TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

 

ACÓRDÃO

 


PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600377-19.2020.6.25.0000 - Aracaju - SERGIPE
RELATOR: Juiz LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
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INTERESSADO(S): TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE.

 

TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE. EXERCÍCIO DE 2019. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS VIGENTES. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS. APROVAÇÃO.
1. Deve ser aprovada a Tomada de Contas do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, referente ao exercício de 2019, cuja análise contábil reflete o cumprimento das exigências previstas na legislação regente da matéria, consoante reconhecido nos pareceres emitidos pelos órgãos técnicos deste Tribunal.
2. Tomada de Contas aprovada.

 


RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, APROVAR A TOMADA DE CONTAS.

Aracaju, SE, 09/12/2020.

JUIZ  LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA - RELATOR

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600377-19.2020.6.25.0000

 

R E L A T Ó R I O

O JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA (Relator):

Trata-se de tomada de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos por este Tribunal no exercício de 2019.

Em 16.10.2019, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) apresentou a documentação correlata, opinando pela regularidade das contas, composta pelos documentos seguintes e seus respectivos tombos de acesso no Processo Judicial Eletrônico (Pje) e Sistema Eletrônico de Informações (SEI):

Pronunciamento do Presidente junto ao ID 4650818.

Dada vista ao Procurador Regional Eleitoral, nos termos dos arts. 71, 130 e 150, § 3º do RITRE/SE, deixou transcorrer o prazo legal sem sua manifestação.

Parecer do Procurador Regional Eleitoral, conforme ID 6846868, informando "não possuir mudanças, acréscimos ou exclusões a sugerir, devolvendo-se os autos para apreciação pelo Pleno, conforme disposto no Regimento Interno (Resolução nº 187/2016 - art. 15, XXIV).

É o relatório.

V O T O

O JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA (Relator):

Cinge-se o presente processo administrativo à Tomada de Contas do Ordenador de Despesas deste Tribunal, referente ao exercício de 2019.

Nos termos do disposto no art. 26, inciso XXXVII, do Regimento Interno deste Tribunal:

RITRE/SE. Art. 26. São competências administrativas e disciplinares do Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou resolução:

[…]

XXXVII – apreciar a regularidade da tomada de contas anual do ordenador de despesas e o conteúdo do parecer da Coordenadoria de Controle Interno e determinar a remessa ao Tribunal de Contas da União;

Tendo analisado as peças que compõem estes autos eletrônicos, tomando por parâmetro as normas regentes da contabilidade pública, de logo, constato a regularidade da presente tomada de contas.

A conclusão do Certificado de Auditoria de Gestão corrobora essa minha convicção (ID 4650718):

1. Analisamos os atos de gestão dos agentes responsáveis relacionados na presente Prestação de Contas, relativos ao período de 01/01/2019 a 31/12/2019. Tal análise está demonstrada nas peças que compõem estes autos, em processo devidamente formalizado de acordo com as disposições da Instrução Normativa 63/2010, do Tribunal de Contas da União.

2. A análise teve como objetivo a confirmação da integridade dos documentos que formam a base para a elaboração da Prestação de Contas, a verificação do cumprimento da legislação vigente aplicável a todas as áreas em que este Órgão atua, assim como a comprovação da realização das metas estabelecidas para o exercício.

3. Consoante os exames efetuados com vista a comprovar os feitos acima descritos, concluímos pela REGULARIDADE da gestão dos agentes responsáveis titulares relacionados na Prestação de Contas do Exercício de 2019.

Soma-se, ainda, a opinião exarada no parecer do Dirigente do Controle Interno (ID 4650768):

[…]

Para a emissão do Relatório de Auditoria foram considerados os resultados das auditorias realizadas bem como do acompanhamento de atos de gestão pelas unidades que compõem esta Coordenadoria de Auditoria Interna.

Nas avaliações realizadas verificou-se que a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos destinados a este Regional foi pautada pela legalidade e legitimidade e que as ações administrativas convergiram para o cumprimento das metas contidas no Planejamento Estratégico desta Unidade Prestadora de Contas. (grifos acrescidos)

Em consonância com o Relatório de Auditoria de Gestão e o Certificado de Auditoria nº 01/2020, acolho a conclusão pela REGULARIDADE das contas dos gestores indicados no Rol de Responsáveis relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019. (grifo do parecerista).

Isso posto, submeto o presente processo de Prestação de Contas à consideração superior de Vossa Excelência a fim de que seja emitido o pronunciamento previsto no art. 13, VII, da IN TCU nº 63/2010 e posterior apreciação pelo Tribunal Pleno, nos termos do disposto no art. 26, XXXVII, do Regimento Interno deste Tribunal, destacando a desnecessidade de remessa ao Tribunal de Contas da União, uma vez que, em relação ao exercício de 2019, foi editada a Decisão Normativa - TCU nº 180, de 11 de dezembro de 2019, que especificou no seu anexo I, as unidades prestadoras de contas que terão processos de contas constituídos para julgamento, não estando o TRE/SE na relação das referidas unidades e, portanto, não terá as contas julgadas por aquele órgão de controle. (grifo do parecerista).

Com efeito, acolhendo as recomendações técnicas apresentadas, entendo dotadas de regularidade as contas analisadas, razão pela qual VOTO pela aprovação da Tomada de Contas deste Tribunal Regional Eleitoral, referente ao exercício de 2019.

Por derradeiro, cumpre destacar a necessidade de observância da guarda documental pelo prazo mínimo de cinco anos (art. 35, caput, da Lei 8.443/92, por analogia).

É como voto.

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

RELATOR

 

EXTRATO DA ATA

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) nº 0600377-19.2020.6.25.0000/SERGIPE.
Relator(a): Juiz(a) LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA;
INTERESSADO(S): TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE.

Presidência da Desa. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES. Presentes os Juízes IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, GILTON BATISTA BRITO, LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA, EDIVALDO DOS SANTOS e  RAYMUNDO ALMEIDA NETO e o Procurador-Regional Eleitoral, Dr.  HEITOR ALVES SOARES. Declarou-se impedido para o julgamento o Des. JOSÉ DOS ANJOS.

DECISÃO: RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, APROVAR A TOMADA DE CONTAS.

SESSÃO ORDINÁRIA de  9 de dezembro de 2020.