TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630)  Nº 0604311-84.2022.6.26.0000 (PJe) - Santos - SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

 

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTADO: MATHEUS COIMBRA MARTINS DE AGUIAR
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Representação Especial por Conduta Vedada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra MATHEUS COIMBRA MARTINS DE AGUIAR, visando, liminarmente, a suspensão da conduta apontada como vedada, com a remoção das postagens elencadas na representação, e, ao final, “a procedência da representação para que, confirmando-se a tutela de urgência, seja determinada a remoção definitiva das postagens impugnadas; bem como para que o representado seja condenado ao pagamento de multa, nos termos da legislação eleitoral”. Para tanto, alegou que o representado, que é militar e pretende se candidatar ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, conforme registro de candidatura número 0601062-28.2022.6.26.0000, teria realizado postagens em sua rede social do Instagram, com o intuito de realizar propaganda eleitoral, vestindo uniforme do Exército Brasileiro, o que caracterizaria a conduta vedada prevista nos artigos 73, inciso I, da Lei 9.504/1997 e 83, inciso I, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Com a inicial foram amealhados documentos.

É o relatório. Decido.

Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há indícios de que o representado teria realizado propaganda eleitoral em suas redes sociais por meio da utilização de bens públicos móveis, quais sejam, o uniforme do Exército, conforme se verificam das seguintes postagens, dentre outras, apresentadas pelo representante na exordial:

Nesse sentido, tendo em vista que, a princípio, o uniforme do Exército poderia se caracterizar como bem público da União, aparentemente, configurada estaria a prática da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/1997, o que demonstra a probabilidade do direito de se suspendê-la imediatamente, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo. O perigo de dano, conforme salientado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, reside no fato de que a permanência da conduta supostamente irregular, poderia representar violação à igualdade entre os candidatos, diante da possibilidade de se conferir privilégio ao representado ao se associar à Instituição Militar. Não há, por fim, risco de irreversibilidade da medida.

Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar e o faço para impor a remoção, em detrimento do representado, das postagens indicadas na peça exordial, a saber, ordem a ser cumprida pelo FACEBOOK:

2) https://www.instagram.com/p/ChUn-m5ALAz/

3) https://www.instagram.com/p/CiM3XH6uFO2/

4) https://www.instagram.com/p/CiCwBR2AOuR/

5) https://www.instagram.com/p/CiAKgDyglez/

6) https://www.instagram.com/p/Ch9-ZKrg5bc/

7) https://www.instagram.com/p/Ch8C-O1J0E-/

8) https://www.instagram.com/p/Ch7AyyFgC3a/

9) https://www.instagram.com/p/ChudhoogGiV/

10) https://www.instagram.com/p/ChdN32FAJa-/

11) https://www.instagram.com/p/ChGQSiWgFot/

Ressalto que com relação ao link indicado no item 1, tendo em vista que a URL fornecida remete para a própria página inicial da rede social em questão, e que a irregularidade reside, em princípio, apenas na foto do perfil, determino ao representado, no prazo de 1 (um) dia, a partir de sua notificação, que retire a referida foto, facultada a sua substituição por outra, comprovando-se nos autos, sob pena de o juízo fazê-lo. 

Oficie-se ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que promova em 24 (vinte e quatro) horas a remoção de todos os conteúdos das URLs mencionadas, aguardando-se a comprovação do tempestivo cumprimento da medida no prazo já assinalado.

Cite-se o representado para apresentação de defesa (artigo 18 da Resolução TSE 23.608/2019).

Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.

 

 

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO 


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