TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0607744-96.2022.6.26.0000 (PJe) - São Paulo - SÃO PAULO

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
 

  

REPRESENTADO: BRUNO MARCELLO DE OLIVEIRA LIMA

 

 

 

DECISÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Procuradoria Regional Eleitoral representou contra Bruno Marcello de Oliveira Lima, pois, segundo consta da petição inicial, teria esse réu publicado na rede social Instagram propaganda eleitoral extemporânea.

Por sinal, argumentou, em suma, o seguinte: a) constar postagem de 12 de agosto de 2022 com pedido explícito de voto; b) estar demonstrada a prévia ciência do réu acerca do ilícito; c) portanto, requerer a concessão de provimento liminar a fim de ser removida a apontada postagem; d) ao final, objetivar a imposição da multa cominada.

É o relatório.

Sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, concedo o objetivado provimento de urgência, pois, como adiante será descrito, reunidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A propósito, Procuradoria Regional Eleitoral representou contra Bruno Marcello de Oliveira Lima dada a divulgação, segundo essa autora, de postagem na rede social Instagram, em 12 de agosto de 2022, contendo propaganda eleitoral antecipada (ID 64402103).

Segue, aliás, imagem do conteúdo impugnado nessa publicação.

 

Na hipótese sob apreço, extraio haver – em tese – pedido explícito de voto, porquanto constou como conteúdo dessa postagem, entre o mais, os escritos “sou candidato a deputado federal” e “vamos juntos” consubstanciam uso de “palavras mágicas”[1] na veiculação da propaganda.

Daí, ao menos neste momento de sumária cognição, com essa publicidade se excedeu aos limites estabelecidos pela legislação eleitoral (artigo 36-A da Lei 9.504/1997)[2].

Logo, conquanto sem exarar decisão definitiva, concedo a objetivada tutela de emergência.

Notifique-se a rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, remover a postagem indicada na petição inicial[3], observado o artigo 32 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior  Eleitoral.

Cite-se para resposta (artigo 18 da Resolução 23.608/2019 do TSE).

Em seguida, venham-me imediatamente os autos.

Intimem-se.

 

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

 JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
Relator


[1] Expressões linguísticas que transmitem ao eleitorado pedido de voto a fim de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea.  Nesse ponto, considera-se a seguinte lição de Walber de Moura Agra: “(...) Para o TSE, ainda que não haja pedido explícito de voto, a propaganda antecipada resta caracterizada quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas, ou são utilizadas técnicas de comunicação equivalente ao pedido explícito de voto, como exemplo, a utilização das seguintes palavras: “apoiem” e “elejam”, ou seja, que conduzam à conclusão de que o emissor defende a sua vitória. Então, hoje, a utilização de frases como “conto com o seu apoio”; “conte comigo”; “quero pedir o apoio de todos vocês e de seus familiares” e “conto com o apoio de vocês para darmos sequência aos nossos projetos” configura propaganda eleitoral extemporânea ” ( Manual prático de direito eleitoral. Editora Forum, 4ª edição, 2022, páginas 223 e 224).

[2] A esse respeito também destaca-se a seguinte lição de Edson de Resende Castro: “(...) Percebe-se que o mencionado dispositivo legal fala em pedido EXPLÍCITO de voto, o que permite concluir que a mensagem, para não ser tida como infração eleitoral (propaganda antecipada), além de não poder extrapolar os ambientes e os conteúdos indicados pelo art. 36-A, não ser veiculada por alguma das formas vedadas para a propaganda eleitoral em geral (outdoor, placas, faixas, etc.) e não envolver recursos financeiros ou estimados (confecção de impressos, placas, adesivos, patrocínio de anúncios, etc.), também não pode se valer de expressões, símbolos, imagens, etc., que tornem induvidoso – desprovido de ambiguidades, perfeitamente enunciado, claro, preciso, sem moderação ou comedimento, sem dúvida – o pedido de voto como finalidade da mensagem ou, dito de outra forma, a intenção de atuar no inconsciente do eleitorado com sugestionamento do futuro voto ao pré-candidato.” (Curso de direito eleitoral, Editora DelRey, 11ª edição, Belo Horizonte, 2022, página 354).

[3] URL:

https://www.instagram.com/p/ChKjBr3gcBk/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D