JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) - Processo nº 0604298-64.2022.6.16.0000 - Curitiba - PARANÁ

[Abuso - De Poder Econômico]

INVESTIGANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PCDOB/PV)

Advogados do(a) INVESTIGANTE: FERNANDO JOSE DOS SANTOS - PR110094, MARIA LUCIA BARREIROS - PR103550, JEANCARLO DE OLIVEIRA COLETTI - PR81995-A, PRISCILLA CONTI BARTOLOMEU - PR97632-A, DYLLIARDI ALESSI - PR55617-A, LUIZ EDUARDO PECCININ - PR58101-A

INVESTIGADO: SERGIO FERNANDO MORO, LUIS FELIPE CUNHA, RICARDO AUGUSTO GUERRA

RELATOR: MARIO HELTON JORGE

DECISÃO

 

Vistos e examinados estes autos.

 

1. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PCDOB/PV) em face do eleito Senador da República, nas Eleições Gerais de 2022, SÉRGIO FERNANDO MORO e seus suplentes LUIS FELIPE CUNHA e RICARDO AUGUSTO GUERRA.

 

2. Busca “ao fim, a procedência dessa Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a fim de cassar os diplomas/mandatos dos INVESTIGADOS, bem como decretar sua inelegibilidade por 8 (oito) anos a partir das eleições de 2022, tudo na forma do art.22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90” e “aplicada a pena anterior, desde já, seja determinada por esta E. Corte a realização de novas eleições para o Senado do Paraná, aos moldes da AIJE n. 0601616-19.2018.6.11.0000/TSE”.

 

3. Em apertada síntese, o autor sustenta que “em atitudes que se estendem desde a filiação de MORO ao PODEMOS até sua candidatura ao Senado pelo Paraná, pelo UNIÃO BRASIL, há indícios de que o INVESTIGADO utilizou de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Campanha, além de outras movimentações financeiras suspeitas, para construção e projeção de sua imagem enquanto pré-candidato de um cargo eletivo no pleito de 2022, independentemente do cargo em disputa” e que “há diversos indicativos de que em conluio, os INVESTIGADOS SÉRGIO MORO e LUIS FELIPE CUNHA, realizaram triangulação de valores do fundo partidário e do fundo eleitoral também entre os dois partidos políticos pelo qual o ex-juiz foi pré-candidato, praticando inúmeras ilicitudes que afrontam expressamente as normas eleitorais, além de poderem configurar ilícitos comuns, a serem apurados pelos órgãos competentes”. Acrescenta que os mesmos fatos já foram trazidos ao conhecimento da Justiça Eleitoral por meio de Ação ajuizada pelo Partido Liberal, a qual tramita em Segredo de Justiça cujo ajuizamento foi divulgado pela imprensa.

 

Com base em tal relato sustenta o cabimento da ação para a apuração do uso indevido, desvio e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990, bem como para a apuração de ofensa ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, acrescentando que os fatos também são passíveis de repercussão na esfera penal.

 

No tocante às provas cuja produção pretende, sustenta que: os poderes instrutórios do procedimento da AIJE são amplos, em favor da plena fiscalização da lisura do processo eleitoral e da isonomia no pleito; o TSE reafirmou em diversas oportunidades a natureza investigatória da AIJE; o norte interpretativo deve ser o interesse público presente na fiscalização da legitimidade do pleito e a possibilidade de determinação de medidas processuais cautelares como a quebra dos sigilos fiscal e bancário em prol da plena elucidação dos fatos relevantes à fiscalização do processo eleitoral.

 

Preliminarmente, diante da possibilidade de coincidência de pedidos e causas de pedir entre a presente demanda e a AIJE proposta pelo Partido Liberal do Paraná, requer a reunião dos feitos, nos termos do art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

 

No que tange à produção de provas, requer: a) Neste momento, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a notificação de terceiros para que tragam aos autos, no prazo mais exíguo possível, documentos e provas especificadas na petição; b) Em caso de insubsistentes, insuficientes, contraditórios ou omissos os documentos e justificativas apresentadas pelos INVESTIGADOS e terceiros após determinação por este Exmo. Relator, requer-se desde já, em cumprimento ao ônus estabelecido pelo caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos INVESTIGADOS e dos demais envolvidos nos fatos, de modo a garantir a plena apuração dos fatos relatados; c) oitiva das testemunhas arroladas na petição, além de outras que possa entender pertinente este Relator (art. 23, LC n. 64/90) ou outras referidas e eventualmente citadas no curso do presente feito.

 

Vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

Passo a decidir.

 

2. Funda-se a presente demanda na suposta configuração de abuso de poder econômico e configuração de “caixa dois” nos atos de pré-campanha dos requeridos.

 

Muito embora o autor tenha procedido no PJe à marcação de prioridade “com pedido liminar”, de pronto constata-se a ausência de pedido expresso para a concessão de tutela liminar inaudita altera pars.

 

Conquanto, a parte autora faça referência para que “neste momento” sejam produzidas todas as provas em direito admitidas, em especial a notificação de terceiros para a apresentação de documentos, por certo que não se justifica a produção de qualquer prova antes da oitiva da parte contrária, inclusive porque não restaram demonstrados o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, destacados pelo art. 300 do  Código de Processo Civil, sobretudo a urgência e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Além disso, o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral prevê momento próprio para a produção das provas pretendidas, após a notificação dos investigados e oitiva das testemunhas, conforme se extrai especialmente dos incisos VI e VIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso se/a julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
(...)

V- findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrír-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias.

 

Conforme já destacado, diversos documentos foram carreados aos autos, não se justificando a intervenção judicial em caráter de urgência para a obtenção de informações em poder de terceiros, que podem ser trazidas, se houver necessidade, em momento processual oportuno, nos termos do no art. 22, VI e VIII da LC nº 64/1990, sem quaisquer prejuízos.

 

Da mesma forma, o próprio autor condiciona o deferimento do pedido de quebra de sigilos bancários e fiscal dos investigados e eventualmente de terceiros para momento posterior a apresentação das defesas, inclusive porque não há prejuízo em assim proceder, já que, conforme já se manifestou esta corte,  “(...) é de comezinho conhecimento que os dados fiscais e bancários pretéritos, isto é, já registrados perante a Receita Federal e os estabelecimentos bancários, não podem ser alterados, de modo que não se justifica a urgência em obtê-los e, tampouco, a inobservância do rito claramente estabelecido no art. 22 da LC nº 64/1990”. (TRE/PR - Mandado de Segurança nº 20061, Acórdão de , Relator(a) Des. Roberto Ribas Tavarnaro Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 09/11/2017).

 

Por todas essas razões, não se vislumbra a necessidade de apreciação das provas requeridas neste momento, cuja produção oportunamente será apreciada.

 

No que tange ao pedido de reunião de feitos, efetivamente tramita perante esta Corte a AIJE 0604176.2022.6.16.0000, proposta pelo PARTIDO LIBERAL - PARANÁ, havendo total coincidência da parte investigada e de parcela dos pedidos - referentemente à cassação dos diplomas dos investigados e a decretação de sua inelegibilidade, tendo por objeto a mesma causa de pedir, qual seja, a discussão acerca dos gastos do período de pré-campanha, realizados pelos investigados.

 

Aludida Ação ainda encontra-se em fase inicial, não tendo sido efetivada a citação dos investigados, de sorte que, com a finalidade de se evitar decisões conflitantes (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC/15), bem como por economia processual, mostra-se adequada a reunião dos feitos, nos termos do art. 96-B da Le9i nº 9.504/1.997, o qual assim dispõe:

Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.

§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.

 

3. Antes disso, entretanto, determina-se a adoção das seguintes providências:

 

3.1. Considerando que os fatos narrados na petição inicial não se subsumem a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil; que dos documentos acostados à inicial não se verifica a presença de dados sensíveis e que, por ora, não houve o deferimento de medidas que exijam o resguardo de sigilos garantidos constitucionalmente, determina-se a revisão da autuação pela Secretaria Judiciária para o levantamento da anotação de sigilo realizada pela parte autora.

Caso futuramente venham a ser juntados aos autos documentos com informações sensíveis, oportunamente será apreciada a necessidade de decretação de sigilo especificamente sobre tais documentos.

 

3.2. Notifiquem-se pessoalmente os investigados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem defesa, juntando os documentos que entenderem pertinentes e apresentando, caso queiram, rol de testemunhas, nos termos do artigo 22, I, "a", da Lei Complementar nº 64/90.

 

Considerando que, no momento da autuação, a parte autora realizou no PJe marcação de prioridade “100% digital”, conforme restou certificado pela Secretaria Judiciária (ID 43499120), no mandado de citação deverá constar expressamente a advertência que o demandante optou pelo Juízo 100% Digital, bem como sobre seu direito de recusar a referida opção.

 

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º da PORTARIA CONJUNTA PRESID/CRE Nº 04, DE 09 DE JULHO DE 2021, “No ato de citação, a parte será advertida de que o demandante optou pelo Juízo 100% Digital, bem como sobre seu direito de recusar a referida opção” e “Para a submissão do procedimento ao Juízo 100% Digital, em sua primeira manifestação no processo, a parte contrária e seu(ua) advogado(a) deverão necessariamente fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para o recebimento de notificações e intimações, mantendo os atualizados nos autos, ou manifestar expressamente a não concordância com o Juízo 100% Digital, caso em que o processo não será submetido a esse procedimento”.

 

3.3 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação da conveniência de instrução conjunta, na medida em que não iniciada a fase instrutória na AIJE 0604176.2022.6.16.0000.

 

Intimem-se.

 

Autorizo a Senhora Secretária Judiciária a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.

 

 

Datado e assinado digitalmente.

 

Des. MÁRIO HELTON JORGE - Relator