TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 61.658
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS 0602414-97.2022.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ
Relator: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
INTERESSADO: ELEICAO 2022 GERALDO GABRIEL MENDES DEPUTADO FEDERAL
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DE CRISTO - OAB/PR108469-A
ADVOGADO: THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA - OAB/PR62203-A
REQUERENTE: GERALDO GABRIEL MENDES
ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA DE CRISTO - OAB/PR108469-A
ADVOGADO: THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA - OAB/PR62203-A
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1
EMENTA: ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS APÓS PARECER CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO CONSIDERÁVEL. INFORMAÇÃO SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE GRAVE. CONTRATAÇÃO IMPULSIONAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES. RECURSOS DE ORIGEM MISTA. SOBRA DE CAMPANHA. RECURSOS PRIVADOS OU DE FUNDO PARTIDÁRIO. DEPÓSITO CONTA DO PARTIDO. RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. RESTITUIÇÃO AO TESOURO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. GRAVIDADE. JUSTIFICATIVA FRÁGIL. CONTAS DESAPROVADAS.
1. Após a emissão do parecer conclusivo, não é mais possível retificar voluntariamente as contas finais, na forma do artigo 71, inciso II, da resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Após o decurso do prazo descrito no § 4º do artigo 47 da resolução TSE nº 23.607/2019, eventual retificação demanda que o prestador justifique os ajustes e que a Justiça Eleitoral acolha as justificativas, na forma do § 8º do mesmo dispositivo.
3. O atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.
4. Considerando as peculiaridades do caso, no qual a transparência e o controle concomitante das contas foram afetados, a irregularidade verificada constitui-se em vício de natureza grave e corrobora a conclusão pela desaprovação das contas.
5. A existência de dívidas de campanha sem autorização do Diretório Nacional para assunção da dívida pelo partido político, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 34, ambos da Resolução TSE 23.607/2019, é falha grave que compromete a regularidade das contas.
6. Na espécie, além de se tratar de irregularidade de natureza grave, o respectivo montante é expressivo, o que enseja a desaprovação das contas.
7. Na hipótese de contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo com provedores de aplicação, a diferença entre o valor da contratação realizada e aquele efetivamente utilizado constitui sobra financeira de campanha. Precedentes do c. TSE.
8. A diferença entre os valores contratados junto aos provedores para impulsionamento, mediante recursos privados, e não utilizados no período de campanha deve ser depositada na conta do partido destinada à movimentação de "Outros Recursos", nos termos do art. 35, § 2º c/c 50, inciso III e § 4º, ambos da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Precedentes do TSE e desta Corte.
9. A diferença entre os valores contratados junto aos provedores para impulsionamento, mediante recursos do Fundo Partidário, e não utilizados no período de campanha deve ser depositada na conta do partido destinada à movimentação de recursos do fundo partidário, nos termos do art. 35, § 2º c/c 50, inciso III e § 3º, ambos da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Precedentes do TSE e desta Corte.
10. A diferença entre os valores contratados junto aos provedores para impulsionamento, mediante recursos do FEFC, e não utilizados no período de campanha deve ser devolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 50, § 5º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Obrigação não cumprida pelo prestador.
11. O atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.
12. O descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, devendo ser ponderadas circunstâncias. Inteligência do artigo 47, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
13. Caso em que a omissão de doações recebidas e despesas realizadas foi desarrazoado, inexistindo plausibilidade na justificativa apresentada, além do alto percentual representativo no conjunto da movimentação financeira de campanha, corroborando a conclusão pela desaprovação das contas.
14. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.
Curitiba, 13/12/2022
RELATOR(A) CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas de campanha apresentada por GERALDO GABRIEL MENDES, candidato eleito ao cargo de Deputado Federal, pelo UNIÃO BRASIL, relativa às Eleições Gerais de 2022.
Publicado edital, não houve impugnação (id. 43380825).
Por ocasião da apreciação das contas do candidato, o Setor Técnico deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná elaborou relatório de diligências, apontando a necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora em virtude de diversas irregularidades (id. 43419866).
O prestador de contas foi intimado e apresentou manifestação (id. 4343636) e a prestação de contas retificadora nos ids. nos 43435488 e seguintes.
Em nova análise, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (id. 43448955).
O candidato, por sua vez, requereu dilação do prazo legalmente previsto para manifestação (id. 43454105), o que foi indeferido (id. 43455302).
Sobrevieram Embargos de Declaração no id. 43455476, que foram acolhidos em parte pela Decisão de id. 43456599), mantido, contudo, o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação nos autos, já esgotado.
A despeito do indeferimento do pedido de dilação de prazo, o candidato apresentou nova manifestação nos autos (id. 43459814), juntando documentos, além de uma retificadora, fora das hipóteses legalmente previstas para tal (art. 71 da Res. TSE 23.607/19).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, ofereceu parecer, manifestando-se pelo retorno dos autos ao setor técnico para análise da documentação juntada posteriormente ou, alternativamente, pela aprovação das contas com ressalvas (id. 43469226).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A) Introdução
O candidato apresentou durante o período eleitoral a prestação de contas parcial exigida pela legislação. A apresentação das contas se deu de forma tempestiva e houve possibilidade de apreciação das informações trazidas por parte do Setor Técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas.
Na espécie, a movimentação de campanha atingiu o montante de R$ 1.050.534,02, sendo: R$ 430.000,00 oriundos do Fundo Partidário, mediante repasse do Diretório Estadual do partido político; R$ 270.000,00 provenientes de recursos do FEFC; R$ 317.000,00 de recursos próprios do candidato; R$ 12.534,02 de recursos privados recebidos de doações de terceiros; e R$ 21.000,00 referentes a doações estimadas oriundas de pessoas físicas.
Ainda, anoto que o candidato recebeu 71.990 votos.
É sabido que a prestação de contas é procedimento contábil disciplinado pela lei eleitoral, no qual os candidatos e as agremiações partidárias informam à Justiça Eleitoral a tramitação financeira das campanhas eleitorais, com escopo de permitir o conhecimento da origem de suas receitas e destinação de suas despesas.
B) Validade da retificação feita após parecer conclusivo
Preliminarmente, incumbe a análise quanto a juntada extemporânea de documentos e a apresentação de retificadora após o parecer conclusivo e sem autorização judicial, na forma do art. 71 da Resolução TSE 23.607/19.
Dispõe o art. 71 da já citada normativa:
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
Assim, verifica-se que somente é possível retificar a prestação de contas final quando houver diligência aberta ao candidato e necessariamente existir a necessidade de alteração das peças apresentadas ou, de forma espontânea, quando da verificação da ocorrência de erro material, antes do parecer técnico conclusivo.
No caso concreto, tem-se que o candidato foi intimado da maior parte das irregularidades quando do relatório de diligência de id. 43419866, sobre o qual inclusive se manifestou (id. 43433636), com retificação das contas (id. 43435488).
Tal retificação foi considerada quando da elaboração do parecer conclusivo constante do id. 43448955, razão pela qual nova retificação acerca das mesmas irregularidades, neste momento, é indevida, dada a ocorrência da preclusão. Esse, aliás, o entendimento firmado por esta Corte no julgamento de casos semelhantes:
EMENTA - ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS APÓS PARECER CONCLUSIVO E DA PARCIAL APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO APÓS O PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ATRASO NO ENVIO DOS RELATÓRIO FINANCEIROS. RECEITAS DE FONTE VEDADA. OMISSÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADES. IMPACTO PERCENTUAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Após a emissão do parecer conclusivo, não é mais possível retificar voluntariamente as contas finais, na forma do artigo 71, inciso II, da resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Após o decurso do prazo descrito no § 4º do artigo 47 da resolução TSE nº 23.607/2019, eventual retificação demanda que o prestador justifique os ajustes e que a Justiça Eleitoral acolha as justificativas, na forma do § 8º do mesmo dispositivo.
3. Não se tratando de documento voltado à análise material das contas, é possível apresentar o instrumento de mandato após a emissão do parecer conclusivo. Precedentes.
4. O atraso na remessa dos relatórios financeiros configura irregularidade. Todavia, sendo por poucos dias e envolvendo valores de pequena monta, sem prejuízo efetivo à transparência e à fiscalização concomitante, é passível de superação face à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. O recebimento e utilização na campanha de receitas de fonte vedada consiste em irregularidade grave e insanável, que acarreta a obrigação de recolher valor equivalente ao Tesouro Nacional. Todavia, envolvendo valores com minúsculo impacto percentual nas contas e sendo o valor equivalente efetivamente recolhido, é passível de superação face aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Os gastos com materiais de propaganda eleitoral conjunta devem ser comprovados na prestação de contas de quem arcou com a despesa, mas devem ser registrados como doações estimáveis tanto pelo doador como pelo beneficiário.
7. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
(TRE-PR, PCE 060302987, Rel. Dr. Thiago Paiva dos Santos, j. 28/11/2022 - destaques acrescentados)
No tocante aos apontamentos contidos nos itens 6.3 e 6.4 do parecer conclusivo, referentes a despesas com impulsionamento de conteúdo nas plataformas Facebook e Google, verifica-se que não foram objeto do relatório de diligências, consoante reconhecido na Decisão de id. 43456599, razão pela qual é cabível a retificação das contas nesse ponto.
Ocorre, contudo, que tais irregularidades não justificam a retificação das contas, dado que constituem mera discrepância de ordem matemática, isto é, existe uma diferença entre o valor gasto com esse tipo de publicidade e aquele constante das notas fiscais emitidas.
Considerando, portanto, que não havia diligência em aberto e que a retificação voluntária, contida no id. 43461276 e seguintes, foi protocolada após o pronunciamento técnico conclusivo, sendo, ainda, desnecessária no tocante aos itens 6.3 e 6.4 do parecer de id. 43448955, determino a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral, o que faço com fundamento no art. 71, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019.
C) Mérito
Ao final das análises feitas, o setor técnico apontou como remanescentes as seguintes irregularidades:
i) Atraso no envio dos relatórios financeiros referentes a 2 doações recebidas;
ii) Assunção de dívida de campanha pelo Diretório Estadual do partido sem anuência do Diretório Nacional e sem observância dos requisitos prescritos no art. 33, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19;
iii) Não comprovação de restituição dos valores relativos às diferenças financeiras decorrentes dos valores pagos ao Facebook e Google por impulsionamento de conteúdo e os serviços efetivamente realizados, constantes das notas fiscais emitidas;
iv) Existência de doações recebidas e gastos realizados anteriormente à data da prestação de contas parcial e nela não informados.
Para melhor apreciação do feito, passo a análise das irregularidades separadamente:
I) Atraso no envio de relatórios financeiros
O parecer técnico conclusivo (id. 43448955) apontou quanto a entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral quanto às seguintes doações:
Na justificativa apresentada quando da manifestação referente ao relatório de diligência (id. 43433636), o candidato justificou que acredita “ter havido equívoco na geração do Extrato de Prestação de Contas no Relatório Financeiro de 72 horas, sendo que provavelmente não foi recepcionado pela Justiça Eleitoral”, asseverando que foi gerada no sistema informação referente a tais doações em 01/10/2022, o que, contudo, não foi confirmado pelo setor técnico.
A irregularidade apontada corresponde a 14,75% do total de recursos arrecadados.
O prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha está previsto no artigo 47 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
[...]
§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.
[...]
§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação. [...]
Como se pode notar, a norma determina que as doações recebidas pelos candidatos devem ser informadas, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, dentro do limite de 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento do recurso, devendo sua ausência ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
A obrigatoriedade da apresentação dos relatórios, no prazo assinalado, tem como objetivo dar maior publicidade e transparência às movimentações financeiras ocorridas no curso da campanha eleitoral, a fim de que a fiscalização pelos órgãos competentes e pelos próprios cidadãos possa ser realizada de modo contemporâneo, garantindo, assim, a lisura do pleito.
Conforme nova redação do art. 47, § 7º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “a ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.”
Sendo assim, depreende–se que o atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.
Cumpre destacar ainda, conforme entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.20201), que é imprescindível analisar se o atraso no envio dos relatórios financeiros afetou a transparência das contas, isso porque o eleitor é o principal destinatário das informações prestadas durante a campanha eleitoral, sendo que o descumprimento dos prazos previstos legalmente deve ser justificado, não se aceitando o simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas devem ser ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais. Veja-se:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. ART. 50 DA RES.–TSE 23.553. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO REFERIDO PLEITO GERAL.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato, alusivas às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL
2. Depreende–se do art. 50 da Res.–TSE 23.553 que o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador.
3. No julgamento do AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 (entre outras prestações de contas de eleição geral oriundas do Tribunal Regional Eleitoral catarinense), esta Corte Superior decidiu manter a orientação jurisprudencial de pleitos pretéritos para as Eleições de 2018, em observância à confiança e à segurança jurídica.
4. Assentou–se que "o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas". Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme os seguintes processos, julgados em 20.2.2020: AgR–AI 0601417–34, rel. Min. Luís Roberto Barroso; ED–AgR–AI 0601340–25, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; AgR–AI 0601881–58, rel. Min. Edson Fachin.
5. No citado AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020 e em feitos correlatos julgados na mesma ocasião, o Ministro Edson Fachin ponderou, em votos–vista proferidos, que é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha, ou em relatórios financeiros, não afeta a transparência das contas, haja vista ser o eleitor o destinatário principal das informações trazidas nas prestações de contas.
6. Nessa linha, a convergência dos votos também se orientou, com sinalização a pleitos futuros, no sentido de que o descumprimento dos comandos normativos quanto às informações sobre receitas e despesas durante a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas final, mas serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.
7. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "as falhas detectadas não têm o condão de macular a regularidade e confiabilidade das contas ao ponto de ocasionar sua rejeição, ensejando apenas a sua aprovação com ressalvas." (ID 22735638).
8. Diante das circunstâncias do caso e na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, afigura–se imperiosa a manutenção da aprovação com ressalvas das contas da candidata.
9. Quanto ao pleito do Ministério Público para que seja adotado precedente obrigatório, porquanto houve a deflagração de Incidente de Julgamento de Recursos Especiais Repetitivos nos autos do REspe 0601339–89, selecionado como caso representativo da controvérsia, conquanto os precedentes citados não tenham caráter vinculante, foram firmados a partir de profunda discussão dos membros deste Tribunal Superior para a manutenção do entendimento da Corte de origem e, bem por isso, é suficiente para a solução da presente demanda. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060112853, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 128, Data 29/06/2020)
Para as Eleições 2020, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que eventual atraso nos relatórios financeiros de campanha, quando impactarem significativamente a transparência das formas de financiamento da campanha, são causas para desaprovação das contas:
EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONTAS PARCIAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPOR NEA. ATRASO NOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.
[...]
3. O atraso na remessa dos relatórios financeiros de campanha, quando impacta percentual significativo das receitas e impede a fiscalização concomitante do financiamento da campanha, com prejuízos à transparência das receitas, é causa autônoma para a desaprovação. Ressalva de entendimento pessoal face ao valor absoluto envolvido.
[...]
(RE nº 0600344-48.2020.6.16.0107, Rel. Dr. Thiago Paiva dos Santos, julgado em 12/08/2021)
No caso em análise, o parecer técnico conclusivo (id. 43448955) apontou que o prestador não cumpriu o prazo para entrega do relatório financeiro em relação a duas doações recebidas.
Assim, é imperioso observar que o atraso relativo aos itens se refere a 14,75% dos recursos financeiros recebidos pelo candidato, bem como que o atraso não foi de poucos dias, ao contrário, correspondeu a 30 (trinta) dias, com o envio da informação muito tempo após as eleições, o que reforça que a falha comprometeu a lisura das contas e sua análise, inclusive quanto ao caráter de contemporaneidade dessas informações.
De se ressaltar que a justificativa apresentada pelo candidato não se sustenta, na medida em que é de sua responsabilidade zelar para que as informações transmitidas à Justiça Eleitoral tenham sido regularmente recebidas, bastando, para isso, que tivesse consultado a plataforma online DivulgaCandContas, utilizada para divulgação das informações acerca de doações e gastos eleitorais, a fim de possibilitar a transparência das contas e sua fiscalização, tanto por eleitores quanto pelos órgãos de controle.
Ao omitir a informação por um mês, muito além da data da própria eleição, o candidato impediu que qualquer interessado pudesse, ao tempo da campanha, questionar a fonte das doações ou origem dos recursos, mormente por se tratar de recursos próprios do candidato, sujeito a limites legalmente estabelecidos.
Ainda que respeitados os limites legais para a doação e informada na prestação de contas final, fato é que o atraso não é justificado e conduz ao inevitável prejuízo às medidas de controle concomitante.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso ora em análise, no qual o atraso no envio de informações comprometeu relevantemente a atividade de fiscalização das contas, a irregularidade verificada é grave e corrobora a conclusão pela desaprovação das contas, como se verá no próximo tópico.
II) Assunção de dívida de campanha pelo Diretório Estadual do partido sem anuência do Diretório Nacional e sem observância dos requisitos prescritos no art. 33, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19;
De acordo com a análise técnica realizada, o candidato deixou de lançar no sistema SPCE as despesas contratadas e não pagas (dívidas de campanha), no montante de R$ 106.072,00:
Além da omissão de informações no sistema, o candidato não teria observado o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE 23.607/2019, quanto aos seguintes itens:
Autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição. Consta no id 43436020, página 18, solicitação do Presidente do Diretório Regional do Partido pedido de autorização ao Diretório Nacional para assunção da dívida no montante de R$ 105.322,00;
Cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
Indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
Acerca de tal apontamento, aduz o candidato, na manifestação de id. 43459814, apresentada a destempo, que não houve omissão, mas tão somente equívoco na “alimentação do SPCE”, sendo que, em sua interpretação, “a indicação de assunção de dívida pelo Partido presumiria a existência dos gastos e das dívidas”. Ainda, alega que “os débitos pormenorizados no parecer conclusivo não haviam sido (até aquele momento) objeto da apreciação formal pelo Diretório Nacional do União Brasil, razão pela qual a assunção da dívida de R$ 106.072,00 não havia sido autorizada ao Diretório Estadual do Partido.”
Referida irregularidade constitui 10,30% das despesas de campanha.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 é explícita ao afirmar em seu artigo 33, §1º, que todas as despesas contraídas durante a campanha devem ser quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
A única ressalva existente na legislação diz respeito à possibilidade de o partido político assumir eventual dívida, desde que o candidato conte com a anuência dos credores. Essa é a regra disposta no artigo 33 da Resolução 23.607/2019, in verbis:
Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º e Código Civil, art. 299):
§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).
§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:
I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;
III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.
§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
[Grifou-se]
De uma interpretação sistêmica do dispositivo se extrai que a assunção da dívida pelo partido deve ocorrer até a data limite para a prestação das contas, o que não ocorreu no caso em apreço.
Se as dívidas devem estar quitadas até essa data e a assunção da dívida é uma forma de exoneração do devedor primitivo, nos termos do artigo 299 do Código Civil, evidentemente ela deve ser feita também até a data limite para a entrega da prestação de contas.
Inexistindo a assunção da dívida pelo partido tem-se que a irregularidade em percentual significativo ou valor expressivo é insanável e grave, suficiente a ensejar a desaprovação das contas, nos termos já decididos pela jurisprudência pátria. Confira-se:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ADIMPLIDA E NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. ART. 33, §§ 2º E 4º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. ART. 22, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA LISURA DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, o TRE/RN manteve a sentença que, a despeito da existência de dívida de campanha não adimplida e não assumida pelo partido, aprovou as contas de campanha do recorrido, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
2. A existência de dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pelo órgão partidário constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, por comprometer a transparência do ajuste contábil. Precedentes.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas no caso de irregularidades que comprometam a confiabilidade da prestação de contas. Precedentes.
4. Na espécie, a aprovação com ressalvas das contas do recorrido, como concluída pelo Tribunal a quo, afronta a jurisprudência do TSE, tendo em vista que, além de se tratar de irregularidade de natureza grave, o respectivo montante equivale a 67,46% dos gastos financeiros de campanha.
5. Recurso especial provido.
[TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060045284, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 29/08/2022]
EMENTA - ELEIÇÕES 2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - DEPUTADO FEDERAL - CANDIDATO NÃO ELEITO - LEI N°9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE N°23.553/17 - DOAÇÃO ESTIMADA EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO QUITADA OU ASSUMIDA - IRREGULARIDADES GRAVES - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
[...]
2. A presença de dívida de campanha decorrente do não pagamento de despesa contraída é irregularidade grave que impedem a aprovação das contas, porquanto demonstra a existência de passivo não saldado, nos termos do art.35 da Resolução TSE nº23.553/2017.
[...]
5.Contas julgadas desaprovadas.
[TRE/PR, Prestação de Contas nº 06025893320186160000, Relator(a) Des. Carlos Alberto Costa Ritzmann, Publicação: DJ 02/10/2020]
Com relação à alegada autorização obtida do Diretório Nacional para a assunção da dívida do candidato pelo Diretório Estadual do Partido, não encontra respaldo na realidade.
Ainda que se desconsiderasse o fato de que não foi juntada no ato da prestação de contas, como exige a norma de regência, nem a evidente preclusão que conspurca a documentação trazida aos autos após o parecer conclusivo, tem-se que nenhuma autorização foi juntada aos autos. Os documentos juntados nos ids. 43459815 e 43460818 estão assinados pelo representante do Diretório Estadual do Partido, não pelo Nacional, como exige a regulamentação legal.
Contudo, como já analisado alhures, a autorização deve necessariamente acompanhar a prestação de contas final, nos exatos termos do art. 33, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019, não sendo passível de aceitação autorização póstuma. Segundo o próprio requerente, a deliberação da Executiva Nacional teria ocorrido em 28/11/2022, muito após a data final de apresentação das contas de campanha. Nesse sentido:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL, SEM AUTORIZAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Falha consubstanciada na assunção de dívida de campanha pelo Diretório Municipal, porém, sem a autorização do Diretório Nacional, em contrariedade ao disposto no art. 33, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Em sede de embargos de declaração, a recorrente juntou aos autos Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Executiva do Diretório Nacional, onde consta a autorização do órgão Nacional do Partido para assunção de dívida, de forma retroativa.
3. Documentos apresentados após a prolação da sentença serão desconsiderados, em virtude da ocorrência da preclusão, conforme preceitua o art. 69, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Precedentes.
4. Imperioso reconhecer que a irregularidade consubstanciada na ausência da autorização em comento é considerada grave, capaz de macular a higidez das contas, especialmente em decorrência do valor envolvido – R$ 3.000,00 –, que corresponde a mais de 50% dos gastos de campanha. Precedentes.
5. Desprovimento do recurso.
(RECURSO ELEITORAL nº 060122504, Acórdão, Relator(a) Des. Joao Ziraldo Maia, Publicação: DJE - DJE, Tomo 141, Data 20/05/2022 - destaques acrescentados)
Além disso, tais documentos somente foram juntados aos autos após o parecer conclusivo, o que não é admitido pela farta jurisprudência desta Corte (vide PCE 060302987, TRE-PR). A despeito do termo de assunção de dívida constante do id. 43459815 gerar obrigação entre partido e credores, não tem o condão de afastar a irregularidade existente na prestação de contas da campanha do candidato, visto que apresentado a destempo e sem prévia autorização do Diretório Nacional, consoante exigência legal.
Por fim, deixa-se de considerar a existência de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) em relação a tais valores, em virtude de que, apesar de não informados adequadamente no SPCE como dívidas de campanha, o candidato anexou documento junto a sua prestação de contas final (id. 43272417) em que assumiu tais débitos, constituindo, nesse ponto, erro de procedimento.
Dessa forma, remanescendo dívida de campanha sem que haja autorização prévia para sua assunção pelo órgão de direção partidária, a desaprovação das contas é medida que se impõe.
III) Não comprovação de restituição dos valores relativos às diferenças financeiras decorrentes dos valores pagos ao Facebook e Google por impulsionamento de conteúdo e os serviços efetivamente realizados, constantes das notas fiscais emitidas;
Segundo consta do parecer conclusivo, na prestação de contas foram registrados pagamentos com impulsionamento de conteúdo no valor de R$ 58.120,00, com a plataforma Facebook, e R$ 57.500,00, com a plataforma Google.
No entanto, da somatória das notas fiscais emitidas por ambas as plataformas, verifica-se uma despesa comprovada, de acordo com o parecer técnico, de R$ 53.250,00, para o Facebook, e R$ 57.499,00, para o Google, havendo, portanto, despesas pagas e não comprovadas no importe, respectivamente, de R$ 4.870,00 e R$ 1,00.
Analisando as informações da prestação de contas, tem-se que são os seguintes os gastos realizados com impulsionamento de conteúdo:
Da somatória dos pagamentos realizados à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e à sua intermediária, DLocal Brasil Pagamentos Ltda, tem-se o valor de R$ 58.250,00.
Somando-se os valores pagos à empresa Google Brasil Internet Ltda, tem-se R$ 57.500,00.
Em consulta à plataforma DivulgaCandContas, do Tribunal Superior Eleitoral, é possível identificar a existência da seguinte nota fiscal emitida para o prestador de contas pela contratação de serviços de impulsionamento de conteúdo pela plataforma Google Brasil Internet Ltda:
Igualmente, as seguintes notas fiscais foram emitidas em relação a serviços prestados pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda:
Dessa forma, constata-se a diferença entre os serviços pagos e aqueles comprovadamente prestados nos valores de R$ 5.000,00, com relação ao Facebook, e de R$ 1,00, referentemente ao Google.
Tais valores correspondem a 0,48% do total de gastos de campanha.
Separando-se pela origem dos recursos utilizados para pagamento das despesas contratadas, tem-se a seguinte distribuição:
| | |||
OR | 23.110,00 | 39,67% | 5.000,00 | 8,70% |
FP | 28.140,00 | 48,31% | 52.500,00 | 91,30% |
FEFC | 7.000,00 | 12,02% | 0,00 | 0% |
Total | 58.250,00 | 100% | 57.500,00 | 100% |
Nesse ponto, vale destacar que não é possível verificar qual a exata origem dos recursos não utilizados.
Embora nas eleições de 2018 esta Corte tenha entendido que não cabia a devolução do saldo não utilizado quitado com verba privada, tal entendimento foi alterado em 2020, senão vejamos:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO FACEBOOK COMPROVAÇÃO DO GASTO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO REALIZADO NO SPCE. REDUÇÃO DA DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA. ART. 35, §2º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 35, §2º, da Resolução TSE 23.607/2019, os valores previamente pagos ao Facebook, cuja efetiva utilização não restar comprovada, serão tidos como sobras de campanha, devendo ser recolhidos ao partido político ou ao Tesouro Nacional, conforme a origem dos recursos empregados.
2. O lançamento equivocado de despesas na rubrica "impulsionamento", quando comprovada a contratação do serviço e o seu efetivo pagamento, não enseja a obrigação de devolução dos recursos.
3. O saldo não utilizado remanescente na conta corrente de campanha "Outros Recursos" considera–se como sobra de campanha, devendo o valor, nos termos no artigo 50, I e §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, ser recolhido ao órgão partidário.
4. A subsistência de irregularidades que correspondem a 0,49% do total de recursos movimentados durante a campanha impõe a manutenção da aposição de ressalvas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a aprovação das contas com ressalvas, reduzir o valor a ser devolvido ao partido político.
(RECURSO ELEITORAL nº 060050259, Acórdão de , Relator(a) Des. Carlos Mauricio Ferreira, Publicação: DJE - DJE, Tomo 133, Data 11/07/2022)
Nesse contexto, tenho que o saldo não utilizado deve ser dividido proporcionalmente, de acordo com as origens dos recursos.
Assim, a diferença de R$ 4.400,00 (sendo R$ 1.984,50 oriundos de “Outros Recursos” e R$ 2.415,50 provenientes de repasses do “Fundo Partidário”) constitui sobra financeira de campanha, nos termos do art. 35, § 2º c/c art. 50, inciso III, ambos da Resolução TSE 23.607/2019, que devem ser depositados na conta do partido da circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato. Veja-se normativo abaixo:
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:
[...]
XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
[...]
§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha [...]”.
(...)
Art. 50. Constituem sobras de campanha:
[...]
III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.
§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
Neste sentido, segue entendimento do TSE:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. DESPESA COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. QUANTUM INDICADO NA NOTA FISCAL INFERIOR AO VALOR PAGO. SOBRA DE CAMPANHA. CONFIGURAÇÃO. ART. 53, I, DA RESOLUÇÃO Nº 23.552/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO GASTO ELEITORAL. IRREGULARIDADE. ART. 37, § 3º, DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 23.553/2017. REEXAME DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FALHAS DETECTADAS QUE SÃO PEQUENAS NO CONJUNTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 7º, DO RITSE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS PARA APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO CANDIDATO, MANTIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES CONFORME FIXAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que configura sobra de campanha a diferença entre o valor da contratação realizada com o Facebook para o impulsionamento de conteúdo e aquele constante na nota fiscal emitida pela empresa, cujo serviço não foi efetivamente prestado na sua integralidade.
[...]
(Recurso Especial Eleitoral nº 060555235, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 178, Data 04/09/2020)
Por oportuno, segue entendimento desta Corte para as Eleições de 2020:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IMPULSIONAMENTO. SOBRA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para comprovar adequadamente a destinação dos recursos empregados em impulsionamento, o prestador deve apresentar todas as notas fiscais ou outro documento que demonstre o montante efetivamente utilizado do saldo constituído junto ao Facebook, não sendo suficiente comprovar o pagamento efetuado, dado que eventual saldo não utilizado em prol da campanha enquadra-se no conceito de sobra financeira, o qual deve ser recolhido ao órgão partidário uma vez que os recursos empregados eram oriundos do Fundo Partidário.
[...]
(PRESTACAO DE CONTAS n 0600351-93.2020.6.16.0154, ACÓRDÃO n 59416 de 05/08/2021, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume DJE, Data 10/08/2021)
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. SALDO CONTRATADO JUNTO AO FACEBOOK NÃO UTILIZADO. SOBRA FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. MATERIAL DE CAMPANHA. DOAÇÃO POR CANDIDATO A VICE– PREFEITO FILIADO AO MESMO PARTIDO. UTILIZAÇÃO E RECURSOS DO FEFC RECEBIDO POR PARTIDO DIVERSO PORÉM COLIGADO NA MAJORITÁRIA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE CAMPANHA. DISPARIDADE NA REMUNERAÇÃO PAGA PARA A MESMA FUNÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Na hipótese de contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo com o Facebook, a diferença entre o valor da contratação realizada e aquele efetivamente utilizado constitui sobra financeira de campanha. Precedentes do c. TSE. [...]
(RECURSO ELEITORAL nº 060066428, Acórdão, Relator(a) Des. Vitor Roberto Silva, Publicação: DJE - DJE, Tomo 18, Data 31/01/2022)
No tocante à diferença de R$ 601,00, não se trata de sobra de campanha e deve ser restituída ao Tesouro Nacional, na forma do disposto no art. 50, § 5º, da Resolução TSE 23.607/19, in verbis:
Art. 50 [...]
§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.
Sendo assim, a sobra financeira de R$ 4.400,00 deve ser depositada na conta do órgão partidário, na circunscrição do pleito, destinada à movimentação de "Outros Recursos" (R$ 1.984,50) e “Fundo Partidário” (R$ 2.415,50), e a diferença de R$ 601,00 deve ser integralmente restituída ao Tesouro Nacional.
IV) Existência de doações recebidas e gastos realizados anteriormente à data da prestação de contas parcial e nela não informados.
De acordo com o parecer conclusivo, foram detectadas as seguintes doações recebidas e os seguintes gastos eleitorais realizados anteriormente à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época:
Acerca da irregularidade apontada, justificou o candidato que as doações mencionadas se tratam de contratos referentes a valores estimáveis em dinheiro e o lançamento se deu de acordo com o aceite formal entre as partes. Com relação às despesas, aduz que “as Notas Fiscais e Contratos indicados na tabela acima foram adimplidos pontualmente, sendo que o lançamento contábil das informações ocorria após o pagamento integral do débito. Durante a campanha optou-se pelo ‘regime de caixa’, em função da menor probabilidade de correções, em caso de ajustes, durante o período. Esta rotina contábil se mostrou mais acertada diante do fluxo de documentos e recursos (próprios e dos fundos eleitoral e partidário), especialmente diante da expectativa e da realidade dos recursos obtidos no período”.
Tais irregularidades representam, respectivamente, 100% das doações estimáveis em dinheiro ou 2% do total de recursos arrecadados e 36,66% do total de gastos de campanha.
Conforme nova redação do art. 47, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.”
Sendo assim, depreende–se, da leitura do parágrafo supramencionado, que o atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.
Consoante já mencionado anteriormente, conforme entendimento esposado pelo Min. Edson Fachin (voto vista no AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020), é imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha afetou a transparência das contas.
No caso em apreço, constata-se que a omissão de receitas atingiu 100% do total de doações estimáveis em dinheiro, sendo que a justificativa apresentada pelo candidato, de que “o lançamento se deu de acordo com o aceite formal das partes” não é aceitável.
A data final para inserção das informações sobre receitas e despesas na prestação de contas parcial foi 13/09/2022, havendo doações com datas de 30/08/2022 a 02/09/2022 não informadas à época, o que mostra um lapso temporal elevado para se considerar como mera ressalva.
Ademais, a alegação de que o lançamento se deu posteriormente à entrega da prestação de contas parcial, em 13/09/2022, de acordo com o “aceite formal das partes”, indica que, na verdade, tais doações foram efetuadas posteriormente à data final para remessa do relatório parcial, porém com data retroativa nos respectivos contratos.
Nesse mesmo sentido, as despesas omitidas no relatório parcial, para além de constituírem mais de um terço do total de gastos da campanha, não tiveram seu atraso adequadamente justificado pelo candidato.
Aliás, a alegação de que “o lançamento contábil das informações ocorria após o pagamento integral do débito”, além de expressamente violar a norma do art. 36, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, denota falta de transparência dos gastos de campanha e impede a fiscalização concomitante da movimentação financeira por eleitores e órgãos de controle, razão de ser da própria prestação de contas parcial.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso ora em análise, na qual a transparência das contas foi afetada, conclui-se pela gravidade da falha, com apontamento de indícios de doações e contratações firmadas com data retroativa, recomendando-se melhor apuração do caso pelo Ministério Público Eleitoral.
D) Conclusão
Em conclusão, a somatória das irregularidades contidas nas contas de campanha atingiram 16,75% dos recursos arrecadados e 47,44% das despesas realizadas, percentuais elevados que, em conjunto com a gravidade dos apontamentos, não permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deste modo, entendendo que as falhas constatadas, e descritas nos itens “I”, “II” e “IV” acima, comprometeram gravemente a análise da prestação de contas, impedindo ou dificultando a atividade de fiscalização, impõem-se a desaprovação das contas.
No tocante ao item “III” supra, ante a não restituição dos valores referentes às sobras financeiras de campanha e ao não recolhimento de valores ao Tesouro Nacional no prazo estabelecido pela norma de regência, determina-se a adoção, pelo candidato, dos procedimentos necessários à regularização da pendência, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena da adoção das medidas necessárias à execução do julgado.
Recomenda-se, por fim, a análise, pelo Ministério Público Eleitoral, das datas declaradas de recebimento das doações estimadas e das despesas realizadas anteriormente ao envio da prestação de contas parcial e nela não informadas, a fim de apurar eventual retroação de datas a fim de justificar gastos com recursos recebidos posteriormente, especialmente ante a justificativa do candidato de que “esta rotina contábil se mostrou mais acertada diante do fluxo de documentos e recursos (próprios e dos fundos eleitoral e partidário), especialmente diante da expectativa e da realidade dos recursos obtidos no período”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do parecer técnico da Seção de Contas Eleitorais, voto no sentido de se desaprovar as contas prestadas, relativas às eleições de 2022, apresentadas por GERALDO GABRIEL MENDES, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo UNIÃO BRASIL, determinando-se a restituição de valores, da seguinte forma: a) R$ 1.984,50 - conta bancária "Outros Recursos" do diretório estadual do Paraná do UNIÃO BRASIL; b) R$ 2.415,50 - conta bancária “Fundo Partidário” do diretório estadual do Paraná do UNIÃO BRASIL; c) R$ 601,00 - ao Tesouro Nacional.
Após o trânsito em julgado, intime-se o candidato a comprovar nos autos o recolhimento dos valores ao órgão partidário e ao Tesouro Nacional, na forma do art. 50, § 5º, da Res. TSE 23.607/19, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para providências, passando a incidir atualização monetária e juros moratórios sobre o montante desde a inadimplência até o efetivo pagamento.
Ciência à Procuradoria Regional Eleitoral, especialmente quanto aos indícios de irregularidades apontados no item “IV” da presente Decisão.
É o voto.
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
____________________________
1 Em conclusão, à luz da mudança proposta dos destinatários da transparência das prestações de contas, bem como das mudanças já vividas e as que ainda são desejadas na democracia brasileira propõe-se adotar compreensão, a partir das eleições 2020, assim sintetizada:
Incumbe aos candidatos e partidos políticos o dever de transparência em todos os atos de suas prestações de contas, na forma prevista em lei, destacando-se que são destinatários dessas informações o eleitorado brasileiro e a Justiça Eleitoral.
Nessa medida, os atrasos na apresentação das parciais das contas ou dos relatórios financeiros devem ser acompanhados de justificativa do descumprimento do ônus normativo, e somente se acolhidas as razões do atraso afasta-se a gravidade da irregularidade. Rejeitada a justificativa, concretiza-se nos autos irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas.
Já as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28, § 4º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97) acarretam prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, a irregularidade se reveste de gravidade suficiente para autorizar, por si só, a desaprovação das contas de campanha.
EXTRATO DA ATA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0602414-97.2022.6.16.0000 - Curitiba - PARANÁ - RELATORA: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - INTERESSADO: ELEICAO 2022 GERALDO GABRIEL MENDES DEPUTADO FEDERAL - Advogados do INTERESSADO: GABRIEL FERREIRA DE CRISTO - PR108469-A, THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA - PR62203-A - REQUERENTE: GERALDO GABRIEL MENDES - Advogados do REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DE CRISTO - PR108469-A, THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA - PR62203-A.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas, nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Flavia da Costa Viana, Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, Thiago Paiva dos Santos e José Rodrigo Sade. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Monica Dorotea Bora.
SESSÃO DE 13.12.2022