TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0607751-88.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO
RELATORA: JUÍZA MARIA CLAUDIA BEDOTTI

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

REPRESENTADO: CLOVIS BASILIO DOS SANTOS, UNIÃO BRASIL - UNIÃO - ESTADO DE SÃO PAULO
 

 

Vistos.

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar promovida por Procuradoria Regional Eleitoral em desfavor de Clóvis Basílio dos Santos e de União Brasil, por suposta divulgação de propaganda eleitoral irregular.

Narra a inicial que a propaganda eleitoral veiculada pelo candidato, vulgo Kid Bengala, tem conotação sexual e seu conteúdo agride o decoro, a moral, a honra e a decência do pleito. Defende que o intuito do representado foi usar etimologicamente a palavra “como” com o significado do verbo comer na primeira pessoa do presente do indicativo e literalmente com conotação sexual, o que implica violação ao art. 242 do Código Eleitoral, que veda a veiculação de propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma, destinada a criar, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública. Além disso, a propaganda impugnada ofende o disposto nos artigos 243, I e III, do Código Eleitoral e 53, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.

Formula pedido de tutela antecipada para remoção do conteúdo impugnado, bem como a procedência da representação.

É o breve relatório.

DECIDO

Trata-se de representação eleitoral por suposta divulgação de propaganda em desconformidade com a legislação eleitoral, porquanto de conteúdo ofensivo à moral e aos bons costumes e que cria, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, bem como expressa preconceitos.

O pedido liminar comporta deferimento.

Extrai-se do vídeo que instrui a petição inicial que o candidato, a pretexto de divulgar sua candidatura a Deputado Federal, assim se manifesta:

 

“Pessoal, hoje é meu primeiro dia de campanha a Deputado Federal.  Por isso, como o Lucas, como o seu João, como o José, como o Ricardo, também como a Flávia, como a Maria, como a Joice, enfim, eu como todos os brasileiros e brasileiras, estou de saco cheio de tantas sacanagens na política. Por isso, como você, eu resolvi inovar para meter o pau nessa bagunça. Federal é 4469, Kid Bengala. Pode apostar que eu vou entrar é com tudo!”.

Não é preciso se aprofundar na argumentação para concluir que a fala do candidato – que, no vídeo, ainda vem acompanhada de uma certa “coreografia”, sugestiva de ato sexual – não veicula qualquer conteúdo programático ou propositivo, para além de ser apta a criar, na opinião pública, estado de indignação, seja pelo emprego do verbo comer no sentido sexual, chulo e grosseiro, seja pelo uso de outros termos vulgares, que ferem a moral e os bons costumes, o que não pode ser permitido pela Justiça Eleitoral.

Anote-se que a propaganda eleitoral é uma maneira de divulgar, para todo o povo, os problemas e as propostas para solucioná-los. Serve para apresentar os candidatos, demonstrar seu histórico na luta por uma ideologia, e não para ser apelativa e causar repúdio.

Presente, pois, a plausibilidade do direito alegado no que toca à existência de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral, ao passo que o periculum in mora é inerente à continuidade da veiculação de propaganda irregular em data próxima ao pleito vindouro.

Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento nos artigos 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, e 53, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97, para determinar a imediata remoção pelo TikTok, no prazo de 24 horas, da publicação constante da URL:

 https://www.tiktok.com/@kidbengalaoriginal1/video/7132943532238720262?is_from_webapp=v1&item_id=7132943532238720262.

Servirá cópia da presente decisão como ofício para fins de intimação do TikTok, que deverá ser cadastrado como terceiro interessado.

Citem-se e intimem-se os representados, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de dois dias, na forma do artigo 96, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97 c/c. artigo 18 da Resolução 23.608/2019.

Destaco, por oportuno, que fica desde logo autorizada a subscrição dos atos de comunicação (como cartas de ordem, ofícios etc.) por um dos chefes da Coordenadoria de Processamento, o que se entende autorizado para adoção em todos os demais casos semelhantes.

Int. 

São Paulo, 14 de setembro de 2022.

 

  MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral