TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0600446-50.2024.6.20.0000
PROCEDÊNCIA: Ceará-Mirim/RN
IMPETRANTE: QUALITTA EMPREEDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO - RN22503
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 06ª ZONA ELEITORAL - CEARÁ MIRIM/RN
RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELLO ROCHA LOPES
I. Relatório
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por QUALITTA EMPREEDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato judicial prolatado pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral, nos autos da Representação n.º 0600386-59.2024.6.20.0006, consistente em decisão interlocutória que deferiu medida liminar, para o fim de suspender a realização e a divulgação da Pesquisa Eleitoral nº RN-02912/2024, “sob pena da multa no valor de R$ 53.205,00 (art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019), sem prejuízo das penalidades criminais pela desobediência”.
A impetrante aduz que “o Juízo da 06ª Zona Eleitoral de São Miguel/RN deferiu o pedido liminar formulado na Representação Eleitoral sob o fundamento de que a empresa Qualitta Empreendimentos LTDA não teria apresentado um plano amostral adequado, conforme exigido pela legislação eleitoral. A decisão apontou, especialmente, a falta de ponderação nas variáveis e a suposta utilização do termo “renda” isolado no questionário”.
Afirma que “o plano amostral apresentado pela Impetrante especifica que, devido à ausência de divulgação dos dados de nível econômico por parte do TSE, a ponderação foi realizada com base nos resultados obtidos em campo, procedimento metodologicamente válido, amplamente aceito em pesquisas eleitorais e que atende à exigência de transparência prevista na legislação eleitoral”.
Desta, ainda, que “ o questionário juntado aos autos pela própria representante (ID de origem 122897436) claramente utiliza a expressão “renda familiar”, refutando completamente a alegação utilizada para justificar a suspensão da pesquisa”.
Sustentando a presença de fundamento relevante e do risco ao resultado útil do processo, requer, com base no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar para sustar a decisão atacada, determinando-se a continuidade da divulgação da pesquisa eleitoral RN02912/2024”.
No Tribunal, após a distribuição do processo por sorteio à relatoria do Juiz Marcello Rocha Lopes, conforme certidão id 11093279, os autos vieram conclusos a este juiz plantonista para apreciação da medida liminar requerida no “mandamus”.
É o relatório.
II. Fundamentação
Inicialmente, constato que o presente caso se enquadra na competência do Juízo Plantonista, uma vez que a suposta violação ao direito da impetrante está, de acordo com suas alegações, ainda ocorrendo no momento, pelo que haveria risco de prejuízo de difícil reparação nos dias em que se aguardasse para que fosse tomada a decisão em dia útil, na medida em que a pesquisa objeto desta ação estava com com data de divulgação em 04/10/2024, tendo havido sua suspensão na data de hoje.
Conforme relatado, a impetrante insurge-se contra ato judicial do Juízo da 6ª Zona Eleitoral, nos autos da Representação n.º 0600386-59.2024.6.20.0006, consistente em decisão interlocutória que deferiu medida liminar, para o fim de suspender a realização e a divulgação da Pesquisa Eleitoral nº RN-02912/2024, “sob pena da multa no valor de R$ 53.205,00 (art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019), sem prejuízo das penalidades criminais pela desobediência”.
Previamente, destaque-se que, de acordo com a Súmula n.º 22 do TSE, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.
No âmbito do processo eleitoral, “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito” (art. 19 da Resolução TSE n.º 23.478/2016).
Diante disso, a jurisprudência eleitoral admite, em caso excepcionais, desde que configurados a ilegalidade, o abuso de poder ou a teratologia do ato judicial questionado, a impetração de mandado de segurança para resguardar direito líquido e certo de titularidade do impetrante.
Na espécie, tendo em vista que o mandado de segurança objetiva sindicar decisão interlocutória prolatada nos autos da Representação n.º 0600386-59.2024.6.20.0006, ato judicial que não é recorrível de imediato, sob a alegação de sua desconformidade com a legislação eleitoral e com o fim de proteger direito líquido e certo do impetrante (divulgação de pesquisa eleitoral por ele confeccionada), passo à análise do pleito liminar formulado pelo instituto de pesquisa.
Quanto aos pressupostos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), no art. 7º, III, estabelece a possibilidade de o magistrado, ao despachar a inicial, determinar “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na espécie, em uma análise própria desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos indicados no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, que autorizam a concessão da medida liminar em favor do impetrante.
No que se refere à realização de pesquisas de opinião pública relacionadas ao pleito ou aos candidatos, as formalidades que devem ser cumpridas pelos responsáveis por sua realização estão previstas no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.600/2019.
De acordo com as normas referidas, para a regular formalização das pesquisas eleitorais, os responsáveis por sua realização devem registrar, perante a Justiça Eleitoral, no prazo de até cinco dias antes da divulgação, os dados elencados no art. 33, I a VII, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 2º, I a X, da Resolução TSE nº 23.600/2019, dentre as quais o “IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados” (art. 2º, IV, do normativo do TSE).
Na representação de origem, o ato judicial atacado acolheu pedido liminar formulado pela parte representante, por entender pela irregularidade na complementação de dados, “especialmente em relação à falta de ponderação do nível econômico dos entrevistados, não apresentou ponderações por sexo e idade, e a utilização do termo “renda”, sem especificar claramente se diz respeito à renda familiar ou renda individual.”.
Em que pese o referido entendimento, concluo, a partir de uma análise sumária da prova pré-constituída apresentada pela impetrante, que há fundamento relevante na ação mandamental, por entender que a pesquisa elaborada pela parte autora (RN-02912/2024) observou adequadamente as diretrizes estabelecidas pelo art. 33, IV, da Lei n.º 9.504/97 e art. 2º, IV, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
A partir do registro realizado no sistema PesqEle (id 11093277 – fls. 25-26), verificam-se terem sido inseridas pelo interessado as seguintes informações, relativamente ao plano amostral e à ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados:
Como se vê, o instituto de pesquisa efetivamente apresentou, no plano amostral, ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, tendo indicado como fonte pública de dados, para as três primeiras, o Tribunal Superior Eleitoral, e, para a faixa de renda, os dados do IBGE.
Vale salientar que este Regional, para estas Eleições 2024, em julgado de minha relatoria (TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 060060296, rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicado em Sessão, 10/09/2024), concluiu que o fator de ponderação 1, para a variável nível econômico, em que serão considerados os dados obtidos em campo, por si só, quando desacompanhado de elementos concreto que demonstrem manipulação de dados, não é suficiente para macular a regularidade da coleta de dados.
Ademais, a partir da leitura da petição inicial apresentada pelo partido representante na origem (id 11093277 - fls. 4-18), não se extrai a existência de fundamentos concretos que denotem ter havido a efetiva manipulação dos dados da pesquisa realizada, em prejuízo à confiabilidade do seu resultado, a justificar a suspensão da divulgação de seu conteúdo, como fora determinado pela autoridade coatora.
De acordo com o art. 16, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, “ é ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa”.
A partir dessas premissas, constata-se, em um primeiro olhar, o direito líquido e certo da impetrante à divulgação da pesquisa realizada, por terem sido atendidas às exigências previstas na legislação eleitoral, especialmente às previsões insertas no art. 33, IV, da Lei n.º 9.504/97 e art. 2º, IV, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
No que se refere ao perigo de dano, entendo estar igualmente configurado na hipótese em exame, na medida em que o ato judicial questionado suspendeu a divulgação da pesquisa registrada sob o nº RN-02912/2024, com data de divulgação em 04/10/2024 e suspensão na data de hoje, existindo um risco concreto de que a coleta de dados se torne desatualizada e perca o seu objeto, em prejuízo ao trabalho realizado pelo instituto de pesquisa por ela responsável, o que justifica inclusive sua apreciação neste plantão judiciário.
Assim, a controvérsia aqui instaurada demanda solução urgente, sob pena de perecimento do direito vindicado pelo impetrante, caso a medida seja deferida somente por ocasião do julgamento definitivo de mérito.
Diante desse panorama fático, estando evidenciados o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente por ocasião do julgamento de mérito (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009), é de rigor o deferimento da medida liminar requerida pela parte autora.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar requerida pela impetrante, a fim de suspender, até o julgamento de mérito, seja do presente mandado de segurança ou da representação de origem, o que ocorrer primeiro, salvo ulterior deliberação diversa do relator, os efeitos da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral, nos autos do Processo n.º 0600386-59.2024.6.20.0006, que impediu a divulgação da pesquisa registrada sob o nº RN-02912/2024.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 6ª Zona Eleitoral.
Tão logo retomado o expediente normal do Tribunal, encaminhe-se o feito ao relator para as providências que entender pertinentes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 05 de outubro de 2024.
Fabio Luiz de Oliveira Bezerra
Juiz Plantonista