TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 61.710
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS 0602975-24.2022.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ
Relator: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
INTERESSADO: ELEICAO 2022 LUIS FELIPE BONATTO FRANCISCHINI DEPUTADO FEDERAL
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
REQUERENTE: LUIS FELIPE BONATTO FRANCISCHINI
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1
EMENTA: ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/19. ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. APOSIÇÃO DE RESSALVA. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. MILITÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO SERVIÇO PRESTADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. APOSIÇÃO DE RESSALVA. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IRREGULARIDADE GRAVE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.
1. O atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.
2. Considerando as peculiaridades do caso, na qual a transparência das contas não foi afetada, a irregularidade verificada constitui-se apenas em vício de natureza formal, suprido mediante a aposição de ressalva.
3. A omissão de gasto de campanha é, em princípio, falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de verba sem a devida transparência. Precedentes desta Corte.
4. O uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pelas contas bancárias de campanha, impede a aferição da origem dos recursos utilizados, o que, consequentemente, importa na caracterização do recurso como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §1º, VI, da Res. TSE nº 23.607/2019.
5. Em se tratando de gastos com pessoal, ainda que comprovado o pagamento a destinatário identificado, a regularidade da despesa está condicionada ao detalhamento do serviço prestado e sua confirmação pelo prestador de serviços. Inteligência arts. 35, § 12, 53, inciso II, ‘c’ e 60, § 2º da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Precedentes desta Corte.
6. Ausente a assinatura do prestador de serviços no recibo e/ou contrato, não há a devida demonstração da destinação dos recursos públicos, ensejando sua restituição, nos termos do art. 79, § 1º da Resolução do TSE nº 23.607/2019.
7. O atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.
8. O descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, devendo ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas. Inteligência do artigo 47, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
9. A existência de dívidas de campanha sem os documentos exigidos, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º c/c art. 34 da Resolução TSE nº 23.607/2019, é falha grave que compromete a regularidade das contas.
10. Considerando as diversas falhas apontadas, tomadas em conjunto, em especial inconsistência nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC que representa 39% do total de despesas da campanha, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a desaprovação das contas é medida que se impõe.
11. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas apresentadas, nos termos do voto da Relatora.
Curitiba, 14/12/2022
RELATOR(A) CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas de campanha apresentada por LUIS FELIPE BONATTO FRANCISCHINI, candidato eleito ao cargo de Deputado Federal, pelo UNIÃO BRASIL, relativa às Eleições Gerais de 2022.
Publicado o edital, não houve impugnação (id. 43381194).
Por ocasião da apreciação das contas do candidato, o Setor Técnico deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná elaborou relatório de diligências, apontando a necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora em virtude de diversas irregularidades (id. 43417398).
O prestador de contas foi intimado e apresentou a prestação de contas retificadora (ids nº 43427866 e seguintes), manifestação (id. 43431227) e juntou documentos diretamente no PJE (id. 43431228 e seguintes).
Em nova análise, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (id. 43449271).
Novamente intimado, o prestador rebateu os pontos do parecer conclusivo (id. 43455283) e juntou documentos diretamente no PJE (id. 43455284 e seguintes), requerendo dilação de prazo para comprovar cancelamento de notas fiscais.
O pedido de dilação de prazo foi indeferido e os autos encaminhados ao setor técnico para complementação do parecer (id. 43456612).
O setor técnico apresentou informações complementares quanto aos documentos juntados pelo prestador (id. 43483348).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, ofereceu parecer manifestando-se pela desaprovação das contas (id. 43486438).
O prestador apresentou nova manifestação (id. 43488586) e documentos (id. 43488587 e seguintes) em 13/12/2022.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O candidato apresentou durante o período eleitoral a prestação de contas parcial exigida pela legislação. A apresentação das contas se deu de forma tempestiva.
A movimentação da campanha atingiu o montante total de R$ 3.043.316,03, segundo composição abaixo:
Ainda, anoto que o candidato recebeu 164.342 votos.
É sabido que a prestação de contas é procedimento contábil disciplinado pela lei eleitoral, no qual os candidatos e as agremiações partidárias informam à Justiça Eleitoral a tramitação financeira das campanhas eleitorais, com escopo de permitir o conhecimento da origem de suas receitas e destinação de suas despesas.
Ao final das análises feitas, o setor técnico apontou como remanescentes as seguintes irregularidades:
1) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019) (item 1.2);
2) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 e 6.2);
3) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (itens 7.1, 8.1.1 e 8.1.2);
4) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019) (item 9.1); e
5) existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, em desacordo com o disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (item 11).
Antes de analisar as contas propriamente ditas, cumpre apreciar manifestação e documentos juntados pelo prestador em 13/12/2022.
Preliminarmente, registro que as irregularidades referentes à omissão de gastos perante a empresa Fast Marketing Ltda e à comprovação de despesas com recursos FEFC e Fundo Partidário, foram objeto de apontamento tanto no parecer de diligências em 17/11/2022 (id. 43417398), quanto no parecer conclusivo emitido em 25/11/2022 (id. 43449271), sendo o prestador intimado quanto às referidas irregularidades nas duas oportunidades, incidindo regra de preclusão, nos termos do art. 69, § 1º da Resolução do TSE nº 23.607/2019.
Quanto à comparação das despesas com recursos públicos, o candidato sustentou que a comprovação do pagamento seria suficiente, requerendo dilação de prazo para comprovar o cancelamento das notas fiscais, o qual foi indeferido (id. 43456612), em razão da incidência da preclusão.
Ocorre que o prestador juntou novos documentos apenas em 13/12/2022 e, portanto, extemporaneamente, não podendo ser analisados para fins de afastamento das irregularidades, pois houve preclusão.
Embora haja a possibilidade de apreciação dos documentos para afastar eventual recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência, diante do momento processual em que foram apresentados (véspera do julgamento), da quantidade de documentos que demandam análise técnica e da proximidade do término do prazo para julgamento das contas dos eleitos, deixo para apreciá-lo nesta oportunidade, relegando para momento oportuno após o presente julgamento a apreciação dos citados documentos apenas para fins de eventual afastamento de devolução de valores.
Passa-se, assim, à análise dos apontamentos do setor técnico deste Tribunal.
1) Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha
O prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha está previsto no artigo 47 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
[...]
§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.
[...]
§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação. [...]
Como se pode notar, a norma determina que as doações recebidas pelos candidatos devem ser informadas, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, dentro do limite de 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento do recurso, devendo sua ausência ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
A obrigatoriedade da apresentação dos relatórios, no prazo assinalado, tem como objetivo dar maior publicidade e transparência às movimentações financeiras ocorridas no curso da campanha eleitoral, a fim de que a fiscalização pelos órgãos competentes e pelos próprios cidadãos possa ser realizada de modo contemporâneo, garantindo, assim, a lisura do pleito.
Conforme nova redação do art. 47, § 7º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “a ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.”
Sendo assim, depreende–se que o atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.
Cumpre destacar ainda, conforme entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.20201), que é imprescindível analisar se o atraso no envio dos relatórios financeiros afetou a transparência das contas, isso porque o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral, sendo que o descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas devem ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais. Veja-se:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. ART. 50 DA RES.–TSE 23.553. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO REFERIDO PLEITO GERAL.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato, alusivas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL
2. Depreende–se do art. 50 da Res.–TSE 23.553 que o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.
3. No julgamento do AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 (entre outras prestações de contas de eleição geral oriundas do Tribunal Regional Eleitoral catarinense), esta Corte Superior decidiu manter a orientação jurisprudencial de pleitos pretéritos para as Eleições de 2018, em observância à confiança e à segurança jurídica.
4. Assentou–se que "o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas". Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme os seguintes processos, julgados em 20.2.2020: AgR–AI 0601417–34, rel. Min. Luís Roberto Barroso; ED–AgR–AI 0601340–25, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; AgR–AI 0601881–58, rel. Min. Edson Fachin.
5. No citado AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 e em feitos correlatos julgados na mesma ocasião, o Ministro Edson Fachin ponderou, em votos–vista proferidos, que é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha, ou em relatórios financeiros, não afeta a transparência das contas, haja vista ser o eleitor o destinatário principal das informações trazidas nas prestações de contas.
6. Nessa linha, a convergência dos votos também se orientou, com sinalização a pleitos futuros, no sentido de que o descumprimento dos comandos normativos quanto às informações sobre receitas e despesas durante a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.
7. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "as falhas detectadas não têm o condão de macular a regularidade e confiabilidade das contas ao ponto de ocasionar sua rejeição, ensejando apenas a sua aprovação com ressalvas." (ID 22735638).
8. Diante das circunstâncias do caso e na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, afigura–se imperiosa a manutenção da aprovação com ressalvas das contas da candidata.
9. Quanto ao pleito do Ministério Público para que seja adotado precedente obrigatório, porquanto houve a deflagração de Incidente de Julgamento de Recursos Especiais Repetitivos nos autos do REspe 0601339–89, selecionado como caso representativo da controvérsia, conquanto os precedentes citados não tenham caráter vinculante, foram firmados a partir de profunda discussão dos membros deste Tribunal Superior para a manutenção do entendimento da Corte de origem e, bem por isso, é suficiente para a solução da presente demanda. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.
[Recurso Especial Eleitoral nº 060112853, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 128, Data 29/06/2020]
Para as Eleições 2020, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que eventual atraso nos relatórios financeiros de campanha, quando impactar significativamente a transparência das formas de financiamento da campanha, são causas para desaprovação das contas:
EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONTAS PARCIAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATRASO NOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.
[...]
3. O atraso na remessa dos relatórios financeiros de campanha, quando impacta percentual significativo das receitas e impede a fiscalização concomitante do financiamento da campanha, com prejuízos à transparência das receitas, é causa autônoma para a desaprovação. Ressalva de entendimento pessoal face ao valor absoluto envolvido.
[...]
[RE nº 0600344-48.2020.6.16.0107, Rel. Dr. Thiago Paiva dos Santos, julgado em 12/08/2021]
No caso em análise, o parecer técnico conclusivo (ID 43449271) apontou que o prestador não cumpriu o prazo para entrega do relatório financeiro em relação às seguintes doações recebidas:
Em sua petição (id. 43431227), o candidato apresentou a seguinte justificativa: “[...] pela análise do comparativo apresentado no parecer, é possível perceber que todos os recursos questionados nunca foram enviados com mais 8 dias depois da realização de sua doação (ou seja, com somente no máximo 5 dias de atraso)”.
No particular, é imperioso observar que, embora o atraso se refira a 21,892% dos recursos financeiros recebidos pelo candidato, o atraso foi de menos de 05 (cinco) dias em todas as doações e foram informadas antes das eleições, o que reforça que a falha não comprometeu a fiscalização recursos e a análise das contas.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso ora em análise, na qual a transparência das contas não foi afetada, a irregularidade verificada constitui-se apenas em vício de natureza formal, suprido mediante a aposição de ressalva, devendo, todavia, ser analisada em conjunto com as demais irregularidades.
2) Indícios de omissão de gastos eleitorais
Conforme parecer técnico (ID 43449271), foram identificadas, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas, as seguintes divergências, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, contrariando o disposto no artigo 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:
Com relação à despesa perante a empresa Distribuidora Paiol Ltda., o candidato alegou apenas que desconhece sua emissão (id. 43455283), sem, contudo, demonstrar ao menos que buscou esclarecimentos junto ao emissor da nota fiscal, que, como tal, goza de presunção de validade e veracidade, salvo se cancelada, o que não é o caso, permanecendo assim a omissão.
Quanto aos gastos com impulsionamento de conteúdo, o prestador informou os seguintes gastos em sua última retificadora (ID 43429552):
No presente caso, embora informado o gasto total de R$ 586.810,00 com impulsionamento de conteúdo, as notas fiscais apresentadas perante o Facebook totalizam o montante de R$ 486.810,00 (id. 43455291 = 456.810,00 + 30.000,00).
Quanto à manifestação do prestador (id. 43455283) e documento juntado (id. 43455293), foi possível confirmar que o candidato gastou com a empresa Facebook o montante total de R$ 486.810,00.
O que existe, em princípio, é uma divergência entre o valor declarado na prestação de contas (R$ 586.810,00) e aquele efetivamente gasto para pagamento perante o Facebook (R$ 486.810,00), gerando uma diferença de R$ 100.000,00.
Contudo, analisando detidamente a prestação de contas no SPCE, apurei gastos com impulsionamento perante a empresa Google Brasil Internet Ltda, no valor de R$ 100.000,00, devidamente comprovados e que transitaram pelas contas de campanha:
Deste modo, entendo que não existem diferenças entre os valores declarados com impulsionamento de conteúdo e aqueles informados pelo prestador, afastando qualquer irregularidade quanto à comprovação de despesas de impulsionamento de conteúdo.
Quanto às notas fiscais emitidas pelo fornecedor Fast Marketing Ltda, o prestador alegou que:
“Quanto às de R$ 4.900,00 e R$ 98,00, informa-se que ambas deveriam ter sido canceladas em sua integralidade. Contudo, uma vez passado o prazo fiscal para tanto, o candidato solicitou certidões declarativas por parte das pessoas jurídicas responsáveis, que haverão de entregá-las no curso da próxima semana útil, motivo pelo qual se requer, desde já, a concessão do prazo de 3 (três) dias a fim de sanear este ponto. No tocante à nota de nº 235, no valor de R$ 80.031,00, vê-se que foi emitida em equívoco, englobando valores que seriam relativos a uma série de candidatos. Após ter sido contatada pela equipe do ora peticionante, a pessoa jurídica promoveu os ajustes em tal nota, de modo que foi gerada uma nota de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), já juntada aos autos (p. 8 do parecer). O valor excedente, quanto a este item, era relativo a outros candidatos e já foi informado, ao que chegou ao conhecimento do ora prestador, nas respectivas prestações de contas, o que também será cabalmente atestado com a declaração a ser juntada nos próximos dias.” (id. 43431227)
Em relação às notas fiscais do fornecedor FAST Marketing Ltda de nº 235 (no valor de R$ 80.031,00), de 09/09/2022; nº 256 (no valor de R$ 4.900,00), de 15/09/2022; e nº 265 (no valor de R$ 98,00), de 15/09/2022, informa-se que as referidas notas fiscais foram canceladas por estarem com informações divergentes da quantidade de material contratado. (id. 43455283).
Em relação à dilação de prazo, como já despachado (43456612), considerando que o prestador foi intimado desde 17/11/2022 (ID 43417402) quanto às omissões de despesa perante o fornecedor Fast Marketing Ltda (fls. 03 do ID. 43417398), incide no presente caso regra de preclusão, nos termos do art. 69, § 1º da Resolução nº 23.607/20192.
Quanto à alegação de equívoco na emissão da nota fiscal no valor de R$ 80.031,00, emitida em 09/09/2022, pois englobaria outros candidatos, observo que a nota fiscal alegadamente correta foi emitida somente seis dias depois, em 15/09/2022, não havendo qualquer menção quanto a possível equívoco, devendo prevalecer a presunção de veracidade da nota fiscal emitida e vigente, nos termos do art. 59 da Resolução do TSE nº 23.607/20193.
Ora, as notas fiscais supramencionadas encontram-se ativas, tendo sido emitidas no nome de campanha do candidato, gerando a presunção de existência da despesa subjacente ao documento, nos termos do artigo 60 da Resolução do TSE nº 23.607/2019, motivo pelo qual permanece a omissão de despesas.
Por oportuno, importante salientar que, com relação a omissão de despesa apontada perante Wagner Bergamini Honorio da Silva, no valor de R$ 8.000,00, referente à nota fiscal nº 55, o prestador comprovou seu cancelamento (id. 43431232).
Sobre o cancelamento de notas fiscais após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a Resolução do TSE nº 23.607/2019 prevê o seguinte:
Art. 92 [...]
§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.
Sendo assim, embora admitido o cancelamento da nota fiscal para afastar a omissão de despesa ora apontada, cabível notificação ao respectivo órgão da Fazenda para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.
Além disso, o parecer técnico (ID 43449271) apontou as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando também indícios de omissão de gastos eleitorais, contrariando o disposto no artigo 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Em sua petição (id. 43455283), o prestador de contas assim se manifestou:
2.1.4 A nota fiscal nº 184161, emitida por Maggiori Comércio a Varejo de Combustíveis Ltda, em 30/09/2022, no valor de R$ 50,00, bem como a nota fiscal nº 91479, emitida por Julia Comercial em 22/09/2022, no valor de R$ 175,00, tratam de notas fiscais desconhecidas, de baixo valor.
2.1.6 de igual modo, as notas fiscais nº 1029790, emitida por Auto Posto Colossal Batel Ltda em 26/09/2022, no valor de R$ 50,00 (docto 006), bem como a nota fiscal nº 1029791, emitida por Auto Posto Colossal Batel Ltda, em 26/09/2022, no valor de R$ 50,00 (docto 007)., tratam de notas de baixo valor e desconhecidas pelo candidato.
2.1.8 Em relação a nota fiscal nº 294224, emitida por Auto Posto Jueli Ltda em 29/09/2022, no valor de R$ 100,02, o candidato informa que a referida nota fiscal está devidamente registrada na prestação de contas ora em análise, porém com pagamento no valor de R$ 100,00 ou seja com R$ 0,02 de diferença no valor. (docto 008)
Com relação às notas fiscais emitidas pelas empresas Maggiori Comércio a Varejo de Combustíveis Ltda, Julia Comercial e Auto Posto Colossal Batel Ltda cumpre registrar que os documentos fiscais encontram–se ativos, tendo sido emitidos no nome de campanha do candidato, gerando a presunção de existência da despesa subjacente ao documento, nos termos do art. 593 e 60 da Resolução do TSE nº 23.607/2019, motivo pelo qual permanece as omissões referentes a essas despesas.
Por fim, assiste razão ao prestador quanto à nota fiscal nº 294224, emitida por Auto Posto Jueli Ltda em 29/09/2022, no valor de R$ 100,02, pois em consulta ao sistema SPCE foi possível confirmar que a despesa foi registrada na prestação de contas ora em análise, porém com pagamento no valor de R$ 100,00, ou seja, com equívoco de apenas R$ 0,02, tratando-se de mero erro formal, não havendo que falar em omissão de despesa.
Diante dos apontamentos acima, concluo que permanece configurada omissão de despesa em relação às seguintes notas fiscais identificadas mediante circularização e não informadas na prestação de contas:
Data | CNPJ | Fornecedor | Nota Fiscal | Valor |
26/09/2022 | 07.341.772/0001-36 | Distribuidora Paiol Ltda | 71090 | R$ 825,20 |
09/09/2022 | 31.042.551/0 001-41 | Fast Marketing Ltda. | 235 | R$ 80.031,00 |
09/09/2022 | 31.042.551/0 001-41 | Fast Marketing Ltda. | 256 | R$ 4.900,00 |
15/09/2022 | 31.042.551/0 001-41 | Fast Marketing Ltda. | 265 | R$ 98,00
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30/09/2022 | 01.452.007/0002-98 | Maggiore Comercio a Varejo de Combustíveis Ltda | 184161 | R$ 50,00
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22/09/2022 | 04.698.649/0001-89 | Julia Comercial | 91479 | R$ 175,00 |
26/09/2022 | 07.482.075/0001-03 | Auto Posto Colossal Batel Ltda | 1029790 | R$ 50,00 |
26/09/2022 | 07.482.075/0001-03 | Auto Posto Colossal Batel Ltda | 1029791 | R$ 50,00 |
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| TOTAL | R$ 86.179,20 |
O art. 53 da Resolução do TSE nº 23.607/2019 dispõe que:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I - pelas seguintes informações:
[...]
g) receitas e despesas, especificadas;
Ora, a omissão de gasto de campanha é falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de recursos sem a devida transparência.
Neste ponto, ressalto que a omissão de gastos eleitorais, sem a devida comprovação da origem dos recursos configura burla à regra que determina a movimentação de todos os recursos financeiros pela conta bancária específica de campanha, configurando vício grave que compromete a transparência das contas, conforme estabelece o artigo 22, § 3º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 22 [...] § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
Como se vê, cuida-se de norma de lei em sentido estrito e não meramente da Resolução do TSE nº 23.607, sendo este o único caso em que há previsão legal expressa de que o descumprimento da determinação implicará em desaprovação da prestação de contas, razão pela qual não é aplicável à hipótese o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de que “erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido”, até porque não há meio de se corrigir esse erro.
Se a própria norma legal define que a tramitação de recursos pela conta bancária é requisito essencial para a transparência das contas, sob pena de sua desaprovação, não cabe ao candidato ou ao julgador dispensá-la arbitrariamente.
Para além disso, não se pode afirmar que se trata de mero erro formal, pois, com o trânsito dos recursos por conta corrente bancária, fica automaticamente registrada a origem e a destinação de todos os recursos, sendo que a legislação exige expressamente que a movimentação seja feita por meio de cheque nominal, de transferência bancária, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou PIX justamente para possibilitar o efetivo controle dessa movimentação.
Por conseguinte, a falta de trânsito dos recursos pela conta corrente bancária não é mera formalidade, mas se cuida de norma material, essencial para a efetiva fiscalização e que não pode ser suprida por outros meios.
Com efeito, o objetivo da prestação de contas é a perfeita identificação dos recursos, despesas e suas origens. A existência de omissão de despesas significa necessariamente a omissão de receitas e, por conseguinte, a incerteza acerca das fontes de financiamento de campanha.
Em outras palavras, vício de tal natureza pode comprometer todo o objetivo do procedimento da prestação de contas, a depender da repercussão do ilícito.
A necessidade de trânsito de recursos pela conta bancária já foi objeto de inúmeros julgados, restando pacífico o entendimento de sua imprescindibilidade, senão vejamos:
EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. FALTA DE TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pagamento de despesas com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha consiste em irregularidade grave, por impossibilitar a fiscalização da origem do dinheiro, o que é incompatível com a lisura e a transparência que se exige dos gastos eleitorais sujeitos a exame e ao controle da Justiça Eleitoral.
2. O uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pelas contas bancárias de campanha, impede a aferição da origem dos recursos utilizados, o que, consequentemente, importa na caracterização do recurso como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. A omissão de despesas é falha grave, pois constitui vício que impede o efetivo controle da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação. (AgR-AI 435-15, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6.12.2019).
4. O valor dos recursos, ademais, correspondente a 17% do total da campanha, impede a aplicação dos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Recurso conhecido e desprovido.
[TRE/PR, RE nº 060053180, Relator(a) Des. Vitor Roberto Silva, Publicação: DJE 09/12/2021]
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CIRCULARIZAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE DESPESA SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. MONTANTE QUE CORRESPONDE A 42% DO TOTAL ARRECADADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pagamento das despesas de campanha fora da conta bancária no valor de R$ 432,20 implica em irregularidade grave que representa 42% da arrecadação total de campanha, o que impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Os recursos que transitaram fora da conta de campanha caracterizam recursos de origem não identificada e impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §1º, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional.
[TRE/PR, RE nº 060070850, Relator(a) Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Publicação: DJE 08/10/2021]
Nesse prisma, referida irregularidade enseja o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, porquanto caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada – vício que gera a devolução ao erário de valores utilizados indevidamente, nos termos do art. 32, VI, da Res. TSE n. 23.607/2019, que dispõe:
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
[...]
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;
De outra sorte, a irregularidade em questão é de R$ 86.179,20, o que representa 2,83% das despesas totais de campanha (R$ 3.044.115,46), permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que corresponde a porcentagem inferior ao limite mínimo de 10% fixado por esta egrégia Corte, cabendo apenas a aposição de ressalvas acrescida da determinação de devolução do valor de R$ 86.179,20 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, VI, da Res. TSE n. 23.607/2019. Neste sentido:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESA. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO DECLARADOS E OS CONSTANTES NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO VALOR. MONTANTE SIGNIFICATIVO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. A omissão de gasto de campanha é, em princípio, falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de verba sem a devida transparência.
2. Contudo, se a omissão representa valor de pequena monta no contexto global da prestação de contas do candidato, revela–se adequada apenas a aposição de ressalva, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
[...]
4. Recurso conhecido e desprovido.
[TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 060090672, Relator(a) Des. Roberto Ribas Tavarnaro, Publicação: DJE, Tomo 22, Data 03/02/2022]
Todavia, a presente irregularidade deve ser analisada em conjunto com as demais falhas apuradas na presente prestação de contas.
3) Inconsistências nas despesas pagas com Fundo Partidário e FEFC
Constou do parecer conclusivo (id. 43449271) que foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, respectivamente, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante a ausência de assinatura pelo prestador de serviço: