Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

CGE -

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0601988-32.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA
ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - OAB/DF70190
ADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - OAB/PR105327-A
ADVOGADO: GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - OAB/DF37961
ADVOGADO: EDUARDA PORTELLA QUEVEDO - OAB/SP464676
ADVOGADO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - OAB/DF61174-A
ADVOGADO: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - OAB/DF48704
ADVOGADO: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - OAB/DF57469-A
ADVOGADO: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN - OAB/SP448673
ADVOGADO: MARCELO WINCH SCHMIDT - OAB/DF53599-A
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES LOPES - OAB/SP77513
ADVOGADO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - OAB/SP153720
ADVOGADO: ANGELO LONGO FERRARO - OAB/DF37922-S
ADVOGADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - OAB/SP172730
ADVOGADO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - OAB/DF4935-A
ADVOGADO: ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - OAB/DF59906
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
REPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
REPRESENTADO: FLAVIO NANTES BOLSONARO
REPRESENTADO: EDUARDO NANTES BOLSONARO
REPRESENTADA: CARLA ZAMBELLI SALGADO
REPRESENTADA: BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI
REPRESENTADO: NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO
REPRESENTADO: MAGNO PEREIRA MALTA

 

                          

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

 

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Jair Messias Bolsonaro, candidato à reeleição para o cargo de Presidente da República, Walter Souza Braga Neto, candidato a Vice-Presidente da República, Flávio Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro, Carla Zambelli Salgado, Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Nikolas Ferreira de Oliveira, Gustavo Gayer Machado de Araújo e Magno Pereira Malta, por suposta prática uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político.

A ação tem como causa de pedir fática a alegada reiteração de “atos atentatórios [...] contra o sistema eleitoral brasileiro, a visarem a abalar a normalidade e higidez do pleito, para, assim, deslegitimar o sufrágio eleitoral democrático e seguro, incutindo nos eleitores o sentimento de insegurança e descrença no sistema eleitoral e, por consequência, atentando contra a existência do próprio Estado Democrático de Direito.”

A demanda abrange atos e declarações ocorridos antes do registro de candidatura, durante o período eleitoral, na data do segundo turno e após a divulgação dos resultados que atestaram a vitória do candidato da Coligação autora. Alega-se que o grupo político dos investigados busca encampar um “projeto de poder totalitário e autocrático a partir da corrosão da matriz existencial da democracia brasileira”, apoiado em quatro eixos narrativos: “(i) a tese conspiratória de que as urnas eletrônicas teriam sido violadas por ataque hacker, de que as eleições seriam fraudáveis e o sistema eleitoral seria frágil e não confiável; (ii) a afirmação de que o processo eleitoral seria manipulado pelo Poder Judiciário e demais instituições públicas e privadas de poder, num grande “conluio” contra Jair Bolsonaro, o que levaria a se considerar ilegítimas e sem credibilidade as decisões do Poder Judiciário e a condução das eleições pelo TSE; (iii) a falsa teoria de que haveria instrumentalização de instituições públicas a serviço do ataque ao sistema eleitoral brasileiro; e (iv) a tese de que haveria manipulação da opinião pública através das pesquisas eleitorais”.

Quanto à participação dos investigados, afirma-se que “os atos [...] foram protagonizados e liderados por Jair Messias Bolsonaro – como voz ativa a nortear a narrativa de suposta fraude no sistema eleitoral brasileiro – e ecoados, reforçados pelos demais investigados, como agentes partícipes na grave narrativa de insegurança no sistema eleitoral, para assim dar respaldo e ares de veracidade à narrativa de Jair Messias Bolsonaro.”

A autora sustenta a tipicidade da conduta, ao argumento de que os investigados, a partir de “premissas corrompidas”, usam as redes sociais para propagar “a narrativa de que o sistema eleitoral brasileiro seria inseguro e manipulável”, alcançando milhares de seguidores, de modo a exercer uma “dominação do território virtual através da manutenção dos seus vínculos (um perfil publica, outro perfil comenta e/ou outro compartilha) para amplificar o alcance da desinformação e violar a liberdade de pensamento, opinião e voto livre e consciente das pessoas”.

Acresce que o Presidente da República se valeu das prerrogativas de seu cargo público para a consecução dos citados objetivos em diversas ocasiões, citando a divulgação de documentos que inquérito a que teve acesso em razão do cargo, a reunião com embaixadores, em 18/07/2022 e a narrada “cooptação de instituições públicas como a Polícia Rodoviária Federal para interferir no curso normal da eleição”. Os demais investigados, detentores de cargos parlamentares, teriam também abusado de seu poder político, empregado para manutenção desse poder ao custo da eliminação do “jogo democrático”.

Salienta que “o único beneficiário desse cenário de insegurança e pânico instaurado na sociedade brasileira é o próprio Jair Messias Bolsonaro que, agora, detém uma falsa legitimidade para questionar o resultado das eleições gerais e burlar o curso normal do pleito, podendo negar-se a aceitar o resultando, recursar-se a “entregar” o poder e até incitar atos de violência que impeçam o transcurso normal do processo eleitoral”.

Requer o compartilhamento de provas colhidas no Inquérito 4.874/DF (STF), no Inquérito Administrativo 0600371-71 (TSE) e na AIJE 0601522-38.

Pugna, ao final, que seja declarada a inelegibilidade dos investigados “e eventual cassação do diploma dos investigados eleitos nas eleições de 2022” (ID 158489260).

Relatado o feito no que se faz necessário, passo ao exame da admissibilidade.

A conduta descrita na petição inicial diz respeito, em síntese, ao desenvolvimento de um projeto de poder político-eleitoral assentado na descredibilização do sistema eleitoral e, mesmo, das instituições democráticas, tendo por principal ferramenta de difusão o uso massivo das redes sociais. Narra-se que, ao menos desde o período pós-eleições em 2018, e com intensificação crescente ao longo do ano de 2022, os investigados se empenharam em difundir notícias falsas a respeito do funcionamento da urna eletrônica e ataques ao STF e ao TSE, com o objetivo de abalar a confiança do eleitorado e, como decorrência de um estado de espírito formatado por teorias conspiratórias sobre irreal perseguição ao atual Presidente da República, atrair apoiadores e mobilizá-los, levando até mesmo para a prática de atos antidemocráticos, até mesmo com emprego de violência.

As imputações envolvem também o desvio de finalidade no exercício das funções do Presidente da República e de cargos parlamentares, que teriam se aproveitado de sua enorme capacidade de influência nas redes sociais para ferir a isonomia, a normalidade eleitoral e a legitimidade do pleito.

Os fatos narrados se amoldam, em tese, ao uso indevido de meios de comunicação e ao abuso de poder político, especialmente consideradas as balizas fixadas pelo TSE para a apuração desses ilícitos no caso de condutas praticadas por meio da internet (AIJEs 0601968-80 e 0601771-28, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 22/08/2022; RO-El 0603975-98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10/12/2021).

A petição inicial conta com gráficos, imagens, links de matérias jornalísticas contendo declarações públicas dos investigados a respeito do sistema eleitoral, das instituições democráticas e de Ministros do STF e do TSE, prints de postagens e lives nas redes sociais – elementos organizados em uma linha do tempo. Também se fez acompanhar por documentos.

Em primeira análise, a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade.

Desse modo, determino a citação dos réus, para que apresentem defesa no prazo de 5 dias, observada na diligência, quanto ao Presidente da República, o prévio agendamento para entrega do mandado.

Após, voltem conclusos os autos.

Publique-se. Intimem-se.

 

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2022.

 

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral