index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0600105-50.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda, Requerimento]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

PETIÇÃO CÍVEL (241)  Nº 0600105-50.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN
 

REQUERENTES: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO (ABERT) , ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABRATEL
Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO REIS LOBATO FLORES - RS62173, RODOLFO FERNANDES DE SOUZA SALEMA - PR48422
Advogados do(a) REQUERENTE: MÁRCIO SILVA NOVAES - SP246101, SAMIR AMANDO GRANJA NOBRE MAIA - DF27398, CLÁUDIO FERNANDES PAIXÃO - DF23886

 

 

DECISÃO

 

PETIÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA FAIXA DE EXIBIÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA. LEI Nº 14.291/2022 E RES.-TSE Nº 23.679/2022. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. INSERÇÕES NACIONAIS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES EXPOSTAS NA FUNDAMENTAÇÃO, EM RAZÃO DO PROGRAMA A VOZ DO BRASIL, DE CERIMÔNIAS RELIGIOSAS E DE EVENTOS DESPORTIVOS. ART. 14, I E II, E § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.679/2022. DEFERIMENTO PARCIAL.
 

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e por Associação Brasileira de Rádio e Televisão - ABRATEL, em relação à decisão contida no ID nº 157320968, por meio da qual se negou seguimento ao pedido formulado na petição inicial.

Aduzem a existência de situações concretas e reais que identificam a indisponibilidade das grades de programação de emissoras de rádio e televisão, citando o programa A Voz do Brasil, a cobertura do conflito armado entre Rússia e Ucrânia, a ocorrência de 5 (cinco) campeonatos de futebol simultâneos em território nacional, com jogos todos os dias e, por fim, as emissoras com programação exclusivamente religiosas, perfazendo as hipóteses excepcionais previstas na Res.-TSE nº 23.679/2022.

Sustentam que não se trata de um pedido abstrato, sendo possível a decisão deste Tribunal Superior Eleitoral restringir-se às hipóteses descritas na petição inicial, em atendimento ao art. 14, § 2º, da mencionada Resolução.

Defendem que a Portaria-TSE 41/2022 determina a disponibilidade de tempo de cada partido e há calendário de datas fixadas para o 1º semestre deste ano.

Argumentam a possibilidade de exercício do poder normativo concedido à Justiça Eleitoral para suprir as lacunas advindas da interpretação do art. 14, § 2º, da Res.-TSE nº 23.679/2022, uniformizando o seu cumprimento em todo o território nacional, ressaltando que a Lei nº 14.291/2021 determina que a exibição de propaganda partidária ocorra nos intervalos comerciais e não impõe a interrupção da programação regular das emissoras de rádio e televisão.

Requerem, ao final, a reconsideração da decisão (ID nº 157336308).

É o relatório.

Reconsidero, em parte, a decisão contida no ID nº 157320968.

A decisão ora vergastada assenta-se em dois fundamentos: i) a impossibilidade de este Tribunal Superior Eleitoral exercer, de forma abstrata, a competência prevista no art. 14, § 2º, da Res.-TSE nº 23.679/2022; e ii) a ausência de demonstração individualizada de impossibilidade de exibição de propaganda partidária, na forma do art. 50-A, caput, da Lei nº 9.096/1995.

Em relação ao primeiro fundamento, reconsidero em parte a decisão, apenas e tão somente para entender pela possibilidade de a Presidência desta Corte Superior Eleitoral decidir, de forma concentrada, o pedido formulado pela requerente quanto à exibição de inserções de propaganda partidária nacional, na forma do art. 14, I, a, da Res.-TSE nº 23.679/2022.

Tratando-se das inserções estaduais de propaganda partidária, contempladas no art. 14, I, b, da mesma Resolução, mantenho a decisão que confere aos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais dos estados e do Distrito Federal, a competência para analisarem pedidos análogos.

Quanto ao segundo fundamento, também o reconsidero parcialmente e apenas no âmbito pertinente às inserções nacionais de propaganda partidária. Nessa medida, entendo que a exibição do programa A Voz do Brasil, regulada pela Lei nº 4.117/1962, de eventos esportivos e de cerimônias religiosas, permitem o alargamento da faixa de horário para exibição da propaganda partidária.

No tocante ao programa A Voz do Brasil, constata-se o contraste entre o comando contido no art. 38, § 4º, da Lei nº 4.117/1962, que determina a exibição ininterrupta do programa, e a obrigação de exibição de propaganda partidária contida no art. 50-A da Lei dos Partidos Políticos. A compatibilização das regras antagônicas é possível pela aplicação do art. 14, § 2º, da Res.-TSE nº 23.679/2022.

Nesse norte, às terças e quintas-feiras, quando a exibição do programa A Voz do Brasil colide com a exibição de inserções nacionais de propaganda partidária, as emissoras de rádio que veiculem as inserções de propaganda partidária o poderão fazer no intervalo das 19h30min até 0h00min.

Ainda, em razão das faixas de distribuição de exibição da propaganda partidária por hora, nos moldes do art. 14, II, da Res.-TSE nº 23.679/2022, e da permissão contida no art. 38, caput, da Lei nº 4.117/1962, o horário extra concedido deverá ser utilizado apenas para contemplar as inserções que não puderem ser exibidas no horário em que apresentada A Voz do Brasil. As demais faixas de exibição deverão ser observadas.

Em relação à exibição de cerimônias religiosas, entendo que igual racionalidade pode ser aplicada. Desse modo, nas hipóteses em que a celebração da cerimônia religiosa deve colidir com os horários de exibição de inserções nacionais de propaganda partidária, às terças e quintas-feiras e nos sábados, no horário compreendido entre 19h30min e 22h30min, estando as celebrações religiosas já previamente agendadas e previstas na programação regular das emissoras de rádio e televisão, é possível o alargamento do horário de exibição da propaganda partidária.

Incide, novamente, a 0bservância das faixas de distribuição de exibição da propaganda partidária por hora, nos moldes do art. 14, II, da Res.-TSE nº 23.679/2022, de maneira que o horário extra concedido deverá ser utilizado apenas para contemplar as inserções que não puderem ser contempladas no horário em que celebrada a solenidade religiosa. As demais faixas de exibição deverão ser observadas.

A terceira situação que entendo deve ser reconsiderada endereça os eventos desportivos ocorridos às terças e quintas-feiras e nos sábados. Da mesma forma, quando for programada a exibição de evento desportivo cuja interrupção prejudique o seu acompanhamento, como é o caso de jogos de futebol durante o tempo de partida, é possível prorrogar o horário de exibição das inserções nacionais de propaganda partidária até às 0:00hs. 

Observe-se, uma vez mais, que somente devem ser exibidas tardiamente as inserções nacionais de propaganda partidária que ocorrerem durante o período ao vivo do evento desportivo, respeitadas as demais faixas de exibição detalhadas no art. 14, II, da Res.-TSE nº 23.679/2022 e, além disso, nos eventos esportivos nos quais houver a regular exibição de propaganda comercial, deverá ser utilizado esse tempo para a exibição de inserções nacionais de propaganda partidária.

Em relação aos eventos de cobertura jornalística, contudo, entendo que a decisão esgrimida não deve ser reconsiderada. Isso porque seria necessária a demonstração de programa jornalístico que não seja interrompido por inserções comerciais regulares, sendo de conhecimento de todos que os grandes noticiários nacionais são entremeados por intervalos comerciais.

Da mesma forma, quanto aos pedidos formulados para prorrogar a exibição de inserções nacionais de propaganda partidária em razão de excessiva demanda de exibições, ou mesmo a possibilidade de modificar o intervalo de exibições pelo mesmo fundamento, entendo necessária a demonstração concreta dessa situação para desencadear uma resposta positiva do Poder Judiciário.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 36, § 8º, do RITSE, reconsidero, em parte, a decisão contida no ID nº 157320968, para determinar, quanto à exibição de inserções nacionais de propaganda partidária (art. 14, I, a, da Res.-TSE nº 23.679/2022):

a) quanto ao programa A Voz do Brasil, exibido às terças e quintas-feiras, a prorrogação da faixa de exibição das inserções nacionais de propaganda partidária até à meia-noite da data indicada, observando-se que o horário contido na prorrogação deverá ser utilizado apenas para contemplar as inserções que não puderem ser realizadas no horário em que apresentada A Voz do Brasil, devendo as demais faixas de exibição previstas no art. 14, II, da Res.-TSE nº 23.679/2022, serem observadas por todas as emissoras representadas pela ABERT e pela ABRATEL;

b) quanto às solenidades religiosas previamente agendadas para ocorrerem às terças e quintas-feiras, e aos sábados, em horário que colide com o previsto no art. 50-A, caput, da Lei dos Partidos Políticos, a prorrogação da faixa de exibição das inserções nacionais de propaganda partidária até à meia-noite da data indicada, observando-se que o horário contido na prorrogação deverá ser utilizado apenas para contemplar as inserções que não puderem ser realizadas no horário em que apresentada a cerimônia religiosa, devendo as demais faixas de exibição previstas no art. 14, II, da Res.-TSE nº 23.679/2022, serem observadas por todas as emissoras representadas pela ABERT e pela ABRATEL; 

c) quanto aos eventos desportivos exibidos ao vivo, às terças e quintas-feiras, e aos sábados, no período das 19h30min às 22h30min, e cuja interrupção prejudique o seu acompanhamento, a prorrogação da faixa de exibição das inserções nacionais de propaganda partidária até à meia-noite da data indicada, observando-se que o horário contido na prorrogação deverá ser utilizado apenas para contemplar as inserções que não puderem ser realizadas no horário em que apresentado o evento desportivo, devendo as demais faixas de exibição previstas no art. 14, II, da Res.-TSE nº 23.679/2022, serem observadas por todas as emissoras representadas pela ABERT e pela ABRATEL. Além disso, nos eventos esportivos nos quais houver a regular exibição de propaganda comercial, deverá ser utilizado esse tempo para a exibição de inserções nacionais de propaganda partidária.

Mantenho os demais termos da decisão contida no ID nº. 157320968.

Publique-se. Intime-se.

 

Brasília, 10 de março de 2022.

 

 
Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Relator