TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0607891-25.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATORA: JUÍZA MARIA CLAUDIA BEDOTTI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
REPRESENTADO: JASSON SECUNDO BARRETO, ANTONIO CEZAR CORREIA FREIRE, OSEIAS SANTOS DA SILVA
Vistos,
Cuida-se de representação eleitoral, com pedido liminar, proposta pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de JASSON SECUNDO BARRETO, ANTONIO CEZAR CORREIA FREIRE e OSEIAS SANTOS DA SILVA, com base na Notícia de Fato nº 1.03.0000.001637/2022-70.
Narra a inicial que o primeiro representado, que é pastor presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério Madureira em Carapicuíba, no dia 09/09/2022, publicou um vídeo na página da referida entidade religiosa na rede social Facebook, com pedido de voto nos demais representados, e que a postagem ainda contém arte com fotos, nomes e números de urna dos candidatos, em ofensa ao disposto nos artigos 57–B, IV, “b” e 57–C §1º, I, da Lei nº 9.504/97.
Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para remoção do conteúdo impugnado e, ao final, pede a procedência da representação a fim de que os representados, responsáveis e beneficiados pela veiculação da propaganda eleitoral irregular sejam condenados ao pagamento de multa, prevista no § 2º do art. 57-C da Lei das Eleições.
É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido liminar comporta deferimento.
Com efeito, os elementos que instruem o pedido revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de propaganda eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, constante da seguinte URL: https://fb.watch/fH5JXAFV01/, em desconformidade com a legislação eleitoral (art. 57-C, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.504/97).
Presentes, pois, a probabilidade do direito invocado no que tange à ocorrência de ilícito eleitoral, ao passo que o periculum in mora é inerente à divulgação de propaganda eleitoral ilícita em data próxima ao pleito eleitoral.
Isto posto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar à empresa Meta, responsável pela rede social Facebook, a remoção, no prazo de 24 horas, do conteúdo constante da seguinte URL: https://fb.watch/fH5JXAFV01/.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício para fins de comunicação da presente decisão. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a notificação dos atos processuais, cadastre-se a Meta (Facebook) como terceira interessada na causa.
Citem-se e intimem-se os representados, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de dois dias, na forma do artigo 96, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97 c/c. artigo 18 da Resolução 23.608/2019.
Destaco, por oportuno, que fica desde logo autorizada a subscrição dos atos de comunicação (como cartas de ordem, ofícios etc.) por um dos chefes da Coordenadoria de Processamento, o que se entende autorizado para adoção em todos os demais casos semelhantes.
Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MARIA CLÁUDIA BEDOTTI
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral