index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601964-04.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601964-04.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Trata-se de procedimento iniciado a partir de informação encaminhada pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação, acerca de manifestações públicas baseadas em afirmações falsas ou gravemente descontextualizadas, que atingem a normalidade e a integridade das eleições, em um contexto de incentivo à recusa dos resultados e apologia a uma intervenção militar:
As manifestações em questão vêm sendo intensamente realizadas na plataforma assinalada pelos seguintes usuários:
Usuário(a): Lua – The Queen of ZV
URL: https://twitter.com/luaultrafiell
Usuário(a): Wagner Pereira
URL: https://twitter.com/wagnerP85638598
Usuário(a): José Crastechini
URL: https://twitter.com/CrastechiniJose
Usuário(a): Pavão Misterious
URL: https://twitter.com/pavao911
Usuário(a): Tom Ripley
URL: https://twitter.com/TomRiplay22
Usuário(a): Opressor Sr. Coringa (ZV)
URL: https://twitter.com/opressor_sr
Usuário(a): Rita de Cássia Serrão
URL: https://twitter.com/serrao_rita
Usuário(a): Fernando Conrado
URL: https://twitter.com/fernandoconrado
Usuário(a): Direita Segue Direita
URL: https://twitter.com/DirSegueDir
Considerando a gravidade e a notoriedade dos fatos narrados, dispensável a realização de diligência de constatação.
É o breve relato. Decido.
A legislação vigente confere à Justiça Eleitoral uma ferramenta de ampla aplicação, voltada à preservação da paridade de armas, da normalidade e da integridade do processo eleitoral, podendo abranger a comunicação em sentido amplo, por meio de medidas preventivas ou repressivas necessárias a evitar ou afastar a prática de atos que atentem contra as normas estruturantes da competição eleitoral.
À luz do que dispõe o § 2º do art. 41 da Lei das Eleições, o encargo em questão abarca não apenas as violações de propaganda, mas ainda todo tipo de ilicitude capaz de comprometer a higidez das eleições, sendo esse, precisamente, o quadro dos ataques institucionais levados a efeito no campo da desinformação.
A partir dos fatos relatados, estão presentes, em hipótese, os ilícitos previstos nos arts. 2º da Res.-TSE nº 23.714/2022 e 296 do Código Eleitoral, e 286 do Código Penal:
Art. 2º. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena – detenção, de três a seis meses, e multa.
O art. 2º da Res.-TSE nº 23.714/2022 visa a preservar as condições de normalidade do pleito, eliminando os riscos sociais associados à desinformação, a partir da disseminação generalizada de notícias falsas que prejudicam a aceitação pacífica dos resultados, em manifesta lesão à soberania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14, “caput” e § 9º, da Constituição da República) e à estabilidade do processo democrático.
Em paralelo, a divulgação, consciente e deliberada de informações falsas sobre a atuação da Justiça Eleitoral ou das autoridades ou servidores que a compõem, atribuindo-lhes, direta ou indiretamente, comportamento fraudulento ou ilícito, implica na promoção de desordem informativa que prejudica, substancialmente, a realização de seus correspondentes encargos institucionais, atraindo, em tese, a prática do crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral.
Por fim, o incentivo público à intervenção militar, com a consequente anulação da vontade popular livremente externada nas urnas eletrônicas configura o delito de incitação ao crime, previsto no art. 286 do Código Penal, uma vez que a abolição violenta do Estado democrático de direito e a tentativa de golpe de Estado estão igualmente tipificadas naquele código, designadamente nos arts. 359-L e 359-M.
Além disso, é evidente que as manifestações públicas detectadas possuem potencial para tumultuar o processo eleitoral, na medida em que incentivam comportamentos ilegais e beligerantes, atraindo, como consequência, a possibilidade de altercações ou episódios potencialmente violentos.
Observem-se, nessa linha, algumas passagens relevantes, apenas a título exemplificativo, das quais se extrai potencial para a ocorrência de traumas ou altercações sociais:
Usuário(a): Lua – The Queen of ZV
URL: https://twitter.com/luaultrafiell
Postagens irregulares (rol exemplificativo):