TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0607915-53.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTADO: WILSON CALDEIRA PAIVA
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de representação apresentada pela DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra WILSON CALDEIRA PAIVA, visando a concessão de “medida liminar para bloqueio e suspensão do conteúdo indicado na NF - 1.03.000.001474/2022-25, qual seja o site www.auxiliobrasil.com.br vinculado ao servidor REGISTRO.BR” e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o representado ao pagamento de multa, nos termos do § 5º, do art 57-B da Lei 9.504/1997. Para tanto, alegou que o representado teria realizado propaganda eleitoral irregular, uma vez que teria utilizado “símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo” (conduta vedada nos termos do artigo 40 da Lei 9.504/1997), como estratégia para atrair visitas para seu sítio na internet, no qual, além de exibir dados acerca do programa governamental denominado de “Auxílio Brasil”, haveria informações a seu respeito, inclusive com teor eleitoral. Asseverou que o site indicado (www.auxiliobrasil.com.br), remeteria a um programa governamental “muito procurado pela população mais vulnerável economicamente e, com isso, o candidato garante a promoção de sua candidatura ao cargo de deputado federal. Ele ainda reforça que se trata de uma página oficial quando acrescenta no menu, informações sobre vários outros programas governamentais e direitos sociais”. Ressaltou, ainda, que “a má-fé do candidato é tão nítida que a página em questão não foi devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral, conforme pode se confirmar no RCC do candidato (Doc. 03). Saliente-se que o prévio conhecimento do representado é inquestionável porque, conforme relatório de pesquisa realizado pela equipe técnica do Ministério Público Eleitoral, além de constarem seus dados completos, há ali o direcionamento para as suas redes sociais oficialmente assumidas”. Alegou, assim, infringência aos artigos 36, 40 e 57-B da Lei 9.504/1997. Com a inicial foram amealhados documentos.

É o relatório. Decido.

Numa análise perfunctória, cabível para esse momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida em que há indícios de que o site indicado na exordial pertenceria ao representado e, aparentemente, além de não ter sido comunicado à Justiça Eleitoral, nos moldes mandamentais previstos no artigo57-B, I, da Lei 9.504/1997, ainda utilizaria, para fins de realização de propaganda eleitoral, frases e imagens semelhantes às empregadas pelo programa assistencial do governo federal “Auxílio Brasil”, em violação ao que prevê o artigo 40 da referida lei.

Com efeito, eis a imagem do referido site, em que é possível verificar o nome do referido programa assistencial, e ao lado e embaixo, menções ao candidato representado:

Desse modo, em princípio, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante dos indícios de que teria ocorrido violação aos limites previstos na legislação para a realização de propaganda eleitoral.

O risco de dano é passível de ser notado, na medida em que o referido sítio eletrônico goza de amplo alcance no bojo da internet.

Assim, sem embargo da apreciação de futura manifestação do representado, em juízo preliminar, vislumbro a existência de indícios que justifiquem a concessão da medida liminar.

Destarte, defiro o pedido de concessão de medida liminar e o faço para determinar que seja expedido ofício à administradora do sítio eletrônico, a qual deverá ser cadastrada no processo como terceira interessada, e podendo ser notificada no endereço eletrônico cadastrado perante esta Justiça Eleitoral, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a retirada do sítio eletrônico previsto na seguinte URL: www.auxiliobrasil.com.br

Cite-se o representado para apresentação de defesa.

Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.

 

 

 

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO 


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