index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601964-04.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

PETIÇÃO CÍVEL (241)  Nº 0601964-04.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

 

DECISÃO
 

Trata-se de procedimento iniciado a partir de informação encaminhada pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação, acerca de manifestações públicas baseadas em afirmações falsas ou gravemente descontextualizadas, que atingem a normalidade e a integridade das eleições, em um contexto de incentivo à recusa dos resultados e apologia a uma intervenção militar:

As manifestações em questão vêm sendo intensamente realizadas na plataforma assinalada pelos seguintes usuários:

 

Usuário(a): Lua – The Queen of ZV

URL: https://twitter.com/luaultrafiell

 

Usuário(a): Wagner Pereira

URL: https://twitter.com/wagnerP85638598

 

Usuário(a): José Crastechini

URL: https://twitter.com/CrastechiniJose

 

Usuário(a): Pavão Misterious

URL: https://twitter.com/pavao911

 

Usuário(a): Tom Ripley

URL: https://twitter.com/TomRiplay22

 

Usuário(a): Opressor Sr. Coringa (ZV)

URL: https://twitter.com/opressor_sr

 

Usuário(a): Rita de Cássia Serrão

URL: https://twitter.com/serrao_rita

 

Usuário(a): Fernando Conrado

URL: https://twitter.com/fernandoconrado

 

Usuário(a): Direita Segue Direita

URL: https://twitter.com/DirSegueDir

 

Considerando a gravidade e a notoriedade dos fatos narrados, dispensável a realização de diligência de constatação.

É o breve relato. Decido.

A legislação vigente confere à Justiça Eleitoral uma ferramenta de ampla aplicação, voltada à preservação da paridade de armas, da normalidade e da integridade do processo eleitoral, podendo abranger a comunicação em sentido amplo, por meio de medidas preventivas ou repressivas necessárias a evitar ou afastar a prática de atos que atentem contra as normas estruturantes da competição eleitoral.

À luz do que dispõe o § 2º do art. 41 da Lei das Eleições, o encargo em questão abarca não apenas as violações de propaganda, mas ainda todo tipo de ilicitude capaz de comprometer a higidez das eleições, sendo esse, precisamente, o quadro dos ataques institucionais levados a efeito no campo da desinformação.

A partir dos fatos relatados, estão presentes, em hipótese, os ilícitos previstos nos arts. 2º da Res.-TSE nº 23.714/2022 e 296 do Código Eleitoral, e 286 do Código Penal:

 

Art. 2º. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

 

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:

Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

 

Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime.

Pena – detenção, de três a seis meses, e multa.

 

O art. 2º da Res.-TSE nº 23.714/2022 visa a preservar as condições de normalidade do pleito, eliminando os riscos sociais associados à desinformação, a partir da disseminação generalizada de notícias falsas que prejudicam a aceitação pacífica dos resultados, em manifesta lesão à soberania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14, “caput” e § 9º, da Constituição da República) e à estabilidade do processo democrático.

Em paralelo, a divulgação, consciente e deliberada de informações falsas sobre a atuação da Justiça Eleitoral ou das autoridades ou servidores que a compõem, atribuindo-lhes, direta ou indiretamente, comportamento fraudulento ou ilícito, implica na promoção de desordem informativa que prejudica, substancialmente, a realização de seus correspondentes encargos institucionais, atraindo, em tese, a prática do crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral.

Por fim, o incentivo público à intervenção militar, com a consequente anulação da vontade popular livremente externada nas urnas eletrônicas configura o delito de incitação ao crime, previsto no art. 286 do Código Penal, uma vez que a abolição violenta do Estado democrático de direito e a tentativa de golpe de Estado estão igualmente tipificadas naquele código, designadamente nos arts. 359-L e 359-M.

Além disso, é evidente que as manifestações públicas detectadas possuem potencial para tumultuar o processo eleitoral, na medida em que incentivam comportamentos ilegais e beligerantes, atraindo, como consequência, a possibilidade de altercações ou episódios potencialmente violentos.

Observem-se, nessa linha, algumas passagens relevantes, apenas a título exemplificativo, das quais se extrai potencial para a ocorrência de traumas ou altercações sociais:

Usuário(a): Lua – The Queen of ZV

URL: https://twitter.com/luaultrafiell

Postagens irregulares (rol exemplificativo):