index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600493-07.2020.6.19.0254-[Inelegibilidade, Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]-RIO DE JANEIRO-MACAÉ

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)  Nº 0600493-07.2020.6.19.0254 (PJe) - MACAÉ - RIO DE JANEIRO

RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN
RECORRENTE: RIVERTON MUSSI RAMOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA PAIXAO - RJ0097193, HERBERT DE SOUZA COHN - RJ0031123, JULIO CESAR GONCALVES CAMPOS FILHO - RJ0227161
RECORRIDO: MAIQUE DE CARVALHO SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Advogados do(a) RECORRIDO: WLAMIR LOBATO BORGES JUNIOR - RJ0222945, EDUARDO DAMIAN DUARTE - RJ0106783, CECILIA SILVA CAMPOS - RJ0221454, MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA - RJ0141426, RAFAEL BARBOSA DE CASTRO - RJ0184843, LEANDRO DELPHINO - RJ0176726
Advogado do(a) RECORRIDO:

 

DECISÃO

 

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO PELA CORTE REGIONAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO PLEITO. CANDIDATO A PREFEITO NÃO ELEITO. DECISÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA 30 DO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
 

Trata-se de recurso especial eleitoral manejado por Riverton Mussi Ramos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), o qual julgou improcedente seu recurso eleitoral, por perda de objeto, porém, o objeto era o registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Macaé/RJ, nas eleições de 2020.

O apelo nobre foi manejado sob o pálio do art. 121, § 4º, incisos I, II e III, da Constituição Federal e do art. 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral e informa que o recorrente teve seu requerimento de registro de candidatura indeferido, em 1º grau, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90 e que, em razão do resultado do pleito, a Corte Regional fluminense entendeu prejudicado o seu recurso eleitoral.

Defende a manutenção do objeto jurídico válido e de seu interesse de agir, aduzindo que o TRE/RJ deveria ter enfrentado a preliminar de nulidade da decisão de 1º grau, uma vez que a decisão lhe pesou desfavoravelmente junto ao eleitorado, inclusive em razão de fake news e de propaganda de boca de urna realizadas por seu adversário, de modo que o julgamento violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e a situação concreta revela nulidade absoluta do pleito eleitoral e da sentença de 1º grau.

Argumenta pormenorizadamente que as ações civis públicas debatidas na impugnação ao seu registro de candidatura são inaptas a atraírem a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, bem como que a sentença de 1º grau não fez o devido silogismo entre os fatos e os elementos normativos contidos no mencionado dispositivo legal.

De outro vértice, aponta a nulidade da sentença proferida no julgamento de embargos de declaração na origem, ao acrescentar o indeferimento do registro da candidatura da chapa, abarcando o candidato a vice-prefeito, em violação aos arts. 141 e 494, do Código de Processo Civil, e 13, da Lei das Eleições, ao obstar a possibilidade de substituição do candidato.

Requer o provimento do recurso especial eleitoral para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se o seu registro de candidatura, a suspensão liminar da posse e diplomação de seu adversário, a apuração da prática de fake news e de boca de urna no Município de Macaé (ID nº 64453488).

É o relatório.

Nego seguimento ao recurso especial eleitoral.

O Município de Macaé/RJ realiza suas eleições majoritárias locais em apenas um turno que, nas eleições de 2020, ocorreu em 15 de novembro, por força da EC 107/20. O resultado do certame indica que o recorrente não logrou ser eleito Prefeito daquele Município, auferindo número de votos inferior ao do primeiro colocado Welberth Porto de Rezende.

A aferição da regularidade do seu registro de candidatura, superando-se a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90 não produzirá qualquer modificação na manifestação da soberana vontade popular depositada nas urnas eletrônicas, notadamente à luz do comando normativo contido no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

Assim, não se descortina nos autos interesse jurídico que sustente a pretensão recursal, revelando-se acertada a decisão proferida pela Corte Regional Fluminense e, ainda, harmônica com o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o que atrai o óbice da Súmula 30 deste TSE.

Eventuais violações à normalidade do pleito por meio de fake news e de boca de urna devem ser deduzidas em meio processual adequado.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, restando prejudicado o pedido liminar.

Intime-se, por meio do mural eletrônico, na forma do art. 38, caput, da Res. nº 23.609/2019-TSE.

 
Brasília, 13 de dezembro de 2020.
 
Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Relator