TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0600279-36.2022.6.26.0000 (PJe) - São Caetano do Sul - SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTADO: CARLOS HUMBERTO SERAPHIM
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular proposta por PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra CARLOS HUMBERTO SERAPHIM visando, liminarmente, a “suspensão imediata do trecho em que o Representado pede explicitamente votos à pré-candidato a Deputado Estadual; ou, subsidiariamente , não sendo possível a retirada do trecho contrário à lei, requer-se a retirada integral do vídeo”. Para tanto, alegou que o representado, atualmente vice-prefeito da cidade de São Caetano do Sul, São Paulo, teria extrapolado as limitações da lei eleitoral, em sede de pré-campanha. Em suma, sustenta que o requerido teria solicitado voto para o pré-candidato a deputado estadual, Sr. Thiago Auricchio, em evento institucional, transmitido pela plataforma Youtube, realizado no dia 29 de junho de 2022, e disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=i0_LUnzSBOI, a partir de 49 minutos. Afirmou que as declarações configuram propaganda antecipada e pleiteou, ao fim, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento de multa, nos termos da legislação eleitoral. Com a inicial, foram amealhados documentos.

É o relatório. Decido.

1. Prospera nos moldes constitucionais ambiente de livre circulação de ideias, assegurado o direito ao exercício da liberdade de pensamento, opinião e manifestação, e nesta órbita fulguram as prerrogativas inerentes à liberdade político-ideológica. Nesta linha de raciocínio, forçoso convir que a democracia se funda e amadurece em contexto social no qual se exaltam exatamente as liberdades civis, dentre as quais as relacionadas ao status civitatis, a guarnecer e enaltecer o confronto de ideias, sob a ribalta da sociedade civil organizada.

 No âmbito político-eleitoral, a proeminência da liberdade de expressão deve ser especialmente pronunciada na medida em que “os cidadãos devem ser informados da variedade e da riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, em linha de princípio, violação às normas que regulam a paridade da disputa” (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 116-119). Afinal, a ampla manifestação do pensamento sedimenta os precípuos objetivos republicanos que são subjacentes ao próprio processo eleitoral e suas vicissitudes.

Cumpre, pois, às Cortes Eleitorais o mister de assegurar a máxima amplitude do debate, de sorte que a intervenção somente se opere em circunstâncias excepcionais, notadamente, “quando as atividades de comunicação representem, sem margem para dúvidas, riscos concretos (i) para a autodeterminação na formação da opinião eleitoral ou, em última instância, (ii) para a própria integridade da disputa” (AgR-AI nº 9-24.2016.6.26.0242/SP, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto).

A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ‘indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral" (AgR–AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021).

2. Depreende-se, consoante ventilado da inicial, que o representado em evento institucional, transmitido pela plataforma Youtube, realizado no dia 29 de junho de 2022, e disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=i0_LUnzSBOI, a partir de 49 minutos do vídeo, teria proferido as seguintes declarações:

“(...) Nós tivemos uma grande colaboração, uma grande parceria, uma ação muito acentuada do nosso deputado estadual Thiago Auricchio. Eu acho que isso foi fundamental com as verbas conseguidas através do governo estadual, a gente continuar essas obras na nossa cidade. Então, é de fundamental importância, nessa fase pré-campanha eleitoral, que a gente continue recebendo essas verbas, porque nunca tínhamos recebidos nada praticamente do governo estadual, então o Thiago nos trouxe verbas para que se desse continuidade a várias obras, terminar escolas, como a Cleide Auricchio que foi entregue, o Atende Fácil Saúde, que está sendo praticamente concluído pra ser entregue até o começo do mês de agosto, então eu acho fundamental que a gente tenha essa consciência, nós nessa eleição precisamos trabalhar para a gente manter a nossa cidade dentro de um rumo e que a gente tenha também um suporte da nossa Assembleia Legislativa, elegendo o nosso deputado Thiago Auricchio, então a gente quer contar com todos vocês, com o apoio (...)” (Grifo nosso)

No caso em análise, em sede de cognição sumária, no que tange aos conteúdos audiovisuais, há indícios de que o conteúdo das declarações envidadas por meio da plataforma Youtube revele propaganda eleitoral antecipada, e, portanto, ilegal, na forma do artigo 36-A da Lei das Eleições. Como é cediço, há que se incidir na figura típica prevista na referida lei, em que se exige o pedido explícito de votos para o fim de se identificar o arquétipo infringente, lembrando-se que as exceções aduzidas mencionadas no caput do 36-A permitem a menção a pretensa candidatura, sendo, contudo, vedado o pedido explícito de votos, somente admitido no período permitido pela Lei de vigência.

Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar, com fundamento nos artigos 36, 36-A e 57-A da Lei 9.504/97, a suspensão imediata do trecho supramencionado ou, em caso de impossibilidade, a remoção pelo representado, no prazo de 24 horas, do vídeo impugnado, acessível pelo seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=i0_LUnzSBOI, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outras providências objetivando a remoção do conteúdo.

Providencie-se a citação do representado para oferecimento de defesa.

Servirá a presente decisão como ofício. Cumpra-se, preferencialmente por e-mail. Em caso de impossibilidade, o Chefe de Seção neste Tribunal fica autorizado a assinar carta de ordem.

Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

 

São Paulo, 13 de julho de 2022.

 

 

 

 

REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO 


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