Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0601522-38.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA
ADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - OAB/PR105327-A
ADVOGADO: GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - OAB/DF37961
ADVOGADO: EDUARDA PORTELLA QUEVEDO - OAB/SP464676
ADVOGADO: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN - OAB/SP448673
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES LOPES - OAB/SP77513
ADVOGADO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - OAB/SP153720
ADVOGADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - OAB/SP172730
ADVOGADO: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - OAB/DF48704
ADVOGADO: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - OAB/DF57469-A
ADVOGADO: MARCELO WINCH SCHMIDT - OAB/DF53599-A
ADVOGADO: ANGELO LONGO FERRARO - OAB/DF37922-S
ADVOGADO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - OAB/DF4935-A
ADVOGADO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - OAB/DF61174-A
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
REPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
REPRESENTADO: CARLOS NANTES BOLSONARO
REPRESENTADO: EDUARDO NANTES BOLSONARO
REPRESENTADO: FLAVIO NANTES BOLSONARO
REPRESENTADO: NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO: KIM GEORGE BORJA PAIM
REPRESENTADA: CARLA ZAMBELLI SALGADO
REPRESENTADO: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO
REPRESENTADO: LEANDRO PANAZZOLO RUSCHEL
REPRESENTADO: SILVIO NAVARRO PEREJON JUNIOR
REPRESENTADO: HENRIQUE LEOPOLDO DAMASCENO VIANA
REPRESENTADO: LUCAS FERRUGEM DE SOUZA
REPRESENTADO: FILIPE SCHOSSLER VALERIM
REPRESENTADA: BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI
REPRESENTADO: LUIZ PHILIPPE DE ORLEANS E BRAGANCA
REPRESENTADO: PAULO EDUARDO LIMA MARTINS
REPRESENTADO: BERNARDO PIRES KUSTER
REPRESENTADO: ELISA BROM DE FREITAS
REPRESENTADA: BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI
REPRESENTADO: ERNANI FERNANDES BARBOSA NETO
REPRESENTADA: THAIS RAPOSO DO AMARAL PINTO CHAVES
REPRESENTADO: ANDERSON AZEVEDO ROSSI
REPRESENTADO: OTAVIO OSCAR FAKHOURY
REPRESENTADO: RICARDO DE AQUINO SALLES
REPRESENTADO: ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES
REPRESENTADO: ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES
REPRESENTADO: PAULA MARISA CARVALHO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO: SARITA GONCALVES COELHO
REPRESENTADO: DIEGO HENRIQUE DE SOUSA GUEDES
REPRESENTADO: MARCELO DE CARVALHO FRAGALI
REPRESENTADO: JOSE PINHEIRO TOLENTINO FILHO
REPRESENTADO: ROBERTO BEZERRA MOTTA
REPRESENTADO: MARIO LUIS FRIAS
REPRESENTADO: ROGER ROCHA MOREIRA
REPRESENTADO: MICARLA ROCHA DA SILVA MELO
REPRESENTADO: SILVIO GRIMALDO DE CAMARGO
REPRESENTADO: FLAVIA FERRONATO
REPRESENTADO: JAIRO MENDES LEAL
REPRESENTADO: CAROLINE RODRIGUES DE TONI
REPRESENTADO: AUGUSTO PIRES PACHECO
REPRESENTADO: PAULO VITOR SOUZA
REPRESENTADO: BISMARK FABIO FUGAZZA
REPRESENTADO: RODRIGO CONSTANTINO ALEXANDRE DOS SANTOS
REPRESENTADO: MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA
REPRESENTADO: BRUNO DE CASTRO ENGLER FLORENCIO DE ALMEIDA
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REDES SOCIAIS. PERFIS, CANAIS E SITES, INCLUSIVE MANTIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. PRODUÇÃO E DIFUSÃO MASSIFICADA E VELOZ DE CONTEÚDOS FALSOS. ECOSSISTEMA DE DESINFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO DE DETERMINADA CANDIDATURA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DECISÕES REITERADAS. INSUFICIÊNCIA. MOMENTO CRÍTICO DO PERÍODO ELEITORAL. PRUDENTE MITIGAÇÃO DE DANOS AO PROCESSO ELEITORAL. REQUERIMENTO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO.

1. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE destinada a apurar a ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder político E abuso de poder econômico, ilícitos supostamente perpetrados em decorrência da utilização de dezenas de perfis em redes sociais, inclusive mantidos por pessoas jurídicas, para, de forma orquestrada, produzir e difundir exponencialmente conteúdos desinformativos com o objetivo de direcionar a opinião político-eleitoral de seus seguidores e influenciar no resultado da disputa presidencial.

2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.

3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar “que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”.

4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta-se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso.

5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade.

6. No caso, a petição inicial foi instruída com farta prova documental, composta por links, prints, estatísticas de busca do Google que indicam possível relação causalidade entre picos de pesquisa e o disparo massivo de conteúdos falsos e extremamente apelativos, e mapa e tabelas das interações entre os diversos perfis e canais. Foram indicados numerosos exemplos de conteúdos ilícitos derrubados por ordem judicial, mas que seguiram disponibilizados em canais do Telegram. Foi também juntado estudo técnico fruto do monitoramento das redes sociais dos investigados em dois períodos de 2022, um deles de 15/08 a 30/09, abarcando a campanha do primeiro turno.

 7. O material apresentado, que confere densidade a fatos públicos e notórios relativos à atuação nas redes de Carlos Bolsonaro e diversos apoiadores do atual Presidente, fornece indícios de uma atuação concertada para a difusão massificada e veloz de desinformação, que tem como principal alvo o candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

8. A forte capacidade de mobilização de alguns dos investigados tem sido explorada para gerar uma espécie de resistência estrutural às decisões do TSE que determinam a remoção de notícias falsas. Nesse sentido, foi demonstrado que materiais já reputados ilícitos seguem armazenados em canais de Telegram, para serem acessados a qualquer tempo e novamente compartilhados, criando um ciclo de perpetuação de fake news.

9. Estamos diante de um desafiador cenário. Os esquemas de difusão de notícias fabricadas para influir indevidamente no plieot, identificados a partir das Eleições 2018, ganharam mais complexidade, encontraram formas elaboradas de financiamento e, infelizmente, confirmaram o potencial danoso da exposição massificada e vertiginosa das pessoas a conteúdos falsos. A sofisticação da aparência e das táticas de distribuição de notícias inverídicas coloca milhões de pessoas em um estado permanente de alerta, à espera da próxima “grande revelação”. São nefastos os efeitos sobre a formação da vontade eleitoral, que depende de um ambiente sadio, onde divergências possam ser apresentadas com respeito aos fatos.

10. Observa-se que a remoção de conteúdos, mesmo quando célere, não tem sido suficiente para conter o avanço da desinformação. Sendo iminente a realização do segundo turno, justifica-se a adoção de providências para mitigar danos ao processo eleitoral.

11. Apesar desse desafiador cenário, vejo a necessidade de ponderar o exercício da liberdade de opinião com a preservação da normalidade eleitoral, para definir medidas que, de forma proporcional, se mostrem indispensáveis e efetivas para inibir a prática de condutas ilícitas.

12. A jurisprudência, salvo em caso de anonimato, tem se guiado no sentido de determinar a remoção de conteúdos específicos e, não de sites, canais ou perfis inteiros. Nessa linha, entendo que, no que diz respeito à rede de interações de pessoas físicas que tem como ponto central o terceiro investigado, deve-se facultar a este, nos mesmos moldes assegurados na AIJE 0601513-76 (decisão de admissibilidade de 16/10/2022), que se manifeste preliminarmente sobre a utilização de seus perfis e canais e, também, sobre a alegada coordenação do grupo, sem prejuízo da apresentação de defesa.

13. Quanto à atuação de pessoas jurídicas, tem-se elementos suficientes para a adoção de providências imediatas, com duração circunscrita ao período que antecede ao segundo turno das eleições.

14. Em fenômeno recente, que escapa à vedação de veiculação de propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas (art. 57-C, §1º, da Lei 9.504/97), novas roupagens têm sido escolhidas para conferir maior credibilidade a mensagens de cunho político-eleitoral que, no fundo, se confundem com o discurso de determinado candidato. Para este fim, a opção por canais com aparência jornalística congrega a facilidade de criar nas redes perfis que permitam a comunicação um-para-muitos e a aparência de isenção que favorece o ganho de prestígio nas redes.

15. Não se trata, no ponto, de jornais que legitimamente ostentam preferências políticas e que naturalmente se inclinam, em sua leitura crítica dos fatos, a uma determinada corrente. O fenômeno referido tem estreita relação com a produção de notícias falsas orientadas a apresentar uma visão ideológica como se fosse verdade factual. O empreendimento comercial, nesses casos, fica em segundo plano, tornando-se prioritária a possibilidade de influenciar nas escolhas políticas e eleitorais dos cidadãos, inclusive por estímulo à radicalização.

16. Na hipótese, não se discute, em abstrato, a possibilidade ou não de serem mantidos sites, canais e perfis que pretendam conferir aparência jornalística a conteúdos ideologicamente orientados. O que se examina, concretamente, é a necessidade de inibir ou mitigar os efeitos anti-isonômicos da movimentação de recursos por quatro provedores de conteúdo, mantidos por pessoas jurídicas, que assumiram comportamento simbiótico em relação à campanha midiática do primeiro investigado.

17. Destaco, nesse sentido, que essas empresas: a) possuem canais no YouTube que contam com milhões de inscritos e são fortemente monetizados; b) já figuraram em ações judiciais ou inquéritos (STF e TSE) destinados a apurar a disseminação de fake news com impacto no processo eleitoral; c) funcionam como produtoras e/ou promotoras de conteúdo consistentemente favorável ao primeiro investigado, inclusive por meio notícias falsas ou gravemente descontextualizadas, que, ao ser distribuído em outras redes sociais, de forma massiva, contribuíram para o desvirtuamento do debate político em prejuízo do candidato da coligação autora, conforme demonstram picos de busca do Google; d) reiteradamente utilizam as decisões do TSE determinando a derrubada de conteúdos como combustível para estimular a desconfiança em relação ao sistema de votação; e) recebem recursos financeiros de assinaturas dos canais, de publicidade paga e de investimentos oriundos de pessoas que compartilham a ideologia dos seus proprietários, retroalimentando a estrutura empregada na produção e consumo de conteúdos inverídicos; f) aplicam vultosos recursos em impulsionamento nas redes, potencializando o alcance e a distribuição de notícias e documentários que essencialmente reverberam o discurso eleitoral do candidato que apoiam, influindo diretamente no pleito, em razão do momento eleitoral.

18. Diante desses elementos é pertinente determinar, até que se realize o segundo turno, a desmonetização dos citados canais, bem como a vedação do impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, especialmente envolvendo os candidatos disputantes, seus partidos e apoiadores.

19. Também até o segundo turno, deve-se suspender a exibição do documentário sobre o ataque sofrido pelo primeiro representado em 2018, cuja estreia se encontrava marcada para seis dias antes da eleição. A semana de adiamento não caracteriza censura. Apenas evita que tema reiteradamente explorado pelo candidato em sua campanha receba exponencial alcance, sob a roupagem de documentário que foi objeto de estratégia publicitária custeada com substanciais recursos de pessoa jurídica.

20. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar que, até 31/10/2022, seja suspensa a monetização dos quatro canais mantidos por pessoas jurídicas referidos na inicial e o impulsionamento de conteúdos político-eleitorais por essas empresas, bem como a exibição do documentário indicado, sob pena de multa.

 

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto, candidatos respectivamente aos cargos de Presidente (reeleição) e Vice-Presidente da República nas Eleições 2022, e Carlos Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro, Nikolas Ferreira de Oliveira, Kim George Borja Paim, Carla Zambelli Salgado, Gustavo Gayer Machado de Araújo, Leandro Panzzolo Ruschel, Silvio Navarro Perejon Junior, Henrique Leopoldo Damasceno Viana, Lucas Ferrugem de Souza, Filipe Schossler Valerim, Barbara Zambaldi Destefani, Luiz Philippe de Orleans e Bragança, Paulo Eduardo Lima Martins, Bernardo Pires Kuster, Elisa Brom de Freitas, Beatriz Kicis Torrentes de Sordi, Ernani Fernandes Barbosa Neto, Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves, Anderson Azevedo Rossi, Otavio Oscar Fakoury, Ricardo de Aquino Salles, André Porciuncula Alay Esteves, Alexandre Ramagem Rodrigues, Paula Marisa Carvalho de Oliveira, Sarita Gonçalves Coelho, Diego Henrique de Sousa Guedes, Marcelo de Carvalho Fragali, José Pinheiro Tolentino Filho, Roberto Bezerra Motta, Mario Frias, Roger Rocha Moreira, Micarla Rocha da Silva Melo, Silvio Grimaldo de Camargo, Flávia Ferronato, Jairo Mendes Leal, Caroline Rodrigues de Toni, Augusto Pires Pacheco, Paulo Vitor Souza, Bismark Fabio Fugazza, Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos, Max Guilherme Machado de Moura, Bruno de Castro Engler Florêncio de Almeida. Filipe Sabará e, ainda, responsáveis por perfis de Twitter, Youtube e Telegram a serem identificados, por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder político e abuso de poder econômico.

A ação tem como causa de pedir fática a alegada utilização das redes sociais por um grupo de pessoas para promover deliberada produção e difusão exponencial de notícias sabidamente falsas destinadas a atacar a candidatura de Luís Inácio Lula da Silva, gerando caos informacional, com o propósito de usurpar o debate público e favorecer a campanha de Jair Messias Bolsonaro por meios sabidamente ilícitos.

A autora alega, em síntese, a existência de um “verdadeiro ecossistema de desinformação engendrado e financiado em benefício de determinadas candidaturas e prejuízo de outras, nas Eleições de 2022”, dentro do qual a “união deliberada de desígnios e esforços das pessoas representadas, em maior ou menor grau, visa a promover e propagar a desinformação sob o contexto eleitoral vigente e, assim, influenciar em seu curso”.

Narra-se na petição inicial que:

a) a partir do monitoramento das redes dos investigados, constatou-se que a desinformação vem sendo usada como principal ferramenta para preencher o debate sobre temas centrais das eleições, logrando espalhar mentiras contra os adversários em magnitude capaz de manipular a opinião de parte significativa da população;

b) a ampla aceitação dos conteúdos falsos é assegurada pela combinação dos seguintes fatores: grande número de seguidores; aparência de “autoridade daquilo que falam” (no caso dos investigados que ocupam cargos públicos); emulação do “formato de canal de notícias/reportagens políticas”; e interação recíproca entre os perfis dos investigados, recomendando os conteúdos desinformadores entre si, de modo a “aquecer e alimentar a audiência” e assim “gerar o impacto eleitoral que almejam”;

c) “nessa dinâmica, [...] a base fiel de seguidores que os acompanha, induzida a crer naquilo como verdade, servirá de caixa de ressonância daquela falsa informação internet afora” e em seus círculos sociais, utilizando o material para formar sua opinião político-eleitoral;

d) os temas mais explorados nessa estratégia são: “(i) Violência e Criminalidade; (ii) Religião e Costumes; (iii) Descredibilização do Sistema Eleitoral Brasileiro; e (iv) Pautas Socioeconômicas”;

e) no primeiro tema, registra-se que, em função de notícia falsa veiculada na véspera do primeiro turno, embora tenha sido proposta a RP 0601332-75, “[o] Google Trends demonstra que o interesse de internautas pelos termos “marcola voto lula” e “marcola lula” atingiu aumento repentino justamente entre os dias 01 e 02 de outubro, sendo que as 340 publicações removidas produziram 186.716.419 interações;

f) publicações associando o candidato Lula ao satanismo, feitas entre final de setembro e 04/10/2022, objeto da RP 0601352-66, também geraram aumento repentino de buscas por “lula satanismo”, com pico justamente no último dia em que feitas as postagens;

g) a falsa informação de que o IPEC tinha sede no Instituto Lula, lançada com o objetivo de insinuar fraude em pesquisas de opinião, que fundamentou a RP 0600920-47, foi publicada em 31/08/2022, gerando pico de buscas com os termos “ipec instituto lula” e “endereço instituto lula” em 01/09/2022;

h)  tal como ilustram os exemplos, há um padrão para a difusão massiva de conteúdos desinformativos, “emulando uma falsa espontaneidade nas postagens de cada um, de forma simultânea a tornar aquele assunto a pauta do debate público virtual conforme desejarem”;

i) o Twitter é utilizado como “centro de interações”, ou “ágora política”, sendo este o ambiente em que geram enquadramento temático da próxima notícia falsa que promoverão nas redes, e aquecem os seguidores para fomentar engajamento na desinformação e aumentar seu escoamento para outras redes sociais”, o que se demonstra pela enorme quantidade e URLs removidas por ordem judicial daquela plataforma;

j) o investigado Carlos Nantes Bolsonaro é a figura central do esquema, contando com 2,7 milhões de seguidores e possuindo o maior nível de interação entre os perfis investigados (aproximadamente 40), e por esse motivo “a identificação do ecossistema de desinformação teve início pela observação de seu comportamento no Twitter”;

h) entre 1 e 21/05/2022 (pré-campanha) e entre 15/08 e 30/09/2022 (campanha e primeiro turno), observou-se a interação dos perfis para fabricar conteúdos e utilizá-los para pautar o debate público, por meio de um comportamento que “forja um impulsionamento orgânico (mas não espontâneo) de publicações”, o que se mediu conforme cartografias de conexões juntadas com a petição inicial;

i) “a mecânica de ocupação de espaço virtual empreendida pelo ecossistema de desinformação é capaz de rapidamente fazer chegar a milhões de pessoas um determinado conteúdo desinformador”, em geral pautado a partir do Twitter por perfis denominados “promotores de conteúdo”;

j) no que diz respeito a outro tipo de atuação, a de “produtor de conteúdo”, destaca-se o youtuber Kim Paim, “que todos os dias produz da Austrália um programa que dura em média 01 hora e apresenta uma seleção de tweets sobre os temas do dia anterior a partir da perspectiva de um conjunto de atores referenciados dentro do ecossistema”, alcançando média de 250 mil visualizações por vídeo;

k) cabe a um terceiro tipo de perfil, o “spin doctor”, exercer a função de “megafone na convocação da militância digital”, à exemplo do próprio Carlos Bolsonaro e de Leandro Ruschel, também investigado, que é ligado à empresa Brasil Paralelo e participou de ação coordenada no Twitter conta a jornalista Vera Magalhães, após o debate da Band no primeiro turno;

l) sempre “em torno de um arco narrativo que busca criminalizar o Partido dos Trabalhadores e o ex-presidente Lula”, os produtores de conteúdo adaptam o material à linguagem e formato de cada plataforma, amplificando o alcance das fake news;

m) no Telegram, Carlos Bolsonaro mantém canal com quase 110 mil inscritos, utilizando-o com o “repositório de determinadas publicações feitas por ele no Twitter e, de forma recorrente, desinformações conhecidas desta Corte Eleitoral”, que podem ser facilmente pesquisadas por quaisquer dos assinantes a despeito das determinações do TSE para que conteúdos sejam removidos;

n) diversos perfis investigados mantêm o mesmo comportamento, conservando conteúdos falsos já objeto de ações judiciais;

o) o alcance da massificação do tema “violência e criminalidade” pode ser ilustrado pela reexibição, gratuita, do documentário “Quem mandou matar Celso Daniel?”, no canal de Youtube Brasil Paralelo, que alcançou quase 1,7 milhão de visualizações, promovendo “teorias (lunáticas e fraudulentas)” que “apontam o Partido dos Trabalhadores como responsável pelo assassinato de Celso Daniel”;

p) no eixo “religião e costumes”, “os investigados suscitam informações fraudulentas embasadas em conexões gravemente descontextualizadas, com a finalidade de semear o pânico no eleitorado cristão e semelhante para que não votem no candidato Luiz Inácio Lula da Silva”;

q) a “descredibilização do sistema eleitoral brasileiro” compõe outro eixo, no qual se endossa a “narrativa antidemocrática” do atual Presidente, centrada na acusação de fraudes nas urnas, “incutindo a ideia de que haveria uma grande manipulação de ‘poderosos’ para interferir no processo eleitoral em favor de determinado candidato”;

r) por fim, no eixo “agenda socioeconômica”, as fake news são utilizadas para incutir temor de medidas radicais falsamente atribuídas a Lula, como o fim do agronegócio;

s) alguns dos investigados aplicam “vultosos recursos financeiros para a produção e circulação de informações contrárias a Lula e favoráveis ao atual candidato à reeleição”, a exemplo da produtora de mídia Brasil Paralelo, que se apresenta como empresa de educação e entretenimento “voltada a resgatar bons valores”;

t) a página inicial do Brasil Paralelo, na propaganda central em que busca angariar assinantes, afirma que o TSE censurou críticas a Lula, “reforçando a narrativa que induz o cidadão médio a acreditar que a Justiça Eleitoral privilegia a candidatura de Lula”, de modo que o convite para que a pessoa assine a plataforma de streaming, apresentada como “mídia independente”, explora o “nefasto discurso que impõe descrédito ao sistema eleitoral brasileiro”;

u) “apesar de querer distanciar sua atuação do partidarismo, a Brasil Paralelo é considerada pelas empresas Meta e Google como página destinada à propagação de conteúdo político-eleitoral, tanto o é que os impulsionamentos de milhares de reais dos conteúdos políticos feitos pela Brasil Paralelo constam na lista de transparência política de ambas as redes”;

v) houve, por exemplo, “impulsionamento de mais de R$ 50.000,00 a partir de 08/10/2022, pela Brasil Paralelo, de fala do investigado Nikolas Ferreira, eleito Dep. Federal em 2022, que expõe o que deverá ocorrer se Lula for eleito para que seus opositores possam vencer a tal ‘guerra cultural’”;

w) no caso da “série investigativa” intitulada “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”, produzida pela Brasil Paralelo e destinado a estrear às vésperas do segundo turno, “[a]penas o impulsionamento do teaser do documentário já chega à cifra de R$ 70.000,00 no META, por meio de dezenas de anúncios”;

x) constata-se que a empresa adota uma “política agressiva de marketing” que “embaralha e distorce premissas factuais para alcançar conclusões conspiratórias e desinformadoras sobre dados da realidade”, citando-se, além das produções já referidas, documentário que defende ter sido a ditadura militar uma reação à “influência comunista” e outro que “culpa o atraso educacional às pautas de esquerda”;

y) o Brasil Paralelo gastou R$3.000.000,00 de impulsionamento em 2021 e, entre novembro daquele ano e junho deste, R$368.000,00 exclusivamente com anúncios no Google relativos a conteúdos políticos “alinhados e fomentadores das temáticas bolsonaristas”;

z) no YouTube, três canais funcionam como “pretensos veículos de notícias em prol de Bolsonaro e em prejuízo de Lula”, somando 7 milhões de inscritos “refletidos em suntuosa monetização mensal”: Foco do Brasil (monetização: até US$ 67.000,00 por mês), que pertence a Anderson Rossi, pessoa com “franco acesso ao Palácio da Alvorada” e que “já pagou para falso apoiador realizar pergunta ensaiada para Jair Bolsonaro no cercadinho”; Folha Política (monetização: até US$67.000,00 por mês), que já foi financiada com R$24.000,00 da cota parlamentar de Francischini, deputado federal que teve o diploma cassado por difundir desinformação; e canal Dr. News, cujo proprietário não é identificado, que já teve a monetização oficial cancelada e hoje pede contribuições via PIX, com chave de CNPJ;

aa) esses canais tanto produzem e publicam conteúdos noticiosos na linha ideológica já mencionada, quanto auferem milhares de reais mensalmente, via monetização, ao servirem como base de coleta do material a ser difundido em milhares de perfis de outras redes sociais, retroalimentando a produção em prol de Bolsonaro;

ab) os donos da Folha Política, Ernani Fernandes e Thais Raposo, já foram alvo de AIJEs relativas ao pleito de 2018, quando se constatou que foram contratados por partidos políticos e parlamentares pró-Bolsonaro e usaram mecanismo de automatização de veiculação de conteúdo, vedado por lei, gerando rede de engajamento de mais de 20 milhões de pessoas.

Sustenta a tipicidade da conduta, sob a ótica do:

a) uso indevido dos meios de comunicação, tendo em vista que “os investigados conseguem a predominância das pautas da comunicação social (PCC, fraude nas urnas, religião e costumes etc.) a partir da ampla divulgação de desinformação”, valendo-se de “conteúdos sabidamente inverídicos, com requintes de apelos emocionais, além da sua ampla rede de seguidores”, chegando a formar uma “estrutura de monopolização do território virtual”;

b)  abuso de poder político, no que diz respeito à conduta dos investigados, detentores de mandato eletivo, que endossam discurso que pretende “plantar uma ruptura de poderes, numa escalada autocrata de eliminação do instrumento mais essencial do Estado Democrático de Direito: o sistema eleitoral e o voto direto”;

 c) abuso de poder econômico, em especial no que diz respeito às condutas dos investigados Henrique Leopoldo Damasceno Viana, Lucas Ferrugem de Souza e Filipe Schossler Valerim  (proprietários da Brasil Paralelo); Kim Paim; Gustavo Gayer; Anderson Rossi (responsável pelo canal Foco do Brasil); Ernani Fernandes e Thais Raposo do Amaral (responsáveis pelo canal Folha Política); e o responsável pelo canal Dr. News no Youtube, a ser identificado.

Entende presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em que se determine a suspensão de redes sociais dos investigados, enfatizando que “o perigo da demora consubstancia-se na (i) continuação das condutas perpetradas e do sistema de desinformação implementado; (ii) e, fundamentalmente, na iminência da realização do 2º Turno das Eleições Gerais para a Presidência da República, ocasião em que as desinformações espalhadas pelos investigados buscarão, em maior ou menor medida, beneficiar o candidato Jair Messias Bolsonaro”.

Argumenta que essa medida, de maior abrangência que a derrubada de conteúdos, se mostra necessária no “macrocampo da desinformação”, havendo exemplos na jurisprudência tanto de suspensão de contas, quanto de desmonetização. Ressalta que não se trata de censura, mas de “impedimento temporário de acesso a ferramentas de comunicação utilizada ilicitamente pelos investigados para, por meio de desinformação, desequilibrar o pleito em favor de Jair Messias Bolsonaro''.

Assim, requer, liminarmente “seja determinado às empresas Twitter, Youtube, TikTok, Facebook, Instagram, Gettr, Telegram e de hospedagem de portais que procedam ao imediato bloqueio dos perfis/páginas/canais/contas/portais abaixo indicados, de maneira temporária, até o encerramento das Eleições Gerais de 2022”, passando a arrolar as URLs respectivas. E complementa:

“203.2. [...] seja determinado aos investigados que se abstenham da criação de perfis/páginas/canais/contas em quaisquer redes sociais, com objetivo de praticar os atos objeto da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sob penal de multa em caso de descumprimento;

203.3. Também em caráter liminar, que seja determinado aos investigados Henrique Leopoldo Damasceno Viana, Lucas Ferrugem de Souza, Filipe Schossler Valerim, proprietários da Brasil Paralelo Educação e Entretenimento S.A., que:

203.3.1. Suspendam todo e qualquer tipo de impulsionamento de conteúdo político que favoreça o candidato Jair Messias Bolsonaro e prejudique o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, até o encerramento das Eleições Gerais de 2022;

203.3.2. Se abstenham de divulgar, impulsionar, publicar ou veicular o documentário denominado “Quem Mandou Matar Jair Bolsonaro”, com lançamento previsto na plataforma da Brasil Paralelo para o dia 24/10/2022;

203.4. Em sede liminar, seja determinado à Google a remoção do documentário “Quem mandou matar Celso Daniel” do canal de Youtube da Brasil Paralelo, localizado na URL:

https://www.youtube.com/watch?v=U1iwOx1rnrA;

203.5. Ainda em sede liminar, seja determinada a realização de diligências junto às plataformas Google e Twitter para a identificação das pessoas responsáveis pelos seguintes perfis:

203.5.1. Responsável pelo perfil @Doprimido2, no Twitter -

https://twitter.com/Doprimido2 ;

203.5.2. Responsável pelo perfil @MonicaMachado38, no Twitter -

https://twitter.com/MonicaMachado38 ;

203.5.3. Responsável pelo perfil @PadraoAlexandre, no Twitter -

https://twitter.com/PadraoAlexandre ;

203.5.4. Responsável pelo perfil @Damadeferroofic, no Twitter -

https://twitter.com/Damadeferroofic ;

203.5.5. Responsável pelo perfil @TexugoWick, no Twitter -

https://twitter.com/TexugoWick;

203.5.6. Responsável pelo perfil @PATRIOTAS, no Twitter -

https://twitter.com/PATRlOTAS.

203.5.7. Responsável pelos perfis @viniciuscfp82, e @viniciuscfpires, no

Twitter - https://twitter.com/viniciuscfp82 ;

203.5.8. Responsável pelo perfil @AXELJORGE92, no Twitter -

https://twitter.com/AxelJorge92 ;

203.5.9. Responsável pelo perfil @eumesmavivi_, no Twitter -

https://twitter.com/eumesmavivi_ ;

203.5.10. Responsável pelo perfil @ruirapina3, no Twitter -

https://twitter.com/ruirapina3 ;

203.5.11. Responsável pelo perfil @rafaelbboa, no Twitter -

https://twitter.com/rafaelbboa ;

203.5.12. Responsável pelo perfil @apropria_bia, no Twitter -

https://twitter.com/apropria_bia ;

203.5.13. Responsável pelo perfil @oiiuiz, no Twitter -

https://twitter.com/oiIuiz ;

203.5.14. Responsável pelo perfil @emb_resistencia, no Twitter -

https://twitter.com/emb_resistencia ;

203.5.15. Responsável pelo perfil @thaispsic, no Twitter -

https://twitter.com/thaispsic;

203.5.16. Responsável pelo perfil @clauwild1, no Twitter -

https://twitter.com/Clauwild1 ;

203.5.17. Responsável pelo perfil @dimacgarcia, no Twitter -

https://twitter.com/dimacgarcia ;

203.5.18. Responsável pelo perfil @Fa1ryNight, no Twitter -

https://twitter.com/Fa1ryNight ;

203.5.19. Responsável pelo perfil @Conservadora191, no Twitter -

https://twitter.com/Conservadora191 ;

203.5.20. Responsável pelo perfil @FlviaLeo16, no Twitter -

https://twitter.com/FlviaLeo16 ;

203.5.21. Responsável pelo perfil @mendesluizpaulo, no Twitter -

https://twitter.com/mendesluizpaulo ;

203.5.22. Responsável pelo perfil @freu_rodrigues, no Twitter -

https://twitter.com/freu_rodrigues ;

203.5.23. Responsável pelo perfil @ViLiMiGu_Tex, no Twitter -

https://twitter.com/ViLiMiGu_Tex ;

203.5.24. Responsável pelo perfil @iaragb, no Twitter -

https://twitter.com/iaragb ;

203.5.25. Responsável pelo canal Dr News, no Youtube -

https://www.youtube.com/c/DoutorNews;

203.5.26. Responsável pelo perfil @glovesnews, no Twitter -

https://twitter.com/glovesnews;

203.5.27. Responsável pelo perfil @alepavanellim, no Twitter -

https://twitter.com/alepavanelli; e

203.5.28. Responsável pelo Perfil @BrazilFight, no Twitter -

https://twitter.com/BrazilFight.”     

 

Requer a produção de provas e pugna, ao final, pela “(i) a cassação do registro e eventual diploma dos Investigados; (ii) a decretação de inelegibilidade dos Investigados para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição a que se verificou esse abuso, ex vi art. 22 da LC 64/90” (ID 1158245010).

Relatado o feito no que se faz necessário, passo a apreciar o requerimento liminar.

A ação de investigação judicial eleitoral – AIJE se destina a tutelar a legitimidade e a normalidade do pleito e a isonomia entre candidaturas, bens jurídicos severamente afetados por práticas abusivas que envolvam desvio de finalidade do poder político, o uso desproporcional de recursos públicos em desconformidade com a legislação eleitoral e a utilização indevida de meios de comunicação social, inclusive a internet, para beneficiar determinada candidatura (art. 22, caput, da LC nº 64/90).

As sanções previstas para a hipótese de procedência do pedido formulado na AIJE – cassação do registro ou diploma e inelegibilidade – têm não apenas dimensão punitiva, mas asseguram também a recomposição dos bens jurídicos, uma vez que impedem que os beneficiários logrem exercer mandato ilicitamente obtido e, ainda, alijam os responsáveis, por 8 anos, da possibilidade de disputar eleições.

Porém, a AIJE não tem por enfoque único a aplicação de sanções após a prática de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. A máxima efetividade da proteção jurídica buscada por essa ação reclama atuação tempestiva, destinada a prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito, desde que se tenha elementos suficientes para identificar o potencial lesivo de condutas que ainda estejam em curso.

Sob essa ótica, a AIJE assume também função preventiva, própria à tutela inibitória, modalidade de tutela específica voltada para a cessação de condutas ilícitas, independentemente de prova do dano ou da existência de culpa ou dolo. A técnica é prevista no parágrafo único do art. 497 do CPC, aplicável subsidiariamente às ações eleitorais, e que dispõe:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

(sem destaques no original)

Note-se que essa diretriz, bem antes do Código de Processo Civil de 2015, já estava presente na disciplina da AIJE. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar “que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”. Há, nessa previsão, o claro propósito de fazer cessar a conduta ilícita, prezando-se pela eficiência da tutela jurisdicional, sem prejuízo do prosseguimento do feito para apurar o cabimento das sanções acima mencionadas.

Assim, havendo indícios robustos da prática de condutas com potencial abusivo, não é necessário, para que se defira a tutela inibitória, verificar a efetiva ocorrência de lesão grave aos bens jurídicos. Por esse motivo, a análise da gravidade, como elemento da decisão liminar em que se avalia o cabimento da suspensão de condutas que amparam a AIJE, deve ser orientada para verificar a necessidade conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos, adotando-se a mínima intervenção necessária para preservar a legitimidade das eleições e o equilíbrio da disputa.

Nota-se, portanto, que esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade.

Estabelecidas essas premissas, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para antecipar, em parte, a tutela inibitória buscada pela autora, com especial atenção para a iminência da realização do segundo turno, os efeitos agudos da desinformação nesse momento e o comportamento recalcitrante de parte dos investigados no que diz respeito à utilização das redes de forma perniciosa ao processo eleitoral.

A conduta imputada na inicial consiste na criação de um “ecossistema de desinformação” em torno de Carlos Bolsonaro, filho do candidato Jair Messias Bolsonaro, em várias redes sociais, para produzir, veicular, financiar e estimular o compartilhamento de conteúdos desinformativos (sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados) voltados para atacar o candidato Luiz Inácio Lula da Silva e, com isso, beneficiar a campanha do primeiro investigado.

A gravidade da conduta descrita pela autora assume diversas formas.

Em primeiro lugar, quanto ao uso indevido dos meios de comunicação, menciona-se a ação coordenada de inúmeros agentes, a partir do Twitter, para difundir notícias falsas, combinando táticas como a produção de documentários e a utilização de formato jornalístico, a promoção artificial de compartilhamentos para gerar aparência de organicidade e a dinâmica de engajamentos recíprocos para reforçar a credibilidade das postagens.

O objetivo de preencher o debate público com verdadeiro “caos informacional” a respeito do candidato Lula e do sistema eleitoral brasileiro seria exemplificado por picos na busca do Google por termos de pesquisa diretamente associados a notícias falsas em temas como violência, criminalidade, religião e costumes. Além disso, canais do Telegram serviriam como repositórios de conteúdos falsos, cuja veiculação já foi vedada em diversas representações por propaganda irregular, mas que, a despeito da derrubada de postagens, continuariam acessíveis aos milhares de assinantes dos canais.

Em segundo lugar, alguns dos investigados, detentores de mandatos públicos, abusariam de seu poder político, sobretudo por escorarem-se na imunidade parlamentar para praticar ações que incentivam uma ruptura democrática. Nesse ponto, a autora cita o julgamento do RO-El 0603975-98 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10/12/2021), no qual se repeliu que a prerrogativa parlamentar fosse invocada para blindar discursos que extrapolassem parâmetros constitucionalmente aceitos.

Em terceiro lugar, retrata-se o abuso de poder econômico – que, nessa análise inicial, merece grande atenção – em um modelo retroalimentado:

(i) investimentos feitos em canais de Youtube, mantidos inclusive por pessoas jurídicas e até mesmo custeados com verbas parlamentares, permitem a produção de conteúdos sabidamente falsos, com clara identificação político-eleitoral, mas que são apresentados com verniz de isenção (documentários, séries, notícias);

(ii) esse material é consumido por assinantes, angariados a partir da identificação ideológica com os canais, que pagam para acessá-los e se mobilizam para divulgar o teor em outras redes sociais;

(iii) eventualmente, acessos “gratuitos” são concedidos, atraindo ainda mais interessados, permitindo aos canais elevar a arrecadação ao exibir anúncios de terceiros (monetização);

(iv) os recursos obtidos são utilizados pelos canais no custeio de anúncios para divulgar seus produtos, potencializando a divulgação (impulsionamento), na produção de novos materiais;

(v) a amplificação dos acessos reforça a relevância dos canais, que se firmam como fontes preferenciais, por sua aparente credibilidade, para novas ações (coordenadas ou até mesmo contratadas).

A petição inicial foi instruída com farta prova documental, composta por links, prints, estatísticas de busca do google que indicam possível relação de causa e efeito com o disparo massivo de conteúdos falsos e extremamente apelativos, demonstrativos das interações entre os diversos canais e, ainda, numerosos exemplos de conteúdos ilícitos derrubados por ordem judicial, mas que seguiram disponibilizados em canais do Telegram. São também arroladas várias representações por propaganda irregular em que o TSE assentou categoricamente o caráter falso e gravemente desinformativo de materiais produzidos e/ou divulgados pelos investigados. Por fim, foi apresentado o estudo técnico fruto do monitoramento das redes sociais dos investigados em dois períodos de 2022, um deles de 15/08 a 30/09, abarcando a campanha do primeiro turno.

A partir do estudo do material apresentado, que confere densidade a fatos públicos e notórios relativos à atuação nas redes de Carlos Bolsonaro e diversos apoiadores do atual Presidente, há indícios de uma atuação concertada para a difusão massificada e veloz de desinformação, que tem como principal alvo o candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

Chama a atenção também que a forte capacidade de mobilização de alguns investigados tem sido explorada para gerar uma espécie de resistência estrutural às decisões do TSE que determinam a remoção de notícias falsas. Nesse sentido, demonstrou-se que materiais já reputados ilícitos seguem armazenados em canais de Telegram para serem acessados por assinantes a qualquer tempo e novamente compartilhados, criando-se um ciclo de perpetuação de fake news, que desafia as ordens judiciais de remoção de conteúdo e tem efeitos nefastos sobre a normalidade eleitoral.

Não se nega, porém, a sensibilidade do tema, especialmente porque provoca a necessidade de avaliar os limites da liberdade de expressão frente à indispensável manutenção de um ambiente democrático sadio, em que seja possível a eleitoras e eleitores, de qualquer corrente política, decidir seu voto a partir de informações verdadeiras. O problema despontou no cenário brasileiro a partir das Eleições de 2018, momento no qual ainda pouco se sabia da utilização massiva da desinformação como estratégia eleitoreira. Desde então, aprendemos, coletivamente, um pouco mais sobre essa dinâmica.

Ocorre que, talvez ainda em maior proporção, os esquemas de difusão de fake news ganharam mais complexidade, encontraram formas elaboradas de financiamento e, infelizmente, confirmaram o potencial danoso da exposição massificada e vertiginosa das pessoas a conteúdos falsos. Chega-se ao ponto de que milhões de pessoas que, ainda que de boa-fé, acreditam estar acessando uma diversidade de fontes de informação, se encontram absolutamente enredadas por notícias fabricadas, sempre prontas a disparar um sentimento de urgência contra riscos iminentes e irreversíveis. Embaladas em uma estética pensada para ativar gatilhos emocionais, perfis e canais nas redes naturalizam o estado de alerta e a expectativa pela próxima “grande revelação”.

Apesar desse desafiador cenário, vejo a necessidade de ponderar o exercício da liberdade de opinião com a preservação da normalidade eleitoral, para definir a medida que, de forma proporcional, se mostre indispensável e efetiva para inibir a prática de condutas ilícitas. Essa foi a linha de atuação adotada nas AIJEs 0601483-41 (decisão de admissibilidade de 15/10/2022), em que indeferi medida liminar requerida pela Coligação Brasil da Esperança contra o proprietário do Grupo Jovem Pan, ante a amplitude da tutela inibitória requerida, e 0601513-76 (decisão de admissibilidade de 16/10/2022), na qual determinei a intimação de André Janones para se manifestar a respeito do requerimento de derrubada de seus perfis antes de decidir a respeito.

No caso em análise, o requerimento liminar principal, para que se interdite a participação de diversos investigados na rede é, tal como admite a própria autora, incomum. A jurisprudência, salvo em caso de anonimato, tem se guiado no sentido de determinar a remoção de conteúdos específicos e, não, de sites, canais ou perfis inteiros. A questão foi recentemente tratada pela Corte, na RP 0601373-42 (Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, referendo de liminar em 13/10/2022), quando se negou a derrubada de um canal que colecionaria notícias falsas contra o candidato Lula. O julgado subsidiou as duas decisões de admissibilidade a que fiz referência acima.

Consideradas essas decisões, entendo que, no que diz respeito à rede de interações de pessoas físicas que tem como ponto central Carlos Bolsonaro, deve-se facultar a este manifestação prévia, nos mesmos moldes assegurados na AIJE 0601513-76, para que se manifeste preliminarmente sobre a utilização de seus perfis e canais e, também, sobre a alegada coordenação do grupo, sem prejuízo da apresentação de defesa.

No entanto, no que diz respeito à atuação de pessoas jurídicas, tem-se elementos suficientes para a adoção de providências imediatas, com duração circunscrita ao período que antecede ao segundo turno das eleições.

Sabe-se que a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas na internet é absolutamente vedada, tenham ou não fins lucrativos (art. 57-C, § 1º, I da Lei 9.504/97). A irregularidade do meio de veiculação é suficiente para autorizar a derrubada do conteúdo, inclusive no exercício do poder de polícia, se inequívoco o caráter eleitoral da veiculação (art. 7º, da Res.-TSE 23.610/2019).

Questão de muito maior complexidade diz respeito a possíveis novas roupagens escolhidas para conferir maior credibilidade a mensagens de cunho político-eleitoral que, no fundo, se confundem com o discurso de determinado candidato. Nesse sentido, a opção por canais com aparência jornalística congrega a facilidade de criar nas redes perfis que permitam a comunicação um-para-muitos e a aparência de isenção que favorece o ganho de prestígio nas redes.

Não se trata, no ponto, de jornais que legitimamente ostentam preferências políticas e que naturalmente se inclinam, em sua leitura crítica dos fatos, a uma determinada corrente. O fenômeno referido tem estreita relação com a produção de notícias falsas orientadas a apresentar uma visão ideológica como se fosse verdade factual. O empreendimento comercial, nesses casos, fica em segundo plano, tornando-se prioritária a possibilidade de influenciar nas escolhas políticas e eleitorais dos cidadãos, inclusive por estímulo à radicalização.

Em um caso recente nos Estados Unidos, por exemplo, foram detectados 40 sites de notícias que mimetizavam jornais locais, usando os nomes das cidades a que em tese se refeririam e até mesmo inventando matérias sobre supostos fatos locais, para gerar proximidade. Todas as páginas, porém, eram geridas por empresa encabeçada por um militante republicano e tinham por cerne difundir apoio a Donald Trump quando cogitado seu impeachment, por meio de conteúdos idênticos, com aparência de matérias jornalísticas (https://www.nytimes.com/2019/10/21/us/michigan-metric-media-news.html).

O problema se agrava porque já se detectou que “histórias de apelo sensacionalista aumentam o engajamento de sites”, o que leva plataformas a “expandir o alcance da desinformação por meio de indicadores de popularidade e da capacidade de robôs” de usar interações para conferir credibilidade. Uma das estratégias frequentes para potencializar esses resultados é a escolha de nomes similares ao de veículos de imprensa de reputação consolidada.  (https://www.cits.ucsb.edu/fake-news/why-we-fall). Daí o grande desafio de desestimular o consumo de notícias falsas, o que, por vezes, exigirá medidas que dificultem o acesso ou a propagação desses conteúdos.

Desse modo, sem adentrar a questão sobre possibilidade ou não de serem mantidos sites, canais e perfis que pretendam conferir aparência jornalística a conteúdos ideologicamente orientados, deve-se destacar, no caso concreto, especificamente no que diz respeito aos provedores de conteúdo Brasil Paralelo, Foco do Brasil, Folha Política e Dr. News no YouTube, que todos são mantidos por pessoas jurídicas e:

a) seus canais no YouTube contam com milhões de inscritos e são fortemente monetizados (à exceção do Dr.News no YouTube, que foi desmonetizado, mas hoje solicita contribuições por PIX cujo montante é desconhecido);

b) as empresas e/ou seus proprietários já figuraram em ações judiciais ou inquéritos (STF e TSE) destinados a apurar a disseminação de fake news com impacto no processo eleitoral;

c) demonstrou-se que funcionam como produtoras e/ou promotoras de conteúdo politicamente alinhado com o discurso de Jair Messias Bolsonaro, em meio ao qual já foram identificadas notícias falsas ou gravemente descontextualizadas, durante as Eleições 2022, e que foram intensamente compartilhadas em outras redes sociais, contribuindo, conforme demonstram picos de busca do Google, para o desvirtuamento do debate político em desfavor de Lula;

d) sob a perspectiva pedagógica, não têm sido suficientes as diversas decisões do TSE determinando a derrubada de conteúdos, o que, inclusive, serve de combustível para questionar a imparcialidade do tribunal e estimular a desconfiança em relação ao sistema de votação;

e) tendo em vista a dinâmica de retroalimentação desses canais por recursos hauridos das assinaturas, da monetização e de investimentos oriundos de pessoas que compartilham a ideologia dos seus proprietários, perpetua-se a estrutura favorável à produção e consumo de conteúdos falsos ou gravemente descontextualizados que favoreçam Jair Messias Bolsonaro;

f) vultosos recursos aplicados em impulsionamento de conteúdos favorecem a potencialização do alcance e da distribuição de notícias e documentários que essencialmente reverberam o discurso eleitoral de Jair Messias Bolsonaro, tal como se nota dos anúncios custeados pelo Brasil Paralelo sobre a produção “Quem Mandou Matar Jair Bolsonaro?”, título que coincide com a afirmação do candidato de que foi vítima de ataque planejado em 2018.

Constata-se, diante desses elementos, que, faltando menos de 15 dias para o segundo turno, as pessoas jurídicas responsáveis pelos provedores de conteúdo acima referidos, ainda que não veiculem em seus sites peças típicas de propaganda eleitoral, assumiram comportamento simbiótico em relação à campanha midiática de Jair Messias Bolsonaro.

O que se mostra preocupante é que essas pessoas jurídicas, ao produzirem conteúdo ideologicamente formatado para endossar o discurso do candidato que apoiam, têm se valido por reiteradas vezes de notícias falsas prejudiciais ao candidato Lula, com significativa repercussão e efeitos persistentes mesmo após a remoção de URLs. Além disso, movimentam vultosos recursos financeiros, tanto arrecadados junto a assinantes e via monetização, quanto gastos em produção e impulsionamento de conteúdos.

Cite-se, no ponto, que, o Brasil Paralelo tem feito diversos anúncios para divulgar no Facebook o teaser do episódio “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”, buscando atrair máxima atenção para o lançamento que, certamente não por acaso, está previsto para ocorrer em 24/10/2022, 6 dias antes do segundo turno da eleição. Embora a partir do link indicado na petição inicial não se tenha confirmado o valor específico de R$70.000,00, detectou-se que, apenas no período entre 9 e 15/10/2022, foram gastos pela empresa R$715.425,00 em “anúncios sobre temas sociais, eleições ou política” (https://www.facebook.com/ads/library/?active_ status=active&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&id=432653645660403&view_all_page_id=301774903545521&sort_data[direction]=desc&sort_data[mode]=total_impressions&search_type=page&media_type=all).

Nesse contexto, com o objetivo específico de reduzir os potenciais efeitos anti-isonômicos dos recursos movimentados por pessoas jurídicas que já foram responsáveis pela produção e/ou distribuição, em larga escala, de conteúdos falsos em favor de Jair Messias Bolsonaro, é pertinente determinar a desmonetização e a vedação de impulsionamentos.

Além disso, cabível determinar que a estreia do episódio “Quem mandou matar Jair Bolsonaro” seja, ao menos, adiada por uma semana, de modo a ocorrer após o segundo turno, evitando que tema reiteradamente explorado pelo candidato Jair Bolsonaro em sua campanha receba exponencial alcance, sob a roupagem de documentário que foi objeto de estratégia publicitária custeada com substanciais recursos da pessoa jurídica Brasil Paralelo.

Note-se que essa medida não impedirá a veiculação do documentário, sendo certo que as versões expostas poderão ser confrontadas no debate público, eis que não imposta censura prévia mas tão somente inibição do desequilíbrio que potencialmente adviria do lançamento na derradeira semana de campanha.

Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela inibitória antecipada, para determinar a suspensão, até 31/10/2022:

a) da monetização resultante de assinaturas e da publicidade divulgada nos canais de YouTube: Brasil Paralelo, Foco do Brasil e Folha Política e, caso ainda ativa, do canal Dr. News;

b) de impulsionamentos pago, na internet, pelas pessoas jurídicas responsáveis pelos canais acima citados, de quaisquer conteúdos político-eleitorais, especialmente envolvendo os candidatos Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva, seus partidos e apoiadores;

c) da exibição, por qualquer meio, do documentário “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?” produzido pela Brasil Paralelo.

Para a efetivação das medidas acima arroladas, intimem-se, pelo meio mais célere:

a) a plataforma YouTube, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, proceda à desmonetização dos canais Brasil Paralelo, Foco do Brasil e Folha Política e, caso ainda ativa, do canal Dr. News, direcionando os valores respectivos, até 31/10/2022, para conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de multa diária de R$20.000,00 relativa a cada um dos canais;

b) os canais Brasil Paralelo, Foco do Brasil e Folha Política, na pessoa de seus representantes legais indicados na petição inicial, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, cessem o impulsionamento de quaisquer conteúdos político-eleitorais que produzam, especialmente envolvendo os candidatos Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva, seus partidos e apoiadores, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00;

c) o canal Brasil Paralelo, na pessoa de seu representante legal indicado na petição inicial, para que se abstenha, até 31/10/2022, de exibir, por qualquer meio, o documentário “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00.

Determino, ainda em sede liminar, que as plataformas Google, Twitter e YouTube informem todos os dados que estejam em sua posse para a identificação dos perfis abaixo indicados, ou que, inexistindo os dados, excluam os perfis, em virtude do anonimato:

1. Responsável pelo perfil @Doprimido2, no Twitter - https://twitter.com/Doprimido2 ;

2. Responsável pelo perfil @MonicaMachado38, no Twitter - https://twitter.com/MonicaMachado38 ;

3. Responsável pelo perfil @PadraoAlexandre, no Twitter - https://twitter.com/PadraoAlexandre ;

4. Responsável pelo perfil @Damadeferroofic, no Twitter - https://twitter.com/Damadeferroofic ;

5. Responsável pelo perfil @TexugoWick, no Twitter - https://twitter.com/TexugoWick;

6. Responsável pelo perfil @PATRIOTAS, no Twitter - https://twitter.com/PATRlOTAS.

7. Responsável pelos perfis @viniciuscfp82, e @viniciuscfpires, no Twitter - https://twitter.com/viniciuscfp82 ;

8. Responsável pelo perfil @AXELJORGE92, no Twitter - https://twitter.com/AxelJorge92 ;

9. Responsável pelo perfil @eumesmavivi_, no Twitter - https://twitter.com/eumesmavivi_ ;

10. Responsável pelo perfil @ruirapina3, no Twitter - https://twitter.com/ruirapina3;

11. Responsável pelo perfil @rafaelbboa, no Twitter - https://twitter.com/rafaelbboa;

12. Responsável pelo perfil @apropria_bia, no Twitter - https://twitter.com/apropria_bia;

13. Responsável pelo perfil @oiiuiz, no Twitter - https://twitter.com/oiIuiz ;

14. Responsável pelo perfil @emb_resistencia, no Twitter - https://twitter.com/emb_resistencia ;

15. Responsável pelo perfil @thaispsic, no Twitter - https://twitter.com/thaispsic;

16. Responsável pelo perfil @clauwild1, no Twitter - https://twitter.com/Clauwild1 ;

17. Responsável pelo perfil @dimacgarcia, no Twitter - https://twitter.com/dimacgarcia ;

18. Responsável pelo perfil @Fa1ryNight, no Twitter - https://twitter.com/Fa1ryNight ;

19. Responsável pelo perfil @Conservadora191, no Twitter - https://twitter.com/Conservadora191 ;

20. Responsável pelo perfil @FlviaLeo16, no Twitter - https://twitter.com/FlviaLeo16 ;

21. Responsável pelo perfil @mendesluizpaulo, no Twitter - https://twitter.com/mendesluizpaulo ;

22. Responsável pelo perfil @freu_rodrigues, no Twitter - https://twitter.com/freu_rodrigues ;

23. Responsável pelo perfil @ViLiMiGu_Tex, no Twitter - https://twitter.com/ViLiMiGu_Tex ;

24. Responsável pelo perfil @iaragb, no Twitter - https://twitter.com/iaragb ;

25. Responsável pelo canal Dr News, no Youtube - https://www.youtube.com/c/DoutorNews;

26. Responsável pelo perfil @glovesnews, no Twitter - https://twitter.com/glovesnews;

27. Responsável pelo perfil @alepavanellim, no Twitter - https://twitter.com/alepavanelli; e

28. Responsável pelo Perfil @BrazilFight, no Twitter - https://twitter.com/BrazilFight.

Determino, ademais, a intimação do terceiro investigado, Carlos Nantes Bolsonaro, pelo meio mais célere, para que, no prazo de 3 (três) dias, manifeste-se sobre a utilização político-eleitoral de seus perfis nas redes sociais, bem como sobre o requerimento para que sejam removidos em razão do alegado ecossistema de desinformação em favor do primeiro investigado, sem prejuízo da apresentação de defesa após regular citação.

Após as informações acima requeridas ou o decurso do prazo respectivo, voltem os autos conclusos, para análise dos demais requerimentos de providências inibitórias.

Declaro desde já prejudicado o requerimento de remoção do vídeo “Quem mandou matar Celso Daniel?”, tendo em vista que ao consultar o link https://www.youtube.com/watch?v=U1iwOx1rnrA, indicado na petição inicial, foi constatada sua indisponibilidade.

Citem-se os investigados, para que apresentem defesa no prazo de 5 dias, observada na diligência, quanto ao Presidente da República, o prévio agendamento para entrega do mandado.

Por fim, tendo em vista indícios de descumprimento de decisões de remoção de conteúdo proferidas em representações por propaganda irregular, dê-se ciência do teor da petição inicial aos Ministros e Ministras responsáveis pela matéria, para as providências que entenderem necessárias.

Em prestígio à colegialidade, submeto a presente decisão a referendo, na primeira pauta disponível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2022.

 

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral