TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

ACÓRDÃO

AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 0601568-70.2018.6.25.0000 e n° 0601313-15.2018.6.25.0000 e REPRESENTAÇÃO nº 0601393-76.2018.6.25.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
INVESTIGANTE 1: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SERGIPE
INVESTIGADOS 1: TALYSSON BARBOSA COSTA, VALMIR DOS SANTOS COSTA, ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE, THIERISSON SANTOS COSTA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogados dos Investigados: AIDAM SANTOS SILVA – OAB/SE 10423, FABIANO FREIRE FEITOSA – OAB/SE 3173 e ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE - OAB/SE 6375
INVESTIGANTE 2: MARIA VIEIRA DE MENDONÇA
Advogados da Investigante: PRISCILLA MENDONCA ANDRADE – OAB/SE 10154 e MICHAEL DOUGLAS CUNHA DA MOTA – OAB/SE 9263
INVESTIGADOS 2: VALMIR DOS SANTOS COSTA e TALYSSON BARBOSA COSTA
Advogados dos Investigados: AIDAM SANTOS SILVA – OAB/SE 10423, FABIANO FREIRE FEITOSA – OAB/SE 3173 e ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE – OAB/SE 6375
REPRESENTANTE: MARIA VIEIRA DE MENDONCA
Advogados da Representante: PRISCILLA MENDONCA ANDRADE – OAB/SE 10154 e MICHAEL DOUGLAS CUNHA DA MOTA – OAB/SE 9263
REPRESENTADOS: ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE, VALMIR DOS SANTOS COSTA e TALYSSON BARBOSA COSTA
Advogados dos Representados: ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE – OAB/SE 6375,  FABIANO FREIRE FEITOSA – OAB/SE 3173 e AIDAM SANTOS SILVA – OAB/SE 10423

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. JULGAMENTO CONJUNTO. VOTO ÚNICO. ART. 96-B DA LEI Nº 9.504/97.
PRELIMINAR. AIJE n° 0601568-70.2018.6.25.0000. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. EVENTO PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. ENTREGA DE DOIS VEÍCULOS DA SMTT. CARÁTER ELEITOREIRO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADVOGADO. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 73, III, DA LEI N. 9.504/1997. CAIXA 2. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. USO  DE TRIO ELÉTRICO. ARTIGO 38, § 12, DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO. VEÍCULOS NÃO DECLARADOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAIXA 2. NÃO CONFIGURAÇÃO. USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM PROL DA CAMPANHA DO CANDIDATO. VINCULAÇÃO ENTRE A CAMPANHA DO CANDIDATO E A IMAGEM DE SEU PAI PREFEITO. LIMITE RACIONAL ULTRAPASSADO. IMÓVEIS PÚBLICOS, EVENTOS, FARDAMENTOS E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. USO DELIBERADO DA MESMA COR DA CAMPANHA. IDENTIFICAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR DO ADMINISTRADOR. ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE. CASSAÇÃO DO MANDATO. PROPAGANDA ELEITORAL EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES (VINTE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE UMA AIJE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO E DO PREFEITO INVESTIGADOS. DECRETAÇÃO. CASSAÇÃO DO MANDATO DO PRIMEIRO INVESTIGADO.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, ante a constatação de que, com a peça inaugural, foram juntados diversos documentos com o fim de instruir o feito e que analisar a sua força probatória necessariamente implica incursionar no exame do mérito da demanda, afastando a tese de que a ação teria sido proposta sem mínima prova documental que pudesse legitimar o interesse de agir do autor.
2. Quanto a evento realizado com a justificativa de entregar à população local dois carros da SMTT do município em praça pública, ausente prova de que tenha sido utilizado, de fato, com o propósito de promover a candidatura do candidato investigado.
3. Ausente demonstração inequívoca de ofensa ao artigo 73, III, da Lei nº 9.504/97, ante a não comprovação da atuação do servidor municipal investigado, durante o horário de expediente, em atos de campanha eleitoral.
4. O fato de o servidor investigado ser advogado não exclui a análise de sua conduta por esta Justiça Eleitoral, visto que o legislador, ao prescrever ser proibido a agentes públicos ceder servidor para a mera realização de campanha eleitoral, não estabeleceu qualquer exceção.
5. Diante do teor do § 3º do artigo 37 da Res. TSE n° 23.553/2017, entende-se inexistir mácula na falta de  anotação de despesa com serviços advocatícios efetivados em sede de defesa do candidato em ações judiciais nas quais seja parte, afastando a alegada ocorrência de ofensa ao art. 30-A da Lei 9.504/97.
6. Superada a alegação de litigância de má-fé, deduzida na RP 0601393-76.2018.6.25.0000, ante a demonstração de que ela não foi proposta alterando deliberadamente a verdade dos fatos ou se direcionando a alguém que não tivesse, de forma absolutamente inconteste, praticado a conduta ilícita apontada na inicial.
7. Afastada a alegação de uso de trio elétrico em campanha eleitoral, ante a ausência de comprovação de que o veículo automotor utilizado pelo investigado teria potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts, tal qual estabelecido no § 12 artigo 38 da Lei das Eleições.
8. Na análise da ocorrência de conduta vedada e de Caixa 2, consistente em omissão de despesas com aluguel de veículos, considera-se que prova decorrente de ação conjunta realizada na presença das maiores autoridades públicas, em matéria de persecução eleitoral, em atuação no município, quais sejam, o juiz eleitoral titular e a promotora eleitoral titular, acompanhados de dois policiais militares e de um agente da polícia federal, designados para o suporte às eleições de 2018, detém força probante que, para ser elidida, exige dos investigados o ônus de produzir em juízo prova contrária com grau de certeza equivalente.
9. Embora demonstrado que o ato de campanha que resultou na prova obtida na ação conjunta descrita era, ou deveria ser, do conhecimento do candidato investigado, não restou demonstrada ofensa ao artigo 30-A da Lei 9.504/97.
10. Comprovado nos autos que a campanha do candidato filho foi inteiramente divulgada e patrocinada pelo seu genitor prefeito, também investigado, e pela "sua Prefeitura", cuja estrutura teria sido posta a favor da candidatura do investigado, inclusive com a adoção do slogan “Tal Pai, Tal Filho".
11. Embora a legislação não vede a realização de campanha eleitoral vinculando a figura de um candidato desconhecido à de um político já experiente, imperioso o reconhecimento de um limite a tal "direito", sob pena de se avalizar conduta em claro excesso à liberdade de expressão e desequilibradora do pleito; abuso não tolerado num sistema que busca preservar a igualdade de oportunidades, a lisura e a transparência.
12. Restou comprovado que a estrutura da prefeitura foi posta a favor da candidatura do investigado, com a realização de diversos eventos, publicidade institucional, pintura de imóveis da municipalidade, com o uso da cor azul (ao passo que a campanha do acionado era chamada de "Onda Azul"), em alusão à cor predominante na campanha do então candidato que, na campanha, se apresentava como filho do prefeito.
13. Provas dos autos demonstram que nem a cor da campanha se referia às cores do partido do investigado, nem a cor utilizada quase que de forma única pela administração municipal observou as três cores da bandeira do município.
14. O acervo de representações por propaganda eleitoral irregular revela a prática de conduta gravemente abusiva ao longo da campanha do primeiro investigado, causando uma exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais e um prejuízo ao equilíbrio na disputa eleitoral.  
15. Demonstradas, nos autos, práticas abusivas graves o suficiente para levar à configuração do ilícito descrito no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, na medida em que ofensivas ao equilíbrio de oportunidades entre os candidatos, seja pelo uso direcionado e sem disfarces da estrutura da prefeitura municipal, comandada pelo prefeito investigado, seja pela própria metodologia de propaganda eleitoral, implementada sem o mínimo de respeito à legislação pertinente.
16. Improcedência dos pedidos deduzidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601313-15.2018.6.25.0000 e na Representação nº 0601393-76.2018.6.25.0000.
17. Procedência parcial dos pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601568-70.2018.6.25.0000, julgando-os procedentes apenas em relação ao primeiro e ao segundo investigados, para, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90, cassar o mandato do primeiro (deputado estadual eleito) e decretar a inelegibilidade de ambos (deputado estadual e prefeito municipal), pelo período de 08 (oito) anos, a contar da data das eleições de 2018, e julgando improcedentes as postulações relativas aos demais investigados.

 

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AIJE 0601313-15 e na RP 0601393-76 e, por maioria, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na AIJE 0601568-70.

Aracaju(SE), 15/08/2019.


DESEMBARGADOR  DIÓGENES BARRETO - RELATOR

 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 0601568-70.2018.6.25.0000

 

R E L A T Ó R I O 

 

O DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO (RELATOR):

A Procuradoria Regional Eleitoral propôs a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), autuada sob n° 0601568-70, por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2018, em desfavor de Valmir dos Santos Costa, Talysson Barbosa Costa, Romerito Oliveira da Trindade, Thierisson Santos Costa e Antônio Pereira da Silva Junior.

Maria Vieira de Mendonça ajuizou uma AIJE e uma Representação (RP), tombadas sob n°s 0601313-15 e 0601393-76, respectivamente, pelos mesmos fatos, sendo a primeira em face de Talysson Barbosa Costa e Valmir dos Santos Costa e a segunda contra Talysson Barbosa Costa, Valmir dos Santos Costa e Romerito Oliveira da Trindade.

I – AIJE 0601568-70.2018.6.25.0000

A Procuradoria Regional Eleitoral propôs AIJE em face de Valmir dos Santos Costa, Prefeito do Município de Itabaiana/SE, Talysson Barbosa Costa, filho do primeiro investigado e candidato eleito a deputado estadual, Romerito Oliveira da Trindade, Thierisson Santos Costa e Antônio Pereira da Silva Junior, sob a alegação de abuso do poder político e econômico em favor da candidatura do segundo investigado, por diversas condutas descritas na exordial, em suposta afronta ao artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

Alegou a autora que a campanha de Talysson foi patrocinada por seu genitor, Valmir, ora prefeito de Itabaiana, utilizando-se da máquina pública municipal. Relatou que diversos eventos e imóveis da municipalidade passaram a utilizar a cor azul, em alusão à cor predominante na campanha do então candidato "Talysson de Valmir", cuja campanha era chamada de "Onda Azul". Afirmou, também, que o slogan adotado foi “Tal Pai, Tal Filho". Relatou que o TRE/SE julgou procedente diversas representações em desfavor de Talysson, a demonstrar "que o abuso foi a tônica da campanha".

Aduziu, ainda, que Talysson utilizou em sua campanha funcionário municipal, Romerito Oliveira da Trindade, como seu advogado, para realizar defesas, sem a devida anotação de tal gasto na respectiva prestação de contas, a evidenciar, segundo a ótica acusatória, a prática de "Caixa 2", em ofensa ao artigo 30-A da Lei n° 9.504/97, configurando "abuso de poder político, com repercussão econômica". Descreveu, como hipótese de demonstração da prática de "Caixa 2", a utilização na campanha de veículos que não teriam sido declarados à Justiça Eleitoral (Voyage QNH 7936 e Logan QOY 7589). Finalizou indicando que o então candidato fez uso de trio elétrico em caminhada e que excedeu o volume máximo de decibéis permitido na legislação.

Ao final, pleiteou a notificação dos investigados para apresentarem defesa, a produção de provas admitidas em direito, dentre elas a utilização, como emprestada, da prova produzida no processo nº 0601313-15.2018 e a procedência dos pedidos encartados na inicial, com a cominação de sanção de inelegibilidade dos investigados e a cassação do mandato de Talysson. Não apresentou rol de testemunhas. Juntou documentos (IDs 459918, 459968, 460018, 460068, 460118, 460168, 460218, 460668, 460718, 460768, 460818, 460868, 461218, 461318, 461518, 461718, 461768, 461868, 461918, 461968, 462068, 462118, 462168) e informou que a procuração estava depositada em cartório (ID 460218).

Determinada a citação dos investigados, apresentaram eles suas contestações.

Talysson Barbosa Costa (ID 607018) rechaçou a tese de prática de abuso de poder político ou econômico: 1) no uso da cor azul na sua campanha, asseverando que ela foi utilizada em relação à cor do Partido (PR) e que, há muitos anos, os prédios públicos da cidade são pintados nas cores azul, branco e verde, por fazerem menção às cores da bandeira da cidade; 2) na entrega de veículo a SMTT pela Prefeitura de Itabaiana em praça pública, aduzindo que esse ato vem sendo realizado desde o início da gestão do prefeito investigado, sr. Valmir, e que isso não caracterizou interesse eleitoreiro.

Afirmou não terem ocorrido abusos na propaganda eleitoral, pois a maioria das representações apresentadas em seu desfavor foram ajuizadas por adversária política e dizem respeito à colocação de adesivos, sem o seu conhecimento, em veículo automotor. Quanto à atuação do investigado Romerito, disse que este lhe prestou serviços advocatícios em períodos que não chocavam com o horário de expediente normal da administração pública de Itabaiana, e que sua atuação como advogado de campanha foi objeto de contrato firmado entre o mencionado causídico e um escritório de advocacia. Em relação aos veículos QNH-7936, QOY-7589 e QOP-8860, supostamente postos à disposição na campanha do investigado, afirmou que eles foram alugados a empresa especializada, ressaltando-se que os dois primeiros foram locados por Antônio e Thierisson, ora investigados, e que não foram utilizados em sua campanha eleitoral. No que toca ao limite de decibéis em veículo motorizado, no evento "Onda Azul", aduziu que a "conduta praticada ofendeu minimamente o ordenamento jurídico, já que não houve” extrapolação “significante do limite determinado por lei". Finalizou sustentando que, na hipótese "de se entender que houve propósito interesse de promover a Candidatura do Representado", haveria "a impossibilidade de cassação do registro da candidatura ou do diploma do Representado", tendo em vista a insuficiência dos fatos indicados na inicial. Apresentou rol de testemunhas e juntou documentos (IDs 607168, 607218, 607268 e 607318). Por fim, requereu, a improcedência da ação.

Thierisson Santos Costa (ID 607368) e Antônio Pereira da Silva Junior (ID 630868) suscitaram, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de provas. No mérito, afirmaram que os veículos por eles locados não teriam sido utilizados na campanha eleitoral de Talysson. Ao final, pleitearam o indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, e, no mérito, pediram a improcedência da ação.

Romerito Oliveira da Trindade (ID 636268) rebateu a inicial, afirmando que atuou como advogado na campanha de Talysson em razão de contrato firmado entre o então candidato e o "escritório Lima e Freire Advogados Associados”, documento colacionado na RP nº 0601393-76, alegando inexistir irregularidade no exercício de sua função. Descreveu como equívoco da inicial a afirmação de que teria ele sido nomeado para o cargo comissionado somente em junho de 2018, pois era servidor municipal "há mais de três anos, tendo exercido diversos cargos na administração, dentre eles o de procurador geral". Sustentou ser possível assessor jurídico contratado pelo município trabalhar como advogado de candidato, desde que não haja choque de horários, nem seja remunerado pelo erário. Em vista disso, requereu a improcedência da AIJE. Juntou documentos (IDs 636368, 636418, 636468, 636518 e 636568).

Valmir dos Santos Costa (ID 681818), em petição assemelhada à do seu filho, além das arguições descritas acima quando da contestação de Talysson, afirmou, quanto à acusação de utilização de trio elétrico no evento "Onda azul 2018", datado de dia 30 de setembro de 2018, tratar-se de um mini-trio, a revelar, em sua ótica, conduta lícita e não caracterizável como abuso de poder econômico. Apresentou rol de testemunhas e juntou documentos (IDs 681968, 682018, 682118 e 682218). Requereu a improcedência da ação.

Mediante decisão ID 1043468 foi admitida como emprestada a prova produzida nos autos da AIJE 0601313-15, razão pela qual foram juntados os documentos de IDs 1082568, 1082618, 1082668, 1082718, 1083568, 1083618 e 1083668. Tal decisão foi publicada no DJE (ID 1081918) e dela não houve qualquer irresignação das partes (ID 1129018). Certidão de apensamento ID 1091018.

A Procuradora Regional Eleitoral foi intimada para se manifestar acerca das preliminares levantadas pelas partes (despacho ID 1362418), e para tomar ciência da audiência que foi designada nos autos (despacho ID 1388968), apondo sua ciência no ID 1403868.

Realizada a audiência, oportunidade em que foi aberto prazo para oferecimento de razões finais (IDs 1433318, 1433368, 1433418, 1433468, 1433518, 1433568, 1433968, 1433668, 1433718, 1433618, 1433768, 1433818, 1433868, 1434068 e 1433918).

Nas alegações finais: a) a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 1475668) pugnou pela rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir e pela procedência da ação; b) Talysson Barbosa Costa (ID 682268), Valmir dos Santos Costa (ID 1468168), Thierisson Santos Costa e Antônio Pereira da Silva Junior (ID 1468268) e Romerito Oliveira da Trindade (ID 1478968), reiterando os termos das respectivas contestações, sustentaram a inexistência de abuso de poder em favor de campanha eleitoral e pediram a improcedência da ação.

II - AIJE nº 0601313-15.2018.6.25.0000

Maria Vieira de Mendonça ajuizou AIJE contra Valmir dos Santos Costa e Talysson Barbosa Costa, sob o fundamento de prática de conduta vedada e abuso de poder político, em evento ocorrido no dia 25 de agosto de 2018, no qual o prefeito, primeiro investigado, teria entregue à população local dois carros da SMTT de Itabaiana/SE em praça pública, com o propósito de promover a candidatura de seu filho, Talysson, atitude que, segundo ela, demonstra potencialidade de influência no pleito eleitoral, consubstanciando-se ato de improbidade. Ao final, pleiteou o deferimento do pedido encartado na inicial para o fim de ser determinado o cancelamento do registro do candidato.

Determinada a citação dos investigados (ID 77347), foram oferecidas as contestações ID 86857 (Talysson Barbosa Costa), 86860 (Valmir dos Santos Costa), nas quais foram rebatidas a tese da inicial, com as alegações de que não houve promoção de cunho eleitoreiro quando foi efetuada a entrega de dois veículos à SMTT, por ser prática da prefeitura agir daquele modo, que não autorizou ninguém a fazer suposta propaganda eleitoral, que a autora não trouxe prova do alegado, não restando comprovado o abuso de poder político e a impossibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma do representado. Ao final pleitearam a improcedência do pedido autoral. Valmir apresentou rol de testemunhas e juntou documentos (IDs 86861, 86862, 86863, 86864, 86865 e 86866).

Foram juntados os termos de audiência IDs 486668, 486718 e 487918, acompanhados dos vídeos das respectivas oitivas (IDs 487718, 487768 e 487818).

Em alegações finais, a autora, por entender presente prova robusta do alegado na inicial, pugnou pela procedência da AIJE (ID 488268); os investigados Talysson Barbosa Costa (ID 502568) e Valmir dos Santos Costa (ID 502668), reiterando a tese de defesa, pugnaram pela improcedência da ação.

A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 523618) requereu a reunião do feito com a AIJE 0601568-70, pedido esse deferido por meio do despacho ID 1041968.

III – RP nº 0601393-76.2018.6.25.0000

Maria Vieira de Mendonça apresentou Representação em face do prefeito Valmir, de seu filho Talysson e do Sr. Romerito Oliveira Trindade, por conduta vedada a agente público, decorrente do exercício, pelo Sr. Romerito, na condição de advogado, nas ações movidas no curso da campanha eleitoral. Pleiteou a aplicação de multa e, liminarmente, a suspensão do sr. Romerito das atividades de advogado eleitoral de Talysson. Juntou documentos (IDs 85550, 85551, 85552 e 85553).

Foi indeferido o pedido de tutela provisória acima (ID 85897). 

Determinada a notificação dos representados (ID 85897), foram oferecidas as contestações ID 87959 (Talysson Barbosa Costa), ID 88800 (Valmir dos Santos Costa), e ID 89041 (Romerito Oliveira de Trindade), oportunidade em que foi rebatida a tese preambular, com a alegação de: 1) inexistência de conduta vedada, pois o sr. Romerito teria prestado seus serviços de advogado para o representado Talysson sem prejuízo ao serviço prestado à municipalidade, onde exerce cargo em comissão; 2) de que eventual impedimento do exercício da advocacia é matéria administrativa, a qual deve ser resolvida no âmbito do Conselho de Classe; 3) a impossibilidade de cassação do registro da candidatura ou diploma do representado, levantando o princípio da proporcionalidade. Ao final, todos pleitearam a improcedência da representação, sendo que Romerito pediu a condenação da representante em litigância de má-fé. Romerito colacionou documentos (IDs 89042, 89043 e 89044).

Em parecer ID 89318, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos encartados na inicial e pleiteou a expedição de cópia dos autos para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe (OAB/SE) para que sejam tomadas as medidas administrativas adequadas.

Ofertadas alegações finais, através dos documentos ID 113318 (Romerito Oliveira de Trindade), ID 124118 (Maria Vieira de Mendonça), ID 129368 (Valmir dos Santos Costa), ID 129468 (Talysson Barbosa Costa) e ID 146968 (Procuradoria Eleitoral Auxiliar).

Mediante despacho ID 147818, foi deferido pedido encartado nas derradeiras manifestações de Talysson e Valmir, no sentido de determinar a realização de audiência para a oitiva do advogado Omero Francisco de Oliveira Neto.

Juntados o termo de audiência ID 292518, acompanhados dos vídeos da respectiva oitiva (IDs 311918, 311968, 312018, 312118, 312068, 312168 e 312218).

Em cumprimento a diligência requerida pela PRE em audiência, a Polícia Federal informou a impossibilidade de fazer a identificação de IP ora determinada (ID 495418).

Mediante petição ID 599668, a PRE manifestou-se requerendo a reunião do presente feito com a AIJE n° 0601568-70.2018.6.25.0000, o que foi deferido no despacho ID 688968, oportunidade em que foi declinada a competência pelo então relator, Desembargador Roberto Porto.

Juntados outros documentos foi determinada a intimação das partes para ofertarem novas razões finais (ID 1972168), o que foi cumprido nos IDs 2004668, 2007868 e 2009268, todos reiterando o que já fora dito anteriormente.

É o relatório.

V O T O                 

 

O DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO (RELATOR):

Conforme relatado, trata-se de uma ação de investigação judicial (n. 0601568-70.2018.6.25.0000), ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral abordando diversas situações apontadas como reveladoras de abuso de poder político e/ou econômico. Por estarem inseridas dentre tais situações fatos abordados em outras duas ações ofertadas pela candidata eleita Maria Vieira de Mendonça (AIJE 0601313-15.2018.6.25.0000 e RP 0601393-76.2018.6.25.0000), foram elas reunidas para julgamento conjunto, por força do teor do artigo 96-B da Lei n. 9.504/97.

Parte-se, desde já, à questão preliminar, indicada pelos investigados Thierisson Santos Costa e Antônio Pereira da Silva Junior.

 

PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (AIJE n° 0601568-70.2018.6.25.0000 – Autora: PRE)

Thierisson Santos Costa (ID 607368) e Antônio Pereira da Silva Junior (ID 630868), ora investigados, suscitaram, em sede de preliminar, a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de não haver interesse de agir por parte da autora da ação, sob o argumento de que "não sendo a presente Representação Eleitoral instruída com mínima prova documental que legitime o interesse de agir pelo Autor, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, como estabelece o Código de Processo Civil e a legislação especifica".

Compulsando a peça inaugural da AIJE n° 0601568-70 (ID 459868) constata-se que ela faz referência em seu próprio corpo: 1) a Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE (fl. 02); 2) a representações eleitorais (fls. 02 - 0600824-75, fl. 22 - 0601313-15, fls. 25/30 - outras representações) e 3) a pedido de aproveitamento de prova proveniente de representação 0601313-15.

Ademais, percebe-se da peça inaugural que foram juntados diversos documentos com o fim de instruir o feito e analisar a sua força probatória necessariamente implica incursionar no exame do mérito da demanda.

Desse modo, não se sustenta a alegação dos investigados sobre ausência de provas.

Convém salientar, por oportuno, que a decisão ID 1043648, que admitiu o compartilhamento de provas com a AIJE 0601313-15, concedeu oportunidade aos investigados para discutirem amplamente os novos documentos encartados aos autos, preservando, desse modo, as garantias materiais e processuais da defesa dos acusados. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo nos autos.

Ademais, de acordo com o art. 96-B, da Lei n° 9.504/97, ações eleitorais sobre o mesmo fato, não obstante possuírem partes distintas serão reunidas para julgamento comum:

Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

Ou seja, tendo em vista os princípios da celeridade e da eficácia processual, como as ações eleitorais sobre o mesmo fato devem caminhar juntas, nada mais justificável que haja o compartilhamento de provas.

A respeito do tema, assim já decidiram os Tribunais Regionais Eleitorais:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO DE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA QUE PRESTASSE INFORMAÇÕES E DEFERIU O PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA A DEFESA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO.
[…]
III - A juntada de documentos, antes do encerramento da instrução, não tem o condão causar prejuízo ao réu, posto que lhe será facultado falar sobre todo o conjunto probatório carreado aos autos nas alegações finais.
IV - Negado provimento ao agravo.
(TRE/DF - AGRAVO REGIMENTAL EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n 447, Rel. ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA, DJ 27/10/2006)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL, DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE SUSPEIÇÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA REJEITADAS […].
1. Considerando a possibilidade de juntada de novos documentos no processo, desde que seja viabilizado o contraditório, e tendo em vista que foi concedido acesso a mídia apresentada e oportunidade para defesa aos representados, não havendo prejuízo, entendo que não há que se falar nem em preclusão consumativa e nem em nulidade processual. Preliminar rejeitada.
[...]
(TRE/ES - RECURSO ELEITORAL n 29411, Rel. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DJE de 22/08/2019)

Assim sendo, verifica-se que não ocorreu preclusão para juntada de novos documentos à AIJE em curso, sendo, entretanto, imperativo oportunizar à parte adversa o direito de se pronunciar e, eventualmente, ofertar provas em contrário, sempre preservando o devido processo legal, providência essa observada e cumprida no presente feito. Desse modo, merece indeferimento a preliminar ora levantada.

Assim, voto pela rejeição da preliminar suscitada nas duas peças defensivas.

 

MÉRITO

Superada a prefacial, avança-se no exame da matéria de fundo.

Foi narrado pelos autores das demandas que a campanha eleitoral do primeiro investigado, TALYSSON BARBOSA COSTA, ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2018, teria sido inteiramente divulgada e patrocinada por seu pai, VALMIR DOS SANTOS COSTA, segundo investigado, que, numa "umbilical vinculação" entre pai e filho, teria se utilizado de sua condição de prefeito do município de Itabaiana/SE para eleger seu herdeiro político.

Nesse contexto, descreveu a Procuradoria Regional Eleiroral (PRE) que tanto a prefeitura quanto a campanha de TALYSSON usaram a cor azul, "visando vincular a administração exercida pelo pai deste, VALMIR DOS SANTOS, à campanha daquele", ante ao apontado "engajamento do pai (e de reboque a própria prefeitura de Itabaiana) na campanha de TALYSSON, inclusive com a adoção do slogan 'Tal Pai, Tal Filho' ".

Relatou fatos nos quais a estrutura da Prefeitura de Itabaiana teria sido utilizada de forma abusiva, a exemplo do ocorrido na semana da pátria, na inauguração/reinauguração de imóveis, praças, canteiros na cor azul, em diversas localidades, como os povoados Buraco Fundo, Boa Sorte, como também no evento para realizar a entrega de viaturas da SMTT (no dia 25.08.2018).

Também apontou suposta ilegalidade no uso de trio elétrico no evento eleitoral denominado "Onda Azul", ocorrido dia 30.09.2018, além de relatar a utilização de som em volume acima do máximo estabelecido na legislação, como também descrever que "inúmeras ações foram manejadas em face do representado TALYSSON, havendo o reconhecimento da prática ilícita" na propaganda eleitoral.

Afirmou, inclusive, que a campanha do representado eleito valeu-se de advogado custeado pelo Município de Itabaiana, de modo a configurar "nítido abuso de poder político, com repercussão econômica". Na mesma linha, diz que "o representado TALYSSON ainda utilizou veículos na sua campanha eleitoral que não foram declarados à Justiça Eleitoral" e que teriam sido alugados pelo irmão do candidato (Sr. Thierisson) e pelo investigado Antônio Pereira da Silva, proprietário de empresa que tem prestado serviço ao município de Itabaiana.

Pois bem.

É consabido que a expressão abuso de poder, nos termos preconizados pela Lei Complementar nº 64/90, representa um conceito jurídico aberto, que deve ser avaliado à luz das circunstâncias do caso concreto, com o fim de "apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político". Ademais, as circunstâncias que envolvem os fatos imputados devem estar revestidas de suficiente gravidade, conforme determina o inciso XVI do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades:

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nesse ponto convém salientar que, dado o conceito amplo de abuso de poder, a sua ocorrência deve ser aquilatada pelas circunstâncias do caso concreto, de sorte que ele estará configurado se a gravidade das condutas ferir o equilíbrio de oportunidades entre os candidatos, de modo a viciar a lisura da competição. Segundo a jurisprudência, "o abuso de poder econômico caracteriza-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos". (TSE, Recurso Ordinário nº 378375, Rel. Min. Antonio Herman Benjamin, DJE de 06/06/2016).

Com isso, tendo sido indicados, como se vê, vários fatos pelos autores das três demandas que ora são julgadas em conjunto, apresentar-se-ão as razões pertinentes a cada circunstância para, no fim, oferecer a conclusão quanto ao aludido abuso.

I – EVENTO DE ENTREGA DE DOIS VEÍCULOS DA SMTT DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA

Tal qual relatado, consta da inicial das AIJEs nº 0601313-15 e 0601568-70 a acusação de prática de conduta vedada e abuso de poder político por parte dos investigados VALMIR DOS SANTOS COSTA e TALYSSON BARBOSA COSTA, em evento ocorrido no dia 25 de agosto de 2018, no qual o Prefeito, primeiro representado, teria entregado à população local dois carros da SMTT de Itabaiana/SE em praça pública, "com o único propósito de promover a candidatura do seu filho a Deputado Estadual", em "verdadeiro ato de improbidade, onde se tenta influenciar o pleito eleitoral de modo totalmente ilícito, desequilibrando a disputa".

Apesar da argumentação autoral, a análise dos autos quanto a citado evento, realizado com a justificativa de entregar à população local dois carros da SMTT de Itabaiana/SE em praça pública, não permite certificar que tal evento teria sido utilizado, de fato, com o propósito de promover a candidatura de Talysson, filho de Valmir, a Deputado Estadual. Em verdade, quanto a este ponto, consta do feito tão somente uma única fotografia, na qual aparentemente se avistam bandeiras que sequer podem ser identificadas, com um mínimo grau de certeza, como parte da campanha de Talysson.

Assim, como nada mais foi produzido ou apresentado que pudesse corroborar a descrição fática proposta nas duas iniciais (RP 0601313-15.2018.6.25.0000 e AIJE 0601568-70.2018.6.25.0000), impõe-se o reconhecimento da insuficiência de provas capazes de demonstrar o caráter eleitoreiro do citado evento.

II – USO EM CAMPANHA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DO FUNCIONÁRIO COMISSIONADO ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE

De acordo com a inicial da RP 0601393-76, atribui-se ao prefeito Valmir a prática de conduta vedada a agente público, decorrente do exercício, pelo Sr. Romerito, servidor público municipal, da defesa do candidato Talysson, na condição de advogado, nas ações movidas no curso da campanha eleitoral por ele ou contra ele. Já a autora da AIJE 0601568-70, sustentou que a campanha de Talysson "valeu-se ainda do advogado ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE para realizar defesas em diversos desses processos", sem a devida anotação de tal gasto na prestação de contas do candidato, a evidenciar, segundo sua ótica, na prática de "Caixa 2", em ofensa direta ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, configurando "nítido abuso de poder político, com repercussão econômica".

Em sua defesa, Talysson sustenta que o Sr. Romerito "prestou serviço a administração pública de Itabaiana no período da manhã, das 07h00min as 13h00min, e na parte da tarde atuava como advogado da campanha do investigado, não havendo qualquer irregularidade, porquanto a prestação de serviço não é realizada no expediente normal da administração pública de Itabaiana". Já o servidor investigado afirma que "a atuação na campanha eleitoral do candidato Talysson Costa foi objeto de contrato entre este peticionante e o escritório Lima e Freire Advogados Associados (conforme se depreende da prestação de contas do candidato a justiça eleitoral), e que já foi juntado na representação nº 0601393-76.2018.6.25.0000", arguindo inexistir irregularidade na sua atuação na campanha do candidato Talysson Costa. Descreve como equívoco da inicial a afirmação de que teria ele sido nomeado para o cargo comissionado somente em junho de 2018, uma vez que "já era servidor do município há mais de três anos, tendo exercido diversos cargos na administração, dentre eles o de procurador geral". Sustenta ser "pacificada a jurisprudência admitindo a possibilidade do assessor jurídico contratado pelo município figurar como advogado de candidatos, partidos e coligações, desde que o serviço não seja prestado durante o horário de expediente ou custeado pelo erário público".

Por sua vez, o direito material discutido encontra regulamentação nas regras encartadas no inciso III do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
[…]
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Quanto à situação dos autos, assiste razão ao acionado Talysson, ao pontuar o seguinte:

O artigo 73, inciso III, da Lei nº 9504/97, dispõe que são proibidas aos agentes públicos ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do poder executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Para a configuração da conduta vedada prevista no artigo 73, III, da Lei nº 9.504/97, faz-se mister a prova de utilização de funcionário público, em atos de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, e, ainda, cumulativamente, que essa atuação seja ilícita, ocorrendo durante o horário normal de expediente, o que não aconteceu no caso em tela.

Com efeito, a prova dos autos não permite concluir ter, o servidor Romerito, trocado, no horário de expediente, as suas funções na Prefeitura Municipal de Itabaiana por atuação como advogado da campanha eleitoral do candidato representado.

Frise-se que, para a procedência de ação pautada no artigo 73, III, da Lei das Eleições, exige-se prova robusta da ocorrência do ilícito, de modo que se apresenta como insuficiente a realização de uma construção linguística de aparente ilegalidade, sendo imperiosa a demonstração efetiva de, ao menos, uma conduta praticada pelo servidor supostamente colocado a serviço da campanha, às expensas da Municipalidade.

Ressalte-se, entretanto, não possuir qualquer fundamento a arguição defensiva de que não caberia "à Justiça Eleitoral analisar o impedimento ou não do exercício da advocacia pelo advogado constituído pelo Candidato Representado, uma vez que é matéria que diz respeito a OAB ou a Curadoria do Patrimônio Público", visto que o legislador, ao prescrever ser proibido a agentes públicos ceder servidor para a mera realização de campanha eleitoral, não destacou qualquer profissão. Médico, advogado, engenheiro, professor, etc, nenhuma das funções foi colocada à margem da regra de impossibilidade de cessão/uso de servidor em campanha. A regra - clara e expressa - é a da vedação, sem qualquer exceção.

Como já dito, não se localiza nas provas (exemplar do Diário Oficial do Município de Itabaiana/SE, nomeando o representado Romerito Oliveira da Trindade no cargo de Corregedor da Guarda Municipal da cidade - ID 460168; procuração assinada pelo então candidato Talysson, outorgando poderes ao advogado representado, Sr. Romerito - ID 460218) demonstração inequívoca de atuação pelo mencionado servidor, durante o horário de expediente, em atos de campanha eleitoral.

Por outro lado, não se vislumbra qualquer prova que macule o contrato ID 607168, de prestação de serviços entre a empresa LIMA E FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS e o investigado Romerito Oliveira da Trindade, nem mesmo que indique tratar-se de típica omissão de gastos eleitorais. Neste último ponto, merece destaque o teor dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 37 da Res. TSE n. 23.553/2017, que estabelece o seguinte:

art. 37.
(...)
§ 2º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos (Resolução-TSE nº 23.470/2016).
§ 3º Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Não à toa, esta Corte Regional vem entendendo, com suporte no § 3º transcrito acima, inexistir mácula na não anotação de despesa com serviços advocatícios efetivados em sede defesa do candidato em ações judiciais nas quais seja parte.

Por todo o exposto, na questão atinente à atuação do investigado/representado Romerito Oliveira da Trindade, impõe-se o reconhecimento da insuficiência de provas das ilicitudes indicadas nas iniciais da RP 0601393-76.2018.6.25.0000 e da AIJE 0601568-70.2018.6.25.0000.

II.1 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

No curso da RP 0601393-76, pleteia o representado Romerito Oliveira (ID 89041) a condenação da autora Maria Vieira de Mendonça em litigância de má-fé, com base nos artigos 79 e 80 do Codigo de Processo Civil (CPC), sob o argumento que referida ação teria sido oferecida com “alteração dos fatos, faltando com a verdade, bem (sic) a clara ausência de provas contra o representado” de modo a atrair, em seu entender, a condenação em litigância de má-fé.

Diversamente do que aduziu o acionado Romerito, nenhum dos fatos avistáveis na demanda iniciada pela candidata adversária, Maria Mendonça, aponta para uma pretensão que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou que tenha sido direcionada a alguém que não tivesse, de forma absolutamente inconteste, praticado conduta ilícita. Nesse contexto, descabida a tentativa de caracterizar o ônus de oferecer defesa em representação eleitoral como constrangimento ilegal a ser punido com a decretação da litigância de má-fé. Consiste, em verdade, em papel a que se sujeita todo aquele que se coloca numa disputa eleitoral. Nada mais. Por essas razões, improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.

III – USO DE TRIO ELÉTRICO EM EVENTO DENOMINADO "ONDA AZUL"

Paira, também, sob o candidato, a acusação de USO DE TRIO ELÉTRICO EM EVENTO DENOMINADO "ONDA AZUL", em ofensa à Lei nº 9.504/97, artigo 39, § 10, que proíbe seu uso em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios, além de ter se utilizado de aparelhagem excedendo o volume máximo permitido.

Quanto à natureza do evento em questão, as diversas imagens constantes dos autos são claras em demonstrar não consistir em comício. A contenda reside em definir se a aparelhagem de som utilizada pelos organizadores pode ser conceituada como trio elétrico. Por seu turno, a questão é disciplina pelo § 12, artigo 38, da Lei das Eleições, da seguinte forma:

§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

Partindo de tais parâmetros e das provas dos autos, entende-se não ser possível certificar que algum dos veículos utilizados possa ser enquadrado como trio elétrico. Com efeito, embora as imagens indiquem tratar-se de grandes estruturas de sonorização, a aferição feita pelo Pelotão de Polícia Ambiental, na presença do juiz eleitoral Dr. Herval Márcio Silveira Vieira (Termo de fiscalização ID 460118), constatou a utilização pela Coligação “Sergipe Mais Forte” de veículo propagando som com volumes nos valores médios de 89,9 dB(A), 82,9 db(A) e 88,4 dB(A), em contrariedade ao § 3º, artigo 11, da Resolução TSE 23.551/2017, que permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora. Tal constatação, no entanto, não se mostra suficiente a caracterizar a aparelhagem como som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts, tornado impossível concluir, no caso em análise, se teria sido ou não utilizado veículo enquadrável como trio elétrico.

IV – USO EM CAMPANHA DE VEÍCULOS NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO

Além dos fatos já apreciados, consta da AIJE 0601568-70.2018.6.25.0000 a acusação de utilização em campanha de veículos não declarados na prestação de contas (Voyage QNH 7936 e Logan QOY 7589), em suposta demonstração da prática de "Caixa 2" e abuso de poder em prol da candidatura de Talysson Costa, a indicar esquema fraudulento de omissão de despesas da campanha eleitoral.

Aduziu a investigante que esse dois veículos teriam sido locados por Antônio Pereira da Silva Junior e Thierisson Santos Costa (irmão de Talysson), com disponibilização para a campanha de Talysson, em retribuição por contratos conseguidos junto à Prefeitura de Itabaiana.

Em sua defesa, os investigados informaram que "referidos veículos não estiveram a disposição do candidato", haja vista que teriam sido alugados "para fins particulares dos investigados". Arguiram que as testemunhas relataram ser comum ocorrerem ações denominadas de "fiscalização", na qual simpatizantes, ao que tudo indica, sairiam pelas ruas no encalço dos outros candidatos, tratando de prática realizada "sem o conhecimento e consentimento dos candidatos". Disseram, ainda, que no caso em análise, não teriam sido encontrados materiais de campanha do Representado quando da prisão dos ocupantes dos veículos Voyage (placas QNH 7936) e Logan (QOY 7589).

Quanto a tais acusações, compõe a AIJE o Ofício 522/2018, proveniente da Promotoria Eleitoral de Itabaiana, contendo cópia do auto de prisões em flagrante dos senhores EDSON ARAÚJO DOS SANTOS, JOÃO VICTOR BARRETO PEREIRA, ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE, CLEVERTON TELES DE JESUS, CLEONÂNCIO ALMEIDA SANTOS (IDs 460668 e 460718), realizadas em operação que tinha por objetivo identificar e autuar veículos que supostamente estariam realizando a compra de votos no município de Itabaiana, efetivada em conjunto com o Ministério Público Eleitoral, Poder Judiciário, a Polícia Federal e a Polícia Militar, com equipe formada pela Promotora Eleitoral, Dra CLAUDIA DO AMARAL CALMON, pelo Juiz Eleitoral, Dr. HERVAL MARCIO SILVEIRA VIEIRA, o 1º Tenente BALDUINO NOGUEIRA NETO e o Sr. CARLOS DAVID TALES DE ANDRADE, ambos da Polícia Militar de Sergipe, além do Agente da Policia Federal, Sr. RODRIGO VELOSO DA SILVA MUNIZ. No momento da operação, conforme consta dos termos indicados, foi encontrada com os ocupantes dos veículos a quantia de R$ 4.454,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais).

Em suas defesas, os acionados sustentaram que a apreensão referida "não induz a conclusão da tentativa de captação ilícita de sufrágio" e que "a mera alegação de infração à legislação eleitoral não é suficiente para a sua caracterização, mormente porque o proveito eleitoral não se presume, devendo, antes, ser efetivamente comprovada a realização de ato aparentemente irregular, abusivo ou fraudulento, visando o favorecimento de eventuais candidaturas", o que, no seu entender, não estaria demonstrado. Afirmaram, ainda, não estar "evidenciada a convergência de desígnios à prática do ilícito, mormente porque a prova em que se encontra respaldada é meramente indiciária, despida da indispensável veracidade".

Quanto às argumentações defensivas, registra-se, desde já, que:

1. Esta relatoria, pautada em devastadora jurisprudência, reconhece que "mera apreensão" não permite induzir ao reconhecimento de tentativa de captação ilícita de sufrágio, exigindo-se a PROVA do ato ilícito.

2. Para o reconhecimento da convergência de desígnios, de modo a ser possível estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta dos investigados Antônio Pereira da Silva Junior e Thierisson Santos Costa, admite-se a ponderação entre as versões apresentadas pelas testemunhas indicadas frente ao conteúdo do Ofício 522/2018, que, frise-se, decorre de ação conjunta realizada na presença das maiores autoridades públicas, em matéria de persecução eleitoral, em atuação no município de Itabaiana, quais sejam, o Juiz Eleitoral titular e a Promotora Eleitoral titular, devidamente acompanhados de dois policiais militares e um agente da Polícia Federal, designados para o suporte às eleições de 2018.

3. Para a desconstituição de prova indiciária de tal calibre, impõe-se, em desfavor dos investigados, o ônus de produzir em juízo prova contrária com grau de certeza equivalente, ou seja, com a capacidade de DESCONSTITUIR a construção fática verificada em ação conjunta pela Promotoria Eleitoral e pelo Juízo Eleitoral.

4. É incontroverso, inclusive porque foi reconhecido pelos investigados (conforme consta da petição ID 1468318), que a ação que resultou na apreensão dos veículos apontados no presente feito como prova da prática de "Caixa 2" e abuso de poder em prol da candidatura de Talysson Costa consiste em ato político popularmente conhecido como "fiscalização".

Estabelecidas tais premissas, volta-se o olhar para a acusação autoral: utilização, em campanha, de veículos não declarados à Justiça Eleitoral, fornecidos pelo irmão do candidato, o investigado Thierisson Costa, e o empresário Antônio Pereira da Silva, proprietário da empresa Antônio Pereira da Silva ME, a qual prestaria serviço à Prefeitura de Itabaiana fornecendo material de limpeza, copa, cozinha e outros, bem como gêneros alimentícios.

Do cotejo das provas, constata-se inexistir nos autos prova do alegado abuso de poder econômico. Deveras, as provas obtidas no momento da operação conjunta demonstram que simpatizantes da campanha de Talysson estavam realizando ação política (a "fiscalização") com o uso de dois veículos confessadamente não declarados na prestação de contas, sob o argumento de que teriam sido alugados pelos particulares sem qualquer vinculação com a eleição ou nem mesmo conhecimento pelo candidato. Conforme consta no documento ID 460718 (páginas 10, 11 e 15), o aluguel do veículo placa QNH7936 custou R$ 260,75 (duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) e o veículo QOY7589 custou R$ 310,75 (trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos).

Com efeito, afasta-se de qualquer racionalidade a arguição defensiva de desconhecimento da dita "fiscalização" pelo investigado Talysson, haja vista que, como já dito, um dos autores da referida ação foi o seu irmão Thierisson Costa, relevando, sem qualquer dúvida minimamente razoável, tratar-se de ato inserido na campanha do investigado, ou seja, ato do qual ele sabia ou deveria saber que estaria ocorrendo.

A despeito de tal ligação entre o então candidato e a "fiscalização", obstada em operação conjunta promovida pelos agentes em atuação no município de Itabaiana na qual foi apreendida a quantia de R$ 4.454,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), inexiste no feito qualquer outra prova que permita concluir pela ocorrência de abuso de poder ou até mesmo ofensa suficientemente expressiva ao artigo 30-A, razão pela qual conclui-se insuficiente, neste ponto, o conjunto probatório obtido.

Mesmo porque, conforme entendimento pacificado pelo TSE, "a tipificação deste dispositivo (Art. 30-A, Lei 9.504/97) exige ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, marcada pela má-fé do candidato e suficiente para macular a lisura do pleito, devendo-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade" (Ac.-TSE, de 7.12.2017, no RO nº 1239 e, de 17.11.2016, no AgR-REspe nº 172).

Com isso, verificando que a omissão apontada pela investigante reside apenas em dois veículos utilizados em benefício da campanha, afigura-se irregularidade insuficiente a demonstrar a ocorrência da má-fé necessária para o reconhecimento da ilicitude.

V – USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA (PREFEITURA DE ITABAIANA) EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA DE TALYSSON BARBOSA

Paira, também, em desfavor do deputado eleito e de seu pai a acusação de que "a campanha de TALYSSON foi inteiramente divulgada e patrocinada pelo seu genitor, VALMIR DOS SANTOS, e a ‘sua’ Prefeitura de Itabaiana", cuja estrutura teria sido posta a favor da candidatura de Talysson, inclusive com a adoção do slogan “Tal Pai, Tal Filho".

Voltando o olhar para o conjunto das provas, é inegável que a campanha do filho-candidato foi feita umbilicalmente relacionada à figura do pai-prefeito. É o que se extrai dos vídeos colacionados, nos quais se avista o seguinte:

a) Vídeo "campanha" (ID 460868),
Marcos de Liveira (vereador de São Miguel do Aleixo):
"Tá marcado na história de Sergipe essa nova política que se adquiriram aqui em Itabaiana. Hoje (...), se existe um fenômeno na política de Sergipe se chama Valmir de Francisquinho. Revolucionou Itabaiana e conquistou o povo, a população de Itabaiana. Tá de parabéns!"
Doidão (vereador de Macambira):
"E dia 7 de outubro é 22222, é Tálysson na cabeça, em primeiro lugar!"
Música:
"é da terra do trabalho, aprendeu desde menino
nas pegadas do seu pai Valmir de Francisquinho.
Meu deputado estadual é Talysson, anote aí!
22222 é Talysson de Valmir".

b) Vídeo "Onda Azul" (ID 461318),
Valmir:
"Nós estamos aqui com Deus e com o povo de Itabaiana, o povo de Sergipe, que veio participar da maior caminhada política da história de Sergipe, a Onda Azul de Itabaiana, edição 2018. Um abraço a todos e rumo à vitória, se Deus quiser!"
Música:
"Pra renovar a esperança e o sorriso do povo
é da terra do trabalho, aprendeu desde menino
nas pegadas do seu pai Valmir de Francisquinho.
Meu deputado estadual é Talysson, anote aí!
22222 é Talysson de Valmir".

c) Vídeo "I Onda Azul" (ID 461768),
André Moura (Candidato a senador):
"Eu já disse isso a Talysson, nosso futuro deputado estadual, a nosso prefeito Valmir, essa sem sombra de dúvidas é a maior manifestação da política sergipana, a Onda Azul, Essa Onda Azul que começou com Valmir, que hoje é de Talysson e Valmir, mas que é de todos nós! É Onda Azul, é a vitória, vamos simbora!"
Música:
"Meu deputado estadual é Talysson, anote aí!
22222 é Talysson de Valmir
Ôôôôôôô
é Talysson de Valmir".

d) Vídeo "II Onda Azul" (ID 461718),
Adailton Sousa (Candidato a suplente de senador):
"Muito positiva a Onda Azul, mais uma vez foi um sucesso, recorde de público, e acho que a população de Itabaiana deu uma resposta àqueles mentirosos, aqueles invejosos, deram mais uma vez o aval ao trabalho do prefeito Valmir de Francisquinho, com responsabilidade, com honestidade e acima de tudo com muita alegria nesse domingo à tarde aqui em Itabaiana".
Música:
"é da terra do trabalho, aprendeu desde menino
nas pegadas do seu pai Valmir de Francisquinho
meu deputado estadual é Talysson, anote aí!
22222 é Talysson de Valmir
Ôôôôôôô
é Talysson de Valmir".

e) Vídeo "III Onda Azul" (ID 461868),
Sousa (ex-prefeito de Areia Branca):
"Com certeza um reflexo do trabalho de Valmir, uma pessoa que faz o que ele faz aqui na cidade dele, trabalha da forma que ele trabalha, além do carisma pessoal de Talysson, então o resultado é esse, muito bonito. Com certeza, eu acredito que Talysson será muito bem votado, não só aqui em Itabaiana, mas em todo o estado de Sergipe, não só aqui em Itabaiana, mas em todo o estado de Sergipe".
Música:
"é da terra do trabalho, aprendeu desde menino
nas pegadas do seu pai Valmir de Francisquinho
meu deputado estadual é Talysson, anote aí!
22222 é Talysson de Valmir
Ôôôôôôô
é Talysson de Valmir".

f) Vídeo "Vídeo" (ID 461968)
Valmir:
"olá amigos e amigas, estamos mais uma vez pedindo seu voto para o nosso deputado federal, o deputado feredal do prefeito de Itabaiana Valmir de Francisquinho, Bosco Costa, com o número 2233. Pra Talysson, deputado estadual, meu filho, com o número 22222. Para senador, André Moura 200, Pastor Heleno 100. E nosso governador, Eduardo Amorim 45.
Um abraço a todos e vamos à vitória, com a graça de Deus".
Talysson:
"Agradecemos a todos os sergipanos que abriram suas portas para nos recepcionar. Agradecemos do fundo do coração e vamos amanhã, dia 7 de outubro, para a anossa vitória, a vitória do povo sergipano, a vitória dos itabaianenses e a vitória de todos do agreste. Até amanhã, a partir das 8 horas até as 17, que é o horário que encerra a votação. Vamos todos de Talyssin de Valmir de Francisquinho, com o número 22222, por um Sergipe cada vez melhor".

g) Vídeo "palavras de Valmir 001" (ID 462018)
Valmir:
"(...) estamos aqui nesse momento para agradecer a Deus por tudo que Deus tem feito conosco, nos ajudado a administrar o município de Itabaiana. E agradecer ao povo de Itabaiana por nos receber, cada amigo, cada amiga que caminharam conosco, que estiveram nessas caminhadas. Bosco Costa, com o número 2233. Pra Talysson, deputado estadual, meu filho, com o número 22222. Para senador, André Moura 200, Pastor Heleno 100. E nosso governador, Eduardo Amorim 45.

Os vídeos comprovam que a situação (circunstância de cunho público e notório para a sociedade sergipana), para além de um mero argumento de campanha, tornou-se o principal instrumento da campanha do candidato Talysson. Além de o Prefeito-Investigado-Pai ter se colocado como principal cabo eleitoral do Candidato-Investigado-Filho, os autos evidenciaram que a pretensão da campanha era incutir na mente dos eleitores que votar no filho-novato seria o mesmo que dar "o aval ao trabalho do prefeito Valmir de Francisquinho".

Diante de tal comprovação, questiona-se:

a) Esse tipo de apelo eleitoral, vinculando a figura do candidato desconhecido a um político já experiente seria ilegal?

b) Caso não se entenda ser ilegal, qual seria o limite aceitável para o uso desse tipo de artifício eleitoreiro?

Quanto ao primeiro questionamento, entendo tratar-se de prática até comum na política brasileira, que não raro avista na figura dos "herdeiros políticos" a continuidade do exercício de poder de inúmeras famílias no exercício dos mais diversos cargos eletivos. De tão comum esta prática, não se faz necessário nem mesmo listar neste voto exemplos sergipanos e/ou brasileiros de situações deste tipo.

A dúvida que o presente feito levanta, porém, é se há limite para o exercício desse "direito" de utilização da imagem de uma determinada pessoa na campanha de uma outra.

Esta relatoria entende que sim.

Não resta dúvida de que a campanha eleitoral deve levar ao eleitorado as propostas e o histórico do CANDIDATO, daquele que pleiteia junto aos seus pares a possibilidade de representá-los, seja em mandato eletivo no Poder Executivo, seja no Poder Legislativo.

Resta evidenciado, também, que um dado candidato pode ser apresentado à sua comunidade por alguém que o referencie, seja um familiar, uma pessoa ligada a ele profissionalmente ou até mesmo alguém que conheça a sua atuação como militante político ou social.

De um lado ou do outro, porém, é inegável que a informação que deve seja prestada deve se relacionar com a imagem do CANDIDATO.

Frise-se: do candidato!

E não de quem o indica.

Em respeito aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade de oportunidades e do equilíbrio do pleito, não se admite que um terceiro, não candidato, seja apresentado como o grande protagonista da campanha de um candidato. Admitir-se algo do tipo seria avalizar uma farsa, uma montagem, com o objetivo de enganar o eleitorado, que, em hipóteses assim, estaria sendo conduzido a acreditar que o voto dado a um determinado candidato significaria o mesmo que o voto dado a uma figura amplamente conhecida, mas que não iria exercer, ao menos de direito, o mandato pleiteado.

Na espécie, a figura do pai-prefeito, corriqueiramente apresentado na campanha do filho-candidato como um alcaide que muito teria feito para a comunidade de Itabaiana, representa um excesso à liberdade de expressão e desequilibra o pleito, abuso não tolerado num sistema que, consoante já registrado, busca preservar a igualdade de oportunidades, a lisura e a transparência.

Não se trata de proibir que o pai apoie a candidatura do filho, e sim de reconhecer que, ao se colocar como protagonista da campanha do filho, utilizando inclusive a máquina pública sob o seu comando, promove inegável quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, bem como promove influência lesiva no resultado do pleito, a atrair a decretação da inelegibilidade por violação ao artigo 22 da LC n° 64/90.

Deveras, colocar a estrutura do município à disposição da campanha eleitoral do filho e, pior, apresentá-lo praticamente como se ambos representassem uma única figura pública, consiste em conduta de gravidade tamanha que foi efetivamente capaz de catapultar um jovem filho de prefeito, que nunca havia disputado qualquer eleição, à condição de deputado estadual mais votado.

É o que se constata da prova dos autos.

Como dito, consta da inicial a acusação de que a estrutura da Prefeitura de Itabaiana teria sido posta a favor da candidatura de Talysson, inclusive com a adoção do slogan “Tal Pai, Tal Filho", e que diversos eventos e imóveis da municipalidade passaram a utilizar a cor azul (ao passo que a campanha do acionado era chamada de "Onda Azul"), em alusão à cor predominante na campanha do então candidato "Talysson de Valmir" (foi este o nome para a urna utilizado).

No que se refere à utilização maciça da cor azul, a prova dos autos não permite confirmar as teses defensivas de que "os prédios públicos do Município de Itabaiana são pintados há muitos anos nas cores azul, branco e verde, pois fazem menção às cores da bandeira da cidade, bem como ao seu time de futebol" e que "diversos prédios públicos já estavam pintados com essa coloração desde a posse do investigado Valmir de Francisquinho no ano de 2013".

Diversamente disso, tanto as fotos e os vídeos constantes dos autos, como também o próprio depoimento das testemunhas conduzem esta relatoria à compreensão de que o Prefeito Valmir não poupou esforços em vincular a imagem da Administração Pública, com o uso da cor azul, à do seu filho Talysson.

Em todos os vídeos apresentados com a inicial pode-se perceber que a campanha do representado tinha como cor principal o azul. Tanto assim que a campanha era descrita pelos próprios participantes como a "Onda Azul". Tal fato desconstitui, sem sombra de dúvida, a arguição (constante da contestação ID 681868) de que "a cor da campanha do investigado é azul, em clara alusão a cor do Partido da República - PR, ao qual o candidato é filiado, ou seja, não é um ato político como aduz o Autor". Mesmo porque o próprio símbolo da agremiação (página 3 do documento ID 681868) não é prioritariamente azul, e sim azul, vermelho e branco.

Quanto às cores utilizadas pela administração municipal, também não encontra respaldo da prova a arguição defensiva de que são utilizadas as cores oficiais da bandeira. A descrição feita pelas testemunhas não se mostra coerente com as imagens dos prédios públicos, avistáveis na inicial ID 459868, como também no perfil oficial da Prefeitura de Itabaiana na rede social Facebook (https://www.facebook.com/pg/PrefeituradeItabaianaSE/photos/?ref=page_internal), indicado pelo próprio representado Valmir na sua contestação (ID 681868), no qual se avistam diversas publicações com fotografias de:

1) praças, escolas e outros prédios públicos com o predomínio inconteste da cor azul:

(https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1153644358150372/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1141614416020033/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.223140241200793/1177360065778801/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.223140241200793/1177360065778801/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.223140241200793/1177360409112100/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.223140241200793/1177387295776078/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.223140241200793/1177387322442742/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.223140241200793/1177387405776067/?type=3&theater);

2) uniformes utilizados em ações da prefeitura:

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.223140241200793/1173233119524829/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1170358549812286/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1159107924270682/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1159107824270692/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1154339468080861/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1154339331414208/?type=3&theater);

3) uniforme escolar: https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1169456619902479/?type=3&theater;

4) publicações informativas:

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1166397350208406/?type=3&theater,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1158995337615274/?type=3&theater ,

https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/photos/a.215682571946560/1154980661350075/?type=3&theater.

As postagens contidas nos links acima indicados demonstram a obsessão pela cor azul, com mínima ou nenhuma referência a outra cor.

Sobre tal ponto, afigura-se bastante pertinente a compreensão apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, in verbis:

O fato de VALMIR utilizar uma das cores da bandeira nas obras da cidade, bem como ser uma das utilizadas pelo seu partido, é absolutamente irrelevante. O que não deveria ter feito, e fez desmedidamente, foi vincular à administração à candidatura do seu filho, e para tanto fez uso desmedido e abusivo da cor azul, atrelando uma coisa a outra. Quanto ao movimento “onda azul”, disse que surgiu em 2012, ou seja, era o tema adotado na campanha de VALMIR, que repetiu para ajudar seu filho, fato que não teria problema algum se não tivesse contado com a igual ajuda da prefeitura de Itabaiana. A afirmação de que vários imóveis da prefeitura de Itabaiana onde se “sobressaem as cores branca e verde” é absolutamente falsa, bastando que se observe as fotografias para concluir que os bens são pintados exclusivamente na cor azul e branco.
(...)
Ao associar, de forma direta, as cores da campanha da legenda àquelas utilizadas nos bens públicos municipais, os investigados violaram os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
(...)
Não é demais lembrar que bens públicos pintados com as cores da coligação/partido, numa cidade pequena do interior do Estado, geram, notadamente no eleitor indeciso, uma predisposição ao apoio ao candidato que associa o próprio nome/marca às intervenções feitas nos bens da cidade.
Nesse passo, é evidente que o fato de a cidade (praças, escolas, unidades básicas de saúde, prédios, dentre outros bens municipais) ter sido simplesmente vestida na cor azul contribuiu para a eleições do filho do prefeito.
É absolutamente impossível duvidar que todo aquele “azul", patrocinado pelo erário, com “endereço certo”, não tenha ajudado a vincular a candidatura de TALYSSON aos feitos da administração.

No mesmo sentido, confira-se decisão do TSE:

Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que "todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos". 3. Diante dessas premissas, que não se confundem com a mera utilização esporádica ou coincidente de cores, para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à infração do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, seria necessário reexaminar as provas juntadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]
(TSE, AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 11/11/2014)

Nessa trilha, imperioso voltar o olhar ao artigo 37, § 1º da CF, segundo o qual:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Diante desse contexto, impende concluir pela demonstração do nexo de causalidade entre a conduta de caracterização das atividades do município de Itabaiana com a cor azul e o apontado benefício em prol do candidato Talysson, filho do prefeito, que, inclusive, logrou ser o candidato mais votado ao cargo de deputado estadual, evidenciando, assim, a gravidade nos fatos imputados.

Como se não bastasse, em eventos da prefeitura, o próprio Valmir utilizou boné, também na cor azul, com dois patos e a seguinte inscrição: "Depois de nóis é nóis de novo. #2018", em clara associação aos dois representados, pai e filho.

Não à toa, o TSE possui entendimento consolidado no sentido de que “o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros” (TSE, REsp Eleitoral nº 83302, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJE, Tomo 163, Página 96-97).

Nesse contexto, registre-se estar demonstrada, de forma inconteste, a finalidade eleitoreira da conduta do Prefeito Valmir, que não tentou nem mesmo disfarçar a caracterização dos prédios, uniformes e veículos publicitários, voltada a associar a imagem da administração municipal com a do seu filho, candidato a deputado estadual, influenciando o eleitorado da região e, por conseguinte, ferindo o equilíbrio das eleições.

Por outro lado, quanto ao USO DAS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO (azul, verde e branco), as fotos publicadas no perfil oficial da Prefeitura de Itabaiana no Facebook (https://www.facebook.com/PrefeituradeItabaianaSE/, indicado na contestação ID 681868 da AIJE 0601568-70, página 7) não deixam dúvidas do uso quase que exclusivo da cor azul. Também o site ofcial da Prefeitura (https://itabaiana.se.gov.br/ - indicado como meio de prova na contestação ID 86858 da AIJE 0601313-15, página 12, e na contestação ID 681868 da AIJE 0601568-70, página 15) possui layout com absoluta predominância do azul, sem utilizar o verde, que também seria cor oficial do município. Por outro lado, no que toca ao uso das cores da bandeira desde a gestão da ex-prefeita Maria Mendonça, não consiste em fator que desobrigue o atual gestor do seu ônus de atuar de modo a preservar a impessoalidade na administração pública.

Quanto às testemunhas, suas falas não encontram sintonia entre si e com as demais provas dos autos. Senão, vejamos.

JOSÉ LUIZ SANTIAGO DE MENDONÇA e ALESSANDRO MAGNO DO NASCIMENTO relatam que os prédios são pintados na cor azul, em decorrência das cores da bandeira do Município de Itabaiana, desde a gestão da prefeita Maria Mendonça. Por seu turno, CARLOS WAGNER FERREIRA DE SANTANA e WAGNER MENEZES DE ANDRADE afirmam que na gestão de Maria Mendonça os prédios públicos já eram pintados nas cores azul, verde e branco, ao passo que Luciano Bispo pintou os prédios públicos na cor laranja e que quando Valmir assumiu no ano de 2013, voltou a pintar os prédios públicos com as cores azul, verde e branco. Ora, nem mesmo as testemunhas se entendem sobre as cores utilizadas pela administração municipal atual, se azul ou azul, verde e branco. Além disso, conforme já pontuado, fotografias constantes dos autos e disponíveis no perfil oficial do Facebook da Prefeitura permitem concluir que apenas a cor azul era utilizada pelo gestor, ignorando as outras duas cores.

Com isso, considerando entendimento jurisprudencial consolidado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, "o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC n° 64/90, caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros" (RO n° 172365/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.2.2018; RO n° 466997/PR, Rel. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2016; REspe n° 33230/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 31.3.2016), a única conclusão possível para a situação fática demonstrada revela a finalidade eleitoreira da conduta do Prefeito Valmir em prol da candidatura do seu filho à Assembleia Legislativa.

Imperioso registrar, por fim, não merecer amparo a argumentação defensiva no sentido da inocorrência de "conduta vedada ou abuso de poder político ou econômico por parte do Demandado, já que expressamente fora relatado que ao assumir o prefeito Valmir reutilizou as cores nos prédios públicos da gestão de Maria Mendonça, em alusão as cores da bandeira do Município de Itabaiana".

VI – PROPAGANDA ELEITORAL EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO - DIVERSAS CONDENAÇÕES EM REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS

Último ponto consiste na acusação de abuso na propaganda eleitoral, supostamente evidenciado, segundo a investigante, pelo fato de que “inúmeras ações foram manejadas em face do representado TALYSSON, havendo o reconhecimento da prática ilícita ao menos” em 20 (vinte) casos.

Em sua defesa, Talysson Costa argui que “a maior parte das representações apontadas pelo Ministério Público Eleitoral foram ajuizadas pela candidata à Deputada Estadual Maria Vieira Mendonça, tratam-se de adesivo em desconformidade com a legislação eleitoral em bem móvel particular, atinente veículo automotor”.

Sustenta, quanto a tais condenações, que “várias pessoas, de forma espontânea e por circunstâncias alheias ao controle do representado, colocaram adesivos em seus veículos, respectivamente como forma de manifestação e apoio as suas livres escolhas partidárias”, que, segundo insiste, não tinha conhecimento das irregularidades. Acrescenta, ainda, não ter havido “conduta reincidente, uma vez que conforme narrado na inicial das representações, as demais representações do mesmo fato, ocorreram no mesmo evento, leia-se na mesma data”.

Pelo que se constata da análise de tais condenações por propaganda irregular, muitas delas se referem a exposição, na lateral de automóvel, da imagem de dois patos, em alusão ao candidato Talysson e seu pai Valmir ("Tal pai, tal filho"), a exemplo das RPs 0600819-53, 0601392-91, 0600856-80, 0600867-12, ao passo que a RP 600843-81 se relaciona ao evento denominado Onda Azul, capitaneado por Valmir em benefício da candidatura do seu filho Talysson.

Quanto à imagem constante nas representações 0600819-53, 0601392-91, 0600856-80 e 0600867-12, além da ilicitude em si, reconhecida nas ações em questão, merece destaque mais uma demonstração da vinculação da imagem do pai prefeito e do filho candidato.

Ademais, a análise das decisões nas referidas representações revela que, diversamente da tese de desconhecimento do candidato acerca da ilicitude, concluíram os relatores que estava comprovado o prévio conhecimento do fato pelo beneficiado (RP 0600819-53, 0600856-80, 0601392-91 e 0600867-12).

Do conjunto de tais ações, também, extrai-se que, de fato, a campanha eleitoral caminhou à margem da legalidade, sem o devido respeito às regras a todos impostas, revelando uma conduta abusiva, com o propósito de expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, provocando desequilíbrio na disputa eleitoral, numa postura desprovida de qualquer preocupação em seguir as regras estabelecidas para todos os candidatos.

Ou seja.

Além de utilizar, por meio da atuação de seu pai, a estrutura administrativa do Município de Itabaiana em prol da sua candidatura (matéria discutida no tópico anterior), o candidato Talysson não teve qualquer pudor em desrespeitar a legislação relativa a propaganda eleitoral.

Embora na sustentação oral o advogado tenha afirmado que não era possível utilizar, é possível sim utilizar matérias já examinadas anteriormente, em investigação judicial, em expedição de diploma, no ajuizamento desse tipo de ação.

Inclusive eu tenho aqui uma decisão do Tribunal Eleitoral de Goiás, na qual se lê:

“É possível o ajuizamento do recurso contra expedição de diploma baseado em causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro de candidatura, ainda que essa matéria já tenha sido objeto de exame por ocasião do registro de candidatura.”

Então é possível usar, como a Procuradora fez, matérias que já foram julgadas porque tem reflexos nesta ação por abuso de poder.

 

CONCLUSÃO

No caso dos autos, conforme detalhado, restaram demonstradas práticas abusivas graves o suficiente a conduzir pela configuração do ilícito descrito no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, na medida em que ofensivas ao equilíbrio de oportunidades entre os candidatos, seja pelo uso direcionado e sem disfarces da estrutura da Prefeitura Municipal de Itabaiana, comandada pelo investigado Valmir, seja pela própria metodologia de propaganda eleitoral, implementada sem o mínimo de respeito à legislação pertinente.

Por outro lado, não foram produzidas provas suficientes das apontadas ilicitudes relativas ao evento realizado em praça pública pela Prefeitura Municipal, no dia 25 de agosto de 2018, quanto ao uso em campanha de serviços advocatícios do funcionário comissionado Romerito Oliveira da Trindade, bem como quanto ao uso em campanha de veículos não declarados na prestação de contas de campanha.

Nesse contexto, convém destacar que, de acordo com a jurisprudência do TSE, configura-se o abuso de poder político nas situações em que fica devidamente demonstrado que o "agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros" (REspe n° 555-47/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 04.08.2015).

Com isso, uma vez constatadas práticas capituladas como abuso de poder econômico e político, impõe-se, frente ao teor do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, além da declaração da inelegibilidade dos representados TALYSSON BARBOSA COSTA e VALMIR DOS SANTOS COSTA, apreciar a possibilidade de incidência da sanção de cassação do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder.

Apreciando matéria semelhante, registrou, o TSE, lição bastante elucidativa, segundo a qual:

(...)
5. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060185189, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 48, Data 12/03/2019 - grifos acrescidos)

Com isso, constatada conduta dos investigados Valmir dos Santos Costa, na qualidade de Prefeito do Município de Itabaiana/SE, e Talysson Barbosa Costa, beneficiário da conduta abusiva amplamente perpetrada por seu PAI, com aptidão para desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições, imperiosa se apresenta a cassação do diploma do deputado eleito.

 

DISPOSITIVO

Assim, com fundamento nas razões acima esposadas, VOTO pela:

- IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601313-15.2018.6.25.0000 e na Representação nº 0601393-76.2018.6.25.0000;

- PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601568-70.2018.6.25.0000, julgando-os improcedentes em relação aos investigados Romerito Oliveira da Trindade, Thierisson Santos Costa e Antonio Pereira da Silva Junior e procedentes quanto aos investigados Valmir dos Santos Costa e Talysson Barbosa Costa, para, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90, cassar o mandato de Talysson Barbosa Costa, eleito para o cargo de deputado estadual, bem como decretar a inelegibilidade de Valmir dos Santos Costa e de Talysson Barbosa Costa, pelo período de 08 (oito) anos, a contar da data das eleições de 2018.

Incumbe à Secretaria do Tribunal remeter cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para avaliação sobre as providências estabelecidas no final do inciso XIV do artigo 22 da LC n° 64/90.

É como voto.

 

DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
RELATOR

 

VOTO DIVERGENTE


JUIZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO:

A meu ver, com a devida vênia ao eminente relator do feito, penso ser necessária a análise de cada uma das situações colocadas nos processos em exame por esta e. Corte, porquanto há quatro motivações básicas a serem verificadas, no sentido de se chegar ou não à constatação de que houve abuso de poder, com determinação da cassação do representado, decisão extremamente grave, uma vez que interfere diretamente na soberania da manifestação popular expressada no voto.

A princípio, observo que, com relação ao abuso de poder, ou não, e do nexo de causalidade, acho que muito bem fundamentada pelo ilustre relator.

Com relação à exposição dos veículos, vejo aqui que houve uma manifestação em sustentação oral com relação aos materiais de campanha vendidos em feira, que inclusive não foram objeto da relatoria, sobre os quais eu acho que merecia uma análise mais aprofundada. Apresento estas colocações, porque, apesar de o conjunto das ações do gestor municipal, que, a meu ver, é o ponto central da ação e que, em outras eleições, inclusive a representante, a Sra. Maria Mendonça, fez valer dessas práticas também, muito embora isto não seja objeto de análise aqui.

O que eu quero dizer é que, apesar de reconhecer as irregularidades neste ponto, não vejo a gravidade para a cassação do mandato de Talysson Barbosa Costa. Assim, com todas as vênias, divirjo do eminente relator, para julgar também improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601568-70.2018.6.25.0000.

É como voto.

SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
JUÍZA MEMBRO

 

 

EXTRATO DA ATA

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 0601568-70.2018.6.25.0000

Relator: DES. DIÓGENES BARRETO.

AUTOR(ES): PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SERGIPE .

RÉU(S): TALYSSON BARBOSA COSTA, VALMIR DOS SANTOS COSTA, ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE, THIERISSON SANTOS COSTA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR .

Advogados do(a) RÉU(S): AIDAM SANTOS SILVA - OAB/SE 10423, FABIANO FREIRE FEITOSA - OAB/SE 3173, ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE - OAB/SE 6375
 

Presidência do DES. JOSÉ DOS ANJOS. Presentes os Juízes ÁUREA CORUMBA DE SANTANA, DIÓGENES BARRETO, JOABY GOMES FERREIRA, LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO, SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO, e a Procuradora Regional Eleitoral EUNICE DANTAS .

DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
         
SESSÃO ORDINÁRIA de 
15 de agosto de 2019.