PUBLICADO EM SESSÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO (11530) - 0607921-60.2022.6.26.0000 - São Paulo - SÃO PAULO
RELATOR: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULO
RECLAMANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados(as) do RECLAMANTE: MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877-A, BRUNA ESTEPHANOVICHIL - SP477358, LUCAS JOSE SANTOS DE ASSUNCAO - SP464586, LUCAS VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP411882-A, GUILHERME FERNANDES DE SOUZA - SP387791-A, VLADIMIR DE SOUZA ALVES - SP228821-A, LARISSA GIL - SP292246-A, PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089-A, THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004-A, ANDERSON POMINI - SP299786-A
EMENTA
ELEIÇÕES 2022. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DO RESULTADO DA TOTALIZAÇÃO DO PRIMEIRO TURNO. LAVRATURA DA ATA GERAL DAS ELEIÇÕES. CUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 202, DO CÓDIGO ELEITORAL, E 219, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.669/2021.
Apresentação de Reclamação - Razões apresentadas pela Comissão Apuradora acolhidas - Reclamação julgada improcedente - Aprovação do novo Relatório do Resultado da Totalização - Proclamação do Resultado do 1º Turno das Eleições 2022 realizadas no Estado de São Paulo, com a declaração das eleitas e dos eleitos, bem como das(os) respectivas(os) suplentes, para os cargos de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual - Lavratura da Ata Geral das Eleições
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em julgar improcedente a reclamação do Partido Socialista Brasileiro - PSB e homologar o resultado do primeiro turno das Eleições 2022 no Estado de São Paulo, ficando proclamado o Resultado do 1º Turno das Eleições 2022 realizadas no Estado de São Paulo, com a declaração das eleitas e dos eleitos, bem como das(os) respectivas(os) suplentes, para os cargos de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, lavrando-se a Ata Geral das Eleições, com publicação em sessão.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (Presidente), Silmar Fernandes e Sérgio Nascimento; e dos Juízes Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcio Kayatt.
São Paulo, 17/10/2022
PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
Presidente e Relator
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RELATÓRIO
Nos termos do artigo 217, caput, da Resolução TSE n° 23.669, de 14 de dezembro de 2021, os relatórios Resultado da Totalização do 1º turno – Eleição Geral Federal e Eleições Gerais Estaduais ficaram à disposição para exame pelos partidos políticos e federações de partidos interessados, a partir de 06/10/2022 e pelo prazo de 3 (três) dias, na Secretaria Judiciária deste Tribunal, bem como na rede mundial de computadores, mediante consulta pública deste Processo de Apuração de Eleição nº 0607921-60.2022.6.26.0000.
Em 10/10/2022, findou-se o prazo para apresentação de reclamação pelos legitimados, conforme certidão (ID n° 64476203), com uma reclamação, apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), protocolada em 09/10/2022, conforme ID 64476202, pela qual aponta suposta violação ao artigo 109, § 2° do Código Eleitoral quando da apuração e totalização dos resultados das eleitas e dos eleitos para os cargos proporcionais.
No entender do reclamante, “para que o candidato (a) participe da distribuição das sobras, deve ter obtido ao menos 20% de votos calculados sobre os 80% (do QE) estabelecidos às agremiações e não sobre o quociente eleitoral propriamente dito (100% do QE)” e, desta forma, teria direito a mais uma vaga entre as preenchidas por média, considerando a habilitação da candidata Camila Godoi da Silva Rodrigues (48.896 votos).
Em 11/10/2022, a Secretaria Judiciária informou que o atual relatório Resultado da Totalização reflete a situação dos julgamentos dos registros de candidaturas realizados por este Tribunal, bem como dos recursos julgados pelo c. Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e comunicados a este Regional até às 12h30min do dia 1° de outubro de 2022 e apresentou a relação de candidaturas cuja situação de julgamento foi alterada após este marco (IDs n°s 64476212 e 64476130).
Esta Comissão determinou, então, o reprocessamento da totalização da eleição geral estadual de São Paulo para os cargos de deputado estadual e deputado federal para a data de 14/10/2022 (ID n° 64476138), mediante expedição de edital convocatório (ID nº 64477601), publicado no Mural Eletrônico em 11/10/2022 (ID nº 64478103).
A seguir, em 13/10/2022, a Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT, PCdoB e PV) requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o reprocessamento dos votos (ID nº 64478889), designado para o dia 14/10/2022, a fim de que se aguardasse o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RCAND nº 0605899-29.2022.6.26.0000, registro de candidatura de Pablo Henrique Costa Marçal, ao cargo de Deputado Federal, pelo Partido Republicano da Ordem Social – PROS.
Esta Comissão Apuradora, em 13/10/2022, indeferiu o pedido de suspensão do reprocessamento, ID nº 64480579, sendo que, na mesma data a referida decisão foi publicada em mural, bem como a Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT, PCdoB e PV) intimada via mensagem instantânea (ID nº 64481028).
A Secretaria Judiciária complementou a informação de 11 de outubro com as alterações de julgamento dos candidatos ocorridas até o dia 13/10/2022, conforme ID nº 64481701.
Em 14/10/2022, realizou-se o reprocessamento, conforme ata constante do ID nº 64484008, sendo na ocasião gerado novo relatório Resultado da Totalização do 1° Turno para as Eleições Gerais Estaduais 2022, encaminhado pelo Senhor Secretário de Tecnologia da Informação a esta Comissão.
O novo relatório (IDs nºs 64481799 e 64481800) reflete as alterações de situações de julgamento que seguem:
Destaca-se que os votos conferidos à candidatura acima, constaram do relatório de totalização inicial com a destinação “válido”, mantendo-se tal condição, sendo considerados para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do artigo 20 da Resolução TSE n° 23.677/2021.
Destaca-se que os votos conferidos às candidaturas acima, constaram do relatório de totalização inicial com a destinação “nulo técnico”, passando agora a condição de “anulado sub judice” e, como tais, não são considerados para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do artigo 22 da Resolução TSE n° 23.677/2021.
Nesta situação, considerando que o indeferimento ocorreu após a data da eleição, os votos conferidos ao candidato continuam sendo válidos para a legenda pela qual concorreu, mantido seu cômputo, assim, para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme artigo 20, §2° da Resolução TSE n° 23.677/2021.
Para este caso, os votos então considerados “anulados sub judice” foram elevados à condição de “válido”, nos termos do artigo 20 da Resolução TSE nº 23.677/2021 e passaram a computar o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, com o cômputo destes votos, o Partido Republicano da Ordem Social – PROS, atingiu o patamar de mais de 80% do quociente eleitoral e passou a participar da distribuição das vagas não preenchidas pelo quociente partidário, sendo que o candidato Pablo Henrique Costa Marçal passou da condição de “não eleito” para “eleito por média”, e as(os) demais candidatas e candidatos do PROS com votação válida passaram a condição de suplente, conforme a ordem de votação.
Com o preenchimento desta vaga pelo candidato em comento, o candidato Luiz Paulo Teixeira Ferreira, nº 1398, deixou a condição de “eleito” pela Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil, passando a condição de 1° Suplente, alterando, assim, a ordem de suplência subsequente.
Com esta alteração, os votos então considerados “nulo técnico” foram elevados à condição de “válido” e passaram a computar o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. No entanto, o candidato Giovani Falcone de Cristo Alves constou com a situação da totalização “não eleito” e assim permaneceu, uma vez que o partido pelo qual foi inscrito, não foi contemplado com nenhuma vaga, nos termos dos artigos 10 e 11, da Resolução TSE nº 23.677/2021.
Para as candidaturas acima, os votos constaram do relatório de totalização inicial com a destinação “anulado sub judice”, passando agora a condição de “anulado” não tendo sido aproveitados em nenhum momento para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 23, I, da Resolução TSE nº 23.677/2021.
Para as candidaturas acima, os votos constaram do relatório de totalização inicial com a destinação “anulado sub judice”, passando agora a condição de “nulo técnico”, pois os registros foram indeferidos antes da eleição, não tendo sido aproveitados em nenhum momento para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 21, da Resolução TSE nº 23.677/2021.
Com a alteração acima, os votos então considerados “anulados sub judice” foram elevados à condição de “válido” e passaram a computar o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Ademais, o candidato Sérgio Zulmiro Litholdo passou da situação da totalização de “não eleito” para 3° Suplente pelo Partido Republicano da Ordem Social – PROS.
Em decorrência desta alteração, os votos conferidos às candidaturas acima, que constaram do relatório de totalização inicial com a destinação “nulo técnico”, passam agora a condição de “anulado sub judice” e, como tais, não são considerados para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do artigo 20 da Resolução TSE n° 23.677/2021.
Na situação acima, os votos constaram do relatório de totalização inicial com a destinação “anulado sub judice”, passando agora a condição de “anulado”, não tendo sido aproveitados em nenhum momento para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 23, I, da Resolução TSE nº 23.677/2021.
Nas situações acima, os votos constaram do relatório de totalização inicial com a destinação “anulado sub judice”, passando agora a condição de “nulo técnico”, uma vez que os registros foram indeferidos antes da eleição, e, por conseguinte não foram aproveitados em nenhum momento para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 23, I, da Resolução TSE nº 23.677/2021.
1. Francisco Severiano da Silva, candidato a Deputado Estadual pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB.
Com esta alteração, os votos então considerados “anulados sub judice” foram elevados à condição de “válido” e passaram a computar o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. No entanto, o candidato Francisco Severiano da Silva constou com a situação da totalização “não eleito” e assim permaneceu, uma vez que o partido pelo qual foi inscrito, não foi contemplado com nenhuma vaga, nos termos dos artigos 10 e 11, da Resolução TSE nº 23.677/2021.
Importante trazer também, o reflexo na totalização dos votos de Deputados Federais e Deputados Estaduais em decorrência de todas essas alterações mencionadas, conforme itens 3.5 e 3.6 do Relatório de Resultado da Totalização, no resumo geral da circunscrição, abaixo transcrito:
Descrição | Percentual | Valor |
3.5 Totalização | ||
3.5.1 Total de votos - Deputado Federal | 27.147.847 | |
a) Votos a candidatos(as) e partidos políticos concorrentes | 87,49% | 23.750.391 |
Votos válidos (nominais + legenda) | 99,08% | 23.532.052 |
Votos nominais | 95,90% | 22.567.005 |
Votos para legenda | 4,10% | 965.047 |
Votos anulados sub judice | 0,84% | 199.184 |
Votos anulados | 0,08% | 19.155 |
b) Votos anulados e apurados em separado | 0,00% | 0 |
c) Votos nulos | 5,42% | 1.470.511 |
Votos nulos na urna | 98,37% | 1.461.296 |
Votos nulos técnico | 0,63% | 9.215 |
d) Votos em branco | 7,09% | 1.926.945 |
Descrição | Percentual | Valor |
3.6 Totalização | ||
3.6.1 Total de votos - Deputado Estadual | 27.147.847 | |
a) Votos a candidatos(as) e partidos políticos concorrentes | 85,82% | 23.297.574 |
Votos válidos (nominais + legenda) | 99,35% | 23.146.469 |
Votos nominais | 92,00% | 21.295.010 |
Votos para legenda | 8,00% | 1.851.459 |
Votos anulados sub judice | 0,63% | 146.529 |
Votos anulados | 0,02% | 4.576 |
b) Votos anulados e apurados em separado | 0,00% | 0 |
c) Votos nulos | 5,92% | 1.605.808 |
Votos nulos na urna | 99,51% | 1.597.902 |
Votos nulos técnico | 0,49% | 7.906 |
d) Votos em branco | 8,26% | 2.244.465 |
Este é o relatório e, com fundamento no artigo 200, § 1° do Código Eleitoral, reproduzido no artigo 217, § 1° da Resolução TSE n° 23.669/2021, passa-se a decidir sobre a arguição apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a distribuição de vagas no sistema eleitoral de representação proporcional encontra-se prevista nos artigos 106 e seguintes do Código Eleitoral, sendo realizada a partir do cálculo dos quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP).
O quociente eleitoral define quais partidos e federações tem o direito de ocupar as vagas, enquanto que o quociente partidário definirá o número inicial de vagas para cada partido e federação.
Após a definição do QE e QP, verifica-se a existência de candidaturas de determinado partido ou federação, dentro do número obtido no QP, que tenham atingido a cláusula de desempenho, correspondente a votação igual ou maior do que 10% do QE (art. 108, do Código Eleitoral).
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, conhecidas por “sobras”, serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que participaram do pleito, desde que tenham obtido ao menos 80% do quociente eleitoral (art. 109, do Código Eleitoral).
Nessa fase da distribuição também deve-se verificar o atingimento da cláusula de desempenho e é aqui que reside a discordância do reclamante.
Nos termos do artigo 109, § 2° do Código Eleitoral:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
(...)
§ 2° Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (grifo nosso)
Segundo o reclamante, a cláusula de desempenho de 20% deve ser aferida tendo por base 80% do quociente eleitoral.
Note-se que o reclamante alega que o termo “desse quociente” constante do § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral diz respeito a um suposto “novo quociente”, que seria agora o equivalente a 80% do quociente qleitoral calculado para a distribuição por quociente partidário.
Ocorre que o próprio Código Eleitoral conceitua o que vem a ser quociente eleitoral e em nenhum momento o ressignifica:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Nesse sentido, e cristalizando a interpretação dada pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que a Resolução TSE n° 23.677, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe, entre outros assuntos, sobre os sistemas eleitorais, tem bem determinada qual a base de cálculo da cláusula de desempenho a ser observada na distribuição das sobras:
Art. 11. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 8º desta Resolução, serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral.
(...)
§ 2º Ao partido político ou federação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral. (grifo nosso)
Importante destacar que mencionada Resolução foi objeto de audiência pública no c. TSE, em 23 de novembro de 2021, ocasião em que a redação sobre a distribuição das sobras foi amplamente discutida, com apresentação de sugestões, inclusive, por parte deste Tribunal, as quais foram acatadas por aquela Corte.
Desta forma, é certo dizer que o Sistema de Gerenciamento da Totalização, ao distribuir as sobras, o fez com acerto, atendendo à interpretação consolidada pelo c. TSE e comungada pela doutrina pátria, conforme as lições de José Jairo Gomes[i], Edson de Resende Castro[ii] e, em especial, de Rodrigo López Zilio[iii], que nos diz:
O ponto a ser dada a devida atenção, na espécie, é que o legislador criou um percentual de desempenho mínimo individual diferente para as sobras eleitorais em relação àquele exigido para o cálculo da primeira distribuição de vagas (aplicação do quociente eleitoral e partidário). Com efeito, repisa-se que, para ser considerado eleito, no primeiro cálculo dos quocientes, o candidato deve ter um desempenho individual mínimo de 10% do quociente eleitoral, na forma do art. 108, caput, do CE. Para as sobras, todavia, a alteração promovida pela Lei n° 14.211/2021 no §2° do art. 109 do CE, exige que, para ter direito a uma vaga, o partido deve ter a maior média e, ainda, possuir candidato com votação nominal mínima igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.
Essa interpretação, bom frisar, vai além da mera interpretação literal, como pretende o reclamante, levando em consideração também a evolução do sistema representativo brasileiro com suas recentes reformas, o histórico que levou a tais alterações, bem como o próprio processo legislativo em que inseridas essas inovações.
Nesse sentido, é de se rememorar que a cláusula de desempenho veio justamente para se amenizar eventuais distorções em que candidatas e candidatos com expressiva votação individual não eram eleitas(os) em detrimento de candidaturas com pouca votação, mas que se elegiam por estarem em partido com candidatos “puxadores de voto”. Foi o que ocorreu, por exemplo, nas eleições de 2002, em que o candidato a deputado federal Enéas Carneiro obteve mais de um milhão e meio de votos, arrastando consigo mais 5 outras candidaturas, sendo que o candidato mais votado tinha pouco mais de 18 mil votos e o menos votado, apenas 275 votos, isso na mesma eleição em que candidatos de outras legendas obtiveram mais de 100 mil votos e não se sagraram eleitos.
Assim, julga-se improcedente a reclamação proposta pelo Partido Socialista Brasileiro pelas razões expostas, submetendo-se a presente decisão para apreciação da egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete julgar as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, na forma do § 2º do art. 217 da Resolução TSE nº 23.669/2021.
Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Presidente da Comissão Apuradora
Desembargador Silmar Fernandes
Membro da Comissão Apuradora
Juiz Afonso Celso da Silva
Membro da Comissão Apuradora
[i] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 18ª edição. São Paulo, Atlas, 2022.
[ii] CASTRO, Edson de Rezende. Curso de Direito Eleitoral. 11ª edição. Belo Horizonte, Del Rey, 2022.
[iii] ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 8ª edição. São Paulo, Juspodiwm, Salvador, 2022.
[T1]No CAND o indeferimento do candidato está grafado em 03/10/22, bem como em seu PJe (0602022-81.2022.6.26.0000), portanto acredito que a informação é impertinente.
[T2]Criamos esse item, pois esses candidatos tiveram nulo técnico e não voto anulado, pois o indeferimento se deu antes da eleição.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
REFERÊNCIA-TRE | : 0607921-60.2022.6.26.0000 |
PROCEDÊNCIA | : São Paulo - SÃO PAULO |
RELATOR | : PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA |
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULO
RECLAMANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO
O Tribunal acolhe as razões apresentadas pela Comissão Apuradora e julga improcedente a reclamação proposta pelo Partido Socialista Brasileiro.
Aprova-se o novo Relatório Resultado da Totalização Eleições Gerais Estaduais apresentado pela Comissão Apuradora (IDs nºs 64481799 e 64481800) e lavra-se neste ato a Ata Geral das Eleições do Estado de São Paulo, referente ao 1º Turno do pleito de 2022, a qual segue composta por:
Anexo I – Seções eleitorais com registro de ocorrência – página 4;
Anexo II – Recursos e impugnações – página 39;
Anexo III – Destinação de votos de candidatas e candidatos – página 40/41; e
Anexo IV – Resultado de votação ao cargo de Presidente – página 42.
Anexo I – Seções eleitorais com registro de ocorrência – página 6 a 40;
Anexo II – Não apareceram registros de recursos e impugnações - página 41;
Anexo III – Destinação de votos de candidatas e candidatos aos cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual - página 42 a 163;
Anexo IV – Destinação de votos de partidos e federações aos cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual – página 164 a 176;
Anexo V – Resumo de Votação dos partidos e federações aos cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual – página 177 a 179;
Anexo VI – Cálculo de Quociente Eleitoral e Quociente Partidário para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual – página 180 a 185;
Anexo VII – Cálculo de distribuição de sobras para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual – página 186 a 218;
Anexo VIII – Resumo de distribuição de vagas para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual – página 219 a 221;
Anexo IX – Resultado de votação para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual – página 1 a 115;
Anexo X – Resultado de votação por partido/federação/coligação para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual – página 116 a 231;
Anexo XI – Suplentes por Partido/Federação/Coligação para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual – página 232 a 295; e
Anexo XII – Resultado de votação – Eleitos(as) aos cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual – página 296 a 304.
Cumpre destacar que os resultados constantes do Relatório do Resultado da Totalização das Eleições Gerais Estaduais estão sujeitos a modificações em razão de julgamentos por esta Corte, bem como pelas instâncias superiores.
Assim, fica proclamado o Resultado do 1º Turno das Eleições 2022 realizadas no Estado de São Paulo, com a declaração das eleitas e dos eleitos, bem como das(os) respectivas(os) suplentes, para os cargos de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, conforme consta dos Anexos XI e XII do Relatório do Resultado da Totalização Eleições Gerais Estaduais.
Anuncia-se que a sessão solene de diplomação das eleitas e dos eleitos realizar-se-á às 11 horas no dia 19 de dezembro do corrente ano, na Sala São Paulo, na Praça Júlio Prestes, 16, Bairro Campos Elíseos, na cidade de São Paulo, nos termos do artigo 202, § 1º, do Código Eleitoral.
Determina-se, ainda, a comunicação do resultado da eleição, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Assembleia Legislativa, em cumprimento ao art. 202, § 5º, do Código Eleitoral.
Ante o exposto, julga-se improcedente a reclamação do Partido Socialista Brasileiro - PSB, homologa-se o resultado do primeiro turno das Eleições 2022 no Estado de São Paulo, e fica proclamado o Resultado do 1º Turno das Eleições 2022 realizadas no Estado de São Paulo, com a declaração das eleitas e dos eleitos, bem como das(os) respectivas(os) suplentes, para os cargos de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, lavrando-se a Ata Geral das Eleições, com publicação em sessão.
Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Presidente
Desembargador Silmar Fernandes
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargador Federal Sérgio Nascimento
Juiz Mauricio Fiorito
Juiz Afonso Celso da Silva
Juiz Marcio Kayatt