TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0600232-62.2022.6.26.0000 (PJe) - São Bernardo do Campo - SÃO PAULO

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO ENCINAS MANFRE

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
 

  

REPRESENTADO: ALEX SPINELLI MANENTE

 

 

DECISÃO

 

Vistos.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 64081962) à decisão pela qual, a propósito de representação por propaganda eleitoral antecipada, não conferido o objetivado provimento liminar.

Essa representante, com efeito, alegou, em resumo, o seguinte: a) ser legalmente vedado o uso de outdoor; b) consideração aos arestos do Tribunal Superior Eleitoral que aponta; d) haver risco de violação à isonomia no pleito eleitoral; e) portanto, ser caso de remoção dessa propaganda.

É o relatório.

Conquanto sem expressar juízo terminante, modifico a decisão que proferi.

Não desconsidero o status legal ora atribuível à pré-campanha, justificável para o eleitor reunir mais ampliado conhecimento acerca do pleito eletivo, por um lado, e, de outro, que o representado não formulou explícito pedido de voto mediante as veiculações descritas na petição inicial.

Contudo, na hipótese ora sob reexame, se verifica situação muito especial a desautorizar o uso de outdoors por esse interessado, porque demasiado o número desses engenhos publicitários veiculados com imagem e expressões de interesse dessa pessoa, ao menos oitenta (80), por sinal, ao mesmo tempo distribuídos em quatro (4) municípios da Grande São Paulo.

Logo, não é disparate se reconhecer que exposição nessa intensidade possa atingir a isonomia em relação a outros possíveis postulantes a mandato eletivo, não bastasse haver vedações legais a essa forma de propaganda.

Nesse sentido, ainda, mutatis mutandis, tenho presente aresto do colendo Tribunal Superior Eleitoral assim, em parte, ementado:

“ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO.

(...)

4.  As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré–campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º da Lei das Eleições.

5.   A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto.

6.   Recurso especial eleitoral provido.”[1] 

Portanto, mediante reconsideração, imponho ao representado a remoção dos apontados outdoors e eventuais outros que contenham idêntico teor (prazo: 48 horas), sob pena de multa diária de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Intimem-se.

Aguarde-se a citação e a apresentação ou o decurso de prazo para resposta.

Após, tornem-me conclusos.

São Paulo, 28 de junho de 2022.

 

 JOSE ANTONIO ENCINAS MANFRE
Relator

 

[1] Recurso Especial Eleitoral 0600227-31.2018.6.17.0000, relator o ministro Edson Fachin, julgamento em 9 de abril de 2019.