundários do indulto retroagem à data da publicação do decreto.

 

Na mesma linha de intelecção da presente decisão, aliás, confiram-se os seguintes precedentes: STF, AgR-segundo- EP nº 21/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11.11.2019; STJ, AgR-RHC nº 66190/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21.3.2019.

 

Logo, diante do igualmente pacificado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos, tem-se que razão jurídica assiste, em princípio, ao Ministério Público Eleitoral, porquanto a causa de inelegibilidade em comento (art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90) subsistirá até 24.12.2023, alcançando a eleição do corrente ano a qualquer cargo eletivo.

 

Aliada à verificação da probabilidade do direito, conforme fundamentação acima expendida, entendo que, no caso, há também o perigo de dano em relação à liberação de verbas de natureza pública para subsidiar candidatura que, de pronto, revela-se inquinada de uma muito provável inelegibilidade.

 

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, tal como requerida, para determinar sejam, desde logo, obstados, para fins de utilização na campanha eleitoral do ora impugnado, os repasses de recursos públicos, sejam oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou do Fundo Partidário, até ulterior deliberação quanto ao mérito deste requerimento de registro de candidatura, devendo o partido pelo qual lançada a candidatura em apreço (PTB – Nacional) adotar as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.

 

Intime-se, com a máxima urgência, o candidato impugnado e o PTB – Nacional, inclusive para que, se assim desejarem, apresentem defesa, na forma da lei e da Resolução TSE n. 23.609/2019.

 

Publique-se em mural eletrônico.

 

Após, retornem os autos à conclusão para imediata inclusão em pauta de julgamento para fins de referendo desta liminar pelo Plenário do TSE.

 
Brasília, 19 de agosto de 2022.
 
Ministro CARLOS HORBACH
Relator