TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600291-61.2022.6.22.0000 – PORTO VELHO – RONDÔNIA
Relator: Ministro Raul Araújo
Agravante: Real Time Mídia Ltda.
Advogados: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso – OAB: 200039/SP e outros
Agravado: Partido Liberal (PL) – Estadual
Advogados: Sharleston Cavalcante de Oliveira – OAB: 4535/RO e outros
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS ÀS PESQUISAS. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 2º, § 7º, DA RES.-TSE Nº 23.600/2019. GARANTIA DA TRANSPARÊNCIA DA PESQUISA ELEITORAL. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FORAM REFUTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS COM RELAÇÃO AO NÍVEL ECONÔMICO DOS ENTREVISTADOS. TRANSPARÊNCIA DA PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Na origem, o Tribunal a quo julgou procedente impugnação à pesquisa eleitoral, para determinar que a divulgação dos resultados fosse suspensa imediatamente, bem como para aplicar multa aos impugnados no valor de R$ 53.205,00, ante a ausência de elementos mínimos obrigatórios na pesquisa.
2. Monocraticamente, negou-se seguimento aos agravos em recurso especial, haja vista a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, porquanto as agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do apelo nobre.
2.1. A título de obiter dictum, assentou-se a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial apontada nos agravos. Quanto ao argumento da ora agravante sobre o nível econômico dos entrevistados, a decisão monocrática estabeleceu a necessidade de apresentação desse dado específico. Com relação ao recurso da segunda agravante, consignou-se a falta de indicação do dispositivo legal violado, incidindo, no ponto, o Enunciado Sumular nº 27 do TSE.
3. Neste recurso, a agravante aduz que não incide no caso o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, porquanto teria refutado, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento da decisão de inadmissibilidade da Corte regional acerca da inobservância do referido verbete sumular.
3.1. Caberia à parte demonstrar em seu agravo que o recurso especial atacou devidamente os pontos do acórdão recorrido, providência da qual não se desincumbiu, tendo se limitado a afirmar que a pesquisa informou a área em que foi realizada e a reiterar os mesmos argumentos expostos no recurso especial. Aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.
4. Apesar de a agravante apontar que ficou evidente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o paragonado, não o demonstrou, tendo em vista que se limitou a citar trechos de ementas dos julgados. Também não ficou comprovada a existência de similitude fática entre os acórdãos. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.
5. A agravante não possui interesse jurídico para refutar o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência do Enunciado Sumular nº 27 do TSE, porquanto este foi aplicado para desconstituir o argumento da outra parte, que não recorreu da decisão.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1º de dezembro de 2022.
MINISTRO RAUL ARAÚJO – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, o Partido Liberal (PL) do Estado de Rondônia apresentou impugnação de pesquisa eleitoral, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da Real Time Mídia Ltda. e da Rádio e Televisão Record S.A., ao argumento de que a pesquisa de intenção de voto para os cargos de senador e governador do Estado de Rondônia, registrada no sistema PesqEle sob o nº RO 00114/2022, foi realizada fora dos ditames do art. 2º, § 7º, III e IV, da Res.-TSE nº 23.600/2019, na medida em que não apresentou informações sobre os bairros abrangidos e o nível econômico das pessoas entrevistadas (ID 158139117).
Monocraticamente, o relator do caso no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia deferiu a liminar vindicada, determinando que a divulgação dos resultados da referida pesquisa fosse suspensa imediatamente, bem como que a representada Rádio e Televisão Record S.A. removesse, no prazo de 24 horas, a postagem constante na URL https://noticias.r7.com/brasilia/marcos-rocha-lidera-intencoes-de-voto-para-governo-de-rondonia-15062022, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (ID 158139127).
O TRE/RO julgou procedente a impugnação, confirmando a tutela de urgência e fixando multa no valor de R$ 53.205,00 para cada uma das representadas, em acórdão assim ementado (ID 158139150):
Eleições 2022. Impugnação. Pesquisa eleitoral. Ausência de elementos mínimos obrigatórios. Multa. Procedência.
I – Considera-se não registrada a pesquisa eleitoral divulgada sem as informações exigidas pela Resolução TSE n. 23.600/19, atraindo a sanção de multa tanto à empresa contratada para a realização da pesquisa quanto para a empresa contratante.
II – Impugnação julgada procedente.
Real Time Mídia Ltda. interpôs, então, recurso especial, fundamentado nos arts. 105, III, a e c, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral.
Alegou que os arts. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997 e 2º, I, da Res.-TSE nº 23.600/2019 exigem que no registro da pesquisa constem o plano amostral e a ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro, dados que, segundo afirmou, constavam da pesquisa registrada. No ponto, arguiu que a vagueza quanto ao nível econômico dos entrevistados não se confunde com a ausência da informação.
Sobre esse assunto, suscitou existir divergência jurisprudencial, apresentando como paradigma ementa de acórdão proferido no AgR-REspEl nº 0600059-75/MS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ao argumento de que nesse pronunciamento ficou “[...] claro que a decisão de exigência para a indicação do número de eleitores por bairro, se refere às eleições municipais de 2.020” (ID 158139159, fl. 5).
Asseverou, ainda, que, para as eleições nacionais/estaduais anteriores a 2020, o entendimento da Justiça Eleitoral é de que
[...] não incide multa se houver divulgação de pesquisa não registrada perante a Justiça Eleitoral, o que não se confunde com a hipótese de divulgação de pesquisa registrada que é feita sem referência a todas as informações previstas, como é o caso aqui. (ID 158139159, fl. 7)
Nesse contexto, citou trecho do AgR-REspEl nº 0600428-83/SC.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso especial para que a decisão recorrida fosse reformada e a representação eleitoral, julgada improcedente.
A Rádio e Televisão Record S.A. também interpôs recurso especial, no qual aduziu que
A apresentação das informações no tocante aos bairros se aplicam apenas as pesquisas destinadas às eleições municipais, inclusive, verifica-se que toda a jurisprudência citada no Acórdão faz referência tão-somente às eleições municipais do ano de 2020, evidenciando dessa forma, a tese das Recorrentes de que a referida exigência se aplica exclusivamente às eleições municipais [sic]. (ID 158139161, fl. 3)
No que concerne ao dado relativo ao nível econômico dos entrevistados, afirmou que a documentação juntada aos autos pela recorrente Real Time Mídia Ltda. contém as informações necessárias.
Postulou a exclusão da multa, visto que, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a pesquisa sem registro não se confunde com a hipótese de divulgação de pesquisa registrada que não faça referência a todas as informações previstas, como é o caso dos autos. Colacionou ementa de acórdão proferido no AgR-REspe nº 618-49/ES.
Pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a representação eleitoral.
A Presidência do Tribunal a quo analisou separadamente os recursos, mas negou seguimento a ambos pelos mesmos fundamentos, quais sejam (IDs 158139163 e 158139164):
a) os recorrentes não questionaram todos os fundamentos do acórdão regional, incidindo no caso o Enunciado Sumular nº 26 do TSE, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”;
b) ademais, quanto às alegações de dissídio jurisprudencial, as partes não se desincumbiram de realizar o cotejo analítico das teses conflitantes, incidindo o Enunciado Sumular nº 28 do TSE.
Sobreveio agravo em recurso especial interposto pela Real Time Mídia Ltda. (ID 158139165), no qual arguiu que a pesquisa informou a área em que foi realizada, em obediência ao disposto no art. 2º, § 7º, III, da Res.-TSE nº 23.600/2019.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, assinalou que procedeu ao devido cotejo analítico e reiterou os argumentos expostos no recurso especial.
Requereu fosse conhecido e provido o agravo para que fosse reformada a decisão recorrida, permitindo-se o conhecimento e o julgamento do recurso especial, para ser julgada improcedente a representação eleitoral.
Também foi apresentado agravo pela Rádio e Televisão Record S.A. (ID 158139174), no qual reafirmou que a exigência do apontamento por bairro dá-se unicamente nas pesquisas eleitorais municipais.
No mais, repetiu o mesmo argumento apresentado no apelo nobre quanto à multa aplicada.
Pleiteou fosse conhecido e provido o agravo para que fosse reformada a decisão recorrida, permitindo-se o conhecimento e o julgamento do recurso especial, para ser julgada improcedente a representação eleitoral.
O PL de Rondônia apresentou resposta aos agravos (ID 158139179).
A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo desprovimento dos agravos (ID 158213046).
Monocraticamente, negou-se seguimento aos agravos, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, tendo em vista que as agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do apelo nobre (ID 158262376).
A título de obiter dictum, assentou-se a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial apontada nos agravos. Quanto ao argumento da Real Time Mídia Ltda. sobre o nível econômico dos entrevistados, a decisão monocrática estabeleceu a necessidade de apresentação desse dado específico. Por fim, com relação ao recurso da Rádio e Televisão Record S.A., consignou-se a falta de indicação do dispositivo legal violado, incidindo o Enunciado Sumular nº 27 do TSE.
A Real Time Mídia Ltda. interpôs, então, o presente agravo (ID 158270040), no qual argumenta que não incide no caso o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, porquanto teria refutado nas razões do agravo em recurso especial o fundamento da decisão de inadmissibilidade da Corte regional acerca da inobservância do referido verbete sumular.
Ademais, no tocante à aplicação do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, afirma que ficou evidente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o paragonado.
No ponto, reitera que a decisão do TRE diverge de precedente desta Corte Superior, no qual teria ficado claro que “[...] a decisão de exigência para a indicação do NÚMERO DE ELEITORES POR BAIRRO, se refere às ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2.020, em função das suas especiais características” (ID 158270040, fl. 10), e que, “[...] para as eleições NACIONAIS/ESTADUAIS de 2.018, iguais a estas eleições de 2.022, este Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento distinto” (ID 158270040, fl. 11).
Alega que no recurso especial destacou-se o trecho do acórdão no qual fica expresso que a pesquisa apresentou informação quanto ao nível econômico do entrevistado, ou seja, se ele é economicamente ativo ou inativo.
Argui que os arts. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997 e 2º, IV, da Res.-TSE nº 23.600/2019 não exigem a indicação da faixa de renda do entrevistado e que a informação sobre ele ser economicamente ativo ou inativo, “[...] embora não especifique sua renda, indica que se tem renda ou não” (ID 158270040, fl. 13).
Repisa que a vagueza quanto ao nível econômico dos entrevistados não é fundamento válido para que se considere uma pesquisa irregular, com a aplicação de multa.
Afirma, ainda, que os dispositivos violados foram indicados nas razões de recurso especial e também no agravo interposto da decisão que negou seguimento ao recurso, não havendo falar em incidência do Enunciado Sumular nº 27 do TSE.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que sejam providos o agravo e o recurso especial.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (relator): Senhor Presidente, o recurso é tempestivo e a petição está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos digitais (ID 158139132).
Extraem-se os seguintes trechos da decisão recorrida (ID 158262376):
Do cotejo entre as razões das decisões questionadas e dos agravos, constata-se que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos que alicerçaram a inadmissão do recurso especial.
Conforme relatado, a Presidência do Tribunal a quo analisou separadamente os recursos, mas negou seguimento a ambos pelos mesmos fundamentos, quais sejam (IDs 158139163 e 158139164):
a) os recorrentes não questionaram todos os fundamentos do acórdão regional, incidindo no caso o Enunciado Sumular nº 26 do TSE, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.
b) ademais, quanto às alegações de dissídio jurisprudencial, as partes não se desincumbiram de realizar o cotejo analítico das teses conflitantes, incidindo o Enunciado Sumular nº 28 do TSE;
Contudo, em suas razões recursais, os agravantes não informaram objetivamente todos os fundamentos das decisões impugnadas.
No caso, a agravante Real Time Mídia Ltda. limitou-se a argumentar que a pesquisa informou a área em que foi realizada, em obediência ao disposto no art. 2º, § 7º, III, da Res.-TSE nº 23.600/2019 e que procedeu com o devido cotejo analítico, além de reiterar os mesmos argumentos expostos na inicial, sem, no entanto, combater a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.
Da mesma forma, a agravante Rádio e Televisão Record S.A. limitou-se a repisar todos os argumentos anteriormente expostos, sem se manifestar a respeito dos fundamentos da decisão agravada.
Como se sabe, em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obsta o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. A propósito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Este Tribunal Superior já se pronunciou, em inúmeras oportunidades, nesse sentido. Confira-se:
[...] inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal.
[...]
(AgR-AI nº 18-36/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2.4.2019, DJe de 3.5.2019)
Dessa forma, uma vez que os agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do apelo nobre, é de rigor a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.
Nesse contexto, impõe-se a preservação do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, cumpre ressaltar que nenhuma das partes procedeu com o devido cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.
Este Tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que o dissídio pretoriano que fundamenta o recurso especial somente será demonstrado mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, cotejar significa confrontar os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e dos paradigmas, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos comparados. Precedente: AgR-REspe nº 126-43/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 6.11.2012.
Assim, para que seja possível a interposição de apelo nobre com base em dissídio jurisprudencial, é necessário que o recorrente demonstre a divergência com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei, ônus do qual não se desincumbiram as partes em seu recurso especial.
A recorrente Real Time Mídia Ltda., além da alegação de dissídio jurisprudencial, também alegou ofensa aos arts. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997 e 2º, IV, da Res.-TSE nº 23.600/2019, porquanto a “vagueza” com que apresentou os dados com relação ao nível econômico não se confunde com a ausência de informações.
Quanto ao ponto, a Corte regional assentou que
Quanto ao nível econômico, o material entregue é vago, pois categoriza, por gênero, as pessoas economicamente ativas das economicamente não ativas, mas não menciona a renda pessoal mensal, muito embora no formulário de id. 7921679 conste questionamento específico a esse respeito. (ID 158139150)
A mera informação de que os entrevistados são pessoas economicamente ativas ou não ativas não se confunde com a informação quanto ao nível econômico, a qual exige que se informem as faixas de renda em que os pesquisados se situam.
A ponderação quanto ao nível econômico é requisito primordial e inafastável para o registro da pesquisa eleitoral, porquanto a faixa de renda em que se encontra o entrevistado é capaz de interferir no resultado da pesquisa.
Assim, para que seja possível interpretar os dados da pesquisa, bem como para obter a divulgação de pesquisas temerárias, dando maior transparência ao processo de pesquisa e evitando eventual manipulação no resultado é que os arts. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997 e 2º, I, da Res.-TSE nº 23.600/2019 exigem que sejam apresentados todos os dados listados.
Por essa razão, não há como acolher a pretensão do agravante de ofensa aos dispositivos da lei e da resolução.
A Rádio e Televisão Record S.A., além da alegação de dissídio jurisprudencial, alegou também que a apresentação das informações no tocante aos bairros se aplicam apenas às pesquisas destinadas às eleições municipais, o que não é o caso dos autos, já que se trata de pesquisa para os cargos de governador e senador do Estado de Rondônia.
Quanto a esse ponto, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar violação de dispositivo legal ou dissenso pretoriano.
A ausência de demonstração de dispositivo legal ultrajado pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice do Enunciado nº 27 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual “é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia”.
Desse modo, ainda que se pudesse superar o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE para dar provimento aos agravos para analisar os recursos especiais, nenhum deles teria condição de êxito nesta instância extraordinária.
Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento aos agravos.
Antes de adentrar a análise do agravo, cumpre fazer a correção de um erro material. Na decisão monocrática acima transcrita (ID 158262376), onde se lê “[...] bem como para obter a divulgação de pesquisas temerárias [...]”, leia-se “[...] bem como para obstar a divulgação de pesquisas temerárias [...]”.
No mais, a manutenção da decisão agravada é de rigor.
Inicialmente, a agravante argumenta que não incide no caso o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, porquanto teria refutado, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento da decisão de inadmissibilidade da Corte regional acerca da inobservância do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.
Conforme disposto na decisão monocraticamente proferida, é dever do recorrente refutar os fundamentos da decisão questionada, sob pena de subsistirem as conclusões dessa.
Caberia à parte, portanto, demonstrar em seu agravo que o recurso especial atacou devidamente os pontos do acórdão recorrido, providência da qual não se desincumbiu a agravante, que se limitou a afirmar que a pesquisa informou a área em que foi realizada e a reiterar os mesmos argumentos expostos no recurso especial.
Desse modo, reafirma-se a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE ao caso.
A título de obiter dictum, verificou-se a incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, porquanto a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.
Apesar de a parte afirmar que ficou evidente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o paragonado, não o demonstrou, tendo em vista que se limitou a citar trechos de ementas dos julgados. Também não ficou comprovada a existência de similitude fática entre os acórdãos.
Novamente, reafirma-se a incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.
Por fim, a agravante aduziu que os dispositivos violados foram indicados nas razões de recurso especial e também no agravo interposto da decisão que negou seguimento ao recurso, não havendo falar em incidência do Enunciado Sumular nº 27 do TSE.
No entanto, tal fundamento foi utilizado, a título de obiter dictum, para refutar o argumento apresentado no agravo em recurso especial interposto pela Rádio e Televisão Record S.A., a qual não recorreu da decisão monocrática proferida pelo relator.
Desse modo, a ora agravante não possui interesse jurídico para refutar o referido fundamento da decisão.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
AgR-AREspE nº 0600291-61.2022.6.22.0000/RO. Relator: Ministro Raul Araújo. Agravante: Real Time Mídia Ltda. (Advogados: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso – OAB: 200039/SP e outros). Agravado: Partido Liberal (PL) – Estadual (Advogados: Sharleston Cavalcante de Oliveira – OAB: 4535/RO e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Acórdão publicado em sessão.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO DE 25.11 A 1º.12.2022.