TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

 

ACÓRDÃO

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0601910-10.2022.6.19.0000 - Rio de Janeiro - RIO DE JANEIRO
 

RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

REQUERENTES: WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA, RIO UNIDO E MAIS FORTE 70-AVANTE / 27-DC / 15-MDB / 22-PL / 33-PMN / 19-PODE / 11-PP / 90-PROS / 28-PRTB / 20-PSC / 14-PTB / 10-REPUBLICANOS / 77-SOLIDARIEDADE / 44-UNIÃO, AVANTE - ESTADUAL (ANTIGO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B), DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - ESTADUAL (ANTIGO - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - ESTADUAL (ANTIGO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB), PARTIDO LIBERAL - PL - ESTADUAL (ANTIGO - PARTIDO DA REPUBLICA - PR), PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, PODEMOS - PODE - ESTADUAL (ANTIGO - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN), PROGRESSISTAS - PP - ESTADUAL (ANTIGO - PARTIDO PROGRESSISTA - PP), PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, REPUBLICANOS - ESTADUAL (ANTIGO - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB), PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD, UNIAO BRASIL - RIO DE JANEIRO - RJ - ESTADUAL

Advogado do REQUERENTE: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484-A


IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

IMPUGNADO: WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA

Advogado do IMPUGNADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484-A



EMENTA

 

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE COMPROVADA. 

1. Candidato que foi Deputado Federal e veio a ser condenado pela 2ª Turma do STF, pela prática dos crimes previstos no art. 40 c/c arts. 15, II, a e o, e art. 53, I, todos da Lei nº 9.605/98 (crimes contra o meio ambiente) e art. 50, I, II e III, e parág. único, I, da Lei nº 6.766/79 (crime contra a Administração Pública).

2. Decisão proferida em 13/12/2016, com aplicação da pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, e foi alvo de dois embargos de declaração desprovidos.

3. Julgamento e desprovimento dos primeiros embargos que, na verdade, ao contrário do alegado, suspenderam os efeitos condenatórios tão somente “até a apreciação do recurso”, já ocorrida em 16/03/2021.

4. A alteração do art. 5º, I, do Regimento Interno do STF (E.Reg. nº 57, de 16/10/20), norma processual que fixou a competência do Plenário para processar e julgar, nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, não retroage ao julgamento anterior (cf. TRE-RJ, RE nº 060064381, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, pub.  12/11/2020).

5. A LC nº 64/90 exige tão somente a condenação por decisão colegiada para fins de adequação ao tipo eleitoral, não devendo se confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição (TSE, RO nº 060095391, Relator Min. Admar Gonzaga, pub.  08/04/2019).

6. Eventual discrepância entre a condenação criminal do candidato e a absolvição de corréus em julgamentos de instâncias inferiores, é matéria atinente ao mérito da Ação Penal nº 618, não cabendo à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário que configurem causa de inelegibilidade, consoante o verbete nº 41 da Súmula da Jurisprudência Dominante do TSE.

7. As demais irregularidades indicadas, referentes à existência de multa eleitoral e processos de Tomada de Contas no TCE/RJ, no entanto, foram devidamente esclarecidas e superadas.

8. Impugnado que se encontra, de qualquer forma, inelegível, nos termos do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, inciso I, alínea e, itens 1 e 3, da Lei Complementar 64/90.

9. PROCEDÊNCIA do pedido de impugnação e INDEFERIMENTO do registro de candidatura.

 

ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE:

POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E INDEFERIU-SE O REGISTRO DE CANDIDATURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE. PUBLICADO EM SESSÃO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC (id 31157064) formulado por WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA, postulante ao cargo de Vice-Governador, nas eleições de 2022, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB.

Publicado o edital, nos moldes do art. 34 da Res. TSE nº 23.609/19, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou Impugnação ao Registro de Candidatura (id. 31170385), apontando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, itens 1 e 3, da LC nº 64/90.

Informa o Parquet que o impugnado foi condenado na Ação Penal nº 618/RJ pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 13/12/2016, às penas de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, pela prática de crimes contra a Administração Pública (art. 50, I, II e III, e parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/79) e contra o meio ambiente (art. 40 c/c arts. 15, II, “a” e “o”, e 53, I, todos da Lei nº 9.605/98).

Ressalta a ciência do acórdão de 24/11/2020, proferido pela 2ª Turma do STF que, por maioria, suspendeu liminarmente os efeitos da decisão condenatória, em sede de embargos de declaração, até a devida apreciação de tal recurso.

Reforça, no entanto, que a mesma Turma, em 10/05/2021, apreciou e rejeitou os referidos embargos, confirmando, assim, a condenação do impugnado, nos termos em que anteriormente imposta. 

Reconhece que novos embargos de declaração foram opostos naqueles autos pela defesa do impugnado, porém, até o momento, não se tem conhecimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que o acórdão condenatório proferido pelo STF permanece apto a ensejar a inelegibilidade descrita na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

Aponta que tal inelegibilidade ocorre desde a condenação pelo órgão colegiado, perdurando até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, e que o STF já reconheceu, em decisão com efeito erga omnes e vinculante,  a constitucionalidade da norma eleitoral, assentando que a restrição da capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão de órgão colegiado, não fere a presunção de inocência. 

Requer a notificação do candidato e da Coligação “Rio Unido e Mais Forte” e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para que, no final, seja julgada procedente o pedido de indeferimento do registro de candidatura do impugnado.

Intimação da Secretaria Judiciária (id 311885444) para que o candidato esclarecesse a ausência de quitação eleitoral e os feitos no TCE/RJ que constam em seu nome (id 31182991).

Manifestação do candidato (id 31195481) informando que as multas eleitorais estão sendo objeto de parcelamento junto à sua Zona Eleitoral, razão pela qual foi emitida certidão de quitação eleitoral circunstanciada e que os apontamentos do TCE/RJ devem ser lidos em conjunto com a certidão da Câmara Municipal de Duque de Caxias, órgão competente para julgar as contas do Prefeito, a qual atesta a inexistência de rejeição perante aquele Poder.

Acompanham a manifestação a respectiva certidão da Câmara de Duque de Caxias (id 31195483) e certidão de quitação eleitoral (id 31195485). 

Em contestação à impugnação (id 31210608), o candidato pugna pela suspensão do feito até o julgamento da Ação Penal nº 618, inclusa no calendário de julgamento do STF para o dia 30/08/2022.

Requer, outrossim, a improcedência do pedido impugnativo e o deferimento do seu registro, tendo em vista que:

 I - Há dois fatos ainda pendentes de análise pelo STF no julgamento da Ação Penal nº 618 e que deverão ser apreciados nos embargos de declaração: a) o advogado que acompanhava o caso teve problemas de saúde que o impossibilitaram de comparecer à sessão de julgamento, vindo a falecer sem que pudesse fazer a defesa oral do réu; b) As circunstâncias que deram origem à demanda criminal também foram imputadas a outros dois réus, um Deputado Federal e o outro Deputado Estadual, sendo que o primeiro foi julgado pelo TRF-2 e absolvido por atipicidade e o segundo obteve pelo TJ/RJ o trancamento por atipicidade da conduta, já inclusive com o trânsito em julgado;

II - É o único réu daquele feito com condenação decorrente dos mesmos fatos, configurando nítido antagonismo de decisões e tratamento diferenciado. Há, inclusive, parecer do professor Lênio Luiz Streck acostado nos embargos de declaração, expondo que a absolvição de um corréu pelas instâncias ordinárias deveria ocasionar a absolvição dos demais;

III -  O Ministro Gilmar Mendes, ao conceder efeito suspensivo nos primeiros embargos, como medida acauteladora necessária a assegurar o resultado útil final do processo, determinou que a suspensão dos efeitos condenatórios se estenda até o seu trânsito em julgado;

IV - Como foram opostos novos embargos posteriormente, pois não houve esgotamento da matéria, restam incólumes os efeitos cautelares outrora deferidos pela maioria da Turma, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90;

V - Foi diplomado e empossado Prefeito de Duque de Caxias após o deferimento do seu registro, respaldado na decisão proferida nos primeiros embargos. Assim, em análise hermenêutica, a decisão que determinou a suspensão dos efeitos condenatórios deve se estender até o resultado útil do processo, não havendo, portanto, causa de inelegibilidade  que importe no acolhimento da impugnação;

VI - O feito criminal é de competência originária do STF, sendo a decisão condenatória proferida pela primeira instância examinadora do suporte probatório, não havendo notícia de duplo grau de jurisdição;

VII - Em 16 outubro de 2020, o STF alterou o Regimento Interno para reconduzir ao Plenário a competência para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os Deputados Federais, o que garantiria ao impugnado, na época do recebimento da denúncia Deputado Federal, o duplo grau de jurisdição.

Acompanham a contestação, entre outros documentos, a certidão de objeto e pé da Ação Penal nº 618 (id 31210659); embargos de declaração daquele processo (id 31210661); Parecer de Lenio Luiz Streck (id 31210663); Decisão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes concedendo efeito suspensivo à condenação (id 31210664). 

Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do registro, em razão da ausência de quitação eleitoral e dos processos de Tomada de Contas Especial nos quais foram impostas multas ao postulante e não comprovadas a devida quitação (id 31225651).

Petição do candidato informando que já apresentou certidão de quitação eleitoral circunstanciada e da Câmara Municipal de Duque de Caxias atestando a inexistência de rejeição das contas perante aquele Poder (id 31228586).

Nova manifestação ministerial (id 31240196), no sentido de que as alegações “que já eram manifestamente insubsistentes, agora se tornaram inócuas”, tendo em vista que em 30/08/2022, o julgamento alardeado pelo próprio candidato, em sua peça de defesa, efetivamente ocorreu e os “segundos” embargos por ele opostos nos autos da Ação Penal n° 618/RJ tiveram a mesma sorte que os primeiros, sendo rejeitados pela Segunda Turma do STF, que confirmou a sua condenação nos exatos termos em que originalmente imposta.

É o relatório.

 

(A Procuradora Regional Eleitoral Neide M. C. Cardoso de Oliveira e o Advogado Pedro Correa Canellas usaram da palavra para sustentação.)

 

                                                                            VOTO

 

1. A demanda versa sobre Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de Washington Reis de Oliveira, candidato a Vice-Governador, impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral, por meio de ação lastreada no art. 1º, I, “e”, 1 e 3, da Lei Complementar nº 64/90.

Assiste razão à Procuradoria quando aponta a inelegibilidade relativa à condenação criminal, na Ação Penal nº 618, pela prática dos crimes previstos nos art. 40 c/c arts. 15, II, a e o, e 53, I, todos da Lei nº 9.605/98 (crimes contra o meio ambiente), e art. 50, I, II e III, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79 (crime contra a Administração Pública).

Tal decisão foi proferida pela 2ª Turma do STF, publicada em 13/12/2016, e objeto de dois embargos de declaração desprovidos o primeiro por unanimidade, em 16/03/2021, e o segundo por maioria, em 30/08/2022 (cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4094146) – e teve como resultado a aplicação da pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa (id 31170389).

Confiram-se, a propósito, os tipos penais em destaque: 

Lei nº 9.605/98:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(...)

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

(...)

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

***

Lei nº 6.766/79:

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Assim, a causa de inelegibilidade encontra previsão no art. 1º, inciso I, alínea “e”, itens 1 e 3, da Lei Complementar nº 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

(...)

3. Contra o meio ambiente e a saúde pública;

Acerca do tema, leciona Rodrigo López Zílio:

[...] O item 1 da alínea e estabelece a inelegibilidade em caso de condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Entende-se como espécies de crimes contra a economia popular os previstos, v.g., na Lei nº 1.521/1951 e na Lei nº 8.137/1990; os crimes contra a fé pública estão previstos nos artigos 289 a 311 do Código Penal; os crimes contra a administração pública são, além dos previstos no Código Penal (arts. 312 a 359-H), os constantes no Decreto-Lei nº 201/1967, na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) e na Lei de Organizações dos Serviços de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997); os crimes contra o patrimônio público estão previstos nos arts. 155 a 180 do Código Penal, mas apenas quando a vítima for a Administração Pública em sentido amplo.

[...]

Conforme prevê o item 3 da alínea e, gera inelegibilidade a condenação por crimes contra o meio ambiente (previstos na Lei nº 9.605/1998) e por crimes contra a saúde pública, que estão nos arts. 267 a 285 do Código Penal.

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 285/287. No original, o ilustre autor menciona a Lei nº 9.615/1998, mas, decerto, por simples lapsus calami. Grifos nossos).

2. Pois bem. O impugnado, em sua contestação, sustentou que a referida condenação não configuraria a causa de inelegibilidade em tela, pois o Ministro Gilmar Mendes teria concedido efeito suspensivo aos primeiros embargos de declaração “até o seu trânsito em julgado”, decisão que inclusive o permitiu que fosse diplomado Prefeito de Duque de Caxias no certame de 2020.

No entanto, como se vê do teor do acórdão juntado pela Procuradoria (id 31170391), o efeito suspensivo foi concedido tão somente “até a apreciação do recurso.

Veja-se:

Esses embargos de declaração foram, todavia, posteriormente desprovidos, fazendo cessar, assim, automaticamente, os efeitos suspensivos antes concedidos.

Confira-se a ementa daquele julgado:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART 155 DO CPP. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA MAJORAR A REPRIMENDA EM DUAS FASES DA FIXAÇÃO PENA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O DUPLO USO DA CONDIÇÃO DE O RÉU OCUPAR CARGO DE PREFEITO E A MANUTENÇÃO DE RESULTADO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PREJUDICADA. 

1. Quanto à avaliação da prova, nos termos do art. 155 do CPP, consta do voto detalhadas considerações acerca da harmonia entre a prova produzida na fase inquisitorial e aquela colhida em juízo, razão pela qual os elementos extrajudiciais possuem valor probante.

2. O Ministro Relator cuidou de explicitar os fundamentos pelos quais, na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância deveria ser valorada desfavoravelmente, como também considerada como agravante na segunda fase, de forma não coincidente com a primeira avaliação, portanto, sem incursão em bis in idem

3. Conforme verificado, a circunstância de o réu ocupar o cargo de prefeito ao tempo do crime, utilizada em cada uma das fases, foi devidamente fundamentada para alcançar o quanto da pena fixada. Assim, não há que se admitir ausência de correlação lógica, conforme defendeu o embargante. 

4. Embargos rejeitados.

(AP 618 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16/03/2021).

Agora, em verdade, nem sequer cabe cogitar na possibilidade de eventual alteração com os segundos embargos, tese suscitada na contestação à impugnação, porquanto também apreciados recentemente e desprovidos, em 30/08/2022, como supramencionado.

3. Além disso, não merece prosperar a tese de que a alteração do art. 5º, nº I, do Regimento Interno do STF (pela ER nº 57, de 16/10/20), que fixou a competência do Plenário para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, confere ao impugnado o direito a ter sua defesa submetida aos 11 Ministros da Suprema Corte.

Isso porque as regras de competência possuem natureza processual, não retroagindo, em benefício do réu, para feitos já julgados. Essa questão já foi até mesmo analisada pelo Plenário desta Corte no seu registro de candidatura de 2020:

Registro de Candidatura. Eleições 2020. Candidato a Prefeito. Recurso em Ação de Impugnação. Sentença que deferiu o registro. Causa de Inelegibilidade do Artigo 1º, I, "e", 1 e 3 da Lei Complementar nº 64/90. Condenação por Turma do STF. Embargos de Declaração que não suspenderam os seus efeitos. Decisão de relator expressamente indeferindo medida cautelar suspensiva para fins eleitorais. Inelegibilidade comprovada. Provimento do recurso. 

I – Candidato que foi Deputado Federal e veio a ser condenado pela 2ª Turma do STF, pela prática dos delitos previstos nos artigo 40, caput, c/c o art. 15, II, a e o, e art. 53, I, todos da Lei nº 9.605/98 (crimes contra o meio ambiente) e art. 50, I, II e III, e seu parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79 da Lei nº 6.766/79 (crime contra o parcelamento de solo).

II – Decisão proferida em 13/12/2017, com aplicação da pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias–multa e ora pendente de julgamento de embargos de declaração.

III – Embargos que não obtiveram efeito suspensivo e foram convertidos em diligência para requisição de informações ao Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti, em razão de decisão absolutória proferida em favor de corréu.

IV – Requerimento do candidato, após a condenação pela Turma do STF, pela suspensão dos seus efeitos para fins eleitorais, expressamente rejeitado pelo Relator, Min. Edson Fachin.

V – Decisão que indeferiu, ainda, a extensão ao impugnado da absolvição proferida em primeiro grau em favor de corréu.

VI – A alteração de Regimento Interno do STF, que devolve ao Plenário os crimes comuns praticados por Deputados Federais, não altera anterior julgamento. Possibilidade de futura reforma, pelo Pleno, da condenação, não afasta a causa de inelegibilidade, que não requer imutabilidade do decisum ou reanálise em 2ª instância, e sim a manifestação colegiada. 

VII – Matéria já apreciada por este Regional, em Recurso Contra a Expedição de Diploma, que reconheceu a condenação como fato a ensejar a cassação de seu atual diploma, referente ao certame de 2016. Decisão reformada pelo TSE apenas por se tratar fato superveniente ao pleito, motivação que não subsiste na atual aferição do registro de candidatura. 

(...)

PROVIMENTO do recurso, para indeferir o registro de candidatura e acolher a impugnação da recorrente.  

(TRE/RJ RE nº 060064381, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, Publicação:  12/11/2020. Grifo nosso).

Ressalte-se que, naquela ocasião, o registro do candidato apenas foi deferido em sede de embargos, em razão da concessão dos efeitos suspensivos pelo STF, situação fática que, como já salientado, não mais subsiste na presente ocasião.

Confira-se o teor do julgamentos dos embargos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PREFEITO REELEITO. ELEIÇÕES 2020. SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CRIMINAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE COMUNICADA EM MEIO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. OCORRÊNCIA ANTES DO ATO DE DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. AFASTAMENTO DE INELEGIBILIDADE CUJO RECONHECIMENTO SE IMPÕE. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

I. Após interrompido o julgamento em decorrência de pedido de vista, no qual já formada maioria pelo desprovimento dos embargos e manutenção do indeferimento do registro de candidatura, sobreveio comunicação do embargante de fato superveniente a afastar a hipótese restritiva reconhecida, atinente à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e" da LC nº 64/90.

II.  Documentos acostados em que é possível entrever que a 2ª Turma do STF, em questão de ordem, por maioria, deliberou pela atribuição de efeito suspensivo à sua própria decisão colegiada condenatória criminal, que pairava em desfavor do candidato, até o julgamento dos embargos de declaração por ele opostos naquela Corte.

III. As situações ulteriores ao registro de candidatura que afetem as condições de elegibilidade ou causas de inelegibilidade para beneficiar o postulante ao cargo eletivo, podem ser reconhecidas até a data da diplomação dos eleitos. (TSE AgRg em Respe nº 060115558. Relator Min. Og Fernandes. DJE 02/08/2019; AgReg em RO nº 060029595. Relator Min. Luís Roberto Barroso. PSESS 20/11/2018). Inteligência dos arts. 11, § 10, da Lei nº 9.504/94 c/c Súmula nº 43 do TSE.

IV. Ainda que inexistam óbices, no momento, ao deferimento do registro pleiteado, nada impede que a situação seja revisitada caso novas alterações fáticas e jurídicas sobrevenham, de modo a repristinar a condição restritiva outrora identificada pela Corte Regional, à luz do § 2º do art. 26–C da LC nº 64/90. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura.

(TRE/RJ, RE nº 060064381, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, Publicação: 04/12/2020).

4. Bem assim, a tese de que sua inelegibilidade decorreria de condenação que não foi objeto do duplo grau de jurisdição se afigura irrelevante, pois o legislador exigiu tão somente a condenação por decisão colegiada para fins de adequação ao tipo eleitoral, não havendo falar em violação à ampla defesa e contraditório.

Nesse sentido, a orientação do TSE: 

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pela prática de crime contra a administração pública, consistente no delito de concussão previsto no art. 316 do Código Penal, feito esse de competência originária daquela Corte em razão do foro por prerrogativa de função de deputado estadual.

2. A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, não havendo falar em ofensa à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, pois não há confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição.

3. "A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010" (AgR–REspe 466–13, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 22.2.2013).

4. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou o desacerto das condenações proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário que possam dar ensejo ao reconhecimento a causa de inelegibilidade.

5. Conforme julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é inviável o sobrestamento de processo de registro de candidatura, considerados os preceitos da duração razoável do processo e da celeridade. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, RO nº 060095391, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação:  08/04/2019).

E nem se invoque o Pacto de San José da Costa Rica para destacar eventual violação ao duplo grau de jurisdição, porquanto tal questão foi trazida pelo candidato quando analisado o seu registro de candidatura em 2020, tendo parte dos integrantes desta Corte expressamente rechaçado tal tese, conforme se extrai do debate travado naquela ocasião, cujos argumentos pertinentes colacionam-se abaixo:

Desembargador Paulo Cesar:

O segundo ponto que me chama a atenção é que a previsão no Pacto de São José da Costa Rica do duplo grau de jurisdição, na exegese do próprio STF, vai no sentido de que não há, para caracterização de duplo grau, a necessidade de que todo recurso permita rediscussão de matéria fática e jurídica. Então quando o prefeito, pelo art. 29, X da Constituição Federal, é julgado no TJ e pode manejar recurso especial e recurso extraordinário, o Supremo diz estar atendido o duplo grau. Não há obviamente violação alguma porque, levada adiante essa tese defensiva, teríamos que criar um órgão superior ao Supremo e assim ao infinito.

(...)

Com todas as vênias dos Doutores Advogados, ainda que o Ministro Edson Fachin não tivesse analisado qualquer pedido relativo ao art. 26-C da LC 64/90, a situação aqui não mudaria absolutamente nada. Jamais poderíamos, como Tribunal Regional Eleitoral, reavaliar o acerto de um acórdão do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer corte, por absoluta ausência de competência para nos imiscuirmos naquelas questões. Aqui nos cabe tão só e unicamente verificar se há o que a lei diz: condenação proferida por órgão judicial colegiado. É o que há.

 

Desembargador Corregedor Claudio Dell´Orto:

O argumento mais interessante de todos os apresentados até agora é o controle de convencionalidade a partir do Pacto de São José da Costa Rica. A questão presente é exatamente de autoridade da decisão judicial e de qual seria o papel da Justiça Eleitoral no controle da autoridade da decisão judicial proferida por um órgão colegiado, ou seja, nos exatos limites da lei, uma decisão condenatória com aplicação de pena de sete anos, dois meses e quinze dias de reclusão em regime semi-aberto. Portanto, até o regime prisional foi definido de forma um pouco mais gravosa pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Essa decisão do Colegiado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem uma autoridade que deve produzir seus efeitos na forma da legislação em vigor. Quando falamos em controle de convencionalidade de uma possibilidade recursal, ou seja, de um controle por um outro órgão, isso não retira, a meu ver, a autoridade da decisão e não afasta o que está previsto como norma constitucional no Direito brasileiro - como dito pelo Desembargador Eleitoral Gustavo Alves Pinto Teixeira e reforçado pelo Desembargador Eleitoral Paulo César Vieira de Carvalho Filho - pela questão do foro por prerrogativa de função, que retira do primeiro grau em razão da especial qualificação do réu. Parece-me que o Juízo de 1º grau já não poderia negar eficácia à decisão do Supremo Tribunal Federal, como nós também não podemos fazê-lo.

Acrescente-se, ainda, na lição sempre perfeita do Mestre José Carlos Barbosa Moreira: “[...] Não há definição universalmente válida do princípio do duplo grau: cabe ao intérprete extrair dos textos do ius positum os dados necessários à sua caracterização, num determinado ordenamento. Vale observar que, embora parte considerável da doutrina, desde época anterior ao advento da atual Carta da República, tenda a considerá-lo ínsito em nosso sistema constitucional, nem o texto da Constituição anterior nem o da vigente ministra, no particular, conceito que se imponha ao legislador ordinário; nenhum dos dois alude sequer, expressis verbis, ao princípio” (Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 239).

Nesse sentido decidiu, por mais de uma vez, o próprio Supremo Tribunal Federal, como se vê, por exemplo, no RHC nº 79.785/RJ, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, pub. em 22/11/2002; e no RE nº 201.297/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, pub. em 05/09/1997.

5. Por fim, eventual discrepância entre a condenação criminal imputada ao candidato e a absolvição aos demais corréus em julgamentos de instâncias inferiores é matéria atinente ao próprio mérito da Ação Penal nº 618, não devendo esta Corte se imiscuir no acerto ou desacerto da decisão, conforme preceitua o verbete nº 41 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TSE:

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

A própria defesa, no corpo de sua contestação, reconhece: 

2) Os fatos que deram origem à Ação Penal 618 foram também imputados a outros réus. Um exercia o cargo de Deputado Federal e outro o cargo de Deputado Estadual. Um foi julgado pelo TRF-2 (Processo 0006516- 98.2004.4.02.5110) tendo sido absolvido por atipicidade da conduta; o outro foi julgado pelo TJRJ, onde teve a Ação Penal 0027508-86.2019.8.19.0021 trancada por atipicidade da conduta, já inclusive com trânsito em julgado. 

(...)

Os dois pontos acima expostos, por óbvio, não são matérias que serão tratadas no processo de Registro de Candidatura, mas sim enfrentadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando da análise dos Embargos de Declaração, o que já tem inclusive data para acontecer. 

A sessão de julgamento dos Embargos de Declaração está marcada para a próxima semana, no dia 30/08/2022. 

(id 31210608, fls. 03/05).

Mas, como se viu, os embargos de declaração mencionados foram desprovidos pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Por outro lado, as demais irregularidades constantes do relatório emitido pela Secretaria Judiciária (id 31223369) e destacadas pela Procuradoria (id 3122651), a saber: (i) multa eleitoral e (ii) processos de Tomada de Contas do TCE/RJ,  encontram-se devidamente sanadas.

A apresentação de certidão emitida pela 128ª Zona Eleitoral (Duque de Caxias) esclarece as 26 anotações de Código ASE 264 que constam em seu nome:

Do histórico eleitoral constam 26 (vinte e seis) anotações ASE 264, na situação Ativa, das quais: 

a) 01 (uma) anotação quitada pelo pagamento integral ou extintas por pagamento; 

b) 25 (vinte e cinco) anotações estão parceladas de acordo com sistema de pagamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (id 31195485).

O parcelamento da dívida enseja a quitação eleitoral, nos termos da legislação em vigor e da jurisprudência: 

Lei nº 9.504/97:

Art. 11.  (...)

§ 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.     

§ 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:     

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;        

(...)

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;      

Res. TSE nº 23.609/2019:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

(...)

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50) .

(...)

§ 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:

I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

Res. TRE/RJ nº 956/2016:

Art. 10 O devedor com parcelamento deferido poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida perante qualquer Juízo Eleitoral.

Verbete nº 50 da Súmula do TSE:

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Com relação aos feitos contábeis em seu nome – processos de tomadas de contas especial TCE nº 209.309-8/2011 (23/02/2016) e TCE nº 223.641-6/2011 (04/02/2019) – referentes às  Contas de Gestão prestadas pelo candidato, foram julgados regulares pela respectiva Câmara Municipal, conforme Decretos Legislativos juntados nos ids 31228587 e 31228588. 

7. Desse modo, conclui-se que o impugnado se encontra inelegível, nos termos do artigo 14, § 9º, da Constituição da República, combinado com o artigo 1º, inciso I, alínea e, itens 1 e 3, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do pedido de impugnação e pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura. 

Facultado ao partido substituir o candidato Washington Reis de Oliveira, na forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c arts. 72, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Certifique-se o resultado do julgamento no processo do respectivo titular da chapa majoritária (RCand nº 0601911-92), em observância ao art. 49, § 1º, da precitada Res. TSE nº 23.609/2019.

 

Rio de Janeiro, 06/09/2022

Desembargador LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO