PUBLICADO EM SESSÃO

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

ACÓRDÃO

 


PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0607682-56.2022.6.26.0000 - São Paulo - SÃO PAULO

 


RELATOR(A): SÉRGIO NASCIMENTO



INTERESSADO: ELEIÇÃO 2022 EDUARDO NANTES BOLSONARO DEPUTADO FEDERAL, EDUARDO NANTES BOLSONARO

Advogado(a) do(a) INTERESSADO: KARINA DE PAULA KUFA - SP245404




 


EMENTA

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA DE 2022. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES:

1. Gastos eleitorais tidos por irregulares, no valor de R$ 88.600,00 (12,25% do total de despesas), pagos com recursos do fundo Especial de Financiamento de Campanha. Apresentação de contratos de prestação de serviços sem a descrição do local de trabalho. Termos aditivos dos contratos juntados após o parecer conclusivo em complemento aos documentos apresentados tempestivamente. Impropriedade geradora de ressalva.

2. Omissão de 3 (três) gastos eleitorais realizados antes da data inicial de entrega de prestação de contas parcial, no valor de R$ 116.881,48. Falha grave por representar 16,15% das despesas efetuadas. Precedentes da Corte.

CONTAS DESAPROVADAS.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em desaprovar as contas.

Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (Presidente), Silmar Fernandes e Sérgio Nascimento; e dos Juízes Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcio Kayatt.

 



São Paulo, 14/12/2022



SÉRGIO NASCIMENTO

Relator(a)

 

 

 

 

 

 

 

Documentos Selecionados

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas de EDUARDO NANTES BOLSONARO, referente às eleições de 2022, na qualidade de candidato a Deputado Federal.

 

A d. Procuradoria Regional Eleitoral apresentou relatório contendo indícios de irregularidades (ID nº 64879842 e 64879843 a 64879845).

 

A Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP emitiu relatório preliminar de diligências (ID nº 64923332).

 

O interessado se manifestou e juntou documentos (ID nº 64984530 a 64988208).

 

A Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP emitiu parecer pela desaprovação das contas, com determinação (ID nº 65038776).

 

No mesmo sentido, a manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID nº 65042081).

 

Posteriormente, o candidato se manifestou (ID nº 65043357) e juntou documentos (ID nº 65043358 a 65043369).

 

As contas foram examinadas até o documento ID nº 65043369.

 

É o relatório.

 


 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO RELATOR SÉRGIO NASCIMENTO 

 

 

REFERÊNCIA-TRE

: 0607682-56.2022.6.26.0000

PROCEDÊNCIA

: São Paulo -  SÃO PAULO

RELATOR

: SÉRGIO NASCIMENTO 

 

INTERESSADO: ELEICAO 2022 EDUARDO NANTES BOLSONARO DEPUTADO FEDERAL, EDUARDO NANTES BOLSONARO
 

 

 

 

VOTO nº 1614

 

 

A presente prestação de contas abrange a arrecadação e a aplicação de recursos pelo candidato a Deputado Federal Eduardo Nantes Bolsonaro, na campanha de 2022, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

De início, ressalte-se que a d. Procuradoria Regional Eleitoral, na petição de ID nº 64879842, apresentou Relatório de Conhecimento, expedido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República, contendo apontamentos sobre a prestação de contas em comento (IDs nº 64879843 a 64879845).

 

No entanto, no parecer final (ID nº 65042081) o órgão ministerial nada mencionou acerca da apuração dos referidos indícios ou da subsistência de eventuais irregularidades deles decorrentes.

 

Desta forma, passo à análise das falhas constatadas pelo órgão técnico (ID nº 65038776):

 

Item 3. Foram detectados gastos eleitorais irregulares, listados no “Anexo – item PTE 8.1 – itens irregulares” do parecer do órgão técnico (ID nº 65033662), pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 88.600,00, correspondente a 12,25% do total de despesas contratadas – R$ 723.530,10.

 

O candidato afirma que “o contrato do Sr. CARLOS EDUARDO GUIMARÃES, assim como a informação do local de trabalho, comprovantes de pagamento e recibo serão anexados aos autos junto à retificadora. Com relação aos contratos feitos entre o candidato e ALEXANDRE MAGNO DA CONCEIÇÃO; EDUARDO NONATO DE OLIVEIRA; ERIC DE CASTRO ROMA; PAULO ROBERTO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR; ROBSON GOMES DA SILVA; RENATO D SABINO; MARCELO PEREIRA DE MELO; RUBENS FERNANDES DE SANTANA; GIOVANNI LAROSA e CAIO CESAR BAYER, esclarece que a irregularidade pontuada no Relatório Preliminar foi sanada através da retificação dos contratos em questão, devidamente anexados e enviados na retificadora da prestação de contas do candidato, com indicação dos locais de trabalho” (ID nº 64984530).

 

Neste ponto, ressalte-se que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documentos previstos no artigo 60 da Resolução acima referida:

 

“Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados”.

 

Além disto, no que concerne às despesas com pessoal, estas “devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, como prescreve o §12 do art. 35 da mesma Resolução.

 

Conforme destacou o órgão técnico, “o candidato, após diligenciado, apresentou os contratos de prestação de serviços de militância retificados, contendo os locais de trabalho dos contratados. Contudo, observa-se que foram alteradas unilateralmente as segundas páginas dos contratos, sendo acrescentadas cláusulas contendo informações dos locais de prestação dos serviços e sem rubrica dos contratados, alterando assim prova anteriormente apresentada unicamente com a finalidade de sanar o apontado em diligência (ID 64986471, 64986480, 64986455, 64986457, 64986464, 64986474, 64986407, 64986449, 64986293 e 64986444). No presente caso, o prestador de contas apresentou documentos que comprovam a contratação e pagamento de parte das despesas realizadas com recursos do FEFC, indicadas na tabela “Anexo – item PTE 8.1 – Itens sanados”, cujo valor total equivale a R$ 34.696,29. No entanto, foram identificadas despesas com pessoal que não foram regularmente comprovadas, pois os documentos apresentados não contêm os dados exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/19, cujo valor total equivale a R$ 88.600,00 (12,25% do total de despesas contratadas – R$ 723.530,10), indicadas na tabela “Anexo – item PTE 8.1 – Itens Irregulares. Portanto, restou configurada irregularidade” (ID nº 65038776).

 

Depreende-se da tabela Anexo – item PTE 8.1 – Itens Irregulares (ID nº 65033662) que não havia a indicação do local de prestação dos serviços. Assim, os contratos foram retificados e anexados na retificadora, porém, foi substituída a segunda página dos contratos com a alteração ou substituição do contrato fere a confiabilidade dos documentos apresentados, uma vez que a complementação contendo o local de trabalho deveria ter sido feita mediante aditivo contratual ou nota explicativa com a assinatura dos contratados.

 

Dessa forma, os contratos apresentados objetivando sanear as falhas, não podem ser aproveitados por manifesta inadequação na forma adotada para tentativa de retificação, razão pela qual estão sendo completamente desconsiderados no presente julgamento.

 

Todavia, entendo que a ausência da indicação do local da prestação do serviço nos contratos originário não impediu a efetiva fiscalização das contas por esta Justiça Eleitoral.

 

Após o parecer técnico conclusivo, em complemento aos demais documentos já juntados aos autos, o candidato juntou termos aditivos dos contratos assinados pelos contratados confirmando os locais de trabalho dos serviços prestados (IDs nº 65043358 a 65043369).

 

Destarte, considerando-se ausente apenas maior detalhamento contratual, não houve comprometimento, no caso em tela, da regularidade das despesas com contratação direta de pessoal podendo tais falhas serem relevadas.

 

Esse é o entendimento desta E. Corte Eleitoral:

 

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022.

Despesa com pessoal que não atendeu, integralmente, ao disposto no § 12 do artigo 35 da Resolução TSE n° 23.607/19 – Contratos e documentos anexados que permitem a análise das contas, ainda que com ressalvas.

Despesa custeada com recursos públicos não comprovada – Apresentação de cupom fiscal que não atende ao disposto no artigo 60 da Resolução TSE n° 23.607/19.

Gastos eleitorais realizados sem a devida comprovação do pagamento – Cheque emitido e não compensado – Utilização de recursos de origem não identificada

Aplicabilidade dos princípios mitigadores.

Aprovação das contas com ressalvas e determinação”.

(TRE/SP - PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0607001-86.2022.6.26.0000, Acórdão, Relator Juiz Afonso Celso da Silva, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2022)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS SEM A DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. FALHA QUE, NO CONJUNTO DAS CONTAS PRESTADAS, NÃO COMPROMETEU SUA REGULARIDADE.  APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

(TRE/SP - PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0607528-38.2022.6.26.0000, Acórdão, Relator Des. Silmar Fernandes, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2022)

 

“PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. Despesa com pessoal que não atendeu, integralmente, ao disposto no § 12 do artigo 35 da Resolução TSE n° 23.607/19 – Contratos e documentos anexados que permitem a análise das contas, muito embora deva ser anotada ressalva. Omissão de despesa com impulsionamento de conteúdo – Soma das notas fiscais emitidas ultrapassa o valor dos créditos adquiridos pela campanha, o que leva à conclusão de utilização de recursos de origem não identificada. Aplicabilidade dos princípios mitigadores. Contas aprovadas com ressalvas e determinação”.

(TRE/SP - PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0606943-83.2022.6.26.0000, Acórdão, Relator Juiz Afonso Celso da Silva, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/12/2022)

 

Item 8. Foram detectados gastos eleitorais realizados antes da data inicial de entrega de prestação de contas parcial, no valor de R$ 116.881,48 (16,15% do total de despesas contratadas – R$ 723.530,10).

 

O candidato alegou, em relação à despesa com KUFA SOCIEDADE INDIVIDUAL, “que o envio do relatório financeiro, relativo aos 4 (quatro) pagamentos de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais) que totalizaram o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) extrapolou o prazo em razão da dinâmica atribulada da campanha, mas reforça que tal gasto foi lançado na prestação de contas final”; em relação à despesa com o HOTEL NACIONAL INN SÃO CARLOS LTDA, no valor de R$ 550,00, “informa que em razão do hotel ter encaminhado a nota fiscal após o envio da parcial o referido gasto foi informado apenas na prestação de contas final, mas ressalta que toda documentação pertinente ao rastreamento jurídico contábil desta relação integra os autos, sendo passíveis de apuração, o que demonstra a lisura da prestação de contas em tela e não comprometer a transparência das contas”; e, em relação à despesa com ALUGAUTO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 1.331,48, que “trata-se de despesa referente ao “Sem Parar” de pedágio, sendo que o prestador do serviço realizou a emissão da nota fiscal do referido valor apenas em 03/10/2022, conforme documento id. 64626955”. Aduz que “toda documentação pertinente ao rastreamento jurídico contábil desta relação integra os autos, sendo passíveis de apuração, o que demonstra a lisura da prestação de contas em tela e não comprometer a transparência das contas” (ID nº 64984530).

 

Conforme o parecer do órgão técnico, constatou-se a realização de despesas em data anterior ao período de entrega da prestação de contas parcial (de 09 a 13/09/2022), mas informadas com valores divergentes na parcial entregue em 13/09/2022, indicando que gastos eleitorais no valor total de R$ 116.881,48 (16,15% do total de despesas contratadas - R$ 723.530,10) deixaram de ser declarados na época de sua contratação, o que compromete a transparência das informações divulgadas, em afronta ao disposto nos arts. 36, § 1º, e 47, § 6º, da Resolução TSE n° 23.607/19. Portanto, restou configurada a irregularidade (ID nº 65038776).

 

Dispõe o § 1º, do art. 36, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

§ 1º. Os gastos eleitorais efetivam-se na data de sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

 

Por sua vez, dispõe o § 6º, do art. 47, da referida  Resolução:

 

§ 6º. A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos   caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

 

O gasto mais significativo não informado na prestação de contas parcial refere-se à despesa de R$ 115.000,00 – decorrente de serviço de prestação de assessoria jurídica realizado por KUFA SOCIEDADE INDIVIDUAL, cuja contratação foi efetuada em 17.08.2022.

 

Alega o candidato: “que o envio do relatório financeiro, relativo aos 4  (quatro) pagamentos de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais) que totalizaram o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) extrapolou o prazo em razão da dinâmica atribulada da campanha.

 

Todavia, tal alegação não encontra amparo nos precedentes da jurisprudência deste E. TRE, uma vez a despesa acima referida representa 15,89% do total das despesas efetuadas, que somada as duas outras atinge o percentual de 16,15%, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.

 

Dessa forma, como tais despesas foram contratadas em data anterior ao período de entrega da prestação de contas parcial, é de se adotar o entendimento estabelecido por esta Colenda Corte, no julgamento do PC 0606326-26.2022.6.26.0000, de relatoria do ilustre Juiz MAURICIO FIORITO, assim ementado:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES GERAIS DE 2022 – Deputado Federal – Gastos irregulares pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – Despesas com pessoal – Ausência de preenchimento de todos os requisitos previstos no § 12 do artigo 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019 – Ausência apenas de indicação do local de ocorrência da prestação do serviço que, no caso concreto, pelos demais documentos constantes dos autos, não comprometeu a regularidade das contas – Apontamento gerador de ressalvas – Divergência entre o valor pago ao fornecedor e o valor fixado em contrato – Montante de R$ 2.156,00, representando 0,24% do total de despesas – Irregularidade – Recolhimento do valor ao Tesouro Nacional – Omissão de gastos nas contas parciais no valor de R$ 156.361,50, que representam 17,61% do total de despesas – Irregularidade – Inaplicabilidade dos princípios mitigadores – Contas desaprovadas, com determinação.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0606326-26, Acórdão, Relator Juiz Maurício Fiorito, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/12/2022)

 

Por estes fundamentos, DESAPROVO as contas de EDUARDO NANTES BOLSONARO, relativas à campanha eleitoral de 2022.

 

É como voto.

 

Sérgio Nascimento

Relator