TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0607903-39.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
 

  

REPRESENTADO: ARTHUR BRAGANCA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB

 

 

 

DECISÃO

 

Vistos.

 

 

Procuradoria Regional Eleitoral representou contra Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub (ID 64433659), haja vista, segundo consta da petição inicial, a divulgação por esse representado de propaganda eleitoral com conteúdo sabidamente inverídico.

Por sinal, argumentou, em suma, o seguinte: a) haver esse réu veiculado vídeos na rede social Instagram com afirmação da queda do avião com a delegação do Clube Chapecoense de Futebol se ter verificado em razão de sobrecarga pelo transporte ilegal de duas toneladas de cocaína; b) se ter com  essa postagem finalidade eleitoreira dado constar o objetivo de “denunciar fatos sobre o Brasil e o narcotráfico, caso seja eleito” (cf. petição inicial, folhas 2); c) tratar-se de informação inverídica, pois em contrariedade à nota de esclarecimento expedida pela Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República de Santa Catarina; d) violação aos artigos 9° e 9°-A da Resolução 23.610/2019 do TSE; e) portanto, requerer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para se impor a remoção dessa publicidade.

É o relatório.

Conquanto sem expressar posicionamento definitivo acerca do mérito, concedo provimento de urgência dado, em princípio, estarem reunidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A propósito, considero possível estar a haver a divulgação de conteúdo inverídico pelo representado por meio da rede social Instagram

Por sinal, dessa postagem extrai-se afirmação desse réu de que a queda do apontado avião se dera em decorrência do transporte ilegal de duas toneladas de cocaína sem o conhecimento do piloto e da equipe.

Porém, da nota de esclarecimento emitida pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público Federal em Santa Catarina constou, entre o mais, que “Todas as investigações conduzidas pelo MPF, pelos órgãos de aviação e pelas autoridades colombianas não indicam qualquer evidência da ocorrência desse fato. Ao contrário, o resultado de todas as apurações não deixa qualquer dúvida de que a principal causa do acidente foi a falta de combustível, resultado de total imprudência do piloto, que, provavelmente buscando redução de custos, não incluiu no plano de voo uma necessária escala para reabastecimento da aeronave.”[1]

Além disso, ao menos nesta feita, considero ter essa publicação potencialidade para indução do eleitorado em erro.

Ainda sem expressar juízo terminante sobre o mérito da representação, destaco aresto deste Tribunal Regional (TRE-SP) de cujo trecho transcrevo o seguinte:

“(...)Não há dúvida de que a livre manifestação do pensamento é garantida tanto pela Constituição Federal (art. 5º, IV) quanto que pela Lei das Eleições, inclusive especificamente com relação à internet (art. 57-B); não é este direito, contudo, absoluto, eis que se permite a retirada de determinada mensagem das redes sociais ou mesmo das mídias tradicionais, o direito de resposta, ou mesmo, concomitantemente ou não, a imposição de multa.(...) Com efeito, a partir do instante em que a análise ou opinião faz referência às próximas eleições e, ganhando contornos negativos, busca o não-voto dos demais eleitores contra o candidato, caracterizado estaria o transbordamento do direito de liberdade de expressão, segundo a lei eleitoral(...).” [2]

Logo, e porquanto possível se ter veiculação de fato sabidamente inverídico no espaço virtual (artigo 27, parágrafo 1°, da Resolução 23.610/2019), defiro o pedido dessa representante para ser removida a apontada postagem.

Notifique-se a rede social Facebook[3] para a retirada da publicação constante da URL https://www.instagram.com/reel/CiAj0qvNE3i/?igshid=MDJmNzVkMjY%3D e https://www.instagram.com/reel/CiSrNp-vumN/ (prazo: 24  horas), observada ainda a previsão do artigo 32 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior  Eleitoral[4].

Cadastre-se essa empresa como terceira interessada.

Cite-se o representado para apresentação de resposta (artigo 18 da Resolução 23.608/2019 dessa Corte).

Em seguida, venham-me os autos.

Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
       Relator


[1] Disponível em https://www.mpf.mp.br/sc/sala-de-imprensa/noticias-sc/nota-de-esclarecimento-afirmacoes-de-que-a-aeronave-que-sofreu-acidente-com-a-equipe-de-futebol-da-chapecoense-estava-transportando-drogas-sao-falsas/view. Acesso em 21 de setembro de 2022.

[2] Recurso eleitoral 0600059-27.6.26.0188, relator o juiz Afonso Celso da Silva, julgamento em 4 de dezembro de 2020. Os apontados grifos não constam do texto original.

[3]  Artigo 17, parágrafo 1°-B, da Resolução TSE 23.608/2019, que tem seguinte teor: “§ 1º-B Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 21, § 2º, desta Resolução, nas representações eleitorais em que não sejam partes.”

[4] “Art. 32. Aplicam-se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta Resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.”