index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0600322-93.2022.6.00.0000-[Requerimento, Autorização de Divulgação de Publicidade Institucional]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

PETIÇÃO CÍVEL (241)  Nº 0600322-93.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN
INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

 

 

DECISÃO

 

ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PETIÇÃO INCIDENTAL REQUERENDO A ANÁLISE EM PERÍODO DO RECESSO JUDICIAL E O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE, NOS TERMOS DO ART. 17 DO RITSE. MÉRITO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VEICULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PUBLICIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
 

Trata-se de pedido formulado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), visando à concessão de autorização para veicular propaganda institucional, relativa ao Dia do Médico Veterinário, no período eleitoral de 2022 (ID 157549294).

O requerente afirma que a campanha visa enaltecer a atuação do profissional médico-veterinário em suas diferentes áreas de atuação, mantendo o tom claramente institucional, sem previsão de constar depoimento pessoal do presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) ou membro da diretoria da autarquia nas diversas mídias (ID 157549294).

Para subsidiar a análise do pedido, informa o sítio eletrônico onde pode ser encontrada a campanha com o mesmo tema realizada no ano de 2021.

O CFMV, após intimado, informou que pretende veicular a campanha relativa ao Dia do Médico Veterinário no período compreendido entre 9.9.2022 a 30.11.2022 (ID 157663133).

Em 19.7.2022, o CFMV apresentou petição, com pedido liminar, na qual requer seja proferida decisão a respeito do pedido principal nesta petição cível, qual seja a apreciação para autorização de campanha institucional do dia do médico veterinário que ocorre durante o período eleitoral (ID 157804007).

É o relatório. Decido.

No período de recesso do Tribunal Superior Eleitoral incumbe ao seu Presidente decidir em matérias urgentes, tais como o pedido de concessão de decisão liminar, conforme previsão do art. 17 do RITSE.

Conforme relatado, o Conselho Federal de Medicina Veterinária apresenta petição, com pedido de liminar, visando à concessão de autorização para veicular campanha institucional, relativa ao Dia do médico veterinário, no período de 9.9.2022 a 30.11.2022 (ID nº 157804007).

Em análise mais detida, percebe-se que a mencionada petição encerra dois pedidos distintos: o primeiro consiste no reconhecimento de que a pretensão inicial é urgente e admite processamento durante o período de recesso judiciário e, o segundo, repisa os termos do pedido contido na petição inicial.

Em relação ao primeiro, verifica-se que, em razão da proximidade da data de início da pretendida veiculação de campanha denominada de institucional pelo CFMV, deve ser acolhida a pretensão de reconhecimento do caráter de urgência da pretensão, autorizando-se a sua análise no período do recesso judicial desta Corte Superior Eleitoral, nos moldes do art. 17 do RITSE.

Superada essa questão, resta, enfim, o enfrentamento da própria pretensão contida na petição inicial, cujo teor foi renovado na petição ID nº 157804007, com inequívoco conteúdo satisfativo, caso deferida.

Adentrando ao segundo pedido identificado na mencionada petição, entendo por lhe negar seguimento.

Isso porque a veiculação de publicidade institucional por agentes públicos nos três meses que antecedem os pleitos eleitorais rege-se pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece regra de proibição, ressalvadas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecidas pela Justiça Eleitoral, verbis:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Na espécie, não se verifica os requisitos autorizadores do afastamento da norma proibitiva em questão, uma vez que não restou demonstrada a gravidade ou urgência na veiculação de campanha publicitária em comemoração ao dia do médico veterinário no período eleitoral.

Ressalto que no mesmo sentido foi a decisão proferida pelo então presidente desta Corte, Min. Luiz Fux, nos autos da Pet nº 0600723-34.2018.6.00.0000 na qual o CFMV formulou pedido de veiculação de campanha publicitária no período eleitoral de 2018 alusiva aos cinquenta anos do Sistema CFMV/CRM’s, concomitantemente ao Dia do Médico Veterinário. É o que se extrai dos seguintes trechos da referida decisão:

 

Na espécie, o Conselho Federal de Medicina Veterinária requer autorização para divulgação de publicidade institucional relativa à campanha publicitária institucional alusiva ao aniversário de 50 anos do Sistema CFMV/CRMVs, concomitantemente ao Dia do Médico Veterinário, 9/9/2018.
Cumpre destacar que, em exame perfunctório do pleito formulado, não pode incidir a ressalva disposta no art. 73, §3º, da Lei das Eleições, pois ausente o quadro de gravidade ou urgência previsto na aludida norma.
Ademais, na esteira do parecer emitido pela Assessoria Consultiva deste Tribunal, cumpre anotar que as reservas legais, dispostas no art. 73, § 3°, da Lei nº 9.504/97, revestem-se de balizas rígidas a resguardar a igualdade de chances nas eleições, nesse período determinante para o processo eleitoral.  
Por outro lado, registro que, quanto à incidência das exceções autorizadoras, impõe-se reconhecer ser complexa a definição de fato grave ou urgente positivada na lei a dar azo dentro dos limites teleológicos fixados pelo legislador.

Desse modo, não obstante a notícia de comemoração do cinquentenário do Sistema CFMV/CRMVs, prima facie, revista-se de relevância sobremaneira para o Requerente, impõe-se assentar que, concessa venia, não denota maiores prejuízos à sociedade brasileira a vedação da veiculação da referida propaganda institucional no período vedado, a ponto de reclamar o afastamento do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, por caracterização de sua ressalva, qual seja, a gravidade ou a urgência.

Ex positis, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, indefiro o pedido de veiculação de publicidade institucional.

 

Ante o exposto, acolho o pedido de reconhecimento do caráter urgente da pretensão versada na petição inicial, para o fim de a analisar durante o período de recesso desta Corte Eleitoral, nos moldes do art. 17 do RITSE e, quanto à pretensão de veiculação de propaganda denominada institucional, conforme norma do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, indefiro o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se.

Oportunamente, arquive-se.
 
Brasília, 25 de julho de 2022.
 
Ministro EDSON FACHIN
Presidente, decidido em recesso judiciário, nos termos do art. 17 do RITSE