TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0600814-85.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional
Advogados: Ana Caroline Alves Leitão – OAB: 49456/PE e outros
Representados: Jair Messias Bolsonaro e outro
Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB: 11498/DF e outros

 

ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ORDEM DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDUM. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.

1. Pedido liminar deferido para determinar às plataformas digitais Facebook e Instagram, bem como à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a remoção de vídeos que reproduzem o discurso sob análise nesta AIJE. Presença concomitante da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora.

2. Concessão da medida liminar referendada.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em referendar a decisão, que deferiu a medida liminar, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 30 de agosto de 2022.

 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES –  RELATOR

 

 REQUERIMENTO

 

O DOUTOR TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (advogado): Senhor Presidente, se Vossa Excelência me permite, nesse caso, há dois dias, nós recebemos a informação de que haveria a possibilidade de sustentação oral; no dia de ontem, que não haveria possibilidade de sustentação oral; na tarde de hoje, de que havia dúvida sobre a possibilidade de sustentação oral; e minutos antes da sessão, de que não haveria mais a possibilidade.

Se não houver objeção de Vossa Excelência, eu gostaria que ficasse anotado o indeferimento do presente pedido de sustentação oral e, ainda, se não houvesse inconveniente, eu suplicaria a Vossa Excelência se não seria o caso de inverter, da pauta de hoje, o julgamento das representações, que têm, em parte, o mesmo tema de fundo e em nome das quais podem ser feitas sustentações orais contributivas do debate.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço ao Doutor Tarcisio. Se informações desencontradas foram dadas, isso vai ser apurado. O Regimento Interno não prevê sustentação oral para referendo de liminar. Então, a sustentação oral está indeferida.

Ministro Mauro Campbell.

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, na data de 23.8.2022, deferi medida liminar nos autos da presente ação de investigação judicial eleitoral, para determinar às plataformas digitais Facebook e Instagram, bem como à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a remoção de vídeos que reproduzem o discurso sob análise nesta AIJE.

Para melhor compreensão do caso concreto, transcrevo o relatório da decisão proferida (ID 157951424):

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, com pedido liminar, ajuizada em 19.8.2022 pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT, por seu presidente nacional, em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de presidente e vice-presidente da República no pleito de 2022, por suposta conduta vedada a agente público entrelaçada com abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.

O representante afirma ser fato público e notório que o Senhor Jair Messias Bolsonaro se reuniu no dia 18.7.2022 com embaixadores de países estrangeiros residentes no Brasil, para desferir ataques contra as eleições do ano corrente e também contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Conforme sustenta o representante, a “tônica do encontro teria sido de soerguer protótipos profanadores da integridade do processo eleitoral e das instituições da República, especificamente o TSE e seus Ministros. Durante o evento, o Senhor Jair Messias Bolsonaro criou uma ambiência propícia para a propagação de toda sorte de desordem informacional ao asseverar, por diversas vezes, que o sistema eletrônico de votação é receptivo a fraudes e invasões que, sob a ótica do delírio presidencial, podem comprometer a fidedignidade do resultado dos pleitos”.

O representante faz alusão a trechos do discurso do Senhor Jair Messias Bolsonaro na citada ocasião para asseverar a presença de fundamentos fáticos da presente ação, destacando os seguintes tópicos: “i) Que as urnas completaram automaticamente o voto no PT nas eleições 2018 (21min20s); ii) que as urnas brasileiras não possuem sistemas que permitem auditoria;  iii) que não é possível acompanhar a apuração dos votos (8min12s); iv) Que o inquérito que investiga uma invasão ao sistema do TSE, em 2018, não estava sob sigilo (3min45s e 11min2s); v) que a apuração dos votos é realizada por uma empresa terceirizada (18min15s); vi) que o TSE não aceitou sugestões das Forças Armadas para melhorar a segurança do processo eleitoral (14min05s e 23min18s); vii) que o TSE divulgou que os resultados de 2018 podem ter sido alterados (9min8s); viii) que as urnas eletrônicas sem impressão do voto são usadas apenas em dois países além do Brasil (3min15s e 8min12s); ix) que os observadores internacionais não têm o que fazer no Brasil porque a contagem de votos não é pública (8min59s e 9min53s); x) que o Ministro Barroso haveria sido indicado ao STF diante de favores concedidos ao Partido dos Trabalhadores e que estaria empreendendo perseguições contra o Presidente Jair Bolsonaro (15min07s e 16min59s); vii) que o TSE divulgou que os resultados de 2018 podem ter sido alterados; x) que um hacker teve acesso a tudo dentro do TSE, inclusive a milhares de códigos-fontes e a uma senha de um ministro do TSE (4 min53s); xi) que a Polícia Federal pediu os registros cronológicos de acesso ao sistema computacional do TSE, mas sete meses depois a Corte asseverou que eles foram apagados (7min0s e 35min11s); xii) que o Ministro Edson Fachin teria sido o responsável pela elegibilidade do ex-presidente Lula( 12min30s); xiii) que o atentado sofrido em 2018 teria sido levado a cabo por um “elemento de esquerda” (1min11s a 01min 50s); xiv) que as eleições de 2014 haveriam sido fraudadas e que a Polícia Federal haveria recomendado o voto impresso (10min05s e 11min42s) exv) que haveria excesso nas ações dos Ministros do TSE (28min17s e 30min40s)”.

Alega o representante, ainda, que o Senhor Jair Messias Bolsonaro, em seu discurso de cerca de 46 (quarenta e seis) minutos, aproveitou a oportunidade para promover ataques descabidos a Ministros deste Tribunal Superior, ao sustentar, por exemplo, que o Ministro Alexandre de Moraes “advogou para grupos que, se eu fosse advogado, não advogaria”, e que o Ministro Luiz Edson Fachin “sempre foi advogado do MST, grupo terrorista que até pouco tempo atrás era bastante ativo no Brasil”.

O representante assevera que o primeiro representado aproveitou-se do evento para difundir a gravação do discurso com finalidade eleitoral, indissociável ao pleito de 2022, consabido que o ataque à Justiça Eleitoral e ao sistema eletrônico de votação faze parte da sua estratégia de campanha eleitoral, de modo que há nítida veiculação de atos abusivos em desfavor da integridade do sistema eleitoral, por meio de fakenews, o que se consubstancia em  fato de extrema gravidade, apto a ser apurado na ambiência desta ação.

Argui o representante ter havido desvirtuamento de poder, perfectibilizando-se o abuso, com violação ao art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988, quando utilizado o aparato estatal, especificamente porque a reunião foi realizada nas instalações do Palácio da Alvorada, tendo seu conteúdo sido veiculado pela TV Brasil, integrante da Agência Brasileira de Comunicação (EBC), empresa pública.

Quanto ao uso indevido dos meios de comunicação, o representante aponta que a má-fé do representado restou coadunada com a distorção de fatos que, apesar de serem sabidamente inverídicos, foram veiculados em suas redes sociais, destacando que no Facebook, até o momento da elaboração da petição inicial em apreço, a mídia teria alcançado cerca de 72.000 (setenta e duas mil) curtidas, 55.000 (cinquenta e cinco mil) comentários e 589.000 (quinhentos e oitenta e nove mil) visualizações. No Instagram, a postagem teria atingido cerca de 587.000 (quinhentas e oitenta e sete mil) visualizações e 11.000 (onze mil) comentários.

Nesse contexto, o representante afirma que as condutas perpetradas pelo representado, de realização e difusão do ato ora questionado, possuem elevado grau de reprovabilidade e consubstanciam afronta à normalidade e à legitimidade do pleito e, sobretudo, ao princípio da paridade de armas, considerados o grande impacto exercido sobre o eleitorado e os dividendos políticos daí decorrentes.

Segundo sustenta o representante, também teria incorrido o investigado na conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, ao utilizar-se do Palácio do Planalto e de todo o aparato estatal para desenvolver e difundir o conteúdo verbalizado na referida reunião, o que por si só denota incontestável acinte ao princípio da isonomia.

Por fim, requer o representante:

“a) A concessão de medida liminar inaudita alterpars para determinar que os Investigados e a empresa provedora e controladora do Instagram e do Facebook, promovam a imediata retirada da postagem objeto desta AIJE, que se encontra albergada nos seguintes links: <https://web.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/videos/615113366527954> e < https://www.instagram.com/p/CgKoLgNo5um/>; sob pena de imputação em crime de desobediência e multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, dobrando-se a cada reincidência, nos termos do art. 22, inciso I, b, da LC nº 64/90;

a.1) Ainda nessa extensão, que seja determinada a remoção dos vídeos que reproduzem o discurso sob análise nesta AIJE, que também podem ser encontrados nos seguintes links: https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121; https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121; https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505443; e https://www.youtube.com/watch?v=BbYrF1ui-7Q&t=922s; nos termos do art. 22, inciso I, b, da LC nº 64/90;

b) A notificação dos Investigados para apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, inciso I, a, da LC nº 64/90;

c) O envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer;

d) A confirmação da medida liminar, caso deferida, com a remoção definitiva dos vídeos dispostos nos itens a e a.1, a declaração da inelegibilidade dos Investigados, além da cassação do registro ou do diploma, pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90)”.

Certificado pela Secretaria Judiciária (SEPROM), em 19.8.2022 (ID 157942663), o recebimento, via balcão, da petição de protocolo nº 26/2022, acompanhada e 1 (um) pendrive.

É o Relatório. Decido.

Concedida a medida liminar, submeto-a a referendo do Plenário deste Tribunal, nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 23.598/2019.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, reproduzo a parte decisória da decisão monocrática que concedeu o provimento liminar (ID 157951424):

É cediço que o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 veda expressamente a divulgação e o compartilhamento de “fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral determinar a cessão do ilícito”.

No caso em tela, o pedido de liminar deve atender aos requisitos da existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme a dicção do art. 300 do CPC.

Na hipótese exposta nos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada na existência de norma expressa no sentido de vedar a divulgação ou o compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados (art. 9º A da Resolução TSE 23.610/2021).

Isso porque, grande parte das afirmativas do representado, em seu discurso, já foram veementemente refutadas por este Tribunal. Nota-se que longe de adotar uma posição colaborativa com o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, o representado insiste em divulgar deliberadamente fatos inverídicos ao afirmar que há falhas no sistema de tomada e totalização de votos no Brasil.

Sobre o mau uso das redes sociais, destaco o recente julgamento da AIJE 060177128, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.8.2022, no qual assentado pelo Plenário desta Corte que a internet, incluídas as aplicações tecnológicas de mensagens instantâneas, enquadra-se no conceito de "veículos ou meios de comunicação social" a que alude o art. 22 da LC 64/1990, bem como que a Justiça Eleitoral não pode ignorar que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado, mediante interação direta com os eleitores, face à tipificação aberta do dispositivo.

Além disso, no referido julgado foi aprovada a tese segundo a qual o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando  promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/1990. 

No mais, conforme o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, a ninguém é permitido veicular informações descontextualizadas com ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo-se no eleitorado falsa ideia de fraude.

A princípio, o discurso do representado, até então mantido nas redes sociais, parece configurar abuso no exercício da liberdade de expressão, consabido que no Brasil não há direito fundamental que se revista de natureza absoluta, até mesmo a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que o seu exercício, na espécie, encontra limite na proteção da imagem da Justiça Eleitoral (art. 5º, X, da Constituição Federal) e do processo eleitoral que tem como principais objetivos a garantia da normalidade das eleições, da legitimidade do voto e da liberdade democrática.

Bem a propósito, em recente precedente, este Tribunal Superior Eleitoral tratou do abuso do poder político ou de autoridade, mediante ataque ao sistema eletrônico de votação e à democracia. Por pertinente, destaco da ementa do julgado os seguintes excertos (RO-Elnº 060397598/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2021):

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC 64/90. TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. DIA DO PLEITO. HORÁRIO DE VOTAÇÃO. FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. FRAUDES INEXISTENTES EM URNAS ELETRÔNICAS. AUDIÊNCIA DE MILHARES DE PESSOAS. MILHÕES DE COMPARTILHAMENTOS. PROMOÇÃO PESSOAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR COMO ESCUDO PARA ATAQUES À DEMOCRACIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

(...)

6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais.

7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático.

8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral.

9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim.

10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática.

(...) 

No caso em análise, o material veiculado em mídias sociais, em razão da proximidade do pleito, poderia, ainda, caracterizar meio abusivo para obtenção de votos, com o aumento da popularidade do representado, potencializada pelo lugar de fala por ele ocupado.

Ademais, há risco evidente de irreversibilidade do dano causado ao representante e à própria Justiça Eleitoral, no que tange à confiabilidade do processo eleitoral, em razão da disseminação de informações falsas, relativamente ao sistema de votação e totalização de votos, adotado há mais de vinte anos por este Tribunal.

Posto isso, presentes a probabilidade do direito, ante as previsões contidas na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/1997, no art. 9º-A da Res.- TSE nº 23.610/2019 e na jurisprudência desta Corte Superior, e o perigo de dano provocado pela permanência e a propagação do ilícito nas redes sociais, concedo a liminar para determinar:

1. A intimação das empresas Facebook e Instagram para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promoverem a imediata retirada das postagens albergadas nos links: <https://web.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/videos/615113366527954> e <https://www.instagram.com/p/CgKoLgNo5um/>, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais;

2. A intimação da empresa Google para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a imediata retirada da postagem albergada no linkhttps://www.youtube.com/watch?v=BbYrF1ui-7Q&t=922s, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais;

3. A intimação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a imediata retirada de todo e qualquer conteúdo veiculado em seu sítio eletrônico ou em suas mídias sociais que reproduza o discurso objeto desta AIJE, no todo ou em parte, notadamente os encontrados nos links a seguir, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais:

https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121

https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121

https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505443

4. A notificação dos investigados para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias;

5. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Em juízo perfunctório, ratifico a compreensão perfilhada na decisão monocrática e, assim, voto no sentido de referendar a decisão concessiva da medida liminar.

É como voto.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Obrigado, Ministro Mauro Campbell.

Ministro Benedito Gonçalves.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Presidente, renovo também as saudações iniciais a esta Corte. E, quanto ao voto, acompanho integralmente o relator.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Ministro Sérgio Banhos.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, trata-se de referendo da decisão por meio da qual o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, deferiu liminar em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a fim de determinar a remoção de conteúdo flagrantemente falso sobre a segurança do processo de votação por meio de urnas eletrônicas.

Eis os fundamentos da decisão cujo referendo se pretende (ID 157951424):

É cediço que o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 veda expressamente a divulgação e o compartilhamento de “fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral determinar a cessão do ilícito”.

No caso em tela, o pedido de liminar deve atender aos requisitos da existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme a dicção do art. 300 do CPC.

Na hipótese exposta nos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada na existência de norma expressa no sentido de vedar a divulgação ou o compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados (art. 9º A da Resolução TSE 23.610/2021).

Isso porque, grande parte das afirmativas do representado, em seu discurso, já foram veementemente refutadas por este Tribunal. Nota-se que longe de adotar uma posição colaborativa com o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, o representado insiste em divulgar deliberadamente fatos inverídicos ao afirmar que há falhas no sistema de tomada e totalização de votos no Brasil.

Sobre o mau uso das redes sociais, destaco o recente julgamento da AIJE 060177128, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.8.2022, no qual assentado pelo Plenário desta Corte que a internet, incluídas as aplicações tecnológicas de mensagens instantâneas, enquadra-se no conceito de "veículos ou meios de comunicação social" a que alude o art. 22 da LC 64/1990, bem como que a Justiça Eleitoral não pode ignorar que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado, mediante interação direta com os eleitores, face à tipificação aberta do dispositivo.

Além disso, no referido julgado foi aprovada a tese segundo a qual o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando  promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/1990.

No mais, conforme o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, a ninguém é permitido veicular informações descontextualizadas com ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo-se no eleitorado falsa ideia de fraude.

A princípio, o discurso do representado, até então mantido nas redes sociais, parece configurar abuso no exercício da liberdade de expressão, consabido que no Brasil não há direito fundamental que se revista de natureza absoluta, até mesmo a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que o seu exercício, na espécie, encontra limite na proteção da imagem da Justiça Eleitoral (art. 5º, X, da Constituição Federal) e do processo eleitoral que tem como principais objetivos a garantia da normalidade das eleições, da legitimidade do voto e da liberdade democrática.

Bem a propósito, em recente precedente, este Tribunal Superior Eleitoral tratou do abuso do poder político ou de autoridade, mediante ataque ao sistema eletrônico de votação e à democracia. Por pertinente, destaco da ementa do julgado os seguintes excertos (RO-Elnº 060397598/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2021):

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC 64/90. TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. DIA DO PLEITO. HORÁRIO DE VOTAÇÃO. FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. FRAUDES INEXISTENTES EM URNAS ELETRÔNICAS. AUDIÊNCIA DE MILHARES DE PESSOAS. MILHÕES DE COMPARTILHAMENTOS. PROMOÇÃO PESSOAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR COMO ESCUDO PARA ATAQUES À DEMOCRACIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

(...)

6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais.

7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático.

8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral.

9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim.

10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática.

(...)

No caso em análise, o material veiculado em mídias sociais, em razão da proximidade do pleito, poderia, ainda, caracterizar meio abusivo para obtenção de votos, com o aumento da popularidade do representado, potencializada pelo lugar de fala por ele ocupado.

Ademais, há risco evidente de irreversibilidade do dano causado ao representante e à própria Justiça Eleitoral, no que tange à confiabilidade do processo eleitoral, em razão da disseminação de informações falsas, relativamente ao sistema de votação e totalização de votos, adotado há mais de vinte anos por este Tribunal.

Posto isso, presentes a probabilidade do direito, ante as previsões contidas na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/1997, no art. 9º-A da Res.- TSE nº 23.610/2019 e na jurisprudência desta Corte Superior, e o perigo de dano provocado pela permanência e a propagação do ilícito nas redes sociais, concedo a liminar para determinar:

1. A intimação das empresas Facebook e Instagram para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promoverem a imediata retirada das postagens albergadas nos links: <https://web.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/videos/615113366527954> e <https://www.instagram.com/p/CgKoLgNo5um/>, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais;

2. A intimação da empresa Google para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a imediata retirada da postagem albergada no link: https://www.youtube.com/watch?v=BbYrF1ui-7Q&t=922s, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais;

3. A intimação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a imediata retirada de todo e qualquer conteúdo veiculado em seu sítio eletrônico ou em suas mídias sociais que reproduza o discurso objeto desta AIJE, no todo ou em parte, notadamente os encontrados nos links a seguir, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais: https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121

https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121

https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505443

4. A notificação dos investigados para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias;

5. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Assim como Sua Excelência, entendo devidamente evidenciados o risco de dano, consistente na possibilidade de perturbação do processo eleitoral e da votação que se avizinha, e a probabilidade do direito, a qual, no caso, decorre da aparente caracterização de abuso do poder político, em virtude da difusão de informações sabidamente inverídicas acerca da segurança das urnas eletrônicas.

Nesse particular, reafirmo a minha manifestação no já citado RO-El 0603975-98/PR, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, no sentido de que a informatização do processo de votação e de apuração foi “provavelmente o passo mais relevante do Estado brasileiro no combate à fraude, na tutela da liberdade de voto e da legitimidade e fidedignidade das eleições”. Assim como naquela oportunidade, repito que “as urnas eletrônicas representam um modelo exitoso, reconhecido em todo o mundo”.

Entre as muitas fraudes que foram debeladas com o processo de informatização, destacam-se:

i) a chamada “urna grávida”, ou seja, aquela que, antes do processo de votação, era alimentada com cédula de papel já preenchida;

ii) a substituição, durante o transporte, de urnas vazias por urnas com cédulas preenchidas;

iii) o roubo de urnas de lona, que inviabilizava a votação em determinada seção;

iv) o chamado “voto formiguinha”, por meio do qual o eleitor recebia a cédula do mesário, entrava na cabina de votação e, em vez de preenchê-la e depositá-la, guardava a cédula em branco e colocava um papel qualquer na urna de lona. Em seguida, o organizador da fraude, que estava fora da seção, recebia a cédula oficial, assinalava os candidatos desejados e a entregava para outro eleitor. Esse eleitor depositava a cédula já preenchida, pegava outra em branco e a entregava para o organizador, que repetia o processo fraudulento;

v) o dito “voto estoque”, por meio do qual eram utilizadas cédulas do estoque de segurança das seções eleitorais para a alimentação da urna;

vi) o uso de documento falso para votar no lugar de outro eleitor, procedimento inviável a partir da adoção de urnas com identificação biométrica;

vii) anulação do voto na apuração, por meio de inserção de dados que o invalidariam (comum quando preenchido apenas o nome do candidato);

viii) no momento da apuração, preenchimento de cédulas em branco;

ix) voto cantado, por meio do qual o escrutinador responsável falava em voz alta os números errados para registro no mapa. Outra forma de ocorrer era mediante o registro diverso, no mapa, do voto que foi corretamente anunciado;

x) o mapismo, pelo qual, no momento da digitação do mapa, os votos eram retirados de um candidato e dado a outro, dentro da mesma legenda. Também era possível inverter a votação de dois candidatos, ao se manipular as linhas e colunas do mapa de resultados.

Aliás, em relação ao pleito de 2022 – assim como em outros –, já foram realizadas ou estão previstas diversas etapas de verificação da segurança do processo informatizado de votação e apuração, a exemplo das declinadas abaixo:

i) abertura do código fonte, a 12 meses da eleição, quando foram disponibilizados todos os códigos dos sistemas da urna eletrônica, inclusive sistema operacional, bibliotecas, programas de criptografia e respectivos compiladores, os sistemas de geração de mídias, bem como os responsáveis pela transmissão, recebimento e gerenciamento dos arquivos de totalização;

ii) os testes públicos de segurança (TPS), a 11 meses das eleições, oportunidade em que as urnas eletrônicas e os sistemas correlatos ficaram disponíveis para tentativa de encontrar vulnerabilidades;

iii) os testes de confirmação do TPS, a 6 meses da eleição, quando são verificadas as soluções para eventuais vulnerabilidades;

iv) a cerimônia de assinatura digital e lacração dos sistemas, a aproximadamente 1 mês da eleição, oportunidade em que são assinados digitalmente todos os sistemas que serão utilizados no pleito, com armazenamento de cópia na sala-cofre do TSE;

v) a cerimônia de geração de mídias, a 1 mês da eleição, na qual são preparadas as mídias com os dados a serem inseridos nas urnas eletrônicas;

vi) a cerimônia de preparação de urnas, a 1 mês da eleição, na qual as mídias geradas para cada seção eleitoral são inseridas nas urnas eletrônicas, com a posterior lacração física das urnas;

vii) a verificação dos sistemas de transmissão dos boletins de urna, na véspera da eleição;

viii) o teste de integridade, ou votação paralela, no dia da eleição, em que ocorre votação pública, aberta e auditada, em urna eletrônica que estava pronta para uso na eleição, utilizando-se os mesmos votos em cédula de papel que são depositados em urna de lona. Ao final, apura-se e coteja-se o resultado de ambas as urnas, a eletrônica e a de lona;

ix) o teste de autenticidade dos sistemas eleitorais, antes de iniciar a votação;

x) a impressão da zerésima, ao iniciar a votação, que é exatamente um comprovante de que não há voto previamente registrado;

xi) o registro digital do voto, no momento da confirmação do voto, por meio do qual a urna grava cada voto do eleitor, protege-os por meio de criptografia e gera um registro de horário no log da urna;

xii) impressão do boletim de urna, após o encerramento da votação, com o resultado de cada seção eleitoral, o qual não poderá conter mais votos do que os eleitores aptos a votar naquela seção;

xiii) a publicação na internet, até 3 dias após a eleição, dos boletins de urna, do registro digital do voto e dos logs das urnas, a partir dos quais qualquer entidade pode auditar os resultados e o funcionamento das urnas de todo o país;

xiv) o julgamento dos processos de apuração de resultados pelo Tribunal Superior Eleitoral, que consolida os dados, resolve eventuais nulidades e oficializa o resultado da eleição;

xv) a entrega dos dados, arquivos e relatórios da eleição aos interessados, até 100 dias após o pleito.

Diante de todas essas medidas, que são reiteradamente divulgadas por esta Corte Superior, entendo, em um primeiro exame, que a difusão de informações inverídicas ou descontextualizadas acerca da segurança do processo eletrônico de apuração e votação, por ocupante de alto cargo da República, caracteriza, em tese, abuso do poder político e justifica a medida liminar deferida pelo eminente relator.

Por essas razões, voto no sentido de referendar a decisão de ID 157951424.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Ministro Carlos Horbach.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, registrando o entendimento que expressei no julgamento da Representação 0601298-42, publicada em sessão em 25.10.2018, eu acompanho o eminente relator.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Ministro Ricardo Lewandowski.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Com o relator, Senhor Presidente.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Ministra Cármen Lúcia.

 

VOTO

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Com o relator, Presidente.

 

VOTO

 

 O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Senhores Ministros, eu também acompanho o eminente relator.

 

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): E proclamo o resultado: o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu medida liminar, nos termos do voto do relator.

 

EXTRATO DA ATA

 

AIJE nº 0600814-85.2022.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional (Advogados: Ana Caroline Alves Leitão – OAB: 49456/PE e outros). Representados: Jair Messias Bolsonaro e outro (Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB: 11498/DF e outros).

Decisão: Iniciado o julgamento, o Tribunal entendeu ser incabível a realização de sustentação oral em julgamento de Referendos, em razão de ausência de previsão regimental. Em seguida, por unanimidade, o Tribunal, referendou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator.

Acórdão publicado em sessão.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

SESSÃO DE 30.8.2022.