JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532):0602091-92.2022.6.16.0000

REQUERENTE: EMERSON MIGUEL PETRIV, AGIR (DIRETÓRIO ESTADUAL)

RELATORA: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual de EMERSON MIGUEL PETRIV, ao cargo de Senador, sob o número 363, pelo Partido Agir, para concorrer nas Eleições de 2022.

Segundo informação prestada pela Secretaria Judiciária deste Tribunal não houve apresentação do DRAP (ID 43060969), razão pela qual se abriu prazo de 03 (três) dias para que o Diretório Estadual do Agir apresentasse o respectivo formulário, sem qualquer manifestação (ID 43069946).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do registro de candidatura e, subsidiariamente, pelo indeferimento, ante a inocorrência de escolha de Emerson Miguel Petriv em convenção partidária (ID 43074881).

É o relatório. Decido.

Sobre o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), a Resolução do TSE nº 23.609/2019 dispõe que:

 

Art. 29. Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político ou pela respectiva coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia.

§ 2º A apresentação do RRCI se fará exclusivamente pela entrega da mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput.

§ 2º-A No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou os cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 3º Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Sendo assim, somente cabe o RRCI quando o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção.

Não apresentado o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP para o cargo de senador e respectivos suplentes, o Diretório Estadual do Agir foi intimado, nos termos do art. 29, § 3º da Resolução do TSE nº 23.609/2019, para apresentá-lo, transcorrendo o prazo in albis (ID 43069946).

Conforme bem asseverado pela D. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 43074881), 'a ausência de protocolo de formulário de DRAP de Senador não ocorreu por falha formal ou mesmo lapso do partido AGIR: em ata de convenção partidária, datada de 04 de agosto de 2022, acerca do cargo de senador, a agremiação consignou o seguinte: “Ficou ainda deliberado que para o cargo de Senador da República a coligação com o Partido Republicano da Ordem Social-PROS que tem como candidata Aline Sleutjes, bem como foi aprovada a coligação com os suplentes ao cargo de senador"'.

Assim, verifica-se que Emerson Miguel Petriv sequer foi escolhido em convenção partidária pelo Agir para concorrer ao cargo de senador, conforme se verifica na ata da convenção estadual do Agir apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 43074882).

Friso que não se pode admitir o presente registro, sob pena de se caracterizar burla à legislação eleitoral, na medida em que é indispensável que haja a regular apresentação de DRAP para que seja possível aos candidatos apresentarem requerimento individual.

Como bem pontuado pela D. Procuradoria Regional Eleitoral, “a regular escolha do candidato em convenção partidária é requisito essencial para o registro de candidatura, uma vez que inexiste a possibilidade de candidatura avulsa no sistema eleitoral pátrio (art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 9º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019)”.

Deste modo, não comprovada a escolha de Emerson Miguel Petriv em convenção partidária e estando o RRCI desacompanhado de DRAP da agremiação para o cargo pretendido, o registro de candidatura ora analisado não deve ser conhecido ante a impossibilidade jurídica do pedido.

Por essas razões, NÃO CONHEÇO do requerimento de registro de candidatura individual de EMERSON MIGUEL PETRIV, ao cargo de Senador, sob o número 363, pelo Partido Agir, para concorrer nas Eleições de 2022, com a opção de nome: BOCA ABERTA.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

 

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Relatora