TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0607959-72.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTADO: MARCOS ROGERIO MANTEIGA
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular promovida pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra MARCOS ROGÉRIO MANTEIGA, em que requer seja “concedida a tutela de urgência, determinando-se à FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ/MF nº 13.347.016/0001-17), a remoção das postagens elencadas nesta representação”. Para tanto, alega que “em denúncia encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, alegou-se que o representado teria realizado postagens usando uniforme da polícia militar ou indumentária similar”. Afirma que “o candidato utilizou “símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo” (conduta vedada nos termos do art. 40, da Lei Eleitoral), como estratégia para atrair simpatia à sua candidatura”. Aduz que o “candidato MARCOS ROGÉRIO MANTEIGA sequer é policial militar. Ele próprio se apresenta, na propaganda – de maneira muito breve – como advogado especializado na defesa de causas de profissionais militares, ou seja, ele não é militar”. Ao cabo, requer que seja “julgada PROCEDENTE a representação, tornando definitiva a remoção dos conteúdos acima indicados e condenando-se o candidato, ora representado, ao pagamento de multa, nos termos do artigo 40, caput, da Lei das Eleições”; “seja encaminhada cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral oficiante na primeira instância do domicílio do representado para análise e providências para apuração do crime eleitoral previsto no art. 40, da Lei de Eleições” e por fim “v) seja encaminhada cópia integral dos autos ao Ministério Público Militar oficiante na primeira instância do domicílio do representado para análise e providências para apuração de possível crime militar”. Com a inicial foram amealhados documentos.

É o relatório. Decido.

Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há indícios de que o representado teria realizado propaganda eleitoral em suas redes sociais por meio da utilização de bens públicos móveis, quais sejam, o uniforme da Polícia Militar de São Paulo, ou vestimenta que lhe replique, além de veículo com o logotipo do Estado de São Pauso simulando uma viatura da polícia militar.

Consoante assentado na peça inaugural, o uniforme militar, por sua vez, é considerado um bem móvel público, nos termos do artigo 76 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80): “Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.”

Ademais, nos termos do artigo 40 da Lei das Eleições, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

O perigo de dano, conforme salientado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, reside no fato de que a permanência da conduta supostamente irregular, poderia representar violação à igualdade entre os candidatos, diante da possibilidade de se conferir privilégio ao representado ao se associar à Instituição Militar. Não há, por fim, risco de irreversibilidade da medida.

Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar e o faço para impor a remoção, em detrimento do representado, das postagens indicadas na peça exordial, a saber, ordem a ser cumprida pelo FACEBOOK:

(a)https://www.instagram.com/p/CinQtlprk7O/;

(b)https://www.instagram.com/reel/CinQxiCD600;

(c)https://www.instagram.com/reel/CiYHg0npqg4;

(d)https://www.facebook.com/marcos.manteiga.5/posts/pfbid0yoT8wyrUJmmTFRmqpHYyfodG5ZcSL77Vkr8zfJrUXVtse1fRs55q7boVsdEd6RLnl;

Oficie-se ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que promova em 24 (vinte e quatro) horas a remoção de todos os conteúdos das URLs mencionadas, aguardando-se a comprovação do tempestivo cumprimento da medida no prazo já assinalado.

Cite-se o representado para apresentação de defesa (artigo 18 da Resolução TSE 23.608/2019).

 

 

 

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO 


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