TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

 

ACÓRDÃO

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0601958-66.2022.6.19.0000 - Rio de Janeiro - RIO DE JANEIRO

RELATOR(A): Desembargador(a) Eleitoral ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO

REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)

Advogados do(a) REQUERENTE: HAVANA ALICIA DE MORAES PIMENTEL MARINHO - RJ182906-A, THIAGO ANDERSON OLIVEIRA DO ROSARIO - RJ211928-A, NILTON CABRAL SILVA - RJ155657-A, PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES - RJ72474-A

IMPUGNANTE: RICARDO MAGALHAES GARCIA GUTIERREZ

Advogado do(a) IMPUGNANTE: DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO - RJ149451

IMPUGNADO: WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

Advogados do(a) IMPUGNADO: HAVANA ALICIA DE MORAES PIMENTEL MARINHO - RJ182906-A, THIAGO ANDERSON OLIVEIRA DO ROSARIO - RJ211928-A, NILTON CABRAL SILVA - RJ155657-A, PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES - RJ72474-A


EMENTA

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NEM DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. CERTIDÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO DO ENTÃO PREFEITO. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES E REPROVAÇÕES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. NÃO RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS AUTOS N.º 0017052-91.2012.8.19.0031, N.º 0000022-43.2012.8.19.0031, N.º 0015513-27.2011.8.19.0031 E N.º 0022411-85.2013.8.19.0031. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONDENAÇÕES. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “L” DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. AFASTAMENTO DAS SUPOSTAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

I — Impugnação ao registro de candidatura do candidato Washington Luiz Cardoso Siqueira ao cargo de Deputado Federal nas eleições 2022, proposta por postulante ao mesmo cargo. Notícia de condenação criminal pela prática do delito previsto no art. 261 do Código Penal e de rejeição de contas do impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado no que se refere ao exercício 2014. Alegação de incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alínea “e” e “g” da Lei Complementar n.º 64/1990.

II — Alegação de existência de condenação criminal em desfavor do candidato. O Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói condenou o candidato pelo cometimento do crime previsto no art. 261 do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal. Foram interpostas apelações, ainda pendentes de julgamento. Ausência de trânsito em julgado, a afastar a incidência do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República. Inexistência de condenação por órgão colegiado e bem jurídico tutelado não previsto no rol do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/1990, a afastar a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista.

III — Alegação de decisão do Tribunal de Contas do Estado em desfavor do candidato no processo 229.196/15. Nesses autos, a Corte de Contas emitiu parecer prévio com a constatação de irregularidades nas contas de gestão do então Prefeito no exercício de 2014. Apresentação nos autos de certidão da Câmara Municipal, órgão competente para o julgamento das contas de acordo com o STF, atestando a aprovação das contas de gestão do pretenso candidato, inclusive de 2014. Afastamento da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990.

IV — Anotações constantes na lista encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Os processos relacionados pelo TCE tratam do exame de atos de gestão do então Prefeito, sem qualquer notícia de que cuidem de repasses de verbas estaduais. Nesse sentido, o órgão competente para o julgamento é a Câmara Municipal, nos moldes de precedente do TSE. Certidão da Casa legislativa em que atesta a inexistência de condenações ou reprovações de contas do postulante, a afastar a inelegibilidade quanto a este ponto.

V — Anotações constantes na certidão da Justiça Federal de 1º grau. Ação por improbidade administrativa em curso na primeira instância, pendente de julgamento.

VI — Anotações constantes na certidão da Justiça Estadual de 2º grau. Nas ações por improbidade administrativa n.º 0015407-31.2012.8.19.0031 e n.º 0003700-03.2011.8.19.0031, foram prolatadas decisões por órgãos colegiados afastando a aplicação das sanções da suspensão de direitos políticos, transitadas em julgado. Afastamento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990.

VII — Nas ações por improbidade administrativa n.º 0017052-91.2012.8.19.0031, 0000022-43.2012.8.19.0031, 0015513-27.2011.8.19.0031 e 0022411-85.2013.8.19.0031, foram celebrados acordos de não persecução civil entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Município de Maricá e o pretenso candidato, quando os autos já estavam em sede recursal, dois deles em trâmite no STJ. Os negócios jurídicos foram homologados pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, com julgamento pela extinção dos processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento dos requisitos legais. Cláusulas que preveem a substituição das sanções aplicadas, inclusive suspensão dos direitos políticos, pelo ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. Previsão nos ajustes de que eventual descumprimento acarretará a instauração de execução pelo Ministério Público. Admissibilidade da celebração de acordos de não persecução civil em sede recursal, de acordo com o STJ. Desconstituição das decisões de órgãos colegiados proferidas nesses feitos, não subsistindo condenações por ato de improbidade administrativa aptas à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990, nesses feitos. Impossibilidade de reexame do acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário por esta Justiça Especializada, pela via do registro de candidatura. Inteligência do enunciado n.º 41 da Súmula do TSE.

VIII — Preenchimento das condições legais para o registro pleiteado.

IX — Pleito de condenação do impugnado por litigância de má-fé e de encaminhamento de cópias ao Ministério Público Eleitoral para apuração de suposta prática do delito previsto no art. 25 da Lei Complementar n.º 64/1990. Não restaram caracterizadas a utilização do processo para praticar ato simulado ou para conseguir fim vedado por lei, a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou a narração de fato distinto do que efetivamente ocorrido. Afastamento dos pedidos de condenação e de remessa de cópias, sem prejuízo de, caso assim entenda cabível, a Procuradoria Regional Eleitoral assim o faça, após a prolação deste decisum.

X — Improcedência do pedido formulado na ação de impugnação e deferimento do registro de candidatura de Washington Luiz Cardoso Siqueira ao cargo de Deputado Federal nas eleições 2022.

 

ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE:

POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E DEFERIU-SE O REGISTRO DE CANDIDATURA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTOU O PRESIDENTE. PUBLICADO EM SESSÃO.


RELATÓRIO

 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura formulado por WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA para o cargo de Deputado Federal nas eleições de 2022.

Publicação do edital previsto no art. 34, caput, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, em 12/08/2022, certificada pela Secretaria Judiciária em ID 31168836.

RICARDO MAGALHÃES GARCIA GUTIERREZ, Vereador do Município de Maricá e candidato ao cargo de Deputado Federal, propôs ação de impugnação de registro de candidatura, por terem sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado as contas da sua gestão na Prefeitura de Maricá no exercício de 2014, o que caracterizaria o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/1992, bem como por terem sido proferidas sentenças penais condenatórias em desfavor do postulante (ID 31172514, fl. 11, e ID 31172519, fl. 16).

Sustentou que, no Processo n.º 229.196-1/5, o Tribunal de Contas do Estado reprovou as contas do Município de Maricá referentes ao exercício de 2014, em que o impugnado exercia o cargo de Prefeito, por irregularidade que entende configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/1992.

Aduziu, ainda, que “o impugnado foi condenado pelo fechamento da pista de pouso do aeroporto da cidade de Maricá em 21 de outubro de 2013, o que colaborou para a queda de um avião na Lagoa de Maricá, causando a morte do instrutor de voo Adelmo Louzada de Souza e o seu aluno Carlos Alfredo Flores da Cunha, conforme Sentença Condenatória conjunta proferida nas ações penais nº 0000722-71.2014.4.02.5102, nº 0500769-80.2017.4.02.5102, nº 0500797-48.2017.4.02.5102 e nº 0500253-26.2018.4.02.5102”.

Assim, entende que há incidência de causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “e” e “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990, razão pela qual pugna pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura formulado nestes autos.

Para tanto, juntou aos autos cópia da sentença penal condenatória proferida nas Ações Penais n.º 0000722-71.2014.4.02.5102, nº 0500769-80.2017.4.02.5102, nº 0500797-48.2017.4.02.5102 e nº 0500253-26.2018.4.02.5102 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, em 25/06/2021,em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ora requerente pelo cometimento de dois crimes previstos no art. 261 do Código Penal, na forma do art. 71 da mesma lei, com substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, mantida a cautelar de comparecimento periódico em Juízo ao impugnado (ID 31172521, fl. 18).

Também foi juntada aos autos cópia do voto da Conselheira Marianna Montebello Willeman, do Tribunal de Contas do Estado, proferido no Processo n.º 229.196/15, no sentido da emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de gestão do ora impugnado, que atuou como ordenador de despesas do Município de Maricá, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, por terem sido constatadas 5 (cinco) irregularidades e 8 (oito) impropriedades nas contas (ID 31172522, fl. 19).

Devidamente citado (ID 31184166, fl. 29), o impugnado apresentou contestação em ID 31216244, fl. 15, em que relatou que o Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer prévio relativo às contas do impugnado quanto ao exercício de 2014, sem julgá-las. No referido parecer, a Corte de Contas teria reconhecido não possui competência judicante em relação ao ora impugnado, cabendo à Câmara Municipal o julgamento das contas do exercício, de acordo com a decisão do STF nos autos do RE 848826, com repercussão geral.

Assinalou, ainda, que o Poder Legislativo de Maricá aprovou todas as contas de governo e de gestão do ora impugnado relativas ao período de 2013 a 2016, inclusive a de 2014, objeto da impugnação (ID 31184166, fl. 29).

Aduziu que a afirmação do impugnante de que tão somente a conclusão do Tribunal de Contas do Estado no parecer prévio questionado configura ato de improbidade administrativa carece de fundamentação (ID 31184166, fl. 29).

A respeito da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990, o impugnado esclareceu que das 6 (seis) ações de improbidade administrativa anotadas na certidão da Justiça Estadual, em 4 (quatro) foram celebrados acordos de não persecução civil, com a exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos a ele aplicada, e nas outras 2 (duas), não lhe foi aplicada essa sanção Já quanto à ação de improbidade administrativa que tramita na Justiça Federal, sequer houve prolação de sentença. Nesse contexto, restaria afastada a incidência da causa de inelegibilidade em apreço (ID 31184166, fl. 29).

Quanto à condenação criminal apontada pelo impugnante, salientou que não houve a prolação de decisão por órgão colegiado no respectivo feito e que os crimes cuja prática lhe foi imputada não estão previstos na alínea “e” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 64/1990 (ID 31184166, fl. 29).

No tocante ao mérito da condenação, afirmou que o impugnado determinou o fechamento administrativo do aeroporto, o que teria contrariado interesses econômicos das empresas de aviação que operavam no aeródromo. Destacou que tais empresários teriam supostamente criado uma versão fantasiosa de que não foi possível a Adelmo Louzada de Souza e Carlos Alfredo Flores da Cunha pousarem a aeronave em que estavam na pista de Maricá em razão da decisão do impugnado e da presença de carros na pista, o que teria lhes ocasionado a morte (ID 31184166, fl. 29).

Aduziu que o laudo do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos — CENIPA apontou que a referida aeronave não tentou pousar no aeródromo de Maricá, o que fundamentou a manifestação ministerial do Ministério Público Federal no sentido da absolvição do ora impugnado quanto à imputação relativa às mortes do piloto e passageiros do avião que caiu, bem como a sentença no mesmo sentido, que transitou em julgado quanto a esta questão (ID 31184166, fl. 29).

Salientou que, quanto a outras imputações, foram interpostos recursos de apelação, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ID 31184166, fl. 29).

Por fim, pugnou pela condenação por litigância de má-fé e pelo encaminhamento de cópia deste feito ao Ministério Público Eleitoral para eventuais providências penais, sobretudo diante do disposto no art. 25 da Lei Complementar n.º 64/1990. Para tanto, sustentou que o impugnante é Vereador em Maricá e participou da sessão da Câmara Municipal em foi rejeitado o parecer e aprovadas as contas referentes ao exercício de 2014. Ademais, que a própria juntada da sentença e da certidão de objeto e pé referente à supramencionada ação penal, pelo impugnante, demonstraria o conhecimento do fato de que não houve confirmação por órgão colegiado e de que o tipo penal estaria inserido no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/1990 (ID 31184166, fl. 29).

Juntou aos autos, ainda, a Certidão n.º 0001/2022, expedida pela Câmara Municipal de Maricá em 18/08/2022, em que se atesta a aprovação das contas de governo referentes aos períodos de 2009-2012 e 2013-2016 e das contas de gestão relativas ao período 2013-2012, bem como a ausência de reprovações de prestação de contas. Informa-se, ainda, no referido documento, que a Casa aguarda o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro quanto às contas de gestão do período 2010-2012 (ID 31216246, fl. 46).

Intimado pela Secretaria Judiciária a manifestar-se a respeito das anotações atinentes aos processos 204753-8/2011, 204761-5/2011, 217124-6/2012, 212130-2/2013 e 208605-1/2010, constantes na lista encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ID 31208211, fl. 40), o pretenso candidato apresentou esclarecimentos em ID 31224386, fl. 52.

Na aludida manifestação, informou que foi Prefeito de Maricá por dois mandatos, de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016 e que todos os feitos assinalados na lista tratam de prestações de contas relativas ao exercício desses mandatos como Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo sido aprovadas as respectivas contas pela Câmara Municipal. Dessa forma, a seu ver, aplicado o entendimento do STF consolidado no RE 848826, com repercussão geral, de que o julgamento das contas de Prefeito compete ao Poder Legislativo Municipal, restaria esclarecido o apontamento realizado pela Secretaria Judiciária.

Acompanharam a petição cópias dos acórdãos proferidos pela Corte de Contas Estadual nos processos 204753-8/2011 (ID 31224387, fl. 53), 204761-5/2011 (ID 31224388, fl. 54), 208605-1/2010 (ID 31224389, fl. 55), 217124-6/2012 (ID 31224390, fl. 56) e 212130-2/2013 (ID 31224391, fl. 57), bem como nova cópia da Certidão n.º 0001/2022, emitida pela Câmara Municipal de Maricá.

Após, a Secretaria Judiciária apresentou a informação de ID 31226353, fl. 60, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, dando conta da juntada dos documentos pertinentes, do preenchimento das condições de elegibilidade, da ausência de código ASE 540 no cadastro eleitoral do postulante. No mesmo documento, foram assinaladas as anotações constantes na lista encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas certidões criminais da Justiça Estadual de 2º grau e da Justiça Federal de 1º grau.

Em seguida, esta Relatoria proferiu decisão monocrática em que indeferiu o pleito de oitiva de testemunhas pelo impugnante, pois não apresentado o respectivo rol na exordial, bem como indeferiu o requerimento de realização do depoimento pessoal do impugnado, pois a produção desta prova não se mostrou apta a esclarecer as matérias discutidas nestes autos, visto que se referem ou à questões exclusivamente de direito, notadamente quanto à interpretação a ser conferida a dispositivos legais, ou à mera análise das provas documentais, já carreadas oportunamente pelas partes. No mesmo ato, diante da não abertura da fase probatória, foi dispensada a intimação para apresentação de alegações finais. Tendo sido suscitadas questões de direito na impugnação, foi determinada a intimação do impugnante, em réplica (ID 31233652, fl. 61).

Em réplica (ID 31246725, fl. 64), o impugnante apontou que houve condenação do pretenso candidato nos autos dos Processos n.º 0003700-03.2011.8.19.0031 e n.º 0004225-82.2011.8.19.0031 pelo cometimento de ato doloso de improbidade administrativa e, nesses autos, já na fase de cumprimento do julgado, o Ministério Público requereu a suspensão do processo até que o Tema n.º 1.199 fosse julgado pelo STF, o que ocorreu em 18/08/2022. Assim, a seu ver, haveria inequívoca inelegibilidade do impugnado (ID 31246725, fl. 64).

Também sublinhou que, na Ação Civil Pública n.º 0015407-31.2012.8.19.0031, houve condenação por ato de improbidade administrativa, com trânsito em julgado em 21/02/2019, salientando que haveria nulidade no feito, pois os autos foram remetidos ao STJ para julgamento de Agravo em Recurso Especial a despeito da determinação da continuidade do julgamento nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil quando do julgamento dos embargos de declaração (ID 31246725, fl. 64).

Apontou que no Processo n.º 0017052-91.2012.8.19.0031 também houve condenação por órgão colegiado pela prática de ato de improbidade administrativa, que inclusive ensejou o indeferimento da candidatura do impugnado em 2018, mas assinala que houve o acordo de não persecução civil do mesmo com o Ministério Publico (ID 31246725, fl. 64).

Ressaltou que, nos processos n.º 0000022-43.2012.8.19.0031, n.º 0015513-27.2011.8.19.0031 e n.º 0022411-85.2013.8.19.0031, apesar de haver celebração de acordo de não persecução civil entre o pretenso candidato e o Ministério Público, não há nos processos a comprovação do pagamento das parcelas previstas no negócio jurídico firmado (ID 31246725, fl. 64).

Quanto às manifestações do Tribunal de Contas do Estado, aduziu que haveria a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990 no que se refere aos processos n.º 204.753-8/2011, n.º 204.761-5/2011, n.º 208.605-1/2010 e n.º 212.130-2/2013. Isso porque as contas teriam sido aprovadas pela Câmara, em que é majoritário o apoio ao impugnado, no dia 10/08/2022, sem apresentação de razões técnicas e legais suficientes para rejeitar o parecer do TCE, às vésperas do prazo para registro de candidatura, e que as condenações não se referem à contas de gestão ou de governo, mas à Tomada de Contas Especial, não submetidas a julgamento pelo Poder Legislativo (ID 31246725, fl. 64).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de ID 31248111, fl. 81, opinou pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro de candidatura.

Em sua manifestação, o Parquet indicou que, “a despeito dos múltiplos, variados e graves apontamentos que pesam em desfavor do candidato”, não se tem configurada qualquer causa de inelegibilidade nem circunstância que implique em ausência de condição de elegibilidade (ID 31248111, fl. 81).

Quanto à condenação criminal nos autos da Ação Penal n.º 000722-71.2014.4.02.5102, frisou que não há decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, visto que estão pendentes de apreciação recursos defensivos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a afastar, por ora, o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/1990 (ID 31248111, fl. 81).

No que tange aos processos n.º 0015407-31.2012.8.19.0031, n° 0004225-82.2011.8.19.0031, n° 0005223-50.2011.8.19.0031 e n° 0003700-03.2011.8.19.0031, aduziu que não houve imposição da sanção de suspensão de direitos políticos. Também anotou que não foi proferida sentença nos autos do processo 0043483-83.2015.4.02.5102. Assim, no tocante a esses processos, sinalizou que não incide a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar n° 64/1990 (ID 31248111, fl. 81).

Em relação ao processo n.º 0017052-91.2012.8.19.0031, ressaltou que, após a prolação de acórdão condenatório por improbidade administrativa, com determinação de suspensão de direitos políticos, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi interposto agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça. Pontou que, com os autos ainda em tramitação, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o pretenso candidato celebraram acordo de não persecução civil em 18/04/2022, com previsão de pagamento de multas substitutivas. Assinalou que o negócio jurídico foi homologado no Superior Tribunal de Justiça, julgando prejudicado o agravo em recurso especial, decisão que transitou em julgado em 17/06/2022 (ID 31248111, fl. 81).

Em relação ao processo n.º 0022411-85.2013.8.19.0031, sublinhou que, após a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manter a condenação do candidato por ato de improbidade administrativa, inclusive a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, foi interposto recurso especial, inadmitido, o que desafiou a interposição de agravo perante o STJ. Destacou que, em trâmite o feito, foi firmado acordo de não persecução civil entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o ora postulante, em que se estabeleceu as sanções de ressarcimento ao Erário e de pagamento de multa civil, tendo sido homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá, decisão com trânsito em julgado (ID 31248111, fl. 81).

Diante desse quadro, a Procuradoria entendeu que, homologados os aludidos acordos, que expressamente estabeleceram a substituição da suspensão de direitos políticos, resta afastada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar n° 64/1990 quanto a esses feitos (ID 31248111, fl. 81).

Segundo o Parquet, também não é possível afirmar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990, pois há nos autos certidão de que as contas foram aprovadas pela Câmara Municipal de Maricá (ID 31248111, fl. 81).

É o relatório.

 

(O Advogado Paulo Henrique Teles Fagundes usou da palavra para sustentação.)

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação foi apresentada no prazo previsto no art. 40 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, tendo sido verificada a legitimidade do impugnante, que é candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2022, tendo registrado a sua candidatura nos autos 0602572-71.2022.6.19.0000.

Passa-se, então, à análise dos apontamentos realizados na exordial da ação de impugnação de registro de candidatura proposta em face do ora requerente nestes autos:

 

a) Da condenação criminal pela prática do delito previsto no art. 261 do Código Penal:

O impugnante aduz que WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói nos autos dos processos n.º 0000722-71.2014.4.02.5102 e nº 0500797-48.2017.4.02.5102 pelo cometimento do art. 261 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.

Observa-se que, com base na sentença juntada em ID 31172521, fl. 18, o Ministério Público Federal apresentou denúncia em face do ora requerente, com imputação da suposta prática dos crimes previstos no art. 261, caput, do Código Penal por quatro vezes, na forma do art. 71, um deles c/c arts. 263 e 258 do Código Penal.

Nessa denúncia, narrou-se que o então Prefeito de Maricá firmou convênio com a União para exploração do aeródromo localizado naquele município, “excluídas as atividades de navegação aérea relacionadas à operação do aeródromo, as respectivas tarifas e a totalidade da área e dos bens necessários à sua execução”.

Apesar disso, segundo a acusação, foi editado o Decreto Municipal n.º 171/2013, com determinação de que houvesse o fechamento do aeródromo de Maricá para pousos e decolagens por prazo indeterminado, tendo sido posicionadas viaturas municipais na referida pista, de modo a inviabilizar o seu uso para o tráfego aéreo, bem como para bloquear o acesso.

Nesse contexto, de acordo com a acusação, houve três ocorrências:

a) queda de aeronave em 21/10/2013, com problemas mecânicos, em lagoa próxima ao aeroporto, o que ocasionou a morte de Adelmo Louzada de Souza e Carlos Alfredo Flores da Cunha (fato 1);

b) a exposição a perigo da aeronave pilotada por Pablo Nóbrega, que teria arremetido por risco de colisão com os automóveis, também em 21/10/2013 (fato 2);

c) a exposição a perigo de dano a aeronave comandada pelo piloto e instrutor de voo Pedro Correia Guimarães, em 27/09/2013 (fato 3).

Ademais, também foi apontado na denúncia que o ora impugnado, na condição de Prefeito, teria se omitido quanto ao dever de garantir os níveis de segurança exigidos pela legislação federal para os aeródromos, relegando o aeroporto de Maricá ao abandono, contribuindo para expor aeronaves a risco de dano concreto, inclusive com ameaças a pilotos em pleno voo (fato 4).

Essa denúncia foi oferecida em face do ora impugnado, originariamente perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal em primeira instância, recebida pelo Juízo a quo e reunida aos processos nº 0000722-71.2014.4.02.5102 e nº 0081525-36.2017.4.02.5102. Após, nos autos do processo n.º 0000722-71.2014.4.02.5102, foi determinado o desmembramento no que se refere ao ora impugnado, dando origem ao processo n.º 0500797-48.2017.4.02.5102.

Certo que é que houve o julgamento conjunto de tais processos pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói na sentença que consta em ID 31172521, fl. 18. Na sentença, o Magistrado ressaltou que, quanto à queda da aeronave tripulada por Adelmo Louzada de Souza e Carlos Alfredo Flores da Cunha, ocorrida em 21/10/2013 (fato 1), o relato técnico do CENIPA demonstrou que o avião não sobrevoou nem tentou pousar no aeródromo de Maricá e que a perícia constatou que as falhas mecânicas da aeronave foram decisivas para a sua queda na lagoa próxima à pista de pouso. Nesse sentido, decidiu que não foi constatada a exposição a perigo da aeronave pela ação dos agentes, absolvendo os réus da imputação relativa ao crime do art. 261 do Código Penal, tanto na sua modalidade simples, quanto na modalidade qualificada (art. 261, § 1º, c/c arts. 263 e 258, todos do Código Penal) no tocante ao fato 1.

Em relação aos fatos envolvendo a aeronave pilotada por Pablo Eduardo da Silva Nóbrega, no dia 21/10/2013 (fato 2) e por Pedro Correia Guimarães, em 27/09/2013 (fato 3), entendeu que restou comprovada a materialidade do crime do art. 261, caput, do Código Penal. Já quanto à omissão no dever de garantir os níveis de segurança exigidos pela legislação federal para aeródromos, entendeu que a imputação foi genérica, absolvendo o ora impugnado pela prática do crime previsto no art. 261, caput, do Código Penal no que se refere a esse fato (fato 4).

A autoria de Washington Luiz Cardoso Siqueira, de acordo com o Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, restou comprovada em relação à exposição a perigo das aeronaves pilotadas por Pablo Eduardo da Silva Nóbrega e Pedro Correia Guimarães.

Assim, na sentença prolatada em 25/06/2021, o ora impugnado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 261, caput, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, mantida a cautelar de comparecimento periódico em Juízo. A pena privativa de liberdade foi, no mesmo ato, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (ID 31172521).

Desta sentença, foram interpostas apelações criminais pelo Ministério Público Federal e pelo ora impugnado, pendentes de julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em consulta à página dessa Corte na internet, é possível extrair do relatório que o Ministério Público Federal pugnou, em apelação, pelo reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61, inciso II, alínea “g” e 62, inciso III, ambos do Código Penal, razão pela qual requereu a reforma da sentença, enquanto o pretenso candidato afirmou que agiu nos limites de sua competência, não teve intenção de expor a perigo as aeronaves, bem como suscitou a incompetência da Justiça Estadual, a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a ausência de materialidade delitiva.

Diante do exposto, observa-se que a ação penal em apreço ainda está em tramitação, restando pendentes de julgamento os recursos interpostos da sentença condenatória, o que evidencia a ausência do trânsito em julgado até o momento.

Vale ressaltar que a defesa do impugnado aduz que houve o trânsito em julgado quanto à sua absolvição da imputação relativa ao crime do art. 261 do Código Penal, tanto na sua modalidade simples, quanto na modalidade qualificada (art. 261, § 1º, c/c arts. 263 e 258, todos do Código Penal) no tocante ao fato 1. Não há, contudo, qualquer certidão ou documento nos autos a permitir essa conclusão, não sendo possível averiguar nem mesmo pelos dados constantes nas páginas da Justiça Federal na internet.

Fato é que não houve a prolação de acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a respeito até o momento, razão pela qual está ausente o primeiro requisito autorizador da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/1990, qual seja, a existência de condenação com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado. Com efeito, até a presente data, somente foi proferida nos autos sentença condenatória pelo Juízo de primeira instância, isto é, por decisão de órgão singular.

Ainda a respeito do tema, vale ressaltar que o ora impugnado foi condenado pelo cometimento do delito previsto no art. 261, caput, do Código Penal, que tem a denominação legal de “atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo”, a seguir transcrito:

 

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.”

 

Verifica-se que o referido tipo penal está topograficamente localizado no capítulo I, dos crimes de perigo comum, do título VIII do Código Penal, referente aos crimes contra a incolumidade pública. Portanto, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, especificamente no que concerne à segurança dos meios de transporte (MASSON, Cleber. Direito penal. Vol. 3. 8ª ed. São Paulo: Método, 2018).

Dessa forma, o referido tipo penal não se enquadra em quaisquer das previsões do rol taxativo previsto no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/1990, a afastar a incidência da referida causa de inelegibilidade.

Vale transcrever o referido dispositivo:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;”

 

Assim, somente na hipótese de trânsito em julgado da referida condenação criminal, a ensejar a suspensão dos direitos políticos estabelecida no art. 15, inciso III, da Constituição da República, não constatada no presente caso, é que haveria repercussão da decisão na candidatura do ora impugnado.

 

b) Do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado nos autos do processo 229.196-1/15:

O impugnante sustentou, na exordial, que as contas relativas ao exercício de 2014 do pretenso candidato, à época Prefeito de Maricá, foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Aduziu, ainda, que restaria configurado o ato de improbidade administrativa disposto no art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/1992, relativo à omissão de prestação de contas, quando obrigado a fazê-lo.

Cumpre, de plano, afastar a caracterização do ato de improbidade administrativa em apreço por esta Justiça Especializada, pela via do registro de candidatura, sem que tenha sido ajuizada a respectiva demanda pelos legitimados e sem a prolação de qualquer decisão nesse sentido pelos órgãos competentes.

Ademais, sequer restou configurada a omissão do pretenso candidato perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro quanto ao exercício financeiro de 2014, suscitado pelo impugnante. De acordo com o parecer prévio juntado aos autos pelo próprio, houve a prestação de contas, embora tenham sido detectadas irregularidades nas mesmas pela referida Corte (ID 31172522, fl. 19).

Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao examinar a prestação de contas do ordenador de despesas e do tesoureiro da Prefeitura Municipal de Maricá, referente ao exercício de 2014, sob a gestão do ora pretenso postulante, nos autos do Processo n.º 229.196-1/15, constatou as seguintes irregularidades (ID 31172522, fl. 19):

 

a) ausência de informações acerca da aprovação ou não das subvenções concedidas à escola de samba e ao projeto “Fábrica de Campeões”, bem como a concessão de valores a pessoas físicas, sem constar a finalidade e a base legal;

b) ausência de medidas quanto às responsabilidades não regularizadas pendentes e/ou em recuperação de eventual dano;

c) existência de conciliações bancárias com o anexo “créditos contábeis não debitados no extrato”, contrariando a proposta original de formulação do modelo apresentado na Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;

d) ausência de certificado de auditoria, acompanhado de relatório com parecer conclusivo quanto à regularidade ou irregularidade das contas;

e) valores expressivos apresentados nos saldos de consignações, demonstrando que os numerários não estão sendo repassados a quem de direito, contrariando a natureza transitória das contas.

 

Além das supracitadas irregularidades, também foram detectadas 8 (oito) impropriedades, o que ensejou a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de gestão do ora impugnado, Chefe do Poder Executivo do Município de Maricá à época, que atuou como ordenador de despesas no exercício de 2014 (ID 31152522, fl. 19).

No aludido parecer, há expressa menção ao fato de que a atuação do Tribunal de Contas quando da emissão daquele parecer, “era técnico-opinativa”, restringindo-se “à emissão de parecer prévio em relação às contas de gestão do Prefeito Municipal que atuou na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal, e que deve ser posteriormente julgada pela Câmara Municipal – observado o quórum qualificado para divergência.” (ID 31152522, fl. 19).

Como apontado no voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo n.º 229.196-1/15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgamento das contas apresentadas por Prefeitos é da Câmara Municipal, sejam das contas prestadas anualmente como Chefe do Poder Executivo, denominadas contas de governo, sejam das contas referentes à atuação desses como ordenadores de despesas, chamadas contas de gestão.

Esse posicionamento foi adotado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 848826, com repercussão geral, cuja ementa é reproduzida abaixo:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).

II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (‘checks and balances’).

III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.

IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: ‘Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’.

V - Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(RE 848826, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) — grifos não originais.

 

Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, o Tribunal Superior Eleitoral também assim tem se manifestado, como no julgado transcrito abaixo:

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA g DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. ALEGADA AFRONTA AO ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 848.826/DF E RE Nº 729.744/DF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A questão devolvida pela parte sob a ótica de afronta ao art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992 não foi debatida no acórdão regional nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente com essa finalidade. Incidência no caso do disposto no Enunciado Sumular nº 72 do TSE.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o deferimento do registro de candidatura da recorrida por entender não configurada a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, haja vista haver decisum de aprovação de suas contas pelo órgão competente, qual seja, o Poder Legislativo municipal.

3. ‘A Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição (Precedente: STF, RE nº 848.826, repercussão geral)’ (AgR–REspe nº 135–22/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21.2.2017, DJe de 6.4.2017).

4. ‘Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral’ (Enunciado Sumular nº 30 do TSE).

5. A moldura fática do acórdão – ao contrário do que alega o recorrente, que aduz a existência de falhas envolvendo recursos do Fundeb – não faz nenhuma alusão à existência de irregularidades na gestão de recursos públicos oriundos de outros entes federativos, de forma que, para se concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e considerar o TCM/GO como órgão competente para a apreciação das contas, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em âmbito especial, de acordo com o Enunciado Sumular nº 24 deste Tribunal Superior.

6. Negado provimento ao recurso especial.”

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060038814, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2020) — grifos não originais.

 

No Processo n.º 229.196-1/15, como visto, o Tribunal de Contas do Estado examinou as contas de gestão do impugnado no exercício de 2014, na qualidade de ordenador de despesas, função que exercia como Chefe do Poder Executivo Municipal de Maricá.

Logo, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgado, com repercussão geral, o Tribunal de Contas do Estado emitiu apenas um parecer prévio, de modo a subsidiar o julgamento das referidas contas, que cabe apenas à Câmara Municipal de Maricá.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a referida Casa legislativa efetivamente apreciou as referidas contas de gestão referentes ao ano de 2014, com quórum qualificado, tendo sido editado o Decreto Legislativo n.º 08, de 10/08/2022, de acordo com a certidão emitida pelo referido órgão constante em ID 31216246, fl. 46.

A alegação, formulada em réplica, de que não foram apresentadas razões técnicas e legais suficientes para rejeitar o parecer do Tribunal de Contas do Estado não se mostra cabível.

A uma, porque não há elementos nos autos que permitam qualquer conclusão nesse sentido.

A duas, porque não cabe a esta Corte reanalisar, pela via do registro de candidatura, a decisão do órgão competente para apreciar as contas, mas apenas verificar o preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990 para a incidência da hipótese de inelegibilidade nela prevista.

Quanto a este ponto, vale assinalar que o Tribunal Superior Eleitoral editou o Enunciado n.º 41 de sua Súmula, que expressamente prevê a impossibilidade desta Justiça especializada imiscuir-se no mérito das decisões proferidas em outras instâncias que configurem causas de inelegibilidade. O referido enunciado trata das decisões de outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas, mas o entendimento ali manifestado pode ser aplicado também para a decisão sobre as contas realizada pelo Poder Legislativo, até mesmo com maior razão. Veja-se o que dispõe o referido enunciado:

Súmula-TSE nº 41

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.”

 

Desta feita, tendo sido examinadas e aprovadas as contas de gestão do impugnado referentes ao exercício de 2014 pelo órgão competente, isto é, a Câmara Municipal de Maricá, não resta preenchido o primeiro dos requisitos para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990, qual seja, a existência de decisão irrecorrível de órgão competente que tenha rejeitado as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas.

O exame dos demais requisitos, portanto, resta prejudicado, não havendo impedimento à candidatura do requerente quanto a esse ponto, suscitado na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.

 

c) Das anotações constantes na lista encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado:

Passa-se, então, a analisar as outras supostas causas, que, supostamente, podem ocasionar o reconhecimento da falta de condições de elegibilidade ou a declaração a inelegibilidade do pretenso candidato.

Isso porque, segundo o art. 50, §1º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, mesmo não tendo sido objeto da impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

Esse é o entendimento consolidado também no enunciado n.º 45 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:

Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.”

 

Nestes casos, constatadas tais situações, incumbe a intimação prévia do interessado para manifestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do referido enunciado.

A Secretaria Judiciária, nos termos do art. 35, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.609/2019 (ID 31208211, fl. 40), verificou que constam na lista encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado anotações referentes aos seguintes processos: (a) 204753-8/2011; (b) 204761-5/2011; (c) 217124-6/2012; (d) 212130-2/2013; (e) 208605-1/2010.

Verifica-se, da análise dos acórdãos proferidos nos processos n.º 204753-8/2011 (ID 31224387, fl. 53; ID 31246737, fl. 76, e ID 31246738, fl. 77), n.º 204761-5/2011 (ID 31224388, fl. 54; ID 31246735, fl. 74 e ID 31246736, fl. 75) e n.º 208.605-1/2010 (ID 31224389, fl. 55; ID 31246739, fl. 78 e ID 31246740, fl. 79), que o Tribunal de Contas do Estado examinou atos de dispensa de licitação, correspondentes à gestão do aludido Prefeito.

Já no processo n.º 212.130-2/13 (ID 31224391, fl. 57, e ID 31246733, fl. 72), a Corte de Contas examinou Tomada de Contas Especial relativa a gastos indevidos com cessão de pessoal, de acordo com informações obtidas na página do TCE na internet.

Diante do exposto, nota-se que foram examinados atos de gestão do então Chefe do Poder Executivo, a serem enquadrados como contas de gestão. Ademais, não há notícia de que os referidos acórdãos tratem do repasse de verbas estaduais, nem os mesmos tratam de recursos federais.

Por conseguinte, diferentemente do alegado em réplica pelo impugnante (ID 31246725, fl. 64), também em relação a essas anotações aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 848826, de que o órgão competente para o julgamento das contas de Prefeito, sejam de gestão ou de governo, para efeitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990, é a Câmara Municipal.

Essa é a posição do Tribunal Superior Eleitoral, como demonstra o seguinte precedente:

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. PREFEITO ELEITO. REGISTRO DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUTAÇÃO DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS ESTADUAIS OU FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

1. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelo MPE e por candidato adversário e deferiu o registro de candidatura do candidato ora recorrido, por entender não incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

2. Os recorrentes, então impugnantes, defendem que a causa de inelegibilidade decorre da decisão definitiva de rejeição das contas de prefeito do ora recorrido, referentes ao exercício de 2012, pelo TCE/CE, em processo de tomada de contas especial, devido às seguintes irregularidades: contratação de pessoal temporário sem o devido processo seletivo e pagamento indevido de horas extras a servidores ocupantes de cargo comissionado, mediante ampliação de carga horária, supostamente sem critério técnico justificante.

3. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘[...] a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição (Precedente: STF, RE nº 848.826, repercussão geral)’ (AgR–REspe nº 135–22/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21.2.2017, DJe de 6.4.2017).

4. Apesar dos argumentos dos recorrentes no sentido de que há distinção, no caso, por se tratar de processo de tomada de contas especial, e não de aferição ordinária das contas do então prefeito, esta Corte Superior, em conformidade com o que decidido pelo STF sobre tal matéria, excepcionou a regra de competência apenas nos casos que envolvem repasse de verbas estaduais ou da União aos municípios – hipótese não verificada na espécie. Precedente.

5. Ademais, esta Corte Superior, na linha do entendimento de que ‘[...] as inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e restrita [...]’ (REspe nº 394–61/SC, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 20.10.2016), firmou a compreensão segundo a qual não é possível estender o campo de incidência de hipóteses de inelegibilidade a fim de alcançar situações que não foram estritamente previstas na lei de regência.

6. Negado provimento aos recursos especiais.”

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060007278, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2020) — grifos não originais.

 

No processo n.º 217.124-6/12 (ID 31224390, fl. 56, e ID 31246734, fl. 73), por sua vez, foram analisadas pelo TCE as contas do Chefe do Poder Executivo de Maricá, referentes ao exercício de 2011, como ordenador de despesas, à semelhança do acórdão relativo ao exercício de 2014, examinado no item anterior. Logo, como visto, também neste caso o órgão competente para o julgamento das contas é a Câmara dos Vereadores, nos termos do aludido posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a certidão de ID 31224392, fl. 58, emitida pela Câmara Municipal de Maricá, não há registro de anotação de condenação, de procedimento administrativo perante aquela Casa Legislativa e não consta, até a emissão desta certidão, nenhuma reprovação de prestação de contas referente ao ora impugnado.

Desta feita, também com relação a essas anotações não está demonstrada a presença do primeiro requisito para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990, qual seja, a existência de decisão irrecorrível de órgão competente que tenha rejeitado as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, o que configura óbice ao exame dos demais.

Forçoso reconhecer que, também com relação às demais anotações constantes na listagem encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado, não se verifica a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990.

 

d) Das anotações constantes na certidão da Justiça Federal de 1º grau:

O pretenso candidato apresentou certidão emitida pela Justiça Federal de primeira instância com as respectivas certidões de objeto e pé dos processos registrados, em cumprimento ao disposto no art. 27, inciso III, alínea “a” c/c § 7º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019 (ID 31152822, fl. 03).

Na referida certidão, constam anotados a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n.º 0043483-83.2015.4.02.5102, a Ação Penal n.º 0500797-48.2017.4.02.5102 e a Medida Cautelar Inominada Penal n.º 5000923-02.2019.4.02.5102.

As questões relativas à Ação Penal n.º 0500797-48.2017.4.02.5102 foram tratadas no item “a” deste voto e a Medida Cautelar Inominada Penal n.º 5000923-02.2019.4.02.5102 está atrelada ao referido feito. De acordo com a certidão de págs. 03/04 de ID 31158222, fl. 03, os autos referem-se ao controle do cumprimento medida cautelar de comparecimento quinzenal em Juízo pelo ora impugnado.

Já no que se refere ao processo n.º 0043483-83.2015.4.02.5102, os autos encontram-se em tramitação na 3ª Vara Federal de Niterói, conclusos para decisão após manifestação do Ministério Público Federal, de acordo com a certidão de objeto e pé de pág. 02 de ID 31158222, fl. 03.

Em consulta à página da Justiça Federal na internet, foi possível averiguar que não foi proferida sentença até o momento nos aludidos autos, a afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990, ante a manifesta ausência de condenação com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado no referido feito.

 

e) Das anotações constantes na certidão da Justiça Estadual de 2º grau:

O postulante juntou, ainda, a certidão emitida pela Justiça Estadual de segunda instância, com as respectivas certidões de objeto e pé, nos moldes exigidos no art. 27, inciso III, alínea “a” c/c § 7º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019 (ID 31200905, fl. 33).

Na referida certidão, constam anotadas as apelações interpostas nas Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa n.º 0017052-91.2012.8.19.0031, n.º 0015407-31.2012.8.19.0031, n.º 000022-43.2012.8.19.0031, n.º 0015513-27.2011.8.19.0031, n.º 0022411-85.2013.8.19.0031 e n.º 0003700-03.2011.8.19.0031.

Passa-se, então, à análise de cada um dos feitos:

 

e.1) Processos n.º 0015407-31.2012.8.19.0031 e n.º 0003700-03.2011.8.19.0031:

No que se refere ao processo n.º 0015407-31.2012.8.19.0031, o pretenso candidato juntou aos autos nota explicativa, certidão de objeto e pé e cópia do acórdão da 13ª Câmara Cível em ID 31200907, fl. 35.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá proferiu sentença em que condenou o ora postulante pelo cometimento de ato de improbidade administrativa correspondente à divulgação de propaganda institucional, com caráter de propaganda pessoal do mesmo, às expensas do Erário, aplicando as sanções de ressarcimento ao Erário, de pagamento de multa civil e de suspensão dos direitos políticos.

Após, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora pretenso candidato para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, como demonstra a ementa do julgado abaixo transcrita:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA PESSOAL CONTRATADA POR PREFEITO A EXPENSAS DO ERÁRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA DE PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS DO EX-PREFEITO, ALÉM DE CONDENAÇÃO À MULTA E À DEVOLUÇÃO DOS GASTOS PERTINENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR SER PENA POR DEMAIS RIGOROSA DIANTE DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO À MULTA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS DO EX-PREFEITO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS GASTOS COM A PROPAGANDA AO ERÁRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(0015407-31.2012.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 11/05/2016 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, verifica-se que o recurso especial interposto pelo candidato não foi admitido em 13/06/2017, o que desafiou a interposição de agravo em recurso especial. Já na página referente ao Superior Tribunal de Justiça, foi possível constatar que o agravo não foi conhecido em 27/03/2018, tendo sido manejado agravo interno, ao qual não foi dado provimento pela Segunda Turma em 21/08/2018, que rejeitou posteriormente os embargos de declaração. Por fim, o trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2019.

O impugnante, em réplica, apesar de não ter mencionado tal condenação nos autos da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, arguiu eventual nulidade no feito, pois a decisão de inadmissão do recurso especial previu a continuidade do julgamento em segunda instância. Como se sabe, não há que se discutir nestes autos eventual nulidade do processo original por esta via, pois não cabe à Justiça Eleitoral rever as decisões proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário, como demonstra o enunciado n.º 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:

 

Súmula-TSE nº 41

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.”

 

Ademais, houve o trânsito em julgado no referido processo, a indicar, a princípio, a imutabilidade do ali decidido.

No que se refere ao processo n.º 003700-03.2011.8.19.0031, o pretenso candidato também juntou aos autos nota explicativa e certidão de objeto e pé, bem como cópias da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá e do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível, bem como de decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em ID 31201011, fl. 39.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa formulado pelo Ministério Público nesses autos.

Interposta apelação pelo Ministério Público, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio deu provimento ao recurso e entendeu que restou comprovada a confecção de cartilha com enfoque no nome, na assinatura e na imagem do então prefeito, a caracterizar promoção pessoal e desvio de finalidade, ensejando a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, violando o disposto nos arts. 9º, inciso XII, e 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992. O aludido órgão colegiado determinou o pagamento de multa civil e o ressarcimento integral do dano, não tendo sido aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos.

Cumpre reproduzir a ementa do referido julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE MARICÁ. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA A CONFECÇÃO DE CARTILHA EM FORMA DE HISTÓRIA EM QUADRINHOS, COM ENFOQUE NO NOME, NA ASSINATURA E NA IMAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL. INDISCUTÍVEL DESVIO DE FINALIDADE, POIS O ÚNICO OBJETIVO A SER ALCANÇADO COM A DIVULGAÇÃO DA REVISTA ERA A SUA PROMOÇÃO PESSOAL. COMPORTAMENTO ILEGAL QUE TAMBÉM IMPORTOU EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ACARRETOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE, BEM COMO NÍTIDA DESOBEDIÊNCIA À NORMA ESCULPIDA NO ARTIGO 37 § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGRAMENTO DA PENA. ELEVADÍSSIMO GRAU DE CULPABILIDADE. CONDUTA DIRECIONADA DE FORMA TOTALMENTE CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AGENTE QUE JÁ OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES, DESTA CÂMARA, TAMBÉM POR IMPROBIDADE RELACIONADA À PROMOÇÃO PESSOAL COM USO DE VERBAS PÚBLICAS, O QUE DEMONSTRA A REITERAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS E O DESPREZO PELO INTERESSE PÚBLICO. FIXAÇÃO DA MULTA CIVIL EM 45(QUARENTA E CINCO) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO PREFEITO, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR DESPENDIDO COM A IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE TODAS AS CARTILHAS EMPREGADAS PARA A PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO DE MARICÁ. EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA ENCAMINHAMENTO AO EXMº. SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE EXAMINE A POSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DE CRIME POR PARTE DO PREFEITO, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI 201/67. PROVIMENTO DO RECURSO.”

(0003700-03.2011.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 05/10/2016 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Após, interposto recurso especial pelo ora pretenso candidato, houve decisão pela inadmissibilidade, desafiada mediante a interposição de agravo em recurso especial. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial foi conhecido pelo Ministro Mauro Campbell Marques para não conhecer o recurso especial. Após a interposição de agravo de instrumento, tal decisão foi posteriormente reconsiderada pelo Ministro, para conhecer o recurso especial e dar provimento tão somente para reduzir o valor da multa civil. Por fim, a Segunda Turma negou provimento a agravo interno manejado pelo ora postulante, tendo ocorrido o trânsito em julgado.

Com efeito, observa-se que houve o expresso afastamento da aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos no processo n.º 0015407-31.2012.8.19.0031, por meio do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que não houve condenação a essa sanção nos autos do processo 003700-03.2011.8.19.0031.

Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990, somente há incidência da causa de inelegibilidade se houver condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa.

Ausente a condenação à suspensão dos direitos políticos, portanto, não há que se falar em inelegibilidade quanto ao processo em apreciação.

 

e.2) Processos n.º 0017052-91.2012.8.19.0031, 0000022-43.2012.8.19.0031, 0015513-27.2011.8.19.0031 e 0022411-85.2013.8.19.0031:

No que se refere ao processo n.º 0017052-91.2012.8.19.0031, o pretenso candidato juntou aos autos nota explicativa, certidão de objeto e pé, cópias do requerimento de homologação de acordo de não persecução civil apresentado Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, dos termos da aludida avença e da decisão de homologação do negócio jurídico pelo Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (ID 31200906, fl. 34).

Em consulta na página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi possível observar que, em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá, em 09/03/2014, houve o julgamento pela parcial procedência da ação civil pública apresentada pelo Ministério Público pela suposta prática de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, condenando o postulante à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos e ao pagamento de multa civil.

Interpostas apelações, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu pela caracterização da prática de ato de improbidade administrativa ao designar funcionários para o recebimento de gratificação por representação de gabinete, na forma do Decreto Municipal nº 95/2005, sem o respaldo de qualquer critério objetivo, desprovendo os recursos.

Vale transcrever a ementa:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, COM BASE NO DECRETO Nº 95/05, SEM QUALQUER CRITÉRIO OBJETIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISPENDÊNCIA E INAPLICABILIDADE DA LEI 8429/92 A AGENTES POLÍTICOS PREJUDICADAS PELA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, JÁ DECIDIDA EM DUAS OPORTUNIDADES ANTERIORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO DESBORDOU DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDOS, NOTADAMENTE PORQUE, AO ABORDAR A PRÁTICA DE PROVIMENTO EM CARGOS COMISSIONADOS, APENAS TOCOU EM QUESTÃO PREJUDICIAL E INDISSOCIÁVEL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. MÉRITO. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE MARICÁ QUE, EM SEU ARTIGO 77, DELEGA AO PREFEITO MUNICIPAL O ARBITRAMENTO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS. ATIVIDADE REGULAMENTAR QUE TAMBÉM DEVE SER EXERCIDA AO ENCONTRO DO INTERESSE PÚBLICO E DENTRO DAS BALIZAS DO ARTIGO 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. DECRETO 95/05 DE PERNICIOSA AMPLITUDE QUE NÃO ESTABELECE QUALQUER PARÂMETRO OBJETIVO. DIPLOMA EDITADO PELO PRIMEIRO RÉU E APLICADO IRRESTRITAMENTE POR AMBOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DA L.I.A.. VÍCIO DE LEGALIDADE DO DIPLOMA - NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE- QUE DEVERIA SER IDENTIFICADO PELOS CHEFES DO EXERCUTIVO, EM VEZ DE POTENCIALIZADO PELA DESIGNAÇÃO DE CENTENAS DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA DA PRÁTICA. MERO REGULAMENTO QUE NÃO FUNDA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O AGENTE CONVALIDAR O PRÓPRIO ATO COM A EXPEDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. ELEMENTO SUBJETIVO SOBEJAMENTE COMPROVADO COM A REITERAÇÃO DA CONDUTA. PENALIDADES BEM SOPESADAS À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.”

(0017052-91.2012.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 27/06/2017 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Interposto recurso especial pelo ora pretenso candidato, não foi o mesmo admitido pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual foi manejado o agravo em recurso especial.

Quando já em trâmite os autos no Superior Tribunal de Justiça, pendente a apreciação do referido agravo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, representado pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania — Núcleo Niterói, celebrou acordo de não persecução civil com o ora postulante e com o Município de Maricá (págs. 05/15 de ID 31200906, fl. 34).

Consta expressamente nos termos do ajuste firmado entre as partes que não houve o reconhecimento de lesão ao erário e nem enriquecimento ilícito na sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, posição que foi mantida em segunda instância. Ademais, dentre os considerandos, foi previsto expressamente que o compromissário havia sido impedido de concorrer ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2018 em razão da condenação em segunda instância no processo ora em apreciação (págs. 05/15 de ID 31200906, fl. 34).

No referido acordo, foi ajustado que, em substituição à condenação à suspensão de direitos políticos e à multa civil, o pretenso candidato efetuaria o pagamento de multas substitutivas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em duas parcelas, bem como que, após a devida homologação, o feito será extinto com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 17-B, § 7º, da Lei n.º 8.429/1992 (págs. 05/15 de ID 31200906, fl. 34).

Também foi previsto que eventual descumprimento do acordo acarretará a deflagração da sua execução no Juízo de primeiro grau (págs. 05/15 de ID 31200906, fl. 34).

Após requerimento do Parquet, o referido acordo de não persecução civil foi homologado pelo Ministro Sérgio Kukina em 19/04/2022, nos termos dos arts. 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tendo o mesmo julgado prejudicado o agravo em recurso especial (pág. 17 de ID 31200906, fl. 34). Consta nos autos que o Ministério Público Federal foi cientificado da decisão, tendo sido verificado por esta Relatora que o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2022.

De modo a comprovar o cumprimento do acordo, o pretenso candidato juntou aos autos a petição apresentada nos autos originários, dando conta de que efetuou o pagamento da primeira parcela (págs. 23/24 de ID 31200906, fl. 34).

Quanto ao processo n.º 0000022-43.2012.8.19.0031, também foram juntados em ID 31200908, fl. 36, nota explicativa, certidão de objeto e pé, cópias do requerimento de homologação de acordo de não persecução civil apresentado Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e dos termos do negócio jurídico e a decisão de homologação do acordo de não persecução civil pela Desembargadora Relatora Sirley Abreu Biondi, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 18/05/2022.

Inicialmente, o pretenso candidato foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso VIII, e art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, consistente na locação de imóvel particular, pelo período de 01 ano, com dispensa de licitação em caráter emergencial, sem que o terreno tenha sido destinado ao seu fim. Na sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá, houve julgamento pela procedência parcial, afastando-se a sanção de suspensão dos direitos políticos.

Após a interposição de apelações, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pelo desprovimento dos recursos em acórdão prolatado em 21/07/2021, nos seguintes termos:

 

Ação Civil Pública visando à apuração de ato de improbidade, calcado na dispensa de licitação indevida, sem motivação idônea, com superfaturamento e desvio de finalidade. Imóvel adquirido, 2 meses antes da locação, pelo Inspetor da Polícia Civil, Magno de Jesus Oliveira ( apelante 4) , pela quantia de R$ 20.000,00 e alugado à Prefeitura de Maricá, pelo mesmo valor mensal, com dispensa de licitação, em caráter de urgência, para ali funcionar a Secretaria Municipal de Segurança, que nunca foi instalada. Imóvel que, meses depois, veio a abrigar outra Secretaria. Ação proposta pelo Ministério Público, buscando aplicar aos réus as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Requisitos da Lei nº. 8.429/1992, devidamente preenchidos. Ação Popular pelos mesmos fundamentos, conexa (processo no. 0000010-29.2012.8.19.0031). Sentença de procedência parcial, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano ao erário municipal, ao pagamento de multa civil correspondente a 2 vezes o valor total do dano pecuniário a ser apurado, também proibindo os réus de contratarem com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Apelos. Dispensa de licitação. Inteligência do art. 24, X, da Lei 8.666/93 ao dispor que é dispensada a licitação "para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia". Condutas ilícitas comprovadas nos autos, a saber: Marcio Mauro Leite de Souza ( apelante 2), estava à frente da Secretaria de Controle Interno e Fiscalização do Município e apresentou parecer, autorizando a contratação direta; Antonio Teixeira Alexandre Neto ( apelante 3 ) era o Secretario de Segurança e Cidadania e não só autorizou, como também homologou a dispensa de licitação, firmando o contrato de locação; Magno de Jesus Oliveira ( apelante 4), Inspetor da Policia Civil, era o proprietário do imóvel que foi locado à Municipalidade, pela exorbitante quantia mensal de R$ 20.000,00, totalmente fora do valor de mercado; Washington Luiz Cardoso Siqueira, conhecido como "Quaquá" ( apelante 5), era o Prefeito de Maricá e ratificou a dispensa de licitação para contratação direta, no valor global de R$ 240.000,00, apesar de sua secretária executiva ter informado, o montante total de R$ 60.000,00, destinado ao empenho. Requisitos para a dispensa de licitação que, efetivamente, não restaram demonstrados, a se ver pelo laudo pericial conclusivo, apontando que o valor do aluguel foi superfaturado. Imóvel que permaneceu sem utilização durante meses, depois de locado, o que evidencia a falta de urgência justificadora da dispensa de licitação. Desvio de finalidade evidenciado. Imóvel que foi locado para servir à Secretaria de Segurança, mediante tratativas escusas mantidas com o proprietário Magno, vindo a ser utilizado meses depois, por outra Secretaria, a de Transportes. Inequívoco desperdício de dinheiro público. Controle da legalidade e constitucionalidade pelo Judiciário. Possibilidade. Penalidades aplicadas na forma e extensão da Lei de Improbidade. Quanto ao apelante 1, Rony Peterson Dias, de fato, suas condutas não podem ser enquadradas como violadoras do inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93, isso porque sua participação se restringiu em solicitar um imóvel público para instalação da Secretaria de Transportes, sendo informado de que não havia nenhum imóvel público disponível, havendo necessidade de se alugar um espaço particular. Ato contínuo, o apelante Rony procurou se informar sobre a dotação orçamentária para proceder a uma possível locação. E, assim que recebeu a informação de que havia dotação orçamentária, já com bloqueio do valor de R$ 60.000,00, encaminhou o Procedimento Administrativo solicitando a emissão da nota de empenho, para garantir a locação do espaço. Portanto, nenhum ato de improbidade administrativa foi cometido pelo então Secretário Municipal de Transporte. Recurso do apelante 1 (Rony Peterson Dias) que merece ser provido, excluindo-se sua condenação. Quanto aos demais apelantes ( Marcio, Antonio, Magno e Washington), restou evidente, pela vasta prova dos autos, que todos concorreram para os atos de improbidade, daí o acerto do decisum de Primeiro Grau. Sem honorários. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (réu Rony Peterson Dias) e DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (réus Marcio Mauro Leite de Souza, Antônio Teixeira Alexandre Neto, Magno de Jesus Oliveira e Washington Luiz Cardoso Siqueira - Quaquá).

(0000022-43.2012.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 21/07/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Antes que fossem examinados os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, após requerimento nesse sentido, a Desembargadora Relatora Sirley Abreu Biondi homologou o acordo de não persecução civil celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Município de Maricá e o ora pretenso candidato em 18/05/2022, com a extinção do processo com resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, ficando ciente a Procuradora de Justiça e ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 05/07/2021 (págs. 15/21 de ID 31200908, fl. 36).

Assim, nota-se que, além de não ter sido condenado à suspensão dos direitos políticos, essencial à configuração da inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar n.º 64/1990, também foi homologado acordo de não persecução civil em que se previu a substituição das sanções determinadas no referido acórdão pelo ressarcimento ao erário de R$ 610.963,62 e o pagamento de multa civil. No referido ajuste, da mesma forma que o do processo anterior, ficou acertado que eventual descumprimento acarretaria a deflagração de sua execução (págs. 03/14 de ID 31200908, fl. 36).

Do mesmo modo, por meio dos documentos acostados aos presentes autos pelo pretenso candidato, é possível constatar que, nos autos do Processo n.º 0015513-27.2011.8.19.0031, referentes à celebração de contrato entre o Município de Maricá e a LM 174 TELECOMUNICAÇÕES LTDA., também foi celebrado acordo de não persecução civil, devidamente homologado.

Na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá, os pedidos formulados pelo Ministério Público foram julgados procedentes em parte, tendo sido imputada ao ora postulante a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, condenando-o ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A sentença foi mantida em sua integralidade pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 27/05/2021, nos seguintes termos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DANO AO ERÁRIO. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PROCESSO LICITATÓRIO VISANDO O FAVORECIMENTO DE EMPRESA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

- O cerne da questão posta nos autos é o direcionamento de processos licitatórios, com favorecimento de Pessoa Jurídica e consequente prejuízo ao patrimônio público, e violação aos Princípios norteadores da Administração Pública.

- A demanda tem como lastro probatório o Inquérito Civil acostado, que, por meio dos laudos elaborados pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado - GATE, apontou inúmeras irregularidades em diversos procedimentos administrativos.

- Com efeito, conforme bem destacado pelo Magistrado sentenciante, aparentemente, os indícios não apontam, necessariamente, superfaturamento nos contratos, mas, quando analisados em conjunto, evidenciam o favorecimento da Empresa Apelante, e revelam o intuito fraudulento dos agentes envolvidos. Para isso, basta verificar a diversidade de produtos fornecidos e serviços prestados pela Recorrente, que, de acordo com o que consta em seu Objeto Social, possui um abrangente campo de atuação que não guarda a mínima correlação entre si, o que, de fato, não nos parece crível.

- Registre-se que a perícia técnica foi realizada com o intuito, apenas, de atestar o superfaturamento do orçamento indicado no contrato firmado com o vencedor do certame, que, conforme consignado no laudo pericial, não se mostra expressivo. No entanto, tal fato, por si só, não afasta o reconhecimento da responsabilidade dos Apelantes, já que a conduta ímproba, aqui, está relacionada ao direcionamento das licitações para favorecimento da Pessoa Jurídica, o que configura violação aos princípios da Administração Pública, consoante expressa previsão do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa - LIA.

- Sendo assim, uma vez que as evidências apontam para a infringência de Princípios Nucleares da Administração Pública, sobressai a ilegalidade na conduta da Empresa Apelante.

- Relativamente aos agentes públicos, é importante destacar que, conforme orientação do C. STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas penas da LIA, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo (artigo 9º e 11), ou, ao menos, pela culpa (artigo 10).

- No caso, o segundo Apelante exercia o cargo de Prefeito do Município de Maricá, e responde por culpa in elegendo, posto que a ele competia direcionar e supervisionar os atos praticados por aqueles que estivessem sob seu comando.

- Com relação ao terceiro Apelante, exercia ele o cargo de Secretário Municipal de Educação, e solicitou as contratações de procedimentos administrativos, com vistas ao favorecimento da Empresa Apelante, consoante se vê dos documentos dos autos.

- Com efeito, o que se extrai é que os agentes deixaram de agir com a diligência e a prudência inerentes tanto ao cargo que exerciam, quanto à função de quem gerencia diretamente verbas públicas. Desta forma, tem incidência o disposto no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

- Relativamente às sanções, que se encontram elencadas no artigo 12 da LIA, devem ser observados não só os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, como também a lesividade da conduta dos agentes envolvidos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido. Dito isto, considerados tais critérios, tenho que se revelou adequada a condenação dos Apelantes ao ressarcimento ao erário, na forma do inciso VIII, do artigo 10, e inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.429/1992; ao pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor total do dano ao erário, bem como a proibição de contratar pelo período de cinco anos.

- Sentença que deve ser mantida em sua integralidade.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”

(0015513-27.2011.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Com os autos ainda em trâmite na segunda instância, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou requerimento de homologação de acordo de não persecução civil, tendo a Desembargadora Relatora determinado, em 07/07/2022, a baixa dos autos para homologação pelo Juízo de primeira instância.

Após, o Juízo da 2ª Vara Cível decidiu pela homologação do acordo, ao verificar que foram cumpridos os requisitos do art. 17-B, § 1º, da Lei n.º 8.429/1992, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em 05/08/2022, com trânsito em julgado certificado em 08/08/2022 (págs. 16/21 de ID 31201009, fl. 37).

Observa-se que os termos do acordo de não persecução civil celebrado nesse feito foi muito semelhante aos já mencionados, também com substituição das sanções previstas no acórdão, pelo ressarcimento ao Erário de R$ 24.794,62 e o pagamento de multa civil. Da mesma forma que no processo anteriormente mencionado, também neste não houve condenação em suspensão dos direitos políticos, a afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990.

Por fim, no que diz respeito ao Processo n.º 0022411-85.2013.8.19.0031, também foram juntados documentos pelo pretenso candidato, não apenas a certidão de objeto e pé, mas também a cópia do acordo de não persecução civil celebrado e a respectiva decisão homologatória (ID 31201010, fl. 38).

No referido feito, de acordo com dados extraídos da página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá condenou em 23/05/2019 o ora postulante ao ressarcimento dos prejuízos causados e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na distribuição de telegramas aos munícipes com convite para participar de cerimônia de lançamento de programa, com oferecimento de pagamento de valores, por enquadra-se no art. 9º, inciso XII, 10, caput e inciso XI, e art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992.

Em 10/12/2019, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação interposto, como demonstra a ementa transcrita a seguir:

 

Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Prefeito Municipal. Propaganda pessoal. Sentença de procedência. Irresignação. Desprovimento. Rejeitada a tese de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas com objetivo procrastinatório. Promoção pessoal do Prefeito de Maricá ao encaminhar telegramas à população de forma personificada, convidando o eleitor a comparecer ao evento de lançamento do "Programa Renda Melhor" e oferecendo, para tanto, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Flagrante ofensa aos Princípios da Impessoalidade e Probidade. Conduta praticada que consistiu em ato de improbidade, tipificado nos arts.9º, IV e 10, caput e XIII, e 11, todos da Lei 8.429/92. Descumprimento, pelo apelante, do ônus probatório do art.373,I, do NCPC. Cominação ao ressarcimento integral do dano, consistente no envio de telegramas contendo promoção pessoal, em consonância ao art.12, I, da LIA. Multa civil que deve ser afastada. Ausência de acréscimo patrimonial do agente ímprobo, eis que o veículo utilizado uma única vez foi destruído. Jurisprudência e precedentes citados: AgRg no REsp 1225495/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012; AgRg no AREsp 70.789/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012; 0055936-80.2011.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 21/02/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;0003094-69.2007.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 11/09/2013 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; EREsp 895530 / PR; Relator Ministra ELIANA CALMON; PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 26/08/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

(0022411-85.2013.8.19.0031 - APELAÇÃO. Desa. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/12/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Rejeitados os embargos de declaração em 24/09/2020, foram interpostos recursos especial e extraordinários pelo ora pretenso candidato, não admitidos pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ, o que desafiou o manejo de agravo em recurso especial.

Com os autos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, foi apresentado requerimento de homologação de acordo de não persecução civil pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, após a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (págs. 23/30 de ID 31201010, fl. 38), o Ministro Benedito Gonçalves determinou a baixa dos autos para homologação do negócio jurídico (pág. 32 de ID 31201010, fl. 38).

Em 07/07/2022, o Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá decidiu pela homologação do acordo, ao verificar que foram cumpridos os requisitos do art. 17-B, § 1º, da Lei n.º 8.429/1992, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em 05/08/2022, com trânsito em julgado certificado (págs. 43/45 de ID 31201010, fl. 38).

Cumpre assinalar que, conforme expressamente dispõem os termos do acordo de não persecução civil celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Município de Maricá e o ora postulante, o compromissário, ora pretenso candidato, se comprometeu a efetuar o pleno ressarcimento ao erário, no valor de R$ 285.320,47, e o pagamento de multa civil, em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos. Nota-se que, no mesmo negócio jurídico, constou cláusula segundo a qual eventual descumprimento acarretará a deflagração de sua execução (págs. 05/15 de ID 31201010).

Diante de todo o exposto, verifica-se que, no quatro processos em exame neste tópico, foi celebrado acordo de não persecução civil entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, autor das ações civis públicas de improbidade administrativa em questão, presentado pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania — Niterói, o Município de Maricá, representado por seu Procurador-Geral, e o pretenso candidato, com previsão expressa da substituição das sanções previstas nas decisões judiciais prolatadas pelo ressarcimento ao Erário e pagamento de multa civil.

Cumpre ressaltar que, no tocante aos processos n.º 0022411-85.2013.8.19.0031 e n.º 0017052-91.2012.8.19.0031, consta nos negócios jurídicos celebrados o afastamento da condenação à suspensão de direitos políticos e a sua substituição pelas sanções acima indicadas.

A possibilidade de celebração do acordo de não persecução cível foi introduzida na Lei de Improbidade Administrativa por meio da edição da Lei n.º 13.964/2019, denominada de “Pacote anticrime”, publicada em 24 de dezembro de 2019. A partir de então, o art. 17, § 1º da Lei n.º 8.429/1992, que antes vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações por improbidade administrativa, passou a prever que:

 

Art. 17. § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.”

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, então, estabeleceu a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil no âmbito de ações de improbidade administrativa, inclusive em sede recursal, mesmo quando pendente agravo em recurso especial naquela Corte, ou seja, após a prolação de decisão por órgão colegiado, em segunda instância, no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.

1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.

2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.

3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora emitida para o fornecime nto ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória.

4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga e o ora agravante, nos termos das Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município.

5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em apreço asseverando que: "Realmente, resta consignado no ajuste que apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária (e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, "b", do CPC ." (e-STJ fls. 1.036-1.037).

6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no a rt. 487, III, "b" , do CPC/2015.

7 . Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso especial.”

(Acordo no AREsp n. 1.314.581/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) — grifos não originais.

 

Com o advento da Lei n.º 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, foi incluído na Lei n.º 8.429/1992 o art. 17-B, que prevê alguns parâmetros para a celebração do acordo de não persecução civil. Vale ressaltar que passou a constar expressamente, no parágrafo quarto do referido dispositivo a possibilidade de celebração do acordo tanto em fase de investigação, no curso da ação de improbidade administrativa ou mesmo no momento da execução da sentença.

Cabe transcrever o referido dispositivo:

 

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor

§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

 

Após, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela possibilidade da celebração do acordo de não persecução civil em sede recursal quando do julgamento do Acordo nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 102.585-RS, inclusive quando pendente de julgamento embargos de divergência na Corte Superior, seja sob a regência da Lei n.º 13.964/2019, como no caso em que debatiam, quanto já sob a luz da Lei n.º 14.230/2021.

Também ficou assentado que, em ambos os regimes, poderá o Superior Tribunal de Justiça realizar a homologação da avença se for possível o exame, por essa Corte, do conteúdo do acordo, notadamente se está em consonância com o interesse público na tutela da probidade administrativa, diante das circunstâncias previstas no art. 17-B, § 2º, da Lei n.º 8.429/1992. Entretanto, se for necessário revolvimento das circunstâncias fáticas da causa e da condenação, a homologação do acordo pode ser submetida às instâncias ordinárias.

Reproduz-se abaixo a ementa do referido julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal.

2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença.

3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos.

4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados.”

(Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.)

 

O mesmo entendimento foi adotado no seguinte julgado, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO. ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019. PAPEL DO JUDICIÁRIO NA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. CONTROLE DOS REQUISITOS FORMAIS E DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.

1. Na origem, a requerida foi condenada pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II e V, da Lei 8.429/1992 (antes da redação da Lei 14.230/2021), porque comprovado que, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, permitiu que os convites das três empresas participantes do certame fossem recebidos pela mesma pessoa, que também representou, de forma conjunta, os licitantes na solenidade de abertura da licitação.

Considerando que duas das três empresas foram inabilitadas por ausência de documentação, tendo o preposto - comum a todas - abdicado do prazo recursal, levando à adjudicação do objeto em favor da Medicalway, entendeu-se que a requerida frustrou o caráter competitivo do procedimento, motivo pelo qual a ela foram impostas as seguintes penas, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992 (antes da redação da Lei 14.230/2021): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil arbitrada em uma vez o valor bruto da última remuneração percebida como servidor público do Município de Novo Hamburgo; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

2. Frustradas as tentativas da requerida de reverter, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o quanto decidido na origem, sobreveio a manifestação do MPRS de fls. 1.634-1.657 (e-STJ), comunicando a celebração de acordo, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 13.964/2019.

3. Observo que as partes transacionantes aumentaram, substancialmente, o valor da multa civil aplicada à requerida, a fim de substituir as sanções aplicadas judicialmente de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e; b) proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e beneficios fiscais e creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.

4. É possível aferir, já aqui no STJ, que o acordo celebrado entre a requerida e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, com anuência da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo e parecer favorável do Parquet Federal, está em condições de ser homologado em vista do atendimento ao interesse público, porque: a) atinente à modalidade do art. 11 da Lei 8.429/1992, de menor gravidade, haja vista que, conforme liminar deferida na ADI/STF 6.678 pelo Min. Gilmar Mendes, já não é aplicável a sanção de suspensão de direitos políticos em improbidades de tal natureza; b) não houve conduta dolosa que tivesse causado dano patrimonial ao Erário nem enriquecimento ilícito do agente (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992), o que afasta a reserva antes relatada; c) a multa civil aplicada judicialmente a título de sanção foi preservada tal como imposta na sentença, com fixação do valor devido em valores atualizados no corpo do acordo (R$ 11.705,00); d) foi avençada a incidência de novos valores a título de multa civil a fim de substituir as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratação com o poder público e recebimento de incentivos fiscais: (a) para substituir a suspensão de direitos políticos, multa civil de cinco vezes o valor bruto atualizado da última remuneração percebida (R$ 58.525,00); e (ii) para substituir a proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos, multa civil de três vezes o valor bruto atualizado da última remuneração percebida (R$ 35.115,00); totalizando a quantia de R$ 105.345,00; e) não há notícia de que a requerida seja reincidente na prática; f) o Município de Novo Hamburgo/RS e o Ministério Público Federal aquiesceram com os termos do acordo; e g) o incremento substancial de valores de multa civil estabelecido no ajuste, como forma de substituição das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público, será revertido integralmente no projeto municipal ‘Jovem Empreendedor’. Tal projeto visa ofertar oficinas para capacitação de adolescentes e de jovens, entre 14 e 21 anos, em empreendedorismo e desenvolvimento em linguagem de programação em informática, com base em estudo realizado pelo Sebrae. A cidade de Novo Hamburgo contabiliza, atualmente, 6.325 adolescentes e jovens na citada faixa etária inseridos no cadastro único, e o projeto abrangerá 500 adolescentes e jovens e, de forma imediata, após a homologação judicial, passará a surtir efeitos concretos, com a capacitação de centenas de adolescentes para o mercado de trabalho.

5. Acordo homologado com fundamento no art. 487, III, ‘b’ do CPC c.c art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação originária da Lei 14.964/2019. Embargos de Declaração de fls. 1.677-1732 e 1.740/1.745 (e-STJ) prejudicados.”

(Acordo no AREsp n. 1.570.781/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022)

 

Nos feitos ora em análise, tem-se que foram proferidas decisões de homologação dos acordos de não persecução civil no processo n.º 0017052-91.2012.8.19.0031, pelo Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, e no processo 0000022-43.2012.8.19.0031, pela Desembargadora Relatora Sirley Abreu Biondi, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado, a demonstrar a anuência dos órgãos do Ministério Público em atuação perante os referidos órgãos judiciários. Assim, estando os autos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e na segunda instância da Justiça Estadual, respectivamente, entendeu-se que já era possível averiguar que os negócios jurídicos celebrados atendiam às disposições legais, às formalidades cabíveis e à tutela da probidade administrativa.

Nos processos n.º 0015513-27.2011.8.19.0031 e n.º 0022411-85.2013.8.19.0031, por sua vez, a Desembargadora Relatora, no primeiro caso, e o Ministro Relator, no segundo, decidiram pela determinação de baixa dos autos à primeira instância para a homologação da avença, tendo em ambos os casos o Juízo da 2ª Vara Cível de Maricá verificado o cumprimento dos requisitos legais e a consonância dos seus termos com a proteção da probidade administrativa.

Apesar de vozes autorizadas na doutrina entenderem pela impossibilidade de celebração de acordo de não persecução civil nas hipóteses de ocorrência simultânea de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, bem como outros entenderem pela inadmissibilidade da avença quando verificada hipótese que possa acarretar inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei n.º 8.429/1992, como decidido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na Resolução n.º 1.193/2020-CPJ (ANDRADE, Landolfo. O acordo de não persecução cível e a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990. 03/11/2020), não há qualquer restrição legal neste sentido nem há notícia de que no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro haja determinação semelhante à do Parquet paulista.

Ademais, como visto, o Poder Judiciário verificou em todos os feitos o cumprimento dos requisitos legais e, nesse sentido, também se o conteúdo do acordo era suficiente para a proteção da probidade administrativa, notadamente o disposto no art. 17-B, § 2º, da Lei n.º 8.429/1992.

Em todos os casos, foram julgados extintos os processos com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III - homologar:

b) a transação;”

 

As decisões homologatórias, inclusive, transitaram em julgado, sendo certo que eventual descumprimento dos referidos negócios jurídicos, de acordo com as cláusulas avençadas, acarretará a instauração de execução por parte do Ministério Público do Estado. Com efeito, não foi ajustada a mera suspensão do trâmite das ações civis públicas por improbidade administrativa, mas a substituição das decisões proferidas nesses autos pelas sanções negociadas em autocomposição.

Neste passo, cumpre assinalar que não cabe a esta Justiça especializada avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário, isto é, não se analisa nestes autos se era cabível a celebração e a homologação dos acordos de não persecução civil nos casos em comento. Aplica-se quanto a este ponto o entendimento consolidado no enunciado n.º 41 da Súmula do TSE, in verbis:

 

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.”

 

Assim, a partir do trânsito em julgado das decisões homologatórias dos acordos de não persecução civil nos processos em apreço, foram desconstituídas as decisões proferidas por órgão colegiado nos referidos feitos. Por conseguinte, não mais subsistem, desde o trânsito em julgado das decisões homologatórias dos acordos, condenações por órgão colegiado pelo cometimento de atos de improbidade administrativa pelo pretenso candidato nos feitos em comento, a atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

 

Vale ressaltar que, ante a desconstituição das decisões proferidas pelos órgãos colegiados nos processos em apreço, que não geram mais efeitos, eventual entendimento de que incidiria a hipótese de inelegibilidade acima destacada, mesmo após a celebração dos acordos de persecução civil nos referidos feitos e o trânsito em julgado das decisões homologatórias dos aludidos negócios jurídicos, corresponderia à criação de novas hipóteses de inelegibilidade.

Como se sabe, o entendimento do TSE é o de que as causas de inelegibilidade comportam interpretação restritiva, como demonstra o seguinte precedente:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM AUTUAÇÃO PRÓPRIA DAS CONTAS DO CANDIDATO (SECRETÁRIO DE FINANÇAS). REQUISITO PRIMORDIAL DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AFERIÇÃO, EM TESE, DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA A INCIDÊNCIA DA PECHA. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA E ESTRITA. PRECEDENTES REITERADOS DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.

1. O art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa (mesmo em tese); (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

2. Na espécie, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático–probatório, assentou que não houve julgamento das contas do agravado, que exerceu o cargo de secretário de finanças, mas apenas da então prefeita, tendo sido condenado unicamente à imputação do débito solidariamente a outros gestores e agentes privados.

3. A alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90 demanda que a desaprovação das contas retrate, ainda que em tese, o cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, o que somente se pode aferir a partir da individualização das condutas de cada agente – o que não se colhe da moldura do acórdão regional, na qual ressaltada apenas a imputação de débito solidário (solidariedade nata) –, sendo vedado, nesta instância especial, o reexame de fatos e provas, a teor do Enunciado n. 24 da Súmula desta Corte Superior.

4. De igual modo, é da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘as causas de inelegibilidade devem ter interpretação estrita, porquanto atreladas ao exercício de direitos políticos fundamentais ‘(AgR–RO n. 0602190–25/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 30.10.2018).

5. Com base nessa diretriz jurisprudencial, não se afigura possível bifurcar, no campo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, a rejeição formal da reprovabilidade dita material das contas, para reputar suficiente esta última.

6. Agravos internos desprovidos. Mantido o decisum singular pelo qual confirmado o deferimento do registro do candidato ora agravado ao cargo de prefeito nas eleições de 2020.”

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060020632, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Relator(a) designado(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 60, Data 06/04/2021)

***

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990 NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário, mantendo o deferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.

2. As causas de inelegibilidade devem ter interpretação estrita, porquanto atreladas ao exercício de direitos políticos fundamentais. Precedentes.

3. O acórdão impugnado pelo recurso especial está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada extensivamente para abranger administrador de entidade privada. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(Recurso Ordinário nº 060219025, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2018)

 

Diante do exposto, não há que se falar na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990.

 

f) Das condições de elegibilidade:

Diante das informações prestadas pela Secretaria Judiciária, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.609/2019 (ID 31226353, fl. 60), foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

 

g) Do pleito de condenação por litigância de má-fé e de encaminhamento de cópia dos autos para apuração da prática de crime ao Ministério Público Eleitoral:

Na contestação (ID 31216244, fl. 44), o impugnado sustentou que a ação de impugnação de registro de candidatura proposta nestes autos é temerária, com a utilização de conceitos vagos e imputações sabidamente mentirosas, sem amparo jurídico, de modo a produzir um panfleto de campanha.

Nesse sentido, pugnou pela condenação do impugnante na litigância de má-fé e requereu o envio de cópia deste feito ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito tipificado no art. 25 da Lei Complementar n.º 64/1990.

Nota-se, contudo, que o impugnante apresentou em sua exordial a narrativa de fatos que poderiam, em tese, caracterizar a falta de condição de elegibilidade prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República por condenação criminal e/ou a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990.

Com efeito, na sentença proferida nos autos dos processos 0000722-71.2014.4.02.5102 e nº 0500797-48.2017.4.02.5102, o pretenso candidato foi efetivamente condenado pela prática do art. 261 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Assim, se ocorrido o trânsito em julgado, poderia acarretar a incidência do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República, o que configuraria impedimento ao deferimento do registro de candidatura.

Do mesmo modo, se confirmado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado emitido nos autos do processo n.º 229.196-1/15 pela Câmara Municipal, poderia incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990.

Desse modo, não é possível constatar, no presente caso, a presença de circunstâncias que indiquem a utilização do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, nos termos do art. 142 do Código de Processo Civil, nem houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nos moldes do art. 80, inciso I, do mesmo diploma legal.

O Tribunal Superior Eleitoral exige a demonstração de que houve a narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário para caracterizar a litigância de má-fé, ainda que em sede de recurso contra expedição de diploma:

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PUBLICIDADE NÃO INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS IRREGULARIDADES. FALTA DE POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. ENVIO DE PROJETO DE LEI ÀS VÉSPERAS DO SEGUNDO TURNO. ATO REGULAR DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALTA DE ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DA RENÚNCIA FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A procedência ou improcedência de ação de investigação judicial eleitoral, de recurso contra expedição de diploma e de ação de impugnação de mandato eletivo não é oponível à admissibilidade uma das outras, mesmo quando fundadas nos mesmos fatos (AREspe 26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008; REspe 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008). Cada uma dessas ações constitui processo autônomo que possui causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impossibilidade de reexame da conclusão exarada em ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente.

(...)

11. Necessária a existência de ato capaz de determinar ao julgador a imposição da multa por litigância de má-fé do recorrente, que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário (RHC 97/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.8.2006). No caso, não era indispensável a referência a revogação de liminar deferida em ação popular ou a improcedência de ação de investigação, pois, ambas não interferem no deslinde da presente controvérsia.

12. Recurso contra expedição de diploma julgado improcedente.”

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 703, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Volume , Tomo 166/2009, Data 01/09/2009, Página 38-39) — grifos não originais.

 

No presente caso, pelas razões já expostas, tal hipótese não ocorreu, a afastar a condenação do impugnante por litigância de má-fé.

Tal constatação também prejudica o pleito de remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Eleitoral para possível apuração da prática do crime previsto no art. 25 da Lei Complementar n.º 64/1990, de argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

Sem prejuízo, nada impede que a Procuradoria Regional Eleitoral, ciente do processado, venha a adotar tal providência, ao ser intimada do presente decisum.

Por todo o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na ação de impugnação e pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA ao cargo de Deputado Federal nas eleições 2022.

 


Rio de Janeiro, 09/09/22

Desembargador ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO