TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ACÓRDÃO N.º 61.747

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS   0603472-38.2022.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ
Relator:  CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 INTERESSADO: ELEICAO 2022 TITO LIVIO BARICHELLO DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
REQUERENTE: TITO LIVIO BARICHELLO
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - OAB/PR21989-A
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/19. ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DOAÇÃO ORIUNDA DE PARTIDO. APOSIÇÃO DE RESSALVA. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. GASTOS COM MATERIAL DE PUBLICIDADE EM CONJUNTO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOADOR. COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. MILITÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO SERVIÇO PRESTADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO EXCLUSIVO PARA AFASTAR DEVOLUÇÃO. RECURSOS PRIVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO.  PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FALHA GRAVE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CIÊNCIA PRE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

1. O atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.

2. Considerando as peculiaridades do caso, mais especificadamente que a doação informada em atraso é oriunda de mesmo partido do candidato, nota-se que a transparência das contas não foi afetada e a irregularidade verificada constitui-se apenas em vício de natureza formal, suprido mediante a aposição de ressalva.

3. A omissão de gasto de campanha é, em princípio, falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de verba sem a devida transparência. Precedentes desta Corte.

4. O uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pelas contas bancárias de campanha, impede a aferição da origem dos recursos utilizados, o que, consequentemente, importa na caracterização do recurso como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §1º, VI, da Res. TSE nº 23.607/2019.

5. Os gastos efetuados por candidato em benefício de outros candidatos decorrentes de materiais de publicidade constituem doações estimáveis em dinheiro e devem ser registradas na prestação de contas do doador, nos termos do art. 38, § 2º da Lei das Eleições e os arts. 35, § 8°, 60, § 4°, II e § 5°, da Resolução TSE n° 23.607/19.

6. Em se tratando de gastos com pessoal, ainda que comprovado o pagamento a destinatário identificado, a regularidade da despesa está condicionada ao detalhamento do serviço prestado e sua confirmação pelo prestador de serviços. Inteligência arts. 35, § 12, 53, inciso II, ‘c’ e 60, § 2º da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Precedentes desta Corte.

7. Ausente a assinatura do prestador de serviços no recibo e/ou contrato, não há a devida demonstração da destinação dos recursos públicos, ensejando sua restituição, nos termos do art. 79, § 1º da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

8. A documentação apresentada a destempo pode ser conhecida exclusivamente para fins de se afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do poder público. Precedentes desta Corte.

9. As inconsistências nas despesas pagas com recursos privados não ensejam a determinação de devolução dos valores, em virtude da ausência de previsão normativa.

10. O atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.

11. O descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, devendo ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas. Inteligência do artigo 47, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

12. A existência de dívidas de campanha sem os documentos exigidos, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º c/c art. 34 da Resolução TSE nº 23.607/2019, é falha grave que compromete a regularidade das contas.

13. Indícios relativos a gastos eleitorais em razão de eventual incapacidade operacional obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública não indicam, a priori, e sem outros elementos de mínima prova, irregularidade na análise da prestação de contas.

14. Considerando as diversas falhas apontadas, tomadas em conjunto, em especial inconsistência nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC que representa 12,32% do total da arrecadação da campanha, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

15. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.

Curitiba, 16/12/2022

RELATOR(A) CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de campanha apresentada por TITO LIVIO BARICHELLO, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual, pelo UNIÃO BRASIL, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Publicado edital, não houve impugnação (id. 43381471).

Por ocasião da apreciação das contas do candidato, o setor técnico deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná elaborou relatório de diligências, apontando a necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora em virtude de diversas irregularidades (id. 43397539).

O prestador de contas foi intimado e apresentou prestação de contas retificadora (id. 43411377 e seguintes), manifestação (id. 43416999) e juntou documentos diretamente no PJE (id. nº 43417000 e seguintes.

Em nova análise, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (id. 43468810).

Após, o candidato apresentou nova manifestação (id. 43475145) e juntou documentos (id. 43475146 e seguintes), seguida de nova apresentação de documentos (id. 43478374 e seguintes).

Reconhecida a preclusão dos documentos juntados pelo prestador (id 43478386), o setor técnico apresentou parecer complementar quanto a eventual afastamento de devolução de valores (id. 43478386)

Por fim, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, ofereceu parecer manifestando-se pela desaprovação das contas (id. 43486298).

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O candidato apresentou durante o período eleitoral a prestação de contas parcial exigida pela legislação.

A apresentação das contas se deu de forma tempestiva.

A movimentação da campanha atingiu o montante total de R$ 633.475,90, assim distribuídos:

Ainda, anoto que o candidato recebeu 58.766 votos.

É sabido que a prestação de contas é procedimento contábil disciplinado pela lei eleitoral, no qual os candidatos e as agremiações partidárias informam à Justiça Eleitoral a tramitação financeira das campanhas eleitorais, com escopo de permitir o conhecimento da origem de suas receitas e destinação de suas despesas.

Ao final das análises feitas, o setor técnico apontou como remanescentes as seguintes irregularidades:

1) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019) (item 1.1.1);

2) existência de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha que não constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços e/ou não indicam constituírem bens permanentes que integrem o seu patrimônio, contrariando o que dispõem os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (item 5.1);

3) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.5, 6.2.8, 6.2.10, 6.2.11 e 6.3);

4) inconsistência em relação a despesa com materiais impressos de publicidade em conjunto sem o registro na prestação de contas da respectiva doação estimável em dinheiro ao beneficiário (item 6.4);

5) ausência de lançamento com prestação de serviços de advocacia e de contabilidade (item 6.5);

6) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (itens 7.1, 7.2, 8.1 e 8.2);

7) inconsistências nas despesas pagas com outros recursos ou ainda não quitadas, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (itens 11.2.1, 11.2.2 e 11.3);

8) ausência de recolhimento de diferença referente à constituição de fundo de caixa (item 9.2);

9) recebimento de doações e realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019) (itens 11.1 e 10.2);

10) emissão de recibo eleitoral após a entrega da prestação de contas final, em descumprimento ao disposto nos arts. 7°, § 4° e 33, caput e § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (item 10.3); e

11) existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, em desacordo com o disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (itens 1.2, 11.3 e 13).

Por fim, o setor técnico apontou ainda indícios de irregularidade relativos à realização de despesas junto a fornecedores com indicação de eventual incapacidade operacional obtida mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública.

Passa-se, assim, à análise dos apontamentos do setor técnico deste Tribunal, ressaltando que foi reconhecida a preclusão dos documentos juntados a destempo pelo prestador, conforme despacho de id. 43478386.

 

1) Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha

 

O prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha está previsto no artigo 47 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

[...]

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.

[...]

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação. [...]

 

Como se pode notar, a norma determina que as doações recebidas pelos candidatos devem ser informadas, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, dentro do limite de 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento do recurso, devendo sua ausência ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

A obrigatoriedade da apresentação dos relatórios, no prazo assinalado, tem como objetivo dar maior publicidade e transparência às movimentações financeiras ocorridas no curso da campanha eleitoral, a fim de que a fiscalização pelos órgãos competentes e pelos próprios cidadãos possa ser realizada de modo contemporâneo, garantindo, assim, a lisura do pleito.

Conforme nova redação do art. 47, § 7º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “a ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.”

Sendo assim, depreende–se que o atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.

Cumpre destacar ainda, conforme entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.20201), que é imprescindível analisar se o atraso no envio dos relatórios financeiros afetou a transparência das contas, isso porque o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral, sendo que o descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas devem ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais. Veja-se:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. ART. 50 DA RES.–TSE 23.553. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO REFERIDO PLEITO GERAL. 

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato, alusivas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 

2. Depreende–se do art. 50 da Res.–TSE 23.553 que o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.

3. No julgamento do AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 (entre outras prestações de contas de eleição geral oriundas do Tribunal Regional Eleitoral catarinense), esta Corte Superior decidiu manter a orientação jurisprudencial de pleitos pretéritos para as Eleições de 2018, em observância à confiança e à segurança jurídica. 

4. Assentou–se que "o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas". Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme os seguintes processos, julgados em 20.2.2020: AgR–AI 0601417–34, rel. Min. Luís Roberto Barroso; ED–AgR–AI 0601340–25, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; AgR–AI 0601881–58, rel. Min. Edson Fachin.

5. No citado AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 e em feitos correlatos julgados na mesma ocasião, o Ministro Edson Fachin ponderou, em votos–vista proferidos, que é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha, ou em relatórios financeiros, não afeta a transparência das contas, haja vista ser o eleitor o destinatário principal das informações trazidas nas prestações de contas. 

6. Nessa linha, a convergência dos votos também se orientou, com sinalização a pleitos futuros, no sentido de que o descumprimento dos comandos normativos quanto às informações sobre receitas e despesas durante a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.

7. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "as falhas detectadas não têm o condão de macular a regularidade e confiabilidade das contas ao ponto de ocasionar sua rejeição, ensejando apenas a sua aprovação com ressalvas." (ID 22735638).

8. Diante das circunstâncias do caso e na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, afigura–se imperiosa a manutenção da aprovação com ressalvas das contas da candidata.  

9. Quanto ao pleito do Ministério Público para que seja adotado precedente obrigatório, porquanto houve a deflagração de Incidente de Julgamento de Recursos Especiais Repetitivos nos autos do REspe 0601339–89, selecionado como caso representativo da controvérsia, conquanto os precedentes citados não tenham caráter vinculante, foram firmados a partir de profunda discussão dos membros deste Tribunal Superior para a manutenção do entendimento da Corte de origem e, bem por isso, é suficiente para a solução da presente demanda.  CONCLUSÃO  Agravo regimental a que se nega provimento.

[Recurso Especial Eleitoral nº 060112853, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 128, Data 29/06/2020]

 

Para as Eleições 2020, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que eventual atraso nos relatórios financeiros de campanha, quando impactar significativamente a transparência das formas de financiamento da campanha, são causas para desaprovação das contas:

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONTAS PARCIAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATRASO NOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.

[...]

3. O atraso na remessa dos relatórios financeiros de campanha, quando impacta percentual significativo das receitas e impede a fiscalização concomitante do financiamento da campanha, com prejuízos à transparência das receitas, é causa autônoma para a desaprovação. Ressalva de entendimento pessoal face ao valor absoluto envolvido.

[...]

[RE nº 0600344-48.2020.6.16.0107, Rel. Dr. Thiago Paiva dos Santos, julgado em 12/08/2021]

 

No caso em análise, o parecer técnico conclusivo (ID 43468810) apontou que o prestador não cumpriu o prazo para entrega do relatório financeiro em relação às seguintes doações recebidas:

Em sua petição (id. 43416999), o candidato apresentou a seguinte manifestação: “embora com atraso na entrega, a informação não deixou de ser prestada, não houve comprometimento na análise das contas do candidato e não acarretou prejuízo na ação fiscalizadora da justiça eleitoral.”

Após parecer conclusivo, o prestador alegou que “considerando que se trata majoritariamente de doações do partido, acompanhada de uma única doação do próprio candidato, o seu mero atraso não é apto a ensejar o gravoso juízo de desaprovação de contas, pois, ainda que não tenha sido cumprido o prazo estipulado na Resolução do TSE, foi realizada a prestação de contas, não havendo qualquer indício de má-fé ou ocultação de valores. [...] Como visto, no caso em tela, necessário destacar que não houve qualquer omissão de informações, uma vez que toda a tramitação contábil constou de forma escorreita quando das contas finais. Ora, em se tratando de doações oriundas seja do candidato, seja de seu próprio partido, a fiscalização “cívica”, por assim dizer, não resta ultrajada, até mesmo por se imaginável, compreensível e tautológico que um candidato e seu partido venham a doar recursos para sua campanha. Não há, e este ponto é fundamental, qualquer prejuízo à formação da convicção eleitoral, porque não estaria o candidato recebendo recursos de um fonte que, conquanto pudesse ser lícita, não seria condizente com sua ideologia política”, citando julgados (id. 43475145).

No particular, é imperioso observar que o atraso se refere a 68,20% dos recursos financeiros recebidos pelo candidato, que totalizam R$ 375.150,00.

Inicialmente, em relação à doação recebida pela Direção Nacional, anoto que o atraso foi de apenas oito dias e foi informada com antecedência das eleições, não afetando a transparência das contas.

Já a doação oriunda de recursos próprios ocorrida em 01/11/2022, além de não possuir um atraso significativo (12 dias), observo que a própria doação foi realizada após as eleições e seu percentual é baixo (0,9277), novamente não afetando diretamente a transparência.

No que tange às doações recebidas da Direção Estadual em 22 e 26/09/2022, no valor de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, foram informadas apenas em 27/10/2022.

Todavia, como debatido na sessão de julgamento de 16/12/2022, por se tratar de doação oriunda de partido do candidato, a qual é permitida pela legislação eleitoral, verifica-se que tal irregularidade não prejudicou a fiscalização pela Justiça Especializada e interessados.

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso ora em análise, mais especificadamente que a doação informada em atraso é oriunda de mesmo partido do prestador, nota-se que a transparência das contas não foi afetada e a irregularidade verificada constitui-se apenas em vício de natureza formal, suprido mediante a aposição de ressalva, devendo, todavia, ser analisada em conjunto com as demais falhas apontadas.

 

2) Recursos estimáveis em dinheiro com inconsistências

 

Conforme parecer conclusivo (id. 43468810) constou que recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, não constituindo produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços e/ou não indicam constituírem bens permanentes que integrem o seu patrimônio, contrariando o que dispõem os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Quanto à receita estimável em dinheiro proveniente de Tathiana Laiz Guzella, embora registrado na prestação de contas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o candidato apresentou contrato no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para prestação de serviços voluntários (id. 43468810).

Verifica-se aqui mero erro formal nas informações prestadas, eis que houve a comprovação da prestação de serviço voluntário de assessoria política (prestação direta) pela doadora Tathiana Laiz Guzella, conforme contrato juntado ao processo (id. 43468810),  caracterizando assim mera irregularidade formal para fins de averiguação de limites de arrecadação para a campanha, mas que representa apenas 1,42% das receitas do candidato, cabendo apenas a aposição de ressalvas.

Já com relação à receita estimável em dinheiro oriunda de Tito Livio Barichello, registrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), referente à cessão de veículo automotor, constou apenas do parecer conclusivo (id. 43468810) que não foi apresentado comprovante de propriedade do bem cedido contemporâneo com a campanha eleitoral (2021 ou 2022), nos termos do art. 58, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.207/209.

Tratando-se de nova irregularidade apontada apenas no parecer conclusivo, aceita-se o documento juntado de propriedade do veículo cedido em nome do candidato (id. 43475146) para afastar a irregularidade supramencionada.

 

3) Indícios de omissão de gastos eleitorais

 

Conforme parecer de diligências (id. 43397539), foram identificadas, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas, as seguintes divergências, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, contrariando o disposto no artigo 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:

Preliminarmente, cumpre registrar que as inconsistências em relação às empresas Auto Posto Vicente Machado Ltda., Google Brasil Internet Ltda., Mirage Comércio de Combustíveis Ltda., Passione Comercio de Combustíveis Ltda., Fenix Mkt & Negocios Eirele, Carine de Oliveira Restaurante, Auto Posto Boqueirão e Alug Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. foram afastadas pelo próprio setor técnico em seu parecer conclusivo após retificadora apresentada tempestivamente pelo prestador.

Com relação às despesas perante as empresas Piegel Pães e Conveniências Eirele (NF 30327 - R$ 31,98), Auto Posto Petro Razo Ltda. (NF 97987 - R$ 100,00), Jackeline Ferreira de Arruda Arana Eirele (NFs 25593 e 25607 - R$ 80,00 e R$ 74,00, respectivamente), Thayna Dayene Vieira Wc Adesivos (NF 61 - R$ 120,00) e Bar e Lanchonete Caverna Lta (NF 11410 - R$ 39,50),  o candidato alegou apenas que se tratam de serviços e produtos não reconhecidos pelo candidato e pela administração da campanha (fls. 8 do id. 43475145), sem, contudo, demonstrar ao menos que buscou esclarecimentos junto ao emissor da nota fiscal, que, como tal, goza de presunção de validade e veracidade, salvo se cancelada, o que não é o caso.

Cumpre registrar que os documentos fiscais encontram–se ativos, tendo sido emitidos no nome de campanha do candidato, gerando a presunção de existência da despesa subjacente ao documento, nos termos do art. 592 e 60 da Resolução do TSE nº 23.607/2019, motivo pelo qual permanece as omissões referentes a essas despesas.

Com relação à despesa perante a empresa Empório da Gula Comercio de Alimentos Eireli, verifico que houve apenas erro formal quanto à emissão da nota fiscal nº 5780, no valor de R$ 44,38, eis que apresentado pelo prestador comprovante fiscal nº 5780 (id. 43411491), no valor de R$ 50,00, devendo ser afastada a omissão.

Diante dos apontamentos acima, concluo que permanece configurada omissão de despesa em relação às seguintes notas fiscais identificadas mediante circularização e não informadas na prestação de contas:

 

Data

CNPJ

Fornecedor

Nota Fiscal

Valor

24/08/2022

04.679.375/0001-80

PIEGEL PAES E CONVENIENCIAS EIRELI

30327

R$ 31,98

20/09/2022

04.774.927/0001-30

AUTO POSTO PETRO RAZO LTDA

97987

R$ 100,00

28/09/2022

19.701.936/0001-78

JACKELINE FERREIRA DE ARRUDA ARANA EIRELE

25593

R$ 80,00

29/09/2022

19.701.936/0001-78

JACKELINE FERREIRA DE ARRUDA ARANA EIRELE

25607

R$ 74,00

28/09/2022

37.751.885/0001-70

THAYNA DAYENE VIEIRA - W2 ADESIVOS

61

R$ 120,00

25/09/2022

77.058.402/0001-71

BAR E LANCHONETE CAVERNA LTDA

11410

R$ 39,50

 

 

 

TOTAL

R$ 445,48

Outrossim, no item 6.3, o setor técnico apontou que foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, consoante tabela com 18 (dezoito) empresas diferentes que emitiram 19 (dezenove) Notas Fiscais Eletrônicas no CNPJ do candidato prestador de contas, as quais somam o montante total de R$ 4.968,94 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme abaixo:

Em sua manifestação (id. 43416999), o prestador de contas alegou que “as notas fiscais tidas como omitidas neste item, a ensejar a inconsistência, foram devidamente informadas na prestação de contas retificadora.”

Contudo, o setor técnico informou que mediante análise das Notas Fiscais Eletrônicas relacionadas na tabela de omissões do referido parecer de diligências e os gastos eleitorais inseridos na prestação de contas final retificadora, constata-se que nenhuma foi registrada, sendo que o candidato deixou de se manifestar quanto a esse item na petição id. 43475145, persistindo a omissão de gastos supra relacionada.

Assim, concluo que houve omissão de despesa na presente prestação de contas no montante total de R$ 5.414,42 (R$ 445,48 + R$ 4.968,94 = cinco mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta e dois centavos).

O art. 53 da Resolução do TSE nº 23.607/2019 dispõe que:

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Ora, a omissão de gasto de campanha é falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de recursos sem a devida transparência.

Neste ponto, ressalto que a omissão de gastos eleitorais, sem a devida comprovação da origem dos recursos configura burla à regra que determina a movimentação de todos os recursos financeiros pela conta bancária específica de campanha, configurando vício grave que compromete a transparência das contas, conforme estabelece o artigo 22, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 22 [...] § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.      

 

Como se vê, cuida-se de norma de lei em sentido estrito e não meramente da Resolução do TSE nº 23.607, sendo este o único caso em que há previsão legal expressa de que o descumprimento da determinação implicará em desaprovação da prestação de contas, razão pela qual não é aplicável à hipótese o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de que “erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido”, até porque não há meio de se corrigir esse erro.

Se a própria norma legal define que a tramitação de recursos pela conta bancária é requisito essencial para a transparência das contas, sob pena de sua desaprovação, não cabe ao candidato ou ao julgador dispensá-la arbitrariamente.

Para além disso, não se pode afirmar que se trata de mero erro formal, pois, com o trânsito dos recursos por conta corrente bancária, fica automaticamente registrada a origem e a destinação de todos os recursos, sendo que a legislação exige expressamente que a movimentação seja feita por meio de cheque nominal, de transferência bancária, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou PIX justamente para possibilitar o efetivo controle dessa movimentação.

Por conseguinte, a falta de trânsito dos recursos pela conta corrente bancária não é mera formalidade, mas se cuida de norma material, essencial para a efetiva fiscalização e que não pode ser suprida por outros meios.

Com efeito, o objetivo da prestação de contas é a perfeita identificação dos recursos, despesas e suas origens. A existência de omissão de despesas significa necessariamente a omissão de receitas e, por conseguinte, a incerteza acerca das fontes de financiamento de campanha.

Em outras palavras, vício de tal natureza pode comprometer todo o objetivo do procedimento da prestação de contas, a depender da repercussão do ilícito.

A necessidade de trânsito de recursos pela conta bancária já foi objeto de inúmeros julgados, restando pacífico o entendimento de sua imprescindibilidade, senão vejamos:

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. FALTA DE TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pagamento de despesas com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha consiste em irregularidade grave, por impossibilitar a fiscalização da origem do dinheiro, o que é incompatível com a lisura e a transparência que se exige dos gastos eleitorais sujeitos a exame e ao controle da Justiça Eleitoral.

2. O uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pelas contas bancárias de campanha, impede a aferição da origem dos recursos utilizados, o que, consequentemente, importa na caracterização do recurso como de origem não identificada (RONI), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. A omissão de despesas é falha grave, pois constitui vício que impede o efetivo controle da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação. (AgR-AI 435-15, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6.12.2019).

4. O valor dos recursos, ademais, correspondente a 17% do total da campanha, impede a aplicação dos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Recurso conhecido e desprovido.

[TRE/PR, RE nº 060053180, Relator(a) Des. Vitor Roberto Silva, Publicação:  DJE 09/12/2021]

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CIRCULARIZAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE DESPESA SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. MONTANTE QUE CORRESPONDE A 42% DO TOTAL ARRECADADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pagamento das despesas de campanha fora da conta bancária no valor de R$ 432,20 implica em irregularidade grave que representa 42% da arrecadação total de campanha, o que impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Os recursos que transitaram fora da conta de campanha caracterizam recursos de origem não identificada e impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, §1º, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional.

[TRE/PR, RE nº 060070850, Relator(a) Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Publicação:  DJE 08/10/2021]

 

Nesse prisma, referida irregularidade enseja o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.414,42 (cinco mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta e dois centavos), porquanto caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada – vício que gera a devolução ao erário de valores utilizados indevidamente, nos termos do art. 32, VI, da Res. TSE n. 23.607/2019, que dispõe:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

[...]

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

De outra sorte, a irregularidade em questão é de R$ 5.414,42 (cinco mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta e dois centavos), o que representa 0,8% das despesas totais de campanha (R$ 676.135,86), o que permitiria a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que corresponde a porcentagem inferior ao limite mínimo de 10% fixado por esta egrégia Corte.

Todavia, a presente irregularidade deve ser analisada em conjunto com as demais falhas apuradas na presente prestação de contas.

 

4) Inconsistência em relação a despesa com materiais de publicidade em conjunto sem o registro na prestação de contas da respectiva doação estimável em dinheiro ao beneficiário

 

Constou do parecer conclusivo (id. 43468810) que foi identificada despesa de materiais impressos de publicidade de uso comum, pagas pelo prestador de contas, sem o registro na prestação de contas da respectiva doação estimável em dinheiro ao beneficiário, nos termos dos arts. 35, § 8°, 60, § 4°, II e § 5°, da Resolução TSE n° 23.607/19, conforme descrição dos serviços no documento fiscal:

O art. 38, § 2º da Lei das Eleições dispõe que:

 

Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

[...]

§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. [grifou-se]

 

A Resolução do TSE nº 23.607/19 disciplina a matéria nos seguintes dispositivos:

 

Art. 35 [...]

§ 8º Os gastos efetuados por candidata ou candidato ou partido político em benefício de outra candidata ou outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .

 

Art. 60 [...]

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

[...]

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

Portanto, não restam dúvidas quanto à obrigatoriedade do registro, na prestação de contas do responsável pelo pagamento, de doações estimáveis a outros candidatos decorrentes de materiais de propaganda eleitoral em conjunto, até mesmo para averiguar questões referentes aos limites de gastos da campanha. Neste sentido:

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS APÓS PARECER CONCLUSIVO E DA PARCIAL APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO APÓS O PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ATRASO NO ENVIO DOS RELATÓRIO FINANCEIROS. RECEITAS DE FONTE VEDADA. OMISSÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADES. IMPACTO PERCENTUAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

6. Os gastos com materiais de propaganda eleitoral conjunta devem ser comprovados na prestação de contas de quem arcou com a despesa, mas devem ser registrados como doações estimáveis tanto pelo doador como pelo beneficiário.

7. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional

[TRE-PR, PCE nº 0603029-87.2022.6.16.0000, Relator: THIAGO PAIVA DOS SANTOS, Data do julgamento: 28/11/2022]

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS ENTRE CANDIDATOS DA CHAPA MAJORITÁRIA E CANDIDATOS DO PLEITO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS RECEITAS ESTIMÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

[...]

3. A doação de recursos estimáveis realizadas entre candidatos é dispensada da emissão de recibo eleitoral mas não do registro da operação pelo doador e pelo beneficiário. Inteligência do art. 7º, §§ 6º, II, e 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas.

[RE Prestação de Contas nº 060045497, Acórdão de , Relator(a) Des. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Tomo  DJE, Data 26/11/2021]

 

Quanto à alegação do prestador (fls. 9 do id. 43475145), não se pode confundir o lançamento da despesa com a informação de doação estimável ao candidato beneficiário da propaganda conjunta, o que inclusive é importante para batimentos quanto à destinação de recursos públicos a candidatos de outro partido mediante publicidade conjunta.

Sob esse prisma, anoto que os recursos utilizados para pagamento da referida despesa são oriundos do Fundo Partidário, o que exige o cumprimento do disposto no art. 19, § 7º da Resolução do TSE nº 23.607/20193.

No particular, verifica-se que o material de publicidade foi produzido em conjunto com o candidato Felipe Francischini, igualmente pertencente ao partido União, não havendo irregularidade no repasse, embora configurada irregularidade na omissão da informação quanto à doação estimável a outro candidato.

De outra sorte, a irregularidade em questão é de R$ 4.305,00 (doação proporção de 50%), o que representa apenas 0,63% das despesas totais de campanha (R$ 676.135,86), o que permitiria a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que corresponde a porcentagem inferior ao limite mínimo de 10% fixado por esta egrégia Corte, mas essa falha deve ainda ser analisada em conjunto com as demais irregularidades constatadas.

 

5) Ausência de lançamento com prestação de serviços de advocacia e de contabilidade

 

Neste ponto, anoto que no item 6.5 do parecer conclusivo (id. 43468810) foi identificada prestação de serviços de advocacia e de contabilidade no presente processo judicial de prestação de contas eleitoral, sem o respectivo lançamento como gasto/despesa eleitoral na prestação de contas do candidato, nos termos do art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, ou, informação de ter ocorrido eventual doação ou pagamento de honorários advocatícios e contábeis realizado por pessoas físicas, candidatas/os e/ou partidos políticos, nos termos dos arts. 25, “caput” e § 1º, e 35, § 9º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Ocorre que o presente item não foi objeto de manifestação pelo setor técnico, mas, por cautela, analisando a prestação de contas no SPCE, foi possível apurar que essas despesas foram pagas com recursos da Direção Estadual, no valor de R$ 6.173,00, referente a serviços de assessoria contábil e prestação de contas eleitorais, e no valor de R$ 10.750,00, referente a honorários advocatícios para a campanha, não havendo assim que falar em omissão quanto às despesas mencionadas.

Diferentemente do alegado pelo prestador, a contratação desses profissionais é gasto de campanha e deve ser registrado na prestação de contas, não sendo computado, somente, para fins de aferição da extrapolação do limite de gastos (art. 26, § 4º, Lei 9.504/97 e art. 35, § 3º, Res. TSE 23.607/2019).

É certo que a alteração introduzida pela Lei nº 13.877/2019, consistente no parágrafo 10 do art. 23 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer que o pagamento das despesas com honorários de serviços advocatícios e de contabilidade efetuados por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviço em campanhas eleitorais e em favor destas, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, dificultou o registro da despesa na prestação de contas dos candidatos.

Acontece que, não sendo possível o registro, pelo candidato, do pagamento dessas despesas como doação estimável em dinheiro, não se verifica outra forma possível para o seu lançamento posto não se tratar de doação de recurso financeiro.

Por esta razão, as unidades técnicas têm orientado o registro das despesas para pagamento de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade através de nota explicativa.

Anote-se que não há norma que dispense o candidato de proceder o registro dos gastos com honorários de advogado e de contador, de sorte que admitir a desnecessidade do registro desta despesa implicaria em desrespeito ao princípio da transparência que rege o processo de prestação de contas, que tem por objetivo “propiciar o amplo conhecimento da origem dos recursos arrecadados e o destino dos gastos realizados” (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre. Verbo Jurídico. 2018 p. 552).

E tal circunstância possibilitaria ilicitude grave, como, por exemplo, que o custeio dessas despesas – as quais, diga-se, são obrigatórias – fosse realizada por pessoa jurídica.

Contudo, no presente caso, equivocadamente houve o lançamento dos gastos com honorários advocatícios e contábeis como receitas estimáveis, em desacordo com o art. 20, inciso II, parte final da Resolução do TSE nº 23.607/2019, mas tal irregularidade caracteriza mera falha formal, que não impossibilitou a identificação da origem dos recursos para pagamento da despesa, cabendo apenas a aposição de ressalvas.

 

6) Inconsistências nas despesas pagas com Fundo Partidário e FEFC

 

Constou do parecer conclusivo (id. 43468810) que foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, respectivamente, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante a ausência de instrumento contratual ou da assinatura pelo prestador de serviço:

Quanto à comprovação das despesas eleitorais, os artigos 35, §§ 11 e 12, art. 53, II, alínea ‘c’ e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem que:

 

Art. 35.

[...]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. [grifou-se]

 

Considerando que as remunerações pagas às pessoas que prestam serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais são gastos eleitorais, essas despesas devem ser detalhadas com a identificação integral de seus prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos do art. 35 da Resolução do TSE nº 23.607/2019, possibilitando assim a fiscalização quanto à realização das atividades de militância.

Para além disso, como a prestação do serviço não envolve a emissão de nota fiscal, a demonstração da despesa ocorre mediante recibo e/ou contrato que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços (art. 60, § 2º da Resolução supramencionada).

No presente caso, o prestador argumentou que (id. 43475145):

Conforme pode ser constatado na prestação de contas, porém, o candidato emitiu os recibos de pagamento contendo as informações dos serviços prestados, local da prestação de serviços, identificação do prestador de serviços e seus respectivos valores.

Ocorre unicamente que os pagamentos foram efetuados mediante transferência eletrônica PIX da conta de campanha para a conta do próprio prestador de serviços através da chave de CPF.

Ao efetuar o pagamento por meio de transferência eletrônica bancária PIX do valor para o próprio prestador de serviços, o referido comprovante de transferência (o qual fora anexado junto a cada registro da despesa na prestação de contas) substitui a assinatura, servindo este como prova de que o valor fora recebido, existindo, pois, a contraprestação da obrigação de pagar e dar quitação, não havendo qualquer inconsistência neste ponto.

O recibo de pagamento assinado nada mais é que um documento utilizado com o objetivo de comprovar que a quantia negociada entre contratante e contratado foi quitada. Neste caso, o comprovante de transferência bancária comprova o pagamento e sequer pode se tratar de falha formal, não havendo qualquer indicação de omissão de gastos ou valores pagos aos fornecedores.

 

Nesse caso, assiste razão em parte ao prestador ao afirmar que a transferência bancária da conta de campanha para a conta do próprio prestador de serviços comprova a quitação dos valores a determinado credor.

Contudo, nota-se que a ausência de assinatura do recibo e/ou contrato referente à prestação dos serviços impossibilita a confirmação do motivo que ensejou seu pagamento, havendo apenas demonstração da destinação do recurso a seu beneficiário; todavia, não permite aferir a atividade desenvolvida pelo destinatário dos recursos, pois não há qualquer vínculo de prestação efetiva de serviços comprovado entre o candidato e o beneficiário dos recursos.

Quanto à citação de parecer técnico em sua defesa, cabe apontar que esse é meramente opinativo, cabendo ao julgador contrapor a análise jurídica em relação aos apontamentos do setor técnico.

Deste modo, ainda que comprovado o pagamento ao destinatário identificado, a regularidade do gasto está condicionada ao detalhamento do serviço prestado e sua confirmação pelo prestador de serviços, de igual modo em relação às despesas com transporte/deslocamento, em desacordo com o art. 60 da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

Sobre a comprovação com despesas de pessoal, segue entendimento desta Corte:

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. AUSENTE. COMPROVAÇÃO. GASTO ELEITORAL. FEFC. NÃO PROVIMENTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO.

1. Não se considera comprovado o gasto eleitoral com militância pela mera juntada do contrato e anverso do cheque, quando ausentes neste o cruzamento previsto na norma e a contraparte no extrato eletrônico, bem como o recibo de pagamento não contém assinatura do beneficiário.

2. Não provimento.

[TRE-PR, RE nº 060026159, Acórdão de , Relator(a) Dr. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Tomo  DJE, Data 23/11/2021]

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS NO PRAZO REGULAMENTAR. OMISSÃO DE RECEITA E GASTO ANTERIOR NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO DE FORNECEDORES NO CPF E NO CNPJ INDICADOS NO EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS CONSTANTES NA BASE DE DADOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ERRO DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. PERCENTUAL INSIGNIFICANTE, CONSIDERADO O TOTAL DE GASTOS. GASTO IRREGULAR COM PESSOAL PAGO COM RECURSOS DO FEFC. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTO DE MAIS DE UMA DESPESA COM UM ÚNICO CHEQUE. SOBRAS DE CAMPANHA E DE RECURSOS DO FEFC NÃO UTILIZADOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

6. Considera-se irregular o gasto com pessoal que não foi comprovado por meio da apresentação dos seguintes documentos: contrato de prestação de serviços, pagamento por meio de cheque ou transferência bancária e recibo de pagamento devidamente assinado pelo cabo eleitoral.

7. A existência de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a devida comprovação enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 25.553/2017.

[...]

[TRE-PR, Prestação de Contas nº 06028023920186160000, Acórdão de , Relator(a) Dr. Roberto Ribas Tavarnaro, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 22/09/2020]

Por oportuno, cito ainda julgado recente desta Corte para as Eleições de 2022:

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INCONSISTÊNCIAS A RESPEITO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DOS VEÍCULOS. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 35, § 12, E NO ARTIGO 60, § 2º, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. IMPACTO PERCENTUAL POUCO EXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

[...]

3. O contrato relativo aos serviços de militância deve detalhar a identificação integral dos prestadores, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, inclusive para possibilitar a fiscalização quanto ao atendimento dos limites quantitativos de contratação de pessoal. Ademais, no recibo deve constar, dentre outros elementos, o endereço e a assinatura do prestador de serviços.

[...]

6. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 457,15 ao Tesouro Nacional.

[TRE/PR, PCE 0602908-59.2022.6.16.0000, Relator Dr. Thiago Paiva dos Santos, julgado em 06/12/2022 e publicado em 08/12/2022]

 

Nesse contexto, conforme indicado pela análise técnica, não foram apresentados os documentos necessários para a comprovação das despesas, não havendo assim a devida demonstração da destinação dos recursos públicos, conforme tabela acima.

Outrossim, é certo que os gastos efetuados com verba pública (Fundo Partidário e FEFC) necessitam de comprovação inequívoca, não bastando a mera alegação do candidato.

De rigor, portanto, a restituição do dinheiro público utilizado sem a correta comprovação de sua destinação.

Ocorre que, após o parecer técnico conclusivo, o candidato juntou novos documentos, sanando parte da falha, ainda que extemporaneamente. Ainda, o setor técnico deste Tribunal apreciou os documentos juntados extemporaneamente (id. 43478373 e seguintes), exclusivamente para fins de análise quanto a eventual afastamento do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Neste sentido:

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM RECURSOS PÚBLICOS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA RECÁLCULO DE RESTITUIÇÃO AO TESOURO NACIONAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR DESTINO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Nos processos de prestação de contas não se admite a juntada extemporânea de documentos quando a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas.

2. A documentação apresentada a destempo pode ser conhecida exclusivamente para fins de se afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do poder público. Precedente.

[...]

[TRE/PR, ED na PC nº 060101707, Acórdão de , Relator(a) Des. Claudia Cristina Cristofani, Publicação:  DJE - DJE, Tomo 138, Data 18/07/2022]

 

Conforme parecer técnico complementar (id. 43483723), foram comprovados a destempo as seguintes despesas com recursos públicos: