TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 0001554-73.2014.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
 

Relator: Ministro Alexandre de Moraes

Embargante: Partido da Mulher Brasileira (PMB) – Nacional

Advogados: Ricardo Hasson Sayeg – OAB: 108332/SP e outros

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Incabível o requerimento de sobrestamento dos autos, pois nova alteração estatutária exige a observância do rito estabelecido pela Res.-TSE 23.571/2018. A mudança do nome da agremiação para Partido Brasil, ainda que aprovada por Convenção Partidária, exige a apresentação formal do pedido acompanhada da respectiva documentação prevista no art. 49 da norma de regência, além do registro deferido pelo TSE, que demanda a prévia ciência dos interessados para eventual impugnação (art. 27 e seguintes).

4. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e julgar prejudicada a petição formalizada pelo requerente, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 5 de abril de 2022.

 

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – RELATOR

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhor Presidente, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB) contra acórdão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL assim ementado (ID 156574838):

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DO NOME “BRASIL”, SEM QUALQUER ELEMENTO DE DISTINÇÃO, TEM POTENCIAL DE INDUZIR A ERRO O ELEITOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MANDATO. ADEQUAÇÃO. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDO PARTIDÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AOS ÓRGÃOS DIRETIVOS INFERIORES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.   

1. Trata-se de novo requerimento do Partido da Mulher Brasileira de anotação de alteração estatutária, apresentando as modificações determinadas no acórdão de 04/4/2019 e introduzindo novas alterações.

Da alteração do nome da agremiação para “BRASIL” sem sigla

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da alteração do nome da agremiação é possível quando constatado que a “nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação” (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.096/1995)” (PET 74 - Proc. 1782-78-, Rel. Min Og Fernandes, DJe de 29.10.2019).

3. A utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha.

4. Anotação da nova nomenclatura indeferida, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro.

Da contribuição obrigatória de filiados

5. Este TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL já assentou a impossibilidade de regra de contribuição vinculada ao exercício do cargo, por se tratar o ato da contribuição de mera liberalidade, não podendo ser obrigatória ao filiado.

Da eleição dos membros dos órgãos partidários

6. Nada obstante sua autonomia, o partido político, na definição de seu funcionamento interno, não se mostra imune às limitações decorrentes do respeito aos princípios da Constituição Federal, de modo que não se revelam admissíveis normas estatutárias que estabeleçam a escolha de membros dos órgãos partidários por eles próprios, dificultando a alternância do poder e contrariando os princípios republicano e democrático.

7. A orientação jurisprudencial desta CORTE é firme no sentido de que “afronta o princípio republicano e democrático no âmbito interno do partido a supressão de dispositivos que limitam a composição da convenção nacional aos membros da executiva nacional, juntamente com os parlamentares com assento no congresso nacional, porquanto é atribuição apenas desses membros eleger os próximos integrantes desse órgão superior, o que poderá resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação” (Pet. 100-Reconsid., Rel. Min. SERGIO BANHOS, DJe de 19/10/2020).

Da redistribuição de recursos do fundo partidário aos órgãos diretivos inferiores

8. Ressalvada compreensão pessoal em sentido diverso, este TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou o entendimento segundo o qual, em que pese não haver previsão expressa de critérios referentes à distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos inferiores, o art. 44, I, da Lei 9.096/95 estabelece a aplicação vinculada dos recursos da agremiação na manutenção das sedes e dos serviços do partido, com o intuito de preservar o caráter nacional da agremiação e o seu funcionamento regular nas diversas municipalidades. Dessa forma, deve ser estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no estatuto (2º Reconsid-Pet. 100, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 19/10/2020).

Conclusão

9. Indeferido o pedido de anotação de alteração estatutária relativa ao art. 1º, 2º, III, bem como todos os demais que mencionem o nome Brasil, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro. Determino, ainda: i) a supressão das anotações estatutárias relativas aos arts. 66 e 94, inciso IV, do Estatuto, para que deles sejam excluídas a previsão de obrigatoriedade de contribuição imposta aos seus filiados; ii) a adequação dos arts. 20, 21, 65 e 95 do Estatuto, de modo a permitir a alternância de poder, em observância aos princípios republicano e democrático; iii) determinar a modificação do art. 72 do Estatuto, para que seja estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos diretivos inferiores; e iv) estabelecer o prazo de 90 dias para que a agremiação proceda às alterações dos dispositivos estatutários.

Em suas razões (ID 157347165), a agremiação informa que convocou seus filiados para se manifestarem acerca do novo nome proposto "Partido Brasil (BRA)", que atende aos ditames impostos no acórdão embargado, afastando o risco de confusão ao eleitor. Para tanto, requer que o presente processo seja sobrestado até a deliberação quanto à nova designação, a ser realizada em Convenção Partidária, no dia 11/3/2022.

Quanto aos demais dispositivos examinados, defende que a alteração demanda uma discussão mais ampla, de forma a ser realizada a tempo e modo, dentro do período de 90 (noventa) dias previamente concedidos pelo TSE.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhor Presidente, o art. 275 do Código Eleitoral prevê, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.

No presente caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

Eis o teor do acórdão embargado, no ponto que trata sobre a mudança de designação do PMB (ID 156574788):

A) DA SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA AGREMIAÇÃO PARA “BRASIL” (ART. 1º)

Quanto ao art. 1º, registra-se, em especial, a nova redação promovida no § 3º, referente ao nome da agremiação, verbis:

“Art. 1º. [...]

§ 3º Conforme aprovado na convenção nacional realizada em 24 de abril de 2021, o nome do Partido da Mulher Brasileira – PMB passou a ser BRASIL.

Art. 2º – O partido adota como símbolo:

I – O seu hino

II – A bandeira do partido

III – A logomarca do partido, será a palavra Brasil seguida do número 35, o número 35 deve ser aplicado dentro do círculo que representa o céu com as estrelas que replicam os estados brasileiros e deve vir sempre após a palavra Brasil, podendo sofrer alterações conforme determinação da executiva nacional.

O nome de qualquer pessoa jurídica de direito privado – rol no qual se inserem os partidos políticos, nos termos do art. 44, IV, do Código Civil – tem por finalidade precípua identificá-la sobre qualquer outra, merecendo proteção legal.

A composição do nome ganha regulação legal própria conforme a natureza da pessoa jurídica e o respectivo ramo de atuação, de modo a não ser desarrazoado a admissão na seara eleitoral de princípios que inspiram a constituição dos nomes empresariais, salvo eventuais incompatibilidades decorrentes de regulação específica.

Não há vedação legal, seja no âmbito empresarial, seja na seara eleitora, para a utilização de vocábulos de uso comum, tanto assim que inúmeros outros partidos alteraram suas denominações para palavras que, no vernáculo, tem significados próprios, como AVANTE, PODEMOS, DEMOCRATAS, CIDADANIA, PATRIOTAS, sem que se pudesse cogitar de qualquer óbice legal para sua adoção em qualquer dos casos.

Nos presentes autos o que traz à discussão é a utilização do vocábulo Brasil. Há, em diversos ramos de atividade, inclusive no âmbito eleitoral, pessoas jurídicas que se utilizam do vocábulo “Brasil” em seu nome, como por exemplo a “Brasil Telecom” (empresa relacionada ao ramo de telecomunicações), o “Grêmio Esportivo Brasil” (clube de futebol conhecido como “Brasil de Pelotas”) e o “Partido Comunista do Brasil”.

O C. Superior Tribunal de Justiça, enfrentando questão empresarial relacionada à proteção de marca, já decidiu:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE NOME FANTASIA E NOME EMPRESARIAL. REGISTRO DE MARCA SUPERVENIENTE. VOCÁBULO DE USO COMUM […] 4. Em princípio, os elementos que formam o nome da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial, não podem ser registrados à título de marca, salvo pelo titular da denominação ou terceiros autorizados. 5. O termo "Brasil", principal elemento do nome empresarial, é, contudo, vocábulo de uso comum, podendo, em função de seu caráter genérico, ser objeto de registro de marca até mesmo por empresas que atuem no mesmo ramo comercial, pois carece da proteção firmada nos termos do art. 124, V, da Lei Lei 9.279/96.” (REsp 1.082.734/RS, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma,  julgado em 28.09.2009).

O caso destes autos, contudo, é peculiar na medida em que pretende o requerente adotar o nome BRASIL, pura e simplesmente.

A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95, ao contrário da Lei Civil, não traz qualquer indicativo sobre algo que deva constar de forma imprescindível na composição do nome, mas especifica:

Art. 7º [...]

§3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

Conforme a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da alteração do nome da agremiação é possível quando constatada a “nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.096/1995)” (PET 74 - Proc. 1782-78-, Rel. Min Og Fernandes, DJe de 29.10.2019).

Deve a ressalva constante da parte final do dispositivo legal acima transcrito ser lida, portanto, no sentido que o registro de nova denominação, ou variação, será vedado quando puder incutir no eleitor – destinatário primeiro e último da informação – confusão ou erro entre um ou mais partidos ou, ainda, sobre a identificação do próprio partido considerado em si mesmo.

Os candidatos apresentam-se ao eleitor, obrigatoriamente, por meio de partidos políticos. Todo o sistema normativo eleitoral é disposto de modo a evitar, o máximo que se puder, que qualquer elemento do jogo democrático venha a causar mínima subversão da transparência.

Na hipótese, a utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, traria, caso admitida fosse, automática e inequívoca associação do partido político ora requerente à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou erro na mente do eleitorado, sobretudo o mais simples, que porventura venha a fazer dita associação.

Tal compreensão fica palpável ao se imaginar, por exemplo, um slogam de campanha nos seguintes termos: “votem nos candidatos do BRASIL”. Eis o manifesto potencial de induzimento do eleitorado ao erro, com reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha.

A ausência de qualquer elemento que distinga o Partido Político BRASIL, do nome do país no qual constituído, impõe, portanto, a inadmissão do registro tal como pleiteado, determinando-se alteração que, no ponto, torne inequívoca a distinção do nome do país.

Nesse cenário, indefiro a anotação relativa ao art. 1º e, consequentemente, a constante do art. 2º, III, bem como de todos os demais dispositivos que passem a mencionar o nome “BRASIL”, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado em erro.

Assim, a via eleita se revela inadequada ao requerimento pretendido.

Não fosse isso, eventual alteração estatutária exige a observância do rito estabelecido pela Res.-TSE 23.571/2018. A mudança do nome da agremiação para Partido Brasil, ainda que aprovada por Convenção Partidária, exige a apresentação formal do pedido acompanhada da respectiva documentação prevista no art. 49 da norma de regência, além do registro deferido pelo TSE, que demanda a prévia ciência dos interessados para eventual impugnação (art. 27 e seguintes). 

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. 

É o voto.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado, eminente Ministro Alexandre de Moraes, que rejeita os embargos de declaração e julga prejudicada a petição formalizada pelo embargante.

Colho o voto dos eminentes ministros. Ministro Ricardo Lewandowski.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Senhor Presidente, singelamente, acompanho o relator, rejeitando também os embargos.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado, eminente Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanha Sua Excelência o Relator.

Como vota o eminente Ministro Mauro Campbell Marques?

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Quanto ao feito sob a bancada, Senhor Presidente, sem ressalvas ao voto do eminente relator.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado a Vossa Excelência, Ministro Mauro Campbell Marques.

Como vota Sua Excelência o eminente Ministro Benedito Gonçalves?

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Senhor Presidente, no tocante ao processo de julgamento, acompanho às inteiras o Ministro Relator.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado, Ministro Benedito Gonçalves.

Como vota o eminente Ministro Sérgio Banhos?

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, quanto ao feito em tela, também, como os demais, estou acompanhando o relator.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado, Ministro Sérgio Banhos.

Como vota Sua Excelência o Ministro Carlos Horbach?

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, especificamente no que toca ao processo ora em julgamento, creio que o Ministro Alexandre delimitou muito bem e muito objetivamente o ponto. E acompanho integralmente o voto de Sua Excelência o Relator.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado, Ministro Carlos Horbach.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Senhores Ministros, também, de minha parte, acompanho integralmente Sua Excelência o Relator.

 

 

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

 

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Proclamo o resultado do julgamento do Recurso no Registro de Partido Político 1554-73, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicada a petição formulada – formalizada, melhor dizendo – pelo embargante, nos termos do voto do Relator.

 

 

EXTRATO DA ATA

 

 

ED-RPP nº 0001554-73.2014.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Embargante: Partido da Mulher Brasileira (PMB) – Nacional (Advogados: Ricardo Hasson Sayeg – OAB: 108332/SP e outros).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicada a petição formalizada pelo requerente, nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

SESSÃO DE 5.4.2022.

Sem revisão das notas de julgamento do Ministro Ricardo Lewandowski.