TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0607994-32.2022.6.26.0000 (PJe) - Paulínia - SÃO PAULO

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
 

  

REPRESENTADO: ALEX SPINELLI MANENTE, MARIO LACERDA SOUZA
REPRESENTADA: FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)

Advogados do(a) REPRESENTADO: GIULIA GOMES DOS SANTOS - SP459407, PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - SP350864-A, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP196272-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A, LEANDRO PETRIN - SP259441-A, CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A
Advogados do(a) REPRESENTADA: GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441, DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241, FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098-A, LETICIA MAESTA - SP426043-A, VITOR SILVA DE ARAUJO - SP477243, DANIEL CALIFE GUERRA COSTA - SP471272, PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A, FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341-A

 

 

DECISÃO

 

 

 

Vistos.

 

 

Procuradoria Regional Eleitoral representa contra Alex Spinelli Manente, Mário Lacerda Souza e Federação PSDB - Cidadania (ID 64443979), haja vista, segundo constou da petição inicial, terem esses representados instalado bandeiras em bens de uso comum no município de Paulínia (SP).

Por sinal, argumenta, em suma, o seguinte: a) terem os réus afixado bandeiras em locais proibidos; b) violação ao artigo 37, parágrafos 4° e 5°, da Lei 9.504/1997; c) portanto, ser de rigor a concessão de provimento liminar a fim de serem removidas as apontadas propagandas eleitorais; d) ao final, objetivar a procedência do pedido.

É o relatório.

Conquanto sem expressar posicionamento definitivo acerca do mérito, concedo em parte o provimento de urgência haja vista, em princípio, estarem reunidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, tenho presente estabelecerem os parágrafos 2°, I, e 5° do artigo 37 da Lei 9.504/1997, respectivamente, o seguinte:

Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.”

 “Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.”

Aliás, destaco a seguinte lição de Rodrigo López Zilio, “(...) a via pública abrange os canteiros, rótulas e calçadas, mas a conduta somente é lícita se houver a mobilidade da propaganda que também não poderá atrapalhar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A permissão de propaganda nas vias públicas condiciona-se a dois requisitos: a mobilidade do material utilizado e a não impor dificuldade no bom andamento do trânsito (de pessoas e veículos).

(...) A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos é naturalmente extensiva aos jardins e árvores localizados nas áreas públicas (...).”[1]

Na hipótese sob apreço, dos documentos constantes da petição inicial (ID 64443980)reconheço a colocação de artefatos publicitários em bens públicos de uso comum (jardins, ilhas de sinalização de trânsito e calçadas), consoante as fotografias abaixo.

  

Por sinal, considero terem os réus utilizado as denominadas “wind flags”, as quais “equivalem a bandeiras, pois consistem em uma flâmula apoiada por uma haste e, como tal, podem ser colocadas em vias públicas, desde que nos termos do disposto no artigo 37, §§ 6° e 7°, da Lei das Eleições.[2]

Nesse ponto, ainda, mutatis mutandis, destaco aresto deste Tribunal Regional (TRE-SP) assim ementado:

“RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. Propaganda por meio de “windbanners” ao longo de via pública – Publicidade que se equipara a bandeiras – Mobilidade e transitoriedade observadas, nos termos do art. 37, §6º da Lei nº 9.504/97 – Não caracterizado efeito visual de outdoor – Ausência de irregularidade. Recurso provido.”[3]

Todavia, ao menos neste momento de primeira cognição, de rigor somente a remoção das publicidades colocadas sobre gramado (Avenida João Aranha, 2120, João Aranha, Paulínia; Avenida José Lozano de Araújo, próximo aos números 138-190, Vila Bressani, Paulínia; em frente ao Condomínio Metropolitan Park, localizado na Rua Iolanda Tiziani Pazetti - Boa Esperança, Paulínia).

É que nos demais espaços (ilhas de sinalização de trânsito e calçadas) não vejo claro impedimento ou obstrução à livre circulação de pessoas em decorrência do uso dessas bandeiras dada a estreita dimensão delas em comparação à ampla extensão dos locais em que foram colocadas para o fluxo de pedestres.

Daí, e em razão de parte desses artefatos publicitários estarem situados em local vedado (jardim público), considero, ao menos em princípio, se ter verificado violação à supracitada legislação eleitoral (artigo 37, parágrafo 5°, da Lei 9.504/1997).

Logo, conquanto sem exarar decisão definitiva, concedo em parte a objetivada tutela de emergência.

Consequentemente, imponho aos réus a remoção das publicidades instaladas nas apontadas áreas de jardim público nos endereços indicados no ID 64443980 (prazo: 24 horas), nos termos do artigo 37, parágrafo 1°, da Lei 9.504/1997.

Citem-se os representados (artigo 18 da Resolução 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral).

Em seguida, venham-me conclusos os autos com imediatidade.

Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

 JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
Relator


[1] Direito eleitoral. Editora Juspodivm, 8ª edição, São Paulo, 2022, p. 452.

[2] Antonio Augusto Mayer dos Santos. Campanha eleitoral teoria e prática. Editora JusPodivm, 3ª edição, 2022, página 217. Os destaques não constam do texto original copiado.

[3] Recurso eleitoral 0600040-72.2020.6.26.0365, relator o juiz Afonso Celso da Silva, julgamento em 29 de abril de 2021.