RESOLUÇÃO TRE/SP Nº 603/2022

 

 

Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização da Eleição Suplementar Direta do Município de Tanabi para os cargos eletivos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) em 27 de novembro de 2022.

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Resolução TSE nº 23.677/2021;

 

CONSIDERANDO o art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.472/2016;

 

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 685, de 21 de outubro de 2021,

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Designar o dia 27 de novembro de 2022 para realização de nova eleição direta para os cargos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) para o Município de Tanabi e estabelecer o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.

 

Art. 2° Aplicam-se a estas eleições, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e deste Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP relativas às eleições municipais, bem como as instruções expedidas por este Tribunal disciplinando a publicação de atos processuais no Mural Eletrônico nos termos da Resolução TRE-SP nº 399/2017.

 

Art. 3° Estarão aptas(os) a votar na eleição suplementar as eleitoras e eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 4 de maio de 2022.

 

Art. 4° Poderá participar da eleição suplementar:

I - o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

 

II - a federação partidária que tenha seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022 e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

 

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 5° A partir de 25 de outubro até 30 de novembro de 2022, o Cartório da Zona Eleitoral de Tanabi funcionará das 12 às 19 horas nos dias úteis, e das 14 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 6º A junta eleitoral será presidida pela Juíza ou Juiz Eleitoral responsável pela zona eleitoral da circunscrição da eleição, competindo-lhe nomear as(os) membras(os) e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o respectivo edital, no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições anteriores >> 2020, até o dia 7 de novembro de 2022.

 

Art. 7º As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo uma(um) Presidente, uma(um) Primeira(o) e uma(um) Segunda(o) Mesárias(os) e uma(um) Secretária(o), a serem convocadas(os) e nomeadas(os) pela Juíza ou Juiz Eleitoral, publicando-se o respectivo edital no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições anteriores >> 2020, até o dia 7 de novembro de 2022.

 

Parágrafo único. É facultada a nomeação de eleitoras e eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de 6 dias, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério da Juíza ou Juiz Eleitoral.

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitoras e eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.

 

Art.  Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.

 

§ 1º  A eleitora ou eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo “e-Título”, ou, até 26 de janeiro de 2023, pelo aplicativo “e-Título”, pelo serviço disponível no sítio do TSE e do TRE ou por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

 

§ 2º Para a eleitora ou eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para justificar a sua ausência às urnas será de 30 dias, contados do seu retorno ao País.

 

CAPITULO II

DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORAS E ELEITORES

 

Art. 10. Na eleição suplementar, é facultada às eleitoras e aos eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação, nas seguintes situações:

 

I – presas(os) provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação;

 

II - integrantes das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

 

III – eleitoras(es) com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

IV – mesárias(os) e convocadas(os) para apoio logístico;

 

V - pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (ResoluçãoTSE nº 23.659/2021, art.13 § 5º);

 

VI - juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único. A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para as eleitoras e os eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.

 

Art. 11. A(o) eleitora(0) transferida(o) temporariamente estará desabilitada(o) para votar na sua seção de origem e habilitada(o) em seção do local indicado no momento da solicitação.

 

Art. 12. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar a(o) mesária(o) convocada(o) sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida.

 

Art. 13. As regras para transferência temporária de eleitoras e eleitores nas situações explicitadas pelos incisos I a VI, seguirão o disposto na Resolução TSE n. 23.611/2019 no que couber.

 

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 14. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de quem concorrerá aos cargos de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) e a formação de coligações serão realizadas no período de 17 de outubro 22 de outubro, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso, podendo ser realizadas em formato virtual, nos termos das Resoluções TSE n° 23.609/2019.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

 

SEÇÃO I

DAS(OS) CANDIDATAS(OS)

 

Art. 15. Poderão se candidatar as eleitoras e eleitores que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

 

§ 1º No caso de ser necessária a desincompatibilização, a candidata ou candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária.

 

§ 2º A candidata ou candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.

 

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 16. Os partidos políticos, federações de partidos e as coligações solicitarão, até as 19 (dezenove) horas do dia 25 de outubro de 2022 ao Juízo Eleitoral o registro de suas(seus) candidatas(os), em pedido elaborado no CANDex, mediante:

 

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 25 de outubro de 2022; ou

 

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até o prazo previsto no caput.

 

§ 1º O juízo eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das pessoas interessadas no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições anteriores >> 2020.

 

§ 2º Na hipótese de o partido, federação ou a coligação não requerer o registro de filiada(o) escolhida(o) em convenção, essa(e) poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 dias após a publicação do edital previsto no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

DA PESQUISA ELEITORAL

 

Art. 17. A partir da data prevista para o início das convenções partidárias, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei n° 9.504/97 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).

 

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 18A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 26 de outubro de 2022, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução.

 

§ 1º A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei n° 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.

 

§ 2º A divulgação, em rede ou mediante inserções, da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pela Juíza ou Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatas(os), emissoras e Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 49 e do § 2º do artigo 51 da Lei nº. 9.504/97, observando-se o calendário anexo a esta Resolução.

 

§ 3º É possível a realização de acordo entre as(os) candidatas(os), partidos, federações de partidos e coligações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o qual deverá ser submetido para homologação da Juíza ou Juiz Eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DAS(OS) ELEITAS(OS)

 

Art. 19. Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para exame dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações interessadas pelo prazo de 3 (três) dias, a partir de 1° de dezembro, mediante acesso ao processo de Apuração de Eleição.

 

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral em até 3 (três) dias.

 

Art. 20. Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral proclamará as(os) eleitas(os) e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite de 30 de dezembro de 2022.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21No período de 25 de outubro até 30 de dezembro 2022, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatas(os) eleitas(os), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo, nos termos da Resolução TRE-SP nº 399/2017.

 

§1°. Neste mesmo período, os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

 

§2°. Durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos processuais não ficarão suspensos.

 

Art. 22Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, aos sete dias do mês de outubro de 2022.

 

 

Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia

Presidente

 

 

Desembargador Silmar Fernandes

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

Desembargador Federal Sérgio Nascimento

 

 

Juiz Mauricio Fiorito

 

 

Juiz Afonso Celso da Silva

 

 

Juiz Marcelo Vieira de Campos

 

 

Juiz Marcio Kayatt

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ELEITORAL

 

Eleição Suplementar de 27 de novembro de 2022

 

 

MAIO DE 2022

 

4 de maio – quarta-feira

(151 dias antes das eleições gerais 2022)

 

1. Data até a qual as eleitoras e eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).

 

27 de maio – sexta-feira

(6 meses antes)

 

1.  Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição suplementar devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2.  Data até a qual as pessoas que pretendam se candidatar ao cargo de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) na eleição suplementar devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9º, caput).

 

31 de maio – terça-feira

(180 dias antes)

 

1. Data limite para que todas as federações de partidos, as quais pretendam participar da eleição suplementar, devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, ADI n° 7021 e Resolução n° 23.685/2022)

 

 

OUTUBRO DE 2022

 

11 de outubro - terça-feira

(47 dias antes)

 

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata(o), sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura da(o) beneficiária(o) (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

2. Início do prazo para a agregação de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício nas hipóteses autorizadas por provimento da Corregedoria Geral Eleitoral.

 

13 de outubro – quinta-feira

(45 dias antes)

 

1. Último dia do prazo para cadastramento, pelos tribunais regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício nas hipóteses autorizadas por provimento da Corregedoria Geral Eleitoral.

 

17 de outubro – segunda-feira

(41 dias antes)

 

1. Data a partir da qual é permitida, até 22 de outubro, a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de quem concorrerá aos cargos de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) (Lei n° 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual, até 29 de novembro, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das(os) Juízas(es) de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

4. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais

5. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à(ao) candidata(o), ao partido político, federação de partidos ou à coligação atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/97, art. 58, caput).

6. Início do período para nomeação das(os) membras(os) das Mesas Receptoras de Votos.

7. Data a partir da qual, até 3 de novembro de 2022, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.

8. Data a partir da qual, até 3 de novembro de 2022, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados as membras e os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, as polícias penais federal, estaduais e distrital, os(as) agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º) .

9. Data a partir da qual, até 3 de novembro de 2022, as juízas e os juízes eleitorais, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral e as promotoras e os promotores eleitorais designadas(os) para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação.

10. Data a partir da qual, até 3 de novembro, as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, poderão solicitar transferência temporária de seção.

 

22 de outubro - sábado

(36 dias antes)

 

1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e federações de partidos destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolher candidatas e candidatos a Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o). (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).

 

23 de outubro – domingo

(35 dias antes)

 

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política;

III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação partidária ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação partidária ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

 

25 de outubro – terça-feira

(33 dias antes)

 

1. Último dia para os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de suas(seus) candidatas(os), sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas).

2. Data a partir da qual o Cartório da Zona Eleitoral de Tanabi permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

3. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos da eleição suplementar, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

4. Data a partir da qual, até 30 de dezembro de 2022, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatas(os) eleitas(os), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo (Resolução TRE/SP nº 399/2017).

5. Data a partir da qual, até 30 de dezembro de 2022, os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

6. Último dia para a publicação, no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições anteriores >> 2020, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

7. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, caso não a tenham.

8. Data a partir da qual, até 29 de outubro, a Juíza ou Juiz Eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos, as federações de partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/97, art. 50 e 52).

9. Data a partir da qual é vedado às(aos) candidatas(os) participarem de inaugurações de obras públicas.

10. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

11. Data a partir da qual são vedadas às(aos) agentes públicas(os) as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.

 

26 de outubro – quarta-feira

(32 dias antes)

 

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).

2. Data a partir da qual, até 24 de novembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610 /2019, arts. 5º e 15, § 1º).

3. Data a partir da qual, até 25 de novembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

4. Data a partir da qual, até 26 de novembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610 /2019(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 26 de novembro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).

 

28 de outubro - sexta-feira

(30 dias antes)

 

1. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

 

29 de outubro - sábado

(29 dias antes)

 

1. Último dia para a Juíza ou o Juiz Eleitoral elaborar junto com os partidos políticos, as federações de partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/97, art. 50 e 52).

 

 

NOVEMBRO DE 2022

 

3 de novembro – quinta-feira

(24 dias antes)

 

1. Último dia para agregação de seções.

2. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:

I - integrantes das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

II – eleitoras(es) com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – mesárias(os) e convocadas(os) para apoio logístico;

IV - pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (Res.- TSE nº 23.659/2021, art.13 § 5º);

V - juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.

 

7 de novembro - segunda-feira

(20 dias antes)

 

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juízo Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a publicação da nomeação das(os) membras(os) das Juntas Eleitorais no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições anteriores >> 2020.

3. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como para a nomeação das(os) membras(os) das respectivas Mesas Receptoras de Votos e do pessoal de apoio logístico por Edital publicado no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições anteriores >> 2020.

4. Último dia para o pedido de substituição de candidatas(os), exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

 

9 de novembro – quarta-feira

(18 dias antes)

 

1. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem da nomeação das(os) membras(os) das Mesas Receptoras de Votos e das(os) convocadas(os) para apoio logístico, observado o prazo de dois dias da nomeação ou das situações supervenientes previstas em lei.

 

10 de novembro - quinta-feira

(17 dias antes)

 

1. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

 

12 de novembro - sábado

(15 dias antes)

 

1. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito.

 

14 de novembro - segunda-feira

(13 dias antes)

 

1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

 

17 de novembro - quinta-feira

(10 dias antes)

 

1. Último dia para a publicação, pelo Juízo Eleitoral, do edital contendo os nomes das(os) escrutinadoras(es) e auxiliares no sítio do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições >> Eleições anteriores >> 2020.

 

20 de novembro - domingo

(7 dias antes)

 

1. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos oferecerem impugnação motivada aos nomes das(os) escrutinadoras(es) e às(aos) auxiliares da Junta Eleitoral, constantes do edital publicado.

 

22 de novembro - terça-feira

(5 dias antes)

 

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatura devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

 

24 de novembro - quinta-feira

(3 dias antes)

 

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia seguinte.

 

25 de novembro - sexta-feira

(2 dias antes)

 

1. Último dia para os partidos políticos, federações de partidos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegadas(os), podendo a apresentação ser feita em Cartório Eleitoral ou ao e-mail da respectiva Zona Eleitoral.

2. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidata(o), de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.

 

26 de novembro - sábado

(1 dia antes)

 

1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.

 

27 de novembro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

 

A partir das 7 horas

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão do Relatório Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

1.5. Emissão dos boletins de urna.

1.6. Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias

 

29 de novembro - terça-feira

(2 dias depois)

 

1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput) .

3. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das Juízas e Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

 

 

30 de novembro - quarta-feira

(3 dias depois)

 

1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.

2. Último dia do prazo para a mesária ou mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar sua justificativa ao Juízo Eleitoral.

 

DEZEMBRO DE 2022

 

1° de dezembro - quinta-feira

(4 dias depois)

 

1. Início do prazo de 3 dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos, federações de partidos e coligações interessados.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral de Tanabi não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

 

5 de dezembro - segunda-feira

(8 dias depois)

 

1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos, federações de partidos e coligações interessados.

 

7 de dezembro - quarta-feira

(10 dias depois)

 

1. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para a mesária ou mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

3. Último dia para as candidatas, candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas.

4. Último dia do prazo para os partidos políticos, federações de partidos e coligações apresentarem reclamações contra o resultado da eleição.

 

12 de dezembro - segunda-feira

(15 dias depois)

 

1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições, proclamar os(as) eleitos(as) e marcar a data para a expedição dos diplomas.

 

27 de dezembro- terça-feira

(30 dias depois)

 

1. Último dia para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas das(os) candidatas(os) eleitas(os).

 

30 de dezembro - sexta-feira

(33 dias depois)

 

1. Último dia para a diplomação das(os) eleitas(os).

2. Último dia em que os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

3. Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para gravação, devendo ser fornecidos em até 5 (cinco) dias:

I - os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);

II - os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a candidatos(as), partidos políticos, federações de partidos, coligações, municípios, zonas e seções;

III - arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados;

IV - arquivo de imagens dos boletins de urna;

V - log das urnas;

VI - arquivos de Registro Digital do Voto - RDV;

VII - relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;

VIII - relatório de urnas substituídas;

IX - arquivos de dados de votação por seção; e

X - relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

 

31 de dezembro – sábado

(34 dias após)

 

1. Data a partir da qual não mais há necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos na eleição suplementar, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

2. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e formatadas as mídias de votação, carga e resultado, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

 

JANEIRO DE 2023

 

26 de janeiro – quinta-feira

(60 dias após)

 

1. Último dia do prazo para a eleitora ou eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

 

JUNHO DE 2023

 

28 de junho – quarta-feira

 (180 dias após o último dia previsto para a diplomação)

 

1. Data até a qual as(os) candidatas(os), federações de partidos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

 

 

 

 

 

 

Documentos Selecionados

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Ofício encaminhado pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral - Tanabi/SP, pelo qual solicita a designação de data para realização de nova eleição naquele Município, tendo em vista a cassação dos mandatos dos candidatos eleitos no pleito de 2020, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.  

A Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições se manifestou pela viabilidade da realização do pleito em 27/11/2022 (ID 64456441).

O Diretor-Geral, por sua vez, endossou a proposta da Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições, submetendo-a à apreciação deste Tribunal (ID 64464306). 

 


 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO RELATOR PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA 

 

 

REFERÊNCIA-TRE

: 0600414-82.2021.6.26.0000

PROCEDÊNCIA

: Tanabi -  SÃO PAULO

RELATOR

: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA 

 

REQUERENTE: MM. JUÍZO DA 138ª ZONA ELEITORAL DE TANABI
 

 

 

VOTO

A propósito, reproduzo abaixo o parecer da Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições:

Senhor Diretor-Geral,

Tornam os autos a respeito da solicitação de designação de data para realização de novas eleições para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) no município de Tanabi, encaminhado pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Tanabi (Id 63779693) em 26/10/2021, nos termos dos artigos 216 e 217 da Resolução TSE nº 23.611/2019, tendo em vista

“o julgamento pelo E. TRE-SP do recurso no processo PJe n.º 0600001-43.2021.6.26.0138 (julgamento em conjunto com os processos n.ºs 0600002-28.2021.6.26.0138, 0600706-75.2020.6.26.0138, 0600707-60.2020.6.26.0138 e 0600709-30.2020.6.26.0138), cujo v. acórdão foi publicado no DJE-SP em 25/10/2021, o qual, dentre outras penalidades, impôs a cassação dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito de Norair Cassiano da Silveira e Devair Zanetoni Junior (respectivamente), bem como aplicou ao primeiro também a sanção de inelegibilidade por 08 anos, em razão da prática de captação ilícita de recursos na campanha e abusos de poder político e econômico. Por consequência, o v. acórdão também determinou a realização de novas eleições no Município de Tanabi/SP, com base na norma do Art. 224, §3º, do Código Eleitoral, a partir da publicação do v. acórdão, independentemente do trânsito em julgado”. (grifos nossos)

Cumpre rememorar que, a princípio, esta Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições havia se manifestado (ID 63840722 em 14/12/2021), e a Diretoria-Geral ratificado (ID 63849927 em 15/2/2021), no sentido de retornar os autos à Secretaria Judiciária até que houvesse alteração de situação, haja vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração no processo nº 0600001-43.2021.626.0138, até seu julgamento.  

Ocorre que em sessão de 18/08/2022, por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao Recurso Especial no processo 0600002-28.2021.6.26.0138 - Representação por captação e gastos ilícitos de recursos na campanha, mantendo-se a cassação dos mandatos, e determinou a imediata comunicação do decisum a este Regional para que, independentemente da publicação do acórdão, proceda à realização de novas eleições no Município de Tanabi/SP, conforme o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral (ID 64222585 em 25/08/2022).

Assim, a Secretaria Judiciária propôs o encaminhamento dos autos a esta Secretaria de Planejamento, para análise.

É o breve relatório, passamos a informar.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que embora as Eleições 2020 tenham ocorrido sob a égide da Resolução 23.611/2019, a Resolução TSE nº 23.677/2021 é aplicável para as eleições suplementares municipais em apreço, tanto pelo critério da especialidade, pois dispõe sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais, quanto pelo critério cronológico. Além disso, o princípio da anualidade eleitoral não se aplica às normas expedidas pelo TSE.

A Resolução TSE nº 23.677/2021 assim dispõe:

Art. 30. Serão convocadas novas eleições imediatamente, se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados:

I - à chapa primeira colocada (Código Eleitoral, art. 224, § 3°); (...)

Sobre quando os votos passam à condição de anulados em caráter definitivo, é a própria que esclarece:

Art. 19. O cômputo dos votos da chapa passará imediatamente a anulado em caráter definitivo se, após a eleição:

(...)

II - a decisão de cassação do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.

As disposições acima refletem os entendimentos já consolidados pela jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, bem como pelo julgamento da ADI nº 5.525, em 08.03.2018, pelo e. Supremo Tribunal Federal.

No presente caso, considerando a decisão proferida pelo TSE na sessão de 18 de agosto de 2022, negando provimento ao Recurso Especial, e determinando a imediata comunicação do decisum a este Regional para que, independentemente da publicação do acórdão, proceda à realização de novas eleições no Município de Tanabi/SP, outro não pode ser o desfecho senão a convocação imediata de nova eleição.

No tocante à data para a realização dessa eleição, cabe ponderar sobre qual a mais adequada, considerando seus prazos e procedimentos.

Sobre o tema, a Resolução TSE nº 23.472/2016, alterada pela Resolução TSE nº 23.597/2019, ao regulamentar o processo de elaboração de instrução para a realização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de eleições ordinárias, estabeleceu:

Art. 1º (...)

§ 1º As Instruções para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias serão expedidas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(...)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não obsta que os tribunais regionais eleitorais, diante de suas especificidades locais, expeçam atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias, observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Os tribunais regionais eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. 

A seu turno, o art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/2010([1]), alterada pela Resolução TSE nº 23.394/2013, estabelece que as eleições suplementares decorrentes da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir de calendário anual expedido por seu Presidente ([2]).

Referido calendário foi publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Portaria TSE nº 685/2021, a qual estabeleceu as datas de janeiro a junho, novembro e dezembro para a realização de eventuais eleições suplementares em 2022, conforme segue:

Tabela 1: Datas para renovação de eleições. Portaria TSE n.º 685/2021

Em adição, compete esclarecer que a Resolução TSE nº 23.280/2010, a qual estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, foi alterado pela Resolução TSE nº 23.577, de 28 de junho de 2018, com a inclusão do § 3º, abaixo transcrito, prevendo a possibilidade, em caráter excepcional, da renovação de eleições no segundo semestre do ano de eleições:

Art. 1º Para os fins previstos no art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, observado o prazo máximo prescrito, as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(...)

§ 3º Havendo necessidade excepcional de realização de novas eleições no segundo semestre do ano de eleições, elas poderão ser marcadas para data reservada à realização de pleitos ordinários, condicionada à prévia autorização do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, fundamentada em manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral quanto à inexistência de óbices técnicos. (Incluído pela Resolução n° 23.577/2018) (grifos nossos)

Desta forma, ter-se-ia a possibilidade de renovação da eleição nos dias 02/10/2022 ou 30/10/2022, 1º e 2º turno das Eleições Gerais respectivamente, caso verificadas as condições estabelecidas na referida Resolução. Entretanto, no PA 0600577-90.2018.6.00.0000 relativo ao pedido do TRE-AM de realização de eleições suplementares em concomitância às Eleições Gerais de 2018 no Município de Anamã, o TSE autorizou a realização do pleito tão somente na data do segundo turno, devido a quantidade de cargos a serem votados no primeiro, com fundamento na manifestação da Coordenadoria de Sistemas Eleitorais, da Secretaria de Tecnologia da Informação, nos seguintes termos:

(...) 8. Porém, sugerimos, caso seja autorizada a realização da eleição suplementar concomitante às Eleições Gerais de 2018, que seja realizada na data do pleito do 2º turno, devido à quantidade de cargos a serem votados no 1º turno - 6 cargos”.

Assim é que, para o segundo semestre de 2022, a renovação da eleição tanto poderia ocorrer em uma das datas constantes do calendário estabelecido pela Portaria TSE nº 685/2021 – 27/11/2022 e 11/12/2022, como no dia 30/10/2022, 2º turno das Eleições Gerais. No entanto, recente Ofício-Circular GAB/DG nº 419/2022, do TSE, sobre a realização de novas eleições concomitante com as eleições gerais de 2022, estabeleceu prazo até o dia 02 de agosto para configuração do processo eleitoral no sistema (Processo SEI 0033790-33.2022.6.26.8000):

Eventuais eleições suplementares concomitantes com as Eleições 2022 compartilham da mesma estrutura do processo eleitoral ordinário, sendo que é necessário que o processo eleitoral seja configurado até 60 (sessenta) dias antes do primeiro turno das eleições, para que, de acordo com os prazos legais, sejam possíveis a geração de arquivos e efetivação das integrações necessárias”.

Desta forma, descartada tal data para as suplementares de Tanabi, remanescendo apenas as opções de 27/11/2022 e 11/12/2022.

Demonstradas as possíveis datas, cumpre destacar alguns pontos a respeito do calendário eleitoral.

Este Tribunal regularmente expede Resoluções disciplinando a realização de eleições suplementares, seguindo os critérios para a definição de prazos aprovados no Processo SEI nº 0022324-52.2016 (PAD nº 8527/2016), quais sejam:

•    Fixação do intervalo de 30 dias entre o último dia para entrega do pedido de registro de candidatura pelos partidos e coligações e a data da eleição;

•  Aplicação parcial da redução de um terço dos prazos aplicáveis às Eleições 2020, excetuando-se da redução aqueles de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, notadamente aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90.

Em adição a esses critérios, para que o pleito municipal suplementar possa ser realizado, no entender desta Secretaria, é desejável que as instruções específicas a serem expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral sejam aprovadas com pelo menos 10 dias de antecedência do início do prazo previsto para as convenções partidárias, de modo a haver tempo hábil para divulgação dos prazos do respectivo calendário eleitoral.

Assim, seguindo esses critérios e fazendo as adaptações necessárias, temos o seguinte calendário contendo as principais datas e prazos referentes ao processo eleitoral para as próximas eleições suplementares:

Tabela 2: Principais prazos aplicados às suplementares

No presente caso, considerando todo o exposto, esta Secretaria entende ser mais adequada a realização de novas eleições em Tanabi em 27 de novembro de 2022.

No entanto, como pode ser observado na tabela, alguns prazos coincidem com prazos das Eleições Gerais 2022, dessa forma, tiveram que ser adaptados a essa realidade, tal como a data relacionada ao fechamento do cadastro eleitoral.

Nos termos do artigo 91 da Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições, “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”. Esta data representa um corte de forma a estabelecer quais eleitores e eleitoras irão constar dos cadernos de votação e do sistema eletrônico de votação.

Na presente hipótese, contudo, s.m.j., deve-se utilizar o mesmo corpo de eleitores das eleições gerais, uma vez que em 29 de junho de 2022 (quando o prazo legal teria incidência), o cadastro eleitoral já se encontrava fechado. Neste sentido, é importante destacar que, conforme observação da Coordenadoria de Sistemas Eleitorais e Urnas Eletrônicas da Secretaria de Tecnologia da Informação no processo administrativo SEI 0039047-47.2021.6.26.8138, documento 3834951: "os eleitores que estavam cancelados em 04/05/2022 e tiveram o cancelamento revertido para participar das eleições gerais de 2022, permanecerão habilitados a votar nas suplementares de 27/11/2022, mesmo que não tenham regularizado sua inscrição após a reabertura do cadastro, pois o arquivo para importação de eleitores para a suplementar será gerado antes da reversão da situação dos eleitores para cancelado."

Importante ressaltar também que a Resolução apresentada prevê no calendário anexo, prazo para realização de Transferência Temporária de Ofício nas hipóteses autorizadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Quanto ao registro de candidaturas, o último dia para a entrega no cartório eleitoral recairia, segundo os critérios mencionados anteriormente (PAD nº 8527/2016), na antevéspera do 2º turno da eleição (sexta-feira) dia 28/10. Embora, no caso de suplementares, a previsão seja de poucos registros (média de 2 a 4 candidatos), o Cartório Eleitoral perderia praticamente 2 dias de análise (sábado e domingo), já que suas preocupações estariam em torno do 2º turno das eleições ordinárias. Seria recomendável, neste caso, antecipar o prazo de registro para 33 dias em vez de 30, passando o fim do prazo do registro de 28/10 para 25/10/2022.

Dessa forma, os prazos estabelecidos na tabela 2 sofreriam adaptação em razão da alteração da data final para entrega de requerimento de registro de candidatos, restando estabelecidos as seguintes datas:

Tabela 3: Principais prazos aplicados às suplementares, adaptados

Importante ressaltar que, comparativamente em relação às demais resoluções expedidas por este Regional acerca da renovação de eleições, informo que foram incluídos as previsões e prazos para a transferência temporária de eleitores em âmbito municipal e para a agregação de seções eleitorais.

Ainda, importa trazer à discussão pontos de relevante impacto na elaboração do calendário eleitoral para a renovação de eleições no mês de novembro: o advento do feriado forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro (Lei nº 5.010/66), e o período de suspensão do curso de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220 do Código de Processo Civil).

Para ilustrar melhor, segue a relação de atos que, em princípio, seguindo os critérios anteriormente mencionados, recairiam no período de suspensão de prazos:

Sobre o tema, ressalte-se que já houve discussão no processo administrativo - SEI 0035180-59.2021.6.26.8069, por ocasião das novas eleições do Município de Salmourão que ocorreram em 05 de dezembro de 2021, cujo desfecho segue transcrito, e ao qual esta Secretaria se afilia:

“Diante da excepcionalidade de que se reveste a realização de novas eleições, bem como seu caráter de extrema urgência, uma vez que a demora na atuação da Justiça Eleitoral pode representar grande prejuízo à democracia local ao manter no exercício do Poder Executivo quem não foi eleito para tanto, é preferível e justificável que os atos necessários à conclusão das eleições ocorram de maneira contínua.

É certo que, regularmente, os cartórios eleitorais já atuam de maneira ininterrupta durante o processo eleitoral desde o prazo final para apresentação das candidaturas até a apresentação do resultado da votação. No entanto, para que a atuação desta Justiça seja efetiva, é preciso concluir o processo eleitoral com a indicação e habilitação da pessoa que se sagrou eleita no pleito, o que só ocorre com sua diplomação.

Nesse sentido é que as atividades e prazos previstos no calendário de novas eleições devem constituir exceção à regra prevista no artigo 10 da Resolução TSE nº 23.478/2016, a qual prevê a aplicação à Justiça Eleitoral da suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Ademais, o próprio Código de Processo Civil prevê em seu artigo 215, I, que os procedimentos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento, processam-se durante as férias forenses.

Assim, em prestígio aos princípios democrático e da celeridade, bem como em respeito à soberania popular, é que se deve adotar o calendário mais exíguo entre os possíveis, (...)” (grifos nossos)

Assim, adotando para a renovação das eleições de 2020 os critérios acima detalhados e a fluidez dos prazos e prática regular de atos, sem suspensão, propõe-se a expedição de Resolução pelo e. Plenário, estabelecendo as instruções e o calendário eleitoral para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) do Município de Tanabi em 27 de novembro de 2022, com o início das convenções municipais para escolha de candidatos em 17 de outubro.

Diante do exposto, esta Secretaria pede vênia para propor:

  1. seja submetida à e. Presidência, nos termos do inciso XII, do art. 23 do Regimento Interno do TRE-SP, a proposta de realização do pleito municipal de Tanabi em 27 de novembro de 2022;

  2. seja submetida ao crivo do e. Plenário, nos termos do inciso XXI, do art. 23 do Regimento Interno do TRE-SP, proposta de expedição de Resolução e Calendário Eleitoral para regulamentar, nos termos da minuta que segue, a renovação das municipais diretas em 27 de novembro de 2022;

  3. seja cientificado o Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Tanabi acerca do quanto vier a ser decidido;

  4. seja cientificada a Secretaria de Tecnologia da Informação acerca do quanto vier a ser decidido; e

  5. sejam oficiados o e. Tribunal Superior Eleitoral e a Câmara Municipal de Tanabi, comunicando-os a data designada para renovação da eleição.

 À consideração superior.

Nestes termos, e pelas razões declinadas no parecer da Secretaria de Planejamento Estratégico, submeto a questão a esta E. Corte Regional para deliberação sobre a data e a minuta da Resolução que estabelece as regras das eleições suplementares de 27/11/2022 no Município de Tanabi, e o respectivo calendário.

 

PAULO GALIZIA

Relator