index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0600082-07.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600082-07.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Raul Araújo

Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Diretório Nacional

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representados: Jair Messias Bolsonaro e outros

 

DECISÃO

Trata-se de representação ajuizada pelo diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) em desfavor do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, da Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper), do Ministro da Cidadania João Inácio Ribeiro Roma Neto e da empresa Outmix Locações e Treinamentos Ltda., por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada realizada por meio de outdoor.

O representante alega em síntese (ID 157263907):

a) o portal de notícias ‘UOL’ publicou, em 5 de janeiro de 2022, matéria jornalística revelando a existência de outdoors espalhados na Região Centro-Oeste do país, em que se veicula propaganda eleitoral antecipada do atual Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e pré-candidato à reeleição;

b) as fotografias anexadas demonstram a existência de outdoors espalhados por diversas localidades do Brasil, especificadamente em Camapuã, Paraíso das Águas, Chapadão do Sul e Douradina, no Estado do Mato Grosso do Sul; Rio de Janeiro e Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro; várias localidades no Estado da Bahia; em Chapecó e Xanxerê, no Estado de Santa Catarina;

c) os outdoors caracterizam propaganda eleitoral antecipada, uma vez que exaltam as qualidades pessoais do Presidente da República, em manifesto apoio à sua candidatura, promovendo mensagens com os seguintes conteúdos: i) “Pela democracia, por nossas famílias, por quem produz! Copper e produtores da região juntos com Bolsonaro” (p. 4); ii) “Produtores rurais e sindicato rural. #fechadoscombolsonaro. Acreditamos em Deus e valorizamos a família” (p. 4); iii) “Bolsonaro e João Roma, juntos pelo Auxílio Brasil de R$ 400,00” (p. 6); iv) “Uma nação, um povo. #em2022vote22 #2022bolsonaropresidente” (p. 8); entre outros;

d) “não há dúvidas de que há pedido expresso de voto direcionado a Jair Bolsonaro para o pleito de 2022, tendo em vista que alguns outdoors trazem termos como #em2022vote22 #2022bolsonaropresidente” (p.16);

e) evidente a realização de propaganda eleitoral em meio proscrito, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.

Ao final, requer a retirada dos outdoors, bem como a aplicação da sanção de multa aos responsáveis e ao beneficiário da propaganda eleitoral irregular.

Em 15.2.2022 indeferi o pedido liminar e, em parte, a petição inicial (ID 157277389) e determinei a citação dos representados: Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper), Ministro João Inácio Ribeiro Roma Neto e Outmix Locações e Treinamentos Ltda.

O Presidente da República Jair Messias Bolsonaro apresentou defesa (ID 157323401). Sustentou, em breve síntese, que: a) os outdoors são fixados por terceiros nas mais diversas localidades do país, de modo que não há nenhuma indicação na inicial de que ele tinha prévio conhecimento das propagandas realizadas, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo da ação; b) “não há ilicitude nos outdoors impugnados, pois ilustram apenas mensagens de apoio político” (p. 15).

A empresa Outmix Locações e Treinamentos Ltda. apresentou defesa (ID 157369653). Alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação e que “não possui qualquer interesse em promover propaganda eleitoral, seja irregular ou não, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou partido, pois se trata unicamente de empresa que atua no ramo de locação de espaços publicitários, notadamente em outdoors, conforme consta de seu contrato social” (p. 1).

O Ministro João Inácio Ribeiro Roma Neto apresentou defesa (ID 157372670). Em breve resumo sustentou que: a) a petição inicial deve ser indeferida, pois não indica sequer a localização dos outdoors que veiculam propaganda eleitoral irregular no estado da Bahia; b) não existe pedido de aplicação de multa contra o representado, o que inviabiliza sua condenação nesta demanda; c) não há pedido explícito de voto e conotação eleitoral nos outdoors impugnados que tenham relação com o representado.

Não foi apresentada defesa pela Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper).

Em petição protocolizada na data de 16.3.2022 (ID 157379453), o representante sustenta a superveniência de fatos novos consubstanciados na existência de outdoors na cidade de Rondonópolis/MT, em que se veiculam propaganda eleitoral antecipada e negativa contra o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que a autoria da propaganda eleitoral negativa é do ‘Movimento Conservador de Rondonópolis’, gerenciado por Thiago Mota de Lima.

Aponta, ainda, as pessoas de Michel Erlanderson Alves Falca Pagno e Gilberto Moacir Cattani como participantes da referida propaganda eleitoral negativa, bem como indica a empresa ‘Rondoletras Publicidade e Comunicação Visual’ como a responsável pela disponibilização do outdoor, motivo suficiente para que sejam incluídos no polo passivo da ação.

Pleiteia, em sede liminar, a retirada dos outdoors impugnados e localizados em Rondonópolis/MT, bem como a inclusão dos responsáveis no polo passivo desta representação.

Ratifica, ao fim, a ocorrência de abuso de poder econômico, pleiteando o encaminhamento do feito ao Ministério Público Eleitoral para apuração.

É o relatório. Decido.

DELIMITAÇÃO E ALCANCE DA REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO DIVERSOS DA REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER

De início, relevante delimitar o alcance da representação por propaganda eleitoral irregular. A ação tem por objeto a aplicação de sanção pecuniária a quem for responsável pela divulgação da propaganda e a quem for beneficiário, desde que comprovado o seu prévio conhecimento. Além disso, viabiliza-se ao autor da ação o pedido de retirada imediata da propaganda eleitoral irregular, o que pode ser feito, inclusive, em sede liminar.

A propaganda eleitoral irregular deve ser processada mediante representação e por meio do rito sumaríssimo previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, cuja celeridade não comporta dilação probatória. A dilação probatória somente é possível, excepcionalmente, quando necessária ao deslinde do processo e desde que não transforme o procedimento sumaríssimo em ordinário. Destaca-se, ainda, que o rito da representação está regulamentado pela Res.–TSE nº 23.608/2019.

De outro lado, o abuso de poder econômico não é matéria adequada às representações por propaganda eleitoral irregular. A apuração do ilícito de abuso de poder segue rito procedimental previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o qual comporta ampla dilação probatória, viabilizando-se a realização de audiência de instrução, inquirição de testemunhas, realização de perícias e demais diligências complementares, bem como a apresentação pelas partes de alegações finais. Além do mais, a competência para processar e julgar eventual representação por abuso de poder econômico é do corregedor-geral eleitoral e não do juiz auxiliar.

Com efeito, haja vista que o procedimento do art. 96 da Lei das Eleições – adequado para as representações por propaganda eleitoral irregular – é diverso do procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90 – adequado para as representações por abuso de poder –, a cumulação dos pedidos em um único processo é inviável, nos termos do art. 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

É incabível, portanto, a pretensão articulada pelo representante nesta demanda no sentido de buscar a responsabilização do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro por abuso de poder econômico, bem como inviável o pedido de encaminhamento desta representação para o Ministério Público Eleitoral. A representação por propaganda irregular não tem essa finalidade perseguida pelo autor.

Frise-se, ainda, que nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, o partido político também é legitimado para promover a respectiva ação judicial voltada à apuração do ilícito-eleitoral de abuso de poder.

Desse modo, indefiro o pedido do partido político representante direcionado à apuração e responsabilização do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro por abuso de poder econômico nos autos desta representação, diante da inadequação da via eleita.

DO NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO ID 157379453

Em petição ID 157379453, o representante alega a superveniência de fatos novos consubstanciados na existência de outdoors na cidade de Rondonópolis/MT, em que se veiculam propaganda eleitoral antecipada e negativa contra o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Embora alegue existir vários outdoors em contrariedade à legislação eleitoral na cidade de Rondonópolis/MT, verifica-se que, na petição apresentada, o representante indica apenas um artefato publicitário, localizado na BR 364, próximo à Polícia Rodoviária Federal – PRF (p.3).

Quanto a este outdoor localizado na BR 364, próximo à PRF, não há mais certeza de sua existência, pois o vídeo apresentado pelo próprio representante revela que a publicidade acabou sendo retirada por terceiros, logo após a sua fixação (link no rodapé da página 6 da petição ID 157979453). Desse modo, o pedido liminar resulta prejudicado, uma vez que não há mais interesse de agir quanto à pretensão de remoção do ilícito.

Ademais, a petição não deve ser conhecida. Não obstante o representante apontar os possíveis responsáveis pelas instalações de outdoors em Rondonópolis/MT, não individualiza as peças publicitárias e o respectivo local que foram alocadas, de modo a fundamentar sua pretensão de forma genérica. Além disso, o único outdoor individualizado foi retirado momentos após sua instalação, conforme o mencionado vídeo anexado pelo representante.

A indeterminação quanto aos conteúdos considerados ilícitos inviabiliza a prestação jurisdicional. O pedido da representação por propaganda eleitoral irregular deve especificar a peça publicitária ou o conteúdo que está sendo impugnado. 

Dessa forma, não conheço da petição ID 157979453, haja vista a ausência de especificação das peças publicitárias consideradas irregulares pelo representante. Aliás, o único outdoor individualizado na petição do autor foi removido por terceiros logo após sua instalação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto:

a) indefiro o pedido do partido político representante direcionado à apuração e responsabilização de Jair Messias Bolsonaro por abuso de poder econômico nos autos desta representação, diante da inadequação da via eleita;

b) não conheço da petição ID 157379453, haja vista a indeterminação das peças publicitárias consideradas irregulares pelo representante, bem como a existência de vídeo revelando que o único outdoor individualizado teve sua publicidade retirada por terceiros.

Por fim, tendo em vista a contestação apresentada pela empresa Outmix Locações e Treinamentos Ltda., manifeste-se o autor sobre o documento ID 15736965.

Após, retornem os autos conclusos para exame do feito em seus demais aspectos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

Ministro Raul Araújo

Relator