PUBLICADO EM SESSÃO

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

ACÓRDÃO

 

 


RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600322-28.2020.6.26.0069 - Lucélia - SÃO PAULO

 


RELATOR(A): MAURICIO FIORITO

RECORRENTE: CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) RECORRENTE: JOEL DE MATOS PEREIRA - SP0256729, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP0261232, PATRICIA APARECIDA HAYASHI - SP0145442, MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP0380528, GLAUCIA CAROLINA DOS SANTOS - SP0259550, BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS - SP0418368, JOHNNY ROCHA DO CARMO - SP0418319, ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP0350934, MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP0167008, MARIANA SILVA MATOS PEREIRA - SP0400202


RECORRIDO: COLIGAÇÃO LUCÉLIA, ESCREVENDO UMA NOVA HISTÓRIA 11-PP / 25-DEM / 10-REPUBLICANOS / 19-PODE, COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFEREÇA 22-PL / 43-PV, SERGIO BELARMINO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANO REIS DE CARVALHO - SP0168880, ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO - SP0251495
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS FORTUNATO - SP0219982
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA MORANDI RIZZO - PR0105113

 

Sustentou oralmente as razões de Carlos Ananias Campos de Souza Junior, o Dr. Marcelo dos Santos Ergesse Machado; e as razões de Coligação Lucélia, Escrevendo Uma Nova História 11-PP / 25-DEM / 10-REPUBLICANOS / 19-PODE, o Dr. Fabiano Reis de Carvalho.

Sustentou oralmente o Dr. Sérgio Monteiro Medeiros, Procurador Regional Eleitoral.

 


 

 

EMENTA

 

RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 - REGISTRO DE CANDIDATURA – Prefeito – Impugnação – Sentença de procedência e indeferimento do registro – Reconhecimento de causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90 – Desnecessidade de decisão transitada em julgado – A causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condenação por ato de improbidade administrativa que (a) importe lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito; (ii) presença de dolo; (iii) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; (iv) sanção de suspensão dos direitos políticos; e (v) não exaurimento do prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena – Violação tão somente aos princípios da Administração Pública – art. 11 da Lei nº 8.429/1992 – Não incidência da causa de inelegibilidade sustentada – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido.

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime,  em dar provimento ao recurso.

Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.

 



São Paulo, 09/11/2020



MAURICIO FIORITO

Relator(a)

 

 

 

 

 

 

 

Documentos Selecionados

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Carlos Ananias Campos de Souza Junior em face da r. sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Nova Guataporanga (ID 20592901).

 

O recorrente aduz, preliminarmente, que é necessário o trânsito em julgado para que se opere os efeitos da condenação de suspensão dos direitos políticos. No mérito, aduz, em suma, que “tendo sido aplicada a condenação apenas com base no artigo 11 da Lei de Improbidade, afastadas estão as hipóteses de dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que faz concluir que o presente caso não atrai ao primeiro Recorrente a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “l” da LC n° 64/90”. Alega, ainda, que a condenação por improbidade possui valor ínfimo, suscitando, assim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 20593351).

 

Recurso respondido (IDs 20593951 e 20594051).

 

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 23877001).

 

Visto até o ID 23877001.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO RELATOR MAURICIO FIORITO 

 

 

REFERÊNCIA-TRE

: 0600322-28.2020.6.26.0069

PROCEDÊNCIA

: Lucélia -  SÃO PAULO

RELATOR

: MAURICIO FIORITO 

 

RECORRENTE: CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: COLIGAÇÃO LUCÉLIA, ESCREVENDO UMA NOVA HISTÓRIA 11-PP / 25-DEM / 10-REPUBLICANOS / 19-PODE, COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFEREÇA 22-PL / 43-PV, SERGIO BELARMINO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

 

 

VOTO nº 1305

 

FUNDAMENTO.

 

Inicialmente, entendo que a preliminar aventada pelo recorrente se confunde com o mérito e com ele será apreciado.

 

É sabido que para concorrer a um mandato eletivo o candidato deverá preencher as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal (artigo 14, §§ 3° e 8°), respeitar as condições legais de incompatibilidades, bem como não ser verificado nenhuma causa constitucional ou legal de inelegibilidade (artigo 14, §§ 4° e 7° da CF e Lei Complementar n° 64/1990).

 

O requerimento de registro de candidatura para as Eleições de 2020 deve ser apresentado à Justiça Eleitoral nos prazos e moldes da Resolução TSE n° 23.609/19, com as alterações inseridas pela Resolução TSE nº 23.624/20, instruído com toda a documentação listada no artigo 27 daquela.

 

In casu, o recorrente teve seu registro indeferido face ao reconhecimento de sua inelegibilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, aliena “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

 

Observa-se, de plano, que restou incontroversa a condenação do recorrente pela prática de improbidade administrativa, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça nos autos da Apelação nº 1000585-66.2019.8.26.0326 (ID 20589151).

 

Sobre a inelegibilidade em tela, assim dispõe o artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

Com efeito, conforme se extrai do referido dispositivo, é evidente que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, o que foi ocaso dos autos.

 

Assim, não prospera a alegação do recorrente de que é necessário o trânsito em julgado para que se opere os efeitos da condenação de suspensão dos direitos políticos, posto que aqui se está analisando possível causa de inelegibilidade e não de ausência de condição de elegibilidade que se daria em razão de eventual suspensão dos direitos políticos.

 

Pois bem.

 

Em continuidade, o recorrente, em suas razões, defende que “a sentença, inalterada pelo órgão colegiado, fundamenta-se exclusivamente na inobservância dos princípios constitucionais inerentes à administração pública da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade, nada dizendo a respeito de eventual prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do primeiro Recorrente ou de terceiros”, tendo sido a condenação fundamentada tão somente no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (ID 20593351).

 

Nesse passo, compulsando-se os autos, constata-se que o recorrente foi condenado, no Processo nº 1001190-80.2018.8.26.0638, à suspenção dos direitos políticos, confirmação por órgão colegiado, tendo sido reconhecido o ato doloso de improbidade administrativa que importou em violação aos princípios da Administração Pública, em razão de acumulação inconstitucional de cargo de servidora municipal, porquanto “foi nomeada para cargo com 44 horas semanais (fl. 24) e, posteriormente, atribuíram-lhe as funções de assessorar a chefia do gabinete no atendimento ao público(fl. 73) e de ouvidora (fl. 71), sem prejuízo do exercício de sua atividade originária, o que torna impossível o exercício concomitante das três atividades” (ID 20589101).

 

Na oportunidade do julgamento daquele feito, cuja decisão foi confirmada pelo C. Tribunal de Justiça, repisa-se, restou consignado na r. sentença que “o acumulo de funções acabou por violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade na atuação pública, o que fizeram de forma dolosa, porquanto tinham plena consciência da inconstitucionalidade de seu ato e optaram por fazê-lo ainda assim, praticando conduta totalmente dissociada do interesse público, o que caracterizada indubitavelmente a hipótese do artigo 11 da Lei nº 8.429/92” (ID 20989101).

 

Ou seja, como se vê, não restou consignado na condenação a existência de enriquecimento ilícito (artigo 9º) e de dano ao erário (artigo 10), sendo que, nesse particular, assiste razão ao recorrente.

 

Aqui, não se desconhece a respeito da discussão envolvendo a interpretação daquele dispositivo legal no sentido de se considerar o termo que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito” como conectivo aditivo ou disjuntivo.

 

Ocorre que, em pese eventual discussão a respeito, e posterior mudança no paradigma, é certo que o atual entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a inelegibilidade constante da alínea “l” do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90 exige a presença concomitante do dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que não se observou no caso em tela.

 

Como se viu no trecho da decisão Colegiada que confirmou a condenação por improbidade, o recorrente foi incurso tão somente no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual trata apenas do desrespeito aos princípios da Administração Pública.

 

Sobre a necessidade de incidência de “dano ao erário” e “enriquecimento ilícito” no mesmo ato reputado por improbo, tem se manifestado atualmente esta C. Corte Eleitoral:

 

“RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES 2020. Dispensa irregular de licitação – condenação colegiada por ato doloso de improbidade administrativa – Suspensão dos direitos políticos – Decisão não transitada em julgado. Presença de dano ao erário – Ausência de enriquecimento ilícito, o que afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90. Recurso improvido”. (TRE-SP - RE nº 060007542, rel. Juiz Afonso Celso da Silva, Publicado em Sessão, Data 28/10/2020).

 

“RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2020. ART. 1º, I, “L”, DA LC Nº 64/90. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90 exige que o ato de improbidade administrativa seja doloso e importe, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Condenação nos autos do processo 0000300–33.2001.8.26.0549. Hipótese em que é possível concluir, a partir da análise da decisão condenatória, a existência de dolo genérico e que os atos de improbidade importaram, cumulativamente, em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros. 3. Condenação nos autos dos processos 0000742–33.2000.8.26.0549 e 0002045–14.2002.8.26.0549: Hipóteses, contudo, em que a decisão que condenou o candidato pelo ato ímprobo reconhece expressamente a ausência de dano ao erário. 4. Condenação nos autos do processo 0001043–09.2002.8.26.0549. Hipótese, todavia, em que não ficou constatado enriquecimento ilícito. 5. Condenação nos autos dos processos 0002045–14.2002.8.26.0549 e 0000131–27.1993.8.26.0549. Hipóteses em que não ficou constatado dolo de praticar a conduta ímproba. 6. Condenação nos autos do processo 0002513–41.2003.8.26.0549. Condenação que não gerou a incidência da hipótese de inelegibilidade em apreço. RECURSO DESPROVIDO”. (TRE-SP - RE nº 060042367, rel. Des. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Publicado em Sessão, Data 28/10/2020, grifei).

 

Ainda, nesse sentido, é o atual entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral:

 

“DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. ELEIÇÕES DE 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário e manteve o deferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018. Petição de terceiro com notícia de suposta inelegibilidade do recorrido. 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condenação por ato de improbidade administrativa que (a) importe lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito; (ii) presença de dolo; (iii) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; (iv) sanção de suspensão dos direitos políticos; e (v) não exaurimento do prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que é necessária a presença, concomitante, de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que tais condenações não constem no dispositivo da decisão judicial. Precedente. 4. No caso, a discussão na Justiça Comum se limitou ao descumprimento dos princípios da Administração Pública, não havendo análise específica acerca da ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Ademais, não há notícia de que as beneficiárias da nomeação em cargo público tenham deixado de trabalhar e, não havendo comprovação de ausência de contraprestação, não é possível presumir que houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito de terceiro. Não estão presentes, portanto, todos os elementos essenciais à configuração da inelegibilidade. 5. A petição apresentada por terceiro foi instruída tão somente com condenações de primeiro grau da Justiça Comum, que não são aptas a atrair a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da LC nº 64/1990. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (RO nº 060202575, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Publicado em Sessão, Data 27/11/2018, grifei).

 

Ademais, sobre a não incidência da inelegibilidade em comento quando a condenação por improbidade administrativa tiver por fundamento tão somente a violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992), o C. Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou em eleições anteriores. Confira-se:

 

“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Recurso da Coligação PTB/PSL

(...)

8.  A análise do acórdão recorrido revela que a condenação por improbidade administrativa se deu apenas por violação aos princípios que regem a administração (art. 11), conforme se verificou a partir do dispositivo da sentença que aplicou a suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, conforme o mínimo previsto no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 que se refere apenas às sanções.

9.  Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, a condenação fundamentada apenas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não se presta a caracterização da inelegibilidade no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: AgR-RO 2604-09, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 23.6.2015; AgR-RO 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes de 27.11.2014.

(...)

Recurso especial da Coligação PTB/PSL não conhecido.

Recurso de Wagner Ricardo Antunes Filho provido”. (Respe nº 6440, rel. Ministro Henrique Neves da Silva, Publicado em Sessão, Data 01/12/2016, grifei).

 

“ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NO TRE. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR

Nº 64/1990. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DEFERIDO.

(...)

4.  A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente.

5.  Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas em artigos distintos e podem ocorrer isoladamente.

6.  Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos.

(...)

8.  Recurso provido para deferir o registro”. (RO nº 44853, rel. Ministro Gilmar Mendes, Publicado em Sessão, Data 27/11/2014, grifei).

 

Também assim decidiu recentemente essa C. Corte Regional:

 

“RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AFASTADA A CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “L”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO”. (RE nº 060010810, rel. Des. Paulo Sergio Brant de Carvalho Galizia, Publicado em Sessão, Data 03/11/2020, grifei).

 

Nesse contexto, inviabilizada a incidência do artigo 1º, I, "l", da Lei Complementar nº 64/90, a reforma da r. sentença para que seja deferido o registro da candidatura do recorrente é medida de rigor.

 

DECIDO.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para julgar deferido o registro de candidatura de Carlos Ananias Campos de Souza Junior.

 

MAURICIO FIORITO

Relator