index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0600150-54.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600150-54.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Raul Araújo

Representante: Partido Liberal (PL) – Diretório Nacional

Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros

Representada: Lollapalooza Brasil Serviços de Internet Ltda.

Representada: Latin Investment Solutions Participações Ltda.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pelo diretório nacional do Partido Liberal (PL) em desfavor da empresa Lollapalooza Brasil Serviços de Internet Ltda. e Latin Investment Solutions Participações Ltda., por suposta prática de propaganda eleitoral irregular.

O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido por esta relatoria, nos termos da decisão (ID 157416082).

A intimação e citação das pessoas jurídicas representadas não se realizou em razão da inconsistência dos endereços fornecidos na inicial da representação (ID 157415746). Em diligência efetuada por Oficial de Justiça no local do evento, a advogada da pessoa jurídica T4F Entretenimento S.A. informou que esta seria a organizadora, desconhecendo a participação das representadas na realização do evento musical (ID 157416103).

A pessoa jurídica T4F Entretenimento S.A. se manifestou, através de seus advogados, pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela provisória (ID 157416108).

O Partido dos Trabalhadores interpôs agravo contra a decisão liminar, bem como pugnou pelo seu ingresso nos autos na condição de assistente simples (ID 157416110).

Foi determinada a intimação do partido representante para falar sobre a certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça, assim como se manifestar sobre as petições anteriormente mencionadas (ID 157416893).

O representante pediu desistência da ação (ID 157422814).

É, em resumo, o relatório.

A desistência da ação constitui-se em ato unilateral da parte, porém produzirá efeitos após homologação judicial, podendo ser apresentada até a prolação da sentença. Não havendo contestação, é dispensável a aquiescência do réu.

Na hipótese, conforme anteriormente relatado, os representados não foram citados, tampouco ofereceram resposta à ação. O representante, por outro lado, não emendou a inicial para incluir no polo passivo a pessoa jurídica organizadora do evento questionado na representação, a qual supostamente estaria estimulando a propaganda eleitoral ostensiva e extemporânea no aludido evento.

Ressalto que a decisão anterior foi tomada com base na compreensão de que a organização do evento promovia propaganda política ostensiva estimulando os artistas - e não os artistas, individualmente, os quais têm garantida, pela Constituição Federal, a ampla liberdade de expressão.

O Partido dos Trabalhadores, por sua vez, requereu seu ingresso na lide apenas na condição de assistente simples.

Deste modo, considerando que o pedido de desistência foi devidamente formalizado pelo representante (ID 157422814), por meio de advogados com poderes especiais para tanto (ID 157415790), bem como diante da desnecessidade de consentimento dos representados, homologo a desistência da representação para que produza seus efeitos jurídicos e legais, revogando a liminar parcialmente deferida (ID 157416082), com fundamento no art. 68 do RITSE e, por conseguinte, determino a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 28 de março de 2022.

Ministro Raul Araújo

Relator