index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0600082-07.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600082-07.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

 

Relator: Ministro Raul Araújo

Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representado: Jair Messias Bolsonaro

Representada: Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper)

Representada: Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja) – Brasil

Representada: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul)

Representado: Sindicato Rural de Cuiabá

Representada: Associação dos Criadores de Mato Grosso

Representado: João Inácio Ribeiro Roma Neto

Representada: Outmix Locações e Treinamentos Ltda.

 

 

DECISÃO (MEDIDA LIMINAR)

 

Trata-se de representação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT (Nacional), com pedido de liminar, em desfavor de Jair Messias Bolsonaro, da Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper), da Associação Brasileira de Produtores de Soja (Aprosoja), da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul), do Sindicato Rural de Cuiabá, da Associação dos Criadores de Mato Grosso, de João Inácio Ribeiro Roma Neto e de Outmix Locações e Treinamentos Ltda. por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada.

O representante afirma, com base em notícia veiculada no dia 5 de janeiro de 2022 no “Portal Uol”, a existência de outdoors, com mensagens que exaltam supostas qualidades pessoais do atual presidente da República, afixados em fazendas dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, o que configuraria antecipação da campanha eleitoral para as eleições deste ano.

A inicial reproduz quatro fotografias copiadas da referida matéria jornalística.

Na primeira, um engenho publicitário, supostamente instalado na sede da representada Copper, apresenta a seguinte mensagem: “Pela democracia, por nossas famílias, por quem produz! Copper e produtores da região juntos com Bolsonaro”.

Outra imagem trazida na inicial, mas sem comentários do representante, é de um outdoor supostamente instalado no Município de Douradina/MS, no qual se identifica a imagem do Presidente Jair Bolsonaro, sendo legível somente o nome do município.

A terceira retrata um outro outdoor, supostamente instalado na cidade de Chapadão do Sul/MS – o nome desse município encontra-se estampado na própria peça publicitária – em que se lê: “Produtores rurais e sindicato rural; #fechadoscomBolsonaro[1]; Acreditamos em Deus e valorizamos a família”.

A quarta fotografia referente à reportagem em comento traz um outdoor supostamente instalado numa propriedade rural do Município de Camapuã/MS, no qual consta as seguintes inscrições: “#fechadoscomBolsonaro. Por Deus, por nossas famílias, por quem produz”.

Na sequência, e não mais em referência à matéria publicada no “Portal Uol”, a inicial traz a imagem fotográfica de um outro outdoor, afirmando haver diversos deles espalhados na Bahia, com a imagem do Presidente da República abraçado ao atual Ministro da Cidadania, João Roma, seguida da mensagem “Bolsonaro e João Roma, juntos pelo Auxílio Brasil de R$ 400,00”, o que configuraria a promoção antecipada da candidatura de João Roma ao governo daquele estado e de Jair Bolsonaro à Presidência da República.

Em seguida, o representante apresenta duas fotografias de outdoors que teriam sido localizados no Estado do Rio de Janeiro, um em São João da Barra e outro em Campos dos Goytacazes, ambos com a imagem do representado Jair Messias Bolsonaro e as hashtags #EM2022VOTE22 e #2022BOLSONAROPRESIDENTE, imagens que evidenciariam o pedido explícito de votos, além de enaltecer supostas qualidades do pré-candidato à Presidência da República.

A exordial traz, por fim, fotografias de engenhos publicitários da mesma modalidade supostamente localizados em Chapecó e Xanxerê, em Santa Catarina.

No caso alegadamente ocorrido em Chapecó, a imagem trazida na inicial mostra a junção de dois outdoors; um com os dizeres “Deus, família e pátria!” seguido da hashtag #fechadoscombolsonaro; e outro com a mensagem afirmando supostas diferenças de significado entre apoiar comunismo ou Bolsonaro. E a peça presumivelmente localizada em Xanxerê estampa apenas a mensagem “Brasil acima de tudo Deus acima de todos”. Xanxerê apoia Bolsonaro”.

O representante assevera que os referidos outdoors são irregulares por veicularem propaganda eleitoral antes de 16 de agosto e por exaltarem qualidades dos representados.

Argumenta que o teor das mensagens e mesmo a utilização dos referidos engenhos publicitários desequilibram a disputa ao dar destaque a um dos mais notórios pré-candidatos à disputa pela Presidência da República.

Assevera haver “evidente movimento de campanha eleitoral antecipada pelo setor rural dos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Rio de Janeiro e Santa Catarina”, devendo tal prática ser coibida para proteção e garantia da justa e democrática corrida eleitoral que se aproxima.

Salienta que o caso em tela configura ainda a prática de abuso do poder econômico perpetrado em favor do representado Jair Messias Bolsonaro, pleiteando o reconhecimento da gravidade dos fatos afirmados.

Sustenta a ocorrência de campanha eleitoral antecipada financiada por pessoas jurídica, em desrespeito à legislação que proíbe tal prática.

Assegura que a conduta do representado se enquadra “na parte final do art. 3º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 e requer a aplicação das penalidades previstas na referida norma”.

Por fim, requer:

i) liminarmente, a retirada dos referidos outdoors, de acordo com o § 2º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

ii) o conhecimento e processamento desta representação por propaganda antecipada e a aplicação de multa aos responsáveis e ao beneficiário, Jair Bolsonaro, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, no valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

iii) o encaminhamento da representação ao Ministério Público Eleitoral para que seja apurada a ocorrência de abuso do poder econômico em favor de Jair Messias Bolsonaro.

É o relatório.

Decido.

Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não visualizo os pressupostos para deferimento da medida liminar requerida.

Conforme relatado, esta representação foi proposta com base em notícia veiculada no dia 5 de janeiro de 2022 no “Portal Uol”, referente a fatos verificados no ano anterior, 2021.

O representante também trouxe na inicial fotografias de outdoors que afirma terem sido instalados no Estado do Rio de Janeiro, nos Municípios de São João da Barra e Campos dos Goytacazes, com manifestações de apoio à candidatura do primeiro representado, Jair Messias Bolsonaro, e menção às eleições de 2022.

No entanto, relativamente a esses artefatos publicitários, que poderiam em tese configurar propaganda de cunho eleitoral, o representante deixou de apresentar provas do prévio conhecimento do representado Jair Messias Bolsonaro, não requereu diligência para identificação dos responsáveis pela confecção, nem forneceu os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, conforme disciplina expressa no § 1º do art. 17 da Res.-TSE nº 23.608/2019[2], razão pela qual indefiro nesta parte a petição inicial.

Igualmente em relação a Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja), Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul (Famasul), Sindicato Rural de Cuiabá e Associação dos Criadores de Mato Grosso (Acrimat), o representante não se desincumbe do ônus de demonstrar nenhum indício da participação dessas entidades na confecção dos artefatos ou de apontar a existência de elemento na peça publicitária que possa identificá-la, de forma a se poder estabelecer nexo. À míngua de tais elementos, também em relação a essas entidades, indefiro a inicial.

Ainda em juízo de prelibação sumária, não se detecta plausibilidade na pretensão em relação ao representado João Inácio Ribeiro Roma Neto, porquanto a mensagem veiculada no outdoor correspondente – “Bolsonaro e João Roma juntos pelo Auxílio Brasil de R$ 400,00” – não ostenta, primo ictu oculi, conotação eleitoral, retratando mais uma das pautas políticas comuns a ambos, expostas provavelmente por ocasião da discussão do tema no Congresso Nacional, ano passado.

Com base nesse mesmo fundamento, exclusivamente a partir dos fatos descritos na inicial, também não vislumbro, em sede liminar, plausibilidade na pretensão de retirada das peças publicitárias em que supostamente é possível identificar a autoria/responsabilidade pela confecção, quais sejam: i) em Paraíso das Águas/MS, pela Copper, com os dizeres “Pela democracia, por nossas famílias, por quem produz! Copper e produtores da região juntos com Bolsonaro”; e ii) em Chapecó/SC, pela Outmix, a junção de dois outdoors, um com os dizeres “Deus, família e pátria!” seguido da hashtag #fechadoscombolsonaro, e outro em que se apresenta uma comparação entre o “Comunismo” e “Bolsonaro”.

Nesse sentido:

Direito Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda Eleitoral Antecipada. Ausência de conteúdo eleitoral. Provimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, que negou seguimento ao recurso especial eleitoral. 2. Hipótese em que o acórdão regional manteve a sentença de procedência em representação por propaganda eleitoral antecipada irregular em outdoor, com condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão "indiferentes eleitorais", estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. Já as mensagens que mencionem a candidatura, o cargo eletivo, o pleito, melhorias que se pretenda realizar e/ou a qualificação para exercer o cargo possuem conteúdo eleitoral. 4. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 5. No caso, foi veiculada, por meio de 02 (dois) outdoors, em janeiro de 2020, mensagem de felicitação pelo aniversário do recorrente. Não houve a exaltação de qualidades típicas de um candidato a cargo eletivo, mas apenas a divulgação dos dizeres "sua história merece nossa homenagem", incapazes de vinculá–lo a qualquer slogan ou pauta eleitoral. Também não há registro do valor gasto com a instalação dos outdoors e tampouco qualquer elemento que revele a aptidão de afronta ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. O mero destaque dado à fotografia do representado e o uso da cor verde, utilizada em campanhas eleitorais anteriores, são insuficientes para vincular a mensagem ao pleito eleitoral vindouro, em especial considerando a data distante em que tais outdoors foram veiculados. 6. A hipótese em análise demanda que seja realizado um distinguishing em relação ao entendimento firmado no REspe nº 0600227–31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, diante da existência de fatos relevantes distintos. Isso porque, naquele julgado, três fatores foram determinantes para que a maioria da Corte concluísse pelo caráter eleitoral da mensagem: (i) a utilização maciça de 23 (vinte e três) outdoors, em 03 (três) municípios de Pernambuco, ao custo total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) a proximidade com o período eleitoral, o que demonstrou o propósito de influenciar no pleito; e (iii) a exaltação de qualidades típicas de um candidato a cargo eletivo, atribuindo–lhe a condição de "defensor do povo" e destacando "sua luta pelos invisíveis". 7. Tampouco há similitude com a hipótese tratada no AgR–REspe nº 0600337–30/PE, de relatoria do Min. Admar Gonzaga, no qual o nome do pré–candidato "João Campos" foi divulgado em letreiro luminoso com efeito outdoor instalado pela então prefeita do Município de Brejão/PE, apoiadora do pré–candidato beneficiário, nas comemorações de aniversário de emancipação política do município. Nesse caso, o caráter eleitoral da situação foi extraído de contexto específico que evidenciava ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades – o que não ocorre no caso em exame. 8. O caso em análise mais se aproxima das circunstâncias fáticas analisadas por este Tribunal Superior no AgR–REspe nº 0603077–80/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 12.09.2019. Nessa oportunidade, este Tribunal Superior entendeu que não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, por meio de outdoor, que ficou exposto pelo período de dois meses próximo às eleições, de mensagem de felicitações relativa ao dia das mães à população, na qual constava o nome e a foto do pré–candidato, mas não havia pedido explícito de votos. 

9. Agravo interno provido para conhecer do recurso eleitoral e dar–lhe provimento, julgando improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060000280, Acórdão, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 149, Data 13/08/2021)

 

Nesse contexto, à míngua de plausibilidade para a concessão, inaudita altera pars, da liminar, consoante art. 300 do CPC, indefiro a medida liminar pretendida, determinando, entretanto, o prosseguimento da representação em relação aos representados: i) Jair Messias Bolsonaro, ii) Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper); iii) João Inácio Ribeiro Roma Neto; e iv) Outmix Locações e Treinamentos Ltda.

Proceda-se à citação dos representados elencados no parágrafo anterior.

Isso feito, com a resposta ou decorrido o prazo, remeta-se à PGE para pronunciamento, no prazo legal.

Publique-se.

 

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

 

Ministro Raul Araújo

Relator

 

[1] A expressão antecedida pelo sinal tipográfico da cerquilha (jogo da velha) é usada nas mídias sociais de sites e aplicativos para identificar mensagens relacionadas a um tópico específico. Hashtags são utilizadas como indexadores, facilitando buscas futuras por outros usuários.

[2] Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

[...]

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.